Origem: 56158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 56.158/ SP, Rel. Min. FELIX FISCHER). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Alegando fundamentação inidônea para a decretação da medida cautelar, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e, em seguida, interpôs habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou a tutela de urgência. Impetrou-se, então, novo writ nesta Suprema Corte, ocasião em que o Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, a fim de conceder liberdade provisória ao paciente. Essa decisão foi revista pelo colegiado da Primeira Turma, que decidiu por não admitir a impetração e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. Julgado o mérito do habeas corpus pelo Tribunal estadual, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao STJ, que denegou a pretensão do recorrente. Nesta ação, defesa sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Alega, ainda, que “durante o encetado período da liberdade concedida ao paciente, ou seja, transcorridos quase 02 (dois) anos, não houve registro de ocorrência nos autos de que Daniel praticou qualquer tipo de crime, o qual cumpriu rigorosamente todas as obrigações impostas em razão da concessão da medida de urgência" . Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que o paciente “possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado de decisão condenatória ou absolutória" . É o relatório. Decido. O acórdão impugnado manteve a segregação cautelar, com base nos argumentos seguintes: De seu turno, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, o qual a transcrevo em sua integralidade, verbis : 2.1 - Presentes as condições expressas cm lei para a decretação da prisão preventiva dos denunciados. 2.2 - Os acusados estão envolvidos na prática de delito de homicídio qualificado, delito este que, no caso em exame, a par da gravidade abstrata inerente ao tipo, destaca-se cm razão da frieza e despropósito que praticado, evidenciando, com isto, por parte de seus agentes, personalidade violenta e de extrema periculosidade. 2.3 - Ademais, as investigações realizadas pelo GAECO demonstram o envolvimento dos acusados em organização criminosa ligadas ao tráfico de entorpecentes, tanto que se encontram presos ein flagrante os denunciados Daniel e Leandro pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando no curso das investigação, que lhes conferem poder econômico para aquisição de armamento pesado para a prática de ameaças a agentes públicos c outros crimes. (...) 2.4 - Frise-se, ainda, que a sociedade não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos que atentam de forma desmedida contra a integridade física e vida alheia, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e seqüelas irreparáveis para familiares e amigos das vítimas. 2.5 - Diante desse quadro, tem-se como incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime dessa espécie, considerado de natureza hedionda. 2.6 - Importante ressaltar também que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime também maior celeridade à prestação jurisdicional, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e eventuais vitimas sobreviventes. 2.7 - Ainda, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer beneficio Iiberatório imediato em razão da pena prevista no Código Penal. 3 - Assim, por todas essas razões e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, pelos denunciados, é que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL FERNANDO FURLAN LEITE, vulgo "DOURADO (RADICAL, PRETO ou ALOAEDA)", LEANDRO FURLAN, vulgo CARA BRANCA (ou PRIMO)" e LEONARDO GUSTAVO LOPES, vulgo "LEO (ou 2L)'\ nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. As razões apresentadas pelo ato atacado revelam que a decisão que decretou a medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica legítima e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobressai, no particular, que “a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado ( modus operandi ), bem como pela sua inserção na senda criminosa, com o fito de evitar a reiteração delitiva". Nesse sentido: HC 135.610 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/6/2017; HC 130.412, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/11/2015; HC 128.412 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 31/8/2015; HC 123.172, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015. (…) I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV – Habeas corpus denegado. (HC 137.027, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017) Há de se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a ausência de ilegalidade da decisão que determinou a segregação cautelar do paciente, por ocasião do julgamento do HC 128.549 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. P/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma). Na oportunidade, o Colegiado revogou a medida cautelar anteriormente deferida, cabendo destacar, a esse propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República: “apesar de a liminar ter sido cumprida, e o paciente posto em liberdade, a prisão cautelar foi novamente decretada em 25.5.2016, por descumprimento das condições impostas no despacho liminar". Em suma, sob qualquer ângulo, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente