Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1357

Origem: 382439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À PRIMEIRA TURMA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. Relatório 1. Em 26.6.2017, a ) o Recorrente pediu a “ remessa dos autos à redistribuição entre os Ministros integrantes da Primeira Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal ", ressaltando que, “ tanto no HC nº 130.358/RJ como em inúmeros outros habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus relativos ao processo-crime de origem, foram interpostos recursos de agravo regimental em face da negativa de seguimento ou do desprovimento monocrático por parte desta Relatoria enquanto integrante da Colenda Primeira Turma, o que acarretou o pronunciamento daquele Órgão Colegiado sobre o mérito dos casos ", justificando-se a distribuição por prevenção àquele órgão, e b ) o Ministro Edson Fachin submeteu à Presidência a análise do pedido de eventual prevenção da Primeira Turma para o julgamento deste recurso: “Tendo em vista o requerido na Petição 35.808/2017, determino a remessa dos autos à Presidência para análise de possível prevenção da Primeira Turma, nos termos do art. 10, caput, do RISTF". 2. O recurso deve ser livremente distribuído a um dos Ministros integrantes da Primeira Turma deste Supremo Tribunal pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 130.358. 3. No art. 10 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se: “Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal". 4. Pelo deslocamento do Ministro Edson Fachin para a Segunda Turma deste Supremo Tribunal e pelo julgamento do Habeas Corpus n. 130.358 pela Primeira Turma, prevento este órgão para o julgamento do presente recurso, por ser preponderante a prevenção da Turma que conheceu da causa ou de alguns dos incidentes quanto ao Relator originário transferido para outra Turma. 5. Pelo exposto, determino a imediata redistribuição deste recurso ordinário em habeas corpus  a um dos Ministros integrantes da Primeira Turma . Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REO - 52652 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, mediante a qual Sua Excelência deu provimento ao recurso extraordinário, em consonância com julgado da Segunda Turma, no qual se entendeu inexistir direito adquirido ao aumento do prazo de isenção do IRPJ no caso em questão, mas somente expectativa de direito, (RE 226.749, 1ª T, Ellen Gracie , DJ 2.8.2002). A agravante alega que no presente caso não houve ferimento a coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou mesmo ao direito adquirido. Aduz que obteve o direito à apreciação do seu pedido de prorrogação da isenção do imposto de renda, face o direito adquirido consagrado no art. 5º, XXXVI e assegurado pelo Decreto 1.564/77. Exerço o juízo de retratação. A jurisprudência dominante na Corte é no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido a sua prorrogação, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação de regência . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido."(RE nº 582.926 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 27/5/11 Além do mais, observo que o Tribunal de origem reconheceu a existência de direito adquirido à análise do pedido de prorrogação da isenção pela SUDENE, a partir da análise da causa à luz da legislação infraconstitucional (DL 1.564/77; Lei 7.450/85; Lei 4.239/63) e dos fatos e provas dos autos. Nesses termos, não é possível revolver os fundamentos do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SUDENE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO. IRREVOGABILIDADE DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ATO DECLARATÓRIO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. O acolhimento da pretensão demandaria verificar, em concreto, a inexistência dos requisitos e pressupostos necessários ao gozo do incentivo. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia posta nestes termos demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 861.261/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , Dje de 18/12/14) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO: SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei 7.450/85. I. - Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável. Questão que refoge do contencioso constitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido. (RE nº 228.547/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 20/5/05) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de Renda. Lei n. 4.239/1963. Decreto-Lei n. 1.564/1977. Prorrogação de isenção a empresa estabelecida na área da SUDENE. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 553.429/ PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 24/9/12) Ainda no mesmo sentido: RE nº 216.675-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. J oaquim Barbosa , DJe de 28/4/06; RE nº 591.821/PE, de minha relatoria , DJe de 26/4/17; ARE nº 843.992/RS, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 30/6/15; RE nº 677.989/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 11/5/12 Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Fica prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3703485000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto por suposta ofensa ao art. 33 do ADCT. A questão referente à incidência de juros moratórios e compensatórios em precatório, desdobrada em diversas hipóteses, encontra- se submetida ao regime da repercussão geral (cf. RE 579.431-QO, rel. min. Ellen Gracie; RE 591.085, rel. min. Ricardo Lewandowski; RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski). Ocorre que, no caso, há questão prévia a obstar a análise da matéria de fundo, já que a própria sentença condenatória transitou em julgado com a determinação expressa de incidência de juros moratórios e compensatórios. Cumpre, portanto, saber se a coisa julgada possui força bastante para prevalecer sobre jurisprudência desta Corte, que, ao menos em relação a uma das hipóteses referidas, firmou-se pela inconstitucionalidade da incidência de juros moratórios (cf. RE 591.085). Posto que interessante, a controvérsia não pode ser debatida em recurso extraordinário, por inexistir ofensa direta à Constituição. Isso em razão de o debate sobre os limites da coisa julgada localizar-se no plano da normativa infraconstitucional, ainda quando subjacente a questão dos juros em precatório. Nessa linha: RE 475.237-Agr, rel. min. Carmen Lúcia, DJe 15.05.2009; RE 480.704-Agr, rel. min. Ellen Gracie, DJe 24.04.2009; AI 636.295-Agr-ED, rel. min. Ellen Gracie, DJe 23.10.2009; AI 636.724-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 29.02.2008. Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e no art. 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso." A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada para excluir, “ das eventuais parcelas em atraso, ao menos a incidência dos juros compensatórios. " Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso extraordinário. O recurso extraordinário deve ser parcialmente provido, tendo em conta que o acórdão recorrido não está alinhado à firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação e realizados com base no art. 33 do ADCT. De outro lado, restou assentado que os juros moratórios somente serão devidos no caso de pagamento em atraso das parcelas devidas. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 466.145-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. I - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros moratórios são cabíveis tão-somente nos casos de pagamento atrasado das parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. II - Agravo não provido.´ Outros precedentes: RE 463.390-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 600.369-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau; e AI 506.767-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios, devendo incidir juros moratórios na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 20090044803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 27 de novembro de 2015, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante os seguintes fundamentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO –    AUSÊNCIA    DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSTITUCIONAL - ÀRGUIÇÃO    INCIDENTAL    DE INSCONTITUCIONALIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E DE QUALIDADE - LEI ESTADUAL 2.824/2003 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205 E 206, IV e VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 199, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS 1. A Lei Estadual n. 2.824/2003, ao estabelecer que os alunos os alunos matriculados na rede estadual de ensino devem participar das atividades de conservação e reparação do ambiente escolar fere o arts. 205 e 206, VII, da Constituição Federal e art. 199, I, f, da Constituição do Estado do Amazonas, pois transfere uma responsabilidade do Estado para os alunos; 2. A Lei Estadual n. 2.824/2003, ao prevê que os alunos devem arcar com os materiais a serem / utilizados na Semana de Conservação, fere o art. 206, IV, da Constituição Federal, pois viola o / princípio da gratuidade do ensino público. 3. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 2.824/2003 do Estado do Amazonas. 2. De início, tem-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo quanto à possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma legal em ação civil pública. Confiram com os seguintes precedentes: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Matéria constitucional devidamente prequestionada. Não ocorrência de reapreciação dos fatos e das provas dos autos. Legitimidade ativa do Ministério Público evidenciada, bem como adequação da via eleita. Acórdão recorrido que não contém fundamentos infraconstitucionais, a afastar a incidência da Súmula nº 283 da Corte. Precedentes. 1. A norma constitucional apontada como violada foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido e o fundamento do recurso extraordinário foi unicamente de direito, prescindindo a sua apreciação da análise dos fatos e das provas dos autos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo. 3. O acórdão regional tomou por fundamento exclusivo norma constitucional, a afastar a incidência no caso da Súmula nº 283 da Corte. 4. Agravos regimentais não providos. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 471.946, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 10 de setembro de 2013). RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que , nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial , indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes . Doutrina.(Embargo de Declaração na Reclamação nº 1.898, relatado na Segunda Turma pelo ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça de 6 de agosto de 2014). 3. No mais, declarou-se a inconstitucionalidade da lei local em razão da ofensa aos artigos 205 e 206 da Constituição Federal. Consignou o órgão julgador de origem que a norma impugnada, mediante a qual foi instituída a Semana de Conservação Escolar, não se limitava a indicar aos alunos que assistissem a palestras educativas sobre o tema, mas implicava a determinação quanto à participação ativa dos estudantes em atividades efetivas de conservação e reparação do patrimônio escolar. Registrou a impossibilidade de o Estado retirar alunos da sala de aula para atuarem em ações cuja responsabilidade é do próprio Estado, inclusive impondo-lhes a obrigação de financiar tais atividades, o que viola também o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 4. À toda evidência, nem com muito esforço poder-se-ia concluir ter o Tribunal local ofendido, com a decisão proferida, justamente os artigos 205 e 206 da Carta Maior, no tocante à previsão de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser incentivada pela sociedade. 5. Nego seguimento ao extraordinário. 6. Publiquem. O Estado do Amazonas alega não se tratar de recurso extraordinário manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com verbete da Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo, revelando- se inaplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que a decisão atacada “se limitou à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Sustenta não terem sido examinados os argumentos veiculados na peça, em especial: (i) “a norma estadual tem caráter pedagógico, na medida em que objetiva conscientizar os alunos da rede estadual de que o estabelecimento escolar é patrimônio utilizado a serviço da sociedade e que deve ser preservado da melhor forma possível"; (ii) “a norma estadual não objetiva a utilização da mão-de-obra gratuita dos estudantes da rede pública de ensino para promover a manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, mas simplesmente a conscientização de todos, inclusive dos alunos, de que a escola deve ser preservada e bem cuidada"; (iii) “o encargo da manutenção das unidades escolares permanece com o ente estatal". No mérito, defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 2.824/2003, mediante a qual instituída a semana de conservação escolar, presentes os artigos 205 e 206, inciso IV, da Constituição Federal. Aponta o caráter pedagógico da norma, a implementar atividades educacionais fora do ambiente formal da sala de aula. O agravado, em contraminuta, manifesta-se pelo acerto do ato impugnado. 2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado do Amazonas, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. O Tribunal de Justiça declarou inconstitucional norma estadual em virtude de suposta violação do artigo 205 e 206 da Constituição Federal. O recurso, interposto com alegada base na alínea “a" do permissivo constitucional, não se revela inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com verbete da Súmula ou com jurisprudência do Supremo, a autorizar a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 876752012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. OI S/A interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário. Sustenta a agravante que o “Constituinte elevou a não- cumulatividade do ICMS à condição de verdadeiro princípio constitucional, o que permite dizer que é um conceito absoluto, incapaz de ser vulnerado – e tampouco relativizado – pelo legislador infraconstitucional". Aduz, ainda, a existência de efeito confiscatório no tocante à multa tributária. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que, de regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita e as violações constitucionais ao art. 150, IV, da Constituição Federal, se existentes, costumam estar ligadas às circunstâncias específicas de cada caso, nem sempre bem retratadas, o que levou a jurisprudência da Corte a se firmar no sentido da incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Todavia, mais recentemente, observo que a Corte tem procurado objetivar a discussão ao reconhecer repercussão geral ao tema atinente aos limites da multa fiscal, tendo em vista a vedação de confisco de que trata o art. 150, IV, da Constituição. Nessa perspectiva é que o Tribunal entendeu como razoável a multa moratória de 20% do valor do tributo prevista na legislação federal, como se vê do julgamento do RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 18/8/11. Nos autos do RE nº 882.461/MG, Rel. Min. Luiz Fux , a Corte examinará o tema nº 816, consistente nos “limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". No RE nº 736.090/SC, Rel. Min. Luiz Fux , o tema nº 863, será discutido e trata da questão relativa aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". Anote-se também que no RE nº 640.452/RO, tema nº 487, Rel. Min. Roberto Barroso , o Plenário discutirá se “multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada') possui, ou não, caráter confiscatório". Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral quanto à matéria referente à multa, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201261040060527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero a decisão de folha 161. 2. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.015/SP, de minha relatoria, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à extensão da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a", da Carta da República, às sociedades de economia mista – pessoas jurídicas de direito privado – que ocupam bens de pessoas jurídicas de direito público. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 4. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200861050052240 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero a decisão de folha 215. 2. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.015/SP, de minha relatoria, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à extensão da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a", da Carta da República, às sociedades de economia mista – pessoas jurídicas de direito privado – que ocupam bens de pessoas jurídicas de direito público. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 4. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1187419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL SINDAFAZ – MS contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. " Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: "(...) há decisão específica do próprio STF com relação à agravante, analisando questão processual idêntica a ventilada neste agravo interno, devendo o mesmo ser provido, até porque registro sindical do agravante foi deferido e comprovado nos autos, demonstrando justamente o atendimento ao princípio da unicidade sindical. Com efeito, o caso do agravante está amparado justamente em decisão desta própria Primeira Turma, que por unanimidade negou provimento ao recurso do Estado de MS no RE 370.834, cuja situação é idêntica à presente (mesmas partes). " (doc. 11, pág. 5) RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória. 3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus , ou seja, do conhecimento inequívoco do ato. 4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXX, b , e 8º, I, II e III, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que só cabe recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial, quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Assim, o apelo extremo só será cabível quando a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 750.300-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/9/2013, ARE 644.906-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II – Agravo regimental improvido." Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761810005630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Entendeu ainda que esta Corte ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de instrução penal. A parte agravante alega que: (i) “ em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do RE nº 601.314, e à exegese que foi pelo mesmo conferida à Lei Complementar nº 105/2001, insta ressaltar que a violação de direitos e garantias fundamentais para instaurar ou fundamentar a persecução penal ainda exige prévia autorização judicial";  (ii) “ no caso dos autos é preciso considerar que os Agravantes efetuaram pedido expresso no sentido de que, caso fosse admitido e provido o Recurso Extraordinário, que os autos fossem remetidos ao E. TRF da 3ª Região, para que as Apelações Criminais pudessem ter o seu mérito apreciado". Decido. O recurso merece parcial provimento. Tal como consta na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Ademais, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de instrução penal. Nessa linha, vejam-se o ARE 998.818, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o ARE 953.058, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente o processo, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10024122601214002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. AMBEV S/A interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Sustenta a agravante que o Tribunal de origem ao deliberar acerca da apuração da base de cálculo do ICMS na substituição tributária e ao não concluir pelo efeito confiscatório da multa fiscal violou diretamente à Constituição Federal. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que, de regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita e as violações constitucionais ao art. 150, IV, da Constituição Federal, se existentes, costumam estar ligadas às circunstâncias específicas de cada caso, nem sempre bem retratadas, o que levou a jurisprudência da Corte a se firmar no sentido da incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Todavia, mais recentemente, observo que a Corte tem procurado objetivar a discussão ao reconhecer repercussão geral ao tema atinente aos limites da multa fiscal, tendo em vista a vedação de confisco de que trata o art. 150, IV, da Constituição. Nessa perspectiva é que o Tribunal entendeu como razoável a multa moratória de 20% do valor do tributo prevista na legislação federal, como se vê do julgamento do RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 18/8/11. Nos autos do RE nº 882.461/MG, Rel. Min. Luiz Fux , a Corte examinará o tema nº 816, consistente nos “limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". No RE nº 736.090/SC, Rel. Min. Luiz Fux , o tema nº 863, será discutido e trata da questão relativa aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". Anote-se também que no RE nº 640.452/RO, tema nº 487, Rel. Min. Roberto Barroso , o Plenário discutirá se “multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada') possui, ou não, caráter confiscatório". Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral quanto à matéria referente à multa, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente