Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: 00352251620128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ABONO DE PERMANÊNCIA — Policial Militar — Inteligência dos arts. 40, § 19, da CF, 11 e 13, par. único, da LC 1.012/07 — Preenchidos os requisitos para se aposentar, optou por continuar trabalhando, por isso faz jus ao beneficio — Precedentes do TJSP — Sentença de procedência mantida — Reexame necessário e recurso voluntário, desprovidos" (pág. 88 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 40, § 19; e 42, § 1°, da mesma Carta. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque, como cediço, os militares em geral, submetem-se a regime próprio, que não se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual não se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes estão jungidos. Nesse sentido, trago à colação excertos doutrinários de Lucas Rocha Furtado: “A aprovação da EC nº 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII. Este último dispositivo, o art. 142, § 3º, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares" (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte. Fórum, 2007. p. 898-899). Caso a garantia constitucional aqui reivindicada fosse extensível a todos aqueles que prestam serviço ao Estado, inclusive aos militares, não haveria razão lógica para que o constituinte dispusesse, expressamente, no art. 42, § 1°, os dispositivos aplicáveis aos militares, dentre os quais não há previsão expressa do art. 40, § 19. Sobre a aplicação de abono de permanência aos servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da tese debatida nos autos e ao julgar o ARE 954.408, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, incluído na sistemática da repercussão geral (Tema 888), reafirmou a jurisprudência ao concluir: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Não obstante, o Tribunal fez a ressalva em relação aos servidores militares . A propósito, no julgamento do RE 570.177, de minha relatoria, esta Corte reconheceu expressamente que não se aplica aos militares o regime jurídico dos servidores civis, conforme a ementa a seguir transcrita: “Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido" (grifei). Desse modo, o acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que as instâncias ordinárias divergiram da orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte acerca da matéria. Isso posto, com base no art. 557, § 1º, do CPC/1973, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10220358420148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “INDENIZAÇÃO de período trabalhado entre a data da solicitação de certidão de liquidação por tempo de serviço e data da aposentadoria - Inadmissibilidade. Por se tratar de aposentadoria voluntária, deve o servidor aguardar, em exercício, a análise da documentação pela Administração Pública e, após a expedição da certidão, caso preenchidos os pressupostos legais, será concedido o benefício da aposentadoria. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (pág. 2 do documento eletrônico 31). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 37, § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 682.069-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 8908420125150030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. PREVISÃO EM NORMA ESTADUAL. EXTENSÃO AO CEETEPS. NÃO PROVIMENTO. Não merece reforma a decisão agravada quando não demonstrada violação literal de lei. Agravo de instrumento não provido." (pág. 2 do documento eletrônico 11). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 37, X, XIII; 61, § 1°, a; e 270, da mesma Carta. Aduz a recorrente que “O presente recurso impugna concessão de vantagem ou aumento a servidor público da Administração Indireta por meio de resolução, sem autorização específica de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo." (pág. 9 do documento eletrônico 14). A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 9 do documento eletrônico 11): “[...] Depreende-se da v. decisão regional que o reclamado (CEETEPS) é autarquia em regime especial associada à Universidade Estadual Paulista (UNESP) e regida, no que couber, pelo Estatuto e o Regimento Geral desta. Há registro de que o reclamado repassou aos seus empregados os reajustes estabelecidos pelo CRUESP, pelo menos até 1996. Com fundamento no artigo 15 da Lei Estadual nº 952/76, entendeu que a vinculação entre o CEETEPS e a UNESP não só é pedagógica, mas também financeira, razão por que entendeu devidos aos servidores celetistas do reclamado os reajustes salariais concedidos pela UNESP com base em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP)." Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo  , seria necessário, além do reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei Estadual 952/1976 entre outras), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REAJUSTE SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 952/76. DECRETO ESTADUAL Nº. 20.833/83 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 180/78. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: ARE nº. 696.934-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.12.2012, monocraticamente, RE n°. 723.333, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.12.2012, ARE nº. 693740, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.6.2012 e RE nº. 677.497, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2012. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÃO DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CEETEPS. O deferimento de diferenças salariais amparado em interpretação de normas estaduais não configura violação aos arts. 37, incs. X e XIII, 61, § 1º, inc. II, alínea ‘a', e 297 da Constituição da República.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 657.312-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Reajuste salarial. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 838.403-AgR,/DF Relator o Ministro Dias Toffoli). “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 931.960-AgR/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00120539620135150007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA POR MEMBRO DO CONSELHO FISCAL CONTRA O SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos movida por membro do Conselho Fiscal contra o próprio Sindicato. O art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". No caso dos autos, o fundamento da competência desta Especializada extrai-se de tal dispositivo constitucional, eis que o objeto do presente feito se enquadra na noção de representação sindical, em sua face interna (questões relacionadas aos dirigentes sindicais) e, ainda, de lide envolvendo sindicato e trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (pág. 1 do documento eletrônico 21). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LV; 30, I; 93, IX; e 114, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, o art. 30, I, da Constituição Federal, tido como violado, não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Além disso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o exame de legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de incabíveis em face de decisão monocrática proferida nesta Corte, é possível a conversão de embargos declaratórios em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade de recursos. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 937.775-ED/ RS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifei). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Exibição de documentos. Matéria infraconstitucional. Precedente. 3. Ausência de fundamentação. Inocorrência. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 812.325-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma - grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados" (AI 829.312, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70057915027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS ESTADUAIS 48.136/2011 E 48.241/2011. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. 1. Afastada prefacial de intempestividade recursal suscitada em contrarrazões, haja vista não ter sido reconhecida a extemporaneidade dos embargos declaratórios opostos contra a sentença. 2. Demonstrado pelos documentos carreados aos autos que o postulante preencheu os requisitos para aposentadoria especial de servidor público policial, nos termos da LC n° 51/85, referendada pela LC 144/2014, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, notadamente porque editados, posteriormente, os Decretos Estaduais 48.136/2011 e 48.241/2011. 3. Condenação ao pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão da aposentadoria até a data de publicação do segundo decreto estadual. 4. Aplica-se a correção monetária das parcelas vencidas até 30.06.2009 pelo IGP-M, desde cada vencimento, e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. Após aquela data, aplicam-se as disposições da Lei n ° 11.960/09. 5. A partir de 25.03.2015, incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4425 e 4357 pelo STF em 25.03.2015. 6. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO PROVIDA" (pág. 2 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 40, § 1°, I, § 3°, § 4°, II e III, e § 17, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 10-12 do documento eletrônico 6): “Da análise dos documentos que instruem o feito, verifico que o autor ingressou no serviço público, no cargo de Investigador de Polícia, em 08.09.80 (fl. 21), contando, em 21.01.2009, com 31 anos e 22 dias de serviço público (fl. 24), razão pela qual é forçoso o reconhecimento de que cumpriu com os requisitos previstos na Lei Complementar n° 51/85, isto é, 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 de exercício em cargo de natureza estritamente policial (art. 1°). Destaco, ademais, que, corroborando o entendimento aqui sustentado e ratificando o sentido que já se atribuía a mens legis  da LC n° 51/85 ao adotar requisitos diferenciados para a concessão de jubilação aos servidores públicos policiais, a LC n° 144/14, de maio de 15 de maio de 2014, a par de regulamentar a aposentaria da mulher servidora policial, alterou a redação do art. 1° daquela legislação para fazer constar, expressamente, a possibilidade da aposentaria voluntária do servidor (homem ou mulher), com proventos integrais, independentemente da idade, conforme se observa da seguinte redação: […] Assim, a par de haver aparente dissonância da legislação especial com o norte adotado pelo regramento contributivo do sistema previdenciário,a legislação complementar exigida pela Constituição é taxativa e veemente quanto à possibilidade de contemplação da aposentadoria especial, enfatizando, inclusive, que deva se dar independentemente de idade, o que leva a ratificar se tratar, como de fato o é, de situação excepcional. Observo, de outro lado, que o Estado acostou aos autos o Decreto n° 48.136/2011 (fl. 47), que dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, passando a reconhecer, a partir de 06.07.2011, a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O Decreto n° 48.241/2011 (fl. 48), por sua vez, reconheceu a aplicabilidade daquele decreto às aposentadorias concedidas até a publicação deste último, nada dispondo, porém, acerca das diferenças retroativas eventualmente devidas a partir da aposentação. Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial de policial civil, faz jus o apelante à retificação do ato de aposentadoria e pagamento das diferenças havidas, desde o ato de inativação até a vigência do Decreto n° 48.241/2011 [...]". Verifica-se, do trecho destacado, que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte e ratificado em julgamento de matéria com repercussão geral, conforme se observa do RE 567.110-RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento". Por outro lado, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares 51/1985 e 144/2014, e Decretos 48.136/2011 e 48.241/2011), o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO" (ARE 915.807-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 21263983620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional alegadamente violado não foi prequestionado. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, ofensa ao art. 5º, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, de fato, o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF . Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 201624508638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se dos autos, que após a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando que os réus fornecessem à autora os medicamentos e materiais elencados na exordial, houve a expedição de mandado de busca e apreensão. A seguir, outra decisão reiterando a necessidade de nova medida, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial imposta. Destaque-se que estas decisões não foram agravadas pelo réu. Além disso, após a sentença a quo , que julgou procedente o pedido autoral e tornou definitivo o pleito antecipatório, o recorrente, mais uma vez, quedou-se silente. 2. Constata-se, dessa forma, que o réu conformou-se com a determinação legal, não podendo, agora, mostrar irresignação, pois preclusa a questão. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o que impede a análise do mérito. 4. Recurso não provido." (pág. 27 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, caput , LIV e LV, 167 e 196, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pelo ora recorrente, visto que a questão referente ao fornecimento de medicamentos estaria preclusa. Para ilustrar, destaco o seguinte trecho da decisão impugnada: “O agravo de instrumento não será conhecido, haja vista que a questão referente ao fornecimento de medicamentos encontra-se preclusa. Verifica-se dos autos que após a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fls. 31, determinando que os réus fornecessem à autora os medicamentos e materiais elencados na exordial, houve a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 35). A seguir, nova decisão, a fls. 51, reiterando a necessidade de repetição da medida, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial imposta. Destaque-se que estas decisões não foram agravadas pelo réu. Ademais, foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, para tornar definitivo o pleito antecipatório e julgar procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento dos medicamentos elencados na inicial e os que venham a ser necessários no curso do tratamento, às fls. 101-104, sem que o agravante interpusesse recurso. Importante elucidar que a decisão vergastada dá efetividade às determinações anteriores, sendo certo que a inclusão de outros medicamentos estava implícita na sentença a quo , conforme exposto acima. Nesse diapasão, inexistindo impugnação ofertada no momento oportuno, incabível, agora, a irresignação arguida no agravo de instrumento, pois a questão encontra-se preclusa. A propósito, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). […] Assim, ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, haverá óbice à análise do mérito." (págs. 28-31 do documento eletrônico 3). O recurso extraordinário, todavia, não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, cingindo-se a sustentar que o Estado não possui obrigação de fornecer medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, sem desenvolver qualquer argumentação para refutar a ocorrência da preclusão. Desse modo, incide na espécie a Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiente fundamentação do apelo extremo. Nesse sentido, destaco o ARE 707.117-AgR/MG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05013365720134058307 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO." (documento eletrônico 28) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta. Sustenta o recorrente que “Num primeiro giro, se por nexo de causalidade deve ser entendido uma relação direta de causa e efeito, resta inequívoco que a Autora não comprovou a existência de nexo de causalidade entre o dano que teria sofrido e a conduta de agente público. Portanto, não demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso, é de se afastar a responsabilidade." (pág. 15 do documento eletrônico 32). A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que concomitante à interposição do recurso extraordinário o recorrente interpôs o pedido de uniformização de jurisprudência, que não foi admitido. Ambos versando sobre a mesma matéria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que, nessa hipótese, o recurso não ataca decisão de única ou de última instância, como determina o art. 102, III, da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (art. 14, caput , da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifos meus) (ARE 850.960-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO SIMUTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto contra essa mesma decisão. II - Ante a existência de incidente de uniformização pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância que dá ensejo a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281 do STF. III - Agravo regimental improvido" (RE 468.692-AgR/AM, de minha relatoria, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INSTÂNCIA NÃO ESGOTADA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 761.649-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 873.273-AgR/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki; ARE 836.620-AgR/PB, Relatora a Ministra Rosa Weber; ARE 823.262-AgR/SC e ARE 657.411- AgR/SE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia; ARE 598.211-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli; RE 579.389-AgR/BA, 468.259-AgR/AM e 468.483- AgR/AM, de minha relatoria. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão, destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 2 do documento eletrônico 28): “Consoante se depreende de uma leitura dos autos, a efetiva existência do desconto indevido sequer é contestada pela parte ré, não sendo ponto controvertido, portanto. Diga-se, neste ponto, que tanto os danos materiais quanto os danos morais restaram evidenciados na hipótese. Os primeiros, pelo próprio desconto em folha de pagamento relativo a dívida não contraída pela demandante; os últimos, em razão do fato de o segurado ser surpreendido com o abatimento indevido de parte dos seus proventos, o que, por si só, já configura constrangimento causador da ofensa moral. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, percebe-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no bojo do ato monocrático recorrido, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais." Nesse contexto, dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 01842422220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Mandado de Segurança – Pretensão ao pagamento de multa relativa à infração de excesso de velocidade entre 20% a 50% superior ao permitido na via de acordo com a nova legislação mais benéfica – Retroação da Lei n° 11.334/06 – Cabimento – Recursos oficial e voluntário improvidos" (pág. 81 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional apontado pelo recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido". Além disso, o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.334/2006 e Código de Trânsito Brasileiro). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 597.864- AgR/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.334/2006. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 990102011950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Apelação Cível – Pensão por morte até conclusão de curso superior ou completar vinte e quatro anos de idade – Possibilidade – Inteligência do artigo 227, da Constituição Federal – Direito a Educação – Caráter contributivo e solidário do regime de previdência próprio – Filha maior de 21 anos e estudante universitária – Orientação Normativa não tem o condão de revogar lei – Referido benefício busca suprir carência econômica deixada pelo falecimento de sua mãe – Sentença reformada – Recurso provido" (pág. 23 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI, e 24, XII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 26-27 do documento eletrônico 3): “A pensão era fundamental para o custeio do curso e para suas despesas pessoais, no entanto, ao fazer vinte e um anos de idade foi suprimido o benefício. Não se pode dizer, de forma alguma, que os princípios da Constituição Federal compactuam com a legislação infraconstitucional de São Paulo que deixa a estudante desamparada. O direito à educação e os princípios da contribuitividade e solidariedade do sistema previdenciário dão sustentação ao pleito. […] Havendo prova nos autos que demonstram que a Apelante frequenta curso superior (fls. 17), é flagrante a presença de interesse juridicamente protegido e legítimo (direito à educação). Por tudo, razão não há para que o benefício seja suspenso antes da conclusão do curso superior ou até quando a Apelante atingir vinte e quatro anos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentes julgados, vem decidindo pela concessão do benefício por morte a filhos solteiros, maiores de 21 anos e que estejam cursando o ensino superior, neste sentido: […]". Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo  e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 860.098-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. REQUISITOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para manutenção do benefício previdenciário da parte recorrida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação local pertinente (LCE 43/02), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20150110806719 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMUNIDADE ISS AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS PELO ARTIGO 14, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IMUNIDADE SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária, diferentemente do instituto jurídico da isenção, constitui verdadeiro limite ao poder de tributar, na medida em que inibe a própria competência constitucional do Ente Político, que fica impedido de instituir o tributo em determinadas situações fáticas ou jurídicas descritas no texto constitucional. 2. O mandado de segurança exige prova pré constituída. Verificando- se a impossibilidade de, de plano, comprovar-se quanto ao preenchimento dos requisitos listados pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional, declara- se a inadequação da via eleita, ressalvando-se as vias ordinárias. 3. As atividades “de avaliação e seleção" (art. 5°, IV, do Estatuto do CEBRASPE) e de “prestar serviços (…) especialmente realizar concursos públicos" (art. 5°, V, do Estatuto do CEBRASPE) não convencem que a finalidade do impetrante não se volta para aquisição de lucros. Não se trata de uma simples atividade de fomento à educação, pesquisa, tecnologia, entre outras, que respaldam a imunidade tributária requerida. 4. Sobre o tema, cumpre destacar que esta egrégia Corte de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido que as previsões no estatuto da entidade educacional não se mostram suficientes para a demonstração dos requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional. 5. Deu-se provimento ao apelo e ao reexame necessário para reformar a r. sentença com o fim de denegar a segurança" (págs. 85-86 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 150, VI, c , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 94-96 do documento eletrônico 3): “No caso vertente, a meu sentir, o CEBRASPE não demonstrou fazer jus a segurança pleiteada. Mediante o Estatuto Social da Impetrante , verifica-se uma tentativa de cumprir os requisitos exigidos pelo artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988, bem como a conformidade com o artigo 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional. Segundo tal documento, o Impetrante figura como associação civil, sem fins lucrativos, qualificada como organização social nos termos da Lei n. 9.637/1998, cuja finalidade precípua consiste em fomentar e promover o ensino, a pesquisa cientifica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento institucional, o que se enquadra nos moldes do art. 150, inciso VI, alínea “c", da Constituição Federal. Nessa linha, observo, ainda, que a impetrante cadastrou perante a Receita Federal, como atividade econômica principal, “atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares". O Artigo 12 do Estatuto do Impetrante reforça tal informação. Constato, também, pelo contrato de prestação de serviços, assinado entre o CEBRASPE e a Advocacia Geral da União, que o cerne da avença centrava-se na “organização e a realização de concurso público, para provimento de 22 (vinte e dois) cargos vagos da Carreira de Advogado da União de 2ª Categoria" (fls. 85). […] CONTUDO, A MEU AVISO, as atividades “de avaliação e seleção" (art. 5°, IV, do Estatuto) e de “prestar serviços (…) especialmente realizar concursos públicos" (art. 5°, V, do Estatuto) não me convencem que a finalidade do Impetrante não se volta para aquisição de lucros. Não se trata de uma simples atividade de fomento à educação, pesquisa, tecnologia, entre outras, que respaldam a imunidade tributária requerida. Sobre o tema, cumpre destacar que esta egrégia Corte de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido que as previsões no estatuto da entidade educacional não se mostram suficientes para a demonstração dos requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional […]". Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Imunidade. Instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão envolvendo o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional tem natureza infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido" (RE 660.494-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. EFICICÁCIA. SÚMULA 279/STF 1. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do requisitos relacionados em lei. No entanto, a Corte vem optando por conferir tratamento privilegiado às diversas espécies de imunidades, de modo que o direito só deve ser afastado mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. 2. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento do recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende do reexame de material probatório (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973" (ARE 916.945-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00182662220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Apelação Fazendária – Mandado de Segurança – ITBI – Base de cálculo – Direito de recolher o imposto considerando o valor venal atribuído quando do lançamento do IPTU – Sentença mantida – Inteligência do art. 38 do CTN – Recurso não provido. Apelação da Impetrante – Ocorrência do fato gerador com o registro de transmissão do bem imóvel – Recurso provido" (pág. 67 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 156, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional, federal e local, aplicável à espécie (Código Tributário Nacional e Lei Municipal 11.154/1991). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: AI 837.858-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.051.334/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 644.563-AgR/RS e ARE 960.214/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.023.664/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.010.132/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 741.995/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 20626936420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “TAXA JUDICIÁRIA. Ação monitória. Pretensão recursal voltada à manutenção do diferimento do pagamento das custas processuais para o momento final do feito. Inadmissibilidade. Hipótese em que não estão reunidos os pressupostos necessários à manutenção da benesse. Inadequação da demanda ao rol exaustivo previsto no artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/03. Cabimento, no caso, dada a excepcionalidade da situação, da concessão de prazo à agravante para o recolhimento do preparo recursal. Decisão mantida. Recurso improvido." (eDOC 42, p.2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação à garantia de acesso ao judiciário e à igualdade entre as partes, devido à imposição de recolhimento das custas relativas ao preparo da apelação. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e local aplicável à espécie, Lei Estadual 11.608/2003, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os requisitos necessários à manutenção do diferimento do pagamento da taxa judiciária não estariam preenchidos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “E isto porque, ao interpor o recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal, valendo destacar que a regra contida no artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003, é cristalina ao estabelecer que “o recolhimento da taxa judiciária será diferida para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovida pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução. Parágrafo único O disposto no “caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas." Vê-se, pois, da clara dicção da lei de regência que, na espécie, há intransponível óbice à manutenção da concessão do almejado diferimento do pagamento da taxa judiciária para o momento final do feito, já que não se cuida aqui de demanda que se amolde ao exaustivo rol do artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003 (incisos I a IV), porquanto se cuida aqui de ação monitória ajuizada com a finalidade da cobrança de débito oriundo do inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo. Logo, porque ausente ao menos o requisito atinente à adequação da natureza da causa ao rol expressamente previsto em lei, impositiva é a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária devida [preparo recursal e porte de remessa e de retorno dos autos] para o momento final do processo, valendo destacar que a equivoca concessão de tal benesse no momento inicial do feito não vincula a magistrada que ora conduz o processo, mesmo porque o correto recolhimento das custas e despesas processuais constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, com se deu na espécie. E, conquanto esta Turma Julgadora tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, dada a excepcionalidade do caso em exame [por equívoco, havia sido anteriormente deferida à recorrente o diferimento do pagamento da taxa judiciária], a manutenção da decisão que concedeu prazo à agravante, a fim de que proceda ao regular recolhimento do preparo recursal, é medida que se impõe". (eDOC 42, p.3) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional e local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 3.350/99. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.3.2012. Tendo a Corte de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 715.747, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DE TAXAS JUDICIÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR 680.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200551010237983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. COBRANÇA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.961/2000. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (doc. 7, fls. 69-75) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.961/2000 - PODER DE POLÍCIA. 1. Nulidade da sentença. Inexistência. O magistrado não está adstrito a julgar a causa de acordo com a fundamentação do pedido mas sim com o seu livre convencimento, resultante do exame dos fatos e provas, aplicando a jurisprudência e a legislação que entender cabível ao caso. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961, de 28/01/2000, na forma de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, com objetivo de fiscalizar e controlar a atuação dos agentes fornecedores do serviço de assistência suplementar à saúde, para o bom funcionamento da máquina administrativa. 3. A Taxa de Saúde Suplementar foi criada pela Medida Provisória 1.928/99 e, posteriormente, convertida na Lei nº 9.961/00. De acordo com o entendimento do STF, medida provisória é instrumento hábil para a instituição de tributos, sendo o termo inicial do prazo de anterioridade a data de sua primitiva edição. 4. Nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, é devida a cobrança de taxa pelo exercício regular do poder de polícia. 5. Constatado o efetivo poder de polícia exercido pela ANS, tem pertinência a instituição da Taxa de Saúde Suplementar. 6. Não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº 9.961/2000. 7. Correta a base de cálculo estipulada que guarda estreita relação com o custo do serviço de fiscalização exercido pela ANS. A Taxa de Saúde Suplementar é cobrada, no inciso I, pela fiscalização por planos de assistência à saúde em relação ao número médio de usuários de cada plano e, no inciso II, por registro do produto, operadora, alteração de dados referentes ao produto e à operadora, bem como pedido de reajuste de contraprestação pecuniária. 8. Registros pendentes de decisão final em 01/01/2000. Aplicação imediata da legislação tributária (art. 105 do CTN). 9. Apelação improvida ." (doc. 3, fls. 92-93) Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram providos para suprir omissão, nos seguintes termos: “ (...) CAMBORIÚ SAÚDE LTDA, irresignada com o acórdão de fl. 220/221, ingressou com embargos de declaração (fls. 224/226) objetivando fosse suprida omissão quanto a alegação de violação aos artigos 2º, §§ 3º e 5º da Lei nº 6.830/80 pelo fato da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condicionar a sua autorização de funcionamento ao pagamento dos valores cobrados, se nem há inscrição em dívida ativa a ensejar a liquidez e certeza dos débitos. Assiste razão à embargante. De fato, restou omisso o acórdão embargado quanto a negativa de autorização de funcionamento da impetrante, razão pela qual passo a sua análise. Inobstante meu entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança da taxa de saúde suplementar no caso em tela (fls. 205/211), de fato não se pode admitir a negativa de autorização de funcionamento à impetrante enquanto não quitar seus débitos, sob pena de constituir meio indireto e inapropriado de exigibilidade de tributo, cuja via adequada se encontra prevista na Lei nº 6.830/80. Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição das Súmulas nºs 70, 323 e 547,  verbis : ‘Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo'. ‘Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. ‘Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.' Ressalte-se que o entendimento sumulado não afasta a imposição da exação,  in casu , nos termos acima discorridos, restando a cargo da Administração a forma de cobrança de tais débitos (via administrativa e/ou inscrição em dívida ativa). " (doc. 4, fls. 95-96) Os subsequentes embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI; e 150, I e III, a  e b , da Constituição Federal. Alegou que a Taxa de Saúde Suplementar não poderia ser cobrada em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.961/2000, em respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da parte ora agravante (REsp 1.405.577) para reformar o acórdão extraordinariamente recorrido e assentar a invalidade da exação impugnada, in verbis : “ A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, consuma-se na data do protocolo do requerimento só podendo ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTOS (TSSRP). LEI Nº 9.961/2000. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A REGISTROS ANTERIORES A 1º/01/2000. ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. 1. Os aclaratórios podem ser acolhidos com efeitos modificativos quando o acórdão embargado fundar-se em premissa equivocada, o que se deu na espécie, em face de conclusão errônea na aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Discute-se no presente feito a incidência ou não da taxa de que trata o art. 20, II, da Lei 9.961/2000 (Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos-TSSRP) sobre os pedidos de registro efetuados antes de 1º de janeiro de 2000 (data de sua vigência). 3. O fato gerador da taxa prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000 consuma-se na data da protocolização do requerimento, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1132845/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011. 4. ‘Se o legislador fixou a data da protocolização do requerimento de registro do produto como o momento da ocorrência do fato gerador, não há como fazer incidir a taxa sobre pedidos apresentados antes da vigência da Lei (1º.1.2000), ainda que pendentes de decisão final' (REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/2/2009). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover parcialmente o recurso especial da empresa. (EDcl no AgRg no REsp 1152825/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012) TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. § 3º. DO ART. 20. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A PROTOCOLOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. 1. O art. 22 da Lei 9.961/2000 estabelece que: ‘A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.' Logo, a cobrança da exação antes da data estabelecida contraria a própria norma que a criou. 2. A Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos – TSSRP, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, só pode ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes: (AgRg no REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1201161/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011, AgRg no REsp 1196349/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no AgRg no Resp 1132845/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010) 3. Recurso Especial provido. (REsp 1177092/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Na espécie, o Tribunal Regional compreendeu que, ‘ no caso do inciso II a fiscalização recai sobre o próprio registro e os produtos oferecidos, sendo certo que o exercício do poder de polícia estende-se no tempo, desde a data do requerimento do registro até a decisão final, razão porque, aos registros ainda pendentes de decisão final em 1º. De janeiro de 2000, tem aplicação a legislação tributária, na forma do art. 105 do Código Tributário Nacional ' (fl. 229). Dessa forma, não estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Camboriú Saúde Ltda., para afastar a cobrança da taxa por registro de produto incidente sobre os registros efetuados antes da entrada em vigor da Lei 9.961/00. Custas pela parte impetrada. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ) ." (doc. 7, fls. 108-110) Releva anotar que a decisão supra transitou em julgado em 29/6/2017, conforme certidão de fls. 119 do doc. 7, o que provocou a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário a que se vincula o presente agravo. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00016113720118260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUPÃ - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 3.540/95 - SUPERVENIÊNCIA DA LCM 80/05, COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A Lei Municipal n° 3.540/95 tinha por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), previsto pela legislação federal. 2. Natureza indenizatória do benefício, consagrada na jurisprudência do C. STF. 3. Ação julgada improcedente. 4. Sentença ratificada, com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação, desprovido" (pág. 81 do volume eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI; 7°, VI e 37, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 3.540/1995 e Lei Complementar Municipal 80/2005), firmou o entendimento de que a ajuda de custa para alimentação instituída pela Lei 3.540/1995, posteriormente revogada pela Lei Complementar 80/2005, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, tampouco a irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1031679/SP, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 103.7296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. De outro lado, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01303775920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. IMUNIDADE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ITCD. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA. LEGATÁRIAS. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. (ART. 150, VI, ‘C', CF/88). 1. Reconhecida a qualidade das autoras como entidades de assistência social, sem fins lucrativos. 2. A prerrogativa de imunidade não é restrita aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre serviços, pois se estende a toda imposição tributária que possa comprometer o patrimônio, a renda e os serviços do ente imune. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 3. Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar do pagamento indevido, com base em lei estadual autorizativa, segundo posicionamento do STJ. 4. Reduzido o valor dos honorários estabelecido na sentença, por aplicação do princípio da moderação, segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, adequados aos parâmetros adotados pela Câmara para a espécie. 5. Reexame necessário conhecido de ofício, pois a sentença se enquadra na hipótese prevista no art. 475, I, do CPC/1973, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição, em observância ao princípio do  tempus regit actum , tendo em vista a data da publicação do julgamento da demanda, na vigência do CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO ." (doc. 5, fls. 5) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, VI, b  e c , e § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. É assente nesta Corte que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. Nesse sentido: “ Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. " (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013) Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20028122520168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética à autora portadora de neoplasia maligna. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , § 1° e § 2°; 6°; e 196, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. No julgamento da ADI 5.501-MC/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Plenário desta Corte deferiu medida liminar para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, conforme revela o Informativo 826 desta Corte: “Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário – 1 O Plenário, por decisão majoritária, deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016, que autoriza o uso do medicamento fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a despeito da inexistência de estudos conclusivos no tocante aos efeitos colaterais em seres humanos, bem assim de ausência de registro sanitário da substância perante o órgão competente. O Colegiado entendeu que, ao suspender a exigibilidade de registro sanitário do medicamento, a lei impugnada discrepa da Constituição (art. 196) no tocante ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos. O STF, em atendimento ao preceito constitucional, tem proferido decisões a garantir o acesso a medicamentos e tratamentos médicos, cabendo aos entes federados, em responsabilidade solidária, fornecê-los. O caso, entretanto, não se amolda a esses parâmetros. Sucede que, ao dever de fornecer medicamento à população contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação no território nacional, ou seja, a atuação proibitiva do Poder Público, no sentido de impedir o acesso a determinadas substâncias. Isso porque a busca pela cura de enfermidades não pode se desvincular do correspondente cuidado com a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico. Na elaboração do ato impugnado, fora permitida a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária. Entretanto, a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12). O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida. A lei em debate é casuística ao dispensar o registro do medicamento como requisito para sua comercialização, e esvazia, por via transversa, o conteúdo do direito fundamental à saúde". Nesse mesmo sentido, cito o RE 985.435/SC, Relator Ministro Roberto Barroso e o RE 997.541/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 10024112782388005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FÉRIAS PRÊMIO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO REGIME CELETISTA - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DE JORNADA - GRATIFICAÇÃO - VANTAGENS EVENTUAIS - IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL QUINQUENAL - VANTAGEM PERMANENTE – POSSIBILIDADE" (pág. 198, volume eletrônico 1) Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso perdeu o objeto. Constatou que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão transitada em julgado (pág. 364, volume 1) para dar provimento ao Recurso Especial 1.655.387/MG e determinar que o Tribunal a quo  efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem. Uma vez proferida decisão em recurso especial perde o objeto o recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou a apelação. Isso porque a decisão recorrida extraordinariamente foi substituída pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 844.441-AgR-segundo-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis : 'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido' (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). In casu , os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do polo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 599.922-AgR- terceiro/SP, Rel. Min. Luiz Fux). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator