DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACEDO DOS SANTOS, contra decisão indeferitória de provimento urgente de Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus n.º 2119901-35.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 14/02/2017, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput , c.c art. 35, da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter em depósito 10 (dez) eppendor contendo cocaína, pesando aproximadamente 20,9 gramas; 23 (vinte e três) eppendor contendo crack, pesando aproximadamente 19,9 gramas; e 34 (trinta e quatro) pepelots de maconha, pesando aproximadamente 34,1 gramas, em concurso e com unidade de desígnios com adolescente inimputável. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 135-136). A Defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido (fl. 163). Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo , a liminar requerida foi indeferida (fls. 198-199). Alega a Impetrante, em suma, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como a primariedade do réu, a irrisória quantidade de drogas apreendida, bem como sua provável inocência com relação aos fatos imputados. Requer, em liminar e mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória em favor do Paciente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF (" não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, consta da decisão combatida: "[...] 2. A providência liminar em “habeas corpus" é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Este não é o momento adequado para apurar se os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva são ou não suficientes para sustentar o decidido ou se estão ou não atendidos os requisitos para ser substituída a custódia por outra medida cautelar diversa da prisão, pois tudo isso se reserva para o julgamento de mérito a ser feito oportunamente pela colenda Câmara, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional." (fls. 198-199). Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verbis : "No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico dos entorpecentes maconha, cocaína e crack, situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. Note-se que o requerido foi apreendido na companhia de adolescente, em momento no qual realizava conduta compatível com a traficância. Ademais, o requerido possui passagens por tráfico e roubo, demonstrando que apresente periculosidade à ordem pública. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Marcos Antonio Macedo dos Santos, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal." (fls. 135-136) . De fato, o Paciente possui passagens pela polícia por tráfico e roubo, sendo sua prisão necessária, em princípio, para evitar a reiteração delitiva, bem como a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, sugerem sério envolvimento com a atividade ilícita, que deve ser desde logo estancada. Diante da motivação apresentada na decisão que indeferiu a liminar – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, mormente quando ressalta ser impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente