Diário Oficial do Município de Salvador 24/08/2017 | DOMSSA
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SALVADOR-BAHIA QUINTA-FEIRA 24 DE AGOSTO DE 2017 ANO XXX | N ° 6.911
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEFAZ
DESPACHOS FINAIS DO CHEFE DO SETOR DE IMUNIDADE, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL E REGIMES ESPECIAIS - SEINF DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO - CTJ, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PORTARIA N° 122/2016, artigo Io, IV, "a”.
INDEFIRO
Isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF Processo n°: 71874/2015
Interessado: FAST PRINT COMERCIO E SERVIÇO DE COPIADORA LTDA - ME (Inscrição imobiliária (CGA) n° 074.963/001-82)
Salvador, 23 de agosto de 2017.
SANDRA MARIA TRANCOSO BITENCOURT
Chefe do SEINF/CTJ
Conselho Municipal de Tributos - CMT
PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA
RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 09:00 HS.
PROCESSO AOMINISTRATIVO N°: 26924-2014 - IPTU
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N°: 686.767-7
RECORRENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ADVOGADOS (A): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
RELATORA CONSELHEIRA: GUACIRA LÊDA SILVA DOS SANTOS
EMENTA: IPTU. PRINCIPAL. REVISÃO DE VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. LEGALIDADE. AVALIAÇÃO COM BASE EM NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. BENEFÍCIO FISCAL E RECADASTRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Valor venal definido no art. 65 da Lei n. 7186/2006, e, deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor o imóvel alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. 2. Avaliação feita pelo SEMAP/CCD atendendo o item 11.3 - NBR 13653-2:201 1, por se tratar de glebas urbanizáveis, quando preferencialmente deve ser feita com a utilização do método comparativo dos dados de mercado. 3. Existência de área não edificável de Proteção ambiental Joanes/Ipiranga, com direito à aplicação do Fator de Ajuste do Valor Venal (FVV). 4. Comprovação do recadastramento e direito a 10% de desconto no valor do imposto. 5. Inexistência de desproporcionalidade do aumento, de violação ao princípio do não-confisco, violação à segurança jurídica e ao princípio da não-surpresa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada por unanimidade a decisão de primeira instancia.
Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei n° 7.186/2006, com redação dada pela Lei n° 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.
Salvador, 23 de agosto de 2017.
WELLINGTON DO CARMO CRUZ
Presidente do CMT
SEGUNDA CÂMARA JULGADORA
RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11 DE JULHO DE 2017, ÀS 09:00 HS.
PROCESSO N°: 371092-2005
NOTIF. FISCAL DE LANÇAMENTO N°: 3159 - 2004 - ISS NOTIFICANTE (S): SATURNINO JULIÃO DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ADVOGADOS (A): ALEXANDRE HERLIN E OUTROS CONSELHEIRO RELATOR: CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA
CONSELHEIRO RELATOR DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR: HELDER SILVA DOS SANTOS
EMENTA - ISS - PRINCIPAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI MUNICIPAL N. °
6.453/2003 - RECURSO PROVIDO. I nocorrência de decadência. Aplicação do parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário Nacional para fins de constituição do crédito tributário, devendo ser considerado o Termo de Início de Ação Fiscal como marco interruptivo do prazo prescricional. Voto de qualidade. Serviços prestados por ocasião da celebração do contrato de seguro, cuja incidência da legislação municipal para fins tributação das receitas pelo ISSQN deve se dar a partir da LC
116/2003 e Lei Municipal 6.453/2003, razão pela qual, improcedente o lançamento feito com base em receitas oriundas de atividades não indicadas da lista anexa à época da ocorrência do fato gerador, anterior aos indicados dispositivos legais. Reformada a decisão de primeira instância para julgar improcedente a NFL e dar provimento ao Recurso interposto. Decisão por maioria. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei n° 7.186/2006, com redação dada pela Lei n° 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.
Salvador, 23 de agosto de 2017
WELLINGTON DO CARMO CRUZ
Presidente do CMT
SEGUNDA CÂMARA JULGADORA
RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 09:00 HS. PROCESSO N°: 49204-2015
NOTIF. FISCAL DE LANÇAMENTO N°: 295 - 2015 - ISS NOTIFICANTE (S): KARLA LOPES BORGES DE MELO E OUTROS RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ADVOGADO (S): ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO CONSELHEIR0 RELATOR: CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA
EMENTA - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. Comprovação de que os serviços prestados pelo contribuinte enquadrados na conta contábil relativa a adiantamento aos depositantes, estão perfeitamente enquadrados no item 15.08 da Lista de Serviços anexa a Lei 7.186/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei n° 7.186/2006, com redação dada pela Lei n° 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.
Salvador, 23 de agosto de 2017
WELLINGTON DO CARMO CRUZ
Presidente do CMT
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SMED
PORTARIA N° 341/2017
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 222 da Lei Complementar n°. 01/91
RESOLVE:
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar n° 3076/201 2, aplicar ao servidor LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA, matrícula n° 874.905, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA prevista no Artigo 171, inciso I, por infringir o artigo 160, inciso VIII, ambos da Lei Complementar 01 de 1991, em conformidade com o Art. 175 da LC 01/1991, a partir da ciência do fato pelo servidor datada de 16/07/2013.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 23 de agosto de 2017.
PALOMA MODESTO
Secretária
DESPACHOS FINAIS DA GERENCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SMED
Delegação de Competência Decreto n. 7047/1984 e 26.298/2015 ALTERAÇÃO DE NOME DEFERIDO
| PROCESSO | REQUERENTE | MATRÍCULA | NOME ALTERADO |
| 4076/2017 | DANIEL AMARAL BARROS | 881.511 | DANIEL AMARAL BARROS SOUZA |
| 4339/2017 | DANIELLE SOBRAL PORTO COSTA DE OLIVEIRA | 879.761 | DANIELLE SOBRAL PORTO COSTA |
| 4464/2017 | MÁRCIA DE OLIVEIRA CARDOSO | 877.123 | MÁRCIA SANTOS DE OLIVEIRA |
| 4530/2017 | MARILDA SOUSA BARRETO | 871.032 | MARILDA DOS SANTOS SOUSA |
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS em: 22 de agosto de 2017
DANILO ALMEIDA BITTENCOURT
Gerente de Gestão de Pessoas
Confirma a exclusão?