Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 375541 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Flávio Henrique Franco de Oliveira em favor de Valdir Hamilton Gula, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, que não conheceu do HC 375.541/PR. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/SP condenou o paciente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do HC 375.541/PR. No presente writ , o Impetrante alega inidônea a fundamentação da dosimetria da pena. Sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com repercussão no regime aberto. Assevera a inexistência de provas de dedicação ou integração do paciente à organização criminosa. Requer, em medida liminar e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou o redimensionamento da pena com a fixação do regime inicial aberto. Em 10.02.2017, indeferi o pedido liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente fixação do regime prisional aberto. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, vedando a substituição da pena por restritiva de diretos. O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a vedação à aplicação da causa redutora de pena, sob os seguintes fundamentos: Da causa de diminuição O art. 33, § 42, da Lei n« 11.343⁄2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem Integrar organização criminosa. O juízo afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06, tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida com o réu, pois os 600 kg (seiscentos quilos) de maconha transportados pelo réu, comprovariam que integra organização criminosa. De fato, a grande quantidade de entorpecente apreendida demonstra que o apelante integrava organização criminosa, vez que não teria condições de transportar 600 kg de "maconha" sem ter tido nenhum tipo de auxílio (fls. 83⁄84). Na hipótese, verifico que não há ilegalidade na fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄06 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela diversidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, pois, está em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse sentido: (...). Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: (...). Quanto ao pleito do regime prisional, mantida a pena fixada pela instâncias ordinárias, o pedido encontra-se prejudicado. Ademais, verifico que o Tribunal de origem manteve a pena imposta ao paciente, sem contudo ter se manifestado sobre o regime prisional. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: (...). Não verifico, portanto, a existência de qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Passo à análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. O magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão – dada a quantidade de droga apreendida – 600 kg (seiscentos quilos) de maconha e a forma de acondicionamento e ocultação da droga. Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes. Na última fase, aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, na razão de 1/5 (um quinto) e afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ante a quantidade de entorpecentes , tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento ao recurso defensivo – ratificou a dosimetria aplicada pelo magistrado singular. Colho o voto condutor da Corte Estadual: “(...) O Magistrado a quo considerou, para fins de tal valoração, a grande quantidade de entorpecente encontrada, bem como o fato de da droga estar escondida nos pneus do caminhão, dificultando sua descoberta pela polícia. Tal circunstância foi corretamente valorada na sentença, já que não há nada no tipo penal que diga que para o transporte da droga, esta deva estar escondida. Sendo que o fato de estar dentro dos pneus do caminhão, de fato dificultou sua descoberta. Da causa de aumento Reconheceu a sentença, a incidência da causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06, decorrente do tráfico interestadual. Conforme alegado pelo apelante, este se encontrava em Ponta Porã/ MS, única oportunidade em que se teve o tempo necessário ao carregamento da grande quantidade de droga que estava escondida nos pneus do caminhão. Com efeito, do acervo probatório dos autos, se extrai que a droga saiu de Ponta Porã/MS com destino a Guarapuava/PR, fato este que nem mesmo o apelante negou. Portanto, não há dúvida que favoreça o réu. Ademais, mesmo que não houvesse a transposição de fronteiras entre Estados, comprovada a inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, incide a causa de aumento. (…) Face ao exposto, o recurso não merece provimento neste ponto. Da causa de diminuição O art. 33, § 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. O juízo afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida com o réu, pois os 600 kg (seiscentos quilos) de maconha transportados pelo réu, comprovariam que integra organização criminosa. De fato, a grande quantidade de entorpecente apreendida demonstra que o apelante integrava organização criminosa, vez que não teria condições de transportar 600 kg de "maconha" sem ter tido nenhum tipo de auxílio. (…)." Ressalto que a Corte Estadual, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, apontou vetor para fixar a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, a quantidade da droga apreendida – 600 kg de maconha. No que diz respeito ao afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a Corte de Apelação sopesou as mesmas diretrizes já utilizadas para o aumento da pena-base na primeira fase, a evidenciar dupla ponderação acerca da quantidade e da natureza das drogas. Naquela assentada, restou consignado que a grande quantidade de drogas "demonstra que o apelante integrava organização criminosa, vez que não teria condições de transportar 600 kg de “maconha" sem ter tido nenhum tipo de auxílio". Nesse contexto, detecto a ocorrência de bis in idem  por terem as instâncias anteriores sopesado em desfavor do paciente a circunstância da quantidade expressiva da droga apreendida em momentos distintos da dosimetria. Convém registrar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 19.12.2013, nos autos do HC 112.776/ MS, entendeu caracterizado bis in idem  na valoração pelo julgador, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, da natureza e da quantidade de droga apreendida com o apenado. Deliberou o Pleno, na oportunidade, por maioria - vencida, dentre outros, esta Relatora -, em atenção à discricionariedade do juiz na dosimetria e ao princípio da individualização das penas, pela possibilidade de considerar tais circunstâncias em um único momento do cálculo, à escolha do julgador. Além disso, em 04.4.2014, a matéria foi objeto de nova apreciação por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 06.5.2014, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Como se depreende dos excertos transcritos, a dosimetria da pena foi realizada com dupla ponderação da quantidade da droga encontrada em poder do paciente, em sentido diverso do sufragado por esta Suprema Corte. Embora não seja possível apontar equívoco na exasperação da pena- base acima do mínimo legal promovida pelo especial rigor no cotejo da quantidade da droga, de acordo com os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 117.489/MS, de minha relatoria, 1º Turma, DJe 27.6.2013), a valoração da mesma circunstância para afastar o redutor da pena decorrente do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura inequívoca hipótese de bis in idem  na elaboração do cálculo de pena, segundo a compreensão majoritária desta Suprema Corte, no julgamento referido, e ressalvado o meu entendimento pessoal, em sentido contrário. Reputo, portanto, imperiosa a concessão de ofício da ordem de habeas corpus  para que a Corte de Apelação proceda a nova dosimetria, mediante consideração da jurisprudência dessa Corte. Por derradeiro, quanto ao regime prisional e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o magistrado de primeiro grau valorou, além do quantum  da pena fixada, a existência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, d
Origem: 891686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial 891.686/MG (Rel. Min. FELIX FISCHER). Consta dos autos, em suma, que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída por penas restritivas de direito. Inconformado com o regime prisional e a conversão da pena privativa de liberdade, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, que inadmitido na origem, desafiou agravo, ao qual o Ministro relator deu provimento, mantido pelo órgão colegiado, em acórdão assim ementado: (…) 1. Muito embora a sanção tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - relativa à quantidade de droga apreendida em poder do acusado - autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, bem como veda a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que estão presentes os pressupostos para (a) fixação do regime inicial aberto; e (b) conversão da pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (“ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea")  e replicada em diversos julgados: RHC 134.494-AgR (Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 9/5/2017); RHC 128.827 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/3/2017); RHC 122.620 (Relato Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/8/2014); HC 118.733 (Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). O Superior Tribunal de Justiça estipulou o regime inicial semiaberto, nos termos seguintes: Na espécie, o condenado teve sua pena-base estabelecida pouco acima do mínimo pelo reconhecimento da relevante quantidade de droga apreendida (200 buchas de maconha [199,71 gramas] ); teve reconhecida a incidência da minorante da confissão espontânea; e, ainda, teve aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, restando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias- multa. A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Logo, na espécie, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto , porquanto, não obstante preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §§ 2º, alínea c , quais sejam, a ausência de reincidência e a condenação por um período inferior a 4 (quatro) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. De se ver, portanto, que a decisão proferida pelo STJ não apresenta ilegalidade. As particularidades do caso concreto – notadamente no tocante ao quantitativo da droga encontrada em poder do paciente - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo – semiaberto – , medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. Adiante, a conversão de pena corporal em restritiva de direitos é condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena inferior a 4 anos e que o crime tenha sido cometido sem violência) e subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição) elencados no art. 44 do Código Penal. No caso, o STJ consignou a impossibilidade de substituição da reprimenda, por entender que “a pretensão esbarra na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas" . Nesse contexto, não cabe falar em ilegalidade na decisão impugnada, pois “é possível que o juiz fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido" (ARE nº 967.003- AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSSO, Primeira Turma, DJe de 9/8/16). Enfim, não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus,  proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pelas instâncias antecedentes para a determinação do regime prisional inicial ou mesmo infirmá-los e, por consequência, concluir que a conversão da reprimenda é socialmente recomendável. Precedentes: HC 125.589-AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; HC 122.235, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10/6/2014; RHC 122.620, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25/6/2014; RHC 137.395- AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/6/2017, este assim ementado: (…) A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 06/02/2013, HC 131.761, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/02/2016 e HC 131.887, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/03/2016 . (…) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 375992 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 375.992/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante (fls. 1-46 do documento eletrônico 2) pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 47-49 do documento eletrônico 2). Questionando o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP (documento eletrônico 6) e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ambos denegados. No STJ, o acórdão foi assim ementado (documentos eletrônicos 8 e 9): “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela natureza e considerável quantidade das drogas apreendidas –  255,3 gramas de maconha, 35,4 gramas de cocaína e 12,6 gramas de cocaína em forma de crack,  na via pública –, somando-se ao fato de que os três pacientes registram antecedentes criminais, dois deles por tráfico de drogas e o terceiro por roubo, a revelar a gravidade diferenciada da conduta e a dedicação dos agentes à prática delitiva. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus  não conhecido". É contra essa decisão que se insurge a impetrante no presente writ. Alega, inicialmente, que “a denúncia foi recebida apenas em 17 de março [de 2017], sendo designada a audiência para 4 de maio [de 2017], data em que os pacientes já estarão presos por sete meses, prazo superior ao dobro do máximo estabelecido por lei" (fl. 6 da petição inicial). No mais, sustenta, em síntese, que “a orientação jurisprudencial unânime dos Tribunais Superiores nega a idoneidade da fundamentação de uma prisão pautada na gravidade do delito ou no clamor público, equívoco no qual incidiu a autoridade coatora" (fls. 11-12 da petição inicial). Argumenta, por fim, que a prisão cautelar é desproporcional, haja vista vista que “os pacientes apresentam circunstâncias favoráveis, a quantidade de drogas apreendida é modesta e, em relação a Leandro, paciente é primário e não conta com maus antecedentes" (fl. 12 da petição inicial). Daí porque entende que, “caso condenado[s], certamente [os pacientes farão] jus à redução de pena estampada no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/2006 e, nesse passo, ter[ão] direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos e à fixação de regime aberto" (fl. 12 da petição inicial). Requer, ao final, o deferimento de liminar, “para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição do alvará de soltura". No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 15 da petição inicial). Subsidiariamente, postula “a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista na lei processual, eis que a decisão sequer fundamentou por que não seria cabível medida cautelar alternativa à prisão" (fl. 15 da petição inicial). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da ordem. Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP; (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Além desses parâmetros legais, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outra de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP). É dizer, a modalidade cautelar de segregação possui estreitos limites, não cabendo interpretação extensiva quanto às suas hipóteses de cabimento. Nesse aspecto, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, litteris : “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica". Na espécie, verifico que o magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, já que todos são reincidentes específicos e um deles cumpre pena pelo delito de roubo. Eis o que consta do acórdão ora questionado: “O Juiz de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante, converteu este em prisão preventiva sob a seguinte fundamentação: [...] Na hipótese em tela, verifica-se, conforme elementos e depoimentos constantes dos autos, que havia notícia de traficância, sendo indicado o veículo em que abordados Tiago e Leandro, tendo os policiais avistado o momento em que Tiago, passageiro do veículo, entregou um pacote a José, sendo este último abordado, ocasião em que se constatou a existência de expressiva quantidade de drogas de diversa natureza em tal pacote. Saliente- se que Leandro era quem conduzia o veículo abordado. Ademais, os averiguados Leandro e Tiago são irmãos e informaram conhecer José de ‘bailes', sendo que todos residem no mesmo bairro. Há, assim, indícios suficientes da prática de tráfico que autorizam a conversão da prisão em preventiva diante da gravidade concreta do delito, haja vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, sobretudo cocaína e crack , de alto poder viciante e vulnerante. Logo, de rigor a decretação da custódia para garantia da ordem pública. Saliente-se. outrossim, que José e Tiago são reincidentes específicos, sendo certo que José ainda está em cumprimento de pena por roubo e que Leandro ostenta passagem por roubo, a indicar que fazem da criminalidade seu meio de vida. Quanto ao delito de associação para o tráfico, ao contrário do [...] (fls. 62/64). A Corte estadual ratificou a decisão de primeiro grau e destacou, verbis : [...] IV- Com respeito ao mérito do decidido, os crimes imputados aos pacientes são graves. Não apenas porque o tráfico de entorpecentes e a associação para o tráfico são abstratamente considerados delitos que atingem muito severamente a paz social, fomentando outros ilícitos e destruindo vidas e famílias, mas porque aos pacientes, foi atribuído o comércio sofisticado (pois houve utilização de veículo em sua atividade de distribuição) de considerável quantidade e variedade de substâncias estupefacientes (255,3 gramas de maconha, 35,4 gramas de cocaína e 12,6 gramas de cocaína em forma de crack ), na via pública. Acresça-se que os três pacientes registram antecedentes criminais, dois deles por tráfico, inclusive. Em outras palavras, existe a necessidade da custódia para garantia da ordem pública pois, se colocada em liberdade pessoa com esse perfil, há sério risco da conduta ilícita persistir. [...] VI- A tudo se some que há notícia nos autos de que os pacientes Tiago Bastos dos Santos e Leandro Bastos Conceição, ao visualizarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga em alta velocidade, só parando após baterem o veículo. Esse fato também justifica a necessidade da custódia processual. [...] (fls. 69/70 e 73). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas sobretudo pela natureza e quantidade das drogas que foram apreendidas –  255,3 gramas de maconha, 35,4 gramas de cocaína e 12,6 gramas de ‘cocaína' em forma de crack,  na via públi
Origem: 387948 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não conheceu do HC 387.948/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP converteu o flagrante em prisão preventiva (documento eletrônico 2). Questionando o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que denegou a ordem (documento eletrônico 3) e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou a matéria, em acórdão assim ementado (documento eletrônico 6): “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi  do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a condição de apreensão dos entorpecentes, ocorrida em estabelecimento alvo de investigação policial prévia, em razão de denúncia anônima. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas Corpus  não conhecido". É contra essa decisão que se insurge o impetrante no presente writ. Alega, inicialmente, que “o Paciente é pessoa de bons antecedentes, de conduta ilibada e proba, possui endereço fixo e profissão definida, destarte, requisitos essenciais que se encontram totalmente presentes no caso telado" (fl. 5 da petição inicial). Sustenta, em seguida, que “o juízo de piso apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o Paciente cautelarmente privado de sua liberdade" (fl. 7 da petição inicial). Entende, por fim, que se mostra “adequada e necessária a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão [art. 319, CPP], em face das circunstâncias que permeiam o delito supostamente praticado pelo Paciente" (fl. 23 da petição inicial). Requer, ao final, o deferimento de liminar, “para REVOGAR a prisão claramente ilegal e desmotivada, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do presente remédio, determinando a expedição de alvará de soltura […]". No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 24 da petição inicial). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da ordem. Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP; (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Além desses parâmetros legais, extrai-se, de nosso ordenamento jurídico, que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outra de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP). É dizer, a modalidade cautelar de segregação possui estreitos limites, não cabendo interpretação extensiva quanto as suas hipóteses de cabimento. Nesse aspecto, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, litteris : “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica". Na espécie, verifico que o magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que a droga foi apreendida em poder do acusado. Eis o que consta do acórdão ora questionado: “Insta consignar, inicialmente, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi  do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis : ‘Cuida-se de flagrante, em tese, pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Por primeiro, flagrante formalmente em ordem. A materialidade veio evidenciada pelo laudo de constatação provisória da droga apreendida. Há nos autos indícios de autoria, em especial as declarações dos agentes encarregados da diligências, os quais, em averiguação à notícia de que no bar local dos fatos, ocorria tráfico de entorpecentes, para lá se dirigiram e lograram localizar, a droga apreendida, além da quantia em dinheiro. O acusado, por sua vez, limitou-se a negar a propriedade do entorpecente, alegando que havia encontrado as substâncias entorpecentes em seu estabelecimento comercial e que pretendia jogá-las no lixo. Assim, diante deste panorama, reputo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que a conversão da prisão é de rigor. Ademais, o regramento processual penal dispõe que a liberdade provisória ou a fiança serão concedidas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso dos autos. Não vislumbro possibilidade de que sejam aplicadas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão. Reputo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custódia preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor de ROBSON ADRIANO FERREIRA DO NASCIMENTO" (fl. 34). Da leitura do trecho acima, tenho que o r. decisum  que decretou a prisão preventiva do ora paciente encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente as condições de apreensão dos entorpecentes (21 eppendorfs  de cocaína pesando 12,22 gramas, consoante o auto de constatação preliminar de substância entorpecente, à fl. 49), em um bar onde havia denúncia de ocorrência de tráfico da drogas, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denota a periculosidade concreta do agente. […] Por fim, importante asseverar que não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal". Como se vê, a decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na garantia da ordem pública, quando as circunstâncias em que a droga foi apreendida demonstre risco de reiteração criminosa, tal como ocorre no caso sob exame, em que o paciente estaria utilizando seu estabelecimento comercial para disseminar a venda de entorpecente. Com essa orientação, além dos precedentes já referidos na decisão ora atacada, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ  o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. Precedente. II – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada pelas graves circunstâncias do crime. A corte estadual destacou, em seu decisum , a expressiva quantidade de droga apreendida (87,90 gramas de cocaína e 44,10 gramas de maconha). III – Ordem denegada (HC
Origem: 1621790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.621.790/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no art. 40, VI, da mesma Lei de Drogas, em razão da participação de menores de idade no evento criminoso (fls. 4-21 do documento eletrônico 2). Inconformados, acusação e defesa apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que deu provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em relação a dois acusados, e parcial provimento aos apelos defensivos, para afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de regência (menção à fl. 29 do documento eletrônico 2). Houve, na sequência, oposição de embargos declaratórios pelo Órgão Ministerial, porém rejeitados (fls. 24-26 do documento eletrônico 2). Com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, admitido na origem (fls. 27-28 do documento eletrônico 2), foi provido monocraticamente pelo Ministro Relator, com a consequente adequação das reprimendas impostas (fls. 29-35 do documento eletrônico 2). Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Sexta Turma do STJ, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A MENORIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. 2. Pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional – documento dotado, pois, de fé pública –, é possível verificar que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época dos crimes, possuíam menos de 18 anos de idade, de maneira que deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido". É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas corpus . Sustenta, em síntese, que não existe nos autos da ação penal prova inequívoca da idade dos adolescentes envolvidos na prática do delito, de modo a justificar a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 aos pacientes. Argumenta, nesse contexto, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é “indispensável a certidão de nascimento para comprovação de menoridade na configuração do delito do art. 1º da Lei n. 2.252/1954" (fl. 4 da petição inicial). Requer, ao final, a concessão da ordem, “a fim de cessar a ilegalidade do ato da exasperação das penas dos [pacientes] com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, […] vez que não há documento hábil para comprovar a menoridade alegada" (fl. 7 da petição inicial). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a impetrante pretende a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão da suposta ausência de prova inequívoca da idade dos adolescentes envolvidos na prática do delito. Sem razão, contudo. O inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 elenca a seguinte causa especial de aumento de pena se: “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Da leitura do referido dispositivo legal, fica evidente que o legislador quis dar um apenamento mais rigoroso àqueles que tenham cometido alguma das condutas tipificadas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas quando a prática do delito envolver ou atingir criança ou adolescente. Não desconheço, também, que esta Corte, em seguidos julgados, vem entendendo que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, pressupõe seja ela demonstrada por meio da certidão de nascimento – considerada prova inequívoca dessa circunstância, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP. Contudo, o caso sob exame apresenta peculiaridades que me levam a denegar a ordem, conforme passarei a demonstrar. A participação de menores no fatos imputados aos pacientes foi assim descrita na sentença condenatória: “Conforme dito alhures, pelo que foi reiteradamente demonstrando nos autos, os menores apreendidos Jean e Jonas foram conduzidos juntamente com os demais denunciados por fazerem parte do ‘grupo' que estava comercializando substâncias ilícitas. Todo o acervo probatório constante nos autos evidencia a participação de menores no comércio de entorpecentes, mormente quando da apreensão das substâncias. Frisa-se, ainda, que os policiais militares afirmam que o menor Jonas declarou quando de sua abordagem que havia adquirido entorpecentes dos denunciados e do menor Jean. O que caracteriza a aplicação da majorante supracitada. Dessa forma, entendo por bem aplicar a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33, caput , do mesmo diploma legal cometido por Philipe Pedro Comes, Marcelo Duarte Pacífico, Osmano Rodrigues Costa e Sidnei Nascimento Ferreira" (fl. 12 do documento eletrônico 2). A decisão ora questionada, por sua vez, destacou os seguintes aspectos reveladores do envolvimento dos adolescentes nos fatos criminosos, circunstâncias que, a meu ver, são suficientes para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas: “Embora a comprovação da menoridade do réu requeira prova por documento hábil, nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público – dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do adolescente. Aliás, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que, para fins de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), por exemplo, a comprovação da idade da vítima ‘não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil' (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2016). Assim, seguindo o mesmo raciocínio, esta Corte Superior também entende que, para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. Nesse sentido, menciono: […] 1. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas existentes nos autos, concluiu deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o réu envolveu adolescente na prática criminosa. Assim, a inversão do julgado demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus . 2. De mais a mais, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade, basta que haja nos autos qualquer elemento que demostre de alguma forma a idade do adolescente. […] 8. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da Execução Penal reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, afastada a vedação do art. 44 da Lei n.º 11.343/06. (HC n. 199.374/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). No caso, o Juiz sentenciante salientou que ‘os menores apreendidos J. e J. foram conduzidos juntamente com os demais denunciados por fazerem parte do ‘grupo' que estava comercializando substâncias ilícitas' (fl. 450), de modo a não deixar dúvidas de que houve o envolvimento de adolescente na prática dos delitos. Ademais, consta ao Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional – documento dotado, pois, de fé pública – que o adolescente J. R. da S. nasceu em 29/10/1994 (fl. 21) e o adolescente J. P. G., em 21/6/1994 (fl. 23). Ainda, os autos dão conta da instauração de procedimento destinado à apuração de ato infracional em desfavor dos referidos adolescentes, a reforçar que, na data dos fatos (ocorridos em 25/2/2011), possuíam menos de 18 anos de idade. Assim, uma vez comprovado que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época do crime, possuíam menos de 18 anos de idade, entendo que deve ser reconhecida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006" (fls. 31-32 do documento eletrônico 2 ). Com efeito, além do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, o fato de os menores terem sido encaminhados ao juízo competente, onde foi instaurado o respectivo procedimento para apurar possível prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, é circunstância que reforça a menoridade deles. Ora, não seria razoável supor-se a instauração de procedimento na Vara Especializada, sem a certeza da menoridade dos agentes. Ademais, como visto, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, que, após o encerramento da instrução criminal, foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Na ocasião, o magistrado sentenciante, à luz do conjunto de fatos e provas dos autos, entendeu comprovada a menoridade dos adolescentes envolvidos na prática delituosa e aplicou a majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há como acolher a alegação de ausência de comprovação da menoridade dos adolescentes, divergindo do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias – e ratificado no acórdão impugnado –, em especial nesta via estreita do habeas corpus , que, como se sabe, é instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Logo, apontada, como se tem nos autos, a menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos pelos quais os pacientes foram condenados, não há falar em exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Com essa orientação, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em casos análogos, todos, aliás, provenientes do mesmo Estado da Federação: RHC 137.415/MG, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 134.888/MG, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.541/MG, de minha relatoria; HC 124.132/MG, Rel. Min. Luiz Fux; HC 135.155 AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso. Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste Tribunal que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações". Ante o exposto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50739 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 50.739/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal). Irresignada pelo fato de o defensor dativo não ter sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando a nulidade do processo. Denegada a ordem, a defesa interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para o fim de “anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal  (Evento 5 – fl. 1). Não obstante, a Corte Superior determinou a continuidade do cumprimento da pena. Nesta ação, o impetrante sustenta, em síntese, que, anulado o trânsito em julgado da sentença e determinada a reabertura do prazo recursal, é ilegal a execução provisória da pena, tendo em vista que não houve confirmação da condenação em segunda instância. Explica que o paciente “já se encontra em regime aberto, com previsão para o término em 2018"  (Evento 1 – fl. 4). Requer, a s sim, a concessão de liminar, para que “o andamento da execução provisória com trâmite na Vara de Execuções Penais sob o n. 0015933-47.2013.8.24.0023 seja sobrestado até a análise do mérito do recurso de apelação"  (Evento 1 – fl. 5). É o breve relatório. Decido. Ao menos em um juízo de cognição sumária, não se identifica manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da medida de urgência, sobretudo se considerado que o paciente não se encontra aprisionado, de modo que a controvérsia será analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após, à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1624587 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS EMENTA: Furto . Barras de ferro avaliadas em R$ 90,00 . Princípio da insignificância . Incidência . Causa supralegal de exclusão da tipicidade material . Observância , na espécie , dos vetores que caracterizam o fato insignificante  ( RTJ 192/963-964 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Doutrina . Precedentes . Alegada habitualidade delitiva . Existência de procedimentos penais contra o paciente, arquivados ou em curso , nos quais ainda não se registrou  condenação penal com trânsito em julgado. Situação que não basta , só por si , para afastar o reconhecimento , no caso, do “ delito de bagatela ". Incidência , em tal hipótese , da presunção constitucional de inocência ( CF , art. 5º, LVII). Precedentes . “ Habeas Corpus " deferido . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada : “ PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . FURTO . VALOR NÃO IRRISÓRIO DA ‘ RES FURTIVA '. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO INCIDÊNCIA . 1 . No caso, a ‘ res ' foi avaliada em R$ 90,00 ( noventa reais ), valor que não pode ser considerado insignificante , pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 – R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 2 . Agravo regimental desprovido . " ( REsp 1.624.587-AgRg/MG , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , na presente impetração , a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, manifestou-se pelo deferimento parcial deste “ habeas corpus ". Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Cumpre salientar , por relevante , que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal  – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC 87.478/PA , Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado : “ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO . O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL – O princípio da insignificân
Origem: 396660 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 396.660/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito do art. 157, caput , c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva; c) o decreto condenatório viola a Súmula 718 do STF ao fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime, configurando situação de flagrante ilegalidade. Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF, a fim de que seja estabelecido o regime inicial aberto. É o relatório. Decido . Observo, inicialmente, que esta impetração perdeu seu objeto. Com efeito, em consulta à internet, verifico que o STJ, autoridade apontada como coatora neste habeas corpus , em 07.08.2017, proferiu decisão cujo teor, no trecho que importa ao presente feito, é o seguinte: “Desse modo, verificada a ilegalidade do regime semiaberto, impõe- se a concessão da ordem a fim de mitigar o sistema prisional. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ , concedendo-se, contudo, habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a fim de alterar o regime inicial para o aberto ." (grifei) Dessa forma, diante do julgamento superveniente do habeas corpus que originou o presente writ , forte na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, pedido único a motivar a impetração, julgo prejudicado este habeas corpus , com fulcro no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 396091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 396.091/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 40 (quarenta) dias-multa; b) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso defensivo, mas reduziu a pena de multa de ofício; c) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos da legislação vigente à época da infração penal; d) o decreto condenatório fundamentou a majoração da pena-base e o regime mais gravoso nos maus antecedentes apresentados pelo paciente, o que configura bis in idem. Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade ou, alternativamente, seja estabelecido o regime inicial aberto. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 76186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE . PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE . ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS ' DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva , somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias , que demonstraram , com base em elementos concretos dos autos , a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo ‘modus operandi' da conduta criminosa, na qual o agente, previamente ajustado com um adolescente, exerceu grave ameaça com emprego de réplica de arma de fogo para subtrair pertences da vítima, destacando, ainda, tratar-se de agente propenso à contumácia delitiva, uma vez que foi flagrado recentemente pela prática do crime de receptação. Assim , a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública , não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' desprovido . " ( RHC 76.186/MG , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou , no mérito , pela concessão da ordem de “ habeas corpus " de ofício. Sendo esse o contexto , passo a examinar a pretensão deduzida nesta sede processual. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante, eis que a análise objetiva das razões invocadas na presente impetração revela o inquestionável relevo jurídico da pretensão ora deduzida , especialmente se se considerar que a prisão preventiva imposta ao paciente constitui medida constritiva de liberdade mais gravosa do que a própria pena a que foi condenado, cuja execução iniciar-se-á no regime prisional semiaberto . Eis , no ponto , os fundamentos da sentença condenatória que, emanada do Juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao ora paciente, mas negou-lhe o direito de recorrer em liberdade : “ Determino o regime semiaberto para cumprimento de pena em face do ‘quantum' das sanções. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade , com fundamento na Súmula nº 7 do TJ/MG, visto que preso respondeu a todo o processo. Também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva , para garantia da ordem pública , uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, circunstância a indicar o grau de reprovabilidade da conduta. " ( grifei ) Tenho para mim que a decisão em causa, ao submeter o ora paciente a um regime de segregação cautelar mais severo do que aquele decorrente da reprimenda penal que lhe foi imposta, ofendeu critérios de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção do Poder Público no campo das liberdades fundamentais  em nosso país ( HC 85.531/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Mostra-se importante destacar , por oportuno , que esse entendimento vem sendo observado  por ambas as Turmas desta Suprema Corte ( HC 115.786/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 126.704/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 130.773/SC , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ ' HABEAS CORPUS '. PROCESSUAL PENAL . ROUBO CIRCUNSTANCIADO . SENTENÇA CONDENATÓRIA
Origem: 59507 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE . PESCA EM PERÍODO DE DEFESO . ART . 34 , ‘ CAPUT ', DA LEI N . 9 . 605 / 1998 . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL , PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE . DESVALOR DA CONDUTA . TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA . RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO . – Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais , quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado ( AgRg no REsp 1558312/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). – Na espécie , contudo , é significativo o desvalor da conduta , a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado em período no qual , sabidamente , é proibida a pesca , demonstrando a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita . Precedentes . – Recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' não provido . " ( RHC 59.507/RS , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , a aplicação , ao caso, do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo não conhecimento deste “ habeas corpus " em parecer assim ementado: “ PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. CRIME AMBIENTAL . PESCA PREDATÓRIA . ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ‘ WRIT ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE . ALEGADA INEXPRESSIVIDADE PENAL DO FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO . CONDUTA PRATICADA E PRODUTO OBTIDO COM O ILÍCITO QUE NÃO TÊM CONOTAÇÕES IRRELEVANTES NA ESFERA PENAL . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘ HABEAS CORPUS '. " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a analisar o pedido deduzido nesta sede processual. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte ora impetrante. Tenho assinalado nesta Suprema Corte, em diversos  precedentes de que fui Relator ( HC 100.935/RS, HC 115.246/MG, RHC 107.264/DF, v.g. ), que o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal  – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material , consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “ Princípios Básicos de Direito Penal ", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “ Código Penal Comentado ", p. 06, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “ Direito Penal – Parte Geral ", vol. 1/10, item n. 11, “ h ", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “ Princípio da Insignificância no Direito Penal ", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g. ).
Origem: 1653371 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no REsp 1.653.371/SP, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 2 anos e 4 meses de detenção em regime inicial semiaberto pela prática da conduta descrita no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (Evento 2 – fls. 122-126). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença (Evento 2 – fls. 175-179). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão, porém, sem efeitos infringentes (Evento 2 – fls. 190-192). Ainda irresignada, a defesa interpôs o recurso especial autuado como REsp 1.653.371/SP ao qual a relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, negou provimento, em decisão integralmente mantida pela Sexta Turma do STJ (Evento 2 – fls. 262-270). Nesta ação, o impetrante alega que se fazem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque: (a) a fixação de regime inicial semiaberto e o anterior cumprimento de pena restritiva de direito não inibem a conversão; (b) a reincidência não é específica; e (c) a medida é socialmente recomendável. Aduz que as circunstâncias judiciais desfavoráveis que embasaram o indeferimento do pedido de substituição da reprimenda constantes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual não foram extraídas da sentença, o que implica reformatio in pejus,  tendo em vista que se tratou de recurso exclusivo da defesa. Requer, enfim, a concessão da ordem, para que seja determinada a substituição da pena imposta. É o relatório. Decido. A conversão de pena corporal em restritiva de direitos é condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena inferior a 4 anos e que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça) e subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição) elencados no art. 44 do Código Penal. Ressalte-se que, mesmo em caso de reincidência, a substituição da pena poderá ser aplicada, desde que atendida a dupla exigência do § 3º do referido art. 44: “ a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime “. Na espécie, o Tribunal local consignou a impossibilidade de substituição da reprimenda, entendimento chancelado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte excerto do voto pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental do ora paciente (Evento 2 – fls. 268-270): [...] Por fim, conforme consignado no decisum  monocrático, no que se refere à alegada afronta ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve o afastamento da substituição da reprimenda, utilizando como argumento não apenas a reincidência, mas também por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável , conforme se extrai do acórdão dos embargos de declaração, senão vejamos: "[...] Mesmo sem ser específica, afinal, a reincidência se verificou por força de crime estruturalmente semelhante àquele em exame: o delito anteriormente praticado pelo acusado, descrito no artigo 299 do Código Penal, envolve o falso e resultou em vantagem patrimonial - o que permite notar propensão específica do acusado à obtenção de vantagens em detrimento da confiança de pessoas de bem. [...] E afora o desvalor intrínseco da conduta, impende salientar que a condenação anterior do embargante o sujeitara apenas a sanções restritivas de direitos - que, como se viu, mostraram-se ineficazes para dissuadi-lo de reincidir. Seria sumamente desarrazoado contemplá-lo novamente com o benefício que não soube honrar em detrimento das finalidades de prevenção intrínsecas à pena. [...] Por fim, considerando que o Tribunal de origem consignou que a substituição da pena não era socialmente recomendável, destaco que "o art. 44, § 3º, do CP exige, para a conversão da pena corporal por restritiva de direitos - mesmo em caso de reincidência por crime doloso -, dois requisitos cumulativos, mas independentes: a) que 'a medida seja socialmente recomendável'; e b) que 'a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (reincidência específica). O não preenchimento de um dos requisitos impossibilita a almejada substituição'. (HC 377.970/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (destaques nossos) Ora, as particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias ordinárias, que levaram à conclusão de não ser a substituição da pena socialmente recomendável, constituem fundamentação idônea para o afastamento da medida, em consonância com o § 3º do 44 do CP. Nesse contexto, não cabe falar em ilegalidade na decisão impugnada. Ademais, não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pelas instâncias ordinárias para infirmá-los e, por consequência, concluir que a conversão da reprimenda é socialmente recomendável. Precedente: (…) A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 06/02/2013, HC 131.761, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/02/2016 e HC 131.887, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/03/2016 .(...) (RHC 137395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/6/2017) Enfim, os demais temas veiculados na exordial não foram examinados pelo ato apontado coator, de modo que se torna inviável a esta Suprema Corte conhecer deles originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016). De todo modo, não procede a alegação de que a inovação quanto à fundamentação acerca da impossibilidade da conversão da reprimenda, em sede de apelação exclusiva da defesa, constituiu reformatio in pejus , tendo em vista que não representou advento de situação mais gravosa para o paciente. Em abono a esse entendimento, há precedentes desta Corte: RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; HC 76.156, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 8/5/1998; HC 72.527, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 17/11/1995; HC 99.972, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011; RHC 129.811, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015, este assim fundamentado: [...] Como se sabe, o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação – ainda que exclusivo da defesa – permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a consideração de elementos de fato não declinadas em tópico específico da dosimetria, mas que foram mencionadas na sentença condenatória. Daí esta Corte já ter afirmado que o recurso contra a individualização da pena não limita o Tribunal de apelação ao reexame dos motivos da sentença; “a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação" (HC 76156, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 8/5/1998). [...] Assim, respeitados os limites extensivos apresentados pela defesa em sua apelação (limites horizontais), poderá o tribunal examinar o recurso em toda sua profundidade (limite vertical), de modo que a alteração de fundamentos a determinado ponto recorrido não implicará reformatio in pejus . Exigir que o tribunal de segunda instância se limite aos motivos apresentados pelo magistrado de primeiro grau – ainda que o recurso seja exclusivo da defesa – significaria transformá-lo em uma Corte chanceladora de sentenças, prática não condizente com nosso ordenamento jurídico-constitucional. [...] Em conclusão, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1066430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.066.430/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas transnacional (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06). Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo a aplicar a minorante do § 4º do art. 33, redimensionando a reprimenda ao patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto Irresignada com a fração da causa de diminuição (1/6), a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido, em acórdão assim ementado: (...) 1. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando haver elementos indicativos de que o réu se associou, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional. A revisão desse entendimento – a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena no seu patamar máximo – exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; e (b) não há motivação idônea para a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no seu patamar mínimo. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de aplicar a referida causa de diminuição em seu grau máximo. É o relatório. Decido. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, incide o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, de que “O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso" (HC 85.195, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005). E ainda: HC 94.236, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2013; HC 113.407, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; HC 112.323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012. Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça manteve a fração de 1/6 referente à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos seguintes: No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao aplicar a causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, asseverou que "o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias da prisão indicam que se trata da chamada "mula" do tráfico de drogas. Não há nos autos  q ue indique que ele integre a organização ou mesmo que se dedique à atividade criminosa. Ele declarou que somente aceitou fazer o transporte da cocaína porquanto precisava do dinheiro para realizar cirurgia de redesignação sexual" ; destacou ainda que o réu faz jus à aplicação da causa especial "de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), visto que ele se associou, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional, tendo recebido promessa financeira, bem como a passagem custeada por terceiros, cumprindo, portanto, papel de considerável importância na cadeia do narcotráfico para o êxito da empreitada criminosa"  (e-STJ fl. 228). Assim sendo, o acórdão recorrido, no ponto, não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, rever as conclusões firmadas na origem no desiderato de alterar a fração em que a benesse foi aplicada esbarra na vedação imposta na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do habeas corpus , reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012). No presente caso, a escolha da fração de redução em 1/6 foi devidamente motivada com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial o fato de o paciente, preso na iminência de embarcar com destino à Hyderabad/ Índia, auxiliar organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes, mediante o transporte de 3.020g de cocaína. Assim, ao declinar quadro relativamente desfavorável ao acusado e aplicar patamar de diminuição acima do mínimo legal, atendeu adequadamente aos requisitos de legalidade, na linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal: “(...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, para a aferição do percentual de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade da droga apreendida sejam valoradas negativamente na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não sejam consideradas cumulativamente na primeira fase. Precedentes. 3. A instância ordinária, para reduzir apenas de metade a pena imposta ao paciente, por força do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (50g de cocaína), bem como a circunstância de terem sido apreendidos em seu poder ‘materiais utilizados na fabricação dos entorpecentes', motivação suficiente para obstar a redução no máximo legal. 4. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária. Precedentes. 5. Habeas corpus do qual se conhece em parte e, nessa extensão, denegado" (HC 125991, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/4/2015). Em suma, a fração de redução da terceira etapa da fixação da reprimenda foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, qualquer conclusão em sentido diverso, conforme registrado pelo STJ, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA . ART. 312 DO CPP . ‘ PERICULUM LIBERTATIS '. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ORDEM DENEGADA . 1 . As questões atinentes à ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituir a custódia provisória por prisão domiciliar não foram apreciadas no acórdão impugnado , a impedir o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos , a necessidade da cautela (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3 . O Juízo singular , ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva , evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública , ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente , visto o ‘ modus operandi ' adotado por ele e pelos outros agentes na prática delitiva ( roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo , concurso de cinco agentes e restrição de liberdade das vítimas , funcionários de um estabelecimento comercial), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 4 . Ordem denegada . " ( HC 390.905/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em síntese , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não conhecimento do presente “ habeas corpus " em parecer que está assim fundamentado : “ 1. O presente ‘writ' é mera reiteração das alegações já refutadas no RHC nº 145.596/SP, no qual opinei pelo desprovimento do recurso: 4. Primeiramente, há que se destacar a inviabilidade da apreciação da alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e prisão domiciliar , sob pena de ocorrer dupla supressão de instância , uma vez que o tema não foi enfrentado pelas Cortes anteriores . Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, ‘registro que as questões atinentes à ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituir a custódia provisória por prisão domiciliar não foram apreciadas no acórdão impugnado, a impedir o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . Além disso, não foi possível localizar, nos documentos que instruem esta impetração, nenhuma decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que haja examinado a matéria atinente à suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus. Consigno, por oportuno, que, da ata lavrada em relação a tal diligência, em âmbito policial, consta a seguinte descrição: ‘[...] o qual [testemunha] descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas os presos VINICIUS RODRIGO CORTEZ MEDEIROS, [...]''. 5. Quanto à custódia cautelar , o magistrado de primeiro grau assim fundamentou sua necessidade : ‘não se pode desprezar a gravidade intrínseca ( gravidade em concreto ) do delito atribuído aos conduzidos, que sem qualquer cerimônia, em plena luz do dia, portando armas de fogo , exerceram grave ameaça a funcionários do estabelecimento comercial, de lá subtraindo diversos aparelhos celulares, revelando sua audácia, destemor e despreocupação com o patrimônio alheio'. 6. Vê-se, portanto, que a custódia cautelar está embasada nas circunstâncias concretas do crime , visando à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal , nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se: ‘I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o ‘modus operandi‘ mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal' (...). 2. Isso posto, opino pelo não conhecimento . " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois os fundamentos em que se apoia seu douto parecer, quanto ao mérito , ajustam-se , com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito das matérias em análise. Cabe assinalar , desde logo , no que diz respeito ao pedido de substituição da custódia provisória por prisão domiciliar e à suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu , que se revela inviável , no ponto , o próprio conhecimento deste “ writ " constitucional, eis que referidos fundamentos sequer foram apreciados  pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito , esses específicos aspectos que dão suporte à impetração, para serem conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal
Origem: 1041588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI que não conheceu do Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.588/SP, por ser intempestivo. Nesta ação, o impetrante busca a concessão da ordem, para que seja reconhecido “ o tráfico de drogas privilegiado, não hediondo, conforme prevê o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06". É o relatório. Decido. Este Tribunal firmou o entendimento de que não é cabível habeas corpus  contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus  não conhecido. (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04-04-2014). E ainda: HC 137.701-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 13/03/2017; HC 136.097-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 03/11/2016; HC 132.400-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 79209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 79.209/AL (Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90). Alegando excesso de prazo para o término da instrução criminal, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem. Interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: (…) 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu , não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação dos delitos de homicídio duplamente qualificado, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, sendo dois acusados, assistidos pela Defensoria Pública, em que fez-se necessária expedição de carta precatória. E, destaca-se ainda, que a audiência de instrução e julgamento já havia sido designada para 31/1/2017 e a demora foi imputada também pela dificuldade de localização das testemunhas. Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Agravo regimental desprovido. Nesta ação, a defesa sustenta que há excesso de prazo para o término da persecução, pois “ o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos e que o excesso de prazo é por culpa do Juízo e pelo seu desleixo na guarda do processo" . Requer, ao final, a revogação do decreto prisional. É o relatório. Decido. O habeas corpus  poderá ser utilizado como meio processual adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia do Poder Judiciário. Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.987-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016). No caso, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou as alegações da defesa, nos termos seguintes: Com efeito, consta dos autos que a Corte estadual fundamentou o alegado excesso de prazo da prisão preventiva do ora agravante com base em elementos concretos, em razão da complexidade do feito (homicídio duplamente qualificado, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores), da expedição de cartas precatórias (2 acusados), bem como a localização das testemunhas, conforme se verifica: Consoante se infere da movimentação processual que consta no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifico que o Juiz a quo cuidou de promover todos os atos necessários a dar regular andamento ao processo, com a decretação da prisão preventiva; a expedição de mandado de busca e apreensão; o recebimento da denúncia e notificação dos Acusados para apresentarem a resposta escrita à acusação; a análise de ao menos 11 (onze) pedidos de liberdade provisória; a expedição de cartas precatórias; a realização da audiência de instrução processual do feito, com a oitiva de 13 (treze) testemunhas c etc. (...) Além disso, é importante destacar que o processo originário investiga a suposta prática do crime de homicídio qualificado, cometido, teoricamente, por 02 (dois) Acusados, bem como, sendo necessário a utilização de cartas precatórias, fatores esses que demonstram a complexidade do feito, diante da peculiaridade do caso concreto. Nesse ponto, importante salientar que, a rigor, para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. No caso em tela, inexiste desídia da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou seja, não há qualquer expediente judicial protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação; pelo contrário, o Juízo de Primeiro Grau vem conferido à demanda o impulso que ela reclama. Nessa medida, não depreendo um excesso de prazo que extrapole os limites da razoabilidade, tampouco que retrate o descaso para com o bom andamento do feito c da própria persecução penal. [...] Diante desse contexto, não verifico violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que não restou configurada a demora injustificada para a tramitação do processo, não sendo possível a concessão da Ordem sob a alegação de excesso prazal, principalmente quando a liberdade do Acusado, em tese, c onstitui ameaça à ordem pública, diante da existência de 02 (duas) ações penais em desfavor do Paciente, quais sejam, a primeira, tombada sob o n.° 0706422-28.2014.8.02.0001, que investiga a suposta prática do crime de homicídio qualificado, em andamento na 5a Vara Criminal da Capital, a segunda, registrada sob o n.° 0714386-09.2013.8.02.0001, que apura a suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, além de uma sentença condenatória, tombada sob o n.° 0002595-84.2013, proferida pelo Juízo da 5a Vara Criminal da Capital, que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento falso (fls. 140/142). Dessa forma, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Pelo que se depreende, portanto, o juízo processante tem adotado as medidas necessárias para o correto andamento da ação penal, que tem tramitado de maneira regular, consideradas as peculiaridades da causa, com destaque para o número de infrações penais imputadas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução. Ademais, conforme informações obtidas perante o Juízo de origem, o processo encontra-se em fase de alegações finais. Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS, COM DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 390.530/SP, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput,  § 4º, da Lei 11.343/2006. Segundo informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentadas apelações pela acusação e pela defesa, apenas o recurso da acusação foi provido, para o fim de se afastar a causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerada “ incompatível com a dedicação a atividade criminosa extraída do quadro probatório"  e reforçada pela “ quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (uma porção de maconha com peso líquido de 6,74g e 29 invólucros de cocaína atingindo 9,48g)",  razão pela qual a reprimenda foi alterada para 5 anos de reclusão, mantido o regime fechado. Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado como HC 390.530/SP, do qual a Quinta Turma do STJ não conheceu, mas concedeu a ordem de ofício para o fim de estabelecer o regime inicial semiaberto (Evento 3). Nesta ação (Evento 1), requer-se: (a) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo; (b) a alteração do regime fixado no acórdão recorrido para o aberto; (c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. Decido. A incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo agente: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012. Na espécie, o TJSP afastou a aplicação da minorante, conforme o seguinte excerto do acórdão: (…) NATALINO perpetrou o crime enquanto respondia a outra ação penal também por tráfico , na hipótese verificado poucos meses depois de agraciado com a possibilidade de recorrer em liberdade naquele feito (fls. 105), em nenhum momento logrando demonstrar o desempenho de atividade lícita, ainda que informal, durante o curto período entre os delitos, detalhe que não pode ser desprezado para corroborar a dedicação a atividade criminosa colidente com o benefício equivocadamente conferido na sentença. Destarte, desconsiderado o “privilégio", retorna a sanção ao montante de cinco (5) anos de reclusão, mais quinhentos (500) dias-multa, assim concretizada à míngua de causas modificadoras. Esse entendimento acerca da impossibilidade de aplicação da causa de redução da reprimenda foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça porque, “ de acordo com a jurisprudência  [da] Quinta Turma, processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la" , sendo possível considerá-los “ para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06"  (Evento 3 – fls. 6-7). Portanto, a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que não “ configura constrangimento ilegal a decisão de Tribunal local que, para o fim de avaliação de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/06, reconhece que o acusado, embora sem condenação criminal, dedica-se a atividades delituosas"  (RHC 130.739 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016). Adiante, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Essa compreensão se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (“ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea")  e replicada em diversos julgados: RHC 134.494-AgR (Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 9/5/2017); RHC 128.827 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/3/2017); RHC 122.620 (Relato Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/8/2014); HC 118.733 (Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). Na espécie, o STJ, em face das peculiaridades deste caso, em que assentou ser pequena “ a quantidade de droga apreendida"  (Evento 3 – fl. 8), concedeu a ordem de ofício para substituir o regime inicial fechado pelo semiaberto .  Pontuou aquela Corte que, “ em razão do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto, conforme o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e em consonância com a jurisprudência  [daquela] Corte de Justiça"  (Evento 3 – fl. 8). Nesse contexto, negado o pedido de incidência da causa de diminuição e, em consequência, mantido o quantitativo da reprimenda em 5 anos, conclui-se que a decisão proferida pelo STJ, ao fixar o regime semiaberto, não apresenta ilegalidade. Cuida-se de simples aplicação do art. 33 do CP. Enfim, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos deve ser analisada de acordo com as balizas prescritas no art. 44 do CP. No caso, é inviável a conversão, ante o exposto no art. 44, I, do CP. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389329 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 389.329/ MG, JOEL ILAN PACIORNIK) Consta dos autos, em síntese, que o paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, requereu a fixação de regime domiciliar. O pedido foi indeferido pelo Juízo de execução penal. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso. A defesa, então, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que também indeferiu o pedido. Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão (a) do cumprimento de pena em complexo prisional destinado aos condenados em regime fechado; e (b) estão presentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execuções Penais, para recolhimento em residência particular. Alega, ainda, que o apenado “está com mais de 70 anos de idade e não consegue exercer atividade laborativa em trabalhos pesados".  Requer, assim, a concessão de “ prisão domiciliar, com fiscalização eletrônica, ou, alternativamente, a fixação do regime aberto". É o relatório. Decido. Sobre a regras do regime prisional semiaberto, o art. 35 do CP dispõe: Art. 35 - [...] § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º- O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Nos termos da Súmula Vinculante 56 e do RE 641.320-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 1º/8/2016), “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" , sob pena de afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). No julgamento do referido RE 641.320-RG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou os seguintes parâmetros para avaliação da adequação dos estabelecimentos prisionais ao regime semiaberto: [...] 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e “c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. […] Acerca da matéria, o Tribunal de origem registrou que: A defesa pretende a concessão da benesse em razão de alegada inércia do Estado em providenciar vaga em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Contudo, a despeito do esforço da defesa, se o preso não está em local adequado (o que não foi provado), no mínimo ele está cumprindo a pena usufruindo os benefícios próprios do regime a que tem direito (semiaberto), no presídio onde se encontrava. Tanto isso é verdade que há nos autos prova de que ele estava gozando de saídas temporárias e exercia trabalho externo. Assim, não cabe aqui aplicar a excepcional hipótese de prisão domiciliar, como venho fazendo quando fica demonstrado que (1) não existe vaga em local adequado e (2) não é possível adequar o presídio local para que o detento que cumpre pena no regime semiaberto usufrua dos benefícios próprios do regime. Tenho defendido recorrentemente que, embora o art. 117 da LEP estipule taxativamente as hipóteses nas quais a concessão da prisão domiciliar é permitida, o magistrado não pode atuar de forma estritamente legalista sem levar em consideração a realidade do sistema carcerário brasileiro. Assim, a manutenção do condenado em condições mais gravosas de cumprimento de pena configura verdadeira injustiça e flagrante desrespeito à legislação penal. Mas, quando o magistrado consegue adaptar o estabelecimento local de modo que o resgate da pena seja feito em conformidade com as restrições e benefícios próprios do regime de cumprimento da pena, aí não cabe a excepcionalidade extrema de se conceder, fora das hipóteses legais, a prisão domiciliar (fls. 89/90). Não se constata, portanto, manutenção do reeducando em modalidade prisional mais gravosa, ante a ausência de vaga em complexo penal compatível com o regime intermediário. Conforme registrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o paciente está cumprindo a reprimenda “em estabelecimento penal no qual é assegurada a possibilidade de trabalho externo, usufruindo, portanto, dos benefícios inerentes ao mencionado regime". Ademais, investigar a real situação do recolhimento em questão demandaria análise de fatos e provas concernentes à causa, cuja revisão é incompatível com esta via processual (HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 27/9/2016). Finalmente, em relação ao pedido de prisão domiciliar à luz do art. 117, I, da Lei de Execução Penal, além de não encontrar, à primeira vista, amparo no dispositivo legal (o paciente não é beneficiário do regime aberto), a questão não foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a inexistência de prévia manifestação sobre a matéria de fundo da impetração, no ato impugnado, acarreta supressão de instância, o que não é admitido consoante jurisprudência desta Corte (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1068138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus  , com pedido de liminar, impetrado por Aury Celso Lima Lopes Junior e outros em favor de Eder Odvar Lopes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 1.068.138/RS. O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaíra/RS condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (por 4 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, pelo fato de ter o acusado, no ano-base de 2004, na condição de administrador da empresa Agrorama do Brasil Ltda, reduzido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante o emprego de fraude. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento para reduzir a pena para 02 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a substituição de pena. Ato contínuo, a Corte Estadual rejeitou os embargos de declaração lá opostos. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, via decisão monocrática, negou provimento ao AREsp 1.068.138/RS. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso defensivo. Neste writ , os Impetrantes alegam a viabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal. Requerem o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Em 9.6.2017, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do habeas corpus . É o relatório. Decido. Extraio do ato coator: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP, E 65, III, "D", DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. AFRONTA AO ART. 386, II, III E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 18, I, E P. Ú., AMBOS DO CP. DOLO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046⁄SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄02⁄2014) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal Regional diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a reforma da condenação, ante a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7⁄STJ". (AgRg no AREsp 401.199⁄RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12⁄06⁄2014) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido." Ao exame dos autos, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus . A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Com efeito, a alegação dos impetrantes de que deve incidir no caso a atenuante da confissão – art. 65, III, d , do Código Penal -, deve ser rejeitada, pois o paciente, segundo se infere das decisões atacadas, não confessou o cometimento dos fatos delitos descritos na denúncia, mas apenas a condição de administrador da empresa investigada, por intermédio da qual teriam sido prestadas declarações falsas às autoridades fazendárias, resultando na redução de pagamento de tributos. A propósito, colhe-se do voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, o seguinte: “ o fato de ter sido consignado na sentença e no voto condutor do julgado que o réu admitiu que preenchia os documentos não caracteriza a existência de uma confissão qualificada. Ela exige ao menos o reconhecimento da prática de um fato típico, ainda que alegada alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Um dos fundamentos da apelação interposta pela defesa é justamente a ausência do dolo, do elemento subjetivo, cuja presença somente foi constatada pela análise de todo o acervo probatório, razão pela qual inviável a incidência da atenuante e do enunciado da Súmula 545 do STJ. " De fato, a afirmação do paciente, em seu interrogatório, de que preenchida as guias de importação, não pode caracterizar a atenuante obrigatória da confissão espontânea da prática do delito, como prevê o art. 65, III, d , do Código Penal. Nesse sentido, os julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS (CP, ART. 168-A, §1º, I). OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1998 A JANEIRO DE 2000. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE.    DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO    DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSIDERAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E MOTIVADA DA PENABASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, d). INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA. (...) a atenuante da confissão não tem lugar, na hipótese, porque o paciente, em nenhum momento, confessou o crime, assentando o acórdão recorrido que chegou a negar a autoria em seu interrogatório, passando depois a afirmar a prática ilícita, alegando, em seu benefício, suposta causa de exclusão da ilicitude (o estado de necessidade por que passava a empresa). Improcedente, portanto, o pleito da defesa."  (HC 115.868/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15.8.2013) “ HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL: POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d', do Código Penal. Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias invocadas pelas instâncias de mérito para a fixação do patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo da execução penal competente na origem que reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional, afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.  " (HC 118.375/ PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). De qualquer sorte, em que pese os bem lançados argumentos da Defesa, para se chegar a conclusão diversa, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Com efeito, esta Suprema Corte já assentou que “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal"  (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Anoto, na esteira do parecer ministerial, a partir das decisões impugnadas, que ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de modo que não há sequer ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente. Inexistente, pois, ilegalidade e/ou arbitrariedade no ato hostilizado passíveis de correção na via do habeas corpus . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 400379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 400.379/MG, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a paciente foi presa preventivamente em 09.11.2016 e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; b) a paciente é primária e mãe de criança de 11 (onze) anos; c) há excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que a paciente encontra-se custodiada cautelarmente há mais de 6 (seis) meses, sem início da instrução processual; d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica da Súmula 691 desta Suprema Corte. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente