Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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DJe de 3/12/2013)
“RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado
violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa
decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação
infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se
admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação
infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória,
confirmada em grau de apelação.” (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJ de 15/12/2006)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Ainda que superados esses óbices, destaco que, em julgamento
realizado em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação
em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.
Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da
execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se
deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele
tutelados.
Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da
Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na
qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros
princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do
momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime em sede
de segundo grau de jurisdição, no que encerra um julgamento impassível de
ser modificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do habeas corpus 126.292, julgado pelo Tribunal Pleno:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART 5°, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado.” (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 17/5/2016)
O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento
do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, Tema 925. Na
oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que “a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5°, inciso LVII,
da Constituição Federal”.
No ponto, consigno que ambas as turmas desta Corte adotam a
orientação firmada pelo Tribunal Pleno, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima
concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente
desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de
julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC
135.347-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II
e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da
habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão
geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito
em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da
pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min.
Teori Zavascki (Ata n° 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de
ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso
extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP
afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma
decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na
pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 737.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 10/8/2016)
Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva
de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da
Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que
disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação
infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual
59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da
Súmula 280 do STF. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 784.179-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE
N° 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão
recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 767.313-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.387 (959)
ORIGEM : 70060551579 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : ARGEU PEREIRA DOS SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao
Confirma a exclusão?