Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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ADV.(A/S) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (181618/RJ,
175513/SP)
ADV.(A/S) : SERGIO MIRISOLA SODA (257750/SP)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade pela
alínea a do permissivo constitucional, por não ter sido demonstrada a
ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as
exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide
foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a
decisão.”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4°, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei n° 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI n° 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI n° 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE n°
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE n° 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4°, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4°, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ademais, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso
dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um
exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique
usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal
Federal. A propósito, destacam-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI n° 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos
condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação -
exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das
atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46).
- (...)” (AI n° 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira
Turma, DJ de 6/5/94).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.647 (863)
ORIGEM : AREsp - 201503000284647 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ERNESTO J WATASHI - ME
ADV.(A/S) : ALONSO SANTOS ALVARES (246387/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, 48, I, 150, I e III,
“b”, e 192 da Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra decisão firmada no
sentido do não cabimento de exceção de pré-executividade para se analisar
no caso em tela as insurgências com relação à taxa Selic e à multa, haja vista
a ausência de prova pré-constituída.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que para ultrapassar o
entendimento da instância de origem acerca do cabimento do instituto
processual referente à exceção de pré-executividade ante a necessidade de
existência de prova pré-constituída, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional, o que é vedado no recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371. TEMA 660. HIPÓTESES DAS ALÍNEAS B E C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n° 737.462/PE-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 21/6/16).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n° 713.902/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 4/12/12).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.658 (864)
ORIGEM : REsp - 00058982720144050000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ZABELE
ADV.(A/S) : HEITOR CABRAL DA SILVA (6749/PB, 01637/PE)
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940 - RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
Confirma a exclusão?