Origem: 200833007078150 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADEQUAÇAO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a 1a Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 100/102). O recorrente interpôs, então, Pedido de Uniformização à Turma Nacional e Recurso Extraordinário ao STF. Em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto à controvérsia da lide em apreço, o feito foi Sobrestado (fl. 169). Por fim, julgado o RE n° 631240/MG pelo Supremo, vieram os autos conclusos para proceder à adequação do julgado à decisão superior (fl. 183). 2. Á questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG, firmando entendimento final de que ‘A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988'. Entretanto, o Plenário ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. Ficou decidido que, quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a" e "b", as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens ‘a', ‘b' e ‘c', tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro contra senso, porque desperdiçaria todo um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento administrativo. 4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias concretas. [...]" (págs. 215-216 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega- se, em suma, violação aos arts. 2° e 5°, XXXV, da mesma Carta. Sustenta-se que a ora recorrida, antes de ter postulado a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário, deveria tê-la requerido ao INSS mediante requerimento administrativo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento (doc. eletrônico 4). A pretensão recursal não merece acolhida. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 631.240- RG (Tema 350 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, possui a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 350, assentou: “[...] Na hipótese posta, a despeito da ausência de requerimento administrativo e de impugnação ao centro do pedido, já houve sentença de mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício, atendidas as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do julgador. Ademais, o autor já faleceu, não sendo mais possível facultar-lhe a possibilidade de formular a pretensão perante o órgão previdenciário. Assim, a solução que vem sendo adotada por esta Turma, no sentido anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a concessão de prazo para requerimento e tramitação administrativa, nos termos do entendimento assentado pela Suprema Corte, revela-se inviável. Por outro lado, a extinção do feito, sem resolução do mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro contra-senso, porque desperdiçaria todo um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que o mero processamento administrativo. 4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias concretas […]". Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: RE 964.573/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 754.071/RS, Rel. Min. Edson Fachin; Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator