Origem: REsp - 200551010237983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. COBRANÇA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.961/2000. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (doc. 7, fls. 69-75) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.961/2000 - PODER DE POLÍCIA. 1. Nulidade da sentença. Inexistência. O magistrado não está adstrito a julgar a causa de acordo com a fundamentação do pedido mas sim com o seu livre convencimento, resultante do exame dos fatos e provas, aplicando a jurisprudência e a legislação que entender cabível ao caso. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961, de 28/01/2000, na forma de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, com objetivo de fiscalizar e controlar a atuação dos agentes fornecedores do serviço de assistência suplementar à saúde, para o bom funcionamento da máquina administrativa. 3. A Taxa de Saúde Suplementar foi criada pela Medida Provisória 1.928/99 e, posteriormente, convertida na Lei nº 9.961/00. De acordo com o entendimento do STF, medida provisória é instrumento hábil para a instituição de tributos, sendo o termo inicial do prazo de anterioridade a data de sua primitiva edição. 4. Nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, é devida a cobrança de taxa pelo exercício regular do poder de polícia. 5. Constatado o efetivo poder de polícia exercido pela ANS, tem pertinência a instituição da Taxa de Saúde Suplementar. 6. Não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº 9.961/2000. 7. Correta a base de cálculo estipulada que guarda estreita relação com o custo do serviço de fiscalização exercido pela ANS. A Taxa de Saúde Suplementar é cobrada, no inciso I, pela fiscalização por planos de assistência à saúde em relação ao número médio de usuários de cada plano e, no inciso II, por registro do produto, operadora, alteração de dados referentes ao produto e à operadora, bem como pedido de reajuste de contraprestação pecuniária. 8. Registros pendentes de decisão final em 01/01/2000. Aplicação imediata da legislação tributária (art. 105 do CTN). 9. Apelação improvida ." (doc. 3, fls. 92-93) Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram providos para suprir omissão, nos seguintes termos: “ (...) CAMBORIÚ SAÚDE LTDA, irresignada com o acórdão de fl. 220/221, ingressou com embargos de declaração (fls. 224/226) objetivando fosse suprida omissão quanto a alegação de violação aos artigos 2º, §§ 3º e 5º da Lei nº 6.830/80 pelo fato da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condicionar a sua autorização de funcionamento ao pagamento dos valores cobrados, se nem há inscrição em dívida ativa a ensejar a liquidez e certeza dos débitos. Assiste razão à embargante. De fato, restou omisso o acórdão embargado quanto a negativa de autorização de funcionamento da impetrante, razão pela qual passo a sua análise. Inobstante meu entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar no caso em tela (fls. 205/211), de fato não se pode admitir a negativa de autorização de funcionamento à impetrante enquanto não quitar seus débitos, sob pena de constituir meio indireto e inapropriado de exigibilidade de tributo, cuja via adequada se encontra prevista na Lei nº 6.830/80. Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição das Súmulas nºs 70, 323 e 547, verbis : ‘Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo'. ‘Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. ‘Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.' Ressalte-se que o entendimento sumulado não afasta a imposição da exação, in casu , nos termos acima discorridos, restando a cargo da Administração a forma de cobrança de tais débitos (via administrativa e/ou inscrição em dívida ativa). " (doc. 4, fls. 95-96) Os subsequentes embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI; e 150, I e III, a e b , da Constituição Federal. Alegou que a Taxa de Saúde Suplementar não poderia ser cobrada em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.961/2000, em respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da parte ora agravante (REsp 1.405.577) para reformar o acórdão extraordinariamente recorrido e assentar a invalidade da exação impugnada, in verbis : “ A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, consuma-se na data do protocolo do requerimento só podendo ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTOS (TSSRP). LEI Nº 9.961/2000. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A REGISTROS ANTERIORES A 1º/01/2000. ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. 1. Os aclaratórios podem ser acolhidos com efeitos modificativos quando o acórdão embargado fundar-se em premissa equivocada, o que se deu na espécie, em face de conclusão errônea na aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Discute-se no presente feito a incidência ou não da taxa de que trata o art. 20, II, da Lei 9.961/2000 (Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos-TSSRP) sobre os pedidos de registro efetuados antes de 1º de janeiro de 2000 (data de sua vigência). 3. O fato gerador da taxa prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000 consuma-se na data da protocolização do requerimento, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1132845/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011. 4. ‘Se o legislador fixou a data da protocolização do requerimento de registro do produto como o momento da ocorrência do fato gerador, não há como fazer incidir a taxa sobre pedidos apresentados antes da vigência da Lei (1º.1.2000), ainda que pendentes de decisão final' (REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/2/2009). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover parcialmente o recurso especial da empresa. (EDcl no AgRg no REsp 1152825/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012) TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. § 3º. DO ART. 20. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A PROTOCOLOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. 1. O art. 22 da Lei 9.961/2000 estabelece que: ‘A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.' Logo, a cobrança da exação antes da data estabelecida contraria a própria norma que a criou. 2. A Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos – TSSRP, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, só pode ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes: (AgRg no REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1201161/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011, AgRg no REsp 1196349/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no AgRg no Resp 1132845/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010) 3. Recurso Especial provido. (REsp 1177092/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Na espécie, o Tribunal Regional compreendeu que, ‘ no caso do inciso II a fiscalização recai sobre o próprio registro e os produtos oferecidos, sendo certo que o exercício do poder de polícia estende-se no tempo, desde a data do requerimento do registro até a decisão final, razão porque, aos registros ainda pendentes de decisão final em 1º. De janeiro de 2000, tem aplicação a legislação tributária, na forma do art. 105 do Código Tributário Nacional ' (fl. 229). Dessa forma, não estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Camboriú Saúde Ltda., para afastar a cobrança da taxa por registro de produto incidente sobre os registros efetuados antes da entrada em vigor da Lei 9.961/00. Custas pela parte impetrada. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ) ." (doc. 7, fls. 108-110) Releva anotar que a decisão supra transitou em julgado em 29/6/2017, conforme certidão de fls. 119 do doc. 7, o que provocou a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário a que se vincula o presente agravo. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente