Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: REsp - 00029726520139130001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 214, do Código Penal Militar. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV, 92, inciso VI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante à dosimetria da pena e ao benefício da suspensão condicional do processo, tendo como cerceado o direito de defesa. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Com efeito, essa preliminar não pode prosperar, notadamente porque as razões manifestadas na primeira oportunidade da oferta de benefícios penais ( fls. 106 e 108 dos autos) deixam claro o entendimento de que é incabível a plicação de instituto despenalizador em razão da gravidade do delito, tendo esse entendimento sido explicitado pelo próprio Ministério Público e a ele anuído os eminentes Juízes que compõem o CEJ. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50085740720124047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de diferenças salariais, consignando o não preenchimento dos requisitos pertinentes. No extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Diz inobservado o princípio da isonomia. Afirma o direito à paridade, considerado o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03. Discorre sobre o direito ao recebimento das gratificações nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Agregue-se apenas que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminou a garantia da paridade até então vigente. Todavia, a referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade e aos pensionistas até a data de sua publicação (31/12/2003): […] Na hipótese dos autos, o documento juntado no evento 01 (CHEQ4) demonstra que a pensão da parte autora teve início em outubro de 2005. Nesse contexto, ainda que o instituidor da pensão tenha se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensionista não faz jus à paridade se o óbito lhe é posterior, visto que o benefício de pensão por morte deve obedecer ao ordenamento jurídico vigente na data da sua instituição. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00226588820128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A COISA JULGADA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À POSSE EM CONCURSO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS – PRECEDENTES – ABERTURA DE VAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME – RECURSO PROVIDO. Não há falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de pedido, a causa de pedir for distinta, relevante e autônoma, nas ações em confronto. Ocorrendo a vacância de cargo público, para o qual o autor tenha sido aprovado, dentro do prazo de validade do edital, determina que a expectativa de direito que ele tinha (posto que inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas) convola-se em direito líquido e certo à nomeação, e não mais existe para a administração, em tal situação, conveniência e oportunidade. A administração não pode deixar de prover o cargo vacante com o chamamento do próximo candidato na ordem de classificação, para nomeação e posse, quando colocou em disputa no concurso referidos cargos, e os proveu de início, com os candidatos aprovados dentro do número das vagas oferecido, pois ocorrendo a vacância no curso do prazo de validade, a expectativa de direito da (sic ) candidato à pretensa vaga convola-se em direito líquido e certo, devendo, assim, ser nomeado"(pág. 1 do documento eletrônico 8). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 37, III e IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaco do voto condutor, que dentro do prazo de prorrogação do certame: “[...] o recorrente afirma que foi aprovado em todas as fases do certame, para o cargo de agente auxiliar de perícia, obtendo a 49ª colocação para o Município de opção, ou seja, Campo Grande, sendo que para tal localidade havia a previsão de 45 vagas no edital, portanto estava ele fora das vagas disponibilizadas. Entretanto, ainda dentro do prazo de validade do certame, alguns candidatos que se encontravam classificados em posição melhor que aquela obtida pelo autor, e já haviam sido nomeados, foram exonerados ou desistiram de assumir a vaga, conforme documentos anexados aos autos, sendo que, com a exoneração do candidato Paulo Henrique Mendonça de Freitas, que se encontrava classificado na 14ª colocação, o recorrente que se encontrava na 49ª posição, passou a ocupar a 45ª colocação. Consideradas tais assertivas, extraio dos autos que os candidatos Elizangela Alves da Silva, 4ª colocação; José Gustavo da Costa Marques, 17ª colocação; Marco Túlio Pinheiro Machado, 5ª colocação e Paulo Henrique Mendonça de Freitas, 14ª colocação, foram nomeados para o cargo em debate, mas alguns deles não tomaram posse ou foram exonerados, conforme comprovam os documentos de f. 38-46, restando evidenciados todos os fatos mencionados pelo recorrente e configurado o direito por ele perseguido, ou seja, de ser nomeado para o cargo público, para o qual foi aprovado, já que a mera expectativa de direito existente quando se encontrava posicionado fora do número de vagas, se transforma em direito l ´9iquido e certo, pelo advento da vaga, por desistência ou exoneração dos candidatos com melhor colocação" (págs. 7 e 8 do documento eletrônico 8). O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte que ao julgar o mérito da repercussão geral – RE 837.311-RG, da relatoria do Ministro Luiz Fux – reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas previstas no edital, em uma das situações transcritas: “(...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia,  nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)". Como se verifica, o Tribunal de origem consignou que em virtude da não nomeação de alguns candidatos aprovados, e com classificação anterior ao recorrido, ocorreu a readequação dos demais candidatos posicionados após a classificação dos desistentes, fazendo com que a classificação ficasse dentro das 45 vagas oferecidas no edital. Para divergir desse entendimento e chegar à conclusão diversa, seria necessária a análise da matéria fático- probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, ‘quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração'. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 933.389-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50055725720164047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário, deduzido no âmbito dos Juizados Especiais, foi interposto simultaneamente com incidente de uniformização de jurisprudência. Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). Impende registrar , que o entendimento ora exposto acha-se consagrado em acórdão emanado do E. Plenário desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO . I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal , com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão . IV – Diante da existência do incidente , pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância , o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento . " ( ARE 911.738-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 08006537020154058308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de acumulação de cargos públicos, aludindo à incompatibilidade de horários tendo em vista a jornada semanal superior a 60 horas. Nas razoes do extraordinário, a recorrente aponta violado o artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da legalidade. Tece considerações sobre a natureza dos cargos, insistindo na possibilidade de acumulação. Sustenta a compatibilidade de horários. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Muito embora da leitura da citada norma não se infira qualquer menção ao critério máximo de jornada semanal, é de se ver que controvérsia presente nos autos já foi submetida ao STJ, o qual firmou a compreensão, em casos análogos, de que a possibilidade acumulação de cargos públicos deve ser interpretada restritivamente, adstrita, portanto, aos casos em que haja compatibilidade de horários e desde que não superada uma jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais. […] Ora, ainda que aceita a tese de que os julgamentos apresentados acima não ostentam caráter vinculante, ou mesmo que o enunciado normativo da AGU não é instrumento hábil à restrição de direito, não se afigura crível que um servidor possa desempenhar satisfatoriamente uma jornada superior a 60 horas semanais - como na hipótese (e isso considerando um cargo que exige redobrada atenção e cuidado, como o de enfermeira) - sem que restem vulnerados o princípio da eficiência presente na Administração Pública. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Diante de tal quadro, nego seguimento a este extraordinário. Considerada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 1º agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50052533420124047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido, tendo por preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerado o tempo de serviço prestado em exposição a agente nocivo à saúde. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, incisos XIII, XXXVI, LIV, e LV, 7º, incisos III e XXX, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Afirma contrariado o princípio da legalidade. Aduz a inexistência de fonte de custeio. Sustenta a competência do Poder Legislativo para a criação de prestações previdenciárias e os respectivos critérios de concessão. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo eletricidade. Assim dever ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1981 a 01/03/1984 e 13/10/1986 a 20/07/2009, que perfazem o tempo de serviço de 25 anos, 02 meses e 09 dias. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acrece que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 906.569/PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200104010841743 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se reconheceu ao contribuinte de fato o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, a , da Constituição Federal em relação ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telefonia. O referido acórdão possui a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELEFONIA. INSS. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘ a ', DA CF. É imune a Autarquia da incidência de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, aplicando-se o art. 150, VI, ‘ a ' do texto constitucional" (pág. 58 do documento eletrônico 3). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, que a autarquia recorrida não faz jus à imunidade recíproca, tendo em vista que a aludida regra imunizante somente abrange o contribuinte de direito. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque a imunidade do art. 150, VI, a , da CF somente se aplica ao imposto que incide sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. No caso, como o INSS é contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os serviços de telefonia e de fornecimento de energia elétrica, não faz jus à imunidade tributária em questão, uma vez que esta alcança apenas o contribuinte de direito, ou seja, não beneficia o contribuinte de fato. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ' a ', do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato" (AI 500.139-AgR/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘ A ', DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da não aplicação da imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, ‘ a ', da Constituição Federal ao Município que não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE 864.471-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA ' A ' DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea ' a ' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (AI 736.607-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). “TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A , DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, a , da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III – Agravo regimental improvido" (ARE 663.552-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 629.785-AgR/PR e AI 574.042-AgR/PA, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 844.401-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 344.729/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; ARE 675.098-AgR/MG e AI 488.132/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 550.300/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 652.207/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 664.610/ SC e AI 860.047/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 721.176-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 698.983/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 690.382-AgR/RS, AI 634.050-AgR/SC, AI 805.295-AgR/MG e RE 755.709/RJ, de minha relatoria. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973). Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00641661020094013800 - TRF1 - MG - 1ª TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em virtude do não reconhecimento de dependência do cônjuge-varão, pelo fato do óbito ter ocorrido em 24/8/1987, na vigência do Decreto 89.312/1984. Destaca-se da decisão: (pág. 51 do documento eletrônico 1). “A pensão por morte é regida pela lei vigente à data do óbito , fato gerador da concessão do benefício, porquanto a incidência de lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma. Tal entendimento encontra-se solidificado na Sumula 340, do Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquele vigente na data do óbito do segurado. (Sumula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/085/200 7, p.581) O óbito da esposa do autor ocorreu em 24/07/1987, época em que estava vigente o Decreto n. 89.312/84, responsável por estabelecer o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, que, portanto, deve ser aplicado à hipótese em questão. De acordo com o art. 10, inciso I, do referido Decreto, somente os maridos considerados inválidos podiam ser dependentes para efeito da concessão de beneficio previdenciário. No caso em concreto, aos autos não se apresentaram instruídos com elementos de provas hábeis a apontar a incapacidade do autor, motivo por que, com base na mencionada legislação, não se faz jus à pensão por morte. Por esses motivos o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte." No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°I; 195, caput  e § 5° e 201, V, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “Dessa forma, independentemente da data do óbito da segurada, a nova ordem constitucional acabou por incluir como beneficiário da pensão por morte todos os maridos (válidos ou inválidos), como já definiu este Pretório Excelso através de sua hodierna jurisprudência." (pág. 64 do documento eletrônico 1) A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento nos fatos e nas provas do processo, decidiu por não reconhecer a dependência econômica do cônjuge-varão, uma vez que os autos não se apresentaram instruídos com elementos de provas hábeis a apontar a incapacidade do ora recorrente. (pág. 51 do documento eletrônico 1). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto 89.312/1984), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Por oportuno, cito precedentes desta Corte, cujas ementas seguem transcritas: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum.  Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. O Tribunal de origem, analisando a Lei Complementar estadual nº 109/97, a Lei Federal nº 9.717/98 e os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada faria jus à pensão por morte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido". (RE 581.530-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Pensão por morte. Cônjuge divorciada. 3. Análise da legislação local. Lei Complementar Estadual 180/1978. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 678.354-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50052473320124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concedeu à recorrida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o desempenho de atividade rural, conforme as provas dos autos, e convertendo tempo comum em tempo especial com relação ao período 7/8/2008 a 30/11/2011. (documento eletrônico 33). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°, caput , LIV, LV; 37, caput ; 93, IX; 195, § 5° e 201, § 1°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." O voto condutor do acórdão recorrido manteve os fundamentos da sentença da qual se destaca (documento eletrônico 33): “Assim, no que tange ao efetivo desempenho das atividades rurícolas pela parte autora no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, entendo que os documentos trazidos aos autos configuram o início de prova material demandado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Corrobora nesse sentido, ainda, o depoimento das testemunhas ouvidas durante a realização da Justificação Administrativa, as quais foram uníssonas ao afirmar que a autora laborou em lides campesinas, juntamente com os pais, sem o auxílio de empregados ou maquinários. Referiram, ainda, que a agricultura era indispensável ao sustento da família, razão pela qual o labor rurícola era exercido em regime de economia familiar. Destarte, as provas produzidas evidenciam a ligação da autora com o meio rural e ao labor nas lides campesinas no período de 24/07/1991 a 31/10/1991, indicando que laborou no campo no período postulado, exercendo as tarefas atinentes à agricultura. Deve ser reconhecida, desse modo, a qualidade de segurada especial da autora durante todo o período postulado, ou seja, de 24/07/1991 a 31/10/1991. Corrobora essa conclusão o fato de já ter sido reconhecido judicialmente o período rural de 01/01/1978 a 23/07/1991. Assim, se percebe que a autora sempre esteve ligado às lides rurais. [...] Destarte, a autora possui direito de ver reconhecido o período de 07/08/2008 a 30/11/2011, como desenvolvido em atividades especiais, porquanto, sempre exposta, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais. Importante ressaltar, por oportuno, que, não obstante haja indicação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a especialidade do período deve ser reconhecida, uma vez que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Assim, ainda que o fornecimento de EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, aquele não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos termos da Súmula 09 da TUN [...]." Nesse contexto, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a análise da interpretação dada às legislações infraconstitucionais aplicáveis à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Registro, por fim, que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 08005819820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO UNIVERSITÁRIO. ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. MATRICULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute se a autora, a despeito de ter sido aprovada, através do ENEM, em curso superior, não tendo concluído o ensino médio, e sendo menor de 18 anos, faria jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ao ingresso no curso de graduação almejado. 2. Conquanto o acesso a educação seja assegurado constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes, não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar a matricula pretendida. 3. A autora, além de não ter concluído o ensino médio, também não preenche o requisito do art. 5º da Portaria n. 807/2010 do MEC, o que impede a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples aprovação no ENEM. 4. Apelação improvida" (págs. 233-234 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 6°, 205, 206, I, e 208, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo . 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei). Além disso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da autora de matrícula em curso superior na Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob os seguintes fundamentos: “Conquanto o acesso à educação seja assegurado constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes, não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar a matrícula pretendida. A Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), assim dispõe: Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ora, do exame dos autos verifica-se que, apesar de ter sido classificada com a pontuação necessária para ingresso no curso de Ciências Biológicas da UFRN, através de processo seletivo que usa como base a pontuação obtida no ENEM, a autora não possuía ou fazia jus ao certificado de conclusão exigido para efetuação da matrícula, eis que, na data do exame, ainda estava cursando o 2º ano do Ensino Médio. Demais disso, a autora, além de não ter concluído o ensino médio, também não preenchia o requisito previsto nos arts. 5º da Portaria n. 807/2010, do MEC, e 3º, da Portaria nº 144/2012, do INEP, dado que, à época da primeira prova do ENEN, tinha menos de 18 (dezoito) anos, o que impedia a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples aprovação no ENEM" (págs. 232-233 do documento eletrônico 1). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco o RE 967.252-AgR/RN, de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido". No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 909.991-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.035.766/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.016.146/PE, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.005.028/RS, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator