Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 303 (258)
ORIGEM : STA - 7776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CLÁUDIO FONTENELE DE ARAÚJO SOUZA
ADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (3839/PI)
AGDO.(A/S) : JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE
ADV.(A/S) : JOÃO FERNANDES FREIRE NETO (3546/MA)
AGDO.(A/S) : JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (3941/PI)
ADV.(A/S) : WALTER COSTA PORTO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO PERILO TEIXEIRA NETTO
AGDO.(A/S) : FÁBIO DA SILVA CABRAL
ADV.(A/S) : EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA (25310/DF)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES
SUPERVENIENTES DE PREJUÍZO DOS RECURSOS NOS QUAIS
PROFERIDAS AS DECISÕES OBJETO DA PRESENTE SUSPENSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS DECISÕES CUJA
SUSPENSÃO ERA PRETENDIDA NESTE PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
Relatório
1. Consta destes autos: “Trata-se de pedido de suspensão de tutela
antecipada formulado pela União, com a finalidade de sustar os efeitos das
decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Região nos autos dos
Agravos de Instrumentos ns. 2008.01.00.034840-3/PI,
2008.01.00.036334-8/AM, 2008.01.00.033218-2/PI e
2008.01.00.031938-9/DF, que impediram a execução de acórdãos do Tribunal
de Contas da União (TCU).
Segundo o relato da requerente, o TCU julgou irregulares as contas
dos Municípios em que os ora interessados exerceram o cargo de Prefeito,
em razão de malversação de recursos oriundos de convênios firmados com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com o Fundo
Nacional de Assistência Social (fls. 27-59) .
Assim, os interessados ajuizaram ações, com pedido de antecipação
de tutela, para desconstituir os acórdãos n. 1.703/2007, 1.029/2004,
1.232/2004, 2.123/2004, 3.176/2005 e 918/2005 do TCU, com fundamento na
Súmula Vinculante n. 3 e na nulidade do procedimento administrativo, pela
inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência e da motivação
das decisões judiciais (fls. 72-132).
Os pedidos de tutela antecipada foram negados em primeiro grau (fls.
161, 162-165 e 166), exceto quanto ao acórdão n. 1.703/2007, liminarmente
suspenso por decisão do Juízo da 7a Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal (fls. 167-168).
Foram interpostos agravos de instrumento perante o Tribunal
Regional Federal da 1a Região, reiterando-se o pedido de antecipação de
tutela, que restaram deferidos para sobrestar a eficácia dos acórdãos do TCU
(fls. 14-15, 16-18 e 19-22). Nessa mesma esteira, indeferiu-se o pedido de
efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pela União
contra a decisão que suspendera o acórdão n. 1.703/2007 (fls. 23-26).
Inconformada, a União apresenta o presente pedido de suspensão de
tutela antecipada, com fundamento em lesão à ordem pública por suposta
violação à competência do TCU (art. 71, incisos II, VI e VIII da Constituição
Federal). Sustenta, ainda, lesão à economia pública, visto tratar-se de
processos que envolvem a quantia aproximada de R$ 700.000,00 (fl. 12).
Após ser intimada (fls. 63-64 e 154), a União trouxe aos autos as
cópias das iniciais das ações ajuizadas na origem (fls. 72-134), bem como as
decisões de primeiro grau que examinaram os pedidos de antecipação de
tutela (fls. 161-168)”.
2. Em 25.8.2009, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste
Supremo Tribunal, indeferiu a presente suspensão de tutela antecipada:
“A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.
os 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 e art. 297 do RI-STF) permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução
de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais,
quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a
competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de
contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-
se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário,
DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e
SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Nas ações originárias, os interessados fundamentam-se nos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da
proporcionalidade (art. 50, LIV e LV, e art. 37, caput, todos da Constituição),
que restaram acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da la Região para
sobrestar a eficácia dos acórdãos do TCU até o pronunciamento definitivo da
Turma julgadora. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na
origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido,
o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que
contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de
suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das
questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a
jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS
846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ,
rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
A União alega que o Tribunal Regional Federal da la Região, ao
antecipar os efeitos da tutela, contrariou o art. 71, incisos II, VI e VIII, da
Constituiç1ío, por não competir ao Poder Judiciário, mas, sim, ao Tribunal de
Contas da União, controlar e fiscalizar a aplicação de verbas federais.
Ademais, sustenta que o exame judicial deve limitar-se à análise do
cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais concernentes ao
processo de tomada de contas, ‘sem, contudo, adentrar no mérito da
apreciação empreendida pela Corte de Contas, sob pena de transformá-la em
mera instância formal (... )’ (fI. 10).
Ocorre que, nas ações de origem, os autores alegam justamente a
presença de vícios formais, tais como nulidade das notificações (fls. 74-75,
84, 87-88 e 102), cerceamento de defesa (fI. 117) e intempestividade da
instauração da tomada de contas especial (fls. 83 e 99), em violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do devido
processo legal.
O Supremo Tribunal Federal admite a apreciação judicial de atos do
Tribunal de Contas da União no que diz respeito às balizas da legalidade e da
observância das garantias constitucionais aplicáveis ao procedimento
administrativo, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal
(...).
Portanto, não restou configurada a alegada lesão à ordem pública,
haja vista a possibilidade de exame judicial da decisão do TCU quanto à
observância, no processo administrativo, de garantias constitucionais.
Tampouco vislumbro lesão à economia pública, uma vez que as
decisões impugnadas determinaram tão somente o sobrestamento da eficácia
dos acórdãos do TCU até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Não houve, portanto, comprometimento do erário”.
3. Contra essa decisão a Requerente interpôs agravo regimental, ao
qual o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, afirmando sua
intempestividade.
4. A Requerente interpôs novo agravo regimental com pedido de
reconsideração, tendo o Ministro Gilmar Mendes, em 19.4.2010,
reconsiderado a decisão de intempestividade o primeiro agravo regimental,
considerando-o tempestivo e determinando vista ao Procurador-Geral da
República.
5. Em 19.7.2010, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
provimento do agravo regimental da Requerente, “com a suspensão das
decisões impugnadas, à exceção daquela indicada no item 26 [referente ao
ex-Prefeito de Tonantins/ AM, Fábio da Silva Cabral].
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
6. Tanto a suspensão de segurança como o presente agravo
regimental estão prejudicados por perda superveniente de objeto.
7. Consta da página do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
na internet que os Agravos de Instrumento ns. 2008.01.00.034840-3/PI,
2008.01.00.036334-8/AM, 2008.01.00.033218-2/PI e
2008.01.00.031938-9/DF, nos quais foram proferidas as decisões objeto da
presente suspensão de tutela antecipada, foram tidos por prejudicados.
Foi ressaltada a perda superveniente de objeto, por terem sido
extintas as ações na origem, nas quais foram proferidas as decisões de
indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela impugnadas nos
respectivos agravos de instrumento.
8. As decisões nas quais foi afirmado o prejuízo dos Agravos de
Instrumentos ns. 2008.01.00.034840-3/PI, 2008.01.00.036334-8/AM,
2008.01.00.033218-2/PI e 2008.01.00.031938-9/DF, pela extinção das ações
na origem, transitaram em julgado, respectivamente, em 9.1.2012, 3.11.2014,
21.3.2011 e 29.4.2013.
9. Tornaram-se, assim, definitivas as decisões quanto ao prejuízo dos
Agravos de Instrumentos ns. 2008.01.00.034840-3/PI,
2008.01.00.036334-8/AM, 2008.01.00.033218-2/PI e
2008.01.00.031938-9/DF, que substituíram aquelas que se pretendia
suspender com a presente suspensão de tutela antecipada e este agravo
regimental da Requerente.
10. Não há mais efetividade no processamento do presente
procedimento nem do agravo regimental, pois não se há cogitar, neste
momento, de suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, definitivamente substituídas com a
decisão no sentido do prejuízo dos Agravos de Instrumentos ns.
2008.01.00.034840-3/PI, 2008.01.00.036334-8/AM, 2008.01.00.033218-2/PI e
Confirma a exclusão?