DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DEISE APARECIDA SILVA REZENDE, LAIS MOREIRA e CRISLENE BARACHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação n.º 0007467-12.2016.8.26.0635, negou provimento ao recurso defensivo. Consta dos autos que as Pacientes, presas em flagrante desde 22 de julho de 2016, foram condenadas às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursas no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrerem em liberdade. Contra a sentença, a Defesa apelou e impetrou habeas corpus . O Tribunal de Justiça a quo , entretanto, negou provimento aos apelos defensivos mantendo o regime fechado para cumprimento das penas aplicadas (fls. 55/62). No presente writ , o Impetrante alega que as 3 (três) Pacientes sofrem constrangimentos ilegais porquanto ausente de fundamentação a sentença que determinou o regime fechado para cumprimento da pena e que, no caso de Láis e Deise, a prisão domiciliar deve ser aplicada de acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que "encontravam-se grávidas durante a instrução processual e, atualmente, ambas estão com filhos menores " (fl. 4). Aduz, ainda, que " [...] à luz do disposto no art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal, o regime deveria ter sido, desde o primeiro, o semiaberto, e, atualmente, em razão do tempo de prisão cumprido (art. 387, § 2.º, do CPP), deve ser o ABERTO, o que se requer" (fl. 12). Pleiteia, em liminar, que "seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar para as pacientes Deise e Lais, bem como desde logo, conceder-se regime aberto, ou ao menos, semiaberto a todas elas, Deise, Lais e Crislene " (fl. 13). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o presente writ deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, por ter sido ressaltado o que se segue na sentença condenarória: "No presente caso as denunciadas mostraram atrevimento, frieza e falta de pudor ético, realizando o delito em plena noite, de forma a evitar a presença de testemunhas, porém, em via de grande circulação na cidade, avançando em trio, de forma violenta, contra os bens e a integridade (corporal e mental) de frágil vítima do sexo feminino. Ademais, não monstram o mínimo arrependimento, tendo em conta que, malgrado tenham confessado o delito, pretenderam, em sucesso, apresentar versão fática tendente a identificar a prática de simples furto, não mostrando, pois , o arrependimento do ato de empalmação violenta que fizeram " (fl. 53) . O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis : " A confissão das recorridas foi corroborada com o conjunto probatório amalhado aos autos, em especial o relato da vítima que informou que, na data dos fatos, estava num ponto de ônibus, quando foi cercada pelas rés que anunciaram o assalto, exigindo que entregasse sua bolsa, u ma delas gesticulando como como se estivesse armada, mantendo as mãos embaixo da blusa, o que depois veio saber se tratar de uma pedra tanto que em meio à fuga essa criminosa arremessou a pedra na sua direção . Na seqüência, as sentenciadas investiram na sua direção para agressão, sede em que pegaram sua bolsa e saíram em fuga. Contudo, durante a fuga as apelantes foram presas por populares, a polícia logo chegou, realizou a prisão e seus bens foram recuperados. [...] Assinalou que a vítima as reconheceu como agentes roubadoras, indicando que elas a abordaram, anunciando o assalto, a ameaçando e a jogando no chão, na pretensão de empalmar seus pertences. [...] De modo que, houve a inversão da posse do bem, mediante grave ameaça, mesmo que por um período pequeno de tempo, vê-se que a vítima teve subtraída sua bolsa, a qual continha seus pertences, sendo impedida de dispô-la. Aqui não há necessidade que haja a posse mansa e pacífica do bem. O regime fechado é o recomendável ao caso presente, observando-se o que disciplina o art. 59, do Código Penal, bem como os exatos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Com efeito, todas as circunstâncias do crime, em especial o elevado comprometimento da personalidade das rés, embora seja primárias, tratado-se de roubo praticado em concurso de três agentes, as quais abordaram uma pessoa, no ponto de ônibus, tais circunstâncias demonstram como as envolvidas são ousadas, o que revela a necessidade do início da pena em regime mais gravoso. [...] De modo que, o estado de gravidez das rés não autoriza a imposição de regime mais brando ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, porquanto, sabe-se que as unidades prisionais possuem profissionais e condições para acompanhar e atender presas grávidas, não havendo qualquer indicação nos autos de risco à saúde das sentenciadas pela manutenção do regime inicialmente fechado." (fls. 58/61). Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo especial gravidade no delito, o fato de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não serem utilizadas para elevar a pena-base do acusado demonstra tão somente a benevolência das instâncias ordinárias, mas não impede que esses fundamentos sejam utilizados para emprestar maior rigor em outro momento da dosimetria da pena. Confira-se, mutatis mutandis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N.º 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para o fim de, com relação ao Paciente Josilei, compensar a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, e, por conseguinte, estabelecer a reprimenda total em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado". (HC 283.287/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014.) Ademais, no tocante à prisão domiciliar, cumpre salientar que essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso. Por fim, quanto ao pedido de detração, constata-se a ausência do requisito do fumus boni iuris no pleito apresentado pelo Impetrante, pois não se demonstrou que, de fato, as Pacientes teriam direito à aplicação do instituto, conforme disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente