Origem: 1621790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.621.790/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no art. 40, VI, da mesma Lei de Drogas, em razão da participação de menores de idade no evento criminoso (fls. 4-21 do documento eletrônico 2). Inconformados, acusação e defesa apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que deu provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em relação a dois acusados, e parcial provimento aos apelos defensivos, para afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de regência (menção à fl. 29 do documento eletrônico 2). Houve, na sequência, oposição de embargos declaratórios pelo Órgão Ministerial, porém rejeitados (fls. 24-26 do documento eletrônico 2). Com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, admitido na origem (fls. 27-28 do documento eletrônico 2), foi provido monocraticamente pelo Ministro Relator, com a consequente adequação das reprimendas impostas (fls. 29-35 do documento eletrônico 2). Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Sexta Turma do STJ, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A MENORIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. 2. Pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional – documento dotado, pois, de fé pública –, é possível verificar que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época dos crimes, possuíam menos de 18 anos de idade, de maneira que deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido". É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas corpus . Sustenta, em síntese, que não existe nos autos da ação penal prova inequívoca da idade dos adolescentes envolvidos na prática do delito, de modo a justificar a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 aos pacientes. Argumenta, nesse contexto, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é “indispensável a certidão de nascimento para comprovação de menoridade na configuração do delito do art. 1º da Lei n. 2.252/1954" (fl. 4 da petição inicial). Requer, ao final, a concessão da ordem, “a fim de cessar a ilegalidade do ato da exasperação das penas dos [pacientes] com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, […] vez que não há documento hábil para comprovar a menoridade alegada" (fl. 7 da petição inicial). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a impetrante pretende a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão da suposta ausência de prova inequívoca da idade dos adolescentes envolvidos na prática do delito. Sem razão, contudo. O inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 elenca a seguinte causa especial de aumento de pena se: “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Da leitura do referido dispositivo legal, fica evidente que o legislador quis dar um apenamento mais rigoroso àqueles que tenham cometido alguma das condutas tipificadas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas quando a prática do delito envolver ou atingir criança ou adolescente. Não desconheço, também, que esta Corte, em seguidos julgados, vem entendendo que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, pressupõe seja ela demonstrada por meio da certidão de nascimento – considerada prova inequívoca dessa circunstância, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP. Contudo, o caso sob exame apresenta peculiaridades que me levam a denegar a ordem, conforme passarei a demonstrar. A participação de menores no fatos imputados aos pacientes foi assim descrita na sentença condenatória: “Conforme dito alhures, pelo que foi reiteradamente demonstrando nos autos, os menores apreendidos Jean e Jonas foram conduzidos juntamente com os demais denunciados por fazerem parte do ‘grupo' que estava comercializando substâncias ilícitas. Todo o acervo probatório constante nos autos evidencia a participação de menores no comércio de entorpecentes, mormente quando da apreensão das substâncias. Frisa-se, ainda, que os policiais militares afirmam que o menor Jonas declarou quando de sua abordagem que havia adquirido entorpecentes dos denunciados e do menor Jean. O que caracteriza a aplicação da majorante supracitada. Dessa forma, entendo por bem aplicar a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33, caput , do mesmo diploma legal cometido por Philipe Pedro Comes, Marcelo Duarte Pacífico, Osmano Rodrigues Costa e Sidnei Nascimento Ferreira" (fl. 12 do documento eletrônico 2). A decisão ora questionada, por sua vez, destacou os seguintes aspectos reveladores do envolvimento dos adolescentes nos fatos criminosos, circunstâncias que, a meu ver, são suficientes para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas: “Embora a comprovação da menoridade do réu requeira prova por documento hábil, nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público – dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do adolescente. Aliás, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que, para fins de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), por exemplo, a comprovação da idade da vítima ‘não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil' (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2016). Assim, seguindo o mesmo raciocínio, esta Corte Superior também entende que, para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. Nesse sentido, menciono: […] 1. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas existentes nos autos, concluiu deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o réu envolveu adolescente na prática criminosa. Assim, a inversão do julgado demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus . 2. De mais a mais, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade, basta que haja nos autos qualquer elemento que demostre de alguma forma a idade do adolescente. […] 8. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da Execução Penal reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, afastada a vedação do art. 44 da Lei n.º 11.343/06. (HC n. 199.374/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). No caso, o Juiz sentenciante salientou que ‘os menores apreendidos J. e J. foram conduzidos juntamente com os demais denunciados por fazerem parte do ‘grupo' que estava comercializando substâncias ilícitas' (fl. 450), de modo a não deixar dúvidas de que houve o envolvimento de adolescente na prática dos delitos. Ademais, consta ao Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional – documento dotado, pois, de fé pública – que o adolescente J. R. da S. nasceu em 29/10/1994 (fl. 21) e o adolescente J. P. G., em 21/6/1994 (fl. 23). Ainda, os autos dão conta da instauração de procedimento destinado à apuração de ato infracional em desfavor dos referidos adolescentes, a reforçar que, na data dos fatos (ocorridos em 25/2/2011), possuíam menos de 18 anos de idade. Assim, uma vez comprovado que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época do crime, possuíam menos de 18 anos de idade, entendo que deve ser reconhecida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006" (fls. 31-32 do documento eletrônico 2 ). Com efeito, além do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, o fato de os menores terem sido encaminhados ao juízo competente, onde foi instaurado o respectivo procedimento para apurar possível prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, é circunstância que reforça a menoridade deles. Ora, não seria razoável supor-se a instauração de procedimento na Vara Especializada, sem a certeza da menoridade dos agentes. Ademais, como visto, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, que, após o encerramento da instrução criminal, foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Na ocasião, o magistrado sentenciante, à luz do conjunto de fatos e provas dos autos, entendeu comprovada a menoridade dos adolescentes envolvidos na prática delituosa e aplicou a majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há como acolher a alegação de ausência de comprovação da menoridade dos adolescentes, divergindo do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias – e ratificado no acórdão impugnado –, em especial nesta via estreita do habeas corpus , que, como se sabe, é instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Logo, apontada, como se tem nos autos, a menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos pelos quais os pacientes foram condenados, não há falar em exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Com essa orientação, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em casos análogos, todos, aliás, provenientes do mesmo Estado da Federação: RHC 137.415/MG, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 134.888/MG, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.541/MG, de minha relatoria; HC 124.132/MG, Rel. Min. Luiz Fux; HC 135.155 AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso. Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste Tribunal que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações". Ante o exposto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator