DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JULIETE SACRAMENTO DOS SANTOS (PRESA), contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, I E II, DO CP). PRISÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de roubo, praticado pelo paciente e dois outros agentes que na data de 27 de fevereiro de 2017, por volta das 21h45min, dentro de um ônibus do transporte coletivo, na Avenida Afrânio Peixoto, bairro Periperi, nesta urbe, teriam praticado a conduta tipificada no art. 157, § 2.º incs. I e II, do Código Penal brasileiro, no dia hora e local acima descritos, Os indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus lio transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas. Isso determina, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585'SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 2182012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosida de dos agentes e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n° 12.4032011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se a instância ordinária concluiu pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergou a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos autos. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA." (fl. 70) A Recorrente foi presa em flagrante, em 27/02/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal, porque, no dia dos fatos " os indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus do transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas ." (fl. 44). A custódia foi posteriormente convertida em preventiva (fls. 103/111). Em decisão monocrática, a prisão cautelar foi liminarmente substituída por medida cautelar diversa, consistente no pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos. Todavia, o Tribunal a quo cassou a medida liminar, em acórdão de fls 181/194, contra a qual a Defesa se insurge. Alega a Recorrente que sofre constrangimento ilegal, haja vista que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que ostenta condições pessoais favoráveis e, caso venha a sofrer condenação, a pena privativa de liberdade será substituída por medidas restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que "se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade dos agentes e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública" (fls. 191). A esse propósito, lê-se no julgado: "[...] Ressalto, entretanto, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão. Conforme lição do Ministro Gilson Dipp, "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, DJ de V/8/2006). No entanto, haverá situações em que a gravidade concreta do crime praticado revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo bem jurídico atingido reclama uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se por em risco a própria legitimidade do exercício da jurisdição. Nesse sentido: [...] A meu ver, é esse o caso dos autos. Observem que se cuida de prisão decretada em razão da prática do delito de roubo, sendo certo que o paciente e dois outros agentes, na data de 27 de fevereiro de 2017, por volta das 2hs45min, dentro de um Ônibus do transporte coletivo, na Avenida Afrânio Peixoto, bairro Periperi, nesta urbe, teriam praticado a conduta tipificada iro art. 157, § 2. , incs. I e II, do Código Penal brasileiro... no dia hora e local acima descritos, os Indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus do transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas, revelando-se, nesse contexto, inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com o crescente número de crimes contra o patrimônio, somado à repercussão que delitos de tal natureza trazem no meio social, gerando intranquilidade não apenas para as pessoas nele diretamente envolvidas (vítima e familiares), mas também para toda a comunidade, de forma especial no caso em tela. [...] Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.4032011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime . Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. Por fim, é cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos (RHC n. 30.007/RO, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1°/82011). " (fls. 190/194) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos, cometidos com grave ameaça pela Paciente, em concurso de agentes. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a serem instruídas com cópia do decreto de prisão preventiva. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente