Origem: ARE - 00132188220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES EM CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS - CADIN. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CADIN ESTADUAL. Exclusão da inscrição em relação a pendências fiscais sob discussão no âmbito administrativo. Compensação com créditos de precatórios vencidos e não pagos. Hipótese que não se enquadra no artigo 151, III, do CTN. Precedente do STF. O não cumprimento da obrigação pelo contribuinte, após notificação para quitar o débito em atraso, permite a inclusão no CADIN. Não ocorrente qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não é ilegal a inclusão no CADIN. Segurança denegada. Recurso não provido ." (doc. 1, fls. 97) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 1º, IV; 5º, II, X, XIII, XXXV e LXIX; e 170, caput , IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que seria inconstitucional a inscrição de contribuinte inadimplentes em cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN, medida que, inclusive, não se mostraria legalmente adequada para a cobrança de crédito tributário, ante a possibilidade da execução fiscal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não procede o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " Outrossim, observa-se que a controvérsia relativa à validade da inclusão de contribuintes inadimplentes em cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a abertura da via extraordinária a controvérsia relativa à existência de direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança, visto que, nessas hipóteses, a verificação de pressupostos não encontra ressonância na Constituição. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. " (ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/9/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente