Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1357

Origem: AC - 10000003249547000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o decisão monocrática pela qual negado seguimento ao agravo de instrumento do Município de Santa Luzia, opõe embargos de declaração a Companhia Vale do Rio Doce. Com amparo no art. 535 do CPC/ 1973, reputa contraditório o julgado. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento manejado pelo Município de Santa Luzia/MG em face do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário que interpôs. Protocolado em 27.06.2008, foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela Presidência desta Suprema Corte. Interposto agravo regimental pelo município, foi reconsiderada a decisão agravada e determinado o regular processamento do instrumento. Dessa decisão a Companhia Vale do Rio Doce manejou novo agravo regimental, ao qual foi negado seguimento. Redistribuído o feito à minha relatoria, neguei seguimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Companhia Vale do Rio Doce opõe embargos de declaração no qual alega: "[…] embora irreparável a decisão de 04/04/2013 na parte em que reconhece a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Luzia/MG, esta incorre em erro material ao indicar no seu preâmbulo a referência de que a Agravante é a Cia Vale do Rio Doce (atual Vale S/A), quando na verdade o recurso apreciado por meio da presente decisão e que foi declarado intempestivo é de autoria do Município de Santa Luzia/MG e interposto em 01/03/2005. 5. Note-se, aliás, que V. Exa., na decisão ora embargada, afirma estar apreciando o Agravo municipal e por isto determina seja retificada a classe processual deste feito, para que volte a constar como sendo Agravo de Instrumento (do Município) e não mais o Agravo Regimental (da CVRD), pois este último já foi analisado. Não obstante, o preâmbulo do presente decisum informa que a Agravante é a CVRD (atual Vale S/A), em contradição ao que consta na fundamentação. 6. Diante disto e apenas para que não haja eventual discussão e confusão neste feito, requer-se seja afastado o erro material cometido pela decisão, passando a nela constar em seu preâmbulo que a parte Agravante é o Município de Santa Luzia/MG e não a CVRD, cuja nova denominação é Vale S/A". Com razão o embargante. De fato, embora não cause nenhum prejuízo à parte embargante, consta como agravante no cabeçalho da decisão publicada em 04.4.2013 a companhia Vale do Rio Doce, quando o correto seria constar como agravante o Município de Santa Luzia. Ressalto, já determinada, na decisão embargada, a correção da autuação. Nesse contexto, de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil/1973, hoje positivado no art. 494 do CPC/2015, retifico a decisão embargada, a fim de que conste como agravante o Município de Santa Luzia. Mantidos os demais termos em que proferida a decisão embargada. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 3632644700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. VISTOS. Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO PADRÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL - EMPREENDIMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CONDOMÍNIO FECHADO - MORADORES QUE, ADEMAIS E ADMITIDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DOS RÉUS SE MANIFESTAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, MESMO PORQUE O VALOR DELA É CONSIDERADO PROPORCIONAL AOS VÁRIOS BENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PROPORCIONADOS, COMO CONSERVAÇÃO DAS RUAS, PRAÇAS, ÁREAS DE LAZER E PRINCIPALMENTE PELA SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE CORRETAMENTE PRONUNCIADA - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO." (fl. 1641) O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso extraordinário. Decido. Para melhor exame da matéria, bem como considerando que os autos principais da referida ação civil pública já se encontram nesta Suprema Corte, autuados como ARE nº 979.762/SP, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário. Junte-se cópia do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal no presente agravo (fls. 1.864 a 1.868) aos autos do mencionado ARE nº 979.762/SP Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200134000194249 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 159, I, “b" e §1º, 160, e 162, caput , da Constituição Federal, e artigo 72, I e II, §§2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. PIN E PROTERRA. FEF E FSE (5,6%). RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INOCORRÊNCIAS. 1. Razão não assiste ao Município-Apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, já que não espelham exatamente os mesmos valores, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 2. Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 3. De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 4. Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 5. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que “(...) É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País" (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 6. Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO. APELREEX – Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488). 7. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Muriae e Outros desprovido e recurso da Fazenda Nacional e remessa oficial providos para reformar a sentença na parte que considerou ilegal a dedução da restituição do Imposto de Renda Retido da Fonte pela União Federal, suas autarquias e fundações, bem como para condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa." Decido. A irresignação merece prosperar parcialmente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos das ACO nº 758/ SE, firmou orientação no sentido da impossibilidade de redução dos repasses aos Fundos de Participação por meio da dedução do montante referente ao PIN e PROTERRA no cálculo dos valores recolhidos a título de IRPJ. O acórdão foi assim ementado: “FUNDO ESTADOS PARTICIPAÇÃO ARTIGO 159, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE PROGRAMAS PIN E PROTERRA SUBTRAÇÃO IMPROPRIEDADE. A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA. PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE DAR QUINQUÊNIO. Uma vez reconhecido certo direito, cumpre observar o prazo prescricional". Na ocasião, o Relator Ministro Marco Aurélio , assim se pronunciou: “Assim, o que arrecadado pela União, mediante sistema conducente à diminuição do que devido a título de imposto sobre a renda, presentes os programas PIN e Proterra, destinados a financiar despesas públicas, não pode, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Estados. Vale frisar, por oportuno, que em jogo estão programas federais e não estaduais. O primeiro PIN - para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudan, promovendo a integração dessas áreas à economia nacional. O segundo Proterra tem como objetivo a redistribuição de terras e o estímulo à agroindústria do Norte e do Nordeste" (ACO n° 758/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio , julgamento em 19/12/16). Os demais questionamentos suscitados no recurso extraordinário, notadamente (i) divergência entre os cálculos baseados nas Portarias da STN e os valores apurados no balanço geral da União; (ii) dedução linear de 5,6% da arrecadação do imposto de renda que integram os FSE/FEF; e (iii) deduções de restituições do IRRF, os quais decorrem de divergência na interpretação da legislação de regência, com reflexos na parcela relativa ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza a integrar o produto da arrecadação a ser repassado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), não prescindem da reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL (PIN E PROTERRA). ARTIGO 159, I, “B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 572.762. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO – BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL – FEF. RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A concessão de benefícios fiscais por legislação infraconstitucional não pode implicar a diminuição do repasse de receitas tributárias constitucionalmente assegurado aos Municípios. Assim sendo, a dedução das receitas efetivadas pela União à titulo de contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, não poderiam ter como consequência a diminuição do valor a ser recebido pelos Municípios, em consonância com o artigo 159, I, “b", da Constituição Federal. (Precedentes: RE n. 572.762-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.09.08; ARE n. 664.844-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, 06.03.12; DJe de RE n. 535.135-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 18.10.11; ADI n. 4.597-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe de 05.09.11; AI n. 665.186-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 28.02.11; RE n. 548.018-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 12.11.10; RE n. 477.854-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 22.05.09; RE n. 499.613-AgR, Relator o Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 14.11.085; RE n. 645.763, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.02.12; RE n. 631.414, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.05.12, entre outros). 2. Deveras, quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" (RE nº 607.100/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/9/12). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 715.247/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/10/12, RE nº 607.100/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 15/06/12, RE nº 631.414/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/05/12. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para afastar as deduções referentes ao PIN e PROTERRA dos valores relativos aos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação do julgado, observada a prescrição. Os honorários advocatícios de sucumbência também deverão ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00117333320134049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, diante da negativa do juízo de retratação na instância de origem, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito pleiteado (eDOC 2). Nas razões dos embargos, sustenta-se omissão do julgado quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que o autor restou totalmente vencido. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eDOC 17). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Conforme consta do eDOC 1, p. 52-55, a sentença proferida nos autos não fixou os honorários advocatícios, tampouco o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do INSS (eDOC 1, p. 63-67), tratou do tema. Portanto, não há falar em fixação dos ônus sucumbenciais em sede de recurso extraordinário nesta Corte. Nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, caso a decisão transitada em julgado da instância ordinária tenha sido omissa quanto aos honorários advocatícios, caberia ao titular do direito ingressar com a ação autônoma para definição e cobrança do valor devido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e imponho multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.026, §2º, do CPC/2015) Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50063983220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – AFASTAMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – PROVIMENTO. 1. Em 19 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Nos declaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogados regularmente credenciados, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Assiste razão ao embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 3. Ante o quadro, provejo os declaratórios para corrigir o erro material apontado, afastando a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00156827520118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona decisão que manteve a determinação de remessa dos autos à origem, com base no tema 336, cujo paradigma é o RE-RG 630.790, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.4.2011, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC (eDOC 14). Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito o despacho constante do eDOC 5, reconsidero a decisão constante do eDOC 14, julgo prejudicado os embargos declaratórios, e passo a julgar o recurso. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “Importação de bens – ICMS – Entidade de assistência social – Imunidade – Litigância de má-fé – Comprovado ser a impetrante entidade filantrópica, ela faz jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pedido de condenação por litigância de má-fé que se mostra inviável. Recursos improvidos". (eDOC 1, p. 308) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 150, VI, c , e § 4º; 152 e 155, § 2º, IX, a , do texto constitucional. (eDOC 1, p. 331) É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes à tributação do ICMS em caso de importação de bens relacionados com suas finalidades essenciais, tendo em vista o art. 150, VI, c , da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, c) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (AI-AgR 785.459, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2011) “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido". (AI-AgR 776.205, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.11.2011) (grifo nosso) Ademais, ressalta-se que averiguar se os equipamentos importados estão diretamente relacionados com as finalidades essenciais da instituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Cito, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DE ICMS. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE: AÇÃO NA ORIGEM NÃO SUJEITA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE 974.826-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 23.9.2016) Ante o exposto, torno sem efeito o despacho constante do eDOC 5, reconsidero a decisão do eDOC 14, julgo prejudicado os embargos declaratórios e nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10313100000303002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS PELO RELATOR ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. VISTA À PGR. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Ipatinga contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte, assim ementado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão da omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento." Nas razões do recurso, o embargante sustentou que o acórdão embargado teria contrariado o entendimento desta Suprema Corte no julgamento do RE 673.553/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16/10/2012. Explicitou, como amparo à sua pretensão, que “a 2ª Turma desse Egrégio tribunal concluiu que diante da ausência de legislação local disciplinando a base de cálculo e da proibição de fixação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não existiria vedação ao Poder Judiciário em suprir essa omissão, ao passo que no acórdão paradigma, o entendimento trilhou o caminho já sedimentado nessa Corte Constitucional, de que não é legítimo ao Poder Judiciário arvorar-se de legislador positivo e determinar que o cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base na remuneração percebida pelo servidor municipal." Requereu fossem acolhidos os embargos de divergência, para se dar provimento ao recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões e reconhecida a divergência pelo relator originário, o processo foi distribuído à minha relatoria, nos termos do § 3º do artigo 335, c/c o artigo 76, ambos do Regimento Interno do STF. Proferi decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência. No entanto, os autos retornaram conclusos com certidão de não intimação do Município embargante, haja vista não ter sido localizado o procurador que o representa. É o relatório. DECIDO. Melhor analisando o andamento do feito, verifico que o caso não comporta decisão monocrática, sendo imperiosa a submissão da divergência à apreciação do Plenário, nos termos do parágrafo único do artigo 336 do RISTF. Ex positis , TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática por mim proferida (doc. 16) e determino a remessa destes autos à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente