DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO FELIZARDO JUNIOR (PRESO), contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "HABEAS CORPUS - Roubo - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do Juízo fundamentada - Liberdade provisória incabível - Ordem denegada" (e-STJ, fl. 32). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/12/2016, acusado da prática do crime descrito no art. 157, " caput ", c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, por volta das 11h45min, na Rua Yampei Kikuchi, Jardim Brasil, Araçatuba/SP, tentou subtrair de Evelyn Cardoso Menezes Gomes, mediante grave ameaça consistente na simulação de posse de arma de fogo, os seguintes bens de propriedade da referida vítima: uma bolsa, de cor caramelo, uma máquina de leitora de cartão Moderninha PagSeguro e um telefone celular Motorola Moto G4, de cor preta, avaliados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 24/12/2016 (e-STJ, fls. 42/43). A denúncia foi oferecida em 18/01/2017 (e-STJ, fls. 70/73). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Corte Estadual, entretanto, denegou a ordem (e-STJ, fls. 31/41). No presente writ, a Impetrante alega, em suma, que o Paciente encontra-se ilegalmente encarcerado, primeiro porque é primário, possui domicílio certo, não ostenta maus antecedentes e sempre laborou para o seu sustento e de sua família - conforme faz prova cópia da CTPS acostada aos autos; depois porque estão preenchidos os requisitos da liberdade provisória. Aduz que a decisão recorrida não possui fundamentação válida e concreta para manter a custódia cautelar do Paciente e que não resta provado prática de violência contra a vítima. Defende, por fim, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão (e-STJ, fls. 04/06). Requer, assim, a concessão de liminar " para que seja revogada a prisão preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar ". No mérito, pede a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (e-STJ, fls. 29/30). É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, nos termos a seguir expostos. O acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do Paciente, salientando o que segue: " Quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto magistrado a quo bem alicerçou sua decisão ao converter o flagrante em preventiva, tecendo suas considerações e descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 29/30): “Valendo-me do Comunicado CG nº 133/09 que estabelece que 'o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente', e analisando os autos, observo que, ao menos por ora, é incabível a soltura do(s) investigado(s), pois sequer foi(ram) citado(s) e a instrução não teve início. Portanto, o flagrante encontra-se formal e substancialmente em ordem. Pelo que se infere dos autos, o autuado foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado tentado. In casu , estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta da conduta, bem como às circunstâncias do delito que fora praticado com violência física e moral contra a vítima. Com efeito, verifica-se pelo exame superficial dos elementos indiciários colhidos até agora que a segregação dos autuados encontra-se ancorada em prova suficiente da materialidade delitiva e de indícios de autoria do crime que ora se investiga. Isto se dá porque, em sua oitiva na delegacia, a vítima reconheceu o autuado como o autor como sendo o roubador, o que só vem a reforçar a necessidade de mantê-lo preso, já que, solto, poderia atentar novamente contra ela. Resta claro, pois, o descaso do delinquente para com a aplicação da justiça, o que evidencia também a manifesta periculosidade do autuado, envolvido em ação subtrativa inserida no contexto de violência urbana, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e, por consequência, aplicação da lei penal. Inviável, portanto, a substituição da medida extrema por quaisquer das medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.430/2011 que alterou o CPP, eis que nenhuma delas tem o condão de evitar a recalcitrância criminosa dos autuados na espécie, sendo claramente insuficientes para garantia da ordem pública. De rigor a prisão preventiva-conversão prevista no artigo 310, inciso II, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no Comunicado nº. 190/11, do Conselho Superior da Magistratura, e nos artigos 310, inciso II e 312, do Código de Processo Penal, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado CARLOS ROBERTO FELIZARDO JÚNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, mantendo a sua custódia cautelar. Expeçam-se o necessário mandado de prisão em desfavor do autuado". Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe ao magistrado se manter relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. Argumenta a impetrante, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida, porém tais alegações não têm o condão de traduzir que ele apresente “condições favoráveis" suficientes a ponto de ser colocado em liberdade, notadamente ante a já mencionada necessidade de se garantir a ordem pública diante das peculiaridades de sua conduta. Destaque-se que o paciente não comprovou o exercício de ocupação lícita. Não há, pois, segura demonstração de que seja efetivamente afeito ao trabalho, nem evidência que revele que tem como se manter sem delinquir. A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, inclusive, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, ante a ausência de qualquer respaldo profissional comprovado nos presentes autos (ocupação lícita) que vincule o paciente ao distrito da culpa, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cumpre anotar, ainda, apenas ad argumentandum , que, ainda que assim não fosse e mesmo diante da juntada do documento de fls. 36, a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12. Quanto a questões referentes ao mérito da ação penal, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual. No presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos. [...]. Correta, enfim, a imposição da medida prisional, visto que efetivamente presentes os requisitos para a prisão preventiva. Diante do exposto, denega-se a ordem (e-STJ, fls. 36/41; sem grifos no original). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo com emprego de violência física e moral, mediante a simulação de posse de arma de fogo. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente