Superior Tribunal de Justiça 29/06/2021 | STJ

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modo que cabe apenas verificar se a pretensão apresentada atende aos pressupostos
previstos na legislação de regência, não sendo hipótese para se observar questões
referentes ao mérito do provimento a ser homologado.

Nesse contexto, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à
internalização da sentença estrangeira, inclusive o relacionado à inexistência de
violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública,
impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.

Ante o exposto, com amparo no artigo 216-K do RISTJ, defiro o pedido
de homologação, na forma da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator