Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: REsp - 00001811820138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que i) a análise de ofensa a dispositivo constitucional demandaria o exame de legislação infraconstitucional; e iii) sob o pálio da alínea d, o cabimento do RE pressupõe haja o Tribunal de origem privilegiado lei local em face da lei federal. O agravo não merece acolhida dado que o recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00255806220138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o entendimento do Juízo quanto ao valor da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis  e Doação - ITCMD, tomando por referência o valor venal empregado no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano – IPTU e não o valor para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, como previsto na Lei estadual nº 10.705/2000 e no Decreto nº 55.002/2009. Pleiteia, o recorrente, o processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Aduz reconhecido o valor da base de cálculo determinada na legislação estadual em questão, em observância à autonomia do Estado de São Paulo para fixar elementos do tributo sob exame. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Colho do acórdão o seguinte trecho: Note-se que a lei instituidora do ITCMD n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, dispõe, apenas, que a base de cálculo do imposto será o valor venal do bem (art.9°) Portanto, a Lei Estadual n° 10.705/2000 não vinculou a base de cálculo do referido tributo ao valor venal de referência do ITBI utilizado pelo município, como fez o Decreto Estadual n° 55.002/09, o Q que se mostra em contradição com o entendimento dominante,' segundo , o qual somente a lei pode criar ou majorar tributos,consoante estabelecem os artigos 97 incisos II e IV c.c § 1 1, do CTN. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 10024122920267006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR AVARIADO. PERÍCIA JUDICIAL. CONSUMO IRREGULAR COMPROVADO. COBRANÇA SUPLEMENTAR DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apuração de irregularidades no medido de energia elétrica de responsabilidade do consumidor pode gerar faturamento suplementar e interrupção no fornecimento do serviço. 2. Presente a comprovação da irregularidade na aferição e inexistente a prova que justifique a queda do consumo, é correta a cobrança suplementar do consumo. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial." (pág. 82 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°,LIV, LV e LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 85 do documento eletrônico 2): “Por outro lado, a perícia judicial concluiu pela existência de avarias no medidor que ocasionaram consumo irregular de energia elétrica (f.306). Ora, não ocorreu nenhuma irregularidade no procedimento administrativo que apurou a cobrança discutida, logo, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, comprovada a irregularidade mediante perícia judicial, a cobrança pelo consumo suplementar é mesmo válida. Portanto, a irresignação desafia rejeição. Com estes fundamentos, nego provimento à apelação". Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito o ARE 695.473-AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT, LV, 93, IX E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A Súmula 279 do STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cerceamento de defesa - Inocorrência – Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção – Julgamento antecipado possível - Preliminar afastada - Fornecimento de água - Cobrança de valores de supostos débitos retroativos - Ameaça de corte do fornecimento de água - Ausência de prova de fraude - Substituição do hidrômetro realizada pela Apelante - Impossibilidade de realização de perícia imputada à concessionária - Fraude não demonstrada - Ausência de fundamento para a cobrança - Impossibilidade de interrupção do fornecimento de água. Recurso não provido." 7. Agravo regimental desprovido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 0329166042014824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO – SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PERÍODO AQUISITIVO – REFERÊNCIA ANO CIVIL INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012) (Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015)". (eDOC 9, p.1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XVII; 37, caput ; e 39, §3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido, ao considerar como período aquisitivo para cômputo de férias, após o primeiro ano de trabalho, o ano civil, em vez da data de ingresso do servidor no serviço público, violou o princípio da legalidade, bem como desvirtuou o caráter anual do período aquisitivo de férias previsto na Constituição Federal. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei Estadual 6.745/85, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que seria devido o recebimento de férias proporcionais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Tocante ao ano civil, acerca da matéria, o artigo 59, § 1º, da Lei Estadual nº 6.745/1985 menciona: ‘Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.' Sendo assim, compreende-se com a simples leitura da legislação supra que o servidor fará jus as férias somente quando completar o primeiro ano de labor. Após este, poderá gozar férias no início do ano civil, mesmo não completando o período aquisitivo (…) Logo, sendo o ano civil correspondente à 1º de janeiro a 31 de dezembro, e a autora ter se aposentado em 22 de junho de 2010, esta faz jus à indenização das férias proporcionais, independentemente da data do ingresso do recorrido no serviço público, razão pela qual mantenho a sentença recorrida". (eDOC 9, p. 3-5) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.“ (RE-AgR 1.038.535, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.06.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE-AgR 844.800, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.3.2015) Por fim, observo ainda que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50042713920154047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de prorrogação do benefício de salário-maternidade, por ausência de previsão legal. (eDOC 58) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 6º, caput ; 196; 226; e 227, §1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da vida e da saúde, ao não lhe conceder o benefício de salário-maternidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 11.770/08, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não faria jus à prorrogação da licença por não ter aderido o programa Empresa Cidadã. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conforme já demonstrado na própria petição inicial, a empregadora da recorrente não aderiu ao referido programa. Ademais, ainda que houvesse adesão da empregadora ao programa Empresa Cidadã, o mesmo não se aplica ao INSS. De acordo com o art. 5° da Lei n° 11.770/08, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração integral da empregada durante a prorrogação da licença-maternidade é da empresa aderente, deduzindo do Imposto de Renda o valor total se tributada com base no lucro real.(...) Nessas condições, é indevida a prorrogação do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência." (eDOC 58, p.2) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Contrato temporário. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação local, tampouco para o exame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE-AgR 929.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERDINADE PARA 180 DIAS. LEI Nº 11.770/2008. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES À exceção do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. A discussão acerca da ampliação do direito de servidoras públicas estaduais e municipais à licença maternidade com fundamento em legislação federal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 803.386, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03117065520148050080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “a alegada vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando muito, configura violação reflexa à Carta Política"; (ii) incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]." Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 40094308820138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Parcial procedência – Cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa para transferência de compromisso de compra e venda Abusividade à luz do CDC, por colocar o comprador/cessionário em evidente desvantagem Inexistência de produto ou serviço que justifique a cobrança da taxa Instrumento de cessão que confere quitação aos cedentes (apelantes) em relação ao pagamento da taxa de anuência Circunstâncias do negócio e posturas das partes que também evidenciam o pagamento pelos cedentes Repetição devida Recurso provido." (pág. 98 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada contrariedade ao art. 5°, XXXVI, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o necessário prequestionamento. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A súmula 282 do STF dispõe, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (grifei). Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o ARE 1.009.103 AgR/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Procon. Aplicação de Multa. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático- probatório da causa e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça". Ademais, para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,o que encontra óbice na Súmula 279/STF, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 925.396 AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REVISÃO GERAL ANUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na súmula vinculante 37, pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual (ARE 909.437-RG). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 0336530272014824002350003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — INVIABILIDADE — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento da licença prêmio em pecúnia a servidor público estadual aposentado, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Entende violada a cláusula de reserva de Plenário. Sustenta a inobservância ao artigo 190-A da Lei Complementar estadual nº 381/07. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, Quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. Sobre à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Eis a síntese do acórdão recorrido: Cumpre salientar que embora a parte recorrente fundamente sua insurgência na existência de vedação à conversão da licença prêmio em pecúnia, consoante dispõe o parágrafo único do suso citado art. 78, da Lei 6.745/85, bem como na exigência de apresentação de requerimento de gozo antes da passagem à inatividade, cujo descumprimento acarreta a perda do direito às licenças prêmio e especial, conforme previsão do art. 190-A, da Lei Complementar nº 381/07, com redação dada pela Lei Complementar nº 543/2011, referidos regramentos não obstam a procedência do pedido formulado pela parte recorrida, porquanto possui evidente caráter indenizatório, baseado na necessidade de reparação pelo tempo que o servidor deixou de usufruir da licença a que tinha direito, permanecendo trabalhando em benefício da administração pública. No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 381/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de condenação na origem. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0023990892016402510101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. Lei 8213/91. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA STJ. EXTENSÃO DE BENFÍCIO QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (eDOC 42, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º; 6º e 201 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “não se deve considerar o texto literal da lei, quando se está diante de uma causa bem maior, qual seja a própria vida da autora e a garantia das condições existenciais mínimas." (eDOC 46, p. 6) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 8.213/91, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não seria devido o acréscimo do benefício por ausência de previsão legal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “De acordo com o Art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ocorre que a parte autora é titular do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/04/1996, tendo alegado o surgimento da doença incapacitante no ano de 2007 apenas. (fls. 27). Pela falta de previsão legal, não cabe estender o referido adicional para outro tipo de aposentadoria, diversa da aposentadoria por invalidez. É atribuição de o legislador eleger casos de riscos sociais, cuja proteção receberá tratamento diferenciado, não cabendo ao Poder Judiciário usurpar essa função, sob pena de transgressão ao regime constitucional de separação dos Poderes do Estado." (eDOC 42, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE-AgR 1.012.276, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001 E LEI ESTADUAL Nº 10.426/1990. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Hipótese em que para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria imprescindível uma nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como uma nova apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, procedimentos que tornam inviáveis o processamento do recurso extraordinário. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE-AgR 717.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.6.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice  o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu , o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Apesar do perito ter fixado a data de início da incapacidade em janeiro/2008, considerando o histórico de contribuições da autora, bem como a doença da qual é portadora e sua idade, entendo que ao retornar ao Regime Geral, em agosto/2007, a autora já se encontrava incapacitada. [...] Diante desse quadro, incide a regra do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, não fazendo jus o(a) autor(a) ao que postula". 5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE-AgR 752.563, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.8.2014) Por fim, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861810140895 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ARTIGO 27-E DA LEI 6.385/1976. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ARTIGOS 4º, CAPUT, 5º, CAPUT, 6º E 11 DA LEI 7.492/1986. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADAS – PRELIMINARES REJEITADAS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 27-E DA LEI Nº 6.385/76 E NOS ARTIGOS 4º E 11 DA LEI Nº 7.492/86 – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ARTIGO 5º E 6º DA LEI Nº 7.492/86 – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ARTIGO 5º CORRETAMENTE FIXADA – REVISTA A DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA APLICADA A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS PARÂMETROS DESTE E. TRIBUNAL – PENA-BASE DO ARTIGO 6º FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PERDIMENTO DE BENS – MANUTENÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. " (Doc. 10, fl. 111) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, a recorrente não aponta violação a quaisquer artigos da Constituição Federal. Argumenta que “ a decisão recorrida contrariou a lei federal nº 7.492/86, artigos 5º, 6º, 25º, e o Código Penal, artigos 20, 21 devendo, por isso, ser reformada."  (Doc. 10, fl. 154) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO . Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 15/12/2016 (doc. 10, fl. 149), sendo que a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  no dia 13/1/2017 (doc. 10, fl. 150), após decorrido o prazo para a sua interposição. Vale ressaltar que as regras de contagem de prazo somente em dias úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, e da suspensão dos prazos, prevista no artigo 220 do mesmo diploma legal, não se aplicam ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: “ todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado ". Insta salientar, ainda, que à época da interposição dos recursos de apelação, dos embargos de declaração, do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário a recorrente era representada por advogado particular, consoante procuração acostada aos autos (doc. 8, fl. 31), e não gozava das prerrogativas de prazo próprias da defensoria pública. Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10040772220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, denegou a segurança, observada a legislação de regência, assentando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessário para a concessão de inscrição estadual empresarial. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XIII, 150, inciso IV, e 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Aduz contrariados os princípios da livre iniciativa empresarial e da vedação de confisco. Sustenta não haver vedação quanto à inscrição de registro estadual de abertura de nova filial de empresa no caso do procurador legal do sócio estrangeiro da recorrente ser sócio de outro grupo empresarial. Afirma configurar confisco a exigência de regularidade fiscal para admissão da inscrição estadual em questão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A controvérsia é regida pela lei 6.374/89, cujas normas a respeito da inscrição estadual de contribuintes do ICMS assim dispõem: […]. Da leitura das disposições acima se verifica que o impetrante não possuía os requisitos para a concessão de registro no cadastro dos contribuintes, eis que as irregularidades fiscais de um dos sócios (quando outra empresa de cujo quadro societário participara encerrou suas atividades irregularmente) obstam a concessão de inscrição estadual. […]. Assim, não tendo sido cumprida as regras dispostas na Lei 6.374/89, não poderia a apelante deferir o pedido de inscrição estadual. Daí porque o seu apelo deve ser provido. Destarte, inviável desviar-se a recusa da inscrição, por ser ato administrativo vinculado, disposto em lei. Sendo este cumprido, não se verifica a liquidez e certeza do direito invocado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Quanto ao questionamento do caráter confiscatório na exigência de regularidade fiscal para a concessão de inscrição de nova filial empresarial, acresce que o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 14258536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que aplicou o Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010, de minha relatoria. (eDOC 4, p. 61-66) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LVII ; e 93, inciso IX, do texto constitucional. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". De igual forma não assiste razão ao agravante em relação à alegada violação ao inciso LVII do art. 5º do texto constitucional, uma vez que o referido princípio de que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória",  não foi debatido, mesmo que implicitamente, no acórdão recorrido, (eDOC 3, p. 73 – 81) Além disso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, estes em momento algum apontam, de forma direta ou indireta, a omissão do acórdão recorrido quanto a este dispositivo, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada  e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . Anoto que mesmo que tal fato tenha ocorrido (debate acerca do inciso LVII do art. 5º CF/88) esta Corte já se manifestou sobre a questão, quando do julgamento do Tema 925 da sistemática de repercussão geral, representado pelo ARE-RG 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.11.2016, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PJEC - 00021804820168160182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Atentem para o decidido na origem. O Colegiado local, reformando o entendimento do Juízo, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.105 e na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.128, ambas da relatoria do ministro Cezar Peluso, assentou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre provento e pensão percebidas por servidor público ou pensionista, a partir da Emenda Constitucional 41/2003, observado o teto previsto no Regime Geral da Previdência Social. No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho: A formação de Comissão Geral era prevista no artigo 107 do Regimento Interno da ALEP. O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento" (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). 5. O Plenário da Assembleia Legislativa configura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, e a formação das comissões, sejam permanentes ou temporárias, se justifica para efeito de mera especialização de matérias, nunca de exclusividade. Nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário. Assim, não há inconstitucionalidade formal na transformação do Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná em Comissão Geral para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 511/2014, que deu origem à Lei Estadual nº 18.370/2014. Não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida ao artigo 107 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e 62, § 2º, inciso I da Constituição Estadual. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 11807468 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Destaco ainda, que o Tribunal de origem aplicou o tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010,, em relação ao art. 93, IX, do texto constitucional tido por violado. (eDOC 8, p. 40-49) Sobre esse ponto, o Supremo, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou entendimento no sentido de que não cabe a este Tribunal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Confira-se: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". (grifo nosso) Nesse sentido, não cabe a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Assim, conheço em parte do recurso e nesta parte determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 000131756201282660311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL – 02 RECORRENTES – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – RECURSOS DAS DEFESAS – Preliminar – Denúncia inepta – PRELIMIN AR NÃ O VISLUMBRADA – Inicial acusatória em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Delito de Associação para o tráfico – Manutenção da condenação. Prova segura do vínculo permanente. Tráfico de drogas devidamente evidenciado pela ampla prova produzida sob o pálio do contraditório e ampla defesa. Pena-base fixada no mínimo legal. Agravante da reincidência e causa de aumento envolvendo adolescente. Regime fechado. Recurso parcialmente providos."  (Doc. 3, fl. 133) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão “ infringiu o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, pois proferiu um decreto sem a observância do princípio constitucional da presunção de inocência, estando ausente a materialidade delitiva bem como a certeza quanto à autoria."  (Doc. 3, fl. 184) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que a resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade (violação ao princípio da presunção de inocência - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) “RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação."  (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO  CAPUT DO ART. 33 COMBINADO COM O INCISO I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV, LVII DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta nossa Corte. 3. Agravo regimental desprovido."  (AI 792.585-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 17/9/2010) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente