Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

Padrão

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante
global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
fundamentos da decisão agravada. não conhecimento.

1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de
2015.

2. Agravo interno não conhecido. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na
decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.849 (500)

ORIGEM : 20030810019626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) :S.M.N.

ADV.(A/S) : JOSE CARLOS ALVES DA SILVA (08079/DF)

ADV.(A/S) : IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA (12049/DF)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

territórios

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

federal e territórios

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator. 1a Turma, Sessão Virtual de 25.11 a
1°.12.2016.

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (501)
1.039.295

ORIGEM : AREsp - 200961820075752 - TRIBUNAL REGIONAL

federal DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

telégrafos - ECT

ADV.(A/S) : MAURY IZIDORO (135372/SP)

EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO ACERCA DA
ilegalidade DA UTILIZAÇÃO DO RAMO de
atividade do contribuinte na base de cálculo da taxa de
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NÃO
conhecimento.

1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os
pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3°, do Código de
Processo Civil de 2015.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 588.322 (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 217), assentou a constitucionalidade de taxa
de fiscalização e funcionamento, desde que se possa inferir, pela existência
de órgão administrativo na municipalidade, o efetivo exercício do poder de
polícia.

3. O Tribunal de origem considerou ilegítima a Taxa de Localização,
Instalação e Funcionamento (TLIF) do Município de São Paulo, cobrada nos
exercícios de 2001 e 2002, pelo fato de ter como base de cálculo o número de
empregados do estabelecimento. A jurisprudência reiterada desta Corte é no

sentido de considerar inválido esse fator como critério para fixação da base de
cálculo da aludida exação.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem.

HABEAS CORPUS 113.289 (502)

ORIGEM : AG - 1381616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : MARCELO PINEDA VIEIRA

IMPTE.(S) : ALCEU FERREIRA NUNES

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AG N° 1381616 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 8.8.2017.

HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.

HABEAS CORPUS 115.280 (503)

ORIGEM : HC - 169283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : PAULA NATÁLIA GIMENES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL federal
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI N°
8.072/1990 - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A causa de
diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 não afasta a
observância da necessidade de cumprimento de 2/5 da pena para ter-se a
progressão.

HABEAS CORPUS 128.834 (504)

ORIGEM : hc - 326228 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) :VILMA PERES DE ARAUJO

IMPTE.(S) : FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (338153/SP,

338153/)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 326.228 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.

HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.

HABEAS CORPUS 130.615 (505)

ORIGEM : RHC - 59803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : MAYCON FILIPE SIFONTE BALIEIRO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
do estado de são

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 59803 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 8.8.2017.

HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.

HABEAS CORPUS 130.862 (506)

ORIGEM : HC - 338603 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ____ ________ _______ _____

IMPTE.(S) : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA

(0158938/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma julgou prejudicada a impetração e tornou
insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.