Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é
justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em
prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado,
havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante
do ato da venda é dispensável para sua configuração, quanto restar evidente
que a destinação dos entorpecentes é a comercialização - como no caso
restou comprovado.
PENA. MINORANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO. DESCABIMENTO.
Não há falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n° 11.343/06 no patamar máximo, diante da natureza da droga apreendida
com o réu, tratando-se de cocaína, um dos entorpecentes mais prejudiciais à
saúde pública, dotado de alto potencial de vício.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.”(Doc. 2, fl. 79)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, XL, LIV, LVII,
97 e 129, I, da Constituição Federal.
Argumenta que “a norma contida no artigo 129, I, da Constituição
Federal, não pode ser considerada letra morta ou vazia na Lei maior, ao
contrário do que se pretende na decisão vergastada que, de ofício, determina
a execução provisória da pena” (doc. 2, fl. 107). Aduz que é inconstitucional “a
decretação de ofício, pelo órgão colegiado, da execução provisória da pena,
eis que se revela como ativismo judicial e corresponde à confusão entre os
papéis de acusar e julgar, dando respaldo ao já extinto sistema inquisitório, e,
assim operada, violando os Princípios Constitucionais da Presunção de
Inocência (art. 5°, LVII), da Legalidade (art. 5°, II), da Irretroatividade da Lei
Penal (art. 5°, XL), do Devido Processo Legal (art. 5°, LIV), da Imparcialidade
e da Reserva de Plenário (art. 97) e Acusatório (art. 129, I).” (Doc. 2, fl. 108)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Asseverou, ainda, que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a
jurisprudência do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos 5°, II e XL, e 129, I, da Constituição Federal
que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão
recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar
tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121,
§ 2°, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual
Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea a, da
Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de
prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do
art. 483, § 2° e § 3°, do CPP (encerramento da votação com a resposta de
mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não
ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não
demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 986.753-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016)
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5°, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Ressalte-se, outrossim, que a resolução da controvérsia atinente à
autoria e materialidade (violação ao princípio da presunção de inocência -
artigo 5°, LVII, da Constituição Federal) por demandar a análise aprofundada
do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema
Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem
possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão
atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação.
Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279
desta Corte.
Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de
Processo Penal.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 662.133-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta
violação ao art. 5°, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de
que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
Confirma a exclusão?