Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
Padrão
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante
global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
fundamentos da decisão agravada. não conhecimento.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na
decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.849 (500)
ORIGEM : 20030810019626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) :S.M.N.
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS ALVES DA SILVA (08079/DF)
ADV.(A/S) : IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA (12049/DF)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
territórios
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
federal e territórios
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator. 1a Turma, Sessão Virtual de 25.11 a
1°.12.2016.
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (501)
1.039.295
ORIGEM : AREsp - 200961820075752 - TRIBUNAL REGIONAL
federal DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
telégrafos - ECT
ADV.(A/S) : MAURY IZIDORO (135372/SP)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO ACERCA DA ilegalidade DA UTILIZAÇÃO DO RAMO de
atividade do contribuinte na base de cálculo da taxa de
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NÃO
conhecimento.
1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os
pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3°, do Código de
Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 588.322 (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 217), assentou a constitucionalidade de taxa
de fiscalização e funcionamento, desde que se possa inferir, pela existência
de órgão administrativo na municipalidade, o efetivo exercício do poder de
polícia.
3. O Tribunal de origem considerou ilegítima a Taxa de Localização,
Instalação e Funcionamento (TLIF) do Município de São Paulo, cobrada nos
exercícios de 2001 e 2002, pelo fato de ter como base de cálculo o número de
empregados do estabelecimento. A jurisprudência reiterada desta Corte é no
sentido de considerar inválido esse fator como critério para fixação da base de
cálculo da aludida exação.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem.
HABEAS CORPUS 113.289 (502)
ORIGEM : AG - 1381616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCELO PINEDA VIEIRA
IMPTE.(S) : ALCEU FERREIRA NUNES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AG N° 1381616 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 8.8.2017.
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.
HABEAS CORPUS 115.280 (503)
ORIGEM : HC - 169283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : PAULA NATÁLIA GIMENES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL federal
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI N°
8.072/1990 - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A causa de
diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 não afasta a
observância da necessidade de cumprimento de 2/5 da pena para ter-se a
progressão.
HABEAS CORPUS 128.834 (504)
ORIGEM : hc - 326228 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :VILMA PERES DE ARAUJO
IMPTE.(S) : FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (338153/SP,
338153/)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 326.228 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.
HABEAS CORPUS 130.615 (505)
ORIGEM : RHC - 59803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MAYCON FILIPE SIFONTE BALIEIRO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL do estado de são
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 59803 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.
HABEAS CORPUS 130.862 (506)
ORIGEM : HC - 338603 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ____ ________ _______ _____
IMPTE.(S) : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA
(0158938/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Confirma a exclusão?