Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 30004728320138260069 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00351600620138190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, LVII e LXIII, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente. De um lado, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LVII, da CF/88, a peça recursal limita-se a afirmar que “(...) o Princípio da Razoabilidade não pode ser utilizado para afastar o exercício do legítimo direito de permanecer em silêncio  " (e-STJ, fl. 436). De outro, quanto à alegada violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição da República, a fundamentação do agravante se restringe a expor que “ O acórdão, no ponto, contraria a regra constitucional ao basear a autoria na CONFISSÃO FEITA PELOS POLICIAIS e não pelo Recorrente, motivo pelo qual deve ser reformado "(e-STJ, fl. 437). Como se pode observar, o apelo sustenta-se em alusões incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão impugnado, por trazerem disposições de conteúdo genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00031577220024036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO COM FLUÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTE DO STF NO HC 81.611. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRLEIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz foi incluído no processo penal brasileiro mediante as alterações ao Código de Processo Penal promovidas pela Lei nº 11.719/08. Segundo o § 2º do artigo 399 do mencionado Código, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. Entretanto, o dispositivo não se ocupou de maiores detalhes acerca da aplicação do princípio em comento, motivo que demandou a utilização pelos operadores do direito da interpretação sistemática e analógica com o artigo 132 do Código de Processo Civil. Como resultado desta interpretação, tratando-se de substituições justificáveis, não há vício no fato de o magistrado que presidiu a instrução não sentenciar o feito. Na hipótese dos autos, o apelante não logrou apontar de que maneira a defesa teria sido prejudicada por não ter o magistrado sentenciante presidido a instrução criminal, ocorrida cerca de quatro anos antes. Ademais, a prova oral coligida durante a instrução foi gravada em mídia, permitindo ao magistrado sentenciante analisar os depoimentos e interrogatórios sem perda significativa de qualidade. 2. A denúncia foi ofertada em 03.10.2006 e recebida em 31.10.2008, ou seja, posteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 05.08.2005. Constituído definitivamente o crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Precedentes. 3. Considerando que ao crime imputado ao acusado é cominada pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. Com isto em vista, e consoante o art. 117 do Código Penal, noto não ter transcorrido o prazo de 12 anos entre a data do fato (05.08.2005), quando constituído definitivamente o crédito tributário, e a do recebimento da denúncia (31.10.2008), nem entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (10.07.2013). Ressalta-se que a consumação do delito não se deu quando da apresentação de Declaração inidônea ao Fisco pelo acusado, mas sim quando da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Materialidade veio demonstrada a partir do Processo Administrativo Fiscal nº 13807.012484/00-98 (fls. 930/1666), notadamente através do cruzamento de dados entre a DIRPJ relativa ao ano-calendário 1995 e registros constantes no Livro de Saídas da empresa. Comprovada, pois, a sonegação de R$ 18.132.313,69 (fl. 1606/1607), resultado de deduções indevidas de IRPJ, PIS, CONFINS, CSSL e IRRF. No tocante à autoria, nota-se que o acusado era sócio administrador da empresa ao tempo do fato, conforme consta no contrato social, o que foi admitido pelo próprio acusado em juízo. Assim, tinha pleno conhecimento das receitas e lucros da empresa, sendo ele o responsável pela Declaração fraudulenta apresentada à Fazenda no ano ora em análise (fls. 203/204). Diante disso, é certo que agiu com ciência e vontade ao deixar de declarar rendimentos tributáveis ao Fisco, buscando com isso sonegar tributos. Por fim, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não favoreceram o réu. Pelo contrário, auxiliaram o juízo a delinear a materialidade e a autoria delitivas. 5. Para fins de pena, as circunstâncias do crime mencionadas pelo magistrado singular, ou seja, a omissão de rendas geradas mês a mês, durante todo o ano, são normais à espécie delitiva. Com efeito, pouco importa se o agente omitiu rendimentos referentes a um mês ou vários deles, já que a fraude foi praticada mediante uma única Declaração anual inidônea. A quantidade de rendas omitidas tem importância, na verdade, quando se perscruta o montante total sonegado, fato este que foi considerado pelo magistrado singular à terceira fase da dosimetria da pena. 6. Pertinente o aumento de 1/3 na pena em razão da incidência do art. 12, I, da lei 8.137/90. Com efeito, o volume de tributos sonegados alcançou montante extraordinário (R$ 18.132.313,69), cujas implicações para o equilíbrio das contas públicas são seríssimas, ainda mais porque dentre os tributos sonegados havia recurso destinados à Seguridade Social. 7. Dadas as circunstâncias do caso e da lamentável situação do sistema de execução de penas do estado de São Paulo, mais adequado à imprescindível retribuição, prevenção e ressocialização do acusado, bem como à necessária suficiência da pena restritiva de direitos, que a pena de limitação de fim de semana seja substituída pela de prestação de pena pecuniária. 8. Dá-se parcial provimento aos recurso interpostos pela acusação e defesa. " (Doc. 45, fls. 66-67) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIX, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz uma vez que “a autoridade judicial que prolatou a sentença condenatória em primeiro grau não acompanhou o desenvolvimento dos atos em fase de instrução processual"  (doc. 47, fl. 55). Aduz que “o lançamento definitivo do tributo somente ocorreu em data posterior ao oferecimento da Denúncia (em 2002), em contradição com a Súmula vinculante 24 do STF"  (doc. 47, fl. 57). Alega, ainda, que “ o recorrente não tivera oportunidade de se manifestar em fase administrativa de constituição do crédito tributário" , o que viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (doc. 47, fl. 59). O recorrente sustenta, por fim, que “a dosimetria da pena também se mostrou incorreta, tendo em vista que a tentativa de iludir a fiscalização tributária não caracteriza motivo suficiente para intensificar a censurabilidade da conduta, bem como a abstrata concorrência desleal como consequência do crime não servem para aumentar a pena-base."  (Doc. 47, fl. 62) O Tribunal a quo  julgou prejudicado o recurso extraordinário na questão relativa ao Tema 339 da repercussão geral (fundamentação das decisões judiciais – artigo 93, IX, da Constituição Federal). Quanto às demais matérias, negou-lhe seguimento por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF. Asseverou, por fim, que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339 da repercussão geral). Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstituc
Origem: 00295994820118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo. No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Sustenta-se que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o crime de lesão corporal, praticado contra mulher, submete-se à ação pública incondicionada, não pode retroagir, pois foi firmado após o acontecimento dos fatos imputados ao recorrente. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, o recorrente limita-se a argumentar que “Também o requisito da relevância constitucional (repercussão geral) encontra-se presente. A decisão sobre o alcance do art. 5º, inc. XL, da CR afetará milhares de pessoas e de processos."  (eDOC 3, p. 311). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004376720128120048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXIX e XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por ausência de fundamentação. Diz não terem sido devidamente apreciados os memoriais defensivos. Articula com a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido delito, alegando tratar-se de pena desproporcional. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Eis a síntese do acórdão recorrido: EMENTA – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A CP – REJEITADA – MÉRITO – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 14, II, CP – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 217-A do Código Penal, porquanto não compete ao Poder Judiciário a sua análise, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, por se tratar de opção legislativa conferida aos membros do Congresso Nacional, os quais buscaram apenar de forma mais severa o agente que pratica o crime contra ofendidas em situação de maior vulnerabilidade. A aplicação da minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, vai de encontro ao propósito do legislador, nos ditames da Lei n. 12.015/2009, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário contido no artigo 217-A do código Penal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo, no qual assentada a impossibilidade de o Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena do tipo penal, sob pena de afronta do princípio da separação de Poderes. Confiram com as seguintes ementas: “HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento". (recurso no habeas corpus nº 117.143/RS, relatado pela ministra Rosa Weber, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 14 agosto de 2013). DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1°, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político- legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido. (Recurso extraordinário nº 443.388, relatado pela Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 11 de setembro de 2009). 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 2013307666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Vol. 6). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (Vol. 8). A decisão agravada tem por fundamentos: (a) a suposta violação apontada pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional; (b) incidência das Súmulas 279 e 286 do STF (Vol. 9). No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “ as argumentações verberadas atingem diretamente ao texto constitucional, notadamente quando inexiste texto infraconstitucional que venha suprir os argumentos mencionados" ; (b) não cabe falar em reexame de provas, pois não se exige juízo de valor sobre o tema, mas análise da observância do rito (Vols. 9 e 10). É o relatório. Decido. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, LV, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00134453220098260047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No julgamento do REsp 1.490.416/SP (Rel. Min. ANTONIO SANDANHA PALHEIRO), transitado em julgado em 4/4/2017, o STJ deu provimento ao apelo da recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o acórdão do TJSP sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à referida Corte para que sane omissão. Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração da decisão do TJSP na causa, reabrindo-se a oportunidade para apresentação dos recursos excepcionais. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01194830920118080012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de adequada demonstração da repercussão geral das questões discutidas. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a repercussão geral foi claramente demonstrada no apelo extremo. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse mesmo sentido: ARE 691.595-AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013); ARE 696.347-AgR-segundo (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013); ARE 696.263-AgR (Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013); AI 717.821-AgR (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. Não bastasse, quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, no tocante à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012214320068240073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Vol. 17 – fls. 32-48). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas as seguintes violações constitucionais: arts. 5º, LV, e 93, IX (Vol. 18 – fls. 19-24). A decisão agravada tem por fundamentos: (a) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (b) as alegadas afrontas constitucionais, se existentes, seriam reflexas; (c) incidência do óbice da Súmula 279 do STF (Vol. 18 – fls. 36-38). No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que as matérias suscitadas foram debatidas nos autos desde o início da ação; que foram frontalmente feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa; e que a valoração da prova é questão de direito (Vol. 8 – fls. 59-64). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse mesmo sentido: ARE 691.595-AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013); ARE 696.347-AgR-segundo (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013); ARE 696.263-AgR (Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013); AI 717.821-AgR (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024102459690001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 5º, LVII, e 129, I. A decisão agravada assentou a inexistência de violação direta à Magna Carta, assim como a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que as alegadas afrontas se deram de modo direto e que seu objetivo é a revaloração jurídica e não o reexame das provas. É o relatório. Decido. A matéria controversa está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1518860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1°, DA LEI N.º N.º 8.904/1994 [ sic ]. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, ‘esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, ‘d', da Constituição Federal, litteratim : ‘julgar válida lei local contestada em face de lei federal'. (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (pág. 94 do volume 4 dos autos eletrônicos). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LV; e 37, caput  e X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, no acórdão recorrido a questão posta nos autos (valor de honorários advocatícios a serem pagos a defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais) foi decidida com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 11, CPC" (ARE 985.562-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Penal. 3. Fixação de honorários advocatícios de defensor dativo com fundamento na Lei 8.904/1994. 4. Matéria decidida tão somente com base na norma infraconstitucional (Lei 8.904/1994). 5. Ofensa reflexa à Constituição. Interpretação da legislação especial. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1.004.155-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20140111709116 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO –DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido delito, alegando tratar-se de pena desproporcional. 2. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo, no qual assentada a impossibilidade de o Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena do tipo penal, sob pena de afronta do princípio da separação de poderes. Assim concluíram ambas as turmas do Tribunal: “HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento". (recurso no habeas corpus nº 117.143/RS, relatado pela ministra Rosa Weber, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 14 agosto de 2013). DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1°, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político- legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido. (Recurso extraordinário nº 443.388, relatado pela Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 11 de setembro de 2009). 4. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01123904020128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Alexandre Bessa do Sacramento contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação. Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Preliminar alegando inobservância ao artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, uma vez que, no caso em questão, por se tratar de contravenção penal, são aplicáveis as benesses contidas na Lei nº 9.099/95. Rejeição. Pedido de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação nos moldes em que proferida. Impossibilidade do afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f', do Código Penal, e de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pena e regime bem fixados. Matéria preliminar rejeitada e, quanto ao mérito, apelo não provido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe registrar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional ( Lei nº 11.340/2006 , art. 41), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Lei de Introdução ao Código Penal. Ora, apesar de tratar-se de contravenção penal (vias de fato), a conduta atribuída ao acusado se deu na seara de violência doméstica, conforme dispõe o artigo 5°, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Assim, nos termos dos artigos 33 e 41 da referida Lei, o processo deve tramitar por Vara Criminal, com afastamento do Juizado Especial. De fato, o legislador no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, fez uma diferença entre crime e contravenção penal, contudo, no presente caso, tal diferença não deve prevalecer, tendo em vista que a agressão sofrida pela vítima impõe a aplicação da Lei Maria da Penha, que procura coibir qualquer tipo de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Assim sendo, embora o artigo 41 da Lei nº 11.340/06, mencione o vocábulo crimes, de acordo com uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, vê-se que o legislador não intencionava excluir as contravenções penais do disposto no indicado artigo, pois conjugando o previsto nos artigos 4º e 7º da referida lei, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação ser nesse sentido, ou seja, a intenção do legislador era de coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). 2. Em face do despacho por mim proferido na Pet 4.848/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e com apoio nas razões dele constantes ( DJe nº 251, de 01/02/2011), determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue  a tramitar em regime de sigilo . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator