Origem: AC - 20090044803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 27 de novembro de 2015, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante os seguintes fundamentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSTITUCIONAL - ÀRGUIÇÃO INCIDENTAL DE INSCONTITUCIONALIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E DE QUALIDADE - LEI ESTADUAL 2.824/2003 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205 E 206, IV e VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 199, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS 1. A Lei Estadual n. 2.824/2003, ao estabelecer que os alunos os alunos matriculados na rede estadual de ensino devem participar das atividades de conservação e reparação do ambiente escolar fere o arts. 205 e 206, VII, da Constituição Federal e art. 199, I, f, da Constituição do Estado do Amazonas, pois transfere uma responsabilidade do Estado para os alunos; 2. A Lei Estadual n. 2.824/2003, ao prevê que os alunos devem arcar com os materiais a serem / utilizados na Semana de Conservação, fere o art. 206, IV, da Constituição Federal, pois viola o / princípio da gratuidade do ensino público. 3. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 2.824/2003 do Estado do Amazonas. 2. De início, tem-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo quanto à possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma legal em ação civil pública. Confiram com os seguintes precedentes: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Matéria constitucional devidamente prequestionada. Não ocorrência de reapreciação dos fatos e das provas dos autos. Legitimidade ativa do Ministério Público evidenciada, bem como adequação da via eleita. Acórdão recorrido que não contém fundamentos infraconstitucionais, a afastar a incidência da Súmula nº 283 da Corte. Precedentes. 1. A norma constitucional apontada como violada foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido e o fundamento do recurso extraordinário foi unicamente de direito, prescindindo a sua apreciação da análise dos fatos e das provas dos autos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo. 3. O acórdão regional tomou por fundamento exclusivo norma constitucional, a afastar a incidência no caso da Súmula nº 283 da Corte. 4. Agravos regimentais não providos. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 471.946, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 10 de setembro de 2013). RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que , nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial , indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes . Doutrina.(Embargo de Declaração na Reclamação nº 1.898, relatado na Segunda Turma pelo ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça de 6 de agosto de 2014). 3. No mais, declarou-se a inconstitucionalidade da lei local em razão da ofensa aos artigos 205 e 206 da Constituição Federal. Consignou o órgão julgador de origem que a norma impugnada, mediante a qual foi instituída a Semana de Conservação Escolar, não se limitava a indicar aos alunos que assistissem a palestras educativas sobre o tema, mas implicava a determinação quanto à participação ativa dos estudantes em atividades efetivas de conservação e reparação do patrimônio escolar. Registrou a impossibilidade de o Estado retirar alunos da sala de aula para atuarem em ações cuja responsabilidade é do próprio Estado, inclusive impondo-lhes a obrigação de financiar tais atividades, o que viola também o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 4. À toda evidência, nem com muito esforço poder-se-ia concluir ter o Tribunal local ofendido, com a decisão proferida, justamente os artigos 205 e 206 da Carta Maior, no tocante à previsão de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser incentivada pela sociedade. 5. Nego seguimento ao extraordinário. 6. Publiquem. O Estado do Amazonas alega não se tratar de recurso extraordinário manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com verbete da Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo, revelando- se inaplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que a decisão atacada “se limitou à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Sustenta não terem sido examinados os argumentos veiculados na peça, em especial: (i) “a norma estadual tem caráter pedagógico, na medida em que objetiva conscientizar os alunos da rede estadual de que o estabelecimento escolar é patrimônio utilizado a serviço da sociedade e que deve ser preservado da melhor forma possível"; (ii) “a norma estadual não objetiva a utilização da mão-de-obra gratuita dos estudantes da rede pública de ensino para promover a manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, mas simplesmente a conscientização de todos, inclusive dos alunos, de que a escola deve ser preservada e bem cuidada"; (iii) “o encargo da manutenção das unidades escolares permanece com o ente estatal". No mérito, defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 2.824/2003, mediante a qual instituída a semana de conservação escolar, presentes os artigos 205 e 206, inciso IV, da Constituição Federal. Aponta o caráter pedagógico da norma, a implementar atividades educacionais fora do ambiente formal da sala de aula. O agravado, em contraminuta, manifesta-se pelo acerto do ato impugnado. 2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado do Amazonas, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. O Tribunal de Justiça declarou inconstitucional norma estadual em virtude de suposta violação do artigo 205 e 206 da Constituição Federal. O recurso, interposto com alegada base na alínea “a" do permissivo constitucional, não se revela inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com verbete da Súmula ou com jurisprudência do Supremo, a autorizar a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator