DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial – admitido, porém ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0000448-74.2013.8.19.0078, interposta pelo ora Recorrido e outro corréu, anulou, de ofício, o julgamento ocorrido perante o Tribunal de Juri, após reconhecer a existência de vício na quesitação. O mencionado acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA LOCALIZADA NA AVENIDA JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS, CENTRO, COMARCA DE BÚZIOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELA REVISÃO NA PENA APLICADA, EIS QUE A REPRIMENDA SE APRESENTOU POR DEMAIS EXACERBADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A LEON E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA RELATIVA A AUGUSTO – [...] – QUANTO A LEON, O JULGAMENTO PADECE DE VÍCIO INSANÁVEL, POR DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO, JÁ QUE QUANTO A AMBOS OS DELITOS E NO TEXTO DAQUELA, DEIXOU DE TER SIDO INDICADO QUE ESPECÍFICO COMPORTAMENTO POR ELE DESENVOLVIDO MATERIALIZARIA A SUA PARTICIPAÇÃO NAQUELES, E COM ISSO INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO MISTER DEFENSIVO, VINCULADO A UMA IMPRESTÁVEL LACONICIDADE DE RELATO A RESPEITO, CONTIDO NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA, O QUE CONTAMINA A CONSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, DEVENDO , ASSIM, TAL IMPLICADO, TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PLENÁRIO, PORÉM QUANTO A AMBOS OS DELITOS – [...] – SUCEDE QUE LEON SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2013, OU SEJA, HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO, RAZÃO PELA QUAL, CONCEDE-SE AO MESMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA RELAXAR-LHE A PRISÃO, COM A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO EM SE FAVOR – PROVIMENTO DO APELO DE LEON E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE AUGUSTO." (fls. 142-144) Em suas razões, o Requerente conta que ofereceu denúncia contra o ora Requerido e outro réu, em decorrência "da prática dos injustos penais tipificados nos artigos 121, § 2º, I, e 211, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material - homicídio qualificado e ocultação de cadáver" (fl. 2), sendo que, após regular processamento do feito, os denunciados foram pronunciados e, ao final, condenados. Contra essa decisão, a Defesa interpôs apelação criminal, " SUSTENTANDO APENAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E A REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS " (fl. 2). No julgamento da apelação, a Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para, dentre outras questões não afetas ao presente requerimento, anular DE OFÍCIO o julgamento em relação ao recorrido LEON por considerar existente vício na quesitação, pois 'deixou de ter sido indicado que específico comportamento por ele desenvolvido materializaria a sua participação naqueles' , determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal de Júri" (fl. 3). Insurgindo-se contra o referido julgamento, interpôs recurso especial que foi admitido na origem (fl. 253/256), por meio de decisão publicada em 28 de junho de 2017, sendo que os autos ainda não aportaram neste Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há elevada probabilidade de êxito do recurso especial no que tange à alegada ofensa aos arts. 484, caput , 563, 571, VIII, 593, III, e § 2º, e 599, todos do Código de Processo Penal, bem como contrariedade ao Enunciado n.º 713 da Súmula do STF e à pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "o efeito devolutivo das apelações em processos do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição" (fl. 10). Acrescenta, ainda, que "eventual nulidade na quesitação deve ser arguida durante o julgamento sob pena de preclusão (Art. 571, VIII, do CPP), sendo certo que, na hipótese em apreço, a quesitação foi elaborada em estrita consonância com a sentença de pronúncia e os fatos imputados na denúncia", não tendo a Defesa, em nenhum momento, formalizado reclamação ao Juiz Presidente quanto à essa questão (fl. 11). Quanto ao requisito do periculum in mora , consistente no risco de prejuízo de difícil reparação, sustenta o Requerente que chegando a ser realizado novo Plenário por força da decisão recorrida, o recurso especial terá perdido seu objeto. Argumenta, ainda, que a realização de novo Júri " provocará tumulto processual desnecessário, pois o provimento do Recurso Especial implicará na desnecessidade de realização de nova sessão plenária, tornando inútil o trabalho a ser desenvolvido pelo Tribunal do Júri, com enorme desgaste para todos os operadores do Direito que estiverem envolvidos no julgamento, além do prejuízo de ordem material causado ao Estado, bem como levando a população local a um sentimento de perplexidade." (fls. 34/35). Requer assim, "a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do v. Acórdão, cassando-se liminarmente, inaudita altera parte , a decisão que determinou a realização de nova sessão plenária em relação ao réu LEON TAYLOR ALVES DOS SANTOS" (fl. 36). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório próprio do juízo liminar, entendo que o caso dos autos autoriza a concessão da tutela de urgência, porque presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito discutido no recurso especial, essa restou demonstrada na medida em que o acórdão recorrido, ao que parece, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, retratada na Súmula n. 713 do STF, que prevê: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" . Conforme se vê às fls. 122/125 destes autos eletrônicos, contra a decisão condenatória do Conselho de Sentença, que imputou ao Requerido as penas dos crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação criminal, limitando-se a defender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "não existe [...] qualquer outra prova, senão, a palavra da filha da vítima que nutria um sentimento de ódio anterior aos fatos, os quais formaram o corolário de sua acusação" (fl. 124). A despeito disso, o Tribunal de Justiça a quo , distanciando-se, em princípio, do que foi postulado, decretou, de ofício, a nulidade do julgamento proferido contra o Requerido, determinando novo júri, após reconhecer a existência de vício insanável decorrente da deficiência de quesitação. Eis o teor do decisum : "Quanto a LEON, o julgamento padece de vício insanável, por deficiência de quesitação, já que quanto a ambos os delitos e no texto daquela, deixou de ter sido indicado que específico comportamento por ele desenvolvido materializaria a sua participação naqueles, e com isso inviabilizando o exercício do mister defensivo, vinculado a uma imprestável laconicidade de relato a respeito, contido na Denúncia e na Pronúncia, o que contamina a consequente manifestação decisória do Conselho de Sentença, devendo, assim, tal implicado, também ser submetido a novo julgamento plenário, porém quanto a ambos os delitos. [...] Sucede que LEON se encontra preso desde fevereiro de 2013, ou seja, há mais de três anos e meio, razão pela qual, concede-se ao mesmo habeas corpus de ofício, para relaxar-lhe a prisão, com a determinação da expedição de Alvará de Soltura condicionado em se favor. Assim, voto pelo parcial provimento do Apelo de AUGUSTO, para submetê-lo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas pelo crime de ocultação de cadáver, redimensionando, a menor, a sanção que lhe imposta quanto ao crime doloso contra a vida, e pelo integral provimento do Recurso de LEON, para submetê-lo a nova Sessão Plenária de Julgamento, porém quanto à totalidade da imputação, sem prejuízo da decretação do relaxamento de prisão deste último." (fls. 146/147.) Como é consabido, a apelação, em se tratando de Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição. Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 713. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas