Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0139408-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 16/11/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 07/12/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0141498-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/11/2016, sendo o agravo somente interposto em 15/12/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0141628-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/02/2017, sendo o agravo somente interposto em 13/03/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0142487-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de dois agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. O primeiro agravo de fls. 419/421 foi interposto por JOAO TIAGO ALMEIDA RODRIGUES LEAL, e o segundo agravo de fls. 423/425 foi interposto por CLEBERSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, o agravo interposto por JOAO TIAGO ALMEIDA RODRIGUES LEAL. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (configuração delitiva), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (laudo pericial e desclassificação do delito), Súmula 284/STF, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, o Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (configuração delitiva), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (laudo pericial e desclassificação do delito), Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Passo à análise do agravo interposto por CLEBERSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (configuração delitiva), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (laudo pericial e desclassificação do delito), Súmula 284/STF, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (configuração delitiva), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (laudo pericial e desclassificação do delito), Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO de ambos os agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0143310-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0144600-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal (Súmula 284/STF). Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0145096-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/03/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 18/04/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, constata-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/11/2016, sendo o agravo somente interposto em 23/01/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidad e" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0148717-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0150580-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0112143-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de petição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, ciente da decisão de fls. 652/653, que não conheceu do recurso especial, requer que se determine o imediato cumprimento da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 126.292/SP e ADC n.ºs 43 e 44 (fl. 658). Consta dos autos que o requerido, condenado em primeiro grau como incurso no art. 121, caput,  do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 501/508), interpôs apelação que foi provida tão somente para o reconhecimento da confissão espontânea, porém manteve-se inalterada a pena, em acórdão de fls. 583/591. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão de fls. 601/607. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial que foi admitido na origem (fls. 643/644), e não conhecido pela decisão de fls. 652/653. No recente julgamento proferido nos autos do HC n.º 126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que " A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal " (HC n.º 126.292, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Diante disso, determino à coordenadoria processante, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a remessa de cópia do inteiro teor destes autos, bem como desta decisão, ao MM. Juízo de primeira instância e ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que adotem as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0112561-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada do v. acórdão recorrido em 27/12/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 08/02/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos art. 186, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidad e" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138886-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 14/12/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 01/02/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente Coordenadoria da Sexta Turma
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 54): "APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se nos presentes autos que o apelado praticou atos análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando contava com 17 anos de idade. Quando fixada a MSE de liberdade assistida, em audiência realizada em 12/08/2015, o apelado já havia completado 18 anos de idade, já que nascido em 04/08/1997. Considerando que desde 04/08/2015, conta o apelado com 18 (dezoito) anos de idade, correta a sentença atacada ao julgar extinta a MSE imposta pelo advento da maioridade na forma do art. 121, § 5º e 120, § 2º, do ECA, a contrario senso. Como cediço, a regra que permite a extensão da medida imposta até os 21 anos, deve ser interpretada restritivamente. Assim é que, somente há previsão legal para a extensão na medida de internação (art. 122, § 5º do ECA) e por interpretação extensiva in malam partem, feita por parte da jurisprudência, ao mandar aplicar as regras da internação à medida de semiliberdade, o art. 120, § 2º do Estatuto daria abrigo a essa extensão também para a medida mediana. Todavia, para a liberdade assistida não há qualquer regra excepcional ou de extensão, sendo impossível conceber a permanência da medida além da maioridade. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL." Consta dos autos que o Requerente ofereceu representação em face do Adolescente M E DE A R, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 10; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente, inaudita altera parte, o cumprimento da medida de liberdade assistida até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fl. 16). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 110-116. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que segue: "Quando fixada a MSE de liberdade assistida, em audiência realizada em 12/08/2015, o apelado já havia completado 18 anos de idade, já que nascido em 04/08/1997. Considerando que desde 04/08/2015, conta o apelado com 18 (dezoito) anos de idade, correta a sentença atacada ao julgar extinta a MSE imposta pelo advento da maioridade na forma do art. 121, § 5º e 120, § 2º, do ECA, a contrario senso."  (fl. 62). No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 51): "APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXECUÇÃO ANTE A MAIORIDADE ALCANÇADA PELO REPRESENTADO. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEM SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA RESTRITO, COMO REGRA. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE SE DÁ DE FORMA EXCEPCIONAL, NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 121, §§ 2º E 5º, E 120, § 2º, TODOS DA LEI 8.069/90). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Consta dos autos que o Requerente ofereceu representação em face do Adolescente A F M, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 9; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente, inaudita altera parte, o cumprimento da medida de liberdade assistida até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fl. 15). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 100-106. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que segue (fl. 55): "Ora, da atenta leitura do art. 2º e seu parágrafo único c/c os arts.120, § 2º e 121, §§ 2º e 5º, todos da Lei 8.069/90, decorre a conclusão de que, aos maiores de 18 e menores de 21 anos, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, tão-somente, nos casos de imposição de medidas socioeducativas de semiliberdade ou de internação, não alcançando outras, sob pena de aplicação analógica da lei in malam partem." No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual o Requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 55): " APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO . Sentença que impôs ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público obsecra a imposição da MSE de semiliberdade, por reputar a adequada ao caso, segundo as condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato praticado. Não assiste razão ao Ministério Público. Materialidade e autoria do ato infracional comprovadas. Depoimento da vítima, bem como de um dos policiais que efetuaram a apreensão do adolescente, após este ser detido por populares, que corroboram o teor da representação, o que também foi confessado pelo adolescente. Correta aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Primeira passagem do adolescente pelo Juízo menorista. Presença de família estruturada e atuante no sentido de sua ressocialização, o que foi apontado pelo relatório social e reconhecida pelo i. membro do Parquet, durante audiência de apresentação, em que este órgão, exatamente por esta razão, posicionou-se favorável à liberação provisória do adolescente. Ausência de motivos para a imposição de uma medida mais segregária e que venha a diminuir o convívio do representado com a célula familiar, cuja importância é crucial no processo de ressocialização deste. Alcance da maioridade civil e penal em 01.10.2015. Malgrado posicionamentos divergentes, entendo que o alcance da maioridade civil, no caso, implica a extinção da medida de liberdade assistida aplicada ao adolescente. Os artigos 121, § 5º e 120, § 2º, ambos da Lei nº 8.068/90 (ECA) autorizam o cumprimento até 21 (vinte e um) anos de idade somente das medidas de internação e semiliberdade. Em relação à liberdade assistida inexiste previsão legal para que seu cumprimento se estenda após os 18 (dezoito) anos. Decretação, de ofício, da extinção da medida socioeducativa em questão. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL , para manter a imposição da MSE de liberdade assistida, bem como para decretar, de ofício, a extinção da medida socioeducativa em questão, em razão do alcance da maioridade penal. " Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu representação em face do Adolescente J. S. da S., pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, pleiteando a aplicação da medida de semiliberdade, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e, ainda, de ofício, julgou extinta a medida aplicada, em virtude do alcance da maioridade pelo adolescente. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 10; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente,  inaudita altera parte , o cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fl. 16; grifo no original). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 85-86. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que se segue: "[...] Outrossim, verifico que o adolescente em questão completou a maioridade civil e penal em 01.10.2015. Malgrado posicionamentos divergentes, entendo que o alcance da maioridade civil, no caso, implica a extinção da medida de liberdade assistida aplicada aos adolescentes. O art. 121, § 5º, da Lei nº 8.068/90 (ECA) que regulamenta a media de internação determina que: 'A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.' Por sua vez, o art. 120, § 2º, do mesmo Diploma Legal estabelece: 'O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.' Como se vê, em relação à liberdade assistida inexiste previsão legal para que seu cumprimento se estenda até 21 (vinte e um) anos de idade, ao contrário do que ocorre com as medidas de internação e semiliberdade. O artigo 118 da citada Lei, que disciplina a liberdade assistida, não autoriza a aplicação da medida aos maiores de 18 (dezoito) anos. Assim sendo, há que se decretar, de ofício, a extinção da medida socioeducativa em questão. " (Fls. 60-61). No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 49): "APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO INSCULPIDO NO ART. 217-A DO CP. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, EM RAZÃO DE O ADOLESCENTE TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MAIORIDADE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA, APENAS, PARA AS MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120, § 2º, C/C 121, § 5º. PRECEDENTES DESTE TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Consta dos autos que o Requerente ofereceu representação em face do Adolescente A W D DE M L, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 9; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente, inaudita altera parte, o cumprimento da medida de liberdade assistida até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fl. 15). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 73-78. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que segue (fl. 52): "Nos termos do art. 2° do ECA, que suas disposições legais são aplicáveis para pessoas até 18 anos e, excepcionalmente, até 21 anos de idade. Tais exceções abrangem a internação e a semiliberdade, por força das normas do § 5º do art. 121 e § 2º do art. 120 do ECA." No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual o Requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 52): " APELAÇÃO    CRIMINAL. ECA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO PELA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se nos presentes autos que o apelado praticou ato análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agente quando contava com 17 anos de idade. Quando fixada a MSE de liberdade assistida, em audiência realizada em 13/07/2015, o apelado já havia completado 18 anos de idade, já que nascido em 07/03/1997. Considerando que desde 07/03/2015, conta o apelado com 18 (dezoito) anos de idade, correta a sentença atacada ao julgar extinta a MSE imposta pelo advento da maioridade na forma do art. 121, § 5º e 120, § 2º, do ECA, a contrario senso. Como cediço, a regra que permite a extensão da medida imposta até os 21 anos, deve ser interpretada restritivamente. Assim é que, somente há previsão legal para a extensão na medida de internação (art. 122, § 5º do ECA) e por interpretação extensiva in malam partem, feita por parte da jurisprudência, ao mandar aplicar as regras da internação à medida de semiliberdade, o art. 120, § 2º do Estatuto daria abrigo a essa extensão também para a medida mediana. Todavia, para a liberdade assistida não há qualquer regra excepcional ou de extensão, sendo impossível conceber a permanência da medida além da maioridade. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. " (Grifos no original) Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu representação em face do Adolescente J. A. S. da R., pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos de idade, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 8; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao RECURSO CONSTITUCIONAL interposto, conforme autoriza o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do v. Acórdão do Tribunal  a quo , cassando-se liminarmente,  inaudita altera parte , a decisão que manteve a extinção das medidas socioeducativas, bem como a decisão de piso que as extinguiu, restabelecendo- se, em consequência, a decisão de piso que as fixou (fls. 74/75) " (fls. 15-16). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 56-57. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que se segue (fls. 54-55): " Sem razão o recorrente. Verifica-se nos presentes autos que o apelado praticou ato análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agente quando contava com 17 anos de idade. Quando fixada a MSE de liberdade assistida, em audiência realizada em 13/07/2015, o apelado já havia completado 18 anos de idade, já que nascido em 07/03/1997. Considerando que desde 07/03/2015, conta o apelado com 18 (dezoito) anos de idade, correta a sentença atacada ao julgar extinta a MSE imposta pelo advento da maioridade na forma do art. 121, § 5º e 120, § 2º, do ECA, a contrario senso. Como cediço, a regra que permite a extensão da medida imposta até os 21 anos, deve ser interpretada restritivamente. Assim é que, somente há previsão legal para a extensão na medida de internação (art. 122, § 5º do ECA) e por interpretação extensiva in malam partem, feita por parte da jurisprudência, ao mandar aplicar as regras da internação à medida de semiliberdade, o art. 120, § 2º do Estatuto daria abrigo a essa extensão também para a medida mediana. Todavia, para a liberdade assistida não há qualquer regra excepcional ou de extensão, sendo impossível conceber a permanência da medida além da maioridade. " No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Citem-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 50): "APELAÇÃO E.C.A. – E.C.A. – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES – EVENTO OCORRIDO NA RUA VISCONDE DE NITERÓI, BAIRRO DA MANGUEIRA, COMARCA DA CAPITAL – PRETÉRITA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.12.2014, IMPONDO A M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, SOBREVINDO A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DESTA, POR SENTENÇA PROLATADA EM 09.01.2016, PORQUANTO TENHA O ADOLESCENTE ATINGIDO A MAIORIDADE, EM 12.07.2015 – INCONFORMISMO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, AO ARGUMENTO DO SEU CABIMENTO, ATÉ O IMPLEMENTO DA IDADE DE VINTE E UM ANOS, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO MENORISTA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS A ADOLESCENTES INFRATORES QUE ALCANÇARAM AQUELA CONDIÇÃO EMANCIPATÓRIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO OU DE SEMILIBERDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASOS DIVERSOS DESTES – DECISÃO DE PISO QUE AINDA SE MOSTRA BEM AMPARADA NA PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ESTATUTO MENORISTA, QUE IMPÕE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS A ADOLESCENTES E, SENDO CERTO QUE AO IMPLEMENTAR A IDADE DE DEZOITO ANOS, TAL CONDIÇÃO DESAPARECE E, ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FA- LAR MAIS NA SUBMISSÃO DO JOVEM ADULTO A ESTA PARCELA DAQUELE REGRAMENTO, EXCETO QUANDO SE TRATEM DE FATOS ESPECIALMENTE GRAVES E EM FACE DOS QUAIS TENHA SIDO APLICADA UMA DAQUELAS MENCIONADAS MEDIDAS QUE GUARDAM ESPAÇO À SUA MANUTENÇÃO ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE IDADE: INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Consta dos autos que o Requerente ofereceu representação em face do Adolescente T G C, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 10; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente, inaudita altera parte, o cumprimento da medida de liberdade assistida até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fl. 16). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 88-93. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que segue (fl. 53): "Desassiste razão à pretensão recursal ministerial, uma vez que sobreveio a maioridade para o Apelado, durante o cumpri- mento pelo mesmo da M.S.E. d'e Liberdade Assistida, o que se deu em 12.07.2015, constituindo-se o alcance de tal efeméride como con- dição extintiva daquele gravame, de conformidade com o que estatui o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplicando aqui exceções a este princípio, afetas à internação e à semiliberdade (art. 121, §5º e 120, § 2º, em combinação com o parágrafo único, do art. 2º, do Estatuto Menorista)." No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual o Requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 49): " RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA ANÁLOGA À DESCRITA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA, C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEPÇÃO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E, NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A MAIORIDADE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO FORMA DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VISLUMBRA. MÉRITO. DISPOSIÇÃO LEGAL CONTRÁRIA À TESE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA, APENAS, PARA OS ADOLESCENTES AOS QUAIS FORA APLICADA MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu representação em face do Adolescente M. M., pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Finda a instrução, o Juízo de primeira instância aplicou-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, verificando que o adolescente completara 18 (dezoito) anos de idade, julgou extinta a medida aplicada. Contra a sentença, apelou o Órgão Ministerial, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Alega o Parquet , nas presentes razões, que a decisão impugnada " está em total desacordo com o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores acerca do tema, os quais entendem que as medidas socioeducativas permanecem aplicáveis até que o jovem alcance 21 (vinte e um) anos, pouco importando o implemento da maioridade civil e/ou penal " (fl. 9; grifos no original). Requer, em liminar e no mérito, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada liminarmente,  inaudita altera parte , o cumprimento da medida de LIBERDADE ASSISTIDA até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, suspendendo-se a decisão colegiada que determinou a extinção da medida socioeducativa " (fls. 15-16; grifo no original). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial às fls. 75-76. É o relatório. Decido. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação obrigatória deve ocorrer apenas quando o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Agravo regimental improvido. " (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 06/10/2016.) " PENAL E PROCESSUAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4.  Habeas corpus não conhecido. " (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015.) Essa orientação restou nitidamente contrariada pela Corte Estadual quando consignou o que se segue: "[...] Ultrapassada a barreira erigida, consigna-se que a abrangência do Estatuto Menorista se circunscreve, em regra, aos menores de dezoito anos e, excepcionalmente, àqueles que havendo praticado alguma conduta análoga a crime no curso dessa faixa etária, atingem a maioridade, havendo previsão para estender-se, repisa-se, excepcionalmente, a sua aplicação até os vinte e um anos. É o que se colhe dos seus dispositivos abaixo transcritos: Artigo 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Grifei). Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (Grifei). Entretanto, na forma da lei sob comento, a excepcionalidade alcança, apenas, aqueles aos quais foi aplicada às medidas socioeducativas de semiliberdade ou internação, na forma dos seus dispositivos abaixo, igualmente, transcritos: Artigo 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (Grifei). (...) § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (Grifei). Artigo 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. (Grifei). Deflui dos dispositivos acima lançados que, primeiro, o regramento está voltado para os menores de dezoito anos e, segundo, que em casos excepcionais, pode alcançar os jovens na faixa etária entre dezoito e vinte e um anos. Mas nesta hipótese, apenas para aqueles aos quais fora aplicada uma medida socioeducativa de semiliberdade ou internação. Neste caso trazido à baila, fora aplicada ao apelado a medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não é alcançada pela exceção legal acima, não podendo, assim, perdurar após o representado haver atingido a maioridade civil. [...] Nesse passo, afigura-se irretocável o decisum, não se vislumbrando a hipótese de error in judicando e, consequentemente, de sua reforma para determinar a manutenção da medida socioeducativa outrora aplicada. " (Fls. 53/55) No mais, o periculum in mora  consubstancia-se na extinção prematura da medida, que pode resultar na impossibilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do Reeducando, ou, quando menos, na perda de sua utilidade pedagógica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando, por ora, o prosseguimento da medida socioeducativa imposta ao Requerido. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntando aos ofícios cópia desta decisão. Cite-se o Requerido para que ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial – admitido, porém ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça – interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0000448-74.2013.8.19.0078, interposta pelo ora Recorrido e outro corréu, anulou, de ofício, o julgamento ocorrido perante o Tribunal de Juri, após reconhecer a existência de vício na quesitação. O mencionado acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA LOCALIZADA NA AVENIDA JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS, CENTRO, COMARCA DE BÚZIOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELA REVISÃO NA PENA APLICADA, EIS QUE A REPRIMENDA SE APRESENTOU POR DEMAIS EXACERBADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A LEON E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA RELATIVA A AUGUSTO –  [...] – QUANTO A LEON, O JULGAMENTO PADECE DE VÍCIO INSANÁVEL, POR DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO, JÁ QUE QUANTO A AMBOS OS DELITOS E NO TEXTO DAQUELA, DEIXOU DE TER SIDO INDICADO QUE ESPECÍFICO COMPORTAMENTO POR ELE DESENVOLVIDO MATERIALIZARIA A SUA PARTICIPAÇÃO NAQUELES, E COM ISSO INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO MISTER DEFENSIVO, VINCULADO A UMA IMPRESTÁVEL LACONICIDADE DE RELATO A RESPEITO, CONTIDO NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA, O QUE CONTAMINA A CONSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, DEVENDO , ASSIM, TAL IMPLICADO, TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PLENÁRIO, PORÉM QUANTO A AMBOS OS DELITOS –  [...] – SUCEDE QUE LEON SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2013, OU SEJA, HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO, RAZÃO PELA QUAL, CONCEDE-SE AO MESMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA RELAXAR-LHE A PRISÃO, COM A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO EM SE FAVOR – PROVIMENTO DO APELO DE LEON E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE AUGUSTO."  (fls. 142-144) Em suas razões, o Requerente conta que ofereceu denúncia contra o ora Requerido e outro réu, em decorrência "da prática dos injustos penais tipificados nos artigos 121, § 2º, I, e 211, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material - homicídio qualificado e ocultação de cadáver"  (fl. 2), sendo que, após regular processamento do feito, os denunciados foram pronunciados e, ao final, condenados. Contra essa decisão, a Defesa interpôs apelação criminal, " SUSTENTANDO APENAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E A REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS "  (fl. 2). No julgamento da apelação, a Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para, dentre outras questões não afetas ao presente requerimento, anular DE OFÍCIO o julgamento em relação ao recorrido LEON por considerar existente vício na quesitação, pois  'deixou de ter sido indicado que específico comportamento por ele desenvolvido materializaria a sua participação naqueles' , determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal de Júri"  (fl. 3). Insurgindo-se contra o referido julgamento, interpôs recurso especial que foi admitido na origem (fl. 253/256), por meio de decisão publicada em 28 de junho de 2017, sendo que os autos ainda não aportaram neste Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há elevada probabilidade de êxito do recurso especial no que tange à alegada ofensa aos arts. 484, caput , 563, 571, VIII, 593, III, e § 2º, e 599, todos do Código de Processo Penal, bem como contrariedade ao Enunciado n.º 713 da Súmula do STF e à pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "o efeito devolutivo das apelações em processos do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição"  (fl. 10). Acrescenta, ainda, que "eventual nulidade na quesitação deve ser arguida durante o julgamento sob pena de preclusão (Art. 571, VIII, do CPP), sendo certo que, na hipótese em apreço, a quesitação foi elaborada em estrita consonância com a sentença de pronúncia e os fatos imputados na denúncia", não tendo a Defesa, em nenhum momento, formalizado reclamação ao Juiz Presidente quanto à essa questão (fl. 11). Quanto ao requisito do periculum in mora , consistente no risco de prejuízo de difícil reparação, sustenta o Requerente que chegando a ser realizado novo Plenário por força da decisão recorrida, o recurso especial terá perdido seu objeto. Argumenta, ainda, que a realização de novo Júri " provocará tumulto processual desnecessário, pois o provimento do Recurso Especial implicará na desnecessidade de realização de nova sessão plenária, tornando inútil o trabalho a ser desenvolvido pelo Tribunal do Júri, com enorme desgaste para todos os operadores do Direito que estiverem envolvidos no julgamento, além do prejuízo de ordem material causado ao Estado, bem como levando a população local a um sentimento de perplexidade."  (fls. 34/35). Requer assim, "a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do v. Acórdão, cassando-se liminarmente,  inaudita altera parte , a decisão que determinou a realização de nova sessão plenária em relação ao réu LEON TAYLOR ALVES DOS SANTOS"  (fl. 36). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório próprio do juízo liminar, entendo que o caso dos autos autoriza a concessão da tutela de urgência, porque presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito discutido no recurso especial, essa restou demonstrada na medida em que o acórdão recorrido, ao que parece, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, retratada na Súmula n. 713 do STF, que prevê: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" . Conforme se vê às fls. 122/125 destes autos eletrônicos, contra a decisão condenatória do Conselho de Sentença, que imputou ao Requerido as penas dos crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação criminal, limitando-se a defender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "não existe  [...] qualquer outra prova, senão, a palavra da filha da vítima que nutria um sentimento de ódio anterior aos fatos, os quais formaram o corolário de sua acusação"  (fl. 124). A despeito disso, o Tribunal de Justiça a quo  , distanciando-se, em princípio, do que foi postulado, decretou, de ofício, a nulidade do julgamento proferido contra o Requerido, determinando novo júri, após reconhecer a existência de vício insanável decorrente da deficiência de quesitação. Eis o teor do decisum : "Quanto a LEON, o julgamento padece de vício insanável, por deficiência de quesitação, já que quanto a ambos os delitos e no texto daquela, deixou de ter sido indicado que específico comportamento por ele desenvolvido materializaria a sua participação naqueles, e com isso inviabilizando o exercício do mister defensivo, vinculado a uma imprestável laconicidade de relato a respeito, contido na Denúncia e na Pronúncia, o que contamina a consequente manifestação decisória do Conselho de Sentença, devendo, assim, tal implicado, também ser submetido a novo julgamento plenário, porém quanto a ambos os delitos. [...] Sucede que LEON se encontra preso desde fevereiro de 2013, ou seja, há mais de três anos e meio, razão pela qual, concede-se ao mesmo habeas corpus de ofício, para relaxar-lhe a prisão, com a determinação da expedição de Alvará de Soltura condicionado em se favor. Assim, voto pelo parcial provimento do Apelo de AUGUSTO, para submetê-lo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas pelo crime de ocultação de cadáver, redimensionando, a menor, a sanção que lhe imposta quanto ao crime doloso contra a vida, e pelo integral provimento do Recurso de LEON, para submetê-lo a nova Sessão Plenária de Julgamento, porém quanto à totalidade da imputação, sem prejuízo da decretação do relaxamento de prisão deste último."  (fls. 146/147.) Como é consabido, a apelação, em se tratando de Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição. Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 713. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas