Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 406257 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Normelio Pecin Filho, apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz , Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu em parte a liminar no HC nº 406.257/PR. Os impetrantes sustentam que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva, em suma, seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma a defesa que “o Juiz Federal de Primeira Instância deferiu a liberdade provisória do corréu e mesmo assim não concedeu a liberdade ao paciente , em franca violação a isonomia processual, posto que ambos respondem criminalmente pelos mesmos tipos penais (art. 272 e 274 do CPB) e não estão denunciados por qualquer crime contra a administração pública ou associação/organização criminosa" (grifos dos autores). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, “expedindo-se alvará de soltura ao paciente, nos Autos do Processo Criminal n° 5016870-42.2017.4.04.7000, em curso na 14ª Vara Criminal Federal de Curitiba, vez que fora concedida liberdade provisória à corréu denunciado pelos mesmos fatos e mesmos crimes que o paciente, o que termina por infligir o princípio da isonomia processual". Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência, em tese, do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ademais, mostra-se pertinente um pedido de informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito de eventual apreciação da liminar no habeas corpus em trâmite naquele Tribunal, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com essas considerações, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 319431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jovair Ribeiro da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp nº 319.431/DF, Relator o Ministro Félix Fischer . O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental no agravo em recurso especial em questão, determinou a execução provisória da pena a ele imposta pela prática do crime tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), bem como configuraria reformatio in pejus , na medida em que, quando da prolação da sentença lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para se determinar a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTE TRIBUNAL. Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados para impedir o trânsito do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 182 desta Corte. Agravo regimental não conhecido" (anexo 7 – grifos do autor). Do voto condutor do aresto em debate constou o seguinte: “[T]endo em vista a r. decisão do eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, determino, independentemente da certificação do trânsito em julgado, que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, dos v. acórdãos proferidos em grau de apelação e em embargos de declaração, bem como das decisões proferidas nesta Corte, para o MM. Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena" (anexo 7). Pois bem, pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça incorporou a jurisprudência da Corte segundo a qual, “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência" (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado no Supremo Tribunal que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Anote-se, de outra parte, que o Plenário virtual reafirmou, em sede de repercussão geral (Tema nº 925), que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE nº 964.246/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/11/16). Ressalto, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que, “a deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado . O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade" (HC nº 72.610/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 6/9/96 – grifos nossos). Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 407404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Walter Barbosa Bittar e outros, em favor de Orlando Coelho Aranda , contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 407.404/PR, em trâmite naquela Corte (eDOC 21, p. 1-4). Preliminarmente, consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, acolhendo pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná (eDOC 2, p. 1-11), decretou a prisão preventiva e medidas de busca e apreensão contra o paciente, por conveniência da instrução criminal, com fundamento no art. 312 do CPP (Processo 0045122-80.2017.8.16.0014; eDOC 3, p. 29-39). O mandado de prisão foi cumprido em 8 de julho de 2017. Inconformada, a defesa impetrou, no TJ/PR, o HC 1.707.604-1 (DOC 15, 1-28; eDOC 16, p. 1-6), cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 20, p. 1-2). Em sequência, a defesa impetrou, no STJ, o citado HC 407.404/PR (eDOC 17, p. 1-37). A Presidente daquela Corte, em 19.7.2017, indeferiu o pedido de liminar (eDOC 21, p. 1-4). Daí o presente HC, no qual a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade, teratologia e contrariedade a princípios constitucionais ou legais, que teriam sido praticados pelo Juízo a quo e mantidos nas instâncias superiores; para tanto, salienta: “Com efeito, segundo amplamente demonstrado no habeas corpus nº. 1707604-1, impetrando perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a única circunstância utilizada para ensejar o decreto prisional do paciente Orlando Coelho Aranda consistiu em suposta filmagem ( importante ressaltar que na busca e apreensão não foi localizado nenhum objeto ) do prédio do Ministério Público, enquanto o paciente permanecia na via pública, do lado de fora da grade que existe no local , sendo que após abordagem da polícia militar nenhuma ilicitude foi verificada . Insta salientar que o comparecimento do paciente ao local se deu com o intuito de fiscalizar o Promotor de Justiça Renato de Lima Castro, contra quem o ora paciente realizou diversas denúncias que ocasionaram inclusive a instauração de procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público ( o paciente, aliás, foi ouvido na condição de testemunha no procedimento em questão no mês de maio de 2017 )". (eDOC 1, p. 13) b) intencionada perseguição pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, liderada pelo Promotor Renato de Lima Castro, contra o paciente, em retaliação a fato criminoso noticiado por Orlando Coelho Aranda, ora paciente, contra o citado Promotor de Justiça; c) constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em tela, bem como de seus pressupostos, sendo necessário distinguir intimidação de incômodo, até porque os Promotores de Justiça não se sentiram amedrontados com os atos praticados pelo paciente; d) relevância do fato de que, na busca e apreensão realizada na residência do paciente, “ nenhum objeto ilícito foi encontrado e/ou localizado, sendo lavrada certidão pelos Policiais do GAECO " (eDOC 1, p. 5-6); e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP; assim, a proibição de contato com Promotores de Justiça e/ou servidores públicos do GAECO seria medida suficiente para resguardar o processo. Ao final, os impetrantes pedem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva em apreço. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem (eDOC 1, p. 37-38). Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR (certidão, eDOC 23). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante insurge-se contra decisão proferida pela Presidente do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 407.404/PR, em trâmite naquela Corte (eDOC 21, p. 1-4). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, neste juízo prévio e provisório, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal ensejadora do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Inicialmente, no que concerne ao relato ensejador do pedido de prisão preventiva, bem como de busca e apreensão, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do paciente, destaco o seguinte: “Ocorre que na data de hoje, por volta das 13 horas, constatou-se que o representado ORLANDO COELHO ARANDA encontrava-se nas imediações do prédio da subsede do Ministério Público, nesta cidade de Londrina, mais especificamente em frente ao portão de entrada restrita de veículos de membros e servidores do Ministério Público, bem como de policiais adstritos ao GAECO. Na oportunidade, o requerido ORLANDO COELHO ARANDA, aparentemente ‘disfarçado' (já que utilizava um boné e buscava esconder sua face com um jornal), começou a filmar – com um celular – a entrada e saída de veículos de servidores, policiais e membros do Ministério Público, inclusive do ora subscritor ". (eDOC 2, p. 11; grifos originais) Além disso, acentuo da decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do ora paciente: “ Relatado sucintamente, DECIDO: DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA: Fundamentação: Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz, durante o inquérito ou instrução criminal, face à existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Condição de Admissibilidade: Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão, nos termos do inciso I, do precitado dispositivo legal. No caso em apreço, imputa-se ao requerido, nos processos-crimes nº 21345-37.2017.8.16.0014 (Publicano I), 79954-13.2015.8.16.0014 (Publicano IV) e 63184-08.2016.8.16.0014 (Publicano VI), o cometimento, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva tributária (por nove vezes) e associação criminosa, vale dizer, crimes dolosos e punidos com reclusão. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis . Pressupostos: O f umus commissi delicti corresponde a pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na espécie, a prova de existência do delito e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados por todos os elementos probatórios coligidos nos processos-crimes respectivos. Com efeito, referida justa causa restou exaustivamente analisada quanto da condenação do requerido na Publicano I – autos nº 21345-37.2017.8.16.0014 (sentença nas seqs. 7892.1 a 7892.6), estando igualmente indicada pelos seguintes elementos informativos nos demais processos-crimes: Publicano IV – autos nº 79954-13.2015.8.16.0014 – seqs. 1.7, 1.14, 1.97 a 1.99, 1.102 e 1.103 e Publicano VI – autos nº 63184-08.2016.8.16.0014 – seqs. 7.6 a 7.10, 7.23 e 7.26. São suficientes os elementos para demonstrarem a existência de indícios suficientes da autoria dos delitos noticiados, recaindo na pessoa de ORLANDO COELHO ARANDA . Por seu turno, as evidências dos fatos motivadores do pedido efetuado pelo Ministério Público igualmente restaram demonstrados por meio do boletim de ocorrência de seq. 8.2 e dos vídeos de seqs. 8.3 a 8.6, porquanto se vê, claramente, o requerido com o aparelho celular em mãos, apontando o dispositivo eletrônico para o carro do Delegado de Polícia Alan Flore, ao adentrar no prédio onde funciona o GAECO. Fundamentos: Com relação ao periculum libertatis , corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, sendo que, outrossim, estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: ‘garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica'. Constata-se, no presente caso, a necessidade da decretação da prisão preventiva do requerido para a conveniência da instrução criminal. Os fatos ressaltados nas Operações Publicano revelam de forma clara a gravidade concreta das condutas, a priori, imputadas ao requerido, haja vista que, em tese, se valeu de seu cargo público e da estrutura de toda a administração pública para se enriquecer em prejuízo ao erário, causando, juntamente com os demais integrantes da apontada organização criminosa, espraiada nos mais diversos ramos, prejuízo milionário ao Estado. Se isso já não bastasse, agora, o comportamento do requerido ressaltado pelo Ministério Público na inicial demonstra a evidente tentativa daquele de interferir na instrução criminal, em atitudes obviamente intimidatórias não só a membro dos Ministério Público, mas também a outros agentes que trabalham junto ao GAECO, inclusive policiais que figuram como testemunhas nas ações penais às quais o requerido responde. Frise-se, por oportuno, como analisado na sentença da Publicano I, que o requerido possuía conduta intimidadora também com os empresários com os quais entabulou acordo de propina, como se percebe das declarações dos corréus EDMUNDO ODEBRECHT, REGINALDO ANTÔNIO FIORI e SÍLVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTI (respectivamente, às fls. 341/342, 383/384 e 395, todas da seq. 7892.2 dos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014), insistindo em entabularem os respectivos acordos. Desta feita, o requerido se volta contra pessoas que trabalham junto ao GAECO, inclusive, segundo o apontado pelo Ministério Público, policiais que são testemunhas nos processos-crimes pelos quais ele responde, em atitudes claramente intimidatórias, inclusive valendo-se de filmagens ostensivas a quem entra e sai daquela sede, o que leva à conclusão de que ap
Origem: 1392408 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Andriani, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no REsp nº 1.392.408/SC, Relator o Ministro Ribeiro Dantas . Segundo o impetrante, “o processo originário foi distribuído em 2008, ano em que foi oferecida e recebida a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Federal. Após dois anos foi prolatada a sentença de primeiro grau, condenando o Sr. Paulo Andriani, a pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 45 dias-multa e custa. A sentença não transitou em julgado, pois o processo encontra-se em sede recursal. Desde a sentença condenatória recorrível (23/06/2010) até o presente momento se passaram 7 anos. De modo, que ao calcular a prescrição aplica-se ao presente caso a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, ou seja, 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto. Assim, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pena encontra-se prescrita em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos". Argumenta que, “no presente caso incide a redução dos prazos de prescrição, conforme prevê o art. 115, do CP ‘são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era [...] na data da sentença, maior de 70 anos'. Para a defesa, “a maioridade de setenta anos pode ser considerada também na época do acórdão condenatório ou confirmatório da condenação" e, no caso, o paciente “antes do julgamento do recurso especial completou 71 anos, ou seja, é maior de 70 anos (...)". Aduz de outra parte, o cabimento da “suspensão condicional da pena conforme prevê o artigo 77, §2ª, do CP", pois “a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos e o paciente possui 71 anos na data de publicação do acórdão condenatório. Bem como, não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício". Requer o deferimento da liminar para obstar a execução da pena imposta ao paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a “prescrição da pretensão punitiva intercorrente, bem como a aplicação do artigo 115, do CP, reduzindo o prazo prescricional para 4 anos. Decretando, ao final, a extinção da punibilidade conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal". De forma alternativa, pede “a concessão da suspensão condicional ao agente, conforme prevê o artigo 77, §2ª, do CP. No entanto, requer a aplicação de maneira alternativa o emprego de uma das penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito, conforme prevê o artigo 44, caput e §2ª do CP". Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental não conhecido". Essa é a razão por que se insurge o impetrante. Como visto, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo regimental permitem concluir que os temas ora submetidos à apreciação deste Supremo Tribunal não foram analisados naquela Corte. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, também configuraria inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Todavia, no que toca a prescrição da pretensão punitiva, a matéria é de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CP, art. 61), inclusive de ofício, o que não é o caso, pois o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional . Conforme destaquei no voto condutor do julgamento do ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 27/9/16, “(...) melhor sorte não assiste ao agravante em sua interpretação para o art. 115 do Código Penal . De acordo com a jurisprudência majoritária da Suprema Corte, o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional. Perfilhando esse entendimento, cito precedentes específicos: “Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falsidade ideológica. Paciente que completou 70 anos após a sentença condenatória. Art. 115 do CP. Inaplicabilidade. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que, ‘Se o agente, na data da sentença penal condenatória, não havia completado setenta anos, não há como se aplicar a causa de redução do prazo prescricional a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação' (HC 107.498, Rel. Min. Ayres Britto). No mesmo sentido: RHC 119.829, Rel. Min. Dias Toffoli (Primeira Turma); e HC 126.291-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (Segunda Turma). 2. Agravo regimental desprovido' (HC nº 127.260/SP – AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 18/5/15 – grifei); ‘Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214). Pretendida incidência do disposto nos arts. 65, I, e 115 do Código Penal ao réu com mais de 70 anos de idade na data da publicação do acórdão que afastou, em sede de revisão criminal, o cúmulo material de infrações, readequando a pena imposta ao sentenciado. Inadmissibilidade. Precedentes. Incidência da atenuante e do prazo prescricional mitigado somente àquele que seja maior de 70 anos na data de prolação do primeiro édito de cunho condenatório. Recurso não provido. 1. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento da Corte de que ‘a causa de redução do prazo prescricional da senilidade a que se refere o art. 115 do Código Penal (…) não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação' (HC nº 96.968/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 5/2/10). 2. O acórdão proferido em sede revisional, e que, por força de modificação legislativa superveniente, passou a permitir o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes sexuais, mesmo quando praticado contra vítimas distintas, não anulou a sentença condenatória primeva; ao revés, preservou o juízo condenatório, bem como a dosimetria empreendida, apenas retificando a pena final imposta ao sentenciado, por força de cúmulo material (diante da prática de diversos crimes de atentado violento ao pudor contra vítimas distintas), de modo a não se poder aplicar ao caso a minorante decorrente da senilidade (CP, art. 65, I) ou o cômputo prescricional mitigado (CP, art. 115). 3. Recurso não provido' (RHC nº 119.829/SE, Primeira Turma, de minha relatoria , DJ e de 2/9/14). Diante desse quadro, tendo em vista serem os fundamentos do agravante insuficientes para modificar a decisão ora agravada, nego provimento ao regimental." Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno ao julgar os segundos embargos na AP nº 516/DF, acolhendo o voto do eminente Ministro Luiz Fux , assentou que “a tese da prescrição etária não foi acolhida pela maioria, tendo em vista que dois votos que integraram a corrente majoritária julgaram-na prejudicada, sobre ela não se manifestando; (...) consequentemente, os itens 5 a 7 e trechos do item 8 e do cabeçalho da ementa não refletem o resultado do julgamento" (DJe de 10/8/16). Na hipótese, tem-se nos autos que o paciente, nascido em 03/01/1946 (anexo 4), contava com 64 anos na data da publicação da sentença condenatória em cartório, em 23/06/2010 (anexo 7), razão pela qual não há falar em incidência da redução do prazo de prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal". Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 387797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Moreira da Rocha, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 387.797/SP. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o caso autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II), sendo imposto, à margem de fundamentação idônea, o regime inicialmente fechado, em clara ofensa às Súmulas 718 e 719 deste Supremo Tribunal Federal. Alegam como argumento de reforço que as “circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente, tendo sua pena-base sido avaliada no mínimo". Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MOREIRA DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 9000009-43.2003.8.26.0278). Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve a sentença, conforme acórdão juntado às fls. 442/453. No presente writ , os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal na aplicação do redutor da pena em razão da tentativa em patamar mínimo. Afirmam que a fração foi fixada de forma arbitrária e não encontra respaldo em elementos concretos dos autos. Destacam que a lesão causada à vítima não deixou sequelas e que a recuperação foi rápida. Alegam que a fixação do regime inicial foi fundamentado de forma genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito. Ressaltam a primariedade do paciente e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Invoca o enunciado das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em liminar e no mérito, a suspensão da execução da pena, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente feito. No mérito, pugna pela aplicação do redutor da tentativa em grau maior e pela alteração do regime inicial para semiaberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer" (anexo 9 - grifos do autor). Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Porém a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso dos autos. Com efeito, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II). Ao justificar o regime mais gravoso, consignou o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP que, “[o] acusado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado único compatível com o delito hediondo cometido e com a reprimenda fixada" (fl. 43 do anexo 6). O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar o apelo defensivo, consignou a respeito regime inicialmente fechado o seguinte: “O regime inicial mais gravoso - inicial fechado deve ser mantido uma vez que, como adequadamente declinando pelo d. Procurador de Justiça, (…) ‘em que pese o crime não ter se consumado, continua sendo um homicídio qualificado, delito de natureza hedionda, que merece tratamento mais eficiente por parte do Estado ...' (fls. 379). Ademais, as circunstâncias do fato demonstram perigosidade incomum do Apelante" (fl. 50 do anexo 7). Nítido, portanto, que o título condenatório - referendado pelo Tribunal de Justiça local - não apresentou fundamentação idônea que justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, já que lastreada na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime (hediondez), o que se afigura inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. A meu ver, revela-se um contrassenso ter sido a pena do paciente fixada no patamar mínimo legal, por inexistência de motivos hábeis à sua majoração, e, ao mesmo tempo, ter sido assentado o regime mais gravoso em torno de proposições não cogitadas na primeira fase da dosimetria. Se foram favoráveis ao paciente as diretrizes do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena no mínimo legal, não há razão para não o favorecer também na fixação do regime. Na esteira desse entendimento: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Substituição da pena privativa de liberdade. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Fixação de regime mais gravoso. Fundamentação lastreada na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 da Corte. Recurso provido. 1. A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância obsta sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da indevida supressão de instância. 2. Afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. 3. Recurso ordinário provido para se conceder a ordem de habeas corpus, fixando-se, desde logo, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente" RHC nº 119.893/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/12/14); “ Habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo transporte de valores (art. 157, § 2º, incisos I e III do CP). Condenação. Regime inicial fechado. 3. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade: primariedade do agente; circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base fixada no mínimo legal); e fundamentação inadequada (gravidade do delito decorrente do uso de arma de fogo). 4. A invocação abstrata da causa de aumento de pena não pode ser considerada, por si só, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificar como circunstância judicial do art. 59. 5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 6. Aplicação das súmulas 440, 718 e 719. 7.Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena" (HC nº 123.432/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/10/14); “ HABEAS    CORPUS . PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE CONDENADO À PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA INVOCAÇÃO ABSTRATA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I, II E III DO § 2º DO ART. 157 DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA 718/STF. ORDEM CONDEDIDA. 1. A fixação da pena-base (art. 59) no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judicias, e a imposição do regime mais gravoso do que aquele abstratamente imposto no art. 33 do Código Penal revela inequívoca situação de descompasso com a legislação penal. A invocação abstrata das causas de aumento de pena não podem ser consideradas, por si sós, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificarem como circunstâncias judicias do art. 59. Inteligência do enunciado 718 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Ordem concedida para que o juízo competente aplique ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena" (HC nº 117.813/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teoria Zavascki , DJe de 6/3/14). No mesmo sentido: HC nº 122.626/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/11/14; HC nº 118.560/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/12/13; e HC nº 94.468/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 3/4/09, entre outros. Diante dessas considerações, excepcionalmente, supero o óbice processual evidenciado e, nos termos do art. 192, caput , do Regimento Interno da Corte, concedo a ordem de habeas corpus para, à vista do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena de 8 (anos) anos de reclusão, imposta ao paciente pelo juízo processante. Dê-se ciência desta decisão ao Ministro Joel Ilan Paciornik , Relator do HC nº 387.797/SP no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 409350 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Wallace Batista Soalheiro, apontando como autoridade coatora o Ministro Humberto Martins , Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 409.350/RJ. Os impetrantes sustentam que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a falta de razoabilidade na custódia preventiva do paciente, que perdura por mais de 2 (dois) anos “sem que haja previsão de ser processada a entrega da prestação jurisdicional (...)". Alega a defesa de outra parte, que o título da prisão preventiva, em suma, seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, ainda, que o paciente é primário, detentor de residência fixa. Defendem a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “ não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. " Ademais, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 409.350/RJ substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de H. C. S., apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 389.940/SP, Relator o Ministro Nefi Cordeiro. Sustenta a impetrante, em suma, a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da custódia preventiva do paciente, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer de sua condenação em liberdade. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . RECURSO EM LIBERDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 347/STJ. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente no fato de o agente praticar atos libidinosos contra sua própria filha/enteada, menor com apenas sete anos de idade, quando do início dos abusos, se valendo da relação de parentesco por ser casado com a genitora da vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 2. Não cabe a aplicação no presente caso do enunciado da Súmula 347 desta Corte que se destina a réus que responderam a ação penal em liberdade não sendo razoável e legal seu recolhimento ao cárcere a fim de que eventual recurso de sentença condenatória. 3. Habeas corpus denegado" (anexo 50). Pelo que há no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Consoante consignado pelo Ministro Nefi Cordeiro no voto condutor do acórdão recorrido, “integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade do paciente na medida em que, com abuso de confiança em virtude de vínculo de parentesco com as vítimas, praticou crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica em face de sua esposa e estupro de vulnerável em face de uma das filhas menores o que constitui base empírica idônea à manutenção da custódia cautelar como, aliás, já foi reconhecido por esta Corte nos autos do HC nº 337.119/SP (...)" (anexo 49). Como visto, a constrição processual da liberdade do paciente está fundamentadamente justificada, uma vez que calcada em elementos concretos, a saber, a sua periculosidade, evidenciada pela gravidade da conduta. Esse entendimento não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[a] periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi na prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra suas duas filhas menores de idade, além da lesão corporal causada em sua esposa e dos delitos de porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência, consubstanciam ameaça à comunidade e ao próprio lar, justificando a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública" (HC nº 94.286/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ 14/11/08). Perfilhando esse entendimento: RHC nº 127.457/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 30/3/15; RHC nº 118.011/MG, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 24/2/14; HC nº 106.976/PR, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe 15/3/12; e HC nº 104.934/MT, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe 6/12/11. Vale destacar, ainda, o entendimento da Corte segundo qual, “permanecendo os pacientes custodiados durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau entendido por sua manutenção no cárcere, em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a sentença condenatória, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do status libertatis " (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/3/16). No mesmo sentido: “A prisão que perdurou durante toda a instrução criminal, faz exsurgir situação incompatível com a soltura após a prolação de sentença que justifica, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública" (RHC nº 121.528/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/8/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 409346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 409.346/SP), indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor da ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes ora referidos , entende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto como o de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior da União apontado como coator, situação inocorrente no caso . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 358525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM ‘HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE SUBJETIVA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, ‘no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros'. 2. No caso dos autos , as condições subjetivas do requerente diferem totalmente daquelas da paciente a quem foi concedida a ordem , na medida em que o decreto de prisão preventiva consignou, em relação ao ora requerente, que este possui diversos inquéritos policiais e processos em andamento, a reforçarem o risco concreto de reiteração delitiva , o que justifica, no seu caso, a necessidade da custódia cautelar. 3. Pedido de extensão indeferido . " ( HC 358.525-PExt/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos  em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais  e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo  de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ " constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: IP - 200901000326330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 19 de dezembro de 2016, acolhendo pedido do Procurador-Geral da República, determinou a expedição de ofício ao Presidente do Banco do Brasil S.A., para que apresentasse: a) documentação a demonstrar, mês a mês, o depósito de mensalidades descontadas em folha dos funcionários sindicalizados na conta-corrente nº400.326, agência nº 0452, de titularidade do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, no ano de 2003; b) documentos comprobatórios de eventual depósito, no mesmo ano, de contribuição sindical na citada conta-corrente. O Banco do Brasil S.A. encaminhou dados alusivos aos valores da folha de pagamento creditados, em favor do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de Brasília – SEEB, na agência nº 0452-9, conta corrente nº 400.326-8, em 2003. Esclareceu que as quantias referentes a janeiro são maiores em relação às demais competências, em virtude de parametrização utilizada na mensalidade sindical naquele período. Afirmou expirado o prazo de expurgo do relatório da mensalidade sindical, aludindo ao artigo 225, inciso I e § 5º, do Decreto nº 3.048/1999, ante o decurso de 14 anos (folha 1.255 e 1.256). Por meio da petição/STF nº 41.151/2017, o Procurador-Geral da República assevera haver incongruências nas informações prestadas pela instituição financeira. Consoante narra, esta última noticiou, num primeiro momento, não possuir comprovante do aviso de crédito de R$ 97.083,06 (especificado no quadro 04 do Relatório de Análise nº 030/2015), ante o caráter de contribuição sindical; disse, em seguida, que a natureza do crédito era de mensalidade sindical e, posteriormente, apontou não ter a documentação pertinente em razão do prazo de expurgo, apesar de já haver apresentado documentos comprobatórios de operações contemporâneas. Requer a expedição de ofício ao Presidente do Banco do Brasil S.A., por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 horas, esclareça: a) sob qual fundamento foi prestada a informação, constante do ofício juntado à folha 1.120 à 1.123, de que a origem do aviso de crédito de R$ 97.083,06 era contribuição sindical e como se pôde identificar, em seguida, ser mensalidade sindical, uma vez ausentes documentos comprobatórios; b) o motivo de existir documentação comprobatória de operações realizadas em 2 e 3 de junho de 2003 – um DOC D no valor de R$ 100.000,00 e um depósito judicial de R$ 12.857,93 –, na conta-corrente nº 400.326-8, agência nº 0452-9, e não haver documentos a revelarem a origem das operações descritas no Ofício CENOP SJ nº 2017/2509558, efetivadas na mesma conta. 2. Incumbe adotar a medida preconizada, direcionada ao esclarecimento dos fatos apurados nesta investigação. Há de ocorrer sem o envolvimento de Oficial de Justiça, ou seja, mediante remessa de ofício ao Presidente do Banco do Brasil. 3. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 201322205 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO INQUÉRITO – APENSAMENTO. AUTOS DE INQUÉRITO – DESMEMBRAMENTO. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – VISTA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Trata-se de inquérito instaurado por requisição do Ministério Público do Estado do Paraná, visando apurar o suposto cometimento, por Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, dos delitos previstos nos artigos 168 da Lei nº 11.101/2005 (fraude contra credores a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem) e 171 do Código Penal (estelionato), tendo sido encaminhado ao Supremo ante a diplomação do investigado como Deputado Federal. Por meio da petição/STF nº 38.830/2017, o Procurador-Geral da República afirma a presença de indícios da prática de diversos crimes, deixando de apresentar a denúncia em virtude da necessidade de adoção de providências complementares. Aponta, apresentando documentação pertinente, que o Relator do inquérito nº 4.298, ministro Celso de Mello, aludindo à existência de conexão probatória com este procedimento, submeteu os autos à consideração da Ministra Presidente, com proposta de redistribuição a Vossa Excelência. Requer o apensamento: 1) do procedimento preparatório nº 1.00.000.011011/2014-73 e da notícia de fato de instância diversa nº 1.25.002.001477/2014-71; 2) dos documentos fornecidos pela administradora judicial nomeada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, Capital Administradora, entregues na Procuradoria- Geral da República; e 3) dos autos do inquérito nº 4.298, ante a identidade de objetos em apuração. Postula o desmembramento dos autos, permanecendo no polo passivo apenas o citado parlamentar, remetendo-se cópia integral ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR para as providências cabíveis. Pede, após, seja concedida nova vista. A Presidente do Supremo, em 30 de junho de 2017, determinou a redistribuição do inquérito nº 4.298, por prevenção, a Vossa Excelência, tendo sido os autos encaminhados ao Gabinete no último dia 24 de julho. Anoto que o citado inquérito foi instaurado por requisição do Ministério Público do Estado do Paraná, para apurar a suposta prática das infrações versadas nos artigos 168, § 1º, inciso II, 171, 173, 178 e 179, todos da Lei nº 11.101/2005, imputada a Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, Clarice Roman, Frederico Augusto Ceccato, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Helenita Terezinha Kaefer, Nelson Pereira Mendonça, Wladyr Harpt dos Santos Pereira, Manoel Dias de Medeiros, Alfredo Kaefer & Cia. Ltda. e Diplomata S.A. Industrial e Comercial. 2. Considerada a possível conexão entre os fatos, dar-se-á o andamento conjunto deste inquérito e do de nº 4.298, devendo ser observado o apensamento. 3. A competência do Supremo é de direito estrito. Sob o ângulo penal, somente devem tramitar no Tribunal os inquéritos concernentes a detentores de prerrogativa de foro, ou seja, do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele. 4. Providenciem: a) o desmembramento dos autos do inquérito nº 4.298, com reprodução integral e envio ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, para sequência quanto aos investigados que não detêm prerrogativa de foro; b) a anotação, no cabeçalho, como investigado, apenas do nome do deputado federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer. 5. Apensem, aos autos deste inquérito, o procedimento preparatório nº 1.00.000.011011/2014-73, a notícia de fato nº 1.25.002.001477/2014-71 e os documentos fornecidos pela administradora judicial nomeada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR. 6. Após, remetam os autos ao Ministério Público Federal. 7. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: INQ - 4271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Gilmar Luiz Rinaldi em face do Senador da República Romário de Souza Faria, por meio da qual lhe é imputada a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos no art. 139 e art. 140 do Código Penal, combinados com o art. 141, III, do mesmo estatuto. Sustenta, de início, que querelante e querelado possuem desavenças desde quando trabalharam juntos no Clube de Regatas do Flamengo, sendo que, após o primeiro assumir o cargo de Coordenador-Geral de Seleções da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, o segundo, reiteradamente, passou a proferir declarações na mídia e em redes sociais que macularam a sua honra. Informa, a esse respeito, que, em julho de 2014, o querelado publicou a seguinte postagem na rede social Twitter: “(...) É inadmissível Gilmar Rinaldi ser escolhido para assumir o cargo de diretor/coordenador de seleções da CBF. O cara é empresário de vários jogadores. Tive o desprazer de trabalhar com ele no Flamengo, é incompetente e sem personalidade. Posso afirmar que Rinaldi vai fazer da CBF um banco de negócios para defender os seus interesses". Destaca, ainda, que o objeto desta ação é a declaração do querelado concedida em entrevista ao jornal italiano Gazzetta Dello Sport, em 22.9.2015, nas dependências do Senado Federal, com este teor: “(...) Os problemas extra-esportivos se refletem nas convocações. Dunga é meu amigo, mas não é mais o seu momento. Ele não convoca mais os melhores, há interesses por trás. O coordenador geral é Gilmar Rinaldi que, até um dia antes de ser nomeado, era agente dos jogadores. É brincadeira! Você viu os convocados? Todos pertencem a procuradores que se enriquecem com as convocações. Está na cara de todo mundo". O querelante relata que, diante da ampla exposição da matéria nos veículos de comunicação, foi questionado acerca das declarações do Senador no programa televisivo “ Bem Amigos ", em 28.9.2015, e, na oportunidade, respondeu que estaria disposto a abrir seu sigilo bancário caso o querelado fizesse o mesmo. Afirma, ainda, que o querelado atingiu o ápice da “ saga delitiva " em 29.9.2015 com a seguinte postagem na sua página da rede social “Facebook": “(...) Sobre Gilmar Rinaldi, tenho todo direito de afirmar que ele não deveria ocupar o cargo de coordenador da seleção brasileira. Até um dia antes dele ser anunciado para a função, Gilmar Rinaldi era empresário de jogador de futebol. Não acredito na isenção dele para o cargo . Ontem, em um programa de TV, ele afirmou que abriria o sigilo bancário dele se eu abrisse mão da minha ‘imunidade parlamentar' e abrisse minhas contas. Cabe esclarecer diante da total ignorância deste senhor sobre a imunidade parlamentar. A Constituição Brasileira preconiza em seu artigo Art. 53: ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos'. Ou seja, imunidade parlamentar não tem nenhuma relação com a abertura do meu sigilo bancário. Sobre mim não pesa nenhuma suspeita. Gilmar Rinaldi tem que se colocar no lugar dele. Sou senador da República, legitimado por quase 5 milhões de pessoas, enquanto ele foi indicado para um cargo em uma entidade corrupta depois de ter sido um jogador e empresário medíocre. Ele só ocupa o cargo de coordenador da seleção porque foi indicado por pessoas como José Maria Marin, que está preso na Suíça, e Marco Polo Del Nero, outro alvo do FBI. Ele tem que desafiar seus iguais, pessoas iguais a ele " (grifos da petição inicial). Argumenta que referidas manifestações proferidas contra o querelante não estariam acobertadas pela imunidade parlamentar porque, embora o Senador ocupasse a Presidência da CPI do Futebol naquela Casa à época, os atos não detêm vinculação com a função eletiva e sequer foram objeto de investigação da CPI. Justifica a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 141-B, III, do Código Penal, em decorrência da utilização de meios que facilitaram a divulgação das ofensas (rede social Facebook, Twitter e mídia). O querelante juntou documentos (eDOC 02 a 13). Notificado, o querelado apresentou defesa (eDOC 20), acompanhada de documentos (eDOC 22), afirmando que suas declarações foram proferidas na condição de membro do Congresso Nacional e de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, razão pela qual estaria protegido pela imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput , da Constituição da República. No mérito, defende que a ausência de fato específico impede a tipificação do crime de difamação e a falta de dolo em sua conduta obsta a configuração de ambos os delitos (calúnia e difamação). O querelante manifestou-se (eDOC 26) sobre os documentos apresentados pelo querelado. O Procurador-Geral da República opina (eDOC 29) pela rejeição da Queixa-Crime por entender que, na hipótese, o Senador está protegido pela imunidade parlamentar do art. 53, caput, da Constituição Federal. 2. Nada obstante os argumentos expostos pelo querelante, nos termos de entendimento já consolidado no âmbito desta Suprema Corte, o caso é de rejeição da peça acusatória. Com efeito, segundo o art. 53 da Constituição da República, os Deputados e Senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto". Os parlamentares detêm, portanto, imunidade material no exercício da função, tratando-se de prerrogativa constitucional que visa a assegurar a independência dos representantes do povo e, consequentemente, reforçar a democracia, na medida em que lhes é assegurada a liberdade de expressão e manifestação de pensamento no exercício de suas atividades. Como já se disse, as imunidades “ visam ao desenvolvimento do princípio da separação dos Poderes e, com isso, desenvolve-se a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, um Poder Legislativo independente reforça o princípio democrático" (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7 ed. Salvador : Jus Podium, 2015, p. 827). A despeito dos termos literalmente amplos e genéricos da imunidade material conferida aos membros do Congresso Nacional - perceba-se que a Constituição dispõe que os congressistas são invioláveis por “ quaisquer de suas opiniões palavras e votos " - , a jurisprudência desta Suprema Corte tem reiteradamente interpretado essa cláusula em consonância com o princípio republicano, o qual desautoriza hermenêutica que confira privilégios pessoais a determinadas categorias de indivíduos. Logo, somente quando configuradas as razões que animaram o constituinte a prever a cláusula de imunidade aos congressistas, quais sejam, dotá-los da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar, é que se reconhece a incidência da regra que impede a respectiva responsabilização civil e criminal. Sendo assim, a imunidade material conferida aos parlamentares não é uma prerrogativa absoluta, restringindo-se a opiniões e palavras externadas, dentro ou fora do recinto do Congresso Nacional, mas no ou em razão do exercício do mandato. Prevalece, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar do art. 53 da Constituição da República é propter officium, não se estendendo para opiniões ou palavras que possam malferir a honra de alguém quando essa manifestação estiver dissociada do exercício do mandato. A jurisprudência desta Suprema Corte, como mencionado, é pacífica neste sentido: “DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato . 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida" (INQ 3.672, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.11.2014 – grifos acrescidos). “ QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E ‘LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA': INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente" (AP 474, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 7.2.2013 - grifos acrescidos). Embora pacífico o entendimento segundo o qual a imunidade parlamentar só se faz presente quando haja pertinência entre as palavras acoimadas de ofensivas e o exercício do mandato, as hipóteses onde efetivamente está presente esta conexão têm sido analisadas de acordo com as peculiaridades dos casos concretos. Para tal efeito, importa ter em mente que a atividade parlamentar, para além da típica função legislativa, engloba o controle e fiscalização da Administração Pública. Afinal, a Constituição da República dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional “ fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta" (art. 49, X, da CF). Ademais, presente também a função investigativa, eis que a Constituição Federal confere aos congressistas, por meio de comissões parlamentares de inquérito, “ poderes de investigação próprios das autoridades judiciais “, cujas conclusões devem ser encaminhadas, se for o caso, “ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores " (art. 58, § 3º, da CF). Importa considerar, por fim, ser de todo lamentável que o nível do debate político, não raro, desça ao subterrâneo dos assaques. Mas a realidade demonstra que ao se desincumbirem desses misteres, não raro os parlamentares incorrem na situação de reverberar denúncias de malversação do dinheiro público e de práticas de atos criminosos em geral. Antevendo essas circunstâncias, o constituinte, na feliz expressão do Ministro Luís Roberto Barroso, ao lavrar o voto condutor do RE 600.063/SP, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015, conferiu aos parlamentares, quanto às manifestações relacionadas ao exercício do mandato “ proteção adicional à liberdade de expressão ". Com razão, na oportunidade, ponderou o eminente Redator para o acórdão: “(...) É fundamental, portanto, perceber que a imunidade material dos parlamentares confere às suas manifestações relacionadas ao exercício do respectivo mandato proteção adicional
Origem: INQ - 4273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Eduardo Consentino da Cunha, em face do Deputado Federal Glauber de Medeiros Braga, por meio da qual lhe é imputada a prática do delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, combinado com o art. 141, III, do mesmo estatuto. Sustenta o querelante que, no dia 17.4.2016, durante a votação da abertura de processo de impeachment da Presidente da República no Plenário da Câmara dos Deputados, o querelado “formulou violentos ataques verbais" contra sua pessoa, ao afirmar: “Eduardo Cunha, você é um gângster. O que dá sustentação à sua cadeira cheira enxofre." Alega que a intenção do querelado foi ofender sua dignidade ao xingá-lo de gângster, pois esse adjetivo é empregado para definir membros de organizações criminosas relacionadas à máfia. Argumenta, também, que o querelado, ciente de que o querelante é cristão da Igreja Evangélica, agiu com animus injuriandi, passando a ideia de que ele teria ligação com o “capeta", ao mencionar o termo “enxofre", que é popularmente ligado ao “inferno". Afirma que as ofensas foram pessoais e não guardam relação com o mandato exercido, especialmente porque a manifestação não se deu em momento de debate político, mas durante votação em que se colhia a posição dos Deputados quanto à continuidade do processo de impeachment . Por essas razões, defende que a manifestação não estaria albergada pela imunidade parlamentar. O querelante juntou documentos (eDOC 02-06). Notificado, o querelado apresentou defesa (eDOC 12), acompanhada de documentos (eDOC 14), sustentando: (i) ausência de justa causa penal; (ii) incidência da regra de imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput , da Constituição da República e (iii) ausência de dolo específico. Alega que, ainda que não estivesse protegido pela imunidade, a conduta não ensejaria responsabilidade penal, tendo em vista que “ apenas afirmou que o querelante seria membro de organização criminosa, assim como inúmeras notícias propagadas pela mídia nacional " (eDOC 12, p. 4). Afirma que a sua manifestação não tem nenhuma vinculação com a fé professada pelo querelante. Justificou que sua fala foi uma crítica à forma como querelante, Presidente da Câmara dos Deputados à época, conduzia o processo de cassação da Presidente da República. O Procurador-Geral da República opina (eDOC 21) pela rejeição da queixa em razão de os fatos imputados estarem acobertados pela imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da CF. 2. Nada obstante os argumentos expostos pelo querelante, nos termos de entendimento já consolidado no âmbito desta Suprema Corte, o caso é de rejeição da peça acusatória. Com efeito, segundo o art. 53 da Constituição da República, os Deputados e Senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto". Os parlamentares detêm, portanto, imunidade material no exercício da função, tratando-se de prerrogativa constitucional que visa a assegurar a independência dos representantes do povo e, consequentemente, reforçar a democracia, na medida em que lhes é assegurada a liberdade de expressão e manifestação de pensamento no exercício de suas atividades. Como já se disse, as imunidades “ visam ao desenvolvimento do princípio da separação dos Poderes e, com isso, desenvolve-se a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, um Poder Legislativo independente reforça o princípio democrático" (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7 ed. Salvador : Jus Podium, 2015, p. 827). A despeito dos termos literalmente amplos e genéricos da imunidade material conferida aos membros do Congresso Nacional - perceba-se que a Constituição dispõe que os congressistas são invioláveis por “ quaisquer de suas opiniões palavras e votos " - , a jurisprudência desta Suprema Corte tem reiteradamente interpretado essa cláusula em consonância com o princípio republicano, o qual desautoriza hermenêutica que confira privilégios pessoais a determinadas categorias de indivíduos. Logo, somente quando configuradas as razões que animaram o constituinte a prever a cláusula de imunidade aos congressistas, quais sejam, dotá-los da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar, é que se reconhece a incidência da regra que impede a respectiva responsabilização civil e criminal. Sendo assim, a imunidade material conferida aos parlamentares não é uma prerrogativa absoluta, restringindo-se a opiniões e palavras externadas, dentro ou fora do recinto do Congresso Nacional, mas no ou em razão do exercício do mandato. Prevalece, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar do art. 53 da Constituição da República é propter officium, não se estendendo para opiniões ou palavras que possam malferir a honra de alguém quando essa manifestação estiver dissociada do exercício do mandato. A jurisprudência desta Suprema Corte, como mencionado, é pacífica neste sentido: “DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato . 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida" (INQ 3.672, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.11.2014 – grifos acrescidos). “ QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E ‘LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA': INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente" (AP 474, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 7.2.2013 - grifos acrescidos). Embora pacífico o entendimento segundo o qual a imunidade parlamentar só se faz presente quando haja pertinência entre as palavras acoimadas de ofensivas e o exercício do mandato, as hipóteses onde efetivamente está presente esta conexão têm sido analisadas de acordo com as peculiaridades dos casos concretos. Para tal efeito, importa ter em mente que a atividade parlamentar, para além da típica função legislativa, engloba o controle e fiscalização da Administração Pública. Afinal, a Constituição da República dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional “ fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta" (art. 49, X, da CF). Ademais, presente também a função investigativa, eis que a Constituição Federal confere aos congressistas, por meio de comissões parlamentares de inquérito, “ poderes de investigação próprios das autoridades judiciais “, cujas conclusões devem ser encaminhadas, se for o caso, “ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores " (art. 58, § 3º, da CF). Importa considerar, por fim, ser de todo lamentável que o nível do debate político, não raro, desça ao subterrâneo dos assaques. Mas a realidade demonstra que ao se desincumbirem desses misteres, não raro os parlamentares incorrem na situação de reverberar denúncias de malversação do dinheiro público e de práticas de atos criminosos em geral. Antevendo essas circunstâncias, o constituinte, na feliz expressão do Ministro Luís Roberto Barroso, ao lavrar o voto condutor do RE 600.063/SP, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015, conferiu aos parlamentares, quanto às manifestações relacionadas ao exercício do mandato “ proteção adicional à liberdade de expressão ". Com razão, na oportunidade, ponderou o eminente Redator para o acórdão: “(...) É fundamental, portanto, perceber que a imunidade material dos parlamentares confere às suas manifestações relacionadas ao exercício do respectivo mandato proteção adicional à liberdade de expressão. Considerar essas manifestações passíveis de responsabilização judicial quando acarretam ofensa a alguém – como feito pelo tribunal de origem – é esvaziar por completo o “acréscimo" de proteção que constitui a essência da imunidade constitucional. A final, para as manifestações não ofensivas dos parlamentares, a rigor, o direito fundamental à liberdade de expressão basta ". Há uma evidente tolerância por parte da Constituição Federal com o uso, que normalmente seria considerado abusivo, do direito de expressar livremente suas opiniões, quando quem o estiver fazendo forem parlamentares no exercício de seus respectivos mandatos. Essa tolerância se justifica para assegurar um bem maior que é a própria democracia. Entre um parlamentar acuado pelo eventual receio de um processo criminal e um parlamentar livre para expor, mesmo de forma que normalmente seria considerada abusiva e, portanto, criminosa, as suspeitas que pairem sobre outros homens públicos, o caminho trilhado pela Constituição é o de conferir liberdade ao congressista. Esta a razão pela qual perfilho do entendimento segundo o qual, naquelas situações limítrofes, onde não esteja perfeitamente delineada a conexão entre a atividade parlamentar e as ofensas supostamente irrogadas a pretexto de exercê-la, mas que igualmente não se possa, de plano, dizer que exorbitam do exercício do mandato, a regra da imunidade deve prevalecer . Nesse sentido já me manifestei quando proferi votos nos Inquéritos 3.399 e 3.925. 3. No caso concreto, o parlamentar estava protegido pela imunidade material, prevista no art. 53 da CF, quando proferiu a manifestação, reputada ofensiva, no Plenário da Câmara dos Deputados. As declarações foram proferidas no exercício do mandato, na Tribuna da Casa Legislativa, durante importantíssimo momento político, no qual se decidia sobre a continuidade do processo de impeachment da Presidente da República. Nesse contexto, é inegável que os ânimos tenham sido exaltados pelo forte antagonismo ideológico dos querelantes. Contudo, embora reprovável e lamentável o nível rasteiro da fala direcionada ao Presidente da Câmara, as discussões acaloradas no Plenário estão efetivamente albergadas pela imunidade material. Anoto que esta Suprema Corte tem entendido co
Origem: INQ - 4390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Ao autorizar a abertura deste inquérito, relatei: “ 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Daniel Gomes de Almeida, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Alexandre José Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. 9) e José de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 35). Consoante o Ministério Público Federal, um dos colaboradores informa que, no ano de 2012, encontrou-se com o parlamentar que se fazia acompanhado de Isaac Carvalho, então candidato à prefeitura de Juazeiro/BA, quando foi ajustado o pagamento da importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a pretexto de contribuição para campanha eleitoral, já que o Grupo Odebrecht tinha interesse na realização de obras de saneamento básico naquele município. Outros colaboradores narram que, em nova ocasião, foi repassado ao parlamentar a soma de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como auxílio, sendo que a entrega da senha a DANIEL ALMEIDA foi feita em um posto em Salvador, no Jardim de Alá (fl. 5). Todos esses pagamentos, implementado pelo Setor de Operações Estruturadas da empresa, não foram contabilizados e estão registrados no sistema Drousys com os apelidos de Comuna e Passivo" (fls. 14-17). 2. Da análise detalhada da petição que postula a abertura do caderno indiciário (fls. 2-10), extrai-se que os fatos em apuração se referem, em tese, a repasses indevidos de recursos ao investigado, no de 2012, por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Empresarial Odebrecht. Já a certidão de fl. 13 dá conta que os autos me foram distribuídos por prevenção à PET 6.530, que cuida, em síntese, dos referidos acordos celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/ A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ". Confrontando-se o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo Ministério Público Federal e do pedido da própria defesa, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição, porque, no caso em análise, apura- se fatos desconexos com o contexto da Petrobras S/A. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)" (INQ 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN LÚCIA, competindo ao novo Relator o exame do pleito de prorrogação de prazo à conclusão das investigações, bem como eventuais pedidos em aberto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente