Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO, em causa própria, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não conheceu da impetração originária. Nas razões recursais, o Recorrente reitera os fundamentos do writ  originário, alegando, em síntese, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, decorrente da ausência de prévia intimação da Defesa acerca da sessão de julgamento da apelação criminal, bem como por não ter sido intimado do teor do acórdão recorrido, o que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em prejuízo do Recorrente. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do presente recurso. Por meio do despacho de fl. 51, o Relator do feito solicitou informações ao Tribunal de origem acerca da apontada irregularidade. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, tendo em vista que, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 54/68), o Recorrente foi previamente intimado acerca da sessão de julgamento da apelação criminal, por intermédio de seu defensor dativo, conforme certidão de fl. 57, de modo que não se vislumbra, nesse momento, a alegada nulidade processual. Quanto à ausência de intimação sobre o teor do acórdão proferido na apelação criminal, o Recorrente não juntou documento apto a comprovar a ocorrência da apontada irregularidade, sendo que o Tribunal impetrado nada informou acerca dessa questão, que também não restou esclarecida no acórdão impugnado, o que impede, por ora, a verificação de eventual ilegalidade. Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se novas informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, especialmente para que esclareça se o defensor do Recorrente foi intimado do teor do acórdão proferido na apelação criminal n.º 0001001-61.2010.815.0071. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  originário (protocolizado e registrado como recurso, a despeito de ter sido impetrado " diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de Origem  – certidão de fl. 91) impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DE MELO – acusado da prática do delito de homicídio triplamente qualificado –, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 67): " EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121. § 2 o . INCISOS I, III E IV, C/C O ART. 29. AMBOS DO CÓDIGO PENAL 1. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DOIS DENUNCIADOS. COM OITO TESTEMUNHAS NO ROL DA DENÚNCIA AUDIÊNCIAS REALIZADAS. PROCESSO EM CURSO REGULAR, DENTRO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA ? 84 DO TJPE. 3 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. COM RECOMENDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. " Alega-se, em suma, que o Paciente está segregado cautelarmente há aproximadamente 3 anos, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora na conclusão da instrução do feito. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. O Relator solicitou informações, prestadas à fl. 106, acompanhadas de documentos. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido de medida urgente. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. A Juíza da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE, ao prestar as informações solicitadas pelo Ministro Relator, consignou o que se segue (fl. 106): Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar informações solicitadas via Malote Digital, referente ao Recurso em Habeas Corpus n° 85.741/PE (Processo Originário nº 0011154-19.2014.8.17.0990), impetrado em favor do paciente JOSÉ CLÁUDIO DE MELO Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 07.10.2014, juntamente com Demétrius Ferreira da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2 o , incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP (doc. 01) A denúncia foi recebida em 22.10.2014, ao tempo que fora decretada a sua prisão preventiva (doc. 02). Em seguida, apresentou resposta à acusação em 12.01.2015, embora citado em 19.05.2015 . Constam sucessivos pedidos de revogação de prisão preventiva pela defesa, os quais obtiveram parecer contrário do Ministério Público, e foram indeferidos pelo juízo em 11.02.2015, 14.05.2015 e 17.08.2016. (docs. 03, 04 e 05) A instrução processual transcorre de forma regular, tanto quanto possível, tendo sido realizada audiência em 18.07.2015, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas, e em 09.03.2016, 16.05.2016 e 15.02.2017, estas frustradas face a não localização do restante do rol testemunhal do Ministério Público, ensejando o encetamento de várias diligências para tal fim, o que naturalmente dificulta o deslinde processual, sem contudo configurar retardo injustificado, ficando, por ora, redesignada a audiência em continuação para o dia 04/10/2017, data mais próxima desimpedida, visando, assim, a conclusão da fase probatória . " (grifei) Com efeito, a jurisprudência não tem reconhecido constrangimento ilegal caso a demora para a conclusão do feito seja justificada (como na hipotese, em que a Magistrada de Primeiro grau esclareceu que foram formulados diversos pedidos de revogação de prisão, que houve dificuldade para localizar testemunhas e que a audiência foi marcada para a próxima data desimpedida). Exemplificativamente, o seguinte precedente, mutatis mutandis : " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA: COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite, sob pena de supressão de instância, a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Não se há cogitar de excesso de prazo para formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa, comprovada a complexidade da ação penal e contribuição da defesa para a dilação do prazo. 3. Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (STF, HC 120675 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 12/6/2014 – grifei) Assim, as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a observação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Em razão de já estar instruído com as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília – DF, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DANILO CÉSAR SAMUEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 93): " HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A censurabilidade e a gravidade da conduta - roubo majorado pelo concurso de pessoas - justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelos pacientes. " Consta dos autos que o Recorrente DANILO CÉSAR SAMUEL e o corréu JOSE CARLOS DA CRUZ foram presos em flagrante delito em 25/05/2017, convertida a custódia em prisão preventiva em 26/02/2017 (fls. 56-57), pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  em favor dos corréus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada, conforme acórdão de fls. 92-97. Somente o corréu DANILO CÉSAR SAMUEL interpôs recurso ordinário, tendo os autos sido distribuídos ao Ministro Rogério Schietti Cruz, que, em 28/06/2017, deferiu o pedido liminar para determinar a soltura do Recorrente, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 120-123). O corréu JOSE CARLOS DA CRUZ, às fls. 155-198 dos autos, requer a extensão dos efeitos do deferimento em tela, concedido ao Recorrente DANILO CÉSAR SAMUEL. É o breve relato. Decido. Em relação ao pedido do Requerente JOSE CARLOS DA CRUZ, verifica-se que, de fato, nos autos deste recurso em habeas corpus , o Ministro Rogério Schietti Cruz, em 28/06/2017, deferiu a liminar para o corréu DANILO CÉSAR SAMUEL, com a seguinte fundamentação (fls. 122-123): " O Magistrado de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente, ao meu ver, deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem a particular periculosidade que a liberdade do réu representaria para a manutenção da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal, não sendo suficiente descrever o tipo penal que lhe foi atribuído. Ademais, não verifico, em princípio, que o  modus operandi relatado pelo Magistrado  a quo – prática do crime em local público, em concurso de pessoas e sem nem mencionar o emprego de arma –, por si só, indique especial gravidade a ponto de evidenciar eventual periculosidade do acusado ou gravidade concreta do ilícito. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Ressalto, ainda, que o acréscimo de fundamentação promovido pelo Tribunal de origem realmente não tem o condão de suprir o vício da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Concluo, assim, ter havido restrição à liberdade do recorrente sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso ordinário, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. " Observada a identidade fático-processual entre as situações dos corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a extensão do benefício concedido neste remédio heróico ao Requerente JOSE CARLOS DA CRUZ, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de extensão formulado às fls. 155-156, para, nos termos da decisão de fls. 120-123, conceder a liminar para determinar a soltura do Requerente JOSE CARLOS DA CRUZ, o que não impede, de forma fundamentada, a fixação de medida cautelar diversa da prisão pelo Juízo a quo. Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o teor desta decisão. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GABRIEL THEOBALD PRESTES, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. A gravidade concreta do delito, levado a efeito em virtude do sentimento de posse que o paciente nutria em relação a sua ex-companheira, a qual, na oportunidade, estaria relacionando-se com a vítima, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Circunstâncias e gravidade do fato a evidenciar a maior periculosidade do agente. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA."  (fl. 57). Consta nos autos que o Recorrente foi preso preventivamente em 14/03/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput , do Código Penal. Alega a insurgência que já se passou "um ano da prisão preventiva do paciente, sem que ele tenha tido oportunidade de ser ouvido em audiência, consubstanciando ilegalidade por excesso de prazo na prisão preventiva. A gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar"  (fl. 63). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "O paciente é indivíduo perigoso pelo que se pode inferir do fato noticiado nos autos, bem como pela sua carta de apresentação consistente do registro de antecedentes. Trata a espécie de crime de tentativa de homicídio levado a efeito em virtude de a vítima encontrar-se, na ocasião, se relacionando com a ex- companheira do paciente. Conforme consta dos autos, GABRIEL e seu comparsa teriam, tripulando um veículo GM/Corsa, após avistar o ofendido em via pública, desferido tiros em direção daquele, no intuito de matá-lo. Os indicativos probatórios constantes dos autos revelam que o agente demonstra insensibilidade moral e desprezo pela vida humana. Já ostenta condenação por furto, além de responder a outros feitos criminais por delitos contra a vida, roubo e porte de arma de fogo com numeração suprimida. A decisão que decretou a preventiva é bem fundamentada, tutelando a ordem pública, não só em face da periculosidade do agente, como para evitar a reiteração criminosa. [...] Lado outro, para que se caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. No caso, o atraso no andamento da instrução se encontra, por ora, justificado pela gravidade e complexidade do delito e pela quantidade e dificuldade de localização das testemunhas arroladas pelas partes."  (fl. 53). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando que o excesso de prazo não é exacerbado e que a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade concreta do Recorrente, o qual reitera na prática de crimes graves, conforme bem acentuado no acórdão recorrido. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado em favor JAYAN KESIO DA SILVA, com pedido liminar, em face de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME."  (fl. 30). Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 06/04/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Alega a insurgência que a instrução do processo não está encerrada e "o atraso não pode ser imputado à Defesa ou ao paciente, derivando exclusivamente dos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal"  (fl. 45). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "Como bem pontuou o Procurador de Justiça oficiante no writ, em consulta ao SAJ-TJ, em uma busca através do nome do paciente, observou-se em seu desfavor a existência de outros processos criminais oriundos da mesma comarca: processo n° 0700528-72.2015.8.02.0054 - homicídio; n° 0700353-78.2015.8.02.0054 - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e n° 0700086-72.2016.8.02.0054 - latrocínio. Ademais, compulsando o Sistema de Automação da Justiça, em I o  grau, verifico que a decisão, ora mencionada, fora proferida em 14.07.2016, ocasião na qual se decidiu manter a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. No mais, refutou-se a existência de excesso de prazo na prisão do paciente, pontuando o magistrado que o feito vem seguindo seu curso regular. Logo, embora a custódia seja medida de exceção, deve o Judiciário lançar mão desse instituto jurídico sempre que haja fundado receio de que a liberdade de um acusado possa representar risco à ordem pública, justificada, in casu, a medida extrema da constrição cautelar. Assim, não há o que se falar em desídia ou ineficácia do Estado, tendo em vista a regularidade do andamento processual, talvez não com a celeridade desejada pela impetrante, mas dentro da disponibilidade do Juízo processante. Ademais, vê-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para data razoavelmente próxima, qual seja, 25 de maio do corrente ano. Destarte, considerando, sobretudo, o lapso temporal até a presente data, verifico que não ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendo pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Reputo, pois, inviável o reconhecimento de excesso de prazo."  (fl. 34). Como é sabido, só é possível reconhecer constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juiz condutor da instrução, o que, em juízo de cognição sumária, não ocorreu na presente hipótese, em que há pequeno retardo na conclusão do feito. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal a quo,  mormente sobre o andamento da ação penal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MAGNOS ARLAN DE SOUZA – preso preventivamente em 07/03/2017, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (fl. 103) – contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. O  modus operandi crime e o comportamento do réu, portanto, são indicativos da sua particular gravidade, a revelar especial desvalor da conduta do paciente e também revelam a índole violenta do mesmo, denotando sua periculosidade e, assim, a necessidade de manutenção da medida extrema de constrição de sua liberdade. Na hipótese em análise, os fundamentos da prisão são contundentes e suficientes a amparar a segregação. As circunstâncias que cercam o fato imputado ao paciente e as peculiaridades do trâmite processual, não se pode, prima facie, reconhecer excesso de prazo até o momento. Excesso de prazo não configurado. ORDEM DENEGADA."  (fl. 102) O Recorrente argumenta que não ocorreu o crime de tentativa de homicídio, mas de lesão corporal. Nega, ainda, a autoria da " lesão provocada em Jorge; fato que será devidamente comprovado durante a instrução processual " (fl. 121). Por fim, afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois é Réu primário, com atividades lícitas e endereço fixo. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas. No acórdão recorrido, o relator consignou o seguinte: "Considerados as circunstâncias fáticas narradas, reputo presente o  fumus comissi delicti , pressuposto da segregação cautelar. A reforçá-lo, ademais, consigno que com base nesses elementos informativos o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outro coacusado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, duas vezes. Sob outro aspecto, tenho que também o  periculum libertatis se faz presente no caso concreto. A decisão hostilizada está suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, pelo que não é caso de concessão do pleito defensivo. Sobressai que o paciente, pelo visto, tem índole violenta e não parece conhecer seus limites, pois conforme o que há nos autos MAGNUS praticou o crime de tentativa de homicídio, tendo como vítimas Jorge Rafael Graffundes (que foi esfaqueado), Ricardo Hermann, Emerson Luis Freire, Leandro Edinei Schuler, Ana Paula dos Santos e Taiani Wolff. Ainda, conforme bem referiu o juízo de origem, consta que o crime ocorreu na área urbana de Ivoti, no período noturno, mais precisamente em um local de festa da comunidade, imputando medo não só as vítimas, mas a todos os demais que ali se encontravam, mediante uso de arma, sendo que, inclusive, como bem salientou o Ministério Público, o indiciado sequer se preocupou com a presença da polícia para cometer o delito. O  modus operandi do crime e o comportamento do réu, portanto, são indicativos da sua particular gravidade, a revelar especial desvalor da conduta do paciente e também revelam a índole violenta do mesmo, denotando sua periculosidade e, assim, a necessidade de manutenção da medida extrema de constrição de sua liberdade. Neste cenário, tenho que a prisão preventiva justifica-se como forma de evitar a possível prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, I, parte final, do Código de Processo Penal."  (fls. 105-107) O contexto descrito - suposta tentativa de homicídio em uma festa da comunidade de Ivoti -, permite constatar a periculosidade e a gravidade concreta da ação atribuída ao Requerente. No mais, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, sobretudo porque, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem a custódia cautelar se justifica para evitar a " possível prática de infrações penais " (fl. 107), a evidenciar a manutenção da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por N J DOS S, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido nos autos do HC  n.º 0801867-08.2016.02.0000, assim ementado (fl. 80): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ERRO QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DOIS QUINTOS. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. HABEAS CORPUS DENEGADO." Noticia o Recorrente que está cumprindo pena desde 20/6/2012, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A c.c. o art. 226, do Código Penal. Assevera que formulou em seu favor pedido de progressão para o regime semiaberto, defendendo ser necessária a concessão da benesse, pois o delito ocorreu em 2004, ou seja, antes da entrada da em vigor da Lei n.º 11.464/2007, razão pela qual a progressão do regime pretendida exige o cumprimento de um sexto da pena. Consta dos autos que "o juiz das execuções penais emitiu despacho indeferindo o pedido de progressão de regime pedido pela defesa, a qual alegou que a data da progressão para o semiaberto será em 06.04.2017"  (fls. 81-82). Salienta o acórdão combatido que os cálculos foram realizados com base nas informações que constam na Guia de Recolhimento, na qual consta que o delito foi cometido em 20/6/2012. Requer, liminarmente, a colocação do recorrente em regime semiaberto e o provimento do recurso ordinário para retificação da guia de recolhimento. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 82-83): "(...) Observa-se que os cálculos realizados às fls. 56/57 do autos originários e as informações prestadas na Guia de Recolhimento dão conta de que o paciente cometeu o delito em 20.06.2012, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/2007. Nas informações da autoridade coatora, o magistrado esclarece que "o reeducando supracitado foi condenado por pratica delitiva que deu início no ano de 2004, porém, perdurou até a propositura da ação penal, quando já vigente a Lei 11.464/2007". Portanto, esclarecedoras as informações prestadas pela autoridade coatora. Vê-se que a fração de dois quintos foi corretamente aplicada, uma vez que a pena "lhe fora imposta {ao paciente} pela prática do crime previsto no art. 217-A "caput" c/c art. 226 "caput", II do CP", logo crime continuado, de estupro contra vulnerável. Aplicação, ao caso, da Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ademais, em consulta aos autos originários n° 0500017-45.2014.8.02.0005, à fl. 74, vê-se que o juiz das execuções penais emitiu despacho indeferindo o pedido de progressão de regime pedido pela defesa, a qual alegou que a data da progressão de regime para o semiaberto será em 06.04.2017. Aduz que necessário seria a realização do exame criminológico, na qual foi concedido um prazo de quarenta e cinco (45) dias para o seu cumprimento. Portanto, no caso em tela, como bem pontuou o Procurador de Justiça oficiante no processo, "não se verifica o alegado constrangimento ilegal, até porque o Juízo das Execuções Penais, ao invés de transferir o paciente para o regime semiaberto, submeteu-o às disposições da Lei n° 11.464/07, com base na sua guia de recolhimento, acostada à inicial da presente ação constitucional". Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de progressão de regime na ausência de cumprimento de requisito objetivo, utilizando, para o cálculo da progressão de regime, a data da prática do delito constante na guia de recolhimento. Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, restando controversa a data do delito. Dessa forma, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mormente sobre o andamento da ação penal. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por BRUNA MARIA FERREIRA LEITE e EDINETE LAZARA CORREA DE MATOS, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferido nos autos do HC  n.º 1404679-58.2017.8.12.0000, assim ementado (fl. 121): "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – FILHOS – FALTA COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS PAIS NOS CUIDADOS – ORDEM DENEGADA. Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva, independente da presença das condições pessoais favoráveis. Para a concessão do regime domiciliar preconizado no art. 318, VI, do CPP é necessário comprovar que o encarcerado seja 'seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos', sendo insuficiente para esse fim a simples demonstração apresentação da certidão de nascimento. Consta nos autos que as Recorrentes foram presas em flagrante no dia 12/03/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico interestadual de entorpecentes), em virtude de portarem 16 tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 15 quilogramas (7.255g com Bruna e 7.735g com Edinete), em sua bagagem pessoal, transportada em ônibus da Viação Cruzeiro do Sul, com destino à Cuiabá (fls. 38-39). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 13/03/2017, consoante decisão de fls. 79-80. Contra a constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem nos termos da ementa acima transcrita (fls. 119-128). Inconformadas, as Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, pois o modus operandi  utilizado é inerente ao delito de tráfico, além de que o montante da droga apreendida (7,2kg com Bruna e 7,7kg com Edinete), apesar de relativamente grande, não enseja a conclusão da potencialidade lesiva, porque o Estado do Mato Grosso do Sul é região fronteiriça, conhecida como corredor do tráfico (fls. 141-142). Afirmam que são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, sendo a Recorrente Bruna mãe de duas crianças com 2 e 7 anos de idade, cujos pais são falecidos, dependendo dos seus cuidados, para quem se defende a necessidade de prisão domiciliar (fls. 142-146). Requerem, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em seu favor para responderem ao processo em liberdade. Subsidiariamente, para a Recorrente Bruna, postula seja concedida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "(...) O Magistrado singular, em síntese, nos autos de prisão em flagrante n. 0000525-37.2017.8.12.0014, converteu a prisão em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos seguintes termos (fls. ): 'Entendo presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são encontrados ao longo de todo o procedimento, podendo ser extraídos, inclusive, dos interrogatórios das conduzidas. De igual forma, se faz necessária a garantia da ordem pública e da regular instrução criminal. A liberdade das conduzidas tem o potencial de pôr em risco a ordem pública, tendo em vista a probabilidade concreta de fazerem parte de organização criminosa ou de se dedicarem à ilicitude, o que merece ser melhor investigado e revela a necessidade de manter a custódia cautelar inclusive para garantir a idoneidade da instrução criminal. A propósito, saliento que, de acordo com as informações prestadas neste ato, elas não teriam condições econômicas de adquirir o entorpecente sozinhas, sendo certo, portanto, o financiamento de terceiros para a empreitada criminosa. Eis as a razões para se manter as conduzidas custodiadas cautelarmente. Entendo, por outro lado, que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal para proteger os valores acima mencionados. Assim sendo, CONVERTO o flagrante em prisão Preventiva.' Observo que a decisão que decretou a prisão preventiva está acertada, além de devidamente fundamentada, encontrando amparo nos artigos 312 e 313 do CPP, estando calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, pois se trata da prática, em princípio, de infração de considerável ofensividade jurídica, em razão da gravidade concreta do delito. O magistrado singular, muito bem consignou em sua decisão que existe a probabilidade concreta das pacientes integrarem organização criminosa, e que está é a razão de considerar necessária a segregação cautelar. (...) A materialidade esta demonstrada através do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão. Os indícios de autoria são verificados através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como da própria confissão das pacientes. Neste passo, materializados estão os pressupostos embasadores da segregação, atraindo a presença do fumus commissi delicti . Já o periculum libertatis está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, nos termos do aduzido na decisão de primeiro grau, haja vista a gravidade concreta do delito, em tese, praticado. (...) Com efeito, inexiste ilegalidade capaz de infirmar a custódia do paciente diante da presença dos demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Ademais, presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto trata-se de tráfico de drogas, crime cuja soma das penas privativas de liberdade é superior a 4 (quatro) anos, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, pois não seriam adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública.."  (e-STJ, fls. 124-126) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente quinze quilogramas de maconha), a revelar a gravidade concreta da conduta. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva das Recorrentes para garantia da ordem pública. Quanto à substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, a Corte de origem consignou que a Recorrente Bruna não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade de seus cuidados em relação aos seus filhos (e-STJ, fl. 127). Desse modo, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal. Entender de modo diverso ao que concluiu o Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, incursão na seara probatória, insuscetível de ser realizada na estreita via do mandamus,  tampouco em exame prelibatório. Assim, a necessidade de permanência ou não das Recorrentes na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE GONCALVES PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ( HC  n.º 1405373-27.2017.8.12.0000). Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 16/05/2017 pela suposta prática do crime de roubo e, posteriormente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 11-12). Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 71-79). Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que é primário e de bons antecedentes. Busca, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "(...) Neste esteio, forçoso reconhecer a gravidade concreta do delito, em tese, praticado, motivo de enorme temeridade, conforme o exarado pelo magistrado que preside o feito, quando decidiu na audiência de custódia pela decretação da prisão preventiva (autos n. 0002414-44.2017.8.12.0008), transcrevendo a verberada decisão: (...). Trata-se de crime cuja pena máxima suplanta quatro anos de reclusão, motivo pelo qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Denota-se do auto que o indicado, portando uma faca, abordou a vítima Juliana Covo Pereira, subtraindo, mediante grave ameaça, o seu celular. Após, a vítima relatou para André Gutierrez Rodrigues, que estava próximo do local e é Policial Militar, o acontecido e, ato contínuo, saíram atrás do indicado, obtendo êxito em capturá-lo. Com o flagrado, foram encontrados a faca e o celular subtraído, sendo que o mesmo confessou a prática delitiva. Importante destacar que esta cidade registra, a cada dia, um aumento considerável de crimes contra o patrimônio, o que revela que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a credibilidade das instituições. (...). Ademais, nota-se que o autuado utilizou, em tese, uma arma branca no momento da abordagem, bem como aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que possui apenas 13 (treze) anos de idade, para cometer o delito. (...). Denota-se, ainda, que o autuado possui passagens pelo juízo da infância, conforme certidão de f. 24, o que evidencia risco de reiteração da conduta do agente, indicando que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública. (...)."  (e-STJ fls. 75/76). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando as passagens do recorrente pela Vara da Infância e pelo crime ter sido cometido com grave ameaça contra uma menor de 13 (treze) anos de idade. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EVERTON RAFAEL DA SILVA, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nas razões recursais, o Recorrente reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetido a constrangimento ilegal, decorrente da conversão de sua prisão em flagrante, ocorrida em 07/11/2016, em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4.º, do Código Penal ("golpe do bilhete premiado"). Aduz, para tanto, que a prisão cautelar estaria baseada em meras conjecturas e argumentos genéricos, não havendo nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia provisória do Recorrente. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, conforme se infere do seguinte trecho: " No caso, como anotado na decisão questionada, a garantia da ordem pública foi fundamentada na possibilidade de reiteração criminosa , vez que o paciente responde por outros processos semelhantes ao agora em discussão, estelionato majorado, tendo inclusive em seu desfavor uma condenação por delito idêntico . Todos esses elementos sugerem ser o paciente criminoso habitual , mormente de crime contra o patrimônio contra idosos, pessoas mais vulneráveis e com renda geralmente mais comprometida, o que releva sua periculosidade social e o fundado receio de que ele certamente voltará a delinquir , de maneira que está plenamente justificada a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. (...) De outra parte, o outro argumento utilizado para justificar a custódia cautelar - aplicação da lei penal - também está suficientemente demonstrado na decisão impugnada, vez que o paciente forneceu endereço inexistente , o que revela o seu descompromisso com o cumprimento da pena na hipótese de eventual condenação, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. Não prospera também o argumento de que a preventiva decretada nessa fase processual seria desarrazoada ou desproporcional, haja vista que a ele não seria imposto o regime fechado, porque em razão da causa de aumento de pena ele pode ter pena que justificaria o regime fechado. Além disso, ele responde a outros processos, o que, eventualmente, pode redundar na exasperação da pena aplicada e no recrudescimento do regime inicial de cumprimento na hipótese de condenação. " (fls. 69/70 - grifei) Assim, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE RICARDO MISAEL DOS SANTOS, FELIPE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, LEANDRO SANTOS DA SILVA e DIOGO FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ( HC  n.º 0800808-48.2017.8.02.0000). Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 13/02/2017 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (fls. 17-51), sendo convertidas suas prisões em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 64-67). Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem (fls. 108-113). Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão, que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas, não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam, em liminar, a suspensão da decisão que decretou suas prisões preventivas. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes fundamentos: "(...) A materialidade e os indícios de autoria, formadores do  fumus comissi delicti foram demonstrados pelo magistrado impetrado, na mídia digital anexada aos autos, encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante e no depoimento das testemunhas. Quanto ao  periculum libertatis , o impetrado fundou a necessidade da prisão na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delituosa e a forma como o crime fora executado. De acordo com a decisão oral, uma das vítimas fora segurada no automóvel e seguidamente ameaçada de morte, caso as demais não obedecessem os comandos efetuados. Ressaltou o magistrado, que todas as vítimas foram uníssonas ao narrar que os pacientes teriam agido com demasiada agressividade. (...) A gravidade do fato, na situação concreta, não provém de simples abstrações, suposições ou presunções, mas, sim, da situação fática descrita pela próprias testemunhas, que não só põe em relevo a periculosidade dos agentes, como também justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública."  (fls. 112-113) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando as circunstâncias do crime, notadamente o excesso de agressividade dos Recorrentes. Evidencia-se, portanto, a necessidade da prisão preventiva dos Recorrentes para garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de permanência ou não dos Recorrentes na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por EDSON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, nos autos da impetração originária (HC n.º 0801326-38.2017.8.02.0000), denegou a ordem de habeas corpus , pelas razões assim sintetizadas na ementa do julgado: " HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME " (fl. 191) Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 04/03/2016, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, V) em concurso material com os delitos previstos no art. 157, § 2.º, incisos I e II, e 157, § 2.º, inciso I, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Nas razões recursais, alega que "[...] o paciente está preso há mais de catorze meses e não há expectativa do término da primeira fase do processo. Por mais elásticos que sejam os prazos processuais, não se pode admitir que uma prisão, tida como excepcional, perdure por tanto tempo " (fl. 206). Também sustenta que "[...] o real motivo da custódia do paciente foi a antecipação de eventual e futura punição, em completa dissonância com o devido processo legal, não havendo nenhum fundamento de natureza cautelar a justificar a prisão " (fl. 209). Requer, inclusive liminarmente, a revogação do decreto prisional. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. O deferimento da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 194-196): "[...] Com efeito, extrai-se da exordial acusatória: No dia 04 de março de 2016, por volta das 14h30min, na Rua Nova, Bom Sucesso, nesta cidade, o denunciado, movido por elevado animus necandi, ceifou a vida da vítima e seu companheiro de crime [...]  bem como, minutos antes e movido por elevado animus furandi, subtraiu para si, mediante grave ameaça perpetrada por meio de arma de fogo e em comunhão de desígnios com a vítima, bens pertencentes ao Mercadinho JC Alimentos [...]  mas, ainda não satisfeito, e objetivando empreender fuga do local em que praticou o homicídio contra seu parceiro, a título de concurso material, subtraiu, igualmente, mediante grave ameaça perpetrada por meio de arma de fogo, bem pertencente à vítima Josiele Deoclecio da Silva [...] É de dizer-se que tais circunstâncias, ao menos, em tese, demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do agente, de forma que, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, acertadamente agiu o Magistrado de 1º grau, havendo razões que o fizeram decidir pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. [...] Por esta razão, deve-se observar a diretriz legal, mas também e sobretudo a gravidade do delito, o procedimento adequado à espécie, a existência de incidentes na relação jurídico-processual, o lugar de realização dos atos processuais e demais circunstâncias específicas. Outrossim, em dita análise dos autos, entendi que a pretensão da impetrante não merece ser acolhida. Ainda que o paciente esteja preso há aproximadamente 01 (um) ano, como aduz a impetrante, verifico que o lapso temporal é justificável e, portanto, incapaz de configurar constrangimento ilegal. [...] Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário -SAJ, em 1º grau, constato que, de fato, a audiência de instrução e julgamento fora adiada por duas vezes, primeiramente porque o Juiz encontrava-se em consulta médica, e posteriormente, em face das férias do magistrado. Contudo, mediante informações da autoridade dita coatora (fls. 177/178), vê-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para data próxima, qual seja, 16 de maio do corrente ano. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo Recorrente, que, em um único dia, ceifou a vida de seu companheiro de crime e praticou dois crimes de roubo, sendo o último efetuado com o intuito de empreender fuga do local dos crimes. De outra parte, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em uma cognição sumária, não se verifica na hipótese, considerando, ainda, a realização recente de audiência de instrução e julgamento (20/06/2017), conforme noticiado pelo Recorrente (fl. 205). No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5.  Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO KENET SOUSA SOARES contra acórdão 1.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará que, nos autos do habeas corpus  n.º 0630486-52.2015.8.06.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o ora Recorrente foi condenado, pela prática do ilícito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. Alega, em suma, que " o julgador, injustamente, negou o pedido de liberdade provisória, mesmo já não havendo qualquer necessidade de manter o paciente encarcerado, pois já finda toda e qualquer instrução, tendo, inclusive, advindo sentença " (fl. 219) e que " os argumentos trazidos na decisão regional são genéricos e presunçosos, não prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau " (fl. 226). Sustenta, ainda, excesso de prazo pois encontra-se preso há " mais de 2 (dois) anos e 06 (seis meses), passou toda a instrução preso, sem ter sua apelação apreciada até o momento " (fl 228). A Corte Estadual conheceu do writ  para, denegando a ordem, manter a prisão cautelar do Recorrente, consoante acórdão de fls. 208/211. Requer, liminarmente, a concessão de medida urgente para que seja revogada sua prisão cautelar. É o relatório inicial. Decido. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicitam os motivos pelos quais o writ  foi denegado, quais sejam, a periculosidade concreta do indivíduo e o risco de reiteração delitiva, uma vez que já possui 03 condenações criminais, verbis  (fls. 210/211): Infere-se que o douto Juiz ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, o fez ressaltando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto preventivo, mostrando-se ainda necessária a garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade concreta do indivíduo e pelo risco de reiteração delitiva, considerando sua extensa ficha criminal, que inclusive conta com outras 03 (três) condenações, sendo que uma delas por crime da mesma natureza do que o acusado foi condenado atualmente. Portanto, vislumbro que, restaurar a liberdade do paciente, seria, em última análise, expor a coletividade novamente ao desassossego, em face da periculosidade demonstrada pelo mesmo. Nesse cenário, " não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, assevero que se faz imprescindível a manifestação da Corte estadual. Antecipo, no entanto, que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, tal processo, ao que parece, segue o curso normal, já contando com o parecer ministerial e estando concluso ao relator. Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSEVAL CARMO OLIVEIRA – preso provisoriamente desde o dia 06 de novembro de 2015, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2.º, inciso I, por duas vezes, c.c o art.180, caput,  na forma do art. 69 do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 180, CAPUT, C/C ART. 157, §2°, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRAMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO PRAZAL PROVOCADO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. " (Fl. 434) Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa . Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a sua prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: " Como se vê, não se pode apontar eventual inércia por parte do Ministério Público ou do juízo  a quo , tendo em vista que o feito está em regular andamento, apenas aguardando que seja o Paciente submetido a exame junto ao Hospital de Custódia, porquanto do Incidente de Insanidade Mental instaurado, em face do pedido formulado pela defesa. [...] Demais disso, in casu, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, as partes intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que, já estava encerrada a fase probatória, quando a defesa do Paciente instaurou o Incidente de Insanidade Mental, tendo o Ministério Público requerido que fosse submetido a exame pericial. Não resta qualquer dúvida que o eventual excesso de prazo foi provado pela defesa, e não pelos órgãos estatais. E nesse sentido é o enunciado da Súmula 64/STJ " (fls. 438/440). Outrossim, da análise dos excertos transcritos (excesso de prazo provocado pela defesa), não se verifica, primo ictu oculi,  demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do processo, o que impede o reconhecimento de ilegalidade na suscitada demora na tramitação do feito. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JULIETE SACRAMENTO DOS SANTOS (PRESA), contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, I E II, DO CP). PRISÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de roubo, praticado pelo paciente e dois outros agentes que na data de 27 de fevereiro de 2017, por volta das 21h45min, dentro de um ônibus do transporte coletivo, na Avenida Afrânio Peixoto, bairro Periperi, nesta urbe, teriam praticado a conduta tipificada no art. 157, § 2.º incs. I e II, do Código Penal brasileiro, no dia hora e local acima descritos, Os indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus lio transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas. Isso determina, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585'SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 2182012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosida de dos agentes e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n° 12.4032011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se a instância ordinária concluiu pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergou a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos autos. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA." (fl. 70) A Recorrente foi presa em flagrante, em 27/02/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal, porque, no dia dos fatos " os indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus do transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas ." (fl. 44). A custódia foi posteriormente convertida em preventiva (fls. 103/111). Em decisão monocrática, a prisão cautelar foi liminarmente substituída por medida cautelar diversa, consistente no pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos. Todavia, o Tribunal a quo  cassou a medida liminar, em acórdão de fls 181/194, contra a qual a Defesa se insurge. Alega a Recorrente que sofre constrangimento ilegal, haja vista que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que ostenta condições pessoais favoráveis e, caso venha a sofrer condenação, a pena privativa de liberdade será substituída por medidas restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, em especial porque o acórdão recorrido afirmou que "se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade dos agentes e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública"  (fls. 191). A esse propósito, lê-se no julgado: "[...] Ressalto, entretanto, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão. Conforme lição do Ministro Gilson Dipp, "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, DJ de V/8/2006). No entanto, haverá situações em que a gravidade concreta do crime praticado revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo bem jurídico atingido reclama uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se por em risco a própria legitimidade do exercício da jurisdição. Nesse sentido: [...] A meu ver, é esse o caso dos autos. Observem que se cuida de prisão decretada em razão da prática do delito de roubo, sendo certo que o paciente e dois outros agentes, na data de 27 de fevereiro de 2017, por volta das 2hs45min, dentro de um Ônibus do transporte coletivo, na Avenida Afrânio Peixoto, bairro Periperi, nesta urbe, teriam praticado a conduta tipificada iro art. 157, § 2. , incs. I e II, do Código Penal brasileiro... no dia hora e local acima descritos, os Indiciados, acompanhados do adolescente de iniciais HSC, adentraram ao ônibus do transporte coletivo da empresa Integra, que fazia a linha Vista Alegre/Barra e, quando o veículo trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, os flagranteados anunciaram o assalto. Assim, por meio de ameaças, os inculpados determinaram que os passageiros entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos de telefonia celular e valores em dinheiro. Ato contínuo, a Sra. Juliete Sacramento Santos recolhia os objetos das vítimas e os escondia em suas roupas, revelando-se, nesse contexto, inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com o crescente número de crimes contra o patrimônio, somado à repercussão que delitos de tal natureza trazem no meio social, gerando intranquilidade não apenas para as pessoas nele diretamente envolvidas (vítima e familiares), mas também para toda a comunidade, de forma especial no caso em tela. [...] Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.4032011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime . Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. Por fim, é cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos (RHC n. 30.007/RO, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1°/82011). " (fls. 190/194) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta dos delitos, cometidos com grave ameaça pela Paciente, em concurso de agentes. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a serem instruídas com cópia do decreto de prisão preventiva. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por ODILIA MARIA VIEIRA DA SILVA, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Colhe-se dos autos que a Recorrente foi presa em flagrante, no dia 10/10/2016, juntamente com FRANCISCO DE ASSIS FLORENCIO SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ROBERIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO WELLINGTON DA SILVA DE SOUSA e RENATO SILVA DE PAIVA AGUIAR, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, e posteriormente denunciada, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada no dia 13/10/2016 (fls. 55/59). Inconformada com a constrição cautelar, foi postulada sua liberdade provisória por meio da Defensoria Pública, a qual foi indeferida (fl. 64), e ainda relaxamento de prisão por excesso de prazo por intermédio de advogado constituído, também indeferido (fl. 67). A Defesa então impetrou habeas corpus  com pedido de liminar perante a Corte Estadual, que, no entanto, denegou a ordem, em acórdão majoritário, consoante a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06.EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO DE ORIGEM QUE TRAMITA NORMALMENTE. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi presa em flagrante na data de 10 de outubro de 2016, acusada da prática do delito previsto no art. 33 do Lei n° 11.343/06. 2. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito. Ademais, é de se levar em consideração que se trata de processo com pluralidade de réus (seis), havendo necessidade de envio de carta precatória. 3. Contudo, é de bom alvitre instar ao magistrado de primeira instância para que imprima maior celeridade ao julgamento do feito de origem, a fim de que o excesso de prazo não venha se tornar desarrazoado, evitando-se a superveniente ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada."  (fl. 76). O presente recurso postula o benefício da assistência judiciária gratuita e alega que "evidenciado que a paciente está presa além do prazo permitido, sem culpa formada, o que configura o tipo de prisão "por mais tempo que determina a lei", requer se digne o Eminente Desembargador Relator mandar expedir, liminarmente, Alvará de Soltura em favor de, considerando-se que a paciente é tecnicamente primária e possui residência fixa e emprego lícito" (fl. 6). É o relatório inicial. Decido. O deferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  é medida excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Consta do voto condutor do writ  originário, denegatório da ordem: "[...] Quanto ao alegado excesso de prazo, não há que se falar em inércia do órgão julgador. Com efeito, o magistrado processante, ao que se percebe de suas informações, vem cumprindo com razoabilidade o procedimento previsto na legislação processual penal. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito. Ademais, é de se levar em consideração que trata-se de processo com pluralidade de réus (seis), havendo necessidade de envio de carta precatória. [...] Na vertente impetração, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da razoabilidade, norte utilizado pela jurisprudência para constatar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, em vista das circunstâncias que envolveram o delito. [...] Contudo, é de bom alvitre instar ao magistrado de primeira instância para que imprima maior celeridade ao julgamento do feito de origem, a fim de que o excesso de prazo não venha a se tornar desarrazoado, evitando-se a superveniente ocorrência de constrangimento ilegal."  (fls. 78/80). Cumpre salientar, por oportuno, que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as peculiaridades de cada caso. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido antes transcritas, não verifico, primo ictu oculi , demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do processo-crime, o que impede o reconhecimento, ao menos por ora, do alegado excesso de prazo. Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a fase em que se encontra o processo-crime e a situação prisional da Recorrente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ANGELICA CAETANO CARDOSO, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões recursais, a Recorrente reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetida a constrangimento ilegal, decorrente da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 17/05/2017, visto que a instrução criminal não sofrerá qualquer influência com sua soltura, assim como a aplicação da lei penal está garantida pelo fato de a Recorrente ter residência fixa e ocupação lícita, não bastando o fundamento da garantia da ordem pública para ensejar a prisão cautelar. Alega, ainda, que a Recorrente é primária e que, em caso de eventual condenação, a pena seria cumprida em regime menos rigoroso que a prisão preventiva. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, tendo em vista a real periculosidade da acusada e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, conforme se infere do seguinte trecho: " A paciente foi presa preventivamente pela participação, em tese, em quadrilha voltada a assaltos a bancos, havendo indícios da autoria e materialidade. E embora certo que a participação da paciente possa se limitar ao reconhecimento do local e auxílio à fuga dos agentes, não menos certo é que ela é suspeita de integrar uma quadrilha armada e perigosa , voltada ao roubo de estabelecimentos bancários, cujos integrantes costumavam fazer as vítimas de reféns, utilizá-las como cordão humano e disparar tiros com fuzis, pistolas e espingardas calibre 12, daí se depreendendo a sua periculosidade a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. " (fl. 297 - grifei) Assim, a necessidade de permanência ou não da Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com a juntada de parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ELSON TEIXEIRA DA SILVA (PRESO), contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos: "Habeas corpus. Excesso de prazo. Réu foragido. Prisão fora do distrito da culpa. Transferência. 1 - Justifica-se o excesso de prazo se a demora para o encerramento da instrução decorre do procedimento para a transferência do paciente, preso fora do distrito da culpa, em cidade do interior de Minas Gerais. 2 - A prisão preventiva deve ser mantida como garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. O paciente, denunciado por um homicídio consumado e outro tentado, cometidos em circunstâncias de crueldade, estava foragido há quatro anos e foi preso fora do distrito da culpa, em cidade do interior de Minas Gerais. 3 - Ordem denegada  " (e-STJ, fl. 310). Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput , e 121, caput , c.c. o art. 14, inciso II, c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, porque, no dia 07/10/2012, em unidade de desígnios com outro agente e com vontade de matar, utilizando-se de um porrete, desferiu, juntamente com o comparsa, violentos golpes nas vítimas CARLOS ANDRÉ SILVA QUEIROZ e PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA LIMA MOTTA, resultando, de tais condutas, a morte de CARLOS ANDRÉ. A denúncia foi recebida em 28/11/2012 (e-STJ, fl. 102). Decretada a prisão preventiva, o mandado foi cumprido e o recorrente encarcerado em 25/08/2016 (e-STJ, fl. 312). Alega o Recorrente que não se justifica a manutenção de sua prisão cautelar uma vez que " Trata-se de pessoa residente na cidade de Aparecida de Goiânia-GO"  ; "O paciente não tem antecedentes criminais, em razão de que, a única distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso"; "O paciente tem ocupação lícita, possuindo trabalho na cidade de Aparecida de Goiânia"  e "[...] o suposto acusado nunca morou nos endereços, nos quais, os mandados foram expedidos sem o devido cumprimento pelo oficial de justiça (conforme certidões em anexo), o que enseja a nulidade da decretação da prisão preventiva, visto que, tal medida viola o artigo 312 do Código de Processo Penal e o princípio da liberdade Codificado no Artigo 5º da Constituição de 1988 " (e-STJ, fls. 325/326). Pondera que "[...] a complexidade do caso não justifica a dilação do prazo prisional provisório, sem fundamentos outros que evidenciem o risco que o paciente apresenta à ordem pública, à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal " e "[a] lém disso, o paciente esta recolhido há mais de oito meses, sem previsão para a prolação da sentença, o que importa em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa ", sendo a responsabilidade do excesso da máquina judiciária uma vez "[...] que demorou 4 meses para recambiar o paciente para a comarca do distrito da culpa, além disso, a acusação está tumultuando o processo com trocas de testemunhas e com a insistência em tentar intimar testemunhas que não são encontradas " (e-STJ, fls. 326/328). Aduz, ainda, que " Pela primariedade do paciente, sem antecedentes negativos, com residência fixa, sem quaisquer indícios de que o paciente atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto e, portanto, sem justa causa para a manutenção da prisão preventiva [...]", só se pode presumir que se trata de prisão ilegal (e-STJ, fl. 331). Requer a concessão de liminar "[...] determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente tendo em vista estar preso provisoriamente a mais de 240 dias sem encerramento da instrução criminal, com a consequente expedição de alvará de soltura ou alternadamente, a imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime ". No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 353/357. É o relatório. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado: "[...] O que ocorre na hipótese justifica a demora. O paciente foi preso fora do distrito da culpa, em cidade do interior de Minas Gerais (fls. 22 e 274). A transferência do paciente para o Distrito Federal tramitou regularmente. Tão logo tomou conhecimento da prisão - em 3.10.16 - o Juiz providenciou as medidas necessárias para recambiar o paciente, o que ocorreu em 14.12.16 (fl. 23). O procedimento demandou autorização de mais de um órgão do estado de Minas Gerais, bem como do Distrito Federal (fl. 23), o que justifica o tempo transcorrido. A propósito, asseverou a eminente Desembargadora Maria Ivatônia, no habeas corpus , anteriormente impetrado, em que se denegou a ordem: '  Como se vê, o MM Juiz deu início ao procedimento de recambiamento do paciente em 3/10/2016, logo após ser comunicado da sua prisão (28/9/2016). Nota-se que o paciente foi preso fora do distrito da culpa, em uma cidade do interior do (Estado de Minas Gerais. Em razão disso, esse procedimento reveste-se de certa complexidade, uma vez que exige autorização de diferentes órgãos das duas entidades da federação - Minas Gerais e Distrito Federal. De acordo com as informações, o recambiamento está agendado entre os dias 12/12/2016 e 14/12/2016. Com isso, tem-se um trâmite de aproximadamente 60 dias entre a comunicação da prisão e a provável data para cumprimento da diligência. No caso concreto, esse prazo revela-se compatível em razão da distância do local da prisão e o fato de abranger dois entes da federação." (Acórdão n. 988524, 20160020486955HBC, Relator: Maria Ivatônia, 2 a  Turma Criminal, data de julgamento: 15.12.16, publicado no DJE: 23.1.17, ps. 256/293). [...]. E há particularidades que justificam o atraso, como expedição de cartas precatórias visando a oitiva das vítimas - no homicídio tentado - e substituição de testemunhas, conforme decisão proferida em 14.2.17 (informação constante no sistema informatizado do Tribunal). O paciente somente foi preso mais de quatro anos após o cometimento dos crimes. Se colocado em liberdade, provavelmente fugirá. E reside, conforme afirma, no estado de Goiás - Aparecida de Goiânia -, o que dificulta o comparecimento onde tramita a ação penal. As alegações do paciente de que não tinha conhecimento da morte e lesões das vítimas, e que somente soube da existência do processo quando foi preso não são plausíveis. Depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunhas (fls. 44/6, 48/52) são indícios suficientes de que o paciente, em concurso com outra pessoa, cometeu os crimes. Ressalte-se que os crimes foram cometidos em circunstâncias de crueldade. As vítimas foram atingidas por violentos golpes de pauladas. Colhe-se do habeas corpus, anteriormente impetrado: [...]. A prisão preventiva deve, portanto, ser mantida como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, que cometeu crimes gravíssimos - homicídios, um consumado e outro tentado -, em circunstâncias de crueldade. E tudo indica que o paciente, foragido desde a ocorrência do fato (2012) e preso em cidade do interior de Minas Gerais, se colocado em liberdade, provavelmente fugirá. Saliente-se, finalmente, que no presente habeas corpus repete o que foi alegado no habeas corpus anterior, que foi denegado pela Turma. Denego a ordem " (e-STJ, fls. 314/318). Diante do que registrado acima, não se verifica, primo ictu oculi , demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do processo, o que impede o reconhecimento, ao menos por ora, do alegado excesso de prazo. Também não prospera a alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "[n] ão há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe de 05/12/2014). No caso em apreço, cuida-se de Paciente acusado da prática de crimes de extrema gravidade, perpetrados em circunstâncias de crueldade, que se encontrava foragido e somente foi preso mais de 04 (quatro) anos depois, fora do distrito da culpa. Há, portanto, fundado receio de que, se colocado em liberdade, provavelmente voltará a fugir, o que demonstra a necessidade de segregação cautelar para a aplicação da lei penal. Assim, a espécie em exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado em favor JOSÉ BEZERRA DA SILVA, com pedido liminar, em face de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CASO EM TESTILHA. INSTITUTO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO, QUE CARECE DE MAIOR ESTUDO E APRIMORAMENTO, SOBRETUDO QUANDO OCORRIDO O FLAGRANTE DO PACIENTE. MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE DO FLAGRANTEADO IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. ORDEM DENEGADA."  (fl. 30). Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal. O flagrado, utilizando-se de uma enxada e após ingerir substância alcoólica, teria desferido vários golpes na cabeça da vítima levando-a a óbito. Repisando os argumentos do writ  denegado na origem, defende a insurgência, a nulidade da prisão, por falta de requisito formal, uma vez que o Recorrente não foi conduzido à presença do juiz após o flagrante, para ser ouvido. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Ao que se tem dos autos, o Juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do Recorrente em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. Como é sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem"  (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE 9,856Kg DE MACONHA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, fica superada a alegação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, por se tratar de novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. [..]"  (RHC 83.387/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal a quo,  mormente sobre o andamento da ação penal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ANGELA MARIA FURTADO RIBEIRO, em face de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nas razões recursais, a Recorrente reitera os fundamentos da impetração originária, alegando, em síntese, que está submetida a constrangimento ilegal, decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 08/03/2017. A Recorrente foi presa em flagrante, em 17/02/2017, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, por transportar duas pedras de crack . Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. É o relatório inicial. Decido. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, conforme se infere do seguinte trecho: "Extrai-se dos autos, fls. 22/23, 24, 25, 26, que a paciente foi presa em flagrante quando transportava "02 pedras de crack de tamanho considerável" da cidade de Zé Doca para a de Araguanã, tendo, por ocasião da "voz de parada" dada pelos policiais, ordenado ao taxista que a conduzia "que não parasse o carro e que tentasse fugir", fatos que demonstram uma maior gravidade do delito de tráfico, considerados a quantidade de substância entorpecente e o seu transporte intermunicipal e, mais, a inequívoca intenção de fuga da paciente, inclusive contrariando determinação policial de parada do veículo no qual conduzia a mercadoria ilícita. Extrai-se, mais, que a paciente, inicialmente residente em Santa Helena, local de onde saiu após a prisão de seu marido, residia, quando de seu ergástulo, em Araguanã, "na casa de sua amiga Bia", que também foi presa pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 27/28), fatos que demonstram, agora, a inexistência de endereço certo da referida paciente, a prejudicar a aplicação da lei penal e a conveniência da própria instrução processual. Nem se fale, aqui, em aplicação do chamado "Direito Penal do Autor", onde a paciente estaria sendo "punida" em razão de não possuir endereço certo. Isso porque a inexistência de domicílio, na atual fase processual, onde se busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou mesmo a substituição desta por outras medidas cautelares, dificulta a concessão dos pleitos, vez que a comunicação do endereço do acusado ao Juízo é necessidade que exsurge do próprio ordenamento processual penal (vejam-se, a título de exemplo, os artigos 367 e 319, V, CPP), como meio de garantir a aplicação da lei."  (fl. 170) Uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, ao menos, do que se extrai do trecho transcrito supra,  para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, incabível sua substituição por outras medidas cautelares. Assim, a necessidade de permanência ou não da Recorrente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente