Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON DA SILVA PIRES, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para revogar a decisão que concedeu ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, antes de nova análise do pedido de progressão prisional. Sustenta a parte Impetrante, em suma, que o Paciente – condenado definitivamente à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado – já cumpriu 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de sua pena, ou seja, mais de 2/5 (dois quintos), no regime mais gravoso, de modo que preenche o requisito objetivo para a progressão de regime, previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal. Aduz que o Paciente também preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se dedicou ao trabalho e aos estudos, bem como sempre demonstrou boa conduta carcerária, devidamente comprovado por meio de atestados fornecidos pelos diretores das unidades prisionais em que esteve. Alega que a realização de exame criminológico, no caso, é totalmente desnecessária e infundada, o que caracteriza flagrante violação à dignidade da pessoa humana, visto que o Paciente permanecerá cumprindo pena em regime mais gravoso, por mais tempo do que deveria. Requer, liminarmente, que seja restabelecida a progressão de regime deferida pelo Juízo de primeiro grau, com direito também a saídas temporárias. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação. Isso porque o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter personalidade voltada para o crime. Como se vê, o acórdão impugnado, à primeira vista, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado da Súmula n.º 439/STJ ( Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ). Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCILEIDE BUENO NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Narra a Impetrante que a Paciente foi condenada à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por pena restritiva de direitos (limitação de fim de semana), além do pagamento de 18 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Afirma que a Defesa opôs embargos de declaração visando o saneamento da omissão indireta, requerendo a análise da atipicidade da conduta da Paciente, que não foram acolhidos. Defende, em suma, que a Paciente deve ser absolvida diante a atipicidade da sua conduta. Busca, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ . No mérito, requer a absolvição da Paciente. É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Esse entendimento tem sido adotado, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese em análise, sequer é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram deficientemente instruídos. Deles não consta nem a sentença que condenou a Paciente nem o acórdão que manteve a condenação. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal"  (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: " O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado." Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se constatar, de plano, situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Eg. Tribunal Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor da Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALVES DE SOUZA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0011955-63.2015.8.26.0564, assim ementado: " Roubo majorado tentado - artigo 157, § 2º, incisos I, II, e V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - Absolvição por insuficiência de provas ou pela excludente relativa ao estado de necessidade - Impossibilidade - Compensação entre a agravante relativa a reincidência e a atenuante relativa à confissão espontânea ou a preponderância da confissão sobre a reincidência - Inatendível - Exclusão das causas de aumento da pena - Incabível - Afastamento da fração de aumento da pena em 5/12 em relação às majorantes - Inadequado - Redução máxima da pena em face da tentativa - Inviável - Fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena - Inapropriado - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - Pena e regime mantidos - Recursos desprovidos. Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o egrégio Tribunal de origem negado provimento aos recursos. Nas razões do writ , defende a Impetrante a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ou, subsidiariamente, a elevação da reprimenda na fração de 1/12 (um doze avos). Sustenta, ainda, que " o aumento acima do mínimo previsto no § 2º, do art. 157, do Código Penal não teve por fundamento a necessidade concreta de aplicação de sanção mais gravosa, mas sim mero raciocínio matemático, o que é ilegal " (fl. 05). Pede, em liminar e no mérito, a readequação da sanção imposta ao Paciente, nos termos explicitados. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Na hipótese, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, pois a Parte Impetrante não demonstrou a configuração do requisito do periculum in mora –  ônus que compete à Defesa –, já que não esclareceu, concretamente, se a concessão da medida urgente refletiria na situação prisional do Paciente de forma a ampará-lo imediatamente com eventual progressão de regime, outro benefício da execução ou até mesmo extinção da pena. Conclui-se que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de P. S. C. F., contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido nos autos da Revisão Criminal n.º 500328-28.2017.8.16.0000, assim ementado (fl. 536): " REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 621 E 625, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO. " Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em primeira instância, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, c.c. os arts. 71, caput , e 224, alínea a , todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, permitido o apelo em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 282/308). Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 325/331). Contra o aludido julgado, foram interpostos recursos especial e extraordinário. Negado seguimento aos recursos, foram interpostos os respectivos agravos. Ainda inconformada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada extinta, sem análise do mérito (fls. 536/541). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 548/551). Nas razões do writ , insurge-se o Impetrante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Acusado (fls. 501/502). Alega, em síntese, que a ação penal está eivada de nulidades, quais sejam: " A) NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, TENDO O JUÍZO SINGULAR NOMEADO DIRETAMENTE – SEM O CONHECIMENTO DE PAULO SÉRGIO - DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS; B) NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE E TAMPOUCO DE SEU DEFENSOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA, EM EVIDENTE SUPRESSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, C) NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE REITERROGATÓRIO DO PACIENTE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI 11.719/2008 DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e D) A DETERMINAÇÃO DE REGIME INICIAL DA PENA MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO, SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO " (fl. 35). Aduz, ainda, que o regime mais gravoso foi fixado sem a necessária fundamentação. Pleiteia, em liminar, " a suspensão da execução provisória da pena determinada nos autos n º 1998.653-0 pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR, com a consequente expedição de contramandado de prisão " (fl. 36). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Na hipótese, quanto ao argumento de que o Paciente não teria sido intimado para constituir novo advogado após a renúncia do causídico que anteriormente o representara, bem como em relação à arguida supressão da oitiva de testemunha arrolada pela Defesa, constata-se que não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, na medida em que os autos foram mal instruídos. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de  habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). No tocante ao pedido de realização de novo interrogatório do Paciente, observa-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que "' A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum , sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei ' (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014)" (AgRg no AREsp 924.786/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017). Por fim, com relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, consigno que o acórdão impugnado, tal como determinam os arts. 33, § 3.º, c.c. 59, ambos do Código Penal, manteve a fixação do regime inicial fechado com base no reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido, mutatis mutandis : " HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. No caso em tela, verifico que o Tribunal não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se que, o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, foi estabelecido pelo fato de as circunstâncias judiciais não serem todas favoráveis ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.  (HC 394.982/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017.) Conclui-se que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SCHROEDER, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 0002552-82.2017.8.24.0038, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. O julgado foi assim ementado: " AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA - DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - REEDUCANDO QUE RESGATA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE - ESTABELECIMENTO QUE CONTÉM ESPAÇO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS PRESOS EM REGIME SEMIABERTO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR - OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 56. A ausência de vagas para o cumprimento da pena no regime semiaberto não implica, automaticamente, o deferimento da transferência para o regime aberto ou para a prisão domiciliar. Sendo respeitados os direitos do reeducando inerentes ao regime semiaberto, é possível o resgate da reprimenda em "estabelecimento adequado", ainda que diverso daquele previsto em lei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (Fl. 312) Consta dos autos que o Juízo das Execuções autorizou a " saída antecipada em regime semiaberto em prisão domiciliar " (fl. 315) para o Paciente – condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal –, sob o fundamento de que a Penitenciária Industrial de Joinville " não possui estabelecimento similar ou adequado ao regime semiaberto " (fl. 155). Interposto agravo de execução pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal a quo  deu provimento ao recurso, para determinar a imediata alocação do Paciente na Penitenciária Industrial de Joinville. No presente writ , a Impetrante alega, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de implementação, na Penitenciária Industrial de Joinville, do regime semiaberto no plano prático. Aduz ser " inadmissível ao Estado colocar o apenado em estabelecimento carcerário mais rigoroso do que o exigido pela natureza da pena imposta  [...]" (fl. 09). Requer, liminarmente e no mérito, seja colocado o Paciente em regime aberto, ou, na sua falta, seja mantido em regime domiciliar. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, o Tribunal a quo  determinou a alocação do Paciente na Penitenciária Industrial de Joinville, por considerar que " detém espaço destinado exclusivamente aos presos em regime semiaberto, com menor vigilância, adequando-se no conceito de estabelecimento penal similar " (fls. 317/318). Os fundamentos do acórdão ora atacado não se mostram, primo ictu oculi , desarrazoados, notadamente porque consignado que a penitenciária em que o Paciente cumpre a reprimenda garante as particularidades inerentes ao regime semiaberto. Dessa forma, parece incidir, na espécie, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, " na hipótese de falta de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o cumprimento da reprimenda em unidade prisional que garanta os benefícios próprios do modo em que o apenado afasta o constrangimento ilegal " (AgInt no HC 400.565/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). A propósito: " EXECUÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] Conquanto o agravado não estivesse inserido propriamente em colônia agrícola ou industrial, nos termos dos arts. 91 da Lei n. 7.210/84 e 35, § 1o, do Código Penal, mas sim em Penitenciária, não havia manifesto excesso de execução, pois era possível o enquadramento no conceito legal de estabelecimento prisional similar. Na Penitenciária Industrial de Joinville há local próprio, separado dos presos sujeitos ao regime mais gravoso, além de ser considerada modelo no Estado de Santa Catarina. (...) Logo, a ser reformado o decisum, o agravado não estará submetido a um sistema de segurança máxima, peculiaridade do regime prisional mais gravoso, senão gozará dos benefícios próprios da modalidade intermediária e contemplará maior liberdade e menor vigilância, com possibilidade, inclusive, de trabalho externo. (...) De mais a mais, com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, leia-se que a prisão domiciliar, no mínimo, não deve ser concedida sem antes oportunizar uma solução intermediária, que inicie com a busca de vaga em outros estabelecimentos prisionais e considere a situação peculiar de todos os presos de determinada localidade. [...]. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Habeas corpus não conhecido. " (HC 397.368/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.) " AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado. 2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, "muito embora a Penitenciária Industrial de Joinville não tenha a denominação adequada ao regime semiaberto, enquadra-se no conceito normativo de estabelecimento prisional similar, de modo que é possível o cumprimento da reprimenda nesse local sem nenhuma violação à Súmula 56 do STF (doc. 5). Na vara de origem, diante da decisão deste Tribunal, foi determinada a expedição do mandado de prisão, observado o regime semiaberto, e, também, a intimação do paciente para recolhimento voluntário, a qual foi cumprida em 28/9/2016 (docs. 6 e 7). Recentemente, foi autorizada a terceira saída temporária do paciente, com início em 7/10/2016" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgInt no HC 373.593/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSDETE SANTOS SOUSA, contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida nos autos do writ  n.º 2120486-87.2017.8.26.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Paciente foi denunciada, em 30/08/2016, como incurso no art. 180, caput,  do Código Penal. Ante a não localização da denunciada, foi determinada a sua citação por edital e, posteriormente, a produção antecipada de prova, com a designação de audiência para o dia 13 de julho de 2017 às 14:00h. Neste writ , a defesa sustenta ser o caso de superação do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a Paciente sofre constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e designou audiência. Alega ainda, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula, assim, " em liminar, a suspensão da colheita antecipada de provas até o julgamento final do presente writ. No julgamento final de mérito, requeiro a concessão da ordem para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e a invalidar as provas eventualmente produzidas " (fl. 12). É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, a decisão, ora impugnada, indeferiu a medida liminar formulada na impetração originária, mediante a seguinte fundamentação: " A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara. " (fls. 28/29) Como se vê, os fundamentos do decisum  combatido não se mostram, em princípio, teratológicos, pois é necessária melhor análise dos fatos e documentos dos autos para se apurar a razoabilidade da produção antecipada de provas no caso concreto. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Eg. Tribunal Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO FERNANDES contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n.º 0002214-32.2014.8.26.0047). O Paciente, condenado pela prática do ilícito tipificado no art. 33, caput , c.c. o art. 40, III e IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (adquiriu 18 porções de crack  e tinha em depósito 12 porções de cocaína), ao pagamento de 222 dias-multa e ao cumprimento de pena, em regime inicial aberto, de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, teve a pena privativa de liberdade convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para (1) afastar o benefício previsto no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; (2) cassar a conversão prevista nos arts. 43 e 44 do Código Penal; e (3) estipular o regime inicial fechado para o cumprimento de pena; e parcial provimento ao recurso defensivo, com vistas a reduzir a fração adotada pelas causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, de 1/3 para 1/5. Em decorrência disso, a pena pecuniária foi majorada para o pagamento de 600 dias-multa e a de liberdade para 06 anos de reclusão. Neste writ , o Impetrante alega que o "acórdão não demonstra quais as condições subjetivas do paciente demandariam a fixação do regime mais gravoso" (fl. 05); e que "a primariedade do paciente permitem a fixação de regime prisional diverso do fechado em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade" (fl. 08). Requer, em medida liminar, (1) a colocação imediata do Paciente em regime aberto até o julgamento do mérito; (2) a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; (3) a fixação do regime inicial aberto; e (4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal ( v.g. : RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial ( v.g. : HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, conceder-se a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, ao menos, por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, uma vez que o acórdão impugnado, ao que parece, está adequadamente fundamentado para majorar a pena e fixar o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, verbis : " No caso concreto, a natureza nefasta da droga e a quantidade apreendida [5,110 gramas de crack distribuídos em 30 invólucros (cf. Auto de Exibição e Apreensão de tis. 31/2, bem como laudos de constatação de fls. 34/5 e de exame químico-toxicológico de tis. 71/2)], aliadas à prática da atividade ilicita em comparsaria (inclusive com envolvimento de adolescente) , mediante divisão de tarefas, e, ainda, à circunstância de o entorpecente ter sido adquirido em cidade diversa daquela em que os irrogados moravam [cf. Boletim de Ocorrência (fls. 27/3), relatos dos policiais militares Daniel Janez Martins e Mauricio Roque de Oliveira (fls. 03/4, 05/6 e mídia digital acostada na contracapa) e confissão extrajudicial de César Marcelino Machado (fls. 07)] - tudo a denotar que eles não eram inexperientes no exercício do comércio ilegal -, desautorizavam, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas . " (fl. 25.) Ademais, há de se ressaltar que a reforma da dosimetria da pena não enseja, em regra, periculum in mora , o que desautoriza o deferimento do provimento urgente, mormente quando não constatada ilegalidade patente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DE OLIVEIRA BERNARDINO, apontando como autoridade coatora o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( writ  n.º 0000074-83.2017.8.26.0608). Segundo narra o Impetrante, o Paciente é "primário, sem antecedentes criminais e ocupação lícita, residente no foro da culpa" e que não restou "demonstrada concretamente a presença dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da preventiva" (fl. 02). Requer, em medida liminar, a concessão da ordem de habeas corpus  para que seja revogada a prisão preventiva, "concedendo-lhe a liberdade provisória sem fiança, pois é pessoa pobre e/ou as medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP" (fls. 35/36). É o relatório inicial. Decido. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos – cópia do decreto prisional não foi juntada. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g. : “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, com a devida urgência, informações pormenorizadas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem instruídas com as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente a cópia do decreto prisional. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/04/2017, convertida a custódia em prisão preventiva (fls. 23/27), como incurso no art. 288 do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal, por associar-se a outros três acusados com o fim de cometerem especificamente delitos patrimoniais. A denúncia foi ofertada (fls. 16/18). O Juízo primevo, ao recebê-la, manteve a prisão preventiva do ora Paciente e outro acusado, revogando a prisão preventiva dos demais (fls. 23/27). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que o denegou (fls. 74/83). Nas razões do writ , alega a Defesa, em suma, a ausência dos requisitos de manutenção da prisão preventiva, bem como a falta de fundamentação do decreto prisional e a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime a ser fixado em caso de condenação. Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas diversas da custódia. É o relatório inicial. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, uma vez que, em relação ao Paciente, ressaltou-se no acórdão objurgado que "'pesa contra ele sentença anterior definitiva, sendo em que, em 09.06.2016 foi-lhe concedido o benefício do regime aberto, sendo que, em tese, voltou a delinquir pouco tempo depois', de modo que a custódia se faz necessária porque em liberdade o paciente apresenta efetivo risco de tornar a delinquir (fls. 328/332)"  (fl. 79), fundamentos concretos, representativos da imprescindibilidade da custódia para a garantia a ordem pública, que se mostram suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, "[n] ão há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado " (HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe de 05/12/2014). Assim, a necessidade de permanência ou não do Paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, com o parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONEL BARBOSA DE JESUS, contra decisão prolatada por Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do agravo em execução, nos seguintes termos (fl. 122): " AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Pedido de reconsideração (expediente sem qualquer previsão legal) de decisão judicial não interrompe ou suspende os prazos recursais a serem observados pelas partes. Assim, a interposição do Agravo de Execução Penal após a manifestação jurisdicional acerca daquele pleito, e fora do quinquídio legal (Súmula n.º 700, do Supremo Tribunal Federal), impossibilita conhecer a pretensão deduzida. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega conhecimento, ante a manifesta intempestividade. " Consta dos autos que o Juízo da Execução suspendeu, cautelarmente, o benefício de livramento condicional do Paciente, decretando, em consequência, a prisão em regime fechado, em razão da prática de crime doloso (receptação, prevista no art. 180 do Código Penal) e do fato de ausentar-se da comarca sem a autorização do juízo (fl. 42). Inconformada, a Defesa postulou a revogação da medida imposta, que foi indeferida pelo juízo de piso (fl. 102). A Defesa interpôs agravo em execução, que, em razão da intempestividade da insurgência, não foi conhecido pelo Tribunal a quo  (fls. 117/121). No presente writ,  o Impetrante alega que deve ser reestabelecida a liberdade condicional do Paciente. Para tanto, afirma que o indigitado crime de receptação foi submetido a medida cautelar diversa (fiança). Sustenta, ainda, que a necessidade de comunicar o Juízo das Execuções Criminais, no caso de ausentar-se da comarca, somente ocorreria nas hipóteses que ultrapassassem 7 (sete) dias. Ao fim, requer a concessão de liminar para que se conceda o livramento condicional do Paciente. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale salientar que o ato ora impugnado cuida-se de decisão monocrática contra a qual não foi interposto agravo interno. Assim, a jurisprudência desta Corte não tem admitido a impetração de habeas corpus  quando se tratar de decisão monocrática emanada pelo Tribunal de origem – ocasião que caberia o exaurimento das instâncias antecedentes. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 399.878/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CRFB/88, ART. 105, II, "A"). 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, "a", da Constituição da República (Precedentes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) - grifos acrescidos. Dessa forma, a impetração do remédio heróico se deu de forma prematura, o que, no caso, por si só, já impede o reconhecimento do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ademais, a questão referente à suspensão cautelar do livramento condicional ante o advento do descumprimento das suas respectivas condições, não foi debatida pelo Tribunal a quo . Desse modo, tendo em vista a supressão de instância, não se constata a existência de patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. À fl. 277, a Defesa formulou o seguinte pedido: "[P. S. S. DE A.], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, juntar os documentos que faltavam à instrução do presente feito. Diante o exposto, requer a reconsideração do pedido liminar. " Novamente a Defesa deixou de instruir corretamente seu pedido. Não consta a íntegra do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 383-386), nem sequer do acórdão do julgamento da apelação (fls. 388-399). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Aguardem-se as informações requeridas à fl. 274. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de P S S DE A – " condenado como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do código penal à pena total de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado " (fl. 5) – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos da Apelação n.º 70067673186. Sustenta-se, em suma, a " desnescessidade do início provisório de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória " (fl. 7). Requer-se, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito do Paciente de aguardar em liberdade até a condenação eventualmente passar em julgado. É o relatório do necessário, considerada a deficiente instrução do feito. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Dessa forma, a errônea impetração de mandamus  originário no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco . Como se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus ,  bem como narrar adequadamente a situação fática – ônus do qual a Impetrante não se desincumbiu, por não juntar aos autos nenhum ato decisório proferido em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser “ ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Tais circunstâncias, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal Impetrado, o qual deverá encaminhar cópia dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo graus de jurisdição. Oficie-se, ainda, ao Juízo das Execuções Criminais para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca do cumprimento da pena imposta ao Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR CARREIRA DIAS CORREIA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dos autos, consta que o Paciente foi preso em flagrante, em 23/06/2017, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,  da Lei n.º 11.343/2006, em razão de portar 04 (quatro) porções de crack  e 31 (trinta e uma) porções de cocaína (e-STJ, fl. 22). O flagrante foi convertido em prisão preventiva no dia 24/06/2017 (e-STJ, fls. 39-43). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  em favor do Paciente perante a Corte de origem, tendo o pedido liminar sido indeferido monocraticamente. No presente writ , alega o Impetrante, em suma, que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva, pois o Paciente ostenta bons antecedentes, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que o Paciente é tão somente usuário de entorpecentes, não exercendo a traficância de drogas, o que é evidenciado pelas circunstâncias que se deu a sua prisão em flagrante, na qual somente portava o crack , sendo a cocaína encontrada nas imediações do local que se encontrava. Por fim, afirma que, caso o Paciente seja definitivamente condenado, certamente iria incidir a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, de modo que o cumprimento da reprimenda não permitiria a imposição do regime fechado. Requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. A propósito, a prisão preventiva do Paciente se fundamentou na conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação de lei penal, ressaltando-se a variedade e natureza das drogas objeto de traficância. Da análise dos fundamentos da decisão que decretou a prisão do Paciente (e-STJ, fls. 39-43), não se constata a existência de patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada. Também não se constata, primo icto oculi , demora injustificada para julgamento do mérito, levando em conta a data da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. No mais, acolher a tese de que o Paciente não portava as porções de cocaína e de que não ficou demonstrada a traficância de entorpecentes, nos moldes expostos pelo Impetrante, demandaria, inevitavelmente, incursão na seara probatória, insuscetível de ser realizada na estreita via do mandamus , tampouco em exame prelibatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se as informações ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS, em face de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ  originário (HC 2072382-64.2017.8.26.0000). Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, mantida a prisão anteriormente decretada. A Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "Habeas Corpus – Direito a apelar em liberdade - Alegação fundada no princípio da presunção de inocência - Sentenciado que respondeu preso à instrução criminal - Situação fática inalterada - Ausência de constrangimento ilegal – Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP - Direito à colocação em regime prisional mais benéfico imposto em sentença já transitada cm julgado para a acusação - Execução provisória Verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Cumpre, contudo, iniciar-se a execução provisória da sentença, com remoção do paciente para regime prisional mais benéfico eventualmente imposto para início do cumprimento da privação da liberdade na condenação de primeiro grau, se esta já tiver transitado cm julgado para a acusação. Habeas Corpus - Reexame do regime inicial para cumprimento de pena estabelecido em sentença condenatória - Matéria não passível de discussão em sede de  Habeas Corpus — Constrangimento ilegal inexistente Não se presta o  habeas corpus ao reexame da fixação do regime inicial para cumprimento de pena, assunto afeto ao mérito de sentença condenatória de primeiro grau, devendo ser a matéria reservada à via recursal adequada, a apelação, na qual é possível reavaliar não apenas as teses jurídicas pertinentes como todo o contexto probatório. " (Fl. 10) O Impetrante alega, em suma, que, " na hipótese de se fixar o regime semi-aberto como sendo o inicial para o cumprimento da pena é inviável não permitir ao réu que recorra em liberdade, uma vez que o apenado não pode aguardar o julgamento de apelo em regime diverso daquele fixado na sentença " (fl. 03). Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado, no sentido de que " foi expedida a guia de recolhimento provisória do paciente em regime semiaberto (fls. 306/307 dos autos digitais), de modo que ele não está atualmente submetido a qualquer constrangimento ilegal " (fl. 13, sem grifos no original). Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, " não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva " (HC 345.192/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ADELCIO ROGERIO ESPEGO e ANDERSON DANIEL ESPEGO, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do habeas corpus  n.º 0024054-35.2017.8.19.0000, indeferiu a liminar pleiteada. Os pacientes foram denunciados, junto com outros corréus, como incursos no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa armada), pois, segundo narrou a denúncia, " associaram-se com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante a prática de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO " (e-STJ, fl. 274). Especificamente em relação aos pacientes, a denúncia narrou que " ANDERSON DANIEL ESPEGO e ADELCIO ROGÉRIO ESPEGO, responsáveis pela SUPEROILBRÁS DISTRIBUIDORA DE ÓLEO LTDA, eram responsáveis pelo recebimento do petróleo e seu posterior refino, plenamente cientes da origem ilícita, aquiescendo e aderindo à conduta criminosa " (e-STJ, fls. 281/282). Ao receber a inicial acusatória, o douto Juízo singular, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos pacientes, com fundamento na manutenção da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (e-STJ, fls. 354-356). Inconformada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na Corte local, contudo o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls. 249/251). A impetrante sustenta, em síntese, que " pela leitura da decisão de prisão, pelos documentos juntados e pela narrativa dos fatos, percebe-se facilmente que não há motivo concreto a manter a prisão e ainda, que a prisão dos Pacientes é indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. " (e-STJ, fl. 28). Alega, ainda, no que se refere ao excesso de prazo, que " os réus encontram-se presos desde a data de 05 de maio deste corrente e até a presente data, o Juízo de Primeira Instância não tem a data certa para a oitiva destes pacientes, evidenciando-se o constrangimento ilegal efetivado na liberdade de locomoção destes, haja vista já terem decorrido aproximados de 60 (sessenta) dias de custódia sem que fosse realizado o interrogatório dos Pacientes. " (e-STJ, fl. 45). Requer a concessão da liminar para " relaxar a prisão dos pacientes ADÉLCIO ROGÉRIO ESPEGO e ANDERSON DANIEL ESPEGO, ou para reconhecer,  ex vi do parágrafo único do art. 310 do CPP, o direito do paciente de responder em liberdade à ação penal, submetidos a medidas cautelares alternativas, menos gravosas do que a prisão, a ser fixadas pela digna autoridade judiciária ." (e-STJ, fls. 49/50). É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, apura-se a existência de uma organização criminosa cuja porte e a estrutura denotam a possibilidade de reiteração criminosa prejudicial à ordem pública e o risco à instrução processual, principalmente em relação à prova oral que se pretende produzir nos autos, conforme consignado pelo Magistrado singular. Diante da fundamentação registrada acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e desta Corte. Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu, que mudou o quadro fático, evidenciou que a natureza dos delitos imputados ao paciente, o modus operandi e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado, apontam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organizada empreitada criminosa, bem como para por termo aos riscos de fuga, de pulverização do capital e de interferência na instrução criminal. Afastada, assim, a teratologia do ato impugnado, é precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada. 2. O deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Cassada a liminar e denegada a ordem. " (HC 382.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014.) Destarte, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual, especialmente a análise do mérito do writ  pendente na origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN YAGO DE JESUS (PRESO), contra decisão indeferitória de pedido de urgência proferida por Desembargadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do HC n.º 201700315121 (e-STJ, fls. 23/25). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/06/2017, como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido encontrado, em ato de negociação de drogas por telefone, na posse de 07 (sete) pedras de crack, 02 (duas) trouxas de cocaína e 07 (sete) pinos contendo cocaína, além de uma bicicleta, uma motocicleta sem placa e a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a realização de Audiência de Custódia (e-STJ, fls. 29/31). No presente writ , alega o Impetrante, em suma, a existência de inúmeras ilegalidades na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante porquanto: (i) de acordo com os depoimentos dos agentes policiais, houve violação do aparelho celular pertencente ao flagranteado DOUGLAS DIAS DOS ANJOS, sem qualquer autorização judicial; (ii) o Paciente foi comprovadamente agredido pelos agentes policiais no momento da abordagem; (iii) não há qualquer informação nos autos que faça concluir pela prática da narcotraficância por parte do Paciente; (iv) não foi elaborado o Laudo de Constatação Provisória da Natureza das substâncias apreendidas, ferindo o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06; e (v) não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP para o decreto prisional. Requer a superação da Súmula n.º 691/STF e a concessão de liminar, para relaxar a prisão ilegal ou a revogação da preventiva, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo. No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por exigir o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo, o que não deve ser permitido. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, consignando a ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente. Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão impugnada, in verbis : " Prosseguindo na análise da impetração, ressalto que para fins de concessão de liminar no remédio heróico necessário se faz a presença dos requisitos fumus boni juris e  periculum in mora . No entanto, verifico que os argumentos lançados na impetração não ensejam, a princípio, o deferimento  in limine do pleito almejado, como veremos adiante. Analisando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo conter a fundamentação pertinente quanto aos requisitos para a segregação cautelar do paciente e, por isso, tenho que a pretensão do paciente não merece guarida, ao menos em sede de liminar, eis que a verossimilhança das razões erguidas como pilares à sustentação do decreto prisional presta-se a esse propósito. Assim, embora o impetrante alegue inexistirem motivos autorizadores da medida cautelar, os fatos relatados e as provas existentes nos autos evidenciam a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, principalmente quando há notícias de que, a teor das informações contidas no inquérito policial, o paciente foi flagrado em ato de negociação de drogas, por telefone, com o corréu Douglas, e na ocasião foram encontradas 07 pedras de crack, 02 trouxas de cocaína e 07 pinos contendo cocaína, além de uma bicicleta, uma motocicleta sem placa e a quantia de R$ 340,00. Dessa forma, configura-se, ao menos nesse instante, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de resguardar a ordem pública, evitando que continue praticando a traficância, acautelando, assim, a paz social. Ressalte-se que a necessidade da prisão para garantir a manutenção da ordem pública se impõe, pelas atrozes consequências que o tráfico de entorpecentes tem imposto à sociedade, restando evidente a necessidade da segregação cautelar, pois a prova coligida aponta a existência de delito de gravidade incontestável a produzir consequências nefastas ao meio social, consubstanciando a custódia preventiva dos seus supostos integrantes, medida que converge para a extrema necessidade de preservação da ordem pública, colimando inibir, na medida do possível, a continuidade da mercância de substâncias ilícitas e as deletérias e progressivas consequências resultantes dessa tragédia que se abate direta e indiretamente sobre tantas famílias no particular, atingindo em cheio a já combatida sociedade civil brasileira. Portanto, neste momento inicial, não há como chegar à conclusão diversa da que chegou o Juízo  a quo , pois na sua decisão restou demonstrada a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, tendo sido analisada as circunstâncias de fato e de direito, e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Por fim, diante dos elementos contidos nos autos, não percebo, por ora, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/11, mostrando-se qualquer alternativa diversa da contenção inócua ao fim a que se destina, nos termos do disposto no art. 282, §6º, e no art. 310, inc. II, ambos do Código de Processo Penal. Dessa forma, até que melhor sejam averiguados os fatos, e ante a necessidade de se resguardar a ordem pública, pelo menos nesta fase, imperiosa a manutenção da prisão do paciente, evitando que, solto, encontre os mesmos estímulos para reiterar na prática delituosa. Com esses fundamentos, numa cognição de superfície, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, como quer a impetração, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada  (e-STJ, fls. 24/25; sem grifos no original). Diante da fundamentação transcrita em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto às alegações de que: (i) houve violação do aparelho celular pertencente ao investigado DOUGLAS DIAS DOS SANTOS, (ii) o Paciente foi comprovadamente agredido pelos agentes policiais no momento da abordagem policial, e (iii) não foi elaborado o Laudo de Constatação Provisória da Natureza das substâncias apreendidas, observa-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame de modo originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS AUGUSTO PEREIRA (PRESO), contra decisão indeferitória de pedido de urgência proferida por Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 2113402-35.2017.8.26.0000 (e-STJ, fls. 18/19). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 15/06/2017, como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido surpreendido na posse de 78 (setenta e oito) gramas de maconha; 27 (vinte e sete) comprimidos de "Ecstasy"; 05 (cinco) porções de haxixe; 01 (uma) cartela, aparentemente de LSD; 01 (um) frasco de lança-perfume e 01 (uma) balança de precisão, além de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 16/06/2017 (e-STJ, fls. 20/21). No presente writ , alega o Impetrante, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação da prisão preventiva, bem como que não estão presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Aduz que grande parte das substâncias apreendidas não possui laudo de constatação preliminar e que o Paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui família, residência fixa e trabalho comprovado. Requer a superação da Súmula n.º 691/STF, e a concessão de liminar, garantindo-se ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por exigir o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo, o que não deve ser permitido. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, consignando a ausência de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida urgente. Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão impugnada, in verbis : " Indefiro a liminar. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Ademais, observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva amparou-se em elementos concretos, notadamente em razão da razoável quantidade de entorpecentes apreendida na posse do paciente (78g de maconha, além de 27 comprimidos de ecstasy), bem como na apreensão de uma balança de precisão, elementos que, por ora, indicam abalo à ordem pública. Nesses termos, o caso exige uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida em fase preliminar. Processe-se, requisitando-se as informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos  (e-STJ, fls. 18/19; sem grifos no original). Por seu turno, o juízo de primeiro grau, com base nos fatos e provas constantes dos autos, apresentou, igualmente, motivação suficiente para demonstrar a necessidade da custódia do paciente. A propósito: " O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o seu relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do CPP e artigo 50 da Lei 11.343/2006, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas policiais e do Laudo de Constatação Preliminar acostado aos autos. Ausentes, no entanto, as hipóteses legais para concessão da Liberdade Provisória (com ou sem fiança) e inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, posto que inadequadas e/ou insuficientes diante das características do caso em tela. Ficaram evidenciados, por outro lado, os requisitos da Prisão Preventiva, fumus boni juris e  periculum libertatis , e a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do CPP. A custódia é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal bem como assegurar a aplicação da lei penal na medida em que se demonstra a periculosidade do agente. Caso posto em liberdade, poderá voltar a delinquir, intimidar as testemunhas do processo e furtar-se à aplicação de eventual reprimenda. Inclusive a conduta ilícita do averiguado está bem caracterizada, pois foi surpreendido com 78 (setenta e oito) gramas de maconha, 27 (vinte e sete) comprimidos de "Ecstasy", 5 (cinco) porções de haxixe, uma cartela, aparentemente de LSD, um frasco de lança-perfume, uma balança de precisão, além de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) em dinheiro, tendo no momento, segundo depoimento dos condutores, declarado ser o proprietário dos entorpecentes, confessando tanto a prática de traficância como o transportes desde outra Comarca. CONVERTO, pois, A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de DOUGLAS AUGUSTO PEREIRA encaminhando-o a Unidade Prisional onde estiver recolhido. No mais, findo o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor competente, para a remessa do presente feito ao Juízo de destino, e aguarde-se a vinda dos autos principais  (e-STJ, fls. 20/21; sem grifos no original) . Diante da fundamentação transcrita – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO FELIZARDO JUNIOR (PRESO), contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "HABEAS CORPUS - Roubo - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do Juízo fundamentada - Liberdade provisória incabível - Ordem denegada"  (e-STJ, fl. 32). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/12/2016, acusado da prática do crime descrito no art. 157, " caput ", c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, por volta das 11h45min, na Rua Yampei Kikuchi, Jardim Brasil, Araçatuba/SP, tentou subtrair de Evelyn Cardoso Menezes Gomes, mediante grave ameaça consistente na simulação de posse de arma de fogo, os seguintes bens de propriedade da referida vítima: uma bolsa, de cor caramelo, uma máquina de leitora de cartão Moderninha PagSeguro e um telefone celular Motorola Moto G4, de cor preta, avaliados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 24/12/2016 (e-STJ, fls. 42/43). A denúncia foi oferecida em 18/01/2017 (e-STJ, fls. 70/73). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Corte Estadual, entretanto, denegou a ordem (e-STJ, fls. 31/41). No presente writ,  a Impetrante alega, em suma, que o Paciente encontra-se ilegalmente encarcerado, primeiro porque é primário, possui domicílio certo, não ostenta maus antecedentes e sempre laborou para o seu sustento e de sua família - conforme faz prova cópia da CTPS acostada aos autos; depois porque estão preenchidos os requisitos da liberdade provisória. Aduz que a decisão recorrida não possui fundamentação válida e concreta para manter a custódia cautelar do Paciente e que não resta provado prática de violência contra a vítima. Defende, por fim, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão (e-STJ, fls. 04/06). Requer, assim, a concessão de liminar " para que seja revogada a prisão preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar ". No mérito, pede a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (e-STJ, fls. 29/30). É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, nos termos a seguir expostos. O acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do Paciente, salientando o que segue: " Quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto magistrado  a quo bem alicerçou sua decisão ao converter o flagrante em preventiva, tecendo suas considerações e descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 29/30): “Valendo-me do Comunicado CG nº 133/09 que estabelece que 'o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente', e analisando os autos, observo que, ao menos por ora, é incabível a soltura do(s) investigado(s), pois sequer foi(ram) citado(s) e a instrução não teve início. Portanto, o flagrante encontra-se formal e substancialmente em ordem. Pelo que se infere dos autos, o autuado foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado tentado.  In casu , estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta da conduta, bem como às circunstâncias do delito que fora praticado com violência física e moral contra a vítima. Com efeito, verifica-se pelo exame superficial dos elementos indiciários colhidos até agora que a segregação dos autuados encontra-se ancorada em prova suficiente da materialidade delitiva e de indícios de autoria do crime que ora se investiga. Isto se dá porque, em sua oitiva na delegacia, a vítima reconheceu o autuado como o autor como sendo o roubador, o que só vem a reforçar a necessidade de mantê-lo preso, já que, solto, poderia atentar novamente contra ela. Resta claro, pois, o descaso do delinquente para com a aplicação da justiça, o que evidencia também a manifesta periculosidade do autuado, envolvido em ação subtrativa inserida no contexto de violência urbana, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e, por consequência, aplicação da lei penal. Inviável, portanto, a substituição da medida extrema por quaisquer das medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.430/2011 que alterou o CPP, eis que nenhuma delas tem o condão de evitar a recalcitrância criminosa dos autuados na espécie, sendo claramente insuficientes para garantia da ordem pública. De rigor a prisão preventiva-conversão prevista no artigo 310, inciso II, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no Comunicado nº. 190/11, do Conselho Superior da Magistratura, e nos artigos 310, inciso II e 312, do Código de Processo Penal, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado CARLOS ROBERTO FELIZARDO JÚNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, mantendo a sua custódia cautelar. Expeçam-se o necessário mandado de prisão em desfavor do autuado". Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe ao magistrado se manter relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. Argumenta a impetrante, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida, porém tais alegações não têm o condão de traduzir que ele apresente “condições favoráveis" suficientes a ponto de ser colocado em liberdade, notadamente ante a já mencionada necessidade de se garantir a ordem pública diante das peculiaridades de sua conduta. Destaque-se que o paciente não comprovou o exercício de ocupação lícita. Não há, pois, segura demonstração de que seja efetivamente afeito ao trabalho, nem evidência que revele que tem como se manter sem delinquir. A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, inclusive, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, ante a ausência de qualquer respaldo profissional comprovado nos presentes autos (ocupação lícita) que vincule o paciente ao distrito da culpa, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cumpre anotar, ainda, apenas  ad argumentandum , que, ainda que assim não fosse e mesmo diante da juntada do documento de fls. 36, a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12. Quanto a questões referentes ao mérito da ação penal, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual. No presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos. [...]. Correta, enfim, a imposição da medida prisional, visto que efetivamente presentes os requisitos para a prisão preventiva. Diante do exposto, denega-se a ordem  (e-STJ, fls. 36/41; sem grifos no original). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo com emprego de violência física e moral, mediante a simulação de posse de arma de fogo. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO DE ALMEIDA ARAÚJO (PRESO) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no writ  originário ( HC  n.º 0800126-53.2017.8.02.9002), em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente em 19/6/2017, pois o Paciente – investigado por sua suposta atuação em " organização criminosa que pratica, em tese, os crimes de lavagem de dinheiro, utilizando a empresa Quality Inn Tabacos e outras empresas afiliadas para este propósito " (fl. 79) – estaria tentando intimidar o principal colaborador do caso. No presente writ , o Impetrante sustenta que: "[...] a prisão do Paciente foi um equívoco, motivada por ato ilícito do flagicioso Jadiévany Silva Pereira, que para buscar maiores benefícios para si com a colaboração premiada, praticando crimes de calúnia (CP, art. 138) e de denunciação caluniosa (CP, art. 339), induziu o Ministério Público do Estado de Alagoas a realizar a representação criminal para prender uma pessoa de conduta irrepreensível ." (fl. 10) Afirma que há constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta e objetiva acerca da necessidade da decretação da prisão preventiva, não estando presentes os seus requisitos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido o pedido urgente. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque o Desembargador, ao indeferir a medida liminar, consignou que: "[...] Ocorre que, não obstante os argumentos declinados pelo Impetrante, observei que os Juízes de Direito fundamentaram sua decisão no fato de que o Paciente estaria constrangendo o principal colaborador do caso, situação que põe em risco a instrução processual. Assim, a princípio não se trata o caso em tela de prisão preventiva decretada simplesmente por conta de 'palavras vazias' de um suposto transgressor da lei, mas sim de custódia cautelar que objetiva salvaguardar o sucesso de acordo de colaboração premiada, estando a medida extrema fundamentada exatamente na necessidade de velar pela conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Segundo destacado na decisão combatida, 'chama a atenção como Maurício de Almeida Araújo, pessoa desprovida de qualquer amizade ou envolvimento íntimo com o principal colaborador do caso em questão, buscou por três vezes localizá-lo em endereços de seus familiares, sem qualquer motivo aparente . Segundo o Ministério Público, existe fundados receios de que a o representado em questão estaria tentando intimidar o colaborador. Senão, vejamos: 'Pelas declarações prestadas, observa-se que há indícios suficientes de prática de crime de coação no curso do processo, haja vista que Maurício se dirigiu até a residência da genitora de Jadiévany a fim de se informar quanto a situação processual da empresa bem como em relação a colaboração. Conforme noticiado, coincidentemente Maurício procurou informações junto aos familiares de Jadiévany enquanto Carlos Eduardo Cisneiros, que supostamente, se encontrava na cidade de Arapiraca: Indaga-se, por qual motivo Maurício não buscou informações anteriormente à chegada de um dos integrantes da Quality? Perceba que em três oportunidades, e de maneira insistente, Maurício tentou de qualquer forma buscar informações, ocasionando assim inquietação no colaborador, inclusive havendo preocupação com sua integridade física'. Ademais, os Magistrados da causa se manifestaram sobre a possibilidade de substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, porém, conforme fundamentado na decisão atacada, a situação até então apurada não recomenda tal substituição, haja vista que 'Maurício seria irmão de um dos principais envolvidos nas investigações, funcionário de uma das empresas que receberia transferência de recursos ilícitos e teria buscado coagir o colaborador', tendo envolvimento direto com a organização criminosa. Por fim, sabe-se que, apesar de relevantes, as condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada a necessidade da custódia cautelar, tal como restou alicerçado no caso dos autos . Assim, não vejo como acolher o pedido de soltura também nesse aspecto. Desse modo, diante da análise dos elementos indiciários até então existentes, vale dizer, à vista tão somente dessa rasa avaliação própria da fase criminal embrionária, e considerando os estreitos limites da via do Habeas Corpus, INDEFIRO o pedido liminar de soltura e, por consequência, mantenho a ordem de prisão preventiva em desfavor do paciente Maurício de Almeida Araújo ." (fls. 102-103 – grifei) Os fundamentos não foram genéricos, e, em exame perfunctório, mostram-se suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente em razão dos indícios de que o Paciente estaria constrangendo o colaborador das investigações. Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual e do Magistrado primevo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS .  WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro  writ , sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AgRg no HC 156.889/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19/4/2010.) "HABEAS CORPUS . PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente. 3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal. 4.  Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. " (HC 97.702/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/6/2008 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pela Defesa. No presente writ , a Impetrante noticia que o Paciente foi condenado como incurso no tipo previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 dias-multa no valor mínimo legal. Sustenta, em síntese, (I) a ilegalidade do regime inicial fixado; e (II) a inidoneidade de índice superior à fração de 1/3 pelas causas de aumento da pena. Requer, liminarmente, " a imediata transferência para o regime adequado " (fl. 9). É o que há de necessário para relatar, considerada a deficiente instrução do feito. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, percebe-se que a parte Impetrante não acostou aos autos nenhum documento referente ao Paciente indicado na petição inicial (certidão de fl. 51). Com se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010) ." (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – grifei.) Diante dessa situação, não há elementos nos autos que permitam o exame da patente ilegalidade sustentada pela Defesa. Assim, ao menos por ora, está obstado o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de habeas corpus , quando do julgamento final. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá, ainda, encaminhar cópia dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo graus de jurisdição, mormente do referido acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente