Origem: REsp - 08005819820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO UNIVERSITÁRIO. ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. MATRICULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute se a autora, a despeito de ter sido aprovada, através do ENEM, em curso superior, não tendo concluído o ensino médio, e sendo menor de 18 anos, faria jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ao ingresso no curso de graduação almejado. 2. Conquanto o acesso a educação seja assegurado constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes, não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar a matricula pretendida. 3. A autora, além de não ter concluído o ensino médio, também não preenche o requisito do art. 5º da Portaria n. 807/2010 do MEC, o que impede a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples aprovação no ENEM. 4. Apelação improvida" (págs. 233-234 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 6°, 205, 206, I, e 208, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo . 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei). Além disso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da autora de matrícula em curso superior na Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob os seguintes fundamentos: “Conquanto o acesso à educação seja assegurado constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes, não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar a matrícula pretendida. A Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), assim dispõe: Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ora, do exame dos autos verifica-se que, apesar de ter sido classificada com a pontuação necessária para ingresso no curso de Ciências Biológicas da UFRN, através de processo seletivo que usa como base a pontuação obtida no ENEM, a autora não possuía ou fazia jus ao certificado de conclusão exigido para efetuação da matrícula, eis que, na data do exame, ainda estava cursando o 2º ano do Ensino Médio. Demais disso, a autora, além de não ter concluído o ensino médio, também não preenchia o requisito previsto nos arts. 5º da Portaria n. 807/2010, do MEC, e 3º, da Portaria nº 144/2012, do INEP, dado que, à época da primeira prova do ENEN, tinha menos de 18 (dezoito) anos, o que impedia a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples aprovação no ENEM" (págs. 232-233 do documento eletrônico 1). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco o RE 967.252-AgR/RN, de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido". No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 909.991-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.035.766/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.016.146/PE, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.005.028/RS, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator