Superior Tribunal de Justiça 29/06/2021 | STJ

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alimentares.

Citado por edital (e-STJ, fl. 43), o requerido não apresentou contestação.

Nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública da União contestou a
ação (e-STJ, fls. 68/72) questionando, em síntese, a regularidade da citação por
edital, realizada no curso do processamento do presente feito, em razão de não ter
sido comprovado o esgotamento das diligências possíveis para a localização da
parte requerida.

Às fls.107-109 (e-STJ) houve decisão que extinguiu o feito sem resolução de
mérito devido à falta de demonstração de citação no processo de origem, conforme
alegado na contestação.

O Ministério Público Federal, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e afastando a alegada
nulidade da citação no processo estrangeiro, tornando sem efeito a decisão anterior
de extinção do feito.

O requerido foi devidamente citado por carta de ordem, nos termos da
certidão de fl. 336 (e-STJ), e diante da falta de manifestação no prazo assinado, os
autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União de Categoria Especial,
para o exercício da curadoria especial.

A Defensoria Pública da União apresentou nova contestação (e-STJ, fls.
359/363), defendendo a violação ao princípio da dignidade humana, pois "
é
temerário homologar uma decisão estrangeira baseada em valores cotados em
moeda estrangeira, que poderão oscilar além do que o requerido poderá ganhar