Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SOUZA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 30/04/2017 pela suposta prática do crime de furto tentado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 01/05/2017, consoante decisão de fl. 17. Irresginada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem no acórdão ora impugnado (fls. 48-51). No presente writ , alega a Impetrante, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea na decisão que decretou sua prisão preventiva, afirmando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Pede, em liminar, que seja expedido o alvará de soltura em benefício do Paciente. É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar requerida, tendo a decisão impugnada consignado que a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, porque " (...) além de ostentar antecedentes criminais, encontra-se cumprindo pena em regime aberto pelo mesmo crime."  (fls. 17). Assim, essas circunstâncias, ratificadas pelo acórdão recorrido (fl. 50), não autorizam, primo icto oculi , o reconhecimento de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, de modo que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de concessão do pedido em caráter de urgência, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de L M N P contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0003913-44.2012.8.26.0430). O Paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), pela conduta consubstanciada na prática de conjunção carnal com menor de 13 anos de idade. A Corte estadual, por sua vez, negou provimento à apelação acima destacada, mantendo incólume a condenação. Neste writ , a Defesa sustenta, em essência, que o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e estabeleceu o regime inicial mais gravoso com base na Lei n. 8.072/1990. Afirma, em essência, que o regime fechado contraria as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, além da orientação firmada pela Suprema Corte nos autos do HC 111.840/ES. Postula, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto em prol do Paciente. É o relatório. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Quanto à medida urgente, ora requerida, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis para o seu deferimento. Com efeito, a fixação do regime inicial fechado com base apenas na Lei n. 8.079/1990, embora indevida, não autoriza a fixação incontinente do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. Na hipótese, o Paciente resgata pena privativa de liberdade por delito de estupro de vulnerável, sendo, ao menos por ora, indevida a análise prematura da melhor resposta penal a ser adotada no caso concreto. Assim, aguarde-se o julgamento de mérito da impetração, pelo Colegiado, momento em que será oportunamente avaliado o regime prisional inicial mediante os critérios previstos no art. 33 do Código Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GONÇALVES PINHEIRO, contra decisão do Desembargador Relator do HC n.º 2091410-18.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.º 11.343/2006. Inconformada com a fixação do regime prisional mais gravoso, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual foi liminarmente indeferido pelo Desembargador Relator, ao fundamento de inadequação da via eleita. Nas razões do presente writ , alega-se, em síntese, que o regime prisional fechado foi fixado sem a devida fundamentação. Requer-se, em liminar e no mérito, a alteração do regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Verifica-se que o decisum  combatido não conheceu da impetração originária, por considerar que o remédio heróico não seria a via adequada para se discutir qual o regime prisional cabível. Assim, apreciar a tese de insurgência do Impetrante, nos moldes expostos no writ , constituiria indevida supressão de instância, de modo que, nesta ocasião, é vedada a sua análise. Nesse sentido: " PENAL E PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. TEMA NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.  WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada a questão relativa à nulidade processual, bem como o Tribunal de origem não examinou a matéria referente à dosimetria da pena, eis que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, a apelação, que foi interposta e está pendente de julgamento. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório imposto e, depois, mantido na sentença (porque persistentes os fundamentos do anterior decreto prisional) para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime (a trama criminosa movimenta altos recursos financeiros, a julgar pelo valor aproximado de R$ 2.000.000,00 referente a uma única carga apreendida), bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por seus maus antecedentes (condenação anterior pelo crime de contrabando). 3.  Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. " (HC 399.910/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017 - grifei) Ocorre que a existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus , para a aferição dos critérios utilizados na fixação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme orientação adotada nesta Corte Superior, in verbis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no  writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada influenciar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do  habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. -  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do  habeas corpus n. 2015.089982-9, decidindo como entender de direito. " (HC 347.886/SC, 5.ª Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/06/2016.) " PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL  A QUO . NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CONSTRITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não se conhece do recurso relativamente aos pedidos de alteração da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional, se as questões não foram examinadas no Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Necessidade de remessa dos autos à Corte  a quo para que examine as argumentações da impetrante. 3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Hipótese em que a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e demais circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal permite a negativa ao acusado do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.  Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, proceda à análise das alegações da impetrante. " (RHC 66.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/05/2016.) Necessária, portanto, a incontinente supressão do constrangimento ilegal imposto ao Paciente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. CONCEDO, porém, a ordem de habeas corpus , de oficio, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2091410-18.2017.8.26.0000, como entender de direito. Comunique-se com urgência, ao Tribunal Impetrado. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDISON LOPES CABRAL contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 2129831-77.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 16/5/2017, e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, " guardava e preparava drogas, para fins de tráfico ilícito, consistentes em 46 (quarenta e seis) invólucros plásticos (eppendor) contendo cocaína na forma “crack", com peso líquido de 4,47 gramas, 13 (treze) porções de cocaína na forma “crack", com peso líquido de 1.110,61 gramas, 308 (trezentos e oito) invólucros plásticos (eppendor) contendo cocaína, com peso líquido de 57,88 gramas, e 06 (seis) porções grandes de cocaína, com peso líquido de 319,61 gramas " (fl. 26, sem grifos no original). O Magistrado de primeira instância negou pedido de liberdade provisória. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de origem, restando indeferido o pedido liminar. Nas presentes razões, alega o Impetrante, em suma, nulidade da prisão em flagrante e ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, com imediata expedição de alvará de soltura. É o breve relatório inicial. Decido. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a parte Impetrante não acostou aos autos a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, há acórdão da Excelsa Corte que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão ser instruídas com a cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACEDO DOS SANTOS, contra decisão indeferitória de provimento urgente de Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus  n.º 2119901-35.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 14/02/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput , c.c art. 35, da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter em depósito 10 (dez) eppendor contendo cocaína, pesando aproximadamente 20,9 gramas; 23 (vinte e três) eppendor contendo crack, pesando aproximadamente 19,9 gramas; e 34 (trinta e quatro) pepelots de maconha, pesando aproximadamente 34,1 gramas, em concurso e com unidade de desígnios com adolescente inimputável. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 135-136). A Defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido (fl. 163). Impetrado habeas corpus  perante a Corte a quo , a liminar requerida foi indeferida (fls. 198-199). Alega a Impetrante, em suma, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como a primariedade do réu, a irrisória quantidade de drogas apreendida, bem como sua provável inocência com relação aos fatos imputados. Requer, em liminar e mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória em favor do Paciente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF (" não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, consta da decisão combatida: "[...] 2. A providência liminar em “habeas corpus" é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Este não é o momento adequado para apurar se os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva são ou não suficientes para sustentar o decidido ou se estão ou não atendidos os requisitos para ser substituída a custódia por outra medida cautelar diversa da prisão, pois tudo isso se reserva para o julgamento de mérito a ser feito oportunamente pela colenda Câmara, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional."  (fls. 198-199). Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verbis : "No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico dos entorpecentes maconha, cocaína e crack, situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. Note-se que o requerido foi apreendido na companhia de adolescente, em momento no qual realizava conduta compatível com a traficância. Ademais, o requerido possui passagens por tráfico e roubo, demonstrando que apresente periculosidade à ordem pública. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Marcos Antonio Macedo dos Santos, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal."  (fls. 135-136) . De fato, o Paciente possui passagens pela polícia por tráfico e roubo, sendo sua prisão necessária, em princípio, para evitar a reiteração delitiva, bem como a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, sugerem sério envolvimento com a atividade ilícita, que deve ser desde logo estancada. Diante da motivação apresentada na decisão que indeferiu a liminar – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, mormente quando ressalta ser impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS TAVARES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2121059-28.2017.8.26.0000, indeferiu a inicial do writ  originário. Contra a decisão do Juízo das Execuções que converteu as penas restritivas de direitos impostas em privativa de liberdade, determinando a unificação das penas das respectivas guias e fixando o regime inicial semiaberto, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que indeferiu a inicial (fls. 17-21). No presente writ , a Defesa sustenta que "[...] a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, é uma medida grave e importa na privação de liberdade do paciente, logo, a intimação do paciente é medida que se impõe, pois terá o paciente a oportunidade de se manifestar e assim privilegiar os princípios do contraditório e da ampla defesa " (fl. 07). Requer, inclusive liminarmente, seja cassada "[...] a decisão proferida pela juíza da 5º Vara das Execuções Criminais de São Paulo, para que seja desconstituída a decisão que converteu as penas restritivas em privativa de liberdade sem a prévia audiência de justificação, restabelecendo-se o benefício e que seja dada a oportunidade para que paciente seja devidamente intimado para audiência de justificação " (fl. 8). É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. A despeito de ter sido juntada nestes autos cópia da decisão do Juízo das Execuções, que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, o fato é que o acórdão recorrido não examinou a matéria trazida nas razões deste writ , o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante, a existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus , para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, conforme orientação adotada nesta Corte Superior, in verbis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise sobre a obrigatoriedade de imposição de regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados foi recusada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante à alegação de possibilidade de fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto, não há óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo quanto à análise de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito."  (HC 294.929/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014.) "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 2020174-40.2016.8.26.0000), por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). 3. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 4. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF. 5. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora paciente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes ao indulto, como entender de direito. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente."  (HC 357.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 30/08/2016.) Necessária, portanto, a supressão do constrangimento ilegal imposto ao Paciente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. CONCEDO, porém, a ordem de habeas corpus , de oficio, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2121059-28.2017.8.26.0000, como entender de direito. Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0089582-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO contra a decisão de fls. 942, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " o v.acórdão contém omissão e contradição no que tange em análise da documentação levada ao conhecimento de V.Exa., não foi devidamente observada as questão processuais ocorridas perante o TJSP, que passa a dispor: 1)V.Acórdão do TJSP: publicação: 28/03/2016; 2) Embargos de declaração: interposto 29/03/2016, publicado 20/05/2016; 3) agravo regimental : interposto 31/05/2016, publicado 17/08/2016; 4) RESP: interposto: 30/08/2016  " (fl. 947). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Veja-se que houve a disponibilização do acórdão recorrido em 20/05/2016, considerando-se publicado em 23/05/2016 (fl. 865). Excluindo-se o dia 23 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 24/05/2016. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 07/06/2016, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 23/08/2016, fora do prazo. Ademais, ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No caso, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fl. 867). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 505.341/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5/9/2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 350.669/AL, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 28/8/2014; e AgRg no AREsp 378.583/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0110647-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada do v. acórdão recorrido em 09/12/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 27/01/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos art. 186, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidad e" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0117843-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, ciente da decisão de fls. 437/438, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 126.292/SP e ADC n.ºs (fl. 441). Consta dos autos que a requerida, condenada em primeiro grau como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, c.c. art. 61, inciso II, alínea h,  e 71, caput,  todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 210/227), interpôs apelação que não foi provida, por maioria de votos, em acórdão de fls. 277/291. Opostos embargos infringentes que foram rejeitados em acórdão de fls. 349/363. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls. 392/393). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls. 437/438. No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que " A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal " (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0125360-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, ciente da decisão de fls. 1.331/1.332, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 964.246/SP e HC n.º 126.292/SP (fl. 1.335). Consta dos autos que o requerido foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, caput  da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o art. 40, inciso I e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343, à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 284/310). A Acusação e a Defesa interpuseram recurso de apelação. O reclamo ministerial não foi provido e, nos termos do voto médio, afastou-se a aplicação do § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, resultando na pena final de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa; e o apelo defensivo foi desprovido, em acórdão de fls. 622/638. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão de fls. 659/678. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls. 1.239/1.248). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls. 1.331/1.332. No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que " A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal " (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0129064-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 14/10/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 03/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0132242-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF, Súmula 356/STF, Súmula 284/STF, ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0132356-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, ciente da decisão de fls. 611/612, que não conheceu do agravo em recurso especial, requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 126.292/SP e ADC n.ºs 43 e 44 (fls. 615/616). Consta dos autos que o requerido foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 157, § 3º, última figura, c.c. o art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.072/1990, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 542/549). A Defesa aforou revisão criminal que foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado: "Revisão Criminal. Roubo seguido de morte. Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Não ocorrência. Improcedência. - A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de erro judiciário e o seu objetivo é corrigir o mesmo. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência. Revisão Criminal improcedente" (fl. 542). Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial que foi obstado na origem (fls. 587/588). Daí, sobreveio o manejo de agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de fls. 611/612. No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que " A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal " (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0133546-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 30/09/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 18/10/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0133794-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/09/2016, sendo o agravo somente interposto em 18/10/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 454.499/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp 430.273/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 26/2/2014; e AgRg no AREsp 362.615/MG, 6.ª Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2013. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0134400-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 15/12/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 08/02/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138326-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e tema do STF 158. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: tema do STF 158. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente