Superior Tribunal de Justiça 29/06/2021 | STJ

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traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira;

(ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;

(iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;

(iv) ter a sentença transitado em julgado;

(v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem
pública.

Na hipótese, ao que se verifica, foram cumpridos todos os requisitos exigidos
nos mencionados dispositivos, na medida em que consta dos autos a procuração
ad
judicia
(e-STJ, fls. 26/29), certidão de nascimento (e-STJ, fls. 20) e a sentença que
reconheceu a obrigação de prestar alimentos devidamente traduzida (e-STJ, fls.
8/18).

No mais, a referida decisão foi proferida por autoridade competente - trata-se
de demanda ajuizada por pessoa de nacionalidade brasileira com residência
naquele país, além de não se referir a quaisquer das hipóteses de exclusividade de
jurisdição brasileira (CPC, art. 23).

Outrossim, a sentença estrangeira deverá conter elementos que comprovem
terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a
revelia (art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

No caso, verifica-se que o MPF, às fls. 112/124 (e-STJ), juntou documentação
recebida da Autoridade Intermediária portuguesa, com cópia da contestação
protocolada pelo requerido no processo originário, comprovando o
comparecimento do requerido no processo estrangeiro e comprovando, assim, a
regularidade da citação.

Cumpre observar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo
meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, de