Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: REsp - 08031974620154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. EFETIVAREALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, ação ordinária onde a parte autora pleiteia que a gratificação de desempenho por ela recebida (GDATEM) continue a ser paga na sua integralidade, mesma após as avaliações de desempenho dos servidores da ativa. 2. Na espécie, a sentença proferida na demanda anterior, proposta perante o Juizado Especial Federal, reconheceu à Autora, ora recorrente, o direito de receber a GDATEM de forma integral e com paridade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, de modo que, verificados esses fatos, deveria ser cumprido o que determina a legislação de regência, uma vez que, a partir das avaliações, referida gratificação assume caráter de vantagem pro labore faciendo . 3. Os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado foram expressos quanto aos limites do pedido concedido, não pairando dúvidas acerca do direito conferido à demandante. Na verdade, o que se busca agora, sob o pretexto da irredutibilidade, é a rediscussão de matéria já decidida anteriormente e protegida sob o manto da imutabilidade, sendo de rigor, nesse caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme acertadamente decidiu a sentença. 4. Precedentes: 08050603720154058400 (Des. Fed. EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, 18/12/2015);  08014948020154058400 (Des. Fed. MANOEL ERHARDT, 1º Turma, 14/08/2015). 5. Apelação desprovida" (pág. 125 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 7°, IV, e 37, XV, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “[...] ajuizou o(a) recorrente a presente ação, visando a obter tutela jurisdicional que reconhecesse que por força do postulado da irredutibilidade salarial seria impossível alterar o valor global da gratificação para os inativos, mesmo após a realização da avaliação de desempenho dos servidores ativos" (pág. 176 do documento eletrônico 1). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, no Processo 0503524-06.2011.4.05.8400, transitado em julgado perante o Juizado Especial Federal. Nestes autos, a parte autora pleiteia, com fundamento no princípio da irredutibilidade insculpido no art. 40, § 8°, da CF/88, que a gratificação de desempenho por ela recebida (GDATEM) continue a ser paga na sua integralidade, mesmo após a realização das avaliações de desempenho dos servidores da ativa. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “De fato, a sentença proferida na demanda anterior (0503524-06.2011.4.05.8400) perante o Juizado Especial Federal reconheceu à Autora, ora recorrente, o direito de receber a GDATEM de forma integral e com paridade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, consoante se infere do dispositivo sentencial adiante transcrito: [...] Desse modo, restou claro na referida sentença, já transitada em julgado, que o pagamento da GDATEM de forma paritária com os servidores ativos seria feito durante o período em que tal gratificação tenha sido paga de forma geral, independentemente de avaliação de desempenho, de modo que, verificados esses fatos, cessaria o direito do autora à paridade e se cumpriria o determinado na legislação de regência, uma vez que, a partir das avaliações, referida gratificação perde sua natureza genérica assume o caráter de vantagem pro labore faciendo . Sendo assim, configura violação da coisa julgada material a pretensão de pagamento integral da gratificação, mesmo a título de VPNI, quando, no processo anterior, a percepção da vantagem ficou limitada ao início das avaliações de desempenho dos servidores da ativa, fato efetivamente ocorrido na hipótese" (pág. 123 do documento eletrônico 1). Nesse contexto, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AP - 00047206120158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Petição/STF nº 34.309/2017 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Lídia Paula Vieira Barros, mediante petição subscrita por Defensora Pública do Estado do Tocantins, busca o deferimento de medida acauteladora visando a alteração, no registro civil de pessoas naturais, do próprio nome, que passaria a Fernando Yale, bem como a modificação de gênero, do feminino para o masculino. No tocante à probabilidade do direito, menciona pronunciamentos de Tribunais no sentido da viabilidade de modificação do assentamento sem necessidade de realização da cirurgia de transgenitalização. Frisa a existência do recurso extraordinário nº 670.422/RS, paradigma do Tema nº 761, relator o ministro Dias Toffoli, afirmando possível êxito na demanda, ante a consonância da tese com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em relação ao perigo de dano, narra que o processo tramita há mais de três anos, prolongando as situações de humilhação e constrangimento vividas. Cita o recurso especial nº 1.008.398/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi. Aponta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, dizendo que o nome Lídia transmite a ideia de pessoa com atributos femininos. Destaca o artigo 3º dos Princípios de Yogyakarta, o qual prevê: Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade. Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero. Nenhum status, como casamento ou status parental, pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa. Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder, reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero. Alega inexistir prejuízo à sociedade ou a terceiros. Alude ao recurso extraordinário nº 845.779/SC, relator o ministro Luís Roberto Barroso, no qual reputada constitucional a matéria relativa à possibilidade de o indivíduo, presentes os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratado socialmente como se pertencente ao sexo com o qual se identifica e se apresenta publicamente. Em 2014, a parte recorrente ajuizou, perante a Segunda Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, demanda postulando modificação de pronome e gênero em assento civil de nascimento, considerado o fato de não se identificar, presente o critério morfológico, com o sexo feminino. O Juízo indeferiu os pedidos iniciais, assentando inviável, ante a falta de cirurgia de trangenitalização, a alteração pretendida. Formalizada apelação, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. Protocolado este recurso extraordinário, foi admitido na origem. Vossa Excelência, em 22 de maio de 2017, formalizou o seguinte despacho: PROCESSO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE PEÇA – DILIGÊNCIA. 1. Nota-se a inexistência da certidão de publicação do acórdão recorrido e do protocolo de interposição do recurso extraordinário. 2. Oficiem ao Colegiado de origem, visando obter a aludida informação ou cópia da peça que a contenha. 3. Publiquem. O Tribunal apresentou as informações solicitadas. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo indeferimento da tutela de urgência, ante os seguintes argumentos: I Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do TJTO, em pedido de alteração de registro civil de pessoa natural. I I Discutem-se as exigências para alteração de registro civil, a pedido de pessoa que pretende retificar prenome e gênero. O TJTO, ao indeferir o pedido, consignou a necessidade de cirurgia para conformação fisiológica, dado impugnado no recurso extraordinário, por suposta violação dos arts. 1º, iii; 3º, iv; e 5º, x; da CR. O tema será analisado no RE 670.422, Min. Dias Toffoli, relator do feito paradigmático em RG. O Procurador-Geral da República manifestou-se ali a favor da tese do recorrente. O julgamento iniciou-se, mas foi suspenso, após sustentações orais. O feito foi reincluído no calendário de julgamento pela Presidência do STF. Está, portanto, aparelhado para apreciação, já iniciada. De outro lado, o recorrente postula, em petição avulsa, a concessão de tutela de urgência. Argumenta que o transcurso do tempo tem gerado seguidos constrangimentos. Não há inovação no estado de fato da causa. O recorrente não explica como a pendência judicial teria agravado o quadro antecedente, nem demonstra estarem superadas as exigências apresentadas pelo acórdão impugnado. Por sua vez, o deferimento do pedido tornaria a pretensão satisfeita; eventual reversão, se possível, atentaria contra a segurança exigida do registro civil. I I I O Ministério Público Federal opina pelo indeferimento da tutela de urgência postulada, assim como pelo sobrestamento do feito, até que se julgue o RE 670.422. No recurso extraordinário nº 670.422/RS, relator o ministro Dias Toffoli, faz-se em jogo a possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O processo foi incluído na pauta dirigida de 24 de abril de 2017. Na ocasião, o exame do extraordinário foi suspenso, considerada a liberação ao Pleno, por Vossa Excelência, da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.275, versando matéria idêntica. Implementada a junção dos processos para a pauta dirigida, presente a sessão do Pleno do último dia 7 de junho, houve a leitura do relatório da ação objetiva e foram realizadas sustentações orais da tribuna, sendo, na sequência, suspenso o julgamento. O processo é eletrônico e está concluso. 2. A parte recorrente busca medida acauteladora, visando a modificação do prenome e gênero no registro civil sem submeter-se à cirurgia de transgenitalização. A tutela de urgência, presente o artigo 300 do Código de Processo Civil, é pertinente “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não se verifica o agravamento, no curso do processo, dos apontados danos suportados pela parte recorrente. Permanece incólume a situação fática já existente antes mesmo do ajuizamento da ação. O tempo de duração do processo não é suficiente, por si só, a autorizar a pretendida alteração. A par desse aspecto, a problemática está prestes a ser apreciada, sob o ângulo objetivo e na sistemática da repercussão geral, pelo Supremo, considerada a ação direta de inconstitucionalidade nº 4.275, de minha relatoria, e o recurso extraordinário nº 670.422/RS, relator o ministro Dias Toffoli. Tudo recomenda que se aguarde o desfecho dos mencionados processos, viabilizando o exame do pedido da parte recorrente de forma definitiva, não a título precário. 3. Ante o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência formalizado. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50043137620154047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO INGRESSO UFSM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO MATRÍCULA. 1. A situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. 2. O fato de ter o autor impetrante cursado apenas o 1º ano do Ensino Médio em instituição de ensino privado com bolsa integral, não o põe em vantagem em comparação aos demais candidatos cotistas. Adoção do critério da razoabilidade no caso concreto." (pág. 78 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, LIV; e 37, caput , da mesma Carta. Aduz o recorrente que “É inconteste, nos autos, que o Recorrido cursou a primeira série do ensino médio em instituição de natureza privada, não preenchendo, pois, o requisito exigido a todos os concorrentes às vagas reservadas aos egressos do Sistema Público." (pág. 113 do documento eletrônico 5). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 86 e seguintes do documento eletrônico 5): “O autor estudou na Escola Estadual de Ensino Médio João Isidoro Lorentz, nos anos de 2012 e 2013, no 2º e 3º ano do ensino médio. No ano de 2011, quando estava no primeiro ano do ensino médio, recebeu bolsa integral no Colégio Adventista de Santa Maria (evento 1 - OUT18), integrante da rede privada de ensino. Todo ensino fundamental foi cursado na rede pública também. Com efeito, ao que se vê, em tese, o autor não preencheu os requisitos do edital para a cota EP1A. Contudo, entendo que o fato de o demandante ter cursado apenas o primeiro ano do ensino médio em instituição privada - com comprovação da percepção de bolsa integral – não descaracteriza a efetiva carência social. Desse modo, considerando que a finalidade do programa é possibilitar que segmentos sociais tradicionalmente excluídos tenham acesso ao ensino superior, não vejo razão para impedir a matrícula do demandante à Universidade. Importantíssimo referir, por outro lado, que o apelante cursou o 1º ano do ensino médio em 2011, antes da promulgação da referida Lei 12.711/2012, a qual determinou a reserva de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de universidade públicas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Portanto, tendo o autor se formado anteriormente à positivação desses critérios objetivos com vistas à heterogenizar o perfil sócio-econômico das universidades, não pode a própria lei retirar-lhe o direito de concorrer às cotas sociais para ingresso no ensino superior. Impedir o ingresso na Universidade Pública, do autor aprovado, com renda per capta comprovadamente inferior a 1,5 salário mínimo e negro, é impedir que se realizem os próprios fins das políticas de ação afirmativa fundamentados na inclusão social e na igualdade material, pilares indispensáveis na construção de uma sociedade democrática. Com efeito, a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. Sendo assim, entendo que o ato impugnado carece de razoabilidade e não pode prevalecer. O autor, de fato, comprovou ser destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior. Vale referir que, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não parece razoável que,demonstrado o preenchimento dos requisitos sócio- econômicos, a confirmação da vaga seja indeferida. […] Como dito, admitir a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo para acesso às universidades públicas, como, de regra, é o vestibular é consequência extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade inclusiva dos Programas de ações afirmativas. Deve, então, ser concedido o pedido em antecipação de tutela recursal, para que, em não havendo quaisquer outros empecilhos, seja anulado o ato que obstou a matrícula do Recorrente, determinando-se, por consequência, que a Recorrida confirme sua vaga no Curso de Administração da Universidade Federal de Santa Maria, considerando este aprovado dentro das vagas reservadas (modalidade EP1A)." O Tribunal de origem entendeu que o recorrido comprovou ser destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior, assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte, além da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, e das cláusulas previstas no edital do certame. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- ROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 887.799-AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 773.009-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200833007078150 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADEQUAÇAO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a 1a Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 100/102). O recorrente interpôs, então, Pedido de Uniformização à Turma Nacional e Recurso Extraordinário ao STF. Em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto à controvérsia da lide em apreço, o feito foi Sobrestado (fl. 169). Por fim, julgado o RE n° 631240/MG pelo Supremo, vieram os autos conclusos para proceder à adequação do julgado à decisão superior (fl. 183). 2. Á questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG, firmando entendimento final de que ‘A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988'. Entretanto, o Plenário ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. Ficou decidido que, quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a" e "b", as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens ‘a', ‘b' e ‘c', tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro contra senso, porque desperdiçaria todo um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento administrativo. 4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias concretas. [...]" (págs. 215-216 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega- se, em suma, violação aos arts. 2° e 5°, XXXV, da mesma Carta. Sustenta-se que a ora recorrida, antes de ter postulado a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário, deveria tê-la requerido ao INSS mediante requerimento administrativo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento (doc. eletrônico 4). A pretensão recursal não merece acolhida. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 631.240- RG (Tema 350 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, possui a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 350, assentou: “[...] Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro contra-senso, porque desperdiçaria todo um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento administrativo. 4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias concretas […]". Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: RE 964.573/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 754.071/RS, Rel. Min. Edson Fachin; Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50038630220164047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 5): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. 1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno de periculosidade e de adicional de insalubridade. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária." No recurso extraordinário (eDOC 11, p. 95-105), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, I, “a", do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 13, p. 39). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença. Horas-Extras. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra." Desta forma, constata-se que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, tendo em conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Vejam-se as seguintes decisões: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 808.632-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.08.2014) Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, demanda o exame da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (RE 924.198- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04.11.2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."(RE 945.513-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.05.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10012389520168260060 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Observem o momento da formalização deste agravo interno para fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento mediante o qual desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo interno regida por esse diploma legal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, afastou a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica – TUST e TUSD da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 97, 146, inciso III, alínea “a", e 155, inciso III, § 2º e § 3º, da Carta Política, 34, § 9º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e os verbetes vinculantes nº 10 e nº 17 da Súmula do Supremo. Sustenta integrarem as tarifas em questão a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 3. No caso, não foram examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados sob a óptica do vício material de inconstitucionalidade. Padece o recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, resumido na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Não houve a interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre o âmbito constitucional da inclusão das tarifas sob exame na base de cálculo do imposto estadual em questão. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 4. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a ausência de fixação de na origem, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024058617143002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 2, p. 69): “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – RPV – § 3º DO ARGTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – EFEITO VINCULANTE – INEXISTÊNCIA – NORMA HÍGIDA PERANTE TERCEIROS – RENÚNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 14.699/03 pelo Órgão Especial deste Sodalício nos autos de nº 1.0024.02.876779-6/005 se deu em sede de controle difuso, tratando-se, pois, de decisão ‘incider tantun' e, por isso, desprovida de efeitos em relação a terceiros. Ausente alegação de vício de consentimento, a renúncia do crédito executado para fins de propiciar a expedição de RPV, observado o montante outrora informado pelo § 3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 14.699/03, inviabiliza a discussão posterior do tema, porquanto sedimentado pela preclusão consumativa." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição da República, aponta-se ofensa ao artigo 87, I, do ADCT, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a norma estadual tida como parâmetro para a expedição de RPV foi declarada inconstitucional, por força de decisão da Corte Especial do juízo de origem. Alega-se, ainda, que uma vez que o artigo 9º da Lei Estadual 14.699/2003 foi declarado inconstitucional, deve-se aplicar a previsão contida no artigo 87 do ADCT. A Primeira Vice-Presidência do TJMG admitiu o recurso extraordinário, por reputar presentes todos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém assentar que é compreensão iterativa do STF a possibilidade dos Estados-membros estipularem valor diverso do determinado no art. 87 do ADCT, referentes às obrigações de pequeno valor. A propósito, cita-se a ADI 2.868, de relatoria do Ministro Carlos Britto e com acórdão redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2004, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados- membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente." Contudo, a irresignação recursal reside na possibilidade de expedição de precatório complementar, uma vez declarada lei inconstitucional com eficácia ex tunc  por Tribunal de Justiça, de modo a abarcar os valores que deveriam ter sido atualizados de forma permanente. A esse respeito, reproduz-se excerto da decisão impugnada: “Em resumo, aludido texto legal se manteve hígido perante terceiros, até recente alteração conferida pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012. Não fosse isso, a exequente renunciou expressamente ao crédito excedente a quarenta salários mínimos para fins de tramitação privilegiada pelo rito da RPV, consoante se depreende do teor de f. 256/259. Com isso, ainda que a decisão invocada possuísse efeitos ‘erga omnes', em nada favoreceria a apelante haja vista a preclusão decorrente da prática do ato de renúncia. Destarte, ausente alegação de vício de consentimento, a renúncia do crédito executado para fins de propiciar a expedição de RPV, observado o montante outrora informado pelo §3º, do artigo 9º da Lei Estadual nº 14.699/03, inviabiliza a discussão posterior do tema, porquanto sedimentado pela preclusão consumativa. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não restou demonstrada a ocorrência de fato superveniente (art. 462 do CPC) que autorize a desconsideração da renúncia ao crédito superior ao previsto no texto normativo em comento." Nesse quadro, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual decisão de Tribunal que declara a inconstitucionalidade de preceito normativo, ainda que tenha efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , não possui a aptidão automática para atingir decisão judiciais pretéritas, mesmo que formadas com suporte em norma posteriormente invalidada em juízo de constitucionalidade. Sendo assim, para eventual reforma ou rescisão de sentenças anteriores tem-se como indispensável a interposição de recurso próprio ou ação rescisória. Veja-se a ementa do RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 09.09.2015 (Tema 733 da sistemática da repercussão geral): “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ‘l', da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." Por outro lado, para divergir do entendimento do juízo a quo  acerca da preclusão da liquidação de sentença ou parâmetro legal aplicável no período contestado pela parte Recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que inviabiliza a abertura da via extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 939116 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 06.04.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Processual Civil. Atualização de RPV referente ao valor do salário mínimo vigente à época da expedição da RPV. 3. Análise de Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 835866 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 01.06.2015) Em casos análogos ao presente em que figurou como parte processual o ora Recorrido, cito as seguintes decisões: ARE 939.728, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.12.2016; ARE 988.506, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 24.08.2016; e ARE 826.663, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.09.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50113834420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 120): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela e incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas, atestado médico, aviso prévio indenizado, bônus e prêmios, quinze primeiros dias do auxílio-doença, salário- maternidade e adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de transferência." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 195, I, “a", e 201, § 11, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a coincidência da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do recolhimento ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), assim como a natureza tributária deste. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o que assentado na sentença e ratificado pelo Tribunal de origem quando no julgamento da apelação: “O alcance do termo remuneração é crucial para solução da presente controvérsia, e, nesse escopo, segundo art. 15, caput, da Lei 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, inclusas as parcelas alusivas aos artigos 457 e 458 da CLT e gratificação natalina. O legislador ao excluir do conceito de remuneração as mesmas parcelas estampadas na Lei 8.212/91 (art. 28, § 9°), apesar da aproximação dos conceitos, não igualou contribuição ao FGTS à contribuição previdenciária, daí a natureza jurídica da contribuição ao FGTS haver merecido posicionamento diverso na doutrina e jurisprudência." Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, as Leis 8.036/90 e 8.212/1991, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 994621 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 05.12.2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283/STF. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.036/1990, Lei nº 8.212/1990 e Decreto nº 99.684/1990). Nesse contexto, verifico existente fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não têm natureza jurídica tributária. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 956688 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22.08.2016) Ademais, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual o FGTS não é imposto nem contribuição previdenciária, não sendo possível equipará-los para fins tributários. Reproduz-se a emente da seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. LEI 8.036/90. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o FGTS não tem caráter tributário. Precedentes. 2. A composição da base de cálculo do FGTS cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/ 2015." (RE 968423 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) Cito, ainda, os seguintes julgados: RE 913.424, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.09.2015; e RE 891.514, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.08.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10056755020168260297 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 60): “REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. Pleito de afastamento da TUST (TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO) e TUSD (TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÃO) da base de cálculo do ICMS. Sentença dei procedência. O fato gerador do ICMS recai sobre a saída da mercadoria, ou seja, sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Impossibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Devolução dos valores observado o prazo prescricional NEGADO PROVIMENTO." De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização monetária cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 27.04.2015, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Em relação à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, a questão encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral mediante o Tema 956, cujo recurso- paradigma é o RE-RG 1.041.816, de minha relatoria. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201361830127946 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, no qual se aduz violação dos artigos 5º, caput;  e 93, IX, do texto constitucional, bem como dos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. O acórdão recorrido assim assentou: “PREVIDÊNCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO. EC 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO. DIB ANTERIOR À CF/88. TETO. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1- O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2- Benefício de aposentadoria da parte autora concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei n° 8.213/91 (DIB 01/11/1984), aplica-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam is efeitos do julgamento e do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3- Inexiste ilegalidades ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4- Agravo legal desprovido". (eDOC 1, p. 176) Nas razões recursais, aponta-se que o acórdão recorrido não aplicou o teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 0/1998 e 41/2003, em virtude de entender que tais modificações não são aplicadas aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Sustenta-se que tal entendimento é contrário ao decidido por esta Corte, em regime de repercussão geral, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011 (tema 76). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para proceder um juízo positivo de retratação, adequando a decisão ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Turma Julgadora, entretanto, decidiu manter o entendimento anterior nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL E PREVIDÊNCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1- O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de 2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, nos reajustes dos benefícios previdenciários. 2- Não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, §1º), mas firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio de readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. 3- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. 4- O benefício de aposentadoria, do qual decorreu a pensão por morte da parte autora, foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal da Lei n° 8.213/91 (DIB 01/11/1994), aplicando-se a norma da lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não se beneficiando dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil ( artigo 1.039 do CPC de 2015). 5- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência". (eDOC 2, p. 6-7) Diante disso, remeteu-se o recurso extraordinário ao STF para fins de proceder consoante o disposto no art. 1.039 do CPC. É o relatório. Decido. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação previsto no artigo 1.041 do CPC não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário, o que inclui os pressupostos de admissibilidade. Logo, questões relacionadas ao prequestionamento ou à infraconstitucionalidade da matéria não são da alçada desse juízo. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe, tão somente, verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma e, na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Proceder a demais considerações, como, por exemplo, a respeito do prequestionamento, significa fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Posto isso, verifico que a matéria guarda identidade temática com o decidido no RE-RG 564.354 (tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ser possível a aplicação dos artigos 14 da Emenda à Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003 aos benefícios previdenciários submetidos aos tetos do regime geral de previdência estabelecidos antes de sua vigência, sem que exista afronta ao texto constitucional. Eis a ementa do referido julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário". (grifei) Da análise do caso paradigma, verifica-se que não foi determinado nenhum limite temporal. Assim, é possível a aplicação imediata dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03 a todos os benefícios concedidos antes da entrada em vigor dessas normas, inclusive aqueles providos antes da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 959.061, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2016) A propósito, anoto as seguintes decisões monocráticas: RE 1.014.698, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.2.2017; e RE 1.043.770, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.6.2017. Em face de evidente divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo Plenário desta Corte sob a sistemática de repercussão geral, a hipótese é de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo , nos termos do art. 1.041 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer o direito do recorrido à aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 564.354. (art. 932, VIII, do CPC c/c 21, §2°, RISTF). Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062196902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se recurso extraordinário contra acórdão da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 2, p. 86): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ANÁLISE CONDICIONADA À JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL O CÓPIA AUTENTICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TERO DA DECISÃO AGRAVADA. Impossibilidade de conhecimento de recurso cujas razões não guardam pertinência com a fundamentação da decisão agravada. Não conhecimento da inconformidade, no ponto. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a execução autônoma da verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.0906/94, sendo facultado ao exequente promovê-la nos mesmos autos da ação principal ou em autos apartados, nos termos do § 1º do art. 24 da mesma lei. Contudo, no presente caso, os honorários advocatícios decorrem de decisão emanada em ação coletiva e, como se trata de crédito único, não é permitido o seu fracionamento. Assim, sendo o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, tem-se que o crédito do procurador deverá ser executado na sua totalidade e não de forma fracionada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 100, §§3º e 4º, da Constituição da República, e 87 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “Ora, a simples análise do texto constitucional mostra de forma irrefutável que o artigo 100 da Constituição em momento algum caracteriza a execução conjunta dos honorários de ações coletivas juntamente com os créditos principais como hipótese de ‘fracionamento'. (…) Contrariamente ao firmado pelo acórdão recorrido, observa-se que a natureza mesma da ação coletiva impõe que os honorários de sucumbência da ação coletiva somente podem ser definidos ou concretizados à vista de cada crédito individual." É o relatório. De plano, é necessário frisar que o sistema processual atual se voltou em direção à eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Acrescenta-se, ainda, que o STF julgou, por meio da sistemática da repercussão geral, tema análogo (Tema 148, RE-RG 568.645, Min. Rel. Cármen Lúcia, Dje 24.11.2014), no qual as razões de decidir do paradigma persistem. Transcreve-se excerto do voto condutor: “Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública." (…) “Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição da República (como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual) interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos." Ressalte-se, ainda, que o STF, também em sede de repercussão geral (Tema 18, RE-RG 564.132, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe 10.02.2015), já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e os honorários advocatícios. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." Constata-se, portanto, que a discussão do presente caso difere dos dois temas citados, contudo há forte correlação entre as controvérsias, de modo que é viável depreender das razões de decidir de ambos os precedentes a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos. Do contrário, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e provável proliferação dos processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Nesse mesmo sentido, cito o RE-AgR 913.568, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.04.2016, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme a legislação processual. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201561000011099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 141-142): “MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO BRASIL. TURISTAS. PRAZO ESGOTADO. TAXA. REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. COMEPTÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SOBERANIA. LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE. 1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para expedição do Registro Nacional de Estrangeiro. 2. A possibilidade de cobrança de taxas pela utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição encontra-se prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77, do CTN. 3. Especificamente, o art. 131 da Lei 6.815/1980 dispõe sobre a cobrança de taxas pela emissão de documento o passaporte estrangeiro. 4. A elaboração de normas acerca de emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros é competência privativa da União, nos termos do art. 22, XV, CF. Além disso, verifica-se que não há previsão constitucional ou legislativa de imunidade ou isenção no caso concreto. 5. A regularização de estrangeiro no território nacional vincula-se necessariamente ao princípio da estrita legalidade, não cabendo ao Poder judiciário, em substituição ao Poder Legislativo, invadir seu âmbito de competência para estabelecer casos de isenções não previstas pela legislação. 6. Assim, deve ser mantido o posicionamento deste Tribunal no sentido da impossibilidade de se conceder a isenção da taxa para expedição do Registro Nacional de Estrangeiro. 7. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a regularização da permanência do estrangeiro no País é matéria relativa à soberania nacional, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso I, da Constituição do Brasil, de competência ao Ministério da Justiça, e não ao Poder Judiciário, que não dispõe de competência para perdoar multas impostas a estrangeiros (fls. 156v). 8. O direito ao exercício de cidadania do indivíduo não é violado pela exigência do pagamento de multa em caso de descumprimento de lei vigente. Os impetrantes estão sujeitos aos prazos previstos pela Lei nº 6.815/1980, devendo arcar com as consequências pela infração praticada. 9. Apelação improvida." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 154-162). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 168-182), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LXXVII, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, uma vez que, embora inexista previsão legal de isenção da taxa em análise, “ deve-se considerar que o RNE é documento obrigatório e essencial para o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais dos estrangeiros residentes no Brasil  " (eDOC 2, p. 173). Alega-se, ainda, que “ no caso, desnecessária seria a existência de lei específica uma vez que seria suficiente a aplicação direta da norma constitucional que prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania " (eDOC 2, p. 176). A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 200-201). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 137-139) “A possibilidade de cobrança de taxas pela utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição encontra-se prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77, do CTN. Especificamente, o art. 131 da Lei 6.815/1980 dispõe sobre a cobrança de taxas pela emissão de documento o passaporte estrangeiro, in verbis: Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81- (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985 § 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências. § 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade. A elaboração de normas acerca de emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros é competência privativa da União, nos termos do art. 22, XV, CF. Além disso, verifica-se que não há previsão constitucional ou legislativa de imunidade ou isenção no caso concreto. A regularização de estrangeiro no território nacional vincula-se necessariamente ao princípio da estrita legalidade, não cabendo ao Poder judiciário, em substituição ao Poder Legislativo, invadir seu âmbito de competência para estabelecer casos de isenções não previstas pela legislação. Assim, deve ser mantido o posicionamento deste Tribunal no sentido da impossibilidade de se conceder a isenção da taxa para expedição do Registro Nacional de Estrangeiro. (…) Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a regularização da permanência do estrangeiro no País é matéria relativa à soberania nacional, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso I, da Constituição do Brasil, de competência ao Ministério da Justiça, e não ao Poder Judiciário, que não dispõe de competência para perdoar multas impostas a estrangeiros (fls. 156v). O direito ao exercício de cidadania do indivíduo não é violado pela exigência do pagamento de multa em caso de descumprimento de lei vigente. Os impetrantes estão sujeitos aos prazos previstos pela Lei nº 6.815/1980, devendo arcar com as consequências pela infração praticada." Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.815/1980. Sendo assim, a discussão referente à possibilidade de cobrança da taxa para expedição de Registro Nacional de Estrangeiro revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções não previstas em lei. Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Alcance do benefício. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Efeito confiscatório da exação. Súmula nº 279/STF. 1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. 3. O caráter confiscatório da exação, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental    não provido." (RE 852409 AgR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30.04.2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO    REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 606179 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 04.06.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200772050004725 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 302): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE DRAWBACK ISENÇÃO. LEGALIDADE DO ART. 103 DA PORTARIA 35/2006. NÃO-INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ART. 168 DO CTN. 1. Não há ilegalidade na regra do art. 103 da Portaria 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior, que determinou, em relação ao regime de Drawback isenção, a utilização de DIs registradas nos dois anos anteriores ao pedido concessório do benefício. Tal ato normativo exerceu o poder regulamentar nos limites conferidos pelo Decreto-lei 37-1966 (art. 78) e Decreto 4.543/2002 (inciso I do art. 348). 2. Não incide o inciso I do art. 168 do CTN, que trata da restituição de tributos pagos indevidamente, porquanto a matéria em questão versa sobre mecanismo de desoneração tributária de insumos importados e empregados em industrialização de produtos exportados." No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 32-44), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 146, III; e 150, I e § 6º, do Texto Constitucional. Sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 103 da Portaria 35/2006 do SECEX, uma vez que “ a Portaria não pode transbordar os limites estritos definidos por lei, pois, se a lei não estabeleceu prazo decadencial para o aproveitamento do benefício, não poderá fazê-lo por mera Portaria " (eDOC 2, p. 38). Alega-se, ainda, que “ o benefício do drawback isenção, por estar compreendido na seara tributária, sem dúvida deve ser pautado em lei, formalmente compreendida " (eDOC 2, p. 39). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 98-99). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou: “A matéria em questão está disciplinada no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro) e na Portaria nº 35 da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de 24 de novembro de 2006, in verbis: (…) Como visto, o regime de drawback é uma forma de incentivo à exportação pela qual se desonera tributos incidentes sobre os insumos importados empregados na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. A importância de obtenção de superavit na Balança Comercial, com sua influência no crescimento e na estabilidade econômica do país, leva os governos a concederem diversos tipos de vantagens que estimulem as exportações de bens e serviços, entre as quais se destaca, em nosso ordenamento jurídico, o regime tributário de desoneração tributária denominado drawback. No caso do drawback na modalidade de isenção, o art. 103 da Portaria 35/2006 limitou para o passado o uso das Declarações de Importação (DIs). Isso significa que apenas podem ser utilizados os valores dos insumos tributados, posteriormente, em quantidade equivalente à empregada no processo de industrialização do produto exportado, cujas DIs estejam registradas até dois anos anteriores ao pedido de concessão. A habilitação para o passado resume-se às importações de insumos com DIs registradas tão-só até dois anos ao requerimento concessivo do drawback isenção. A questão a ser solvida versa sobre a legalidade dessa limitação na utilização das DIs pretéritas ao pedido de concessão do regime de drawback isenção, ou seja, se a regulamentação objeto da Portaria 35/2006 respeitou ou não os marcos definitórios e legais do instituto fixados pelo Decreto-lei 37/1966. Como se sabe, os regulamentos, destinados à fiel execução da lei, não podem desbordar os limites do diploma legal acerca dos direitos e obrigações tributárias dos contribuintes, sob pena de invasão da competência do referido ato legislativo. A competência regulamentar é privativa do Presidente da República, conforme o estabelecido pelo inciso IV do art. 84 da Carta Política de 1988. Se a limitação no exercício do poder regulamentar é empregada em relação ao Presidente da República, com muito mais força isso é aplicável aos outros atos gerais emanados de autoridades situadas em patamar inferior ao do Chefe do Poder Executivo, como é o caso da Portaria nº 35/2006, da SECEX, emitida pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (…) Contudo, no caso em questão não vislumbro qualquer ilegalidade no art. 103 da Portaria 35/2006. O Decreto-lei 37/1966 (caput do art. 78) dispôs que a isenção dos tributos incidentes em mercadoria importada, desde que em quantidade e qualidades equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, poderia ser concedida pelo Poder Público nos termos e condições estabelecidas no regulamento. Já o inciso I do art. 348 do Decreto 4.543/2002, Regulamento Aduaneiro, editado pelo Presidente da República, estatuiu que o prazo para a habilitação ao regime seria estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior. Como visto, a Portaria em questão, ato geral expedido pelo Secretário de Comércio Exterior, disciplinou a habilitação para o passado em dois anos. Da mesma forma, fixou esse ato normativo em dois anos o limite máximo de validade do Ato Concessório de Drawback (art. 112). Destarte, não há ilegalidade na regra do art. 103 da Portaria 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior, que determinou, em relação ao regime de Drawback isenção, a utilização de DIs registradas nos dois anos anteriores ao pedido concessório do benefício. Tal ato normativo exerceu o poder regulamentar nos limites conferidos pelo Decreto-lei 37-1966 (art. 78) e Decreto 4.543/2002 (inciso I do art. 348). É de ressaltar-se, ainda, que não incide o inciso I do art. 168 do CTN, que trata da restituição de tributos pagos indevidamente, porquanto a matéria em questão versa sobre mecanismo de desoneração tributária de insumos importados e empregados em industrialização de produtos exportados. Daí resulta que no regime de Drawback isenção não existe pagamento incorreto a ser objeto de restituição, havendo incidência da normatização específica que versa sobre incentivo à exportação." Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Sendo assim, a discussão referente ao direito de o recorrente gozar do benefício do drawback revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DRAWBACK. IPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo Decreto 68.904/71, e no RIPI/98. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 564784 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 27.06.2011) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AI 864.520, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.10.2016 e RE 961.045, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.04.2016. Ademais, ressalta-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (Enunciado da Súmula 636 do STF) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50022057920164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. In casu , a parte autora trouxe início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pelo recluso e também acerca da alegada união estável supostamente havida. Porém, na prova oral - imprescindível tanto para a comprovação da união estável quanto para a comprovação da qualidade de segurado especial do recluso, foi ouvida apenas a autora, que deixou de arrolar testemunhas, o que torna inviável a comprovação dos pontos controvertidos. 3. Extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela parte autora, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016)." (pág. 1 do documento eletrônico 84). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 97, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (grifei). Colho do voto do relator do acórdão recorrido: "[…] Diante da hiposuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas: [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118)." (págs. 3-4 do documento eletrônico 83). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame da da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 974.702-AgR/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DA REVISÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifei). Por fim, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do referido artigo, apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PARCELA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 17.11.2010. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (RE 776.933- AgR/SC, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 679.351-AgR/RR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 361360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FACULTATIVA. INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível. 3. A intervenção do querelante no habeas corpus é facultativa, assistindo ao feito a partir de seu ingresso, na fase em que se encontra o writ, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em nulidade, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito. 4. habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o acórdão impugnado, que reconheceu a nulidade pela ausência de intervenção do querelante. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV, LX e LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz afrontados os princípios do devido processo legal, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório. Discorre sobre a impossibilidade de trancamento de ação penal privada sem a oitiva do querelante. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Extrai-se do citado precedente, a possibilidade do querelante de intervir no processo, contudo, não restou evidenciado qualquer obrigatoriedade de atuação, permitindo concluir que o ingresso no habeas corpus  em trâmite na Corte local é meramente facultativa. Considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o julgamento do habeas corpus  impetrado no Tribunal de origem (fls. 156/157), não há falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de atuação como fiscal da lei. À toda evidência, decidiu o Tribunal de origem em conformidade com a legislação de regência, não tendo se manifestado, em momento algum, quanto aos dispositivos constitucionais indicados no extraordinário. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08032692420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO.    CONSELHO. RESOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. EXIGÊNCIA DESCABIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 84, IV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ 2. A teor do art. 147 do Código Nacional de Trânsito: O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (VETADO) III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. 3. Assim, a Resolução nº 543/2015 do Contran, ao exigir a realização de aulas em simulador veicular para obtenção da CNH na categoria ‘B', ultrapassou os limites do Código de Trânsito Brasileiro para incluir uma nova etapa para os exames de habilitação, ferindo o princípio da legalidade, já que os regulamentos não podem ultrapassar os limites da lei. 4. Por outro lado, a mencionada exigência não é razoável, considerando a sua excessiva onerosidade, o que por certo impedirá aos pequenos empresários continuarem as suas atividades no ramo de autoescola, violando, dessa forma, os princípios da isonomia e da livre iniciativa, notadamente, em um período de grave crise financeira que assola o país. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201403000078447 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Charles Lolli contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para exame da tomada de contas especial promovida pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, possui previsão no artigo 71, II e VIII, da Constituição Federal. 2. No âmbito do exame de exceção de pré-executividade, não se vislumbra violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como prescrição, tendo sido a execução ajuizada menos de três anos depois do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. 3. Agravo interno desprovido.  " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que, no tocante à discussão em torno da prescrição , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Convém ressaltar , ainda,  que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Cumpre registrar , finalmente , no que se refere à competência do Tribunal de Contas da União, que a controvérsia jurídica suscitada no apelo extremo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte que, ao julgar o MS 24.379/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2. Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). 3. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas , tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite , ou não , a incidência da fiscalização da Corte de Contas , mas sim a origem dos recursos envolvidos , conforme dispõe o art. 71 , II , da Constituição Federal . 4. Denegação da segurança. " ( grifei ) Cabe ressaltar , por necessário , que essa orientação tem sido observada em decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( RE 934.233- -AgR/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 922.703/RS , Rel. Min. LUIZ FUX). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator