DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANISIO GERALDO DE ASSIS, no qual se aponta como autoridade coatora eminente Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2108438-96.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, respondeu em liberdade à Ação Penal n. 0003676-45.2009.8.26.0323, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Lorena/SP. Em 1°/6/2017, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desclassificou a conduta do paciente, condenando-o, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi decretada a sua prisão preventiva e determinada a expedição do mandado de prisão (e-STJ fls. 14/17). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, o qual teve a medida liminar indeferida (e-STJ fls. 19/21). Daí o presente habeas corpus , no qual a defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da sentença ao decretar a prisão preventiva do paciente para apelar, devendo, assim, ser revogada a custódia cautelar que lhe foi imposta. Argumenta que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, tendo respondido em liberdade à ação penal, e apenas não compareceu ao julgamento pois, pelo que soube, o oficial de justiça tentou apenas uma vez fazer sua intimação, 2 dias antes da sessão. Postula, ainda, a redução da pena-base para o mínimo legal e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Requer, liminarmente, a superação da Súmula 691/STF, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que ocorre na espécie. Com efeito, em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão cautelar do réu é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. [...] 3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). [...] 5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. [...] (HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.) Pois bem, no presente caso, extrai-se o seguinte excerto da r. sentença (e-STJ fl. 16) Considerando que o acusado se mudou para local incerto e não sabido no curso do processo, deixando claro sua indisposição em cumprir a lei penal, decreto sua prisão preventiva, a despeito do regime aplicado e do montante de pena. Expeça-se mandado de prisão. Como se observa, apesar de a r. sentença condenatória ter fundamentado a necessidade da prisão na mudança do ora paciente para local incerto e não sabido no curso do processo, verifico que, apesar disso, é plausível a alegação da defesa, uma vez que o paciente respondeu em liberdade à ação penal, compareceu aos atos processuais durante a instrução, inclusive durante a qual não houve a decretação de sua custódia preventiva, apenas não tendo comparecido à sessão de julgamento porque o oficial de justiça tentou intimá-lo uma única vez. Observo, assim, que o comportamento do paciente no decorrer do processo não evidencia que tinha o intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. Dessa forma, a medida mais gravosa não se justifica no presente caso, especialmente levando-se também em consideração o montante da pena imposta (1 ano e 4 meses) e o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto). Em casos como o presente, esta Corte permitiu aos réus recorrer em liberdade. Confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4. Não obstante a gravidade concreta do crime imputado - tráfico ilícito de entorpecentes -, a prisão do paciente jamais foi decretada, tendo permanecido em liberdade por mais de 5 anos de instrução criminal, de modo que, inexistentes novos fatos a amparar a segregação, não se justifica sua decretação com base unicamente na condenação em primeiro grau. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, sem prejuízo de que seja novamente decretada surgindo novos fundamentos. (HC 384.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/03/2017, grifei.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SOLTO DESDE FEVEREIRO DE 2004. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma, a prisão provisória do acusado, em liberdade durante a instrução processual e beneficiado com o direito de apelar em liberdade, mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se decretada mediante decisão fundamentada que aponte a ocorrência de fatos novos, posteriores à revogação da custódia, que evidenciem a necessidade de restabelecimento da medida. 3. Embora o Tribunal, estadual registre que o paciente "evadiu-se logo após a condenação, vindo a ser encontrado somente agora, cerca de um mês depois, quando obteve a liminar superior" (fl. 77), não se verifica a idoneidade da fundamentação apresentada. 4. Dos elementos constantes dos autos, não se pode afirmar que o paciente estava foragido, mas, apenas, verifica-se atraso no cumprimento do mandado de prisão expedido. 5. Tratando-se de réu que permaneceu em liberdade durante longo período (mais de 11 anos) e que compareceu a todos os atos do processo, sem notícia de recidiva de comportamento ou de ato atentatório à ordem pública, era de rigor a indicação, pelo Tribunal de origem, de fundamentos novos e aptos a evidenciar a necessidade da segregação provisória, à luz do art. 312 do CPP, com o registro de conduta ou fatos posteriores à sua soltura ou de elementos concretos que, ao menos, fossem desconhecidos pelo magistrado no momento da prolação da sentença condenatória, o que não ocorreu na hipótese. 6. Considerando que foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão na sentença condenatória - "proibição de se ausentar do país, devendo entregar em juízo seu passaporte" (fl. 36) -, contra as quais não se insurgiu a defesa, fica mantida a sua imposição. 7. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas na sentença condenatória. (HC 321.090/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, grifei.) Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade no decreto constritivo constante da r. sentença condenatória, porquanto desprovido de fundamentação concreta acerca dos elementos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus , se por outro motivo não estiver preso. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, assim como ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator