Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: ARE - 00132188220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES EM CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS - CADIN. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CADIN ESTADUAL. Exclusão da inscrição em relação a pendências fiscais sob discussão no âmbito administrativo. Compensação com créditos de precatórios vencidos e não pagos. Hipótese que não se enquadra no artigo 151, III, do CTN. Precedente do STF. O não cumprimento da obrigação pelo contribuinte, após notificação para quitar o débito em atraso, permite a inclusão no CADIN. Não ocorrente qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não é ilegal a inclusão no CADIN. Segurança denegada. Recurso não provido ." (doc. 1, fls. 97) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 1º, IV; 5º, II, X, XIII, XXXV e LXIX; e 170, caput , IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que seria inconstitucional a inscrição de contribuinte inadimplentes em cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN, medida que, inclusive, não se mostraria legalmente adequada para a cobrança de crédito tributário, ante a possibilidade da execução fiscal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não procede o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " Outrossim, observa-se que a controvérsia relativa à validade da inclusão de contribuintes inadimplentes em cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a abertura da via extraordinária a controvérsia relativa à existência de direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança, visto que, nessas hipóteses, a verificação de pressupostos não encontra ressonância na Constituição. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. " (ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/9/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 233195900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reformando o entendimento do Juízo, assentou, a partir da legislação de regência, não incidir o Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS sobre bem destinado ao ativo fixo de empresa contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. Aduz configurada a circulação de mercadoria na aquisição de bem para o ativo fixo do contribuinte, que atua no setor de prestação de serviços, em operação interestadual. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Isto porque mesmo que eventualmente a empresa venha a praticar atos classificados como de mercancia e em decorrência passe a dever a contribuição do ICMS, tais fatos não a desfiguraria de sua condição de prestadores de serviços, sua real e habitual atividade. Outrossim, é importante esclarecer que nos autos não há qualquer comprovação de prática de mercancia pela parte recorrente. […]. E Certo que há de se qualificar as atividades da construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que os entes que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, como é o caso da empresa apelante e ora recorrente, que atua no ramo do transporte de passageiros, portanto, prestadora de serviços. Destarte, referida norma qualificada, e acima já mencionada, a Lei Complementar n° 87/96 não prevê como sendo hipótese de incidência do ICMS a aquisição de bens, em outro Estado, para o ativo fixo do contribuinte do ISS. Além do mais, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "as empresas prestadoras de serviços não são contribuintes do ICMS, salvo nas hipóteses que produzam bens e/ou adquiram bens e com eles pratiquem atos de mercancia", desviando-se destarte de sua real atividade, o que não observamos no caso em tela. Com todo o respeito ao posicionamento do ilustre Relator, não podemos perder de vista que há de se qualificar a atividade de transporte de passageiros, desenvolvida pela parte ora recorrente, como atividade de pertinência exclusiva a serviços, fato que nos autoriza afirmar que as pessoas (físicas au jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência do ISS ou (SSQN, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, materiais, peças, etc) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual (Jurisprudência: ERESP 149946/MS, ReI. Mm. José Delgado, EJ 20/03/2000) (Doutrina: José Eduardo Soares de MeIo, in Construção Civil - ISS ou ICMS n RDT 69, pág. 253, Ed. Malheiros). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à não incidência do Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS no caso de mercadoria adquirida para integrar ativo fixo de contribuinte do Imposto Sobre Serviços – ISS. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PJEC - 00071482420168160182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO. 1. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná salientou ser a suposta ofensa à Constituição indireta ou reflexa, ante o óbice imposto pelos verbetes nº 280, 282 e 356. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos veiculados quanto ao tema de fundo, assentando o prequestionamento da questão constitucional. Deixou de enfrentar, assim, o que articulado quanto à fundamentação em lei local pelo acórdão impugnado. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes, descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso. 4. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00421669020114013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo contra decisão negativa de admissibilidade do especial por intempestividade. Alega o recorrente violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida porque o relator teria julgado monocraticamente o agravo interno. 2. A insurgência da recorrente foi apreciada pelo colegiado, porquanto os embargos de declaração subsequentes foram julgados pela Turma. Descabe, portanto, a articulação quanto a afronta ao devido processo legal, cuja apuração dependeria da análise da legislação de regência. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 03015011520118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos LVII e LXXIV, da Constituição Federal. Diz ter sido julgado com base em provas insuficientes, alegando a afronta do princípio da presunção de inocência. Pleiteia a absolvição. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Em que pese ter negado a propriedade e até mesmo, o conhecimento da arma apreendida, a tese apresentada pela defesa não merece prosperar, tal versão entra em contradição com a apresentada pelos policiais militares James Câmara Bey e Marco Antônio Nunes Pereira, unânimes quando afirmaram que no momento da abordagem o apelante encontrava-se com a arma apreendida. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00211269320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 164): “MANDADO DE SEGURANÇA. Contribuinte inadimplente do imposto municipal (ISS). Instrução Normativa SF/SUREM n° 19/2011. Insurgência quanto ao impedimento de emissão de nota fiscal. Admissibilidade. Meio coativo indireto para a cobrança de tributos que restringe o exercício da atividade econômica e o empresarial. Afronta a princípios constitucionais. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade improvidos." De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 856 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE 914.045 RG, de minha relatoria, DJe 19.11.2015, em que o Tribunal Pleno assentou a seguinte tese: “ É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. " Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília,1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER