Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1668

Origem: 70069021616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 01, p. 41): HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, CAPUT , DA LEI 10.826/03. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. A quantidade dos projéteis apreendidos é inexpressiva – um cartucho calibre 40 –, não comportando potencialidade lesiva passível para caracterizar crime tipificado na lei de armas, impondo-se o trancamento da ação penal, com supedâneo no princípio da proporcionalidade. ORDEM CONCEDIDA. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Busca-se, em suma, o regular prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.644.318/RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, para determinar o prosseguimento da Ação Penal n.º 017/2.13.0007281-6. A decisão transitou em julgado em 23.05.2017. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001852220104036126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 730, CPC) – LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM FACE DA AUTARQUIA APELANTE, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ALVO DE TRIBUTAÇÃO – DISCUSSÃO DOMINIAL IMPERTINENTE AOS AUTOS – IMUNIDADE RECÍPROCA A EXIMIR O EXECUTADO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO, MANIFESTA A DESVINCULAÇÃO DO BEM ÀS FINALIDADES DA EMBARGANTE, O QUE REVELADO PELA PRÓPRIA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NOS IDOS DE 1970 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – IMPROVIMENTO AO APELO. " A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 150, VI, “ a ", § 2º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe ressaltar , desde logo , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Por seu turno, relembre-se que a vindicada imunidade, reconhecidamente extensível às autarquias, condiciona-se, consoante cristalino teor do § 2º do art. 150, Lei Maior, à vinculação / cumprimento dos fins essenciais em função dos quais exista a entidade beneficiada, o que se põe manifestamente irrevelado aos autos, à vista da própria alienação do imóvel, o qual se pôs apartado de qualquer utilidade ao INSS, ao menos nos últimos quarenta anos . " ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impõe-se registrar, por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( RE 378.136-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ser possível conceder a imunidade tributária pleiteada pela ora agravante. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " ( AI 742.339-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL VAGO OU ALUGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada depende do exame do destino dado aos aluguéis ou das razões que levam à ociosidade temporária do bem (precedentes). No caso em exame, para concluir pelo preenchimento dos requisitos para aplicação da salvaguarda constitucional, seria necessário abrir instrução probatória (Súmula 279/STF). 2. Quanto à alegada existência de decisão transitada em julgado favorável à pretensão da agravante, observo que eventual violação constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa (precedentes). 3. Acerca do alegado cancelamento das certidões de dívida ativa, tal questão deve ser levada a tempo e modo próprios à autoridade administrativa ou judicial dotada de competência originária, pois descabe ampliar a causa de pedir do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RE 440.657-AgR/MG , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50039515920154047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 para revisão de benefícios previdenciários não se aplica a questões que não foram discutidas na esfera administrativa. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação aos art. 5°, XXXVI, e 201, caput  e § 1°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem afastou a aplicação da decadência ao pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo autor, tendo em vista que o tempo de serviço comum invocado não fora discutido na via administrativa. Assim, para dissentir desse entendimento e verificar se a hipótese em tela está abarcada pelo art. 103, caput , da Lei 8.213/1991, seria necessário rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao aludido dispositivo legal, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 807.923-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ressalte-se, ainda, que o caso em questão é distinto daquele examinado no RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral), porquanto aqui se discute o espectro de abrangência do art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 – mais precisamente a aplicação, ou não, da decadência a pedido de revisão de benefício previdenciário que invoque a análise de questões que não foram examinadas na via administrativa –, e não apenas a incidência da referida norma a benefícios concedidos antes de sua edição. Com esse entendimento, destaco do voto condutor do já referido ARE 910.691-AgR/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ In casu , não há falar em aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE nº 626.489/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso, haja vista que, consoante consignado na decisão agravada, nestes autos não se discute a possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da vigência dessa norma legal. No presente feito, o ponto principal da controvérsia refere-se à incidência do prazo decadencial de dez anos em caso em que a questão suscitada na ação revisional (diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista) não foi objeto de análise no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário" Por fim, conforme já assinalado por este Tribunal, a interpretação do termo “revisão" contido no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, cito o ARE 704.398-ED/RS, da relatoria do Ministro Roberto Barroso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO" DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão" constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 07141766420168070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que condenou o Distrito Federal a fornecer o transporte adequado a paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, ao entendimento de que essa prestação seria necessária à garantia ao direito constitucional à saúde. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 196 da mesma Carta, sob o argumento de que “[...] o tratamento de hemodiálise de que necessita a Autora está sendo regularmente fornecido à mesma. Todavia, o que a Autora requer nos presentes autos é o fornecimento de um serviço de transporte. Noutras palavras, a discussão tratava nos autos é, em verdade, de assistência social e não de saúde, como aliás prova o documento da Assistência Social, onde o transporte é requerido, juntada pela própria parte autora." (pág. 8 do documento eletrônico 34). A pretensão recursal não merece acolhida. Verifico que o Tribunal de origem concluiu que o fornecimento de transporte adequado seria medida indispensável ao tratamento de saúde da ora recorrida, conforme se observa do seguinte trecho da decisão impugnada: “Na hipótese em tela, a Autora demonstrou ser portadora de doença renal crônica, razão pela qual necessita realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana (ID nº 890537). Os poderes públicos devem não somente observar e proteger a saúde, mas também promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. Não pode o Distrito Federal ser indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, impõe-se ao poder público o fornecimento de transporte adequado a paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise." (pág. 2 do documento eletrônico 31). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 839.974-AgR/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito à vida e à saúde. Procedimento cirúrgico de urgência. Obrigação solidária de todos os entes da Federação. Art. 196 da Constituição. Precedentes. 3. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da procedência do pedido para que o Estado do Rio Grande do Sul forneça transporte aéreo e estada à paciente para realização de procedimento cirúrgico de urgência, bem como custeie 20% de tratamento, em razão de seu plano de saúde não cobrir todas as despesas, demandaria análise da moldura fática delineada nos autos. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." É certo ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a transferência da autora para unidade de tratamento intensivo. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente " (grifei). Por fim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50005802920114047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. A VERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA APÓS MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADDA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. O TCU não tem competência para revisar decisão judicial transitada em julgado que determinou a averbação do labor rural independentemente do pagamento da respectiva indenização. Pelo princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. O pagamento previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 possui natureza indenizatória, devendo a cobrança da respectiva indenização observar a norma inserta no artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, ocorrida a prescrição, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos a ser considerado é o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração" (pág. 290 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 71, III e 203, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente à decadência do direito de revisão do ato de averbação exercido pela ora recorrente com base nos seguintes termos: “Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis ao servidor independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei nº 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), constata-se que a Administração no ano de 2008 já havia decaído do direito de revisar o tempo de serviço dos substituídos para excluir ou exigir contribuição relativamente ao tempo de serviço rural. Por outro lado, ainda que se argumente que, na hipótese, não se estaria revendo ou anulando o ato de averbação, e sim somente estar-se-ia cobrando indenização pretérita, o fato é que, por se tratar de verba indenizatória - de natureza civil, portanto, e não tributária, tem entendido a jurisprudência ser aplicável ao caso o prazo prescricional genérico de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lei haja fixado prazo menor)" (pág. 287 do volume eletrônico 1). Dessa forma, por se tratar de interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/1999), o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolveria a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 600.740-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784/99. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE 606.166-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Na mesma linha, em casos idênticos ao examinado nestes autos, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 974.368/RN, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 995.641/RN, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 940.297/RN, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 926.201/RN, Rel. Min. Rosa Weber; RE 949.111/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 940.690/RN, Rel. Min. Dias Toffoli. Ademais, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05027076120144058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AUXÍLIOCRECHE. ARTS. 7º, V, E 208, IV, DA CF/1988 C/C ART. 54, IV, DA LEI Nº 8.069/1990. CUSTEIO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO ESTADO. COBRANÇA SOBRE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. ILEGITIMIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTS. 5º, II, 37, CAPUT , E 84, IV, DA CF/1988. DECISÃO RECENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Na forma dos arts. 7º, V, e 208, IV, da CF/1988 c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990, constitui obrigação do Estado garantir o atendimento educacional gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. Nessa esteira, o custeio do auxílio-creche ou auxílio pré-escolar, que, provido em pecúnia, faz as vezes de uma assistência educacional indireta, cabe aos próprios órgãos ou entidades a que pertença o servidor, que devem incluir na proposta orçamentária anual as cifras necessárias à manutenção do auxílio. 2. É fato que o art. 6º do Decreto nº 977/1993 predica que ‘Os Planos de Assistência Pré-Escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores'. Referida disposição normativa é, contudo, ilegal, visto que transbordou sua função estritamente regulamentar, ao estatuir custeio por parte dos servidores beneficiários, pois restringiu ou onerou, sem respaldo legal, o pleno gozo, em toda a sua extensão, de direito de superlativa envergadura jurídica fundado nos arts. 7º, V, e 208, IV, da CF/1988 e no art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990, invadindo seara reservada à disciplina por lei formal em sentido estrito. Ao exorbitar da disciplina sublegal necessária à fiel execução das normas constitucionais e legais regulamentadas, o Decreto nº 977/1993 desbordou, nessa parte, dos lindes delineados no art. 84, IV, da CF/ 1988, afrontando, ademais, os ditames dos arts. 5º, II, e 37, caput , da CF/1988, no tocante à exigência constitucional de observância do princípio da legalidade, que se afirma como espécie de garantia-limite, circunscrevendo o exercício do poder estatal, de forma que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. 3. Recurso inominado conhecido e improvido" (pág. 1 do documento eletrônico 20). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, ofensa aos arts. 2º; 7º, XXV; 37, caput ; 39, § 3º; 205; e 208, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação aos arts. 2º; 39, § 3º; e 205, da Lei Maior. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 977/1993 e Lei 8.069/1990). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR OU AUXÍLIO CRECHE. CUSTEIO. ILEGALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO N. 977/93. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.11.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 819.196-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO PELA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 819.043- AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.026.176/CE, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 819.684/PE e ARE 862.722/AL, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 879.373/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 941.508/PB, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 880.652/AL e ARE 982.518/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 890.067/PE, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 794.820/PE e ARE 870.864/PE, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201051010055839 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTAS DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA. MÉDICO-OSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA MARINHA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em mandado de segurança objetivando o recebimento de assistência médica e hospitalar no sistema de saúde da Marinha, sob o argumento de serem pensionistas de ex-combatente e que suas pretensões encontram-se amparadas pelo art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. A Constituição Federal, através do artigo 53 do ADCT, dispensou tratamento especial aos ex-combatentes e aos seus dependentes, assegurando-lhes, entre outros direitos, o da assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, que não se confunde, a toda evidência, com aquela prestada pelo sistema público de saúde, conferida a todos os brasileiros. 3. Tendo sido comprovado que as impetrantes são filhas de falecido ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como a condição de pensionistas do de cujus, conforme os Títulos de Pensão acostados aos autos, cabível o direito à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, sendo certo que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não sendo possível conceber uma coisa dissociada da outra. Nessa linha: STF: AgRg nos EDcl no REsp 1267825 – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – Decisão de 01/08/2012 – Publ. 07/08/2012. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas" (pág. 12 do documento eletrônico 20). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 2° da mesma Carta, bem como do art. 53, IV, do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifico, de início, que o art. 2° Constituição não foi objeto de prequestionamento. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido . Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 982.384-AgR/SE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE LEI MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (grifei). De outro lado, constata-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o objetivo do art. 53, IV, do ADCT, é garantir ao ex-combatente, e também a seus dependentes, o direito à assistência médica e hospitalar gratuita, reconhecendo-lhes o direito de se filiarem independentemente de contribuição. Nesse sentido, menciono decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ex- combatentes. Direito a assistência médica e hospitalar privada. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de se reconhecer aos ex-combatentes o direito a assistência médico-hospitalar gratuita. 2. Interpretação extensiva do art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para impondo-se à União o dever de custear eventual tratamento em hospital da rede privada em situações de emergência. 3. Agravo regimental não provido" (RE 598.408-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 53, IV, DO ADCT/88 – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA A EX-COMBATENTES E A SEUS DEPENDENTES – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (ARE 691.061-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Por fim, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do art. 102, III, da mesma Carta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00038194420154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput , da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial" (pág. 70 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, ofensa aos arts. 1º, III; 5º, I, § 1º, § 2º e § 3º; 194, parágrafo único, I; 201, I; e 203, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70055508899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com ressalva do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prática do crime de homicídio tentado, confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação pelos crimes de homicídio consumado e tentado, em concurso formal impróprio, previstos nos artigos 121, § 2º, combinando com o 70, segunda parte, ambos do Código Penal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5°, incisos II e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no tocante à dosimetria da pena. Diz ter sido considerada como maus antecedentes condenação não transitada em julgado. Afirma a afronta do princípio da legalidade já que não reconhecidas a atenuante referente a confissão espontânea e a continuidade delitiva. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve como maus antecedentes, condenação transitada em julgado, para fins de fixação da penas-base. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho trecho do acórdão recorrido: Ressalte-se que, não obstante serem neutros os motivos do crime, os demais vetores desfavoráveis ao réu maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, bem como o fato de as vítimas não terem contribuído para os delitos constituem razão suficiente para a manutenção das penas-base no quantum de 08 anos de reclusão. Ademais, deve também prevalecer, especificamente neste feito, a disposição sentencial que reconheceu o concurso formal impróprio (desígnios autônomos), o que acarreta a soma das penas. Ocorre que, apesar de o caso dos autos adequar-se à hipótese da continuidade delitiva, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, já tendo sido definitivamente condenado pela prática de outro crime de homicídio, peculiaridade que não recomenda a aplicação da aludida ficção jurídica. Da mesma, são também desfavoráveis ao réu as circunstâncias e as consequências dos delitos, não se encontrando preenchidos, em resumo, os requisitos do art. 71, parágrafo único do Código Penal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00012239320118260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujos objetos são as decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em face dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 02) e do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro acórdão manteve sentença que condenou o ora agravante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. Alega-se a ocorrência de bis in idem  na sentença condenatória, que utilizou a quantidade da droga apreendida para aumentar a pena-base, bem como para deixar de aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta-se, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado de forma automática, apesar das circunstâncias judiciais recomendarem regime menos gravoso. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso em razão de deficiência na fundamentação, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa ao Texto Constitucional e incidência da Súmula 279 do STF. O acórdão do STJ, por sua vez, está ementado da seguinte maneira (eDOC 03, p. 650): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de divergência opostos não foram admitidos. A defesa ainda interpôs agravo regimental, que não foi conhecido, e opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. No subsequente recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Alega-se, em suma, que o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade recursal. A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso por ausência da preliminar formal de existência da repercussão geral. O Presidente da Nona Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP solicitou informações sobre o andamento dos recursos (eDOC 06). É o relatório. Decido. 1. Quanto ao recurso proveniente do STJ , verifico a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral no recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. 2. Quanto ao recurso oriundo do TJSP , registro que, consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo teve como fundamentos: a) deficiência da fundamentação; b) ausência de prequestionamento; c) ofensa reflexa ao Texto Constitucional e d) incidência da Súmula 279 do STF. Entretanto, o agravante limitou-se a afirmar que a ofensa constitucional apontada é direta e que a matéria dispensa prequestionamento. O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. 3. Contudo, embora seja o caso de se negar provimento ao agravo proveniente do STJ e não conhecer do agravo oriundo do TJSP, verifico hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Enfatizo que, considerando a excepcionalidade de tal proceder, a ilegalidade deve ser reconhecida de plano, apta a oportunizar a atuação jurisdicional de ofício, como é a situação desses autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que configura bis in idem  a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas como circunstância judicial negativa e, simultaneamente, como motivo de afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: “Configura ilegítimo bis in idem  considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006)" (HC 112.776, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2013). “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência." (ARE 666.334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03.04.2014) “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (1 kg de crack). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade, nessa hipótese, de sua valoração negativa, cumulativamente, na terceira fase da dosimetria. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição com fundamento naqueles mesmos vetores. Admissibilidade. Ausência de bis in idem . Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e determinar ao juízo das execuções que, fundamentadamente, fixe o percentual correspondente de redução. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Todavia, não se admite sua valoração negativa, cumulativamente, na primeira e na terceira fases da dosimetria (ARE nº 666.334/AM-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/4/14). 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e à quantidade da droga. 4. […]" (HC 133.752, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, grifei) No caso concreto, noto que apenas a quantidade de drogas, já desvalorada na primeira fase da dosimetria da pena, motivou igualmente o afastamento da causa de diminuição (eDOC 02, p. 265): “O artigo 33 da Lei n. 11.343/06 tem pena-base de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Na fixação da pena-base, entendo pertinente considerar o fato do réu ser advogado, porquanto a pessoa que se presta a advogar, a defender direitos e as pessoas que estão por trás dessas violações, não pode, em nenhuma circunstância, passar para o outro lado, o lado da criminalidade. Ela, mais do que todas as outras, deve estar do lado da correção, da retidão, da defesa da Justiça, do direto e da moral, assim como os juízes, promotores, funcionários da Justiça, do Ministério Público etc. Tanto é assim que ela, antes do trânsito em julgado, se presa, deve ficar em sala de Estado-maior ou assemelhada, como entendeu o C.STF, para que sua dignidade seja preservada. Esse bônus, entretanto, tem, na mesma medida, um ônus. Quanto condenada, afeta mais a sociedade, que esperava dela outra conduta, exatamente oposta. Ainda nessa esfera, deve ser considerada a quantidade de droga transportada pelo réu, do que se infere , como bem expôs o Ministério Público em suas alegações finais, que ele está envolvido em organização criminosa e, mais, que conta com a confiança de criminosos. Assim sendo, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena não se nota a presença de agravantes e nem de atenuantes. Na terceira, poderia se pensar na causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, como se afirmou acima , o caso em tela possui todas as evidências do que o réu integra organização criminosa. Por isso, fica impossível conceder-lhe esse benefício. A pena privativa de liberdade, portanto, fica consolidada em 8 anos de reclusão. O regime inicial deve ser fechado, a teor do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90." (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso exclusivo da defesa, negou provimento ao apelo para manter a sentença condenatória. Sobre a dosimetria, consignou-se o seguinte (eDOC 03, p. 313): “As penas não comportam reparo porque fixadas de acordo com os parâmetros previstos em lei, estão muito bem fundamentadas, individualizadas e adequadas à hipótese dos autos. É que as básicas foram corretamente fixadas com mais rigor, vale dizer acima do piso (oito anos de reclusão e oitocentos dias-multa, no valor unitário mínimo), diante do quanto motivou o e. magistrado FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, máxime diante da grande quantidade de droga apreendida (48 quilos de maconha  ) e da atividade profissional do apelante, porquanto, evidentemente, não é esse o comportamento que se espera de um advogado, profissional preparado para cumprir e defender o cumprimento da lei e de direitos, não para cometer crimes, porquanto quem escolhe essa profissão, mais do que todas as outras, deve estar do lado da correção, da retidão, da defesa da Justiça, do direito e da moral, assim como os juízes, promotores, funcionários da Justiça, do Ministério Público, etc. Tanto é assim que ela, antes do trânsito em julgado, se presa, deve ficar em sala de Estado-maior ou assemelhada, como entendeu o C.STF, para que sua dignidade seja preservada. Esse bônus, entretanto, tem, na mesma medida, um ônus. Quanto condenada, afeta mais a sociedade, que esperava dela outra conduta, exatamente oposta . Passo outro, era mesmo inviável, i n casu  , a redução das reprimendas com esteio no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. É que o contexto fático em que ocorreu a prisão, decorrente de denúncia que indicou o transporte da droga entre cidades, ocultada em uma mala, no porta-malas de um veículo, cuja precisa identificação também foi delatada, o que foi confirmado durante a diligência concretizada pelos policiais militares rodoviários, tudo a indicar que o réu, na realidade, se dedicava à mercancia de modo reiterado e habitual, emergindo, pois, inegável o seu envolvimento com atividade criminosa em grande escala – tamanha quantidade de maconha serviria para o preparo de inúmeras porções individuais da droga, abastecendo milhares usuários e fomentando, assim, o mercado ilegal, possivelmente em vários centros urbanos - , notadamente seus fornecedores ou patrões, traficantes de maior porte, aos quais, evidentemente, estava associado, para a prática, diga-se, reiterada, ou não, da mercancia, valendo-se, é óbvio, de sua profissão (advogado) como fachada para circular e trafegar com maior facilidade pelas estradas e passar pelos postos policiais, sem suscitar suspeita, sem contar que utilizava veículo alugado para esse fim (os documentos acostados aos autos indicam que o acusado fez inúmeras locações de veículos, evidenciando reiteração de condutas), tudo sem desconsiderar os incomensuráveis danos que certamente causou à saúde pública, a indicar que deveria mesmo ter prevalecido o estatuído no artigo 42 da mesma lei. Passo outro, correto o regime fixado para o início da expiação (fechado) por ser o único pertinente para a prevenção e repressão de crimes desta natureza, sobretudo porque, não custa lembrar, o legislador deixou bem claro que a regência carcerária não é mero consectário do quantum  da reprimenda,
Origem: 00103582420128190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade a 6 (seis) meses de detenção, substituída por pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de desacato. (doc. 1, fls. 145/150) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158649620134013900 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta ao art. 40, § 8º ,  da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Aduz o recorrente, nas razões do RE, que se aposentou “após a edição das EC ns. 41/2003 e 47/2005, fato ocorrido, em 26 de novembro de 2009, e teve como fundamento legal de sua Portaria o art. 3° Emenda Constitucional no 47/2005" . Segundo sustenta, tem direito “ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, no valor equivalente ao que recebia em sua última remuneração enquanto na ativa, ou seja, na quantia correspondente a 80 pontos, eis que, preencheu todos os requisitos impostos pela regra de transição inserta pela referida Emenda Constitucional" . Colho os seguintes trechos do acórdão recorrido: “SERVIDOR PÚBLICO. GDAPEC. DNIT. CARÁTER GENÉRICO ATÉ O TERMO FINAL DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença que rejeitou seu pedido de pagamento das diferenças da gratificação intitulada GDAPEC, nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade. 2. Antes de definir a questão de mérito, registro que, consoante assentado no julgamento do RE 590.260/SP, a EC 4112003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu, conforme o art. 7° da referida Emenda, aos que estavam na fruição da aposentadoria na data da sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade. No mencionado julgamento, concluiu-se também pela manutenção do direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a aludida Emenda, desde que observadas as regras dos arts. 2º e 3° da EC 47/2005. 3. O STF, quando do julgamento do RE 597.154- QO-RG (Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), reconheceu aos servidores inativos, sujeitos ao regime paritário, o direito de receberem a gratificação de desempenho nos mesmos moldes dos servidores da ativa quando ausente o caráter pro labore  da verba. Tal entendimento, cristalizado na Súmula Vinculante n. 20, relativa à GDATA, tem aplicação a todos os casos em que a causa de pedir se escora na mesma premissa . 4. O termo final da equiparação coincide com o processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação, conforme assentado pela Suprema Corte: (...) 5. Os critérios avaliativos da GDAPEC, no âmbito do DNIT, foram fixados pelo Decreto 7133/2010, de modo que o primeiro ciclo de avaliação, conforme portaria 175/2010, foi realizado ainda naquele ano, com efeitos financeiros a partir de 02/07/2010, termo final do caráter genérico da gratificação. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento da gratificação em referência, no percentual pago aos servidores da ativa, a partir de janeiro de 2010, período no qual foram efetivados os efeitos financeiros da aposentação do autor, a junho de 2010, inclusive." O entendimento adotado na origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido, cito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido". (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 737516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois agravos interpostos por Paulo Roberto Curti. O primeiro tem por objeto a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 255): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lesão à ordem tributária é espécie do gênero lesão ao erário. Por isso, o objetivo da criminalização do descaminho não é simplesmente evitar lesões ao interesse do Estado na arrecadação de tributos, mas evitar lesões aos recursos financeiros do país em geral. Isto envolve, em um primeiro plano, o não pagamento dos tributos devidos pela importação, mas em segundo plano, envolve o comércio de mercadorias com valores substancialmente inferiores aos praticados no mercado interno, o que causa grave dano à indústria, gera desemprego e, em um efeito cascata, vai gerar mais lesões ao erário. 2. A perda das mercadorias no âmbito administrativo não torna o fato atípico, porquanto a aludida medida administrativa, além de não implicar 'pagamento' de tributo, em nada interfere na aplicação da lei penal, visto que apenas a perda dos produtos apreendidos constitui uma das sanções aplicadas na esfera fiscal. 3. Tendo em vista que o réu não preenche os requisitos constantes no art. 77 do Código Penal, não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo. 4. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não há espaço para a ampla produção de provas, podendo o juiz, desde que indicados objetivamente os motivos, indeferir os requerimentos inúteis ou protelatórios. 5. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito, mantém-se a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. 6. Para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, constante no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, é necessário que a confissão do réu perante a autoridade, em conjunto com outros meios de prova, tenha embasado a condenação. No caso, o réu negou envolvimento na prática e alegou desconhecer o conteúdo ilícito transportado em seu veículo, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento da referida atenuante. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (eDOC. 3, p. 287): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a possibilidade de suspensão condicional do processo é restrita à fase de instrução da ação, não sendo cabível a alegação da matéria após a prolação da sentença condenatória, em face da preclusão. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LVIII, e 93, IX, ambos da CF. Alega-se, em síntese, que o recorrente preenche todos os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, o que ensejaria a nulidade do processo desde o seu início. Sustenta-se, ainda, a atipicidade da conduta e a ausência de demonstração do dolo, pugnando-se o reconhecimento tão somente de culpa consciente. Argumenta-se que o aumento de pena não foi devidamente fundamentado e que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A Presidência do TRF4 inadmitiu o recurso com fundamento na ofensa reflexa ao texto constitucional e na incidência da Súmula 279/STF. O segundo agravo tem por objeto a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ, assim ementado (eDOC 4, p. 108): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. CONCESSÃO NEGADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP E DO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO ACERCA DA NOCIVIDADE DO CIGARRO. FATO NOTÓRIO. LEI N. 9.294/1996. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO EM APREÇO. PRECEDENTE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos (eDOC 4, p. 132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE À PRETENSÃO RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NEGATIVA BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Embargos acolhidos para, sem efeito modificativo, sanar obscuridade e esclarecer que a pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame de provas. Neste segundo recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, reiteram-se as mesmas alegações já expendidas no primeiro apelo. A Presidência do STJ inadmitiu o recurso em razão de ausência de repercussão geral e ofensa reflexa à Constituição. É o relatório. Decido. Analiso os dois recursos conjuntamente, visto que trazem as mesmas alegações. De início, verifica-se que, para analisar os pedidos de reconhecimento de atipicidade da conduta, de ausência de dolo, de confissão espontânea e dos requisitos para a suspensão condicional do processo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279/STF. Além disso, o conhecimento das alegações recursais depende de prévia análise da legislação processual aplicada à espécie, configurando hipótese de ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes: AI 842.032 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.05.2011; AI 794.553 AgR, Relator Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 29.08.2013; ARE 953.883 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 05.12.2016. Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE- RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, nego provimento aos agravos, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00301102620144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHA. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 2. A simples afirmação de que a testemunha, por se tratar de agente do Ibama, poderá se esquecer dos fatos, em razão de sua atividade diária de fiscalização, não justifica a produção antecipada de provas. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. " (doc. 3, fl. 109) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput , 5º, XXXV, LIV, LVI e 129, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à possibilidade de produção antecipada de provas, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Outrossim, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 131272015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIME ORGANIZADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO PENAL – DEPUTADO ESTADUAL – TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO – PERDA DO FORO POR PRERROGAGIVA DE FUNÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCONFORMISMO DO ACUSADO – 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E IMPUTAÇÃO REALIZADA QUANDO O AGENTE ERA DETENTOR DE FORO ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA – 2. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – AFRONTA À PRERROGATIVA DE FORO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS EX-EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DECLARADA NA ADI 2797 PELO PRETÓRIO EXCELSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – 3. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE – ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99 – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA AÇÃO PENAL N. 606 – QO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTEMENTE DE DUAS SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO OSTENTADAS PELO RECORRENTE – RENÚNCIA AO MANDATO PARA BURLAR O SISTEMA DE COMPEÊNCIA CONSTITUCIONAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – 5. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL NESTE SODALÍCIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO PROTELATÓRIA – TEMA PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E POSSIBILIDADE DE SE OPERAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA EVENTUAL PENA APLICADA NO CASO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. " (doc. 1, fls. 21-22) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIII, e 53, § 1º, da Constituição Federal. Argumenta que “ o princípio do juiz natural impede a remessa dos autos para a primeira instância, pois a competência originária reside no E. TJ/ MT."  (Doc. 1, fl. 56). Aduz que “ ao contrário do firmado no acórdão recorrido, imputado o suposto crime durante o exercício funcional e, em decorrência desse, deve prevalecer a competência especial do foro por prerrogativa de função, ainda que haja cessado aquele exercício que ensejou a corte diferenciada."  (Doc. 1, fl. 58). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF e, em razão disso, as alegações encontrariam óbice na Súmula 286 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 286 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.  " (ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/4/2017) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000129720068260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 143): TRÁFICO DE ENTORPECENTE – Fatos anteriores ao advento da Lei n. 11.343/06 – Apelo ministerial – Irresignação quanto à desclassificação do tráfico para porte de drogas para uso próprio – Acolhimento – Autoria e materialidade do crime mais grave devidamente comprovadas – Réu surpreendido em poder de expressiva quantidade de cocaína, devidamente embalada para a venda – Palavra dos policiais digna de credibilidade. APELO MINISTERIAL PROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE – Apelo do réu – Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afastado. APELO DO ACUSADO DESPROVIDO. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI e LIV da CF. Sustenta- se que o acórdão recorrido violou o princípio da individualização da pena ao aplicar o regime inicialmente fechado com fundamento tão somente no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, já declarado inconstitucional pelo STF, “ sem qualquer menção específica às condições pessoais do Recorrente  " (eDOC. 3, p. 3). Alega-se que a pena foi aplicada no patamar mínimo legal, o que demonstraria a incompatibilidade do regime inicial fechado. Argumenta-se, ainda, que o acórdão recorrido violou o devido processo legal ao deixar de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidas as condições previstas no art. 44, I, do Código Penal: o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e a pena cominada foi menor do que 4 anos. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por deficiência na fundamentação, falta de prequestionamento, ofensa reflexa à CF e reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (eDOC 3, p. 93). É o relatório. Decido. Verifico que concedi ordem de habeas corpus  nos autos do HC 137.261/SP, simultaneamente interposto ao presente recurso, para “ fixar o regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c" e 3º, do CP, bem como para determinar a substituição da pena privativa de liberdade restritivas de direitos, conforme disposto no art. 44, § 2º, do CP, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da causa, ou do Juízo da Execução Penal, se já definido ". Essa decisão transitou em julgado em 07.02.2017. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500144571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT,  E 35, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DECISÃO QUE DEFERIU INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTE, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – IMPETRAÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR ESSE MEIO – ACOLHIMENTO – PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM PROVA INDICIÁRIA IDÔNEA A EMBASÁ-LA – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 9296/99, QUE REGULAMENTA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NO TOCANTE ÀS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BEM COMO INCLUÍRAM NOVOS INVESTIGADOS E TERMINAIS TELEFÔNICOS NA INTERCEPTAÇÃO, RESSALTA EVIDENTE QUE TAIS DECISÕES SÃO MERAS REPETIÇÕES DA PRIMEIRA – PORTANTO, CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO -, E QUE FORAM DEFERIDAS SEM QUE HOUVESSE NOVOS FATOS A APURAR – CASO, ENTÃO, DE SE DECLARAR NULA A DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DAS PRORROGAÇÕES, VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 9296/96, E EM DECORRÊNCIA DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS OBTIDAS POR ESSES MEIOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA."  (Doc. 8, fls. 27-28 ) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que não é correto afirmar que “ a decisão que autorizou a interceptação telefônica continha fundamentação deficiente, eis que integrada aos fundamentos do próprio pedido do Ministério Público (fundamentação  per relationem )"  (doc. 10, fls. 123-124). Aduz que “ ainda que a decisão de 1º grau viesse a ser considerada desprovida de adequada fundamentação, a consequência processual deveria se dar no regime das nulidades dos atos processuais, não no regime da inadmissibilidade das provas"  (doc. 8, fl. 124). Sustenta, ainda, que a distinção entre a natureza e os efeitos de provas ilícitas e ilegítimas “ não foi bem compreendida no acórdão recorrido, que acabou, data venia, promovendo uma aplicação e interpretação equivocada do artigo 5º da lei 9296/96, em sua combinação com o artigo 157 do CPP, sem qualquer lastro nos dispositivos constitucionais vinculados ao tema (quer o artigo 5º, inciso LVI, quer o artigo 93, IX da CF) e desprezando a disciplina das nulidades estabelecida nos artigos 563 e 573 do CPP."  (Doc. 10, fl. 124) O Tribunal a quo , aplicando a sistemática do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgou prejudicado o recurso extraordinário em relação à eventual violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ainda, inadmitiu o apelo extremo em relação às demais matérias (artigo 5º, LVI, da Constituição Federal), por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339 da repercussão geral). Quanto às matérias remanescentes, verifico que divergir do entendimento do Tribunal a quo,  quanto à licitude e utilização das provas produzidas (artigo 5º, LVI, da Constituição Federal), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Inocorrência. Escutas realizadas com autorização judicial, respaldada na legislação vigente. 4. Ausência de fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. 5. Pretensão de reconhecimento da absorção do crime de peculato pelo estelionato. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 777.541-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/9/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 626.438- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1/10/2010) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Demais disso, a matéria relativa à verificação dos requisitos aptos a autorizar interceptações telefônicas, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.296/1996 e Código de Processo Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, ARE 1.023.693-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Tur
Origem: 70064662943 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 2, p. 126): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA ONEROSA OU GRATUITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1. O Ministério Público apelou da decisão que absolveu as rés, que foram denunciadas como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Não se pode vislumbrar, à luz do tipo incriminador do art. 33 da Lei 11.343/06, a necessidade da comprovação do ato de mercancia, onerosa ou gratuita, mas sua destinação a terceiros na condição de crime de perigo abstrato. O depoimento policial é como o de qualquer testemunha, devendo ser analisado de acordo com o conjunto da prova, quanto à sua capacidade de reconstrução dos fatos e de induzir convencimento. Ademais, não há qualquer razão legal para se excluir da imputação as chamadas “mulas", os traficantes-usuários, os pequenos traficantes, ou ainda aqueles que são “utilizados" como distribuidores pelo “grande traficante", que aufere maiores lucros. APELO MINISTERIAL PROVIDO. Foram opostos embargos infringentes, aos quais o TJRS negou provimento, em acórdão assim ementado (eDOC 2, p. 185): EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO APENAMENTO. 1. Apreensão com as embargantes de 95 pedras de crack pesando, aproximadamente 23 gramas, além de quatorze mil reais em dinheiro , em conhecido ponto de tráfico de drogas. Versão apresentada pelos policiais que autoriza a condenação das embargantes. Ausência de prova a comprovar as versões das acusadas. Condenação mantida. 2. Apenamento e regime de cumprimento da pena fixados de modo fundamentado e proporcional. Manutenção das penas impostas neste grau de jurisdição. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a absolvição, ao argumento de que “não foram encontradas drogas de qualquer espécie com a ora recorrente, não incorrendo esta na prática de nenhum dos verbos que constituem o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de drogas, sendo impossível imputar-lhe a conduta de tráfico de entorpecentes"  (eDOC 3, p. 10). A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento da questão constitucional (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem confirmou o decreto condenatório com base nas provas coligidas aos autos, tendo consignado o seguinte (eDOC 2, p. 191-195): As rés foram presas em flagrante, sendo apreendidas 23 gramas de crack, distribuídas em 95 pedras, além de R$ 14.000 (quatorze mil reais) (…) A circulabilidade dos entorpecentes apreendidos restou comprovada. A quantidade de entorpecente apreendido (95 pedras de crack pesando, aproximadamente, 23 gramas), somada à forma com estava acondicionado os entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções, bem como a quantia expressiva de dinheiro apreendido (R$ 404,00) evidenciam a circulabilidade do entorpecente apreendido. Ainda, com a vênia do Magistrado de primeiro grau, tenho que, para ser configurado o delito de tráfico, não é necessário estar demonstrado o ato de comércio. O simples enquadramento da conduta em algum dos verbos elencados no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, demonstrado o destino comercial ou a circulabilidade caracteriza o delito. No caso, a conduta perpetrada pelo réu se enquadra no verbo “trazer consigo". (…) Jéssica alegou desconhecer Andréia, aduzindo que estaria com elevada quantia em dinheiro para comprar um casa na localidade. Sua versão não é crível, na medida em que os policiais relatam que ambas as acusadas foram presas juntas e, no momento do fato, a proprietária do imóvel que Jéssica referiu que pretendia comprar negou que a casa estivesse à venda. Em juízo, duas testemunhas (Mauro e Lilian) afirmam que pretendiam vender sua casa, mas alegam que não conheciam Jéssica, que também informou desconhecer as testemunhas. Como bem apanhado pelo voto majoritário, difícil acreditar que alguém com elevada quantia em dinheiro vá até o local conhecido como ponto de tráfico (o que é confirmado pelos moradores da região) para comprar uma casa que nunca visitou e de proprietários que desconhece, conforme se dessume da prova testemunhal. (…) Dessa forma, não há dúvida acerca da responsabilidade das rés pela prática delitiva, devendo ser mantida a condenação. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00252622219964025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 26, p. 147): PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 1º, I, II, III, DA LEI 8.137/90 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ART. 59, CP – APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVI e LXXVIII, da CF. Alega- se, em suma: a) nulidade do processo em virtude da obtenção de provas mediante busca e apreensão realizada nos escritórios profissionais do recorrente sem mandado judicial; b) irrazoabilidade do prazo de duração do processo. A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso por ofensa reflexa ao texto constitucional e necessidade de reexame fático- probatório. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, observo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de fundamentar suficientemente a preliminar de repercussão geral. Transcrevo o seu argumento (eDOC 28, p. 131): “Tratar-se-á aqui de duas questões amiúde debatidas por essa SUPREMA CORTE: a primeira, quanto à ilicitude no meio de obtenção de provas em matéria penal (art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal); a segunda, no que tange à razoabilidade de duração de um processo penal (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Não pode, maxima concessa venia, restar dúvida serem tais assuntos sonantes ao que se tem por repercussão geral, na medida em que afetam de forma invasiva questões jurídicas de relevante interesse social ."  (grifei). A preliminar de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC de 1973 – vigente à época de interposição do recurso). Trata-se de requisito formal exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007). Alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, por si só, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que esse óbice pudesse ser ultrapassado, o recurso também não poderia ser conhecido em virtude da incidência da Súmula 279/STF. Com efeito, no tocante à alegada nulidade do processo por ilicitude de provas, o TRF 2ª Região consignou que: “ a ação está embasada no procedimento administrativo fiscal e não nas apreensões da Receita (que a defesa discute, apesar de serem, estas apreensões, também lícitas) " (eDOC. 26, p. 120). Assim, para verificar a alegação do recorrente de que a ação penal seria nula pois, “ se não houvesse havido aquelas irregulares diligências de BUSCA E APREENSÃO dos dias 23/08/1993 e 09/09/1993, não teria, até os dias de hoje, o recorrente sobre seus ombros, o ‘peso' e a ‘indigesta' consequência de nenhuma ação penal " (eDOC. 28, p. 135), seria imprescindível o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é possível na via do recurso extraordinário, a teor do disposto na Súmula 279/STF. Da mesma forma, a alegação de ofensa ao princípio da razoável duração do processo demandaria o reexame de fatos, pois sobre esse ponto o acórdão recorrido consignou que: “ a duração do processo encontra-se dentro da expectativa da quantidade de processos que tramitam no Judiciário " (eDOC. 26, p. 120). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC/73, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente