Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR BRENO DE CARVALHO, contra acórdão da 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2093795-36.2017.8.26.0000). O Paciente foi preso em flagrante, em 14/04/2017, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendido com 32 porções de cocaína, com 29g (e-STJ, fls. 23-28). Neste writ , a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primário e bons antecedentes). Aduz que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória no tráfico de drogas. Afirma, também, a ocorrência de excesso de prazo para marcação da audiência de custódia. Postula, assim, liminarmente, seja determinada a imediata designação da audiência de custódia, bem como assegurado ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ . Subsidiariamente, requer seja aplicada quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. O Tribunal de origem, ao manter a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ressaltou que "(...) a natureza e quantidade da droga apreendida, 32 porções de cocaína [29g], justifica, por si só, a segregação do paciente da sociedade (...)."  (e-STJ, fl. 20). Como se vê, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, em especial o fumus boni iuris . Isso porque o acórdão do Tribunal de origem não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou carente de fundamentação. Com relação ao alegado excesso de prazo para designação da audiência de custódia, vê-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo , que não se manifestou especificamente sobre a ausência da realização da audiência de custódia. Assim, submetê-la diretamente a esta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância. Assim, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA SUELLEN DE SOUSA, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2100530-85.2017.8.26.0000). A Paciente foi presa em flagrante (fls. 14-15), em 29/05/2017, com posterior conversão em preventiva, em 30/05/2017 (fls. 16-18), pela suposta prática do delito do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendida com quase 2 kg de maconha e uma balança de pesagem. Neste writ , a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primária e bons antecedentes), possui residência fixa, trabalha de faxineira, além de cuidar sozinha de três filhas. Aduz que a Paciente não foi surpreendida praticando qualquer ato de mercancia e não foi vista atendendo supostos clientes. Postula, assim, liminarmente, seja assegurado à Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ . No mérito busca a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por prisão cautelar prevista no art. 319 do CPP, ou substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, ressaltou que "(...) a prisão preventiva é necessária em razão da gravidade concreta do crime imputado, haja vista que foi encontrada na residência da indiciada quase 2 kg de maconha, uma balança de pesagem, um caderno com anotações de nome de pessoas, horários e números, além da droga está distribuída em várias porções. Ademais, havia adolescente no local que foi encontrado com uma porção de maconha, tudo isso a denotar maior gravidade do crime imputado. (...)."  (fls. 17-18), fundamentação ratificada pelo acórdão impugnado (fl. 31-32). Como se vê, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, em especial o fumus boni iuris . Isso porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra, primo icto oculi , desarrazoada ou carente de fundamentação. Assim, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON LOURENÇO DE SOUSA, contra decisão negativa de liminar proferida pelo Desembargador Relator do HC n.º 1006416-91.2017.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 22/06/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.340/2006, sendo apreendidas na ocasião 13 (treze) porções de pasta base de cocaína. Ademais, no dia 23/06/2017, o magistrado de primeira instância converteu a prisão em preventiva, em decorrência da conduta reiterada do flagrado. O Impetrante alega, em suma, deficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar. Aduz, ainda, que " a droga encontrada foi ínfima, e nem de longe caracteriza o tráfico ilícito de entorpecentes, portanto, o Magistrada de primeiro grau quando indeferiu a pleito de revogação da prisão preventiva e o relator que indeferiu a liminar de habeas Corpus se basearam somente na gravidade do delito " (fl. 7). Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. É o relatório inicial. Decido. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, consta da decisão combatida o que segue (fl. 109): "[...] No entanto, não é este o caso discutido no presente remédio constitucional. Isso porque, em que pese as alegações da impetrante, o magistrado singular ao impor a prisão cautelar ao paciente, justificou a necessidade da medida em razão, para fins de obstar a reiteração delitiva, invocando elementos que, a princípio, não são manifestamente descabidos. Ademais, a via do habeas corpus não admite, especialmente em sede de liminar, a análise de matérias que demandem dilação probatória, tal como a alegada condição de usuário do paciente. Assim, não há manifesta ilegalidade ou teratologia, de modo que o exame aprofundado dos requisitos da prisão cautelar deverá ser postergado ao julgamento de mérito, após as informações e manifestação da PGJ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. " (Grifou-se) Verifica-se, em juízo de prelibação, que não se pode desconstituir a decisão combatida, pela alegada deficiência de fundamentação, notadamente porque a manutenção do decreto constritivo na segunda instância foi justificada na necessidade de se obstar a reiteração delitiva. Ademais, quanto à pretendida desclassificação da conduta, cumpre salientar, numa análise sumária, que avaliar esse argumento implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após, remeta os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON BARBOSA DA MOTTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação do ora Paciente, para absolvê-lo da acusação da prática do crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para ajustar sua pena para 08 anos e 02 meses de reclusão e 700 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao art. 33, caput , c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 178): "CORRUPÇÃO DE MENORES - Provas débeis a demonstrar que o réu tivesse cooperado para a corrupção de menores - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Fatos descritos na denúncia comprovados pela apreensão, perícia das drogas e prova oral colhida - Absolvição - Impossibilidade - Testemunho policial válido - Condenação bem decretada - Pena recalculada em razão do envolvimento de adolescentes, com o reconhecimento de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 13.343/06, - regime fechado que se impõe - Pleito subsidiário visando recurso em liberdade - Prejudicado - Recurso parcialmente provido para ajustar a pena imposta ao réu NELSON BARBOSA DA MOTTA para 08 anos e 02 meses de reclusão e 700 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 33,  caput , cominado com o artigo 40, Inciso VI, ambos da Lei 11.343/06/2006, mantidos os demais termos da r. sentença." Consta dos autos que o Paciente, vulgo "pelezinho," foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei nº. 11.343/2006 c.c. o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque no dia 2/11/2010, por volta das 20h20, na Praça Albino Vezzani, 421-B, Três Pontes, Amparo, trazia consigo, a fim de levar a consumo de terceiros, 24 (vinte e quatro) flaconetes de cocaína pesando aproximadamente 36,1 gramas e 23 pedras de "crack", pesando aproximadamente 7,2 gramas, substâncias estas entorpecentes que determinam dependência física e química, sem que para isso tivesse autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Réu corrompeu os adolescentes S M do N e J H da T R, menores de 18 anos, com eles praticando infração penal, sendo que, ao final do procedimento judicial, foi julgada procedente a representação para condenar Nelson Barbosa da Motta ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa, por incurso no art. 33, caput , da Lei nº. 11.343/06 e ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por insurgência ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O regime inicial de cumprimento da pena foi o fechado, sendo-lhe negado o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista estar preso cautelarmente por ocasião da sentença condenatória e por persistirem os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar (fls. 139-140). Houve apelação do ora Paciente, parcialmente provida pelo acórdão atacado na presente impetração (fls. 1-6), resumido na ementa acima referida. Nas razões do writ , sustenta a parte Impetrante, em suma: "[...] a análise da sentença e do acórdão condenatórios - anexos a esta inicial - demonstrou a ocorrência de gravíssimo erro judiciário no que se refere à aplicação da pena... No presente caso - em que se pretende a redução da reprimenda penal que foi fixada por processo dosimétrico manifestamente equivocado - longo trâmite de Revisão Criminal poderia tornar o apelo inútil e ineficaz, pois o paciente poderia permanecer encarcerado por tempo superior ao devido e em regime incompatível. Além disso, o cálculo para a incidência de benefícios da execução penal se faria com base na indevida sanção aplicada na decisão atacada - reitera-se - sua permanência em regime prisional mais gravoso por tempo bem superior ao devido... O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agravou de ofício - a sanção penal do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas,... em nítida violação, portanto, ao princípio da non reformatio in pejus, insculpido no art. 617, do CPP. Note-se que, embora tenha absolvido o paciente da acusação de prática do crime de corrupção de menores, o Tribunal de Justiça elevou a sanção aplicada ao crime de tráfico de sete anos (fl. 135) para oito anos e dois meses (fl. 169) de reclusão, e isso, reitera-se, sem que tenha sido interposto recurso ministerial nesse sentido. Apontada a manifesta ofensa ao direito à liberdade do paciente encontra-se presente o  fumus boni iuris . Além disso, verifica-se a ocorrência do  periculum in mora , já que, reitera-se, se a ordem não for concedida liminarmente, o paciente poderá permanecer encarcerado por tempo superior ao devido e em regime incompatível. " Requer, assim, " a concessão de ORDEM LIMINAR para que o pacidente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, ou, subsidiariamente, para que se determine - a título imediato e urgente - que o juiz da execução criminal considere - para todos os efeitos - a pena inicialmente aplicada no decisum de primeira instância ao crime de tráfico de drogas (fl. 135 do processo físico original)"  (fls. 5/6) .  No mérito, seja concedida a ordem, com a redução da reprimenda penal imposta ao Paciente – em relação ao delito de tráfico de drogas – para 7 (sete) anos de reclusão, conforme originalmente fixado pela sentença de primeiro grau (fl. 6). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal ( v.g. : RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2012) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial ( v.g. : HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque nele restou consignado (fls. 180-187): "A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar (fls. 17/20), bem como pelos laudos de exame toxicológico que resultaram positivos para cocaína (fls. 66/69)... Não se olvide que o réu não foi surpreendido comercializado a droga, entretanto a quantidade de entorpecente, a forma como embalada em porções individuais, a quantia em dinheiro, além da maneira como se deu a apreensão, não deixam dúvida quanto à preventiva do comércio expúrio. Deste modo, observo que a conduta do réu bem caracteriza o tráfico de drogas, e incide na causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da lei especial, mas em prejuízo da acusação quanto à corrupção de menores, sob pena de caracterizar o 'bis in idem'. Na primeira fase, deve ser mantido o aumento em 1/5 da pena-base estabelecido pelo MM. Juiz, em razão dos maus antecedentes, e em seguida o acréscimo decorrente da circunstância agravante da reicindência - 1/6-, resultando em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em seu mínimo unitário. Por fim, à vista da causa de aumento, acresco a pena em 1/6, finalizando em 08 anos e 02 meses de reclusão. A despeito do ajuste da pena incidir também na multa aplicada, à luz do princípio da proibição da '  reformatio in pejus ', mantenho a pena no patamar de 700 dias multa... Além de reincidente, a prova dos autos bem demonstra a 'dedicação' do réu ao crime de tráfico de entorpecentes, eis que pela terceira vez foi condenado por tal delito, tudo a demonstrar engajamento nesse submundo, fazendo dele o seu meio de subsistência, não fazendo jus ao redutor. Ademais, não foi juntada aos autos prova de ocupação lícita, tudo a indicar a constância da atividade espúria."  (fls. 177/187) Tais fundamentos, à primeira vista, revelam a adequação e a legalidade da medida aplicada, mormente por indicarem os maus antecedentes e a reincidência, o que ressalta o estreito envolvimento do Paciente no engajamento do submundo das drogas, fazendo dele o seu meio de subsistência. Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS, contra acórdão da 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.º 7013437-42.2016.8.26.0482). Neste writ , a Defesa alega que " sobreveio, então, a r. decisão de fls. 13, que indeferiu o requerimento, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo, devendo vivenciar por maior período o regime intermediário, e pelo fato do sentenciado ter praticado crimes graves " (fl. 3). Também afirma que "[...] o histórico prisional do ora paciente revela que é ele merecedor da benesse perseguida, eis que já descontou mais de 1/6 da pena imposta para fins de progressão (conforme boletim informativo de fls. 05) " (fls. 5-6). Requer "[...] a imediata concessão do provimento liminar para incluir, desde já, o Paciente ao regime aberto " (fl. 7). É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2012) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.i.: HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Na hipótese, reserva-se ao Colegiado, no momento oportuno, a análise dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da comutação de penas. Além disso, o Tribunal de origem registrou que: "[...] O agravante foi condenado, pela prática de roubo qualificado, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Principiou o cumprimento da reprimenda em 11.11.2013, com término previsto para 10.03.2019 (v. boletim informativo a fls. 4/7). Em 02.10.2105 recebeu progressão ao regime semiaberto. Em que pese a irresignação da defesa, está correta a conclusão do nobre Juiz singular quanto à ausência de mérito para concessão de regime aberto." (fl. 49). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da apelação n.º 0006656-52.2016.8.26.0635, assim ementado: "ROUBO QUALIFICADO TENTADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES INADMISSIBILIDADE EMPREGO DE BARRA DE FERRO PARA A AMEAÇA RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO PARA CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTIFICATIVA PARA O PORTE DO INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA PENA ELEVADA RECURSO PROVIDO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO PENA AUMENTO INICIAL ADMISSIBILIDADE RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ELEMENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS QUANDO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP RECURSO PROVIDO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO REGIME INICIAL SEMIABERTO INADMISSIBILIDADE GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA REGIME FECHADO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE MEDIDA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO RECURSO PROVIDO."  (fls. 19/20) . Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, porquanto tentou subtrair, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de barra de ferro, uma bolsa com documentos, um estojo de maquiagem e um aparelho celular, pertencentes à Mariana Saldanha Martins Almeida, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 9/17). Inconformada, a Acusação recorreu requerendo o aumento da pena-base, considerando as circunstâncias do crime, os maus antecedentes do réu, sua conduta social e personalidade deturpadas, o reconhecimento da majorante do emprego de arma, como o aumento da reprimenda, bem como a fixação do regime inicial mais severo. O Eg. Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "mantida a condenação de Carlos de Melo, reconhecer a qualificadora do emprego arma, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, bem como para aumentar a pena-base pelos maus antecedentes, fixando a reprimenda final em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão, e mais o pagamento de 05 (cinco) dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado"  (fls. 18/35). No presente writ , sustenta a Impetrante a impossibilidade de aumento da pena-base com fundamento em processos e inquéritos criminais em curso, visto que, "de acordo com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não satisfeita essa condição, o acusado é inocente, razão pela qual não pode ser tratado como culpado. Portanto, somente poderiam ser consideradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Por consequência, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal"  (fl. 3). Por fim, alega ofensa à Súmula 444 do STJ. Requer, portanto, a concessão de liminar "para que seja afastado o aumento da pena-base com fundamento em processos criminais e inquéritos policiais em curso" . No mérito, pede a confirmação da liminar (fl. 7). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base decorrente da consideração da existência de ações penais e inquéritos em curso. A propósito, consignou o acórdão impugnado: "Como se pode observar, além do processo com condenação transitada em julgado, que foi considerada para fins de reincidência, há outros processos pelos quais Carlos respondeu. Ressalto nosso entendimento no sentido de que a existência de outros processos em andamento e inquéritos policiais não pode ser considerada para fins de reincidência, mas caracterizam maus antecedentes, indicadores da personalidade voltada ao delito, devendo ser sopesadas no estabelecimento da reprimenda, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. [...] Seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 60, do Código Penal, levando em conta as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu, estabeleço a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, 04 anos e 08 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na sequência, pela agravante da reincidência, elevo-a em 1/6, alcançando 05 anos, 05 meses, e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Em seguida, considerando a qualificadora reconhecida, aumento-a em 1/3, atingindo 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Por fim, pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido, reduzo-a em 2/3, totalizando 02 anos, 05 meses e 01 dia de reclusão, e mais o pagamento de 05 dias-multa, tornada definitiva à míngua de elementos capazes de alterá-la."  (fls. 30/33). Com efeito, a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que " Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena ." (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015). No mesmo diapasão, o verbete sumular n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça: " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. " Além do evidente fumus boni iuris , também é inconteste o periculum in mora , uma vez que, confirmada a condenação em segundo grau, deverá a pena ser desde logo cumprida. Assim, cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de 1/6 na pena-base, que volta ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantém-se, no mais, o acréscimo de 1/6 pela reincidência, alcançando a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. E, ainda, a causa de aumento reconhecida, com aumento de 1/3, para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, além de 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, com a causa de diminuição pela tentativa, no mesmo patamar determinado no acórdão, reduz-se a reprimenda em 2/3, totalizando 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, tornada definitiva. Embora não tenha sido objeto do pedido da Defensoria Pública, fica evidente que, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional deve ser o inicial semiaberto, considerando a existência apenas da reincidência, a teor do verbete sumular n.º 269 do STJ: " É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. " Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para decotar o indevido acréscimo implementado na pena-base, com os ajustes decorrentes, para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto, até o julgamento do mérito deste habeas corpus . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-lhe informações atualizadas. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ADNILSON LUIZ DA SILVA, contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Em 13/03/2017 teve a sua prisão preventiva decretada, com fundamento em relatos dirigidos ao Distrito Policial e ao Ministério Público, no sentido de que estaria ameaçando o ofendido e sua esposa. A Defesa requereu a revogação do decreto prisional, o que foi indeferido (fl. 20). Irresignada, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar (fls. 21/22). O presente writ  sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e constrangimento ilegal. Afirma que o decreto constritivo não possui fundamentação idônea. Aduz que "impor a prisão ao paciente que respondeu solto durante toda a tramitação do processo, compareceu a todos os atos e manteve conduta regular, não apresentando fato novo, por exemplo, com a prática de nova infração, revela-se um tanto quanto violenta (...)"  (fl. 04). Requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: " não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por exigir o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo, o que não deve ser permitido. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, consignando a ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente. Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão impugnada, in verbis : " Adnilson foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2 o , II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Na ocasião da pronúncia, foi deferido a ele o direito de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. No entanto, chegou aos autos a informação de que o réu estaria ameaçando a vítima e sua esposa, fato que ensejou a decretação da prisão preventiva. Não obstante as alegações da defesa, não é possível afirmar que o relato da vítima é inverídico. Isto porque, logo após sofrer as ameaças, ela procurou a Delegacia de Polícia e em seguida, foi até o Ministério Público relatar o ocorrido. Ainda que existam flagrantes animosidades entre os protagonistas do evento delitivo, não parece crível que o ofendido fosse até o Distrito Policial e, após, ao Ministério Público para relatar fatos inverídicos. Vale destacar que as testemunhas ouvidas em solo policial, que negaram a ocorrência da ameaça dirigida à esposa da vítima, são colegas de trabalho do réu. Por este motivo, seus relatos devem ser vistos com ressalvas. Assim, havendo risco à ordem pública, mais especificamente à integridade física da vítima e de seus familiares, a manutenção da prisão cautelar e de rigor."  (fl. 20). Diante dos trechos transcritos, em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia, até porque concretamente fundamentado o decisum , em especial pela ocorrência de ameaça dirigida à vítima e à sua esposa –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO EDUARDO DA SILVA, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo em execução penal n.º 9001997-50-2016.8.26.0000, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - INOCORRÊNCIA - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE - FUGA - MÉRITO NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS DO ART. 83 DO CP - SÚMULA 441 DO STJ NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A LIBERDADE CONDICIONADA RECURSO NÃO PROVIDO."  (fl. 65). Consta dos autos que o Paciente, condenado definitivamente à pena de 6 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e roubo qualificado, requereu, perante o Juízo das Execuções, a concessão do livramento condicional, mas o pleito foi indeferido por ausência do requisito objetivo. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, mas o Eg. Tribunal de origem, ao examinar a causa, negou provimento ao recurso. No presente writ , alega a Impetrante que "[...] não há dispositivo na Lei de Execução Penal ou no Código Penal, que determine expressamente que na hipótese de cometimento de falta grave o prazo para concessão de benefícios passe a ser reiniciado (interrupção do prazo aquisitivo). " (fl. 02). Aduz que "[...] o trâmite legal para o julgamento deste Habeas Corpus, sem a concessão da liminar, agravaria de maneira brutal os prejuízos que estão sendo causados ao paciente, já que a interrupção do lapso temporal para fins de benefícios prejudicará o sentenciado a obter benefícios como progressão de regime, livramento condicional. " (fl. 04). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, em juízo de cognição sumária, não constato o fumus boni iuris  do pedido, por ter sido ressaltado o que se segue no acórdão impugnado: " [...] O agravante cumpre pena total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, por tráfico de drogas e roubo qualificado. Iniciou o cumprimento da reprimenda em 10/01/2011, tendo a pena sido interrompida por 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, com término previsto para 10/01/2018 (fls. 04/07). Pleiteou livramento condicional, o que foi indeferido por não atender ao requisito objetivo, em razão da fuga ocorrida em 20/11/2014, sendo recapturado em 07/01/2015, data utilizada para aquisição de novos benefícios. Sustenta ter cumprido o lapso temporal previsto na Lei de Execução Penal, fazendo jus à benesse. Contudo, para o livramento condicional não basta, apenas, o preenchimento do requisito objetivo, que o agravante alega atender. O sentenciado deverá reunir mérito e condições para o deferimento do beneficio pleiteado, de ordem subjetiva. Ressalto que Rodrigo, segundo seu Boletim Informativo, evadiu do sistema prisional em 20/11/2014, tendo sido recapturado apenas em 07/01/2015; além disso, conta com atestado de mau comportamento carcerário (fls. 03/07). Assim, devemos lembrar que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O reeducando deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais brando. O juiz da execução penal é livre para formar o seu convencimento e, embora não adstrito somente aos laudos periciais, continua podendo, por exemplo, quando entender necessário, determinar a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do condenado e a conveniência do livramento condicional. [...] "  (fls. 66-68). Como se vê, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados, mormente quando ressalta a não verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, ante o cometimento de falta grave e a presença de atestado de mau comportamento carcerário. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo  se encontra em consonância com "a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, para a obtenção do benefício de livramento condicional, não basta o preenchimento do requisito objetivo, sendo necessário que o paciente preencha também o requisito subjetivo, ausente este na hipótese de cometimento de falta grave e de exame criminológico desfavorável"  (HC 392.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Acrescente-se que "[...] Não obstante não possa a falta grave interromper o prazo para obtenção do livramento condicional, nos termos do enunciado n. 441, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é legítima sua utilização para a verificação do cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução penal"  (AgInt no AREsp 662.551/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Acerca do tema, anote-se, ainda, o seguinte precedente: "HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (NÃO RETORNAR DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS E POSSE DE ENTORPECENTE DENTRO DO PRESÍDIO). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte preambular do decisum encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a benesse do livramento condicional e determinar a realização do exame criminológico logrou fundamentar concretamente a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos para afastar a decisão do magistrado, sobrelevando, sobretudo, o histórico executivo tumultuado do paciente, que ostenta faltas graves, quais sejam, não ter retornado de saídas temporárias e possuir substância entorpecente dentro do presídio, esta última praticada em dezembro de 2012. Precedentes. 4. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 379.071/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifei) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Criminais, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ADINALDO PEREIRA CUNHA JUNIOR contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2079116-31.2017.8.26.0000, denegou a ordem. Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, por duas vezes, e 288, caput , na forma do art. 69, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 04/03/2016. A Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo  , que denegou a ordem (fls. 16-22). No presente writ , o Impetrante sustenta que "[...] aguardar por mais de 1 (um) ano e 5 meses em prisão preventiva foge da razoabilidade, tornando excessiva a medida cautelar de prisão " (fl. 10). Por fim, aduz que não estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente. É breve o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, o acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a decisão primeva, salientando o que segue (fls. 18-20): "[...] Primeiro porque o prazo em que busca se escudar para alcance da liberdade não é fatal, peremptório ou formal, mas meramente ficto, de criação jurisprudencial. Por isso que não sendo matemático ou formal, é mero referencial para o instrutório, sem apegos ao rigorismo. Assim e não sendo fatal aquele prazo, evidentemente que se pode dilatá-lo, dês que se verifiquem ocorrências de retardamento do feito, que não possam ser imputadas ao juízo. Exatamente como aqui. [...] Aquele que consta ter tirado o que é o maior bem que o ser humano possui - sua vida - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Benesses inadequadas ou favores não merecidos só fazem aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que assola nossa terra e atravessamos em nossos dias, recheado de violência, desrespeito e desconsideração ao maior dom do ser humano, conclua-se outra vez, que é a vida. Aquele que não se preocupa com isto e age como homicida, merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade, pelo menos até com vistas a se coibir novas atuações desastrosas como estas. A prisão, para o caso, então, mais que aconselhável, é imperiosa, já se disse. Por isso e em boa hora a mantença do encarceramento, considerada a insegurança que reina em nossos dias, para conveniência da instrução criminal e garantia de eventual aplicação da lei penal. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a periculosidade do Paciente, sendo certo que o Juízo de primeiro grau registrou que ele faria parte de uma quadrilha, caracterizada pela "[...] prática de crimes de homicídio, com o fim de busca [r] exercer o poder espúrio sobre os seus moradores, assumindo o controle da localidade " (fl. 36), o que justifica a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. De outra parte, a jurisprudência desta Corte não tem reconhecido ser ilegal o excesso de prazo se a demora para a conclusão do processo é razoável, notadamente na hipótese de ser ocasionada por ações ou omissões da Defesa, ou se houver necessidade de expedição de cartas precatórias, conforme noticiado pelo Impetrante à fl. 4. Exemplificativamente, o seguinte precedente, mutatis mutandis : " RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já foram analisadas nesta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 310.882/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 1.9.2015, ocasião na qual esta Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração. Incabível, assim, o conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista a inadmissibilidade da reiteração de pedidos. 2. O reconhecimento do excesso de prazo no encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdiciona l. 3.  In casu , a ação penal proposta em desfavor do ora recorrente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre da complexidade do feito, ante a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas defensivas e especialmente a necessidade da realização de nova perícia, com a consequente exumação do cadáver da vítima, bem como de diversas diligências adicionais também requeridas pela defesa. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito . 4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 24.5.2016, o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. " (RHC 63.581/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016 – grifei) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da tramitação do processo-crime e da prisão imposta ao Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de SILVIO VICHIATTI SANTANA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.º 7008041-13.2016.8.26.0344, assim ementado (fl. 11): " Agravo. Concessão de livramento condicional. Prática de novo delito. Suspensão do benefício ante o cometimento de novo delito. Desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes. Restabelecimento do livramento condicional pelo Juízo. Impossibilidade. Agravo provido. " Informam os autos que o Paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado, com término do cumprimento de pena previsto para 23/06/2016. Consta, ainda, que, tendo obtido o benefício do livramento condicional em 12/06/2015, foi preso em flagrante delito em 24/03/2016, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, o qual foi posteriormente desclassificado para o de posse de drogas para consumo pessoal, sendo-lhe aplicada a penalidade de advertência. Em virtude da prática do novo delito, o Ministério Público postulou a prorrogação do livramento condicional, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. Inconformado, o Parquet  interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem deu provimento para " cassar a decisão que restabeleceu o livramento condicional, determinando a prorrogação automática do período de prova até o trânsito em julgado da decisão condenatória pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal ". Foi decidido, ainda, que " caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a defesa nos autos da ação penal 216/000734, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, deve ser revogado o livramento condicional com relação à execução n.º 05, determinando-se seja desconsiderado o tempo em que esteve liberto " (fl. 14). Nas razões do writ , alega o Impetrante que a " interpretação do art. 90 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, é a de que sua suspensão, e consequente prorrogação, devem ser motivadas e não são automáticas, dependendo de pronunciamento jurisdicional expresso, não podendo ser implícito, muito menos  'ex lege'" (fl. 02). Aduz que, "[ t ] ranscorrido o prazo, sem o pronunciamento jurisdicional expresso, patente a incidência do art. 90 do Código Penal, com a consequente extinção do livramento condicional, razão por que evidente o desacerto do ato do TRIBUNAL-COATOR " (fl. 08). Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Contudo, embora se trate de errônea impetração de habeas corpus  substitutivo, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, verifica-se que o writ  foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi colacionado documento imprescindível à compreensão da controvérsia – cópia da decisão do Juízo das Execuções Criminais. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus . No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; grifos acrescidos.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem instruídas com cópia da decisão de primeiro grau. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/01/2017, como incurso no art. 155, caput , do Código Penal, por furtar algumas garrafas de bebida de loja de conveniência e a bicicleta de uma das funcionárias do estabelecimento comercial e "conta com uma extensa ficha criminal (fls. 34/45), com diversas condenações já transitadas em julgado"  (fl. 16). Aduz a Defesa que a custódia cautelar é ilegal, diante da atipicidade material da conduta imputada ao Paciente. Invoca a aplicação do princípio da insignificância. Afirma que a decisão que homologou a prisão em flagrante, decretando a prisão preventiva, não possui fundamentação idônea. Requer, pois, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Casa que compõe a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No caso em apreço, não verifico a presença de requisitos para o deferimento do pleito emergencial. O acórdão combatido denegou o pedido originário com fundamentos robustos, os quais não se mostram, em princípio, desarrazoados, como se observa do seguinte excerto do voto-condutor: "Quanto aos requisitos da prisão, entendo que estão preenchidos. É certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública. É o que por ora se observa com relação ao paciente. Ora, não há que se falar que a decisão hostilizada não está devidamente motivada, eis que, o crime supostamente perpetrado pelo paciente evidentemente revela maior reprovabilidade, eis que há continuidade delitiva e a prática de delito mediante grave ameaça. A reiteração criminosa, com três crimes patrimoniais em sequência, indica o concreto abalo à ordem pública, eis que não se trata de ninharias, mas contínuo estado do crime denotando a necessidade da custódia. Ademais, o paciente é reincidente em crimes patrimoniais e de tráfico de drogas, conforme consta no SIVEC, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Assim, idônea a fundamentação deliberada para motivar a prisão preventiva, pois verificada a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública não se mostrando adequadas, in casu, as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."  (fl. 42). Como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com forma de evitar a reiteração criminosa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente sobre o andamento do processo crime. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de M. F. B., contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação n.º 0046227-02.2016.8.26.0224, assim ementado: " INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso prejudicado diante de seu julgamento. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos. Validade do depoimento das testemunhas policiais. Internação bem aplicada à hipótese. Medida socioeducativa extrema que se revela, pela gravidade da infração e circunstâncias pessoais, a mais apropriada e apta a promover a ressocialização do adolescente, sendo proporcional às circunstâncias verificadas no caso concreto. Reiteração infracional. Art. 122, II, do ECA. Laudo técnico que não vincula o magistrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. " (Fl. 70) Consta nos autos que, em 14/12/2016, o Paciente foi apreendido com 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso líquido de 60,3 gramas, e 63 (sessenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 21,3 gramas, sendo representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Julgada procedente a representação ministerial, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o egrégio Tribunal de origem negou provimento. Nas razões do writ , alega o Impetrante, em suma, que " a simples gravidade em abstrato do ato infracional não é fundamentação idônea e suficiente para autorizar a aplicação da medida de Internação ao Paciente. Ademais, o tráfico de drogas sequer admitiria internação, de forma que esta não deveria ser aplicada " (fl. 05). Postula, desse modo, em liminar e no mérito, seja substituída a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No caso, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Ao aplicar a medida socioeducativa de internação, o Juízo sentenciante consignou que o adolescente " já possui registro de antecedentes perante o Juízo da Infância e Juventude (certidão de fls. 50/51), especificamente por furto e tráfico " (fl. 51). O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou que o Paciente " é reincidente específico (fls. 25/44, 74/75 e 78), já tendo sido submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação " (fl. 76). Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaco, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que " Não se exige, para a configuração da reiteração, um número mínimo de infrações, devendo apenas serem graves, respeitadas as circunstâncias do caso concreto " (HC 371.148/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MACHADO GARCIA, contra acórdão da 8.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução n.º 70073503179. Conforme se extrai dos autos, o Juízo da 2.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre deferiu ao Paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto, concedeu saída especial e " determinou a inclusão do apenado EMERSON MACHADO GARCIA no programa de monitoramento eletrônico, fixando condições da prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em casa prisional do regime semiaberto " (fl. 118). Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de agravo contra a decisão, o qual foi provido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. Por meio da Súmula Vinculante nº 56, publicada no DOU de 08-08-2016, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permite a concessão, a todo e qualquer apenado, de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Inexistindo vagas em estabelecimentos adequados, o juízo da execução deverá realizar exame detalhado da situação dos detentos do regime aberto e semiaberto, avaliando a natureza dos crimes que ensejaram a condenação, o saldo de pena a cumprir e as condições subjetivas do convicto (periculosidade, associação a facções no interior da casa prisional, procedimentos administrativos disciplinares por faltas de natureza grave, etc.), tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência da execução. Caso seja necessário, poderá promover a saída antecipada de outro preso do regime deficitário, que reúna melhores condições, abrindo, assim, a vaga faltante. No caso em exame, o reeducando não reúne mérito subjetivo para permanecer em excepcional prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Trata-se condenado por dois crimes praticados com violência e grave ameaça, que ostenta elevadíssimo saldo de pena a cumprir - 10 anos. Revogada a decisão que incluiu o condenado no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições de prisão domiciliar, e determinado seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime semiaberto. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO."  (fls. 116-117) Na razões da impetração, a Defesa sustenta que " há contundente desproporcionalidade na decisão ora impugnada, pois ao contrário do exposto pela autoridade coatora, a concessão de monitoramento eletrônico como meio alternativo ao recolhimento em regime semiaberto atende de forma equânime o direito individual do paciente, que faz jus ao regime."  (fl. 6) Assim, pleiteia, em liminar e no mérito, a fim de que " seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, o qual determinou a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, até final julgamento do mérito do presente  writ" (fl. 8). É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o egrégio Tribunal de origem, in verbis : "No entanto, com olhos nas disposições do referido enunciado, o apenado EMERSON MACHADO GARCIA não pode ser mantido em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico por ausência de mérito subjetivo. Em seu desfavor, consta o total de 02 condenações definitivas por crimes graves – roubos majorados. A guia de execução penal acostada aos autos, além de não conter informações sobre eventual exercício de atividade laborativa no cárcere, revela que o atual saldo a cumprir é de 10 anos de reclusão , com término previsto apenas para 17-06-2027. Estas peculiaridades, examinadas em conjunto, demonstram a inadequação das medidas adotadas pelo juízo a quo, pois se trata de condenado por múltiplos crimes praticados com violência e grave ameaça e que ostenta elevadíssimo saldo de pena a cumprir. Portanto, na esteira do preconizado no Recurso Extraordinário nº 641320 – item I da alínea “c" das respectivas proposições –, persistindo a ausência de local adequado, o Juízo da Execução deverá promover a saída antecipada de outro sentenciado que esteja atualmente recolhido a estabelecimento do regime semiaberto, que reúna condições subjetivas e que apresente reduzido saldo de pena a cumprir, sendo o apenado imediatamente alocado nesta vaga. [...] Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo em execução para, com base no disposto na Súmula Vinculante nº 56, revogar a decisão que incluiu o apenado no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições de prisão domiciliar, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução, caso necessário, promover a saída antecipada de outro reeducando que esteja ocupando vaga junto ao referido regime e que reúna melhores condições."  (fls. 124-126; grifo no original) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para o deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base em elementos extraídos concretamente dos autos. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o recolhimento do Paciente em "estabelecimento compatível com o regime semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução, caso necessário, promover a saída antecipada de outro reeducando que esteja ocupando vaga junto ao referido regime e que reúna melhores condições"  (fl. 126). Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de A P DE A G, contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida nos autos da impetração originária, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( writ  n.º 0175659-23.2017.8.21.7000). Consta dos autos que o Paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao ilícito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 (possuía 02 tijolos de maconha, com peso aproximado de 03 gramas; 42 tijolos e 02 porções, também, de maconha, pesando cerca de 92 gramas; 02 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 01 grama; 134 pinos de cocaína, com peso aproximado de 87 gramas). Neste writ , a Impetrante alega que " o adolescente foi representado pelo ato infracional previsto no artigo 33,  caput , da Lei n.º 11.343/06, o qual não demonstra gravidade suficiente para ser decretada a internação provisória do jovem " (fl. 05). Requer, em medida liminar, a desinternação do Paciente. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido liminar. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso em apreço, há ilegalidade patente capaz de autorizar a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a decisão que impôs a medida de internação provisória ao Paciente carece de fundamentação concreta e, portanto, não se encontra alinhada aos julgados desta Corte que consideram taxativo o rol de hipóteses de adoção da referida medida socioeducativa previsto no art. 122 da Lei n.º 8.069/1990, verbis : HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se à espécie a Súmula n. 492/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida, se por outra razão não estiver internado.  (HC 329.143/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES NÃO CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - De acordo com o entendimento firmado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite o processamento da impetração de habeas corpus contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que o referido óbice seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. - Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta . - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, sem violência ou grave ameaça, não restam configuradas as hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves ou de descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, previstas no art. 122 do ECA. - No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, à menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. - Considerando a quantidade e variedade de droga encontrada com o adolescente, resta justificada a imposição da semiliberdade, possibilitando seu acompanhamento por profissionais, em atendimento à função pedagógica e protetiva da medida socioeducativa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado.  (HC 338.134/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para afastar a imposição da medida socioeducativa de internação, determinando que outra seja fixada pelo Juízo de primeiro grau, como entender de direito. Comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de primeira instância, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de B. V. DE J. A., contra decisão do Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus  n.º 2110019-49.2017.8.26.000 (fls. 21-24). Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu representação contra o adolescente B. V. de J. A., pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo, para fins de tráfico, dois invólucros plásticos com maconha, vinte e três de cocaína e sessenta e três e ppendor  contendo crack  (fl. 136). Em 07/06/2017, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo/SP julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, I e II, da Lei n.º 8.069/90 (fls. 136-143 e 25-26). Impetrado habeas corpus , o mandamus  não foi conhecido, por falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita (fls. 21-24). Alega a Defesa, no presente writ , o descabimento da medida socioeducativa de internação imposta ao Paciente, ao argumento de que não se encontram presentes nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Busca, em liminar, que seja determinada a liberação do Paciente e entrega a família, suspendendo a execução da medida socioeducativa ou, alternativamente, inserindo outra medida até o julgamento do presente habeas corpus . É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. No caso dos autos, a Defesa impetrou ordem de habeas corpus  na origem contra a decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que aplicou medida socioeducativa de internação ao Paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. No entanto, o Tribunal de Justiça não examinou a questão referente a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa diversa de internação, o que inviabiliza o prematura exame da matéria, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, entendo que o não conhecimento do writ  originário, sob o fundamento de que o recurso devido seria a apelação, com a precipitada interrupção de sua marcha processual, importa em flagrante constrangimento ilegal imposto ao Paciente, sendo cabível, nesse caso, a concessão de habeas corpus  de ofício. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus  para avaliar a configuração de requisito objetivo para a obtenção de medida socioeducativa diversa de internação, conforme entendimento desta Corte. A propósito, cite-se precedente: " HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL  A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE  HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal  a quo , nem se vislumbra, no particular, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada, basicamente, na tese de ofensa ao disposto no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. 2.  Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito." (HC 181.949/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 27/04/2012) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. Todavia, DEFIRO medida liminar em extensão diversa para que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do HC 2110019-49.2017.8.26.000, como entender de direito. Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de E. S. de A. contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Apelação n.º 0004000-37.2013.8.24.0004. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal (várias vezes), em relação à vítima B. T. M. R. da S., sua enteada, então com 7 anos de idade (fls. 7-8). Finda a instrução criminal, a eminente Juíza de primeira instância julgou procedente a inicial acusatória para condenar o Acusado, por infração ao art. 217-A, caput , c.c. o art. 226, inciso II, ambos do CPC, à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 74-81). Inconformada, apelou a Defesa (fls. 90-115). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao apelo defensivo. Veja-se a ementa do aludido julgado (fl. 140): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT , COMBINADO COM ART. 226, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL QUE LHE SUPRE A FALTA. DICÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VERSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO. SUBSTRATOS ROBUSTOS O SUFICIENTE PARA EMBASAR O PRONUNCIAMENTO COMBATIDO. DOSIMETRIA DE PENA. SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO. TESE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPERTINÊNCIA. AGENTE QUE SUSTENTOU TROCA DE CARINHOS ENTRE PADRASTO E ENTEADA. ASSUNÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 71, CAPUT ). FICÇÃO NÃO RECONHECIDA NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DE REPRIMENDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO TAMBÉM NESTE PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do writ , alega a Impetrante, em suma, que o Tribunal a quo , ao não conhecer da apelação, no ponto relativo à redução de pena, negou vigência aos arts. 599 e 617 do Código de Processo Penal e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a referida alegação constitui matéria de ordem pública. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de determinar ao Tribunal de origem o conhecimento integral do recurso. Sublinha, como perigo da demora, a iminência do início do cumprimento da pena pelo Paciente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Dessa forma, a errônea impetração de mandamus  originário no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, do exame perfunctório das razões de apelação, no ponto destacado na presente impetração (fl. 114), não é possível vislumbrar de que modo a pretendida revisão (pedido genérico) da pena interferiria no imediato cumprimento da condenação, cuja pena, bem acima da mínima de oito anos, será iniciada em regime fechado. Fica afastado, de plano, o requisito do periculum in mora . Tampouco há demonstrado, extreme de dúvidas, a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, bem anotou o acórdão recorrido que " a defesa postulou de forma genérica a diminuição da sanção irrogada sem invocar fundamentos fáticos e jurídicos para embasar tal pedido (fls. 101), tampouco motivos mínimos a justificar a redução pretendida, o que evidencia afronta ao princípio da dialeticidade recursal  (fl. 154). Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DEISE APARECIDA SILVA REZENDE, LAIS MOREIRA e CRISLENE BARACHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação n.º 0007467-12.2016.8.26.0635, negou provimento ao recurso defensivo. Consta dos autos que as Pacientes, presas em flagrante desde 22 de julho de 2016, foram condenadas às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursas no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrerem em liberdade. Contra a sentença, a Defesa apelou e impetrou habeas corpus . O Tribunal de Justiça a quo , entretanto, negou provimento aos apelos defensivos mantendo o regime fechado para cumprimento das penas aplicadas (fls. 55/62). No presente writ , o Impetrante alega que as 3 (três) Pacientes sofrem constrangimentos ilegais porquanto ausente de fundamentação a sentença que determinou o regime fechado para cumprimento da pena e que, no caso de Láis e Deise, a prisão domiciliar deve ser aplicada de acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que "encontravam-se grávidas durante a instrução processual e, atualmente, ambas estão com filhos menores " (fl. 4). Aduz, ainda, que " [...] à luz do disposto no art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal, o regime deveria ter sido, desde o primeiro, o semiaberto, e, atualmente, em razão do tempo de prisão cumprido (art. 387, § 2.º, do CPP), deve ser o ABERTO, o que se requer"  (fl. 12). Pleiteia, em liminar, que "seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar para as pacientes Deise e Lais, bem como desde logo, conceder-se regime aberto, ou ao menos, semiaberto a todas elas, Deise, Lais e Crislene " (fl. 13). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, por ter sido ressaltado o que se segue na sentença condenarória: "No presente caso as denunciadas mostraram atrevimento, frieza e falta de pudor ético, realizando o delito em plena noite, de forma a evitar a presença de testemunhas, porém, em via de grande circulação na cidade, avançando em trio, de forma violenta, contra os bens e a integridade (corporal e mental) de frágil vítima do sexo feminino. Ademais, não monstram o mínimo arrependimento, tendo em conta que, malgrado tenham confessado o delito, pretenderam, em sucesso, apresentar versão fática tendente a identificar a prática de simples furto, não mostrando, pois , o arrependimento do ato de empalmação violenta que fizeram " (fl. 53) . O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis : " A confissão das recorridas foi corroborada com o conjunto probatório amalhado aos autos, em especial o relato da vítima que informou que, na data dos fatos, estava num ponto de ônibus, quando foi cercada pelas rés que anunciaram o assalto, exigindo que entregasse sua bolsa, u ma delas gesticulando como como se estivesse armada, mantendo as mãos embaixo da blusa, o que depois veio saber se tratar de uma pedra tanto que em meio à fuga essa criminosa arremessou a pedra na sua direção . Na seqüência, as sentenciadas investiram na sua direção para agressão, sede em que pegaram sua bolsa e saíram em fuga. Contudo, durante a fuga as apelantes foram presas por populares, a polícia logo chegou, realizou a prisão e seus bens foram recuperados. [...] Assinalou que a vítima as reconheceu como agentes roubadoras, indicando que elas a abordaram, anunciando o assalto, a ameaçando e a jogando no chão, na pretensão de empalmar seus pertences. [...] De modo que, houve a inversão da posse do bem, mediante grave ameaça, mesmo que por um período pequeno de tempo, vê-se que a vítima teve subtraída sua bolsa, a qual continha seus pertences, sendo impedida de dispô-la. Aqui não há necessidade que haja a posse mansa e pacífica do bem. O regime fechado é o recomendável ao caso presente, observando-se o que disciplina o art. 59, do Código Penal, bem como os exatos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Com efeito, todas as circunstâncias do crime, em especial o elevado comprometimento da personalidade das rés, embora seja primárias, tratado-se de roubo praticado em concurso de três agentes, as quais abordaram uma pessoa, no ponto de ônibus, tais circunstâncias demonstram como as envolvidas são ousadas, o que revela a necessidade do início da pena em regime mais gravoso. [...] De modo que, o estado de gravidez das rés não autoriza a imposição de regime mais brando ou mesmo a concessão de prisão domiciliar, porquanto, sabe-se que as unidades prisionais possuem profissionais e condições para acompanhar e atender presas grávidas, não havendo qualquer indicação nos autos de risco à saúde das sentenciadas pela manutenção do regime inicialmente fechado."  (fls. 58/61). Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo especial gravidade no delito, o fato de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não serem utilizadas para elevar a pena-base do acusado demonstra tão somente a benevolência das instâncias ordinárias, mas não impede que esses fundamentos sejam utilizados para emprestar maior rigor em outro momento da dosimetria da pena. Confira-se, mutatis mutandis : "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N.º 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para o fim de, com relação ao Paciente Josilei, compensar a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, e, por conseguinte, estabelecer a reprimenda total em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado".  (HC 283.287/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014.) Ademais, no tocante à prisão domiciliar, cumpre salientar que essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso. Por fim, quanto ao pedido de detração, constata-se a ausência do requisito do fumus boni iuris  no pleito apresentado pelo Impetrante, pois não se demonstrou que, de fato, as Pacientes teriam direito à aplicação do instituto, conforme disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENIR SANTOS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n.º 70073211625 (n.º CNJ: 0085277-81.2017.8.21.7000), assim ementado (fl. 82): " APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, especialmente considerando que a decisão em exame rejeitou a denúncia, obstando o processamento da demanda, medida que requer a constatação desses critérios com clareza solar. Circunstâncias que evidenciam o alto grau de lesividade e reprovação da conduta. Apelo provido. " Na denúncia oferecida contra o Paciente, o Ministério Público estadual descreveu a prática das seguintes condutas (fls. 16-17): " No dia 31 de julho de 2015, por volta das 11h30min, na Estrada Evandro Behr, Estação Pinhal, em Itaara/RS, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consubstanciadas em 15 kg de adubo, avaliado em R$37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) , consoante Auto de Avaliação Indireta de folha não numerada do IP, em prejuízo da Empresa ALL. Ao agir, o denunciado cortou o lacre de um vagão de trem da empresa ALL e furtou um saco de adubo, consumando o furto . Os policiais foram acionados para atender a ocorrência do furto. Ato contínuo encontraram o acusado detido pelos funcionários da empresa ferroviária. Segundo os trabalhadores, foram notificados pelo maquinista de um vagão de que havia um indivíduo em cima do vagão. Dessa forma, quando se deslocaram ao local, encontraram o indivíduo próximo a linha férrea, carregando o saco de adubo referido e em seu bolso havia uma faca de cozinha. Próximo a ele o lacre rompido do vagão. A vítima recebeu a restituição dos bens, conforme Auto de Restituição de folha não numerada do IP . Ademais, insta ressaltar que o acusado possui diversos antecedentes policiais . " (grifei) Em primeiro instância a denúncia foi rejeitada, com fundamento no princípio da insignificância. Ao reformar a decisão, o Tribunal a quo  recebeu a exordial e determinou o prosseguimento do processo-crime. Nas razões do presente writ , o Defensor Público alega, em suma, a ) que a vítima do delito é uma empresa que não teve prejuízo, pois o valor da res furtiva  foi restituído; e b ) que não é razoável e proporcional que o Paciente seja processado por fato penalmente insignificante, notadamente por se tratar de réu primário, sem periculosidade social, que praticou ato cuja ofensividade é mínima. Ao final, requer o restabelecimento da decisão do Juiz Singular, com o trancamento do feito. É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris . Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. O acórdão impugnado destacou que " a certidão de antecedentes criminais acostada à contracapa dos autos revela que Clenir Santos da Silva registra dois processos em andamento, ambos por crimes patrimoniais (027/2.12.0001506-9 e 027/2.16.0018461-5) " (fl. 86 – grifei). Outrossim, o Paciente foi denunciado por furto qualificado, por ter cortado " o lacre de um vagão de trem da empresa ALL " (fl. 16 – grifei). Conforme precedentes desta Corte, tais circunstâncias, a princípio, afastam a aplicação do princípio da insignificância. Exemplificativamente, veja-se o seguinte julgado: " RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS POR FURTOS QUALIFICADOS E CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO . NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo , ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Da mesma forma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável . 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por responder a vários procedimentos penais, quais sejam dois furtos qualificados e um crime contra o Sistema Nacional de Armas. 4. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 5. Recurso improvido. " (RHC 59.943/CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 17/8/2016 – grifei) Dessa forma, ao menos primo ictu oculi , não há como se constatar a patente ilegalidade sustentada pela Defesa, o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Órgão Jurisdicional Impetrado. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília – DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, interposto por JULIANO MACHADO contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: " AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Caso em que o apenado, aproveitando-se das regalias concedidas pelo regime em que cumpre pena, deixa de retornar à casa prisional. Fuga caracterizada, nos termos do art. 50, II, da LEP. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), a alteração da data-base para fins de nova progressão e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 57, “caput", e 127, ambos da LEP, são medidas cogentes. Agravo improvido. " (Fl. 81) Nas razões da impetração, sustenta-se, em síntese: a) a não configuração da falta grave por ausência de previsão legal; b) a impossibilidade de regressão automática do regime em razão do reconhecimento da falta grave; c) a ilegalidade na alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios; e d) a ausência de fundamentação para a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos auferidos pelo recorrente. Pleiteia, liminarmente, que sejam cassadas as sanções impostas no acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o recorrente cometeu falta grave, consistente em fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, uma vez que " beneficiando-se das vantagens conferidas pelo regime em que cumpria pena, não retornou ao presídio, vindo a ser recapturado mais de dois meses após evadir-se " (fl. 83). Portanto, não se verifica, nesta análise prelibatória, nenhuma ilegalidade flagrante justificadora da medida excepecional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta a regressão no regime prisional e a alteração da data-base para novos benefícios executórios. Nesse sentido: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).Precedentes. III - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente justificada na quantidade de fugas empreendidas pelo paciente, inexistindo a alegada ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima. Habeas corpus não conhecido. " (HC 349.218/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016) Por fim, para a aplicação da sanção de perda dos dias remidos, consoante autoriza o art. 127 da Lei de Execução Penal, a Corte estadual considerou a natureza da falta cometida e a reprovabilidade da conduta, especialmente o fato de que o apenado somente foi recapturado dois meses após se evadir e apenas retornou ao presídio depois de ser encontrado pela polícia. Assim, extrai-se, primo ictu oculi , suficiente fundamentação na hipótese. Como se vê, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo responsável pela execução penal, informações pormenorizadas acerca da situação prisional do paciente. Solicitem-se, ainda, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informações acerca da interposição de eventual recurso especial - via adequada na espécie. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ERICK DUARTE contra decisão indeferitória de pedido urgente proferida por Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no habeas corpus  n.º 1.0000.17.046201-4/000. Consta dos autos que, em 23/05/2017, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, cometido em 26/03/2017. Sustenta a parte Impetrante, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar, por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, consignando a ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão impugnada, in verbis : "Passo a decidir. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de roubo juntamente com mais dois indivíduos. Temos que a concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o  fumus boni juris e o  periculum in mora . No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do  writ , necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de  habeas corpus devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial. Assim, INDEFIRO A LIMINAR."  (fl. 43) Diante da fundamentação registrada acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal no caso, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada em circunstâncias concretas. 4. Outrossim, nas razões do agravo não se trouxe nenhum fundamento diverso daqueles ventilados na inicial do writ, nem se noticiou o julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo. 5. Agravo desprovido."  (AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente