Superior Tribunal de Justiça 29/06/2021 | STJ
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em território brasileiro" (e-STJ, fl. 361); alega ainda a competência da Justiça
brasileira, pois os genitores são brasileiros.
A Defensoria Pública da União, nos termos da Convenção de Haia, passou a
atuar representando o alimentando, menor residente no estrangeiro e, portanto,
presumidamente hipossuficiente.
Assim, a DPU apresentou petição às fls. 381/382 (e-STJ), pugnando pelo não
acolhimento da contestação anteriormente apresentada, pois a ofensa à dignidade
da pessoa humana resulta, na verdade, na ausência de prestação dos alimentos
devidos por parte do requerido. Aduz ainda que trata-se de sentença proferida por
autoridade competente em razão da residência do alimentando, pois não
envolve hipótese de competência exclusiva da Justiça brasileira. Por isso, pleiteia o
acolhimento do pedido de homologação de sentença estrangeira.
É o relatório.
Decido.
A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão
na Constituição Federal de 1988 (art. 105, I, i) e, desde 2004 (EC 45/2004), está
inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com
fundamento nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código
de Processo Civil (art. 960 e seguintes) e no art. 216-A e seguintes do RISTJ.
Consoante esses dispositivos, especialmente os arts. 15 e 17 da LINDB, 963
do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, os quais, atualmente, disciplinam o
procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente
Confirma a exclusão?