Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: AC - 1487115300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que permitiu a acumulação de cargos públicos ocupados por profissional de saúde militar, sob o fundamento de que se aplica o art. 37, XVI, da Constituição Federal. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 142, § 3º, II e III, sob a redação da EC nº 18/98. O recorrente defende, em síntese, que por se tratar de militar, não se aplica o art. 37 XVI. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 77/2014: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO POR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Com efeito, o art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, II, da Constituição, estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva. Assim, diante do caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar pode acumular dois cargos, ainda que se refiram a cargos de profissionais de saúde. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 741304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (Grifei.) A vedação à acumulação de cargos públicos por militar existia antes mesmo da EC 18/98, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República de fls. 86-87. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento, com o que se denega a ordem. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 275163 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 377.457 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 71), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Embora o presente apelo extremo ataque acórdão publicado antes de 3/5/2007, marco de vigência do rito da repercussão geral (AI 664567 QO, Relator(a): Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa legítima sua devolução às instâncias ordinárias para fins de aplicação de precedente formado sob essa sistemática. Nesse sentido: RE 540410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 17-10-2008; RE 660527 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 05-10-2012. Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no RE 377.457 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 71). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20140437815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Clair Salete Morais interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EX OFFICIO DO CARGO POR CONTA DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO - ART. 37, § 10, DA CRFB. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 871/98. DIREITO RESTRITO A PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Diferentemente do que ocorre no setor privado, no serviço público a aposentadoria do servidor, ainda que estável, rompe o vínculo dele com a administração, ensejando a exoneração e a impossibilidade de permanência na atividade laboral. O retorno ao serviço público somente é possível mediante aprovação em concurso, desde que haja possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo. Vedada a acumulação, não é possível o retorno do servidor ao trabalho no ente público" (Apelação Cível n. 2009.028885-2, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.040962-1, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, j. 21-05-2013)." Opostos embargos declaratórios, não foram providos. Alega a recorrente violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, parágrafo 10, 40, parágrafos 6º e 12, 41, parágrafo 1º, e 201, parágrafos 5º, 7º e 9º, da Constituição Federal Decido. No que se refere aos artigos 201, §§ 5º, 7º e 9º, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). No mais, o inconformismo comporta êxito, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, a Ministra Cármen Lúcia no ARE nº 914.547/SP-AgR, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Amparo/SP: “Trata-se de demanda na qual a recorrida, na qualidade de professora – servidora pública municipal, pretende a restituição ao cargo, a percepção dos vencimentos no período de afastamento, indenização moral, ao fundamento de que fora ilegalmente destituída do quadro funcional, pela Portaria n. 327/2013, após aposentar-se voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social. (…) Resta incontroverso nos autos a aposentadoria voluntária da recorrida por tempo de contribuição, pelo RGPS, valendo-se, para tanto – e ao que tudo indica -, do tempo de trabalho como servidora pública no cargo de professora, ao qual almeja a reintegração pela presente. Ora, a percepção de aposentadoria simultaneamente a da remuneração de cargo, emprego ou função pública se mostra proscrita, porquanto não versa a hipótese, in casu, sobre qualquer dos casos constitucionalmente previstos (cargos acumuláveis, eletivos e os em comissão), consoante disposto no artigo 37, § 10, da Constituição Federal. (…) Tem-se, portanto, que a aposentação implica rompimento do vínculo jurídico-funcional mantido pelo servidor com a Administração Municipal, surgindo para o inativo um direito vitalício de natureza previdenciária, por meio do qual passa a usufruir de prestações periódicas e proventos de aposentadoria enquanto viver. Com efeito, dentre as causas legais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pedreira (Lei Municipal n. 1.745/94), há expressa previsão da aposentadoria como hipótese de declaração de vacância. (…) Destarte, em razão da vacância do cargo público com a aposentação do servidor que anteriormente o ocupava, a Administração fica livre para prover o posto vago por meio de promoção ou mesmo nomeação, permitindo- se que outros servidores sejam investidos no cargo vazio e preencham aquele lugar da estrutura administrativa. (…) Bem por isso, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de procedimento ou processo administrativo prévios, dado que, acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo, configura-se ato vinculado da administração o desligamento da recorrida de suas funções. Logo, prescindível a instauração do aludido processo, pois, ao contrário do argumentado, não se trata de ‘demissão'. (…) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados" (fls. 316-321). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIV, 37 e 41 da Constituição da República, asseverando que “ talvez o v. Acórdão tenha entendido, embora muito bem explicitado na inicial e nas contrarrazões, que se trata de aposentadoria por sistema próprio de previdência, mas, convém repetir com todas as letras, que a aposentadoria ocorreu pelo INSS e por isso não teve necessidade de pedir a destituição do cargo de professora concursada " (fls. 324- 331). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Afastam-se os fundamentos da decisão agravada, pois a Agravante cumpriu a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e a matéria tratada na espécie tem natureza constitucional. Superados esses óbices, de se concluir assistir razão jurídica à Agravante. 6. Consta da sentença reformada pela Turma Recursal: “Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública do Município de Pedreira desde 06.02.2001, nomeada no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo VIII, Tabela I, Faixa I, Nível IV (fls. 38), aposentou-se pelo INSS em 29.10.2012, mas continuou no exercício de suas funções do cargo efetivo até 16.04.2013. Todavia, foi destituída do cargo em 16.04.2013, por força da portaria n. 327/2013, que fundamentou o ato no art. 62, inciso V, da Lei n. 1.745/94 (fls. 39). (…) Assim, primeiramente, nos termos da doutrina e da lei municipal n. 1.745/1994 a autora não podia ser destituída do cargo público. Não há previsão legal para a figura da destituição. A autora somente poderia ser exonerada ou demitida, pois não foi admitida pela CLT, mas pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pedreira. (…) Não é ilícita a acumulação dos proventos de aposentadoria pelo RGPS e a remuneração do cargo efetivo. O art. 37, § 10, da Constituição Federal preceitua: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. O referido comando constitucional se refere à cumulação de proventos e remuneração de servidores públicos, militares e membros das Forças armadas cujo regime de previdência é de caráter contributivo e solidário, e não da cumulação de aposentadoria do regime geral com a remuneração de cargo público. O art. 40, § 6º, da Constituição Federal também destaca que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ou seja, a vedação se dá quanto à acumulação de aposentadorias oriundas do regime de previdência dos servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria pelo regime geral com exercício de cargo público, o Supremo Tribunal já decidiu: ‘O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. (…) A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo. (...)' (RE 387.269/ SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 17.12.2004). Assim, é lícita a cumulação de aposentadoria pelo regime geral da previdência e o exercício de cargo público, uma vez que ausente a vedação constitucional para tanto, razão pela qual é ilegal, materialmente, a Portaria n. 327/2013, que exonerou a autora do cargo, devendo a mesma ser reintegrada. Ao exame do caderno processual, todavia, não há como reconhecer que a exoneração da servidora foi apta a ensejar dano moral, pois, para que seja caracterizado tal dano e o dever de indenizar é necessário que ocorram requisitos exigidos à responsabilidade civil. Pelo alegado nos autos, a conduta levada a termo pela Portaria n. 327/2013 caracterizou não mais que constrangimento, tendo em vista que a exoneração, por si só, não constitui situação vexatória que resulte em dano moral indenizável. Quanto à alegação de assédio moral para obrigar a autora a gozar a licença prêmio (fls. 228), tal questão não pode ser objeto de análise nestes autos, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da congruência, segundo o qual a sentença está limitada ao pedido feito na inicial, que não pode ser alterado pelo autor após a citação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) reconhecer a nulidade da Portaria n. 327/2013; B) determinar a reintegração da autora no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo V, Tabela I, Faixa I, Nível XII, com efeitos ex tunc; C) condenar o Município réu a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJSP. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta fase" (fls. 257-260). A sentença harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal: “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II – A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Ag
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Em 18 de outubro de 2016 proferi decisão negando seguimento ao recurso extraordinário. Essa decisão foi publicada em 26 de outubro 2016 e o transitou em julgado foi certificado em 23 de novembro de 2016. Por meio de petição protocolada no Tribunal de origem em 5 de abril de 2017 (Petição STJ nº 156.571/2017 - fl. 678/679 e-STJ), Clemerson de Araujo Soares requer o reconhecimento da nulidade da intimação da mencionada decisão arguindo que o “procurador do requerido não foi intimado acerca da publicação do acórdão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário no STF (fl. 668), tendo em vista que houve um erro material no cadastro deste causídico, posto que sua OAB é do estado de Goiás e foi cadastrado e publicado com o OAB do Estado de São Paulo, onde consta outro advogado inscrito, conforme consulta anexa feita pelo site da OAB/SP". Conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte em 4 de julho de 2017, houve o equívoco apontado pelo requerente. Assim, assiste-lhe razão no pleito de republicação do decisum. Sobre o tema: RE nº 656.833/SP-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/10/12; AI nº 743.140/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 14/12/09; e RE nº 346.546/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 21/5/09. Destarte, determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de 23 de novembro de 2016 e a republicação da decisão proferida em 18 de outubro de 2016, com reabertura do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200051015120695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos arts. 5º, LV, 7º, XI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, com base na legislação ordinária pertinente, entendeu que o “bônus de performance e avaliação", por ser paga anualmente aos empregados, por seus desempenhos, detém caráter de habitualidade e, por tal razão, deve integrar o salário de contribuição, com a devida incidência de contribuição previdenciária (e-STJ, fls. 285-294, vol. 8). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 43392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. 2. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. 3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. Precedente: RMS 44.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2015. 4. Agravo regimental não provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 100, § 8º, da Constituição Federal e 97, § 9º, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Em interpretação teleológica e sistemática das normas constitucionais pertinentes, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. Assim, se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. Esse entendimento reforça a coerência dos referidos dispositivos com os §§ 14 e 15 do art. 97 do ADCT. É que, sob a administração do Tribunal de Justiça, que detém todas as informações necessárias à melhor administração dos recursos depositados para o cumprimento dos precatórios que expede, a finalidade do regime especial será mais facilmente alcançada, inclusive quanto às moratórias anteriores contidas nos artigos 33 e 78 do ADCT. E, a propósito, deve-se consignar que o STF, no mencionado julgamento, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinou a atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitorasse e supervisionasse o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores." O ora recorrente, todavia, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esses fundamentos, limitando-se a discorrer que: “Mesmo após o advento da EC 62/09, permanece o entendimento dos Tribunais Superiores que pugnam pela necessidade de expedição de novo precatório, razão pela qual, ainda que o § 8º do art.100 não tenha sido ressalvado pelo artigo 97 do ADCT, por meio de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos dispositivos da EC 62/09, conclui-se o que foi aqui apresentado, posto que não se admite o pagamento complementar por simples aditamento ou ainda o fracionamento de precatórios já expedidos, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto da Carta Magna, como no caso de pagamento de créditos preferenciais de portadores de doença grave e idosos (art. 100, § 2º, CF ou de leilão, quando essa for a opção do ente para pagamento no Regime Especial – art. 97 , § 9º, II, ADCT). Deste modo, ressalte-se que, mais uma vez, a alteração proferida pela EC 62 em nada alterou a necessidade de expedição de novo precatório". Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Nesse mesmo sentido, decidiu em caso análogo o Ministro Edson Fachin no RE nº 1.005.008/SP, nesses termos: “ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. 2. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. 3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. Precedente: RMS 44.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 28/05/2015. 4. Agravo regimental não provido." (eDOC 3, p. 45) Embargos de declaração rejeitados. (eDOC 3, p. 72-73) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 100, §8º, Texto Constitucional, e art. 97 §2º, do ADCT. Nas razões recursais, aduz a impossibilidade de o Poder Judiciário criar nova forma de requisição de pagamento além daquelas já previstas no texto constitucional. Sustenta que ‘ no julgamento das ADIs 1098-SP e 2924- SP Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os pagamentos complementares só podem ser realizados para diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões nos cálculos dos precatórios.' Diz que a decisão impugnada fere o decidido nas referidas ADIs, pois ‘no presente caso, os cálculos elaborados não se coadunam com a definição de "erro material ou aritmético ou de inexatidão de cálculo do precatório", pois resultam da adoção de critérios apenas sedimentados pela jurisprudência após a efetivação dos depósitos que, evidentemente, foram efetuados pelos critérios vigentes à época de cada pagamento'. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém destacar o assentado na decisão recorrida: ‘Com efeito, em interpretação teleológica e sistemática das normas constitucionais pertinentes, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. Assim, se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. Esse entendimento reforça a coerência dos referidos dispositivos com os §§ 14 e 15 do art. 97 do ADCT. É que, sob a administração do Tribunal de Justiça, que detém todas as informações necessárias à melhor administração dos recursos depositados para o cumprimento dos precatórios que expede, a finalidade do regime especial será mais facilmente alcançada, inclusive quanto às moratórias anteriores contidas nos artigos 33 e 78 do ADCT. E, a propósito, deve-se consignar que o STF, no mencionado julgamento, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinou a atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitorasse e supervisionasse o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. A propósito, importa mencionar que o entendimento aqui externado encontra reforço nas disposições da Resolução/CNJ n. 123/2010.' (eDOC 3, p. 47-48) Dessa forma, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na competência do Tribunal de Justiça para a administração de recursos das contas especiais, enquanto o Recurso Extraordinário trata das possibilidades de expedição de precatório complementar. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
Origem: 00249055620074025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por Rádio Minuto FM – 101,9 MHZ contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RADIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços de radiodifusão constituem, por definição constitucional serviços públicos, cuja titularidade é dada à União, sendo pois delegável a exploração a particulares, mediante o ato de concessão, permissão ou autorização. Nesse sentido, a razão da titularidade estatal consiste na essencialidade da atividade em si, a qual proporciona a satisfação de necessidades para a coletividade. Conforme uma análise sistemática dos dispositivos constitucionais, depreendo que o teor dos artigos 21, XII, ‘a' e 49, XII, consoante os serviços de radiofrequência, sejam na forma sonora ou na de sons e imagens, estão sujeitos à concessão, permissão ou autorização do Governo Federal. 2. Consoante à legislação que regulamenta o setor, a Lei nº 9.612/98, por seu turno, instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, para entidades sem fins lucrativos e aparelhos até 25 watts ERP. Todavia, tal serviço ainda é sujeito à outorga por parte do Poder Público, porque as normas e padrões legalmente impostos são necessários para regular as operações de rádio que poderiam, caso não estabelecidos limites e parâmetros, causar interferências prejudiciais aos serviços regulares de telecomunicações e até à própria segurança nacional. 3. Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados pela parte Autora, verifica-se que o Apelante não possui autorização, expedida pelo Ministério das Comunicações, para desenvolver atividade de radiodifusão, visto que apenas restou provado que o Apelante possui contrato social registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como detém o alvará de licença para estabelecimento concedido pela Prefeitura, carecendo, pois, da outorga do Poder Concedente para o regular funcionamento da rádio comunitária. 4. Por fim, defiro a justiça gratuita à Apelante, nos termos da Lei 1.060/50.Isso porque, da leitura da redação do artigo 4º da Lei 1.060/50, entende-se que a mera declaração de pobreza, acostada à fl. 79, goza de presunção de veracidade, a fim de, por si só, permitir o deferimento da gratuidade. 5. Apelação parcialmente provida. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.612/98), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal  e em aspectos fático- - probatórios : “ (...) o controle dessas atividades está, desde a edição da Lei nº 9.472/97, a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações, cuja função é regular o setor. Consoante a legislação que regulamenta o setor, a Lei nº 9.612/98, por seu turno, instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, para entidades sem fins lucrativos e aparelhos até 25 watts ERP. Todavia, tal serviço ainda é sujeito à outorga por parte do Poder Público, porque as normas e padrões legalmente impostos são necessários para regular as operações de rádio que poderiam, caso não estabelecidos limites e parâmetros, causar interferências prejudiciais aos serviços regulares de telecomunicações e até à própria segurança nacional. Ora, a ausência de controle do chamado espectro radioelétrico pode levar a interferências em equipamentos de navegação de aeronaves, assim como aos sistemas de comunicação de ambulâncias, carros de polícia e outros. Há que se atentar, ainda, que, sem regulamentação e autorização, nada impediria que duas rádios se utilizassem da mesma frequência causando tumultos aos ouvintes e eventuais anunciantes. Saliento a redação do art. 6º da referida Lei: Isso posto, compulsando os autos, notadamente os documentos juntados pela parte Autora, verifica-se que o Apelante não possui autorização, expedida pelo Ministério das Comunicações, para desenvolver atividade de radiodifusão, visto que apenas restou provado que o Apelante possui contrato social registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 98/112, bem como detém o alvará de licença para estabelecimento concedido pela Prefeitura às fls. 114/116, carecendo, pois, da outorga do Poder Concedente para o regular funcionamento da rádio comunitária. " Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200883030004304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Ação de reintegração de posse. Linha férrea abandonada pela concessionária. Inexistência de apossamento irregular. Interesse público. 1. Bem público (faixa de domínio) desativada por inércia da autora, que entende ser antieconômica a via, deixando-a ao abandono; 2. Situação essa verificada, até mesmo pelo fato de, só após a construção a CFN ter 'constatado' o fato. Há muito tempo não passa qualquer composição pela via, absolutamente intransitável; 3. Boa-fé caracterizada. Necessidade de conciliação entre interesses igualmente públicos; 4. Deve-se observar que a obra, de grande porte, para finanças municipais, foi construída sem qualquer omissão, com recursos, inclusive objeto de transferências de entes federais, o que afasta eventual alegação de clandestinidade, ou de má-fé. 5. Reintegração possível, após construção de obra substitutiva pela autora e demonstração da reativação da via. Precedente da turma." (pág. 84 do documento eletrônico 4). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega- se violação aos arts. 183, § 3°, e 191, parágrafo único, da mesma Carta. Sustenta-se, em suma, que “não há como obter a propriedade ou a posse de bem público sem autorização dos órgãos competentes. Nesse contexto, o DNIT ou a Recorrente jamais autorizaram a posse no bem em questão, não havendo assim como se falar da convalidação da posse em relação à construção do viaduto no local, sendo esta (a posse) exercida pelo Recorrido, portanto, sempre clandestina, situação esta que é imprescritível. A condição do bem objeto da lide se encontra bem definida pelo art. 99 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 99. São bens públicos: (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Tais bens, com efeito, não são passíveis de usucapião ou qualquer forma de aquisição de propriedade, se não àquela que é outorgada pelo Poder Público. A esse respeito, o arts. 100 e 102 do Código Civil, in verbis: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (...) Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. A previsão contida no Código Civil acima é consequência natural da CF/88, segundo podemos observar da redação dos arts. 183, § 3° e 191, § único, segundo os quais ‘Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.', […]." (págs. 3-4 do documento eletrônico 5). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a ora recorrente possui direito à reintegração do bem público em questão, mas que, pelas circunstâncias fáticas, o exercício de tal direito estaria condicionado a certas ações pela concessionária, conforme se observa do seguinte trecho da decisão impugnada: “Não se pode esquecer, entretanto, que o bem objeto da comprovada turbação é público, afetado ao serviço de transporte ferroviário. Se estivesse em uso a ferrovia, por certo a aplicação do disposto no Decreto-Lei n. 9.760/46, teria como efeito a determinação de desfazimento da obra. Aqui, entretanto, há alguns fatos, com efeitos jurídicos, que não podem ser afastados: 1. A linha férrea, antes utilizada como relevante instrumento de transporte de pessoas e de escoamento de cargas pela antiga ferrovia, foi abandonada pela autora. Tal fato se prova, inclusive, pelo fato de a mesma só ter tomado conhecimento da construção do viaduto após sua conclusão. Composição ferroviária alguma foi impedida de trafegar, até porque, composição alguma por ali tem passado. 2. Por outro lado, deve-se observar que a obra, de grande porte para as finanças municipais, foi construída sem qualquer omissão, com recursos, inclusive objeto de transferências de entes federais, o que afasta eventual alegação de clandestinidade ou de má fé. Tais fatos são relevantes para o exame do caso. Indubitavelmente, sendo bem público federal afetado à malha ferroviária, há direito à reintegração. Considerando, entretanto, que o bem atualmente é meramente dominial, pois não está efetivamente afetado ao serviço ferroviário; considerando, também, que a obra pública foi feita de boa fé, autorizada, ou, pelo menos tolerada e anuída, deve-se condicionar a reintegração a: a) Efetiva demonstração da linha férrea que corta o município estar reparada e que a mesma está integrada no transporte de passageiros e cargas, com indicação das linhas, número de composições que por ali passarem; b) Construção, às expensas da Autora, de outra passagem elevada (ou em túnel) em substituição à existente. Não é possível a conversão da reintegração em indenização em favor da autora pois a ela não pertence a faixa, mas ao Poder Público concedente." (págs. 87-88 do documento eletrônico 4). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Terras públicas. Usucapião. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." (RE 633.811-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Usucapião. Terreno da Marinha. Alegação de ofensa ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 800.130-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. MANUTENÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o exame prévio da matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional na esfera do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 685.852- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50301927120134047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que, em síntese, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00231937820098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO Vistos. Simone Nonata Pantoja Sidônio interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2002 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em ação de incorporação de Representação cumulada com pedido de Antecipação de Tutela: 1.1. Regime Previdenciário dos Militares Estaduais. Art. 42, § 1º da Constituição Federal. 1.2. Incorporação de Gratificação. Caráter Precário e Proter Laborem. Impossibilidade. Exercício ocorrido após o advento da Lei Complementar nº 39/2002. 2. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão unânime." Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta a recorrente violação dos artigos 14, § 8º, 40, § 9º, 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que no caso dos autos o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar estadual nº 39/2002 e Lei nº 5.320/86) e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 842.222/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/12/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente." (ARE nº 722.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/4/13). Nesse mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 957.259/PA, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 13/6/16; RE nº 1.011.668/PA, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1/2/17; e ARE nº 963.384/PA, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 26/10/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200251010127003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 109): “ADMINISTRATIVO – CIVIL – LEI 9.069/95 – INTERPRETAÇÃO DO ART. 27, §7º – CONSTITUCIONALIDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DOS CONTRATOS COMUTATIVOS – ARTS. 939, 940, 943,944 DO CC/16 – QUITAÇÃO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM I. - A norma legal em epígrafe, ao facultar ao credor a atualização da obrigação pecuniária na forma contratada (trimestral, in casu ), após o decurso de um ano da conversão para o Real, estabeleceu uma faculdade que poderia ser exercida a qualquer tempo após o decurso do interregno de um ano da conversão para o real. Em verdade, o indigitado artigo 28, § 7º, da Lei nº 9.069/95 estabeleceu uma condição suspensiva para o exercício do direito, que não se exauriria instantaneamente logo após a fluência do prazo fixado. A ratio legis foi estabelecer um novo padrão monetário, desvinculado do anterior, suspendendo as cláusulas de reajuste dentro de um período preestabelecido, a fim de romper com a cultura inflacionária então reinante. É cediço que doutrina e jurisprudência são uníssonas em definir a correção monetária como mecanismo legal de atualização do valor da moeda aviltada pela galopante escalada de preços, não se consubstanciando, de forma alguma, em acréscimo patrimonial. Para tanto, os titulares da relação jurídica obrigacional não poderiam reajustar preços pelo período suspensivo de um ano, todavia, facultado o retorno ao status quo ante após a fluência do mesmo. II. A respeito das alegações autorais concernentes à quitação, vale lembrar que as disposições contidas nos artigos 939, 940, 943 e 9443 do revogado Código Civil Brasileiro de 1916 dispõem acerca de presunção juris tantum , vale dizer, relativa, podendo ser desconstituída mediante prova em contrário. Ademais, a vexata quaestio diz respeito à correção monetária, e não aos juros contratuais. Destarte, pode-se inferir que o pagamento não operou-se em sua integralidade, encontrando-se autorizada a demandada a proceder à cobrança da diferença devida entre a periodicidade trimestral contratada e a anual, temporariamente vigente durante o interregno estabelecido pelo artigo 28, § 7º, da Lei nº 9.069/95. Os pagamentos realizados pela sucedida Siderbras não se revestiram de plenitude e efetividade no tocante à correção monetária devida pelo retorno à periodicidade trimestral de reajuste, conforme autorizado pelo artigo acima indigitado. III Recurso improvido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 37, 93, III e IX, e 133, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que no curso julgamento do tribunal a quo , houve, após a sua interrupção, “uma sucessão de juízes convocados de primeira instância, sem conhecimento das partes, culminando com o julgamento definitivo da causa sem intimação das partes, sem o Desembargador Federal que assistira o início do julgamento e pedira vista e com formação majoritária de juízes de primeira instância, sendo o último voto proferido por um juiz federal que não estava presente aos debates do início do julgamento" (eDOC 3 , p. 109). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do devido processo legal e da celeridade processual quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ressalte-se também, que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados nestes recursos, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200581000166680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – LEI Nº 9.430/1996. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 377.457-3/PR E Nº 381.964-0/ MG – MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Afasto o sobrestamento determinado na decisão de 30 de setembro de 2016. 2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo e julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexigibilidade da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativa às sociedades de prestação de serviço profissional, com base na isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. No extraordinário interposto com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, a recorrente alega ofensa ao artigo 59 da Constituição Federal, aludindo ao princípio da hierarquia das leis. 3. Conforme consignei na decisão monocrática em que determinei o sobrestamento do extraordinário, o Plenário, na sessão de 17 de setembro de 2008, apreciando os recursos extraordinários nº 377.457-3/PR e nº 381.964-0/ MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação, mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991. Prevaleceu o entendimento de que a norma, embora inserida formalmente em lei complementar, era materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por legislação dessa natureza. Na oportunidade em que analisada a matéria, fiquei vencido na honrosa companhia do ministro Eros Grau, o que bem revela a impossibilidade de evolução. Posteriormente, o Tribunal, na sessão plenária de 19 de outubro de 2016, ao apreciar os embargos declaratórios formalizados ante os mencionados extraordinários, concluiu inexistente contradição no exame do mérito, desprovendo-os. Ficou mantida a óptica adotada na sessão de 17 de setembro de 2008, no sentido de rejeitar-se o pedido de modulação dos efeitos do ato por meio do qual se declarou legítima a revogação da isenção. 4. Ante o quadro, nego provimento ao recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator