Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 50063691620144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC contra decisão da 2ª Vice- Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra decisão emanada desse Tribunal, e de recurso extraordinário interposto por Ademir Agenor Mendonça e outro(a/s) contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça. Vale referir que a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos nos arts. 37, “ caput " e XVI, e 7º, XII, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em referência. É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente em questão implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância essa que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Quanto ao mérito, nos termos do artigo 37, XVI, 'c', da Constituição Federal, admite-se a cumulação excepcional de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, ‘in verbis': 'Art. 37. (...) (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;' Portanto, quanto aos impetrantes Adenir Agenor Mendonça e Cíntia Jacinta Elias restou devidamente comprovada a compatibilidade de horários, o que denota a viabilidade da acumulação. " Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem o beneplácito de julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando ‘sub judice' a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, ‘verbis': ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. ‘In casu', o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ENFERMEIRO – MANDADO DE SEGURANÇA – JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 3º DO DECRETO 4.836/03 – REDUÇÃO DA JORNADA – PARECER AGU 145/98'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. " ( ARE 751.721-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (…). " ( ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4 . Acumulação de cargos . Compatibilidade de horários . Reexame fático- probatório . Verbete 279 da Súmula do STF . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC revela- se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Observo , de outro lado , que Ademir Agenor Mendonça e outro(a/s) sustentaram , no seu recurso extraordinário , que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 37, “caput"  e XVI, da Constituição da República, e no art. 17, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cumpre registrar que se revela acolhível o apelo extremo em questão. É que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 351.905/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que autoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente em questão:
Origem: 10134784120158260161 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 36): “DECLARATÓRIA – GRATIFICAÇÃO – Competência destes juizados – Procedência da ação – Cabimento – Incorporação aos vencimentos – precedente TJ – Recurso improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 48-50). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 53-64), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput  e § 10 ; 93, IX e 97, do Texto Constitucional e à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta-se, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que o juízo de origem não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. Alega-se que, ao afastar a incidência do art. 4º da Lei Complementar nº 290/2009 do Município de Diadema, a decisão atacada declarou tacitamente a sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário. No mérito, alega-se que “ admitir a incorporação da gratificação sem admitir a retroatividade da incidência das contribuições necessárias à garantia da aposentadoria do servidor com os vencimentos acrescidos da incorporação, implicar ATENTAR CONTRA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO " (eDOC 2, p. 62). A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 72). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e AREAgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Por fim, no que tange à possibilidade de cobrança retroativa das contribuições previdenciárias, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar nº 290/2009 do Município de Diadema, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por força das Súmulas 279 e 280 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 894429 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.04.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00073322520124049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Nos casos de auxílio-acidente, a pretensão resistida resta caracterizada quando há indeferimento administrativo de qualquer benefício por incapacidade ou quando há benefício por incapacidade deferido (ocasião em que a Administração teve conhecimento da condição do segurado acidentado) e cessado sem que depois da cessação fosse pago o auxílio- acidente. Anulada a sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento" (pág. 70 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega- se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, XXXV, LIV e LV, da mesma Carta. Sustenta-se que a ora recorrida, antes de ter postulado a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário, deveria tê-la requerido ao INSS mediante requerimento administrativo. Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no julgamento do RE 631.240-RG (Tema 350 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC/1973. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento. Eis a ementa desse julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso dos autos, entretanto, trata-se de objetiva se a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, situação peculiar em que não se aplica a tese firmada no RE 631240/MG. Isso porque a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o auxílio- doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Não tendo sido concedido o benefício, postulado, nessa oportunidade, resta demonstrada a resistência da autarquia à pretensão. 3. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da existência do interesse processual da autora, não havendo juízo de retratação." (pág. 155 do documento eletrônico 1). Assim, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 631.240-RG (Tema 350 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso. Destaco, por oportuno, a ementa desse precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia destes autos para fins de adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, utilizou-se dos seguintes fundamentos para demonstrar as particularidades do caso: “No caso específico de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é desnecessário requeira [ sic ] a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Como se vê, no caso do auxílio-acidente, a própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Ou seja, depreende-se, daí, o dever da perícia técnica oficial do INSS de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa e, imediatamente a esse ato, implantar, se for o caso, o benefício de auxílio- acidente em favor do segurado." (pág. 151 do documento eletrônico 1). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: RE 964.424/RS e RE 981.945/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 964.573/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes e RE 979.075/RS, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50114871220104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 13): “TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERTIFICADO DE REGULARIDADE COM O FGTS. EXISTÊNCIA DE DÉBIT OS IMPAGOS E PENDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. 1. A teor do que dispõe o art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.036/90, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir Certificado de Regularidade de Situação - CRS do FGTS, detendo legitimidade passiva ad causam. 2. Os débitos de FGTS em aberto não possuem natureza tributária. Precedentes do STF e do STJ. Súmula nº 43 desta Corte. 3. Afastada a natureza tributária do FGTS, não incidem as disposições do CTN e, por conseguinte, é incabível determinar a expedição do certificado de regularidade fiscal na modalidade do art. 206 do CTN. Há entendimento jurisprudencial que, mesmo na hipótese de débito ainda não garantido, o ente de direito público faz jus à CPDEN, visto que à Fazenda Pública atribui-se a presunção de solvabilidade, restando a finalidade da exigência satisfeita com a simples figuração de uma pessoa de direito público interno na condição de contribuinte. A premissa para que se estenda essa jurisprudência ao caso em tela, porém, não se faz presente. 4. O Município tem débitos com o FGTS em aberto, mas, regularmente notificado e informado do andamento do processo, das consequências quanto à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS e da possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada, não tomou nenhuma providência. Assim, não faz jus o impetrante ao Certificado de Regularidade com o FGTS." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXIV, “b", e 100 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a abusividade da negativa de emissão de Certidão de Regularidade junto ao FGTS. Alega-se, ainda, a impossibilidade de desrespeito à sistemática dos precatórios com a finalidade de quitar os débitos do FGTS. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, observa-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica do STF segundo a qual a natureza jurídica do FGTS é de índole socio-trabalhista, não se estendendo o regime tributário a esse direito subjetivo. Confiram-se os seguintes julgados: AI 604.846, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 15.06.2016; Ainda no mérito, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o seguinte no acórdão recorrido: “Nesse passo, tenho que o certificado de regularidade com o FGTS deve espelhar exatamente a situação, que, in casu, é de existência de débitos impagos. Assim sendo, é incompatível com a situação apresentada o fornecimento da certidão, nos moldes como pleiteada pelo impetrante. O Município, regularmente notificado e devidamente informado do andamento do processo, das conseqüências quanto à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS e da possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada, não tomou nenhuma providência, porquanto a dívida segue pendente." Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da existência de débitos sem a exigibilidade suspensa demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, veja-se o julgado que se segue: “Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à obtenção de certidão negativa de débito, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente, insuscetível de reapreciação pela via extraordinária" (AI 250708 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 12.11.2004) Em relação especificamente ao FGTS, cito as seguintes decisões: ARE 738.409, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.08.2013; e ARE 957.391, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 04.05.2016, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC, e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50009567620154047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 732 DO STF. 1. A legitimidade passiva do mandado de segurança é da autoridade competente para editar ou alterar o ato impugnado. 2. No caso, a autoridade é o Delegado da Receita Federal em Joaçaba. 3. Assim, o FNDE não tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração. 4. A EC nº 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição ao Salário-Educação, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita (rol não taxativo). 5. A contribuição ao Salário-Educação é exigível inclusive após a entrada em vigor da EC nº 33/01. Esse é o teor da Súmula nº 732: 'É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96'. 6. Apelação desprovida. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 149, § 2º, III, “ a ", da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 630.898-RG/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que se assemelha com a controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " Impende registrar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, trecho da decisão do eminente Ministro ROBERTO BARROSO proferida por ocasião do julgamento do RE 1.021.580/SC : “ Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, a interpretação restritiva das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a que se pretende atribuir ao § 2º, III, alínea ‘a', do art. 149 da Constituição demanda uma nova apreciação da constitucionalidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como é o caso da Contribuição ao salário educação. No RE 630.898-RG, será apreciada a questão semelhante à dos autos, relativa às contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. " Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 7178803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos (eDOC 9, p. 49): “APELAÇÃO    CÍVEL.    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO AOS INATIVOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, EM BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO ADQUIRIDO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS (ISONOMIA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 8º, CF E ARTIGO 7º DA EC 41/2003. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INÍCIO. CITAÇÃO. VERBETE SUMULAR 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98 e art. 7º da EC 41/03. Nas razões recursais, sustenta-se que o servidor público inativo, por não possuir direito adquirido a regime jurídico, não pode ser alcançado pelas alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual 103/04. Assevera-se que as normas contidas nos dispositivos constitucionais mencionados “ visam somente assegurar isonomia entre servidores ativos e inativos no tocante à política remuneratória, não se prestando, por conseguinte, a garantir a estes últimos o direito ao mesmo regime jurídico dos servidores na ativa " (eDOC 9, p. 79). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 9, pp. 52): “Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se na possibilidade de se estender às Autoras, servidoras públicas aposentadas, o novo critério de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 103/2004, gerando, assim, o direito a toda professora que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, de receber um adicional de 5% (cinco por cento) para cada ano excedentes. (…) Da leitura do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, verifica-se que o adicional por tempo de serviço e concedido a todos os professores do ensino público estadual, não se caracterizando vantagem de caráter pessoal ou mesmo decorrente de condições anormais das funções que ocupam, porquanto beneficiam indistintamente todos os servidores. Outrossim, a própria Lei supramencionada assegura a extensão do referido adicional aos servidores inativos (…)." Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 103/04), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 280 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015). Especificamente sobre a referida Lei, cito os seguintes precedentes no mesmo sentido: ARE 822.508-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 02/10/14; ARE 655.164-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/08/2012; ARE 853.034, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13/12/2014; AI 816.788, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11/12/2010. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00310511720094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 1, p. 163): “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91." Não houve interposição de embargos de declaração. No recurso extraordinário, sem indicar o permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa às regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 do STF. Isso porque a recorrente, ao fundamentar suas razões na readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03, trouxe tema alheio ao que discutido nos autos, qual seja, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício concedido à parte autora. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do julgado a seguir transcrito (eDOC 1, p. 160): “A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) no ato de concessão do benefício. Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência." Quanto ao mais, assento que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de prequestionamento na via ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, razão pela qual o recurso, neste ponto, não merece conhecimento, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, este STF decidiu, no RE 626.489/SE, que “ o prazo decadencial, para pedidos de revisão, alcança qualquer benefício, mesmo concedido antes da MP 1.523/97, desde que esteja em causa revisão do ato de concessão, como se dá na espécie. Ademais, o precedente do STF, acerca da aplicação do art. 103 da LBPS, não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência (ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.01.2015). Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50081744720134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, no qual se aduz violações aos artigos 5º, 194 e 195 do texto constitucional, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez. 2. Também as parcelas de complementação de aposentadoria pagas acumuladamente por entidades privadas sujeitam-se à tributação na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada. 3. Inaplicável à espécie o disposto no §3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN SRF 1.261, de 20/03/2012), norma infralegal que criou vedação não prevista em lei". (eDOC 4, p. 89) Nas razões recursais, sustenta-se que, em razão do princípio da isonomia tributária, deve-se aplicar retroativamente o postulado pelo art. 12-A da Lei 7.713/88. A Ministra Presidente decidiu pela vinculação do recurso extraordinário ao tema 368 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-QO-RG 614.406, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.3.2011 (eDOC 6). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para proceder juízo positivo de retratação, adequando a decisão ao citado tema. O relator, entretanto, decidiu manter o entendimento anterior nos seguintes termos: “O acórdão está em consonância com o que decidiu o STF - Tema 368 da repercussão geral. O que pretende a parte autora é a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, em observância ao princípio da isonomia, para valores recebidos anteriormente a 2010, tema jamais analisado pelo STF". (eDOC 15) Diante disso, remeteu-se o recurso extraordinário ao STF para fins de proceder consoante o disposto no art. 1039 do CPC (eDOC 17). É o relatório. Decido. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação previsto no artigo 1.041 do CPC não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário, o que inclui os pressupostos de admissibilidade. Logo, questões relacionadas ao prequestionamento ou à infraconstitucionalidade da matéria não são da alçada desse juízo. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe, tão somente, verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma e, na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Proceder a demais considerações, como, por exemplo, a respeito do prequestionamento, significa fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Posto isso, verifico que a matéria guarda identidade temática com o decidido no RE-AgR-QO-RG 614.406 (tema 368), Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.3.2011, o qual foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC". No citado julgamento, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado, em 2010, pela MP 497 de 2010. Assim, decidiu que os rendimentos acumulados percebidos a partir de 2010 devem observar o regime de competência estabelecido pela mencionada lei, isto é, devem-se aplicar as alíquotas correspondentes ao valor recebido mês a mês. Na ocasião, o Tribunal deixou claro que tal regime é uma inovação da legislação tributária, sendo válida, portanto, apenas a partir de janeiro de 2010. Nesse sentido, destaca-se trecho do voto da relatora do RE 614.406: “Veja-se que se trata de inovação na legislação tributária, válida para a percepção de rendimentos acumulados ocorrida a partir de janeiro de 2010. Tal inovação não infirma, de modo algum, a incidência da legislação até então vigente – objeto do presente recurso – quanto aos valores recebidos até o ano-base de 2009". O recorrente, entretanto, requer que se aplique o novo regime ao cálculo do IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente em um processo trabalhista de 2009. Assim, assiste razão ao Tribunal de origem, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do regime estabelecido pelo art. 12-A da Lei 7.713/88. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/ c art. 21, §1°, RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50058508220124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul que, em juízo de retratação, manteve decisão anteriormente proferida, pelos seguintes fundamentos: (eDOC 62, pp. 2-3): “Entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de benefícios mediante consideração do IRSM de fevereiro de 1994 apresenta peculiaridade a ser considerada. O artigo 103, caput  , da Lei 8213/1991, prevê prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário. Contudo, o próprio Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de- contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação. (…) Como se verifica do exame dos dispositivos da Lei nº 8.880/1994, especialmente o § 1º de seu artigo 21, é de se ter que o legislador pretendeu corrigir os salários-de-contribuição existentes até 28 de fevereiro de 1994 inclusive computando a variação do IRSM apurada por tal indexador no mês de fevereiro. Deve, assim, ser efetuada a revisão do cálculo da renda mensal inicial do(s) benefício(s) em questão, efetuando-se a atualização monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo referente ao mês de fevereiro/1994 ou anterior pela variação integral do IRSM apurada naquele período, antes da conversão em URV, determinada pelo artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, motivo por que a decisão anterior deve ser mantida." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais (eDOC 27), sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício da aposentadoria, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. Posteriormente, a autarquia federal ratificou o apelo extremo (eDOC 72) para requerer a aplicação da sistemática da repercussão geral conforme o entendimento firmado no Tema 313. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 917.089-AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24-11-2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-12-2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50561666720144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50540708420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 16, pp. 166 e 167): “AÇÃO POPULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 37 E PARÁGRAFO ÚNICO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/08. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA CONCESSÃO DO CEBAS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. Em que pese o julgamento tenha sido citra petita, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e à economia processual, é possível aplicar o disposto no art. 515, § 1º, do CPC, a fim de que o Tribunal decida desde logo questão sanando o vício da sentença. A condenação em honorários advocatícios não configura julgamento extra petita porque esta fixação é imposta por lei (art. 20 do CPC) e deve ser feita pelo julgador independentemente da existência de pedido na inicial. A ação popular é instrumento cabível para o cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, conforme determina o art. 5º, LXXIII, da CF/88 e o art. 1º da Lei nº 4.717/65. O pedido é juridicamente possível. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Ainda que a referida MP tenha sido rejeitada pela Câmara dos Deputados em 10-02-2009 (publicação no Diário Oficial da União em 12-02-2009), as relações jurídicas decorrentes de sua rejeição não foram regulamentadas pelo Congresso Nacional, o que acarreta a convalidação de seus efeitos, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal. No caso da Medida Provisória nº 446/2008, os motivos que ensejaram sua edição não evidenciam abuso da discricionariedade do Presidente da República ou afronta ao princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. A administração fez uma opção política, agindo dentro do seu poder de legislar, não caracterizando abuso de poder, não quebrando isonomia, e tendo seus motivos para fazê-lo. Este juízo político administrativo é expressamente autorizado pelo texto constitucional, informado por razões de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo mérito não pode ser examinado pelo Poder Judiciário. Não há lesão ao erário porque a concessão do CEBAS não é o único requisito exigido para a isenção tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal (Súmula nº 352 da jurisprudência do STJ, de 19-06-2008). Hipótese em que a entidade ré preenche o único requisito exigido pela Medida Provisória para aquela renovação automática, qual seja, a existência de requerimento administrativo ainda não apreciado pelo CNAS naquele momento. Considerando que não restou comprovado nos autos a má-fé do autor, fica o mesmo isento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do que determina o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal." No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que “ a concessão de CEBAS sem que seja efetivamente comprovados os requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da Constituição é apta a gerar dano ao erário " (eDOC 16, p. 181). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Origem: REsp - 50048094820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Cláudio de Lemos Tavares em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir (eDOC 5, p. 35): “AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. 1. A Medida Provisória n.º 446/2008, que dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual não editou ato disciplinando as relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência (art. 62, § 11, da CF), tornando aplicáveis as respectivas disposições. 2. A possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a presença dos requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal, é admitida em casos excepcionais de abuso da discricionariedade do Presidente da República. Não sendo essa a hipótese dos autos, o que se infere pelos motivos que ensejaram sua edição, não há invalidade a ser reconhecida. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material, pois a expedição de certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 4. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente." No recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a", aponta-se ofensa aos artigos 5º; 37; 62, §§ 3º e 11; 170; e 195, § 7º, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, sustenta-se que a concessão de CEBAS sem observância dos requisitos necessário é um “ passaporte para o alcance da imunidade tributária " (eDOC 5, p. 70). Alega-se, ainda, a impossibilidade de se obter quaisquer efeitos jurídicos por tratar-se de norma nula o art. 37 da MP 446, desde o início consoante preceitua o artigo 62, § 11, da Carta da República. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário, por reputar preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem (eDOC 5, p. 32): “Repare-se que, no caso concreto, o autor popular não demonstrou que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente. Ao contrário, pleiteou a anulação da Resolução CNAS n.º 3, de 23/01/2009, que renovou o seu certificado, com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 446/2008. Assim, a improcedência desta ação é medida que se impõe, porque: (a) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. (b) no caso da Medida Provisória nº 446/2008, os motivos que ensejaram sua edição não evidenciam abuso da discricionariedade do Presidente da República. Além disso, a Câmara dos Deputados rejeitou esta MP e não houve regulamentação sobre as relações jurídicas dela decorrentes, de modo que os seus efeitos restaram convalidados quanto aos atos praticados no período de sua vigência. (c) não há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. (d) no caso concreto, o autor não alegou ou demonstrou que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, apenas pediu a anulação da Resolução CNAS n.º 03, de 23/01/2009 com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 446/2008. Nada obsta que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja impugnado em procedimento próprio caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência." De plano, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os pressupostos para a edição de MP estão sujeitos ao controle judicial em domínio estrito. Veja-se, a propósito, a ementa do RE-RG 592.377, de relatoria do ministro Marco Aurélio e com acórdão redigido pelo Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." Ademais, em relação à inconstitucionalidade material, reproduz-se excerto de decisão do Min. Gilmar Mendes ao julgar o RE 873.043, DJe 02.06.2017: “Verifico que a Medida Provisória n.º 446/2008, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social dentre outras providências, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual deixou de editar o decreto-legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência. Logo, por força do que prevê o art. 62, § 11, da Constituição da República, não sendo editado o decreto-legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante seu prazo de validade conservar-se- ão por ela regidas. E, nesse ponto, o legislador constitucional apenas fez uma previsão de conservação das relações jurídicas decorrentes e atos praticados com base na medida provisória, sem estabelecer qualquer tipo de mitigação desses efeitos, qualquer que seja o motivo da rejeição do ato. Sobre as medidas provisórias, este Supremo Tribunal Federal entendeu que os requisitos de relevância e urgência contidos no art. 62 do texto constitucional são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos excepcionais de abuso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário." Cito, ainda, as seguintes decisões no mesmo sentido: RE 924.932, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.02.2016; RE 966.376, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 10.05.2016; RE 1.043.937, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.06.2017; RE 954.301, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 27.04.2017; e RE 968.449, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 29.11.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recursos extraordinário, nos termos dos artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50010447520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete nº 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50061913320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete nº 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00173064320118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO SUSPENSIVO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE TODOS OS TRIBUNAIS À RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ, COM A EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAS E DE REGISTROS DECLARADOS VAGOS" (pág. 11 Do documento eletrônico 6). No RE alega-se, em suma, violação ao art. 236, § 1° e § 3°, da mesma Carta Magna. A recorrente sustenta que “[...] o notário ou registrador que se habilita ao concurso de remoção já é titular da delegação. Não se mostra constitucional, legal e tampouco racional dele exigir-se prova de conhecimento da atividade, pois deste já lhe foi exigido no momento que ingressou" (pág. 4 do doc. eletrônico 7). A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, anoto que o recorrente não indica o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido são os acórdãos proferidos no AI 720.930-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 729.278-AgR/SP e AI 639.777-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e AI 723.595-AgR/SP, de minha relatoria, que reafirmam antiga jurisprudência desta Corte, da qual é exemplo a ementa da decisão prolatada no RE 93.551-1/PB, Rel. Min. Rafael Mayer, in verbis : “Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Não tem viabilidade o recurso extraordinário em cuja petição de interposição não se faz a indicação, quer da alínea da permissivo constitucional pela qual intentada, quer do texto de lei porventura denegado". Além disso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem quaisquer temperamentos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADI 3.016/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2.379-MC/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 417/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1.047/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 1.855/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim; e ADI 552/RJ, ADI 363/DF e ADI 690/GO, todas de relatoria do Ministro Sydney Sanches. Destaco, a propósito, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 234.935/SP: “Os tabeliães e os oficiais registradores - que são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado e que desempenham atividade essencialmente revestida de estatalidade - dependem, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, além de estarem sujeitos a concurso de remoção, sempre que o preenchimento da Serventia autorizar essa modalidade de investidura (CF, art. 236, § 3º)". Lembro, ainda, que o Ministro Néri da Silveira, por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 2.069/DF, ressaltou a importância da realização de concurso público para o provimento dos cargos iniciais da atividade notarial e de registro, bem como para o caso de remoção, nos seguintes termos: “Prevê-se, pois, no Texto Maior, além do concurso de ingresso, o de remoção. (...) Está, no âmago do sistema, o provimento inicial por concurso público de provas e títulos e, também, submeter o provimento derivado a regime de mérito, evitando remoções discricionárias". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00031291520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, no qual se aduz violação dos artigos 5º, capu t; e 93, IX, do texto constitucional, bem como dos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. O acórdão recorrido assim assentou: “AGRAVO DO ART. 557, § Io, CPC. PREVIDENCIÃRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. I - No agravo previsto pelo art. 557, § Io, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. j II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo legal improvido". (eDOC 1, p. 144) Nas razões recursais, aponta-se que o acórdão recorrido não aplicou o teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em virtude de entender que tais modificações não são aplicadas aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Sustenta-se que tal entendimento é contrário ao decidido por esta Corte, em regime de repercussão geral, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011 (tema 76). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para proceder um juízo positivo de retratação, adequando a decisão ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. (eDOC 1, p. 242) A Turma Julgadora, entretanto, decidiu manter o entendimento anterior nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE RECALCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 543-B DO CPC/1973. RESP n. 564.354/SE. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO. JULGAMENTO MANTIDO. 1 - Benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 têm a RMI calculada nos termos da legislação vigente ao tempo da concessão. 1 - O pedido é de readequação da RMI e não de reajuste. Portanto, obedecida na fixação da RMI a legislação vigente à época da concessão (que está conforme, portanto, à CF vigente no período), não há que se falar em readequação. 1 - O recurso julgado em sistemática de repercussão geral tem por objeto os benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, posteriormente à CF/88. - Se concedido o benefício em conformidade com a legislação anterior, regida pela CF de 1946, não há como recalcular a RMI segundo as normas da CF posterior. - Incabível a retratação do acórdão, mantido como proferido". (eDOC 1, p. 252) Diante disso, remeteu-se o recurso extraordinário ao STF para fins de proceder consoante o disposto no art. 1.039 do CPC. É o relatório. Decido. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação previsto no artigo 1.041 do CPC não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário, o que inclui os pressupostos de admissibilidade. Logo, questões relacionadas ao prequestionamento ou à infraconstitucionalidade da matéria não são da alçada desse juízo. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe, tão somente, verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma e, na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Proceder a demais considerações, como, por exemplo, a respeito do prequestionamento, significa fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Posto isso, verifico que a matéria guarda identidade temática com o decidido no RE-RG 564.354 (tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou ser possível a aplicação dos artigos 14 da Emenda à Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003 aos benefícios previdenciários submetidos aos tetos do regime geral de previdência estabelecidos antes de sua vigência, sem que exista afronta ao texto constitucional. Eis a ementa do referido julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário". (grifei) Da análise do caso paradigma verifica-se que não foi determinado nenhum limite temporal. Assim, é possível a aplicação imediata dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03 a todos os benefícios concedidos antes da entrada em vigor dessas normas, inclusive aqueles providos antes da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 959.061, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2016) A propósito, anoto as seguintes decisões monocráticas: RE 1.014.698, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.2.2017; e RE 1.043.770, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.6.2017. Em face de evidente divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo Plenário desta Corte sob a sistemática de repercussão geral, a hipótese é de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo , nos termos do art. 1.041 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer o direito do recorrido à aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 564.354. (art. 932, VIII, do CPC c/c 21, §2º, RISTF). Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90702559020158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, ementado nos seguintes termos: “Aumento da taxa de coleta de resíduos sólidos – Inconstitucionalidade do artigo do Decreto nº 15.433/13 que determina a majoração em valor superior ao índice de correção monetária – afronta ao princípio da legalidade – correção monetária pelo índice do IPCA-E - sentença mantida por seus próprios fundamentos" (eDOC 41, p. 1). No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o reajuste efetuado quanto à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) não se trata de majoração da referida taxa e sim de ajuste do próprio cálculo, efetuado com base na Lei Municipal n° 8.147/2000. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei municipal 8.147/2000, consignou que o aumento tributário estipulado pelo Decreto n. 15.133/13 é ilegal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A fórmula do cálculo apresentado pela Lei n. 8.147 de 2000 não foi considerada inconstitucional. O que se discute é o aumento e fixação via decreto de um montante que ultrapassou o valor da simples correção da moeda. Para aumentar o tributo imprescindível o controle da legalidade. Não de discute que a taxa apresenta os atributos de especificidade e divisibilidade, e que o fato gerador tem base de cálculo diversos. Mas para que a fórmula corresponda ao percentual estipulado é necessário que o cálculo apresente as variáveis e conformidade com o parâmetro legal, situação que não ocorreu no caso dos autos" (eDOC 41, p. 2). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". (ARE-AgR 979.052, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.12.2016) “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. decreto municipal nº 46.228/05 e lei municipal nº 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de eventual extrapolação do poder regulamentar do decreto municipal nº 46.228/05 em relação à lei municipal nº 11.154/91 demanda o reexame de tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. 4. Agravo regimental não provido" (grifei) (AI-AgR 834.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - A discussão acerca de eventual extrapolação de ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende da análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário . Precedentes. III - Agravo regimental improvido"(grifei) (ARE-AgR 664.941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/10/12). Nesse mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 983.329, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25.11.2016; RE 983.344, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 3.11.2016; RE 983.329, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.8.2016; RE 983.651, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2016; RE 983.941, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10064287520168260048 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL N. 1217/2013 - RECEBIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - Patente o direito do servidor ao recebimento do beneficio desde a vigência da lei que o regulamentou - SENTENÇA MANTIDA " (pág. 76 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação aos arts. 5°, LV, 37, caput , e XIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Ainda que superado esse óbice, verifica-se que, para dissentir do acórdão recorrido quanto à base de cálculo do adicional de qualificação devido à recorrida, seria necessário o reexame da norma local alusiva ao caso (Lei Complementar Estadual 1.217/2013), o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Com essa mesma orientação, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.029.499/SP, Rel. Min. Luiz Fux e RE 1.030.835/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50174671320144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que estendeu aos servidores inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade até a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações de desempenho. Destacam-se, ainda, os seguintes fundamentos do voto condutor: “[...] O direito à paridade não garante à parte o direito de receber os seus proventos de aposentadoria no mesmo montante recebido a título de remuneração no último mês de atividade. Por isso, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida com o enquadramento da parte autora nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/05, tal circunstância não tem como consequência o cálculo de seus proventos de aposentadoria com equivalência à remuneração do último mês de atividade. O que se garante é que a base de calculo da aposentadoria corresponda a 100% das parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa, não havendo um cálculo proporcional. Entretanto, isso não alcança a natureza da gratificação de desempenho, que é por essência variável. Ou seja, ao prever a integralidade dos proventos, o art. 3º da EC nº 47/05 não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho, pois a integralidade garante apenas o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, assegurando-se o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação. A Constituição Federal não permite o pagamento de parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é a variabilidade - tanto para ativos como para inativos." (pág. 5 do documento eletrônico 44). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da mesma Carta e ao art. 3° da EC 47/2005. Alega, em síntese, que “[...] a regra de integralidade - presente no caput  do art. 3º da EC nº 47/2003 - prescinde da edição de norma legal regulamentadora a lhe dizer do significado e abrangência, bem como permite concluir que qualquer norma hierarquicamente inferior (ou interpretação administrativa) que lhe venha reduzir ou restringir o significado e a abrangência estará com o conteúdo do dispositivo constitucional, sendo, por isso, eivada de inconstitucionalidade. […] Então, quando estivermos diante de aposentadoria concedida com fundamento no art. 3°, da EC nº 47/2005 (como aqui é o caso), não importa a denominação das parcelas salariais que compunham a remuneração em atividade, devendo os proventos de aposentadoria corresponder exatamente ao mesmo montante a que cada um destas parcelas correspondia no último mês em atividade, ou seja, no caso da gratificação em comento deve ser mantida a pontuação recebida pela parte autora, sendo descabida sua abrupta redução." (pág. 15 do documento eletrônico 56). A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei). Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de que, nas gratificações de desempenho, o termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos corresponde à data de homologação do resultado das avaliações. Por oportuno, destaco o teor da tese jurídica então fixada: “O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior." Com relação à alegação de que os proventos devem corresponder integralmente ao valor da última remuneração do servidor, o pleito já foi analisado por este Tribunal, em relação à GDAPMP, no julgamento do RE 895.879-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual cuidou de hipótese em que o servidor tenha se aposentado nos termos do art. 3°, caput , da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões de seu voto, o Ministro Relator afastou a alegação de que a integralidade de proventos equivale à percepção da última remuneração em atividade quando esta é composta por gratificações de natureza específica, como é o caso da GDAPMP: “Conforme demonstrado na decisão agravada, a pretensão recursal de que os proventos de aposentadoria correspondam integralmente à totalidade da última remuneração percebida pelo servidor, especialmente no tocante ao GDAPMP, não encontra respaldo na jurisprudência do STF. [...] Saliento que as vantagens de natureza pro labore faciendo  devem ser incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas". Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO .    INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Esta Corte, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros. 2. Entendimento que não viola o direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (RE 994.517-AgR/ SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Natureza pro ‘labore faciendo'. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei nº 10.855/04), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita" (RE 949.293-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator