Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DE SOUZA RUAS, apontando como autoridade coatora desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, no processo de n. 2105936-87.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido de liminar. Consta dos autos que o paciente teria sido flagrado com cerca de 12 (doze) papelotes de cocaína, além de R$ 100,00 (cem reais) em seu poder. Após o flagrante, em audiência de custódia, o Juízo de piso teria decretado a prisão preventiva do ora paciente, como garantia da ordem pública, por ter supostamente praticado o crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa narra que teria impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça, que teria indeferido a liminar (e-STJ fls. 123/124) . A presente impetração funda-se na ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sob o argumento de que o Juízo de piso pautou-se tão somente na gravidade abstrata do delito. No mais, a defesa aduz que o paciente tem bons antecedentes. Por fim, afirma que o paciente é viciado em drogas e o entorpecente, com o qual foi flagrado, destinaria-se a sustentar seu vício. Diante disso, liminarmente e no mérito, pleiteia a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva mediante a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. É, em síntese, o relatório. No presente writ  reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC n. 404.184/SP, impetrado nesta Corte, a mim distribuído em 21/6/2017, e já apreciado. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente writ  é mera reiteração do habeas corpus  referido, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Habeas corpus  indeferido liminarmente. DECISÃO Estes autos vieram a mim por prevenção do HC nº 404.989/SP, que restou indeferido liminarmente por instrução deficiente em 27/6/2017. A hipótese é de habeas corpus  impetrado em favor de Felipe de Paula Ferreira - preso em flagrante em 20/6/2017, acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,  e 35, caput , ambos da Lei nº 11.343/2006-, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar em writ  lá deduzido (HC n. 2115336-28.2017.8.26.0000 - fls. 80/81), mantendo a custódia cautelar. Em síntese, o impetrante sustenta o seguinte: a) superação da Súmula 691 do STF; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); c) falta de fundamentação da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar, eis que genérica e calcada na gravidade abstrata do delito (fl. 4); d) pequeníssima quantidade de drogas apreendida, cuja natureza não expõe em risco a saúde pública  (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus  contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ  impetrado perante o Tribunal a quo , ainda não julgado. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade. Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Pelo exame dos autos, não resta evidenciada a referida estreita exceptio , a fim de autorizar a outorga pretendida. Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi ressaltado que os autuados promoviam a venda de drogas em conjunto, e Felipe já havia sido preso anteriormente e, mesmo assim, depois de solto, continuou a praticar o tráfico de drogas, o que demonstra a intenção de reiteração criminosa, colocando em risco a ordem e a saúde pública  (fl. 19) . Diante desse cenário, não se verificando, em princípio, manifesta ilegalidade, percebendo estar justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, julgo mais adequado reservar primeiramente ao Tribunal a quo  a análise meritória, ventilada no writ  originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e circunstâncias delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 301.011/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/10/2014. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. O. P., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter sido o paciente absolvido pelo Juízo de primeiro grau da suposta prática do crime previsto no art. 214, c/c o art. 224, a , c/c o art. 225, § 1º, I, e § 2º, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo para condenar o ora paciente à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso no delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal. Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 204): APELAÇÃO CRIMINAL – Estupro de vulnerável – Apelo do Ministério – Pretendida a condenação do réu, nos exatos termos descritos na denúncia – Procedência – Negativa do acusado isolada nos autos – Os depoimentos da vítima e os relatos das testemunhas bastam para a demonstração do evento criminoso – Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas – De rigor a condenação do irrogado. Dosimetria Pena-base elevada em 1/5, levando-se em conta a periculosidade do agente e as consequências do crime Reprimenda elevada, posteriormente em ½, ante a majorante contida no art. 226, inciso II, do CP, e, em mais 1/6, tendo em vista a continuidade delitiva Imposição do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do comportamento e no montante da pena Recurso ministerial provido. No presente writ , sustenta o impetrante a nulidade do acórdão visto que "fundamentado de maneira teratológica" (e-STJ fl. 5). Afirma que "os Tribunais Superiores não devem, nos casos em que não tem competência originária, produzir novas provas, sendo este papel reservado à instrução processual em instância originária, o que destaca ainda mais a importância de não se proferir decisão totalmente contrária à instrução probatória e, inclusive, à decisão do juiz de primeiro grau que é o responsável primário pela produção de provas" (e-STJ fl. 4). Aduz que o acórdão foi "baseado na transcrição dos depoimentos das testemunhas, ainda que estas tenham prestado depoimento de forma indireta, somente vindo a confirmar o relato ouvido da própria vítima, que por sinal se contradisse inúmeras vezes, de forma grosseira", de modo que "não poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo expedir Acórdão fundamentado somente na palavra 'solta' da vítima no contexto probatório, considerando como provas auxiliares o depoimento das testemunhas que somente trataram de confirmar a palavra da própria vítima, ou seja, indiretamente são consideradas uma única prova" (e-STJ fl. 7). Enfatiza que, tratando-se de um caso tão delicado, era necessária a extensa análise probatória, o cuidado redobrado no momento de apreciar a demanda, o que, data vênia, não parece ter ocorrido quando da prolação do acórdão mencionado" (e-STJ fl. 7), invocando, ainda, o princípio do in dubio pro reo . Busca, inclusive liminarmente, seja preservada a liberdade do paciente ou, de ofício, seja cassado o acórdão. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, segundo informa o próprio impetrante, o processo está na fase de processamento do recurso especial interposto, donde se extrai o esgotamento das instâncias ordinárias apto a autorizar a ordem de prisão. Por outro lado, o acolhimento das alegações do impetrante com vias a ensejar o deferimento da pretendida liberdade não é providência possível no juízo perfunctório próprio do pedido emergencial. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que somente poderá ocorrer por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de estilo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO O presente writ , impetrado em benefício de Tirli Pereira de Oliveira, contra ato coator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser indeferido liminarmente. Com efeito, insurge-se a impetrante contra a decretação da prisão do paciente na ação penal que lhe imputa o crime de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas. Ocorre que esta não logrou instruir suficientemente o writ  com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo esta peça indispensável para se verificar a verossimilhança das alegações. O habeas corpus  não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.  Nesse sentido, por exemplo: HC n. 317.882/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2015; e RHC 45789/RJ, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 30/9/2015). Indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus , nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ANACLETO TAVARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Os autos dão conta de que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, em razão de o estabelecimento em que o paciente cumpre sua pena não ser adequado ao regime a que ele está submetido, deferiu-lhe a saída temporária antecipada na forma de prisão domiciliar. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo em execução perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A SAÍDA ANTECIPADA NA FORMA DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE QUE CONTÉM ESPAÇO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS PRESOS EM REGIME SEMIABERTO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO ASSEGURADOS AO APENADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inviável a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar quando constatado que os direitos inerentes ao resgate da reprimenda no regime semiaberto estão devidamente assegurados ao apenado, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade na sua permanência em estabelecimento prisional diverso daqueles destinados exclusivamente ao resgate da reprimenda no regime semiaberto (quais sejam, colônia agrícola ou industrial). Ademais, a Súmula Vinculante n. 56 não permitiu progressão automática de regime ao apenado a quem fora imposto o cumprimento da reprimenda em semiaberto, mormente quando se constata a observância das regras inerentes ao mencionado regime. No presente writ , a defesa alega, em síntese, que, na falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da sanção penal, é vedado ao Estado transferir ao apenado a responsabilidade por sua inoperância, mantendo-o em local incompatível com os rigores do respectivo regime de pena. Nesse sentido, na falta de vagas em local adequado, deve o apenado cumprir provisoriamente sua pena em regime mais brando, e não no mais gravoso. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a saída antecipada em regime semiaberto domiciliar. É, em síntese, o relatório. No presente writ  reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC n. 385.017/SC impetrado nesta Corte e já julgado. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente writ  é mera reiteração do habeas corpus  referido, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANISIO GERALDO DE ASSIS, no qual se aponta como autoridade coatora eminente Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2108438-96.2017.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, respondeu em liberdade à Ação Penal n. 0003676-45.2009.8.26.0323, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Lorena/SP. Em 1°/6/2017, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desclassificou a conduta do paciente, condenando-o, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi decretada a sua prisão preventiva e determinada a expedição do mandado de prisão (e-STJ fls. 14/17). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  na origem, o qual teve a medida liminar indeferida (e-STJ fls. 19/21). Daí o presente habeas corpus , no qual a defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da sentença ao decretar a prisão preventiva do paciente para apelar, devendo, assim, ser revogada a custódia cautelar que lhe foi imposta. Argumenta que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, tendo respondido em liberdade à ação penal, e apenas não compareceu ao julgamento pois, pelo que soube, o oficial de justiça tentou apenas uma vez fazer sua intimação, 2 dias antes da sessão. Postula, ainda, a redução da pena-base para o mínimo legal e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Requer, liminarmente, a superação da Súmula 691/STF, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus  ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que ocorre na espécie. Com efeito, em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão cautelar do réu é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. [...] 3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). [...] 5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. [...] (HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.) Pois bem, no presente caso, extrai-se o seguinte excerto da r. sentença (e-STJ fl. 16) Considerando que o acusado se mudou para local incerto e não sabido no curso do processo, deixando claro sua indisposição em cumprir a lei penal, decreto sua prisão preventiva, a despeito do regime aplicado e do montante de pena. Expeça-se mandado de prisão. Como se observa, apesar de a r. sentença condenatória ter fundamentado a necessidade da prisão na mudança do ora paciente para local incerto e não sabido no curso do processo, verifico que, apesar disso, é plausível a alegação da defesa, uma vez que o paciente respondeu em liberdade à ação penal, compareceu aos atos processuais durante a instrução, inclusive durante a qual não houve a decretação de sua custódia preventiva, apenas não tendo comparecido à sessão de julgamento porque o oficial de justiça tentou intimá-lo uma única vez. Observo, assim, que o comportamento do paciente no decorrer do processo não evidencia que tinha o intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. Dessa forma, a medida mais gravosa não se justifica no presente caso, especialmente levando-se também em consideração o montante da pena imposta (1 ano e 4 meses) e o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto). Em casos como o presente, esta Corte permitiu aos réus recorrer em liberdade. Confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4. Não obstante a gravidade concreta do crime imputado - tráfico ilícito de entorpecentes -, a prisão do paciente jamais foi decretada, tendo permanecido em liberdade por mais de 5 anos de instrução criminal, de modo que, inexistentes novos fatos a amparar a segregação, não se justifica sua decretação com base unicamente na condenação em primeiro grau. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, sem prejuízo de que seja novamente decretada surgindo novos fundamentos. (HC 384.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/03/2017, grifei.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SOLTO DESDE FEVEREIRO DE 2004. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma, a prisão provisória do acusado, em liberdade durante a instrução processual e beneficiado com o direito de apelar em liberdade, mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se decretada mediante decisão fundamentada que aponte a ocorrência de fatos novos, posteriores à revogação da custódia, que evidenciem a necessidade de restabelecimento da medida. 3. Embora o Tribunal, estadual registre que o paciente "evadiu-se logo após a condenação, vindo a ser encontrado somente agora, cerca de um mês depois, quando obteve a liminar superior" (fl. 77), não se verifica a idoneidade da fundamentação apresentada. 4. Dos elementos constantes dos autos, não se pode afirmar que o paciente estava foragido, mas, apenas, verifica-se atraso no cumprimento do mandado de prisão expedido. 5. Tratando-se de réu que permaneceu em liberdade durante longo período (mais de 11 anos) e que compareceu a todos os atos do processo, sem notícia de recidiva de comportamento ou de ato atentatório à ordem pública, era de rigor a indicação, pelo Tribunal de origem, de fundamentos novos e aptos a evidenciar a necessidade da segregação provisória, à luz do art. 312 do CPP, com o registro de conduta ou fatos posteriores à sua soltura ou de elementos concretos que, ao menos, fossem desconhecidos pelo magistrado no momento da prolação da sentença condenatória, o que não ocorreu na hipótese. 6. Considerando que foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão na sentença condenatória - "proibição de se ausentar do país, devendo entregar em juízo seu passaporte" (fl. 36) -, contra as quais não se insurgiu a defesa, fica mantida a sua imposição. 7. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas na sentença condenatória. (HC 321.090/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, grifei.) Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade no decreto constritivo constante da r. sentença condenatória, porquanto desprovido de fundamentação concreta acerca dos elementos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus , se por outro motivo não estiver preso. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, assim como ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO CAMARGO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.º 1.645.500-0). Narram os impetrantes que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de detenção e 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 92 da Lei 8.666/93 (duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal) e no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou o arbitramento de valor para reparação de danos e alterou o regime prisional para o aberto, vencido o Desembargador que dava provimento em maior extensão para reduzir a sanção aplicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, oportunidade em que se determinou a imediata execução provisória da pena (fl. 328). A Defesa requereu a reconsideração do decisum  no tocante à execução provisória, a fim de se aguardar o exaurimento dos recursos ordinários, já que cabíveis embargos infringentes, mas o pleito foi indeferido, sob a alegação de que os embargos infringentes não teriam o condão de modificar o regime prisional. Confira-se o teor do decisum  (fl. 339): I. A execução provisória da pena é conseqüência da condenação em segundo grau de jurisdição, de acordo com o entendimento proclamado pelo COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 17 de fevereiro de 2016, ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292-7. II.Os embargos infringentes não terão o condão de modificar o regime de pena fixado para o requerente José Antônio Camargo, sendo o maior interessado o correu José Fabiano Mottin, que poderá ter o regime semiaberto alterado para o aberto (o que não ocorreria em relação a José Antônio Camargo). III. Portanto, suspender a execução provisória do regime aberto, quando a única possibilidade dos infringentes é a de coadunar com o novo entendimento do STF. Seria medida protelatória, com o devido respeito. IV. Assim, tendo em vista que o voto vencido do Desembargador Roberto de Vicente na apelação crime n° 1.417.088-4 em nada altera o regime prisional fixado no acórdão em relação ao apelante José Antônio Camargo 1, indefiro o pedido de suspensão da execução provisória da pena (petição protocolizada sob nº 0155306/2017). E, caso os infringentes sejam providos, o juiz da execução provisória será comunicado quanto ao quantum da pena. Insurgem-se os impetrantes contra a determinação de execução provisória da pena. Defendem que o equívoco está na inobservância do texto expresso do acórdão, "que estabeleceu como momento inicial para o cumprimento antecipado da pena o término dos recursos ordinários que ainda tramitavam (Embargos de declaração já rejeitados) ou que poderiam vir a tramitar (embargos infringentes cabíveis em razão do voto vencido)". Ressaltam que o paciente foi condenado "apesar da absoluta ausência indícios mínimos de autoria delitiva, tão somente por ocupar o cargo de Prefeito na época dos fatos, não se tendo determinado no acórdão da apelação, ademais, a execução provisória da pena (como o fez em relação ao corréu)". Aduzem que: a) não se encerrou a fase recursal ordinária; b) a plausibilidade da tese de absoluta ausência de autoria não autoriza a execução provisória; c) a decisão do Supremo Tribunal Federal não possui caráter vinculante. E a Corte estadual, na apelação, não determinou a execução da pena do paciente, apenas do corréu. Requerem, liminarmente, seja suspensa a determinação de execução provisória da pena. No mérito, pugnam pela cassação definitiva da decisão que determinou a execução provisória da pena. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferimento da medida de urgência. Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, determinou a imediata execução provisória da pena. No entanto, ainda há possibilidade de interposição de embargos infringentes. A propósito, sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. Além do comando constitucional, também consta na Lei das Execuções Penais norma a revigorar a idéia-força: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer, num juízo perfunctório, que não se afigura plausível a privação da liberdade. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp 1.484.415 (Sexta Turma) e na QO na Apn 675 (Corte Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que sempre manifestei. Diante desse cenário, ao menos por ora, há que ser seguida a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ratificada por esta Corte. In casu , como visto, foi determinada a execução provisória da pena, no julgamento dos embargos declaratórios, ocorrido em 22.6.2017 (fl. 328). Não há nos autos notícia de sua publicação. E o Desembargador Relator entendeu que os infringentes, por não poderem alterar o regime prisional, não impedem a execução da reprimenda (fl. 339). No entanto, a possibilidade de interposição de embargos infringentes evidencia o não esgotamento das vias ordinárias. Assim, por ora, inviável a expedição da ordem de prisão. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267, do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 4. No caso dos autos, verifica-se que foram interpostos embargos infringentes e de nulidade perante do Tribunal de origem, que estão pendentes de julgamento. Assim, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a execução provisória da pena, até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC 359.311/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Cabe destacar que, em writ  anterior, o Tribunal de origem havia concedido a ordem em favor do ora paciente, garantindo a suspensão da guia de recolhimento até o esgotamento da jurisdição daquela Corte (fls. 356/363). Em conclusão, tem-se que ainda não foi confirmada a condenação por colegiado de segundo grau, haja vista que não exaurida a cognição fático-probatória dos autos, resultando imperioso afastar a execução provisória da pena. Esse entendimento, inclusive, foi proferido pela Corte Especial, no acórdão citado alhures, do qual se transcreve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU. 1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti,  do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016) Do sufragado pelo órgão especial deste Superior Tribunal, colho a seguinte passagem: (...) numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, como é público, mudou sua orientação para permitir, sob o status  de cumprimento provisório da pena, a expedição de mandado de prisão após exaurido duplo grau de jurisdição. Dessarte, verifica-se que o pleito reveste-se da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o início da execução da pena aqui tratada, até o julgamento do mérito deste writ  ou o exaurimento dos recursos de competência do Tribunal de segundo grau, o que advier primeiro. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhe informações sobre o alegado na impetração, inclusive sobre a interposição de embargos infringentes. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 52): "VOTO VENCEDOR (DES. 1º VOGAL): HABEAS-CORPUS - USO DE DROGA E ROUBO SIMPLES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - MODUS OPERANDI - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 2. O 'modus operandi' com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que coaduna a manutenção da segregação cautelar. 3. Incabível é a substituição da prisão por medida cautelar conforme disposto no artigo 282, §6º do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito, inadequadas são tais medidas. 4. As condições de primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 5. Ordem denegada. VOTO VENCIDO (DES. RELATOR): I. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. II. Se a decisão que contém a decretação da medida extrema não demonstra a periculosidade, em concreto, das ações, em tese, delitivas levadas a cabo pelo paciente, deve ser cassada, para que se veja restabelecida a liberdade do paciente." O paciente, LUCAS FELIPE PEREIRA LOPES, foi preso em flagrante pela prática do delito de roubo simples, tipificado no art. 157, caput , do CP. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 47/50): "25. Inexiste, portanto, qualquer óbice (constitucional, legal ou lógico) quanto à decretação de prisão preventiva de autuados ou acusados primários, desde que esteja presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 26. Na hipótese dos presentes autos, e possível perceber o risco concreto decorrente da eventual soltura do autuado. 27. Segundo os elementos de prova até então carreados aos autos, o autuado cometeu, em tese, crime de roubo mediante violência, consistente em ter empurrado e agredido a vítima. 28. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do agente e legitimam a decretação da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública local. 29. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o modus operandi revela a periculosidade concreta do agente e autoriza a decretação de sua prisão preventiva: (...) 30. No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis: (...) 111. CONCLUSÃO 34. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública desta comarca, acolho o requerimento do Ministério Público para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS PEREIRA LOPES." Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, consistente na anormal violência praticada pelo paciente, em ter empurrado e agredido a vítima , o que demonstra a gravidade concreta . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi  do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de JHONATAN ALVARENGA RIBEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial, no dia 22 de junho de 2015, agindo conjuntamente com adolescente, trazia consigo, guardava e transportava, para comercialização com terceiros, 449 (quatrocentos e quarenta e nove) invólucros contendo 500,6g (quinhentos gramas e seis decigramas) de maconha. Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Contra o édito condenatório insurgiram-se as partes. Em sessão de julgamento realizada em 9 de março de 2017, os Desembargadores integrantes da Nona Câmara de Direito Criminal proferiram a seguinte decisão: "Desprovido o recurso defensivo, deram integral provimento ao recurso ministerial para (1) afastar a incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, e (2) majorar as penas devidas para cinco anos e dez meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantida, no mais, a r. decisão recorrida" (e-STJ fl. 46). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública, como primeira tese, estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Destaca que o acusado fez prova de que trabalha licitamente para garantir o seu sustento. Pondera que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica o afastamento do benefício mencionado. Reverbera, outrossim, a ilegalidade da decisão que manteve o regime fechado para o início do cumprimento da sanção imposta. Pondera que a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação do regime mais severo. Ressalta, ainda, que o paciente permaneceu preso por tempo considerável, pois respondeu segregado ao processo, e assim permaneceu após a sentença, tendo em vista que não lhe foi concedido o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a redução da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, notadamente diante da quantidade de entorpecente apreendido – 449 (quatrocentos e quarenta e nove) invólucros contendo 500,6g (quinhentos gramas e seis decigramas) de maconha – bem como do fato de o delito ter envolvido a participação de adolescente. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal a quo  que indeferiu liminar na impetração originária, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. O paciente, FABRÍCIO DE LIMA FLORIANO, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c o artigo 29, caput , e artigos 288 §único e 311, todos do Código Penal. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte ( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) , em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Na origem, o pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (fls. 145): "Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar." Já o decreto de prisão preventiva assim dispôs (fl. 143): "[...] 12. De rigor seja decretada a prisão preventiva dos acusdos Fabrício de Lima Floriano, Claudinei Souza de Almeida e Giovane Aparecido de Oliveira para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O delito imputado a eles é grave e revela periculosidade de quem o pratica. Assim, faz-se necessária a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Além disso, há indícios veementes de que os acusados se associaram para fim específico de cometer crimes, sendo que Jean foi reconhecido pela vítima. Ademais, a medida extrema é conveniente de que os acusados se associaram para fim específico de cometer crimes, sendo que Jean foi reconhecido pela vítima. Ademais, a medida extrema é conveniente a instrução processual a fim de garantir que eventuais testemunhas e, em especial a vítima, prestem depoimentos isentos e sem qualquer receio. Ante o exposto, defiro a representação do Ministério Público para DECRETAR a prisão preventiva de Fabrício de Lima Floriano, Claudinei Souza de Almeida e Giovane Aparecido de Oliveira, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão contra eles. 13. Págs. 211/227: vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado em favor de Jean Carlos de Oliveira. Intime-se." Como se vê, em 9/2/2017, a Juíza de primeiro grau indeferiu representação de prisão preventiva do paciente, por entender não ser necessária a custódia cautelar, conforme documento de fls. 131/132. Contudo, em decisão de fls. 141/144, que recebeu a denúncia em 24/2/2017, a Juiz entendeu que deveria decretar a prisão preventiva do paciente. O decreto de prisão, porém, não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida e mitigo o verbete n. 691 da Súmula do STF. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente, FABRICIO DE LIMA FLORIANO, até o julgamento do mérito do writ  de origem, que não resta prejudicado por esta decisão, o que também não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VILSON BRAZ COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.º 0002412-87.2016.8.24.0004). Segundo os autos, o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Mantida a condenação em grau de apelação, vem agora a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, aventar a tese de nulidade do processo por violação de domicílio. Diz a impetrante que o paciente teve sua residência invadida por policiais sem mandado de busca e apreensão, momento em que foi encontrada a droga objeto da acusação de tráfico. Sustenta que a prova é ilícita e que a condenação foi, por isso, ilegal, notadamente porque, à mingua de qualquer certeza do cometimento do crime, os agentes do Estado só poderiam invadir o domicílio mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ressaltando, portanto, a violação das garantias constitucionais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ . No mérito, espera a nulidade da prova, do processo e, por consequência, postula a absolvição do réu. É o relatório. Decido. Consoante se depreende dos autos, o habeas corpus  em exame afigura-se substitutivo de revisão criminal que, a rigor de técnica e, em prestígio à lógica do sistema recursal, não deve ser processado, sob pena de se desnaturar a essência constitucional do remédio heróico, ainda mais em situação que não desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal, e com a qual se pretende a anulação da condenação penal transitada em julgado com base em alegada ilicitude da prova. A propósito, sobre a discussão o acórdão examinou as provas do caderno processual e concluiu (fls. 258/259): A defesa arguiu, em preliminar, nulidade das apreensões constantes do termo de p. 10, porquanto decorrentes de violação domiciliar, que ocorreu sem autorização judicial. A tese não procede. Isso porque, no contexto peculiar que envolve o caso concreto, como se verá quando da análise do mérito, os policiais diligenciaram até o local dos fatos, por conta de informações de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas. No momento em que passavam em frente à residência daquele, avistaram uma conhecida usuária de drogas, e o acusado, ao ver os policiais saiu correndo, pelo que diligenciaram buscas naquela moradia, o que resultou na apreensão de 4 (quatro) pedras de crack, que foram dispensadas por ele, no momento da fuga, mais 11 (onze) pedras, que estavam em cima da mesa de sua residência, além de dinheiro e materiais destinados à embalagem do entorpecente (p. 10). Logo, diante da evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas, o qual possui natureza permanente, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade. O art. 5 o , XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: 'XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'". Como visto, a controvérsia cinge-se ao arcabouço probatório. É cediço que o procedimento de habeas corpus  não se presta ao reexame fático-probatório, pois não há espaço para aprofundamento cognitivo de questões de grande complexidade, necessário em casos destes jaez, em que se pretende a absolvição do paciente depois de realizado a contento o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Não há como apreciar a tese de improcedência da acusação, sob a fundamentação de fragilidade das provas, pois, para desconstituição dos elementos de convicção utilizados pelo juízo monocrático, e ratificados pelo Tribunal de origem, para condenar o paciente, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 5. É pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 162.323/DF,    Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO GRAVE). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO.    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO LEVADO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. É vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4. Na espécie dos autos, verifica-se que a Corte estadual considerou comprovada a autoria do paciente, condenando-o pelo delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal também com base em depoimentos de testemunhas ouvidas na fase judicial. 5. Ainda que o Tribunal de origem tenha feito menção a um ou outro depoimento colhido na fase do inquérito policial e eventualmente não reproduzido em juízo, tal circunstância não é suficiente para desconstituir o acórdão condenatório proferido em desfavor do paciente, uma vez que essas declarações extrajudiciais foram confrontadas com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. 6. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do paciente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 245.065/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013) Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON NASCIMENTO DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0018974-76.2012.8.26.0451 ). Segundo se colhe dos autos, em primeiro grau de jurisdição, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática descrita no artigo 157, caput , do Código Penal. Eis, no que interessa, o teor da sentença (fl. 41/44): Narra a denúncia que a vítima transitava em seu automóvel, acompanhado de sua tia Silmara e de seu filho, quando, ao parar no semáforo existente no local dos fatos, foi surpreendida pela ação do réu, que abriu bruscamente a porta do motorista e retirou-a do veículo, puxando-as pelos cabelos. Ele entrou no veículo, momento em que a tia e a criança deixaram o carro. (...) Configurada a responsabilidade penal do réu, passo à fixação das penas. O réu é primário e de bons antecedentes. As demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Assim, fixo as penas-base em quatro anos de reclusão e dez dias-multa. Não há agravantes, atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição das penas. Ausentes elementos para se verificar as condições econômicas do réu, cada dia-multa terá o valor mínimo legal. Quanto ao regime de fixação da pena corporal, observo que o crime em questão revela periculosidade, pois cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, de modo que merece tratamento mais rigoroso, com eleição de regime mais gravoso do que o aberto para cumprimento da pena. No entanto, também não é caso de eleição do regime fechado, pois é o réu é primário e o crime não foi cometido na sua forma mais perigosa, ou seja, com emprego de arma de fogo. Destarte, determino que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o mais indicado ao caso. O Tribunal a quo  negou provimento ao apelo da defesa nestes termos, no que interessa à espécie (fls. 32/38): Fosse possível, o regime prisional fixado seria o fechado. A respeito, reitero meu entendimento inúmeras vezes manifestado: O regime inicial fechado é o único aplicável a autores de roubo, ainda que primários e independentemente do montante da pena imposta (CPP, artigo 387, § 2.º), máxime se qualificada a infração. A respeito, confiram-se as Ementas Oficiais seguintes da antiga 7.ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado: (...) Entretanto, na ausência de recurso ministerial, impossível agravar a situação do apelante, em razão da vedação da reformatio in pejus , ficando mantido o regime intermediário. Daí o presente mandamus , em que o impetrante alega que "muito embora tenha o Magistrado fixado a pena-base no mínimo legal e, ao final das três fases de aplicação da pena, mantido a pena em 4 (quatro) anos, mínimo legal previsto para o delito de roubo, determinou a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele permitido pelo artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal". Invoca as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o regime semiaberto foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Defende que seja aplicada a detração em favor do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expostos pelo operoso impetrante, tenho que a questão suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus . 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Kaian Oliveira da Silva, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2077790-36.2017.8.26.0000). Em 6/10/2016, o paciente, juntamente com outros corréus, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, VI, ambos do Código Penal. O flagrante foi convertido e decretada a prisão preventiva do indiciado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a defesa pleiteou a revogação da prisão cautelar, o que restou indeferido pelo Juízo da 3 a  Vara Criminal da Comarca de Itanhaém/SP (Autos n. 0005833-21.2016.8.26.0266). Impetrado writ , na origem, o Tribunal a quo  denegou a ordem. Dai o presente mandamus , em que o impetrante sustenta, de início, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há quase nove mesmo. Menciona, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Por último, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer, em liminar, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. In casu , acerca do excesso de prazo, conforme ficou consignado no acórdão impugnado, não há nada que indique que a acusação ou o Juízo de origem estejam sendo desidiosos. Além do que a instrução se encontra encerrada desde 18/4/2017. Contudo, no que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, com sorte está o paciente, pois, apesar de ele ter sido preso com dois tijolos de cocaína, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (fl. 15 - grifo nosso): [...] Trata-se de crime de exarcebada gravidade, que fomenta a criminalidade e discórdia familiar nas grandes e pequenas cidades e coloca em constante desassossego a sociedade e a segurança dos cidadãos de bem. A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social. No caso concreto, houve a prática do crime de tráfico, crime este absolutamente grave, suficiente para demonstrar a periculosidade do agente. Ademais, os acusados foram detidos em flagrante delito, em ação da polícia civil, comercializando entorpecentes. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Diante desse quadro, a prisão mostra-se necessária. [...] O Tribunal de Justiça concordou com os fundamentos apresentados pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, percebo estar diante de evidente ilegalidade, porquanto, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de droga apreendida, ao fundamentar a prisão preventiva usou apenas argumentos vagos e abstratos A propósito, já decidiu esta Corte que, carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal  (RHC n. 59.457/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2016). E, mais: HC n. 359.543/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2016 e HC n. 360.716/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2016. . A medida de comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz, e o compromisso de permanecer no distrito da culpa parecem ser bastantes para acautelar a ordem pública. Ante o exposto, defiro medida liminar a fim de permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ , se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Por ora, aplico-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para que sejam tomadas imediatas providências, solicitando-se-lhe informações detalhadas acerca do andamento do Processo n. 0005833-21.2016.8.26.0266, encaminhando-se cópia da sentença, caso tenha sido proferida, bem como sobre a atual situação do paciente. Entretanto, faz-se mister ressalvar que o deferimento da liminar não torna prejudicado o julgamento do writ  originário . Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS FRANCO DA CRUZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2096363-25.2017.8.26.000). O paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva, em 15.10.16, nestes termos (fls. 55/51): Do ponto de vista formal o auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem. Observa-se do expediente que policiais militares efetuavam patrulhamento rotineiro quando se depararam com a vítima indicando dois indivíduos que haviam acabado de lhe abordar e anunciar um assalto, os quais empreenderam fuga, utilizando uma motocicleta. Em breve perseguição, conseguiram abordá-los a poucos metros do local, sendo que na garupa estava o indiciado Ezequias, o qual usava, sob o capacete, uma máscara tipo balaclava e portava uma faca, enquanto na condução da referida motocicleta estava o indicado Everton. Sobre os fatos, ambos confessaram terem tentado subtrair os pertences de dentro da bolsa da vítima, inclusive valendo-se de uma faca e encostando-a contra sua barriga, quando exigiram a entrega dos celulares da vítima e de sua filha de 11 anos de idade, o que foi negado; nesta ocasião, os indiciados pegaram a bolsa da vítima, sem contudo apossar de seus pertences, evadindo-se com a motocicleta utilizada. As vítimas, apesar de não terem visto os rostos dos indiciados, visualizaram o investigado Ezequias no momento em que montou na garupa da motocicleta, conduzida pelo outro indiciado, ao tentarem empreender fuga. Diante da forma como se dera a prisão, aliada à confissão dos autuados e ao reconhecimento efetuado pelas vítimas, há fortes indícios da autoria delitiva. O delito em questão foi praticado grave ameaça, o que exige maior rigor judicial, devendo ser repreendido pelo Poder Judiciário, haja vista a crescente demanda de crimes contra o patrimônio praticados, expondo, portanto, a sociedade a um risco permanecente e, por conseqüência, abalando a paz social e desestruturando a ordem pública, O crime foi cometido em concurso e com o emprego de arma de fogo, elementos que indicam maior audácia c culpabilidade dos autuados, a denotar possuírem personalidades desviadas, incompatíveis com a vida em sociedade. O Estado é engendrado pelos homens com a precípua finalidade de criar um "cosmo" de paz e harmonia, evitando a violência generalizada e a destruição da vida humana (Eric Voegelin, Historiadas Idéias Políticas, vol. 1, Editora E, São Paulo, 2012). Crimes violentos como o roubo destroem a paz de espírito que deve reinar na vida gregária dos homens de bem, e colocam, por conseqüência, em risco a própria estabilidade do Estado, que tem sua finalidade última ameaçada por delitos dessa espécie. É necessária a pronta reação do Estado, zelando pela vida e integridade dos indivíduos cumpridores das leis que, com isto, garante sua própria existência. Conquanto os indiciados sejam primários, não há óbice legal a manutenção da segregação cautelar dos mesmos quando as demais circunstâncias assim recomendar. (...) Assim, torna-se imperioso que os investigados permaneçam detidos, visando à garantia da ordem pública, pois, se forem colocados em liberdade, poderão praticar novos delitos com tamanha gravidade, como o presente, pois poderão até mesmo fugir do distrito da culpa, em prejuízo da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. Por tais motivos, verifica-se que as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11 são igualmente insuficientes para repreenderem os indiciados e evitar a reiteração na conduta delitiva, eis que se trata de crime extremamente grave, colocando em risco a sociedade. Posto isso, ante à necessidade da manutenção da ordem publica, com fundamento no artigo 312, "caput", e artigo 313, inciso I e II, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ezequiel Franco da Cruz e Everton Eduardo de Camargo em preventiva e assim o faço nos lermos do artigo 310, inciso 11. do mesmo codex; expeçam-se os mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva cm desfavor dos indiciados, com validade até 14/10/2031, alterando-se os seus status, no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Em 3.11.16, o Juiz recebeu a denúncia e preservou a custódia, consignando (fls. 114/115): Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva por entender que estão presentes os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Segundo consta da exordial acusatória, os acusados tentaram praticar um crime de roubo, munidos de uma faca e não satisfeitos com a negativa da vitima em entregar os seus pertences, chegaram a encostar a referida arma branca na barriga da vítima. Assim, constato que a infração é de extrema gravidade e indica alto grau de periculosidade e desajuste social de seu autor, o que recomenda a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, evidenciando, ademais, a absoluta insuficiência de qualquer outra medida cautelar alternativa à prisão. Formulado o prévio mandamus , não foi ele conhecido aos seguintes fundamentos (fl. 25): Observo que já foram impetradas em favor do Paciente outras duas ordens de Habeas Corpus que, em suma, contêm o mesmo pedido e causa de pedir, autuados sob o n° 2009538-78.2017.8.26.0000 e n° 2069527-15.2017.8.26.0000, distribuídos a esta Relatoria, respectivamente, em 26/01/2017 e 18/04/2017. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de novos elementos fáticos ou jurídicos que impusessem nova análise ao caso, de rigor o não conhecimento do presente remédio heroico. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço da presente Impetração. Daí este writ , no qual se alega que a prisão é ilegal e que ficou comprovado que o paciente desistiu voluntariamente do crime, do qual foi condenado. Aduz que está cumprindo a pena em estabelecimento diverso do regime da condenação, qual seja, o regime semiaberto, por ausência de vaga. O impetrante, ainda, faz longa digressão quanto à imposição do regime fechado e diz que a jurisprudência não autoriza a imposição do regime mais gravoso sem a indicação de motivos concretos. Sustenta, por outro lado, que o magistrado poderia aplicar medidas alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente encaminhado ao regime da condenação. É o relatório. Decido. De saída, registre-se a prevenção do HC n.º 387.531/SP, indeferido liminarmente. Sobre a controvérsia, observa-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois as matéria acerca do regime fixado na sentença condenatória e, por conseguinte, do encaminhamento do apenado ao estabelecimento prisional da condenação, não foi examinada no Tribunal estadual, que, ademais, analisou pretensão voltada à revogação da prisão preventiva. Com efeito, a decisão impugnada não examinou o pedido de revogação da custódia preventiva, porque a discussão já havia sido posta noutros procedimentos, enquanto que no presente mandamus  o impetrante se volta exclusivamente para situação ocorrida depois da decisão condenatória, relativamente ao regime prisional, situação a demonstrar evidente desconexão e patente dificuldade no exame da pretensão heroica. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, motivo pelo qual indefiro liminarmente o habeas corpus , com suporte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal a quo  que indeferiu liminar na impetração originária, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de fundamentação inidônea, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores da cautelar previstos no art. 312. Subsidiariamente, requerer a substituição da prisão por medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus , com fundamento no inciso XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Nefi Cordeiro Relator
DESPACHO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de WELBERT MELQUIADES DA CRUZ e ANDRE JUNIOR DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0024.15.188488-9). Segundo se colhe dos autos, os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (fls. 304/319). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (fl. 176): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 226 DO CPP - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MENORIDADE - IDENTIFICAÇÃO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E CERTIDÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS - DOCUMENTO IDÔNEO - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS - PENA QUE NÃO PODE EXCEDER AQUELA CABÍVEL PELA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. - As formalidades previstas no art.226 do CPP constituem, tão-somente, uma direção no procedimento a ser adotado pela autoridade, um lastro orientador, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar o reconhecimento da vítima, máxime quando realizado sob o crivo do contraditório. - O delito de corrupção de menores tem como objetivo primário a proteção do menor, destinando-se impedir a estimulação do ingresso e permanência deste no mundo do crime, independendo de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente para sua comprovação a participação do inimputável na prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. - A comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por documentos diversos dotados de fé pública. - Impossível a redução da pena-base fixada quando o julgador primevo aplicou a sanção em patamar razoável e proporcional, após escorreita análise dos vetores do art.59 do CPB. - A pena resultante do aumento relativo ao concurso formal de delitos não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. V.V. - A condenação pelo delito de corrupção de menores depende de prova concreta acerca da menoridade da vítima, sobretudo quando se trata de uma presunção feita em desfavor do acusado, conforme inteligência da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. Foram opostos os embargos infringentes, mas restaram rejeitados pelo colegiado estadual (fls. 232/237). No presente mandamus , o impetrante alega que "uma vez que o fato de o delito ser praticado durante a noite, por si só, não revela a maior censurabilidade da conduta". Sustenta a redução da pena-base para o patamar que mais se aproxime do mínimo legal. Aduz que houve violação ao artigo 59 do Código Penal. Pontua que "a avaliação negativa apenas de três circunstâncias judiciais não justifica o elevado aumento perpetrado na pena-base, correspondente a 02 anos e 03 meses de reclusão". Requer "na primeira fase de dosimetria da pena, reduzir a reprimenda em patamar mais próximo do mínimo legalmente previsto, considerando-se favoráveis as circunstâncias do crime, ou impondo o acréscimo de até 3/8 (três oitavos), diante da consideração desfavorável de apenas três circunstâncias judiciais". É o relatório. A impetrante não formulou qualquer pedido a ser analisado em sede preliminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, inclusive acerca do andamento da execução dos pacientes. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, ao Ministério Público para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Roberto dos Santos Severino contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n. 0055677-40.2015.8.26.0050. Infere-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP condenou o ora paciente às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 8/15). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Daí o presente writ , em que se busca, inclusive em caráter liminar, a fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que o Tribunal reconheceu que e as circunstâncias judiciais são favoráveis; a pena-base foi fixada no mínimo legal e a gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime fechado  (fl. 3). É o relatório. Aparentemente, há constrangimento ilegal apto de ser reparado no momento. Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal paulista, embora tenha afastado a circunstância judicial dos maus antecedentes e fixado a pena-base no mínimo legal, impôs ao acusado o regime inicial fechado pelos seguintes fundamentos (fl. 26): [...] Quem se propõe a assaltar indefesa vítima, em comparsaria, pouco depois de esta estacionar o veículo na via pública, em aparente paz e tranquilidade, colabora, por sem dúvidas, para espalhar o repugnante clima de terror e pânico em que se vive nas pequenas e grandes cidades, não tendo o mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano. Merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível a seu ato indigno e de violência, compatível, mais, como resposta, ao que a sociedade assustada reclama e conclama a quatro ventos pelo país afora, especialmente do Poder Judiciário, jamais, dessarte, tratamento benevolente, sob pena de se incrementar, mais ainda, esta nefasta onda de violência que assola nossa terra e assusta todos nós, sabido que o semiaberto resulta praticamente em liberdade, significando convite a novos crimes àqueles que desrespeitam a vida humana, como aqui [...] Ora, ainda que tenha feito menção às circunstâncias em que se deram os fatos, os elementos suscitados não desbordam dos comuns à espécie. E, conforme posicionamento firmado nesta Corte, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção aplicada, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719/STF. Ante o exposto, defiro medida liminar para determinar a colocação de Roberto dos Santos Severino em regime semiaberto até o julgamento final desta impetração. Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo de origem para que as providências sejam tomadas com urgência. Solicitem-se informações às respectivas autoridades, sobretudo quanto à atual situação do paciente. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO CERATO, no qual se aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2101909-61.2017.8.26.0000). Narra o impetrante que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sofre constrangimento ilegal por estar preso há mais de 302 dias sem ter sido ouvido perante o juiz, o que configura excesso de prazo. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. In casu,  o impetrante não instruiu os autos com o decreto de prisão preventiva, tampouco com a decisão proferida pelo eg. Tribunal de origem que indeferiu o pedido de liminar ou julgou o mérito do habeas corpus  lá impetrado, circunstâncias que impedem a aferição da existência, ou não, de flagrante ilegalidade e, assim, do indispensável fumus boni iuris  para a concessão de liminar. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator