Origem: 407404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Walter Barbosa Bittar e outros, em favor de Orlando Coelho Aranda , contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 407.404/PR, em trâmite naquela Corte (eDOC 21, p. 1-4). Preliminarmente, consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, acolhendo pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná (eDOC 2, p. 1-11), decretou a prisão preventiva e medidas de busca e apreensão contra o paciente, por conveniência da instrução criminal, com fundamento no art. 312 do CPP (Processo 0045122-80.2017.8.16.0014; eDOC 3, p. 29-39). O mandado de prisão foi cumprido em 8 de julho de 2017. Inconformada, a defesa impetrou, no TJ/PR, o HC 1.707.604-1 (DOC 15, 1-28; eDOC 16, p. 1-6), cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 20, p. 1-2). Em sequência, a defesa impetrou, no STJ, o citado HC 407.404/PR (eDOC 17, p. 1-37). A Presidente daquela Corte, em 19.7.2017, indeferiu o pedido de liminar (eDOC 21, p. 1-4). Daí o presente HC, no qual a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade, teratologia e contrariedade a princípios constitucionais ou legais, que teriam sido praticados pelo Juízo a quo e mantidos nas instâncias superiores; para tanto, salienta: “Com efeito, segundo amplamente demonstrado no habeas corpus nº. 1707604-1, impetrando perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a única circunstância utilizada para ensejar o decreto prisional do paciente Orlando Coelho Aranda consistiu em suposta filmagem ( importante ressaltar que na busca e apreensão não foi localizado nenhum objeto ) do prédio do Ministério Público, enquanto o paciente permanecia na via pública, do lado de fora da grade que existe no local , sendo que após abordagem da polícia militar nenhuma ilicitude foi verificada . Insta salientar que o comparecimento do paciente ao local se deu com o intuito de fiscalizar o Promotor de Justiça Renato de Lima Castro, contra quem o ora paciente realizou diversas denúncias que ocasionaram inclusive a instauração de procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público ( o paciente, aliás, foi ouvido na condição de testemunha no procedimento em questão no mês de maio de 2017 )". (eDOC 1, p. 13) b) intencionada perseguição pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, liderada pelo Promotor Renato de Lima Castro, contra o paciente, em retaliação a fato criminoso noticiado por Orlando Coelho Aranda, ora paciente, contra o citado Promotor de Justiça; c) constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em tela, bem como de seus pressupostos, sendo necessário distinguir intimidação de incômodo, até porque os Promotores de Justiça não se sentiram amedrontados com os atos praticados pelo paciente; d) relevância do fato de que, na busca e apreensão realizada na residência do paciente, “ nenhum objeto ilícito foi encontrado e/ou localizado, sendo lavrada certidão pelos Policiais do GAECO " (eDOC 1, p. 5-6); e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP; assim, a proibição de contato com Promotores de Justiça e/ou servidores públicos do GAECO seria medida suficiente para resguardar o processo. Ao final, os impetrantes pedem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva em apreço. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem (eDOC 1, p. 37-38). Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR (certidão, eDOC 23). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante insurge-se contra decisão proferida pela Presidente do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 407.404/PR, em trâmite naquela Corte (eDOC 21, p. 1-4). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, neste juízo prévio e provisório, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal ensejadora do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Inicialmente, no que concerne ao relato ensejador do pedido de prisão preventiva, bem como de busca e apreensão, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do paciente, destaco o seguinte: “Ocorre que na data de hoje, por volta das 13 horas, constatou-se que o representado ORLANDO COELHO ARANDA encontrava-se nas imediações do prédio da subsede do Ministério Público, nesta cidade de Londrina, mais especificamente em frente ao portão de entrada restrita de veículos de membros e servidores do Ministério Público, bem como de policiais adstritos ao GAECO. Na oportunidade, o requerido ORLANDO COELHO ARANDA, aparentemente ‘disfarçado' (já que utilizava um boné e buscava esconder sua face com um jornal), começou a filmar – com um celular – a entrada e saída de veículos de servidores, policiais e membros do Ministério Público, inclusive do ora subscritor ". (eDOC 2, p. 11; grifos originais) Além disso, acentuo da decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do ora paciente: “ Relatado sucintamente, DECIDO: DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA: Fundamentação: Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz, durante o inquérito ou instrução criminal, face à existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Condição de Admissibilidade: Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão, nos termos do inciso I, do precitado dispositivo legal. No caso em apreço, imputa-se ao requerido, nos processos-crimes nº 21345-37.2017.8.16.0014 (Publicano I), 79954-13.2015.8.16.0014 (Publicano IV) e 63184-08.2016.8.16.0014 (Publicano VI), o cometimento, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva tributária (por nove vezes) e associação criminosa, vale dizer, crimes dolosos e punidos com reclusão. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis . Pressupostos: O f umus commissi delicti corresponde a pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na espécie, a prova de existência do delito e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados por todos os elementos probatórios coligidos nos processos-crimes respectivos. Com efeito, referida justa causa restou exaustivamente analisada quanto da condenação do requerido na Publicano I – autos nº 21345-37.2017.8.16.0014 (sentença nas seqs. 7892.1 a 7892.6), estando igualmente indicada pelos seguintes elementos informativos nos demais processos-crimes: Publicano IV – autos nº 79954-13.2015.8.16.0014 – seqs. 1.7, 1.14, 1.97 a 1.99, 1.102 e 1.103 e Publicano VI – autos nº 63184-08.2016.8.16.0014 – seqs. 7.6 a 7.10, 7.23 e 7.26. São suficientes os elementos para demonstrarem a existência de indícios suficientes da autoria dos delitos noticiados, recaindo na pessoa de ORLANDO COELHO ARANDA . Por seu turno, as evidências dos fatos motivadores do pedido efetuado pelo Ministério Público igualmente restaram demonstrados por meio do boletim de ocorrência de seq. 8.2 e dos vídeos de seqs. 8.3 a 8.6, porquanto se vê, claramente, o requerido com o aparelho celular em mãos, apontando o dispositivo eletrônico para o carro do Delegado de Polícia Alan Flore, ao adentrar no prédio onde funciona o GAECO. Fundamentos: Com relação ao periculum libertatis , corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, sendo que, outrossim, estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: ‘garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica'. Constata-se, no presente caso, a necessidade da decretação da prisão preventiva do requerido para a conveniência da instrução criminal. Os fatos ressaltados nas Operações Publicano revelam de forma clara a gravidade concreta das condutas, a priori, imputadas ao requerido, haja vista que, em tese, se valeu de seu cargo público e da estrutura de toda a administração pública para se enriquecer em prejuízo ao erário, causando, juntamente com os demais integrantes da apontada organização criminosa, espraiada nos mais diversos ramos, prejuízo milionário ao Estado. Se isso já não bastasse, agora, o comportamento do requerido ressaltado pelo Ministério Público na inicial demonstra a evidente tentativa daquele de interferir na instrução criminal, em atitudes obviamente intimidatórias não só a membro dos Ministério Público, mas também a outros agentes que trabalham junto ao GAECO, inclusive policiais que figuram como testemunhas nas ações penais às quais o requerido responde. Frise-se, por oportuno, como analisado na sentença da Publicano I, que o requerido possuía conduta intimidadora também com os empresários com os quais entabulou acordo de propina, como se percebe das declarações dos corréus EDMUNDO ODEBRECHT, REGINALDO ANTÔNIO FIORI e SÍLVIO HENRIQUE DE LIMA PAZZOTI (respectivamente, às fls. 341/342, 383/384 e 395, todas da seq. 7892.2 dos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014), insistindo em entabularem os respectivos acordos. Desta feita, o requerido se volta contra pessoas que trabalham junto ao GAECO, inclusive, segundo o apontado pelo Ministério Público, policiais que são testemunhas nos processos-crimes pelos quais ele responde, em atitudes claramente intimidatórias, inclusive valendo-se de filmagens ostensivas a quem entra e sai daquela sede, o que leva à conclusão de que ap