Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (494)

144.991

ORIGEM : 371076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ANDERSON SANTOS SIQUEIRA

ADV.(A/S) : LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (282340/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma

ACÓRDÃOS

Centésima Décima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.226 (495)

ORIGEM : 20020020080517 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :ANA TERESA DOS SANTOS MENEZES SILVA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

(23360/DF, 4846/RN) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 6.6.2017.

REAJUSTE SALARIAL DE 84,32% - LIMITAÇÃO TEMPORAL -
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não possui repercussão geral o tema referente à limitação temporal
dos efeitos da condenação ao reajuste salarial de 84,32% aos servidores do
Distrito Federal. Precedente: recurso extraordinário n° 576.121/DF, relator o
ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça
eletrônico de 30 de abril de 2009.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando tratar-se de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.492 (496)

ORIGEM :ADI - 1295040100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

AGTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO BACCARIN (138129/SP)

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (167657/SP)

AGDO.(A/S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao segundo agravo, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Estando o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a Constituição
Federal, descabe determinar o processamento do extraordinário. Isso ocorre
quando declarada a inconstitucionalidade de ato normativo municipal a versar
radiodifusão, tema de competência legislativa da União, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Maior.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.492 (497)

ORIGEM : ADI - 1295040100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(AS) : ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (167657/SP)

ADV.(AS) : BRUNO ROBERTO LEAL (329019/SP)

AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

AGTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

ADV.(AS) : PAULO AUGUSTO BACCARIN (138129/SP)

AGDO.(A/S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os
Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Estando o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a Constituição
Federal, descabe determinar o processamento do extraordinário. Isso ocorre
quando declarada a inconstitucionalidade de ato normativo municipal a versar
radiodifusão, tema de competência legislativa da União, nos termos do artigo
22, inciso IV, da Lei Maior.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (498)

930.045

ORIGEM :AC - 20070110442869 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

AGDO.(A/S) : BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ADV.(AS) : SUSANA GOMES DE ALMEIDA (8520/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.

2. O prequestionamento de que trata o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015 (I) só se aplica a recursos extraordinários regidos pela
nova codificação processual e (II) pressupõe a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão atacado pelo recurso extraordinário.

3. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios nas
instâncias anteriores inibe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (499)

1.035.067

ORIGEM : 00749937520148170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : DANIEL PAULO DA SILVA

AGTE.(S) : FABIO BONIFÁCIO DOS SANTOS

AGTE.(S) : RENE RIVELINO DEL CASTILLO ANDRADE

ADV.(AS) : JOSE FOERSTER JUNIOR (07368/PE)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO