Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 76789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ROUBO MAJORADO . ARMA DE FOGO . CONCURSO DE AGENTES . PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA . ‘ MODUS OPERANDI '. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE . 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância , em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o ‘periculum libertatis'. 2 . No caso , a prisão preventiva está justificada , pois a decisão que a impôs delineou o ‘ modus operandi ' empregado pelo recorrente , consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo , dentro de ônibus coletivo , contra uma pluralidade de vítimas . Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública . 3 . Condições subjetivas favoráveis do recorrente , por si sós , não impedem a prisão cautelar , caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 . Recurso ordinário desprovido . " ( RHC 76.789/MG , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , na presente sede processual, em síntese , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação da ordem em parecer que está assim fundamentado : “ 3. Não assiste razão ao impetrante . 4. Como bem asseverou o Superior Tribunal de Justiça , ‘Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do ‘ modus operandi ' empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo dentro de ônibus coletivo contra uma pluralidade de vítimas . Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta , porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de se acautelar a ordem pública '. 5. Vê-se, portanto, que a custódia cautelar está embasada nas circunstâncias concretas do crime , visando à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal , nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se: ‘I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública , ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o ‘ modus operandi ' mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública , e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.' (HC nº 137.027/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.5.2017); ‘Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo ‘ modus operandi '. Periculosidade concreta do acusado . Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva.' (HC nº 138.987 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.3.2017); ‘ A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente , evidenciada pelo ‘ modus operandi ', constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (‘v.g.' HC 134.394, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 130.778-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 1347.635-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).' (HC nº 137.310 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13.3.2017). 6. Esse o quadro, opino pela denegação da ordem . " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se
Origem: 1400320147050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (Embargos de Declaração 140-03.2014.7.05.0005/DF, Rel. Min. Gen. Ex. ODILSON SAMPAIO BENZI). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com o benefício de sursis  pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar (art. 290 do Código Penal Militar). Inconformada, a defesa interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso, e, na sequência, opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, em acórdão assim ementado: (…) Não há omissão, contradição ou ambiguidade passíveis de serem sanadas no acórdão questionado, haja vista que a eventual questão suscitada, após a apresentação das razões recursais de duplicidade de penas, não constitui objeto de nulidade absoluta do processo. Tendo sido o tema da duplicidade de penas suscitado pela defesa nos autos, são acolhidos parcialmente os presentes Embargos para enfrentar a matéria arguida. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar efeito infringente, por ausência de nulidade absoluta do processo. Decisão unânime. Nesta ação, Defensoria Pública da União sustenta, em suma, (a) “que o licenciamento causa a perda de condição de procedibilidade da persecução penal militar";  (b) ocorrência de bis in idem , pois o paciente “ foi punido disciplinarmente pelo mesmo fato objeto desta ação penal militar" . Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e extinguir a ação penal. É relatório. Decido. A alegada ausência de procedibilidade da ação penal perante a Justiça Castrense não encontra guarida na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário desta Corte, ao apreciar caso análogo, decidiu que a condição de militar deve ser aferida no momento em que o delito é cometido, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência da Justiça Militar, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas (cf. HC 127900, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3/8/2016). Na mesma linha: Crime praticado pelo Paciente quando ainda era militar. Irrelevância da posterior perda do vínculo com a corporação. competência fixada considerada a situação quando cometido o crime. (HC 134108, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 31/05/2016) Da mesma forma, improcede a suscitada ocorrência de bis in idem.  É cediço que o licenciamento descrito na impetração apresenta caráter de sanção administrativa, que não se confundiria com a reprimenda decorrente da incidência do Direito Penal Militar. Assim, forte na independência das instâncias, não há constrangimento ilegal a ser sanado. A propósito, os seguintes precedentes que bem exemplificam esse entendimento: AP 568 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 13/11/2013; Inq 2131, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 7/8/2012; RHC 105.761, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Dje de 1/2/2011: (…) O princípio da independência relativa das instâncias cível, criminal e administrativa permite que as esferas atuem juntas, sem afetarem- se de modo a prejudicar a punição daquele que mereça sanção por ilícito penal. (Inq 3644, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 13/10/2014). Em conclusão, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400857 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 400.857/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006; b) houve inobservância do rito especial previsto nos arts. 55 e 56 da Lei 11.343/2006, pois o magistrado designou audiência de instrução antes de notificar o acusado para oferecer defesa prévia e iniciou a audiência sem o recebimento da denúncia e sem a citação do paciente; c) a decisão que decretou sua prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea, baseada exclusivamente em “ abstrações e conjecturas" ; d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela mitigação da Súmula 691/ STF a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação e do recebimento da denúncia, bem como seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 400.949/PR, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes descritos no art. 1º, I, §1º, do Decreto-Lei 201/1967, bem como no art. 316 do Código Penal; b) a denúncia foi recebida e foram aplicadas medidas cautelares consistentes no comparecimento periódico em juízo e na proibição de se ausentar da Comarca; c) em 24.05.2017, foi decretada a prisão preventiva da paciente por ter descumprido uma das medidas cautelares impostas, uma vez que se ausentou da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR para passar o dia das mães com a sua avó em Caiobá/PR, cidade localizada a 128 km da Comarca; d) a paciente foi intimada em Cartório da decretação das medidas cautelares em momento conturbado, pois estava acompanhando audiência referente a um processo do seu pai; e) o Juízo não observou as formalidades do art. 282, §3°, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deveria ter aberto prazo para a paciente se manifestar sobre o pleito de medida cautelar antes de deferi-lo ;  f) é desarrazoável aplicar diretamente a prisão preventiva antes de impor outras medidas cautelares, especialmente diante da baixa gravidade da conduta da paciente; g) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e h) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da custódia cautelar, “ainda que mediante a imposição de uso de tornozeleira eletrônica" . No mérito, requer a mitigação da Súmula 691/STF, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 385131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 385.131/MT. Consta dos autos, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em março de 2016, nos autos de ação penal instaurada com vistas a apurar organização criminosa envolvida em recebimento de vantagens indevidas por servidores do Estado do Mato Grosso, no âmbito da Operação Sodoma II (Doc 4, fl. 2). Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) não subsistem os fundamentos da segregação cautelar, já que “não há mais instrução processual a proteger, bem como o cenário processual revelou falta de fatos e falta de participação nos fatos imputáveis ao paciente"  (Doc. 1, fl. 2); (b) “o paciente está enfermo, tendo sofrido infarto no cárcere e precisando de tratamento de saúde indisponível na prisão"  (Doc. 1, fl. 4); (c) “faz mais de cinco meses que a provisão jurisdicional de urgência foi indeferida pelo ministro relator do STJ, sem que o mérito da ordem de  habeas corpus 385.131/MT/STJ tenha sido relatada pela autoridade coatora e submetida ao devido julgamento pela 6ª Turma do STJ" (Doc. 1, fl. 3); e (d) há excesso de prazo da medida cautelar extrema. Requer, assim, a concessão da ordem, para (a) “determinar a autoridade coatora que imediatamente leve a julgamento colegiado competente os autos do HC 385.131/MT"  (Doc. 1, fl. 28) ;  e, subsidiariamente, (b) revogar o decreto prisional, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, 5º, LXXVII). Sob essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado para determinar o julgamento de processo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que configurada excessiva demora para sua apreciação e esteja em causa a liberdade do acusado (HC 119.542, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; HC 119.908, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 27/2/2014; HC 104.636, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 1/2/2011). Essa hipótese, entretanto, não se encontra presente. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que o HC 385.131/MT, autuado em 13/1/2017, teve o pedido de liminar indeferido em 17/1/2017. Instruídos com as informações solicitadas, os autos foram enviados, em 8/2/2017, ao Ministério Público Federal, para parecer. Em 31/3/2017, o processo foi concluso ao Ministro Relator. É de se ver que esse período de trâmite da ação constitucional não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável a Ministro de Tribunal Superior. A propósito, a quantidade de demandas em trâmite no órgão judicial, aliada a complexidade e a natureza das causas postas em juízo são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Em suma, não há excessiva inércia do Poder Judiciário apta a justificar a intervenção desta Corte na ordem de trabalhos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, enquanto não apreciadas pelo STJ as irresignações postas na presente impetração, qualquer juízo desta Corte implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF (v.g., entre outros, HC 115.266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-09-2013; RHC 117.301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-10-2013; HC 111.773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21-03-2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 401.384/MG, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente, em 26.04.2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 332 do Código Penal; b) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita, bem como, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994, faz jus ao benefício da sala de Estado Maior; c) a decisão que decretou sua prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea; d) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; e) “o paciente encontra-se recluso, antes do trânsito julgado, em local incompatível com sala de Estado Maior, por crime afiançável e que, por possuir filha de menor de 6 anos que depende exclusivamente dele, faz jus à prisão domiciliar" ; f) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; g) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 377482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Antonio Vinicius Santos Oliveira em favor de Carlos Antonio da Silva, contra conduta omissiva do Relator do HC 377.482/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça. No presente habeas corpus,  alega a Defesa, em síntese, demora injustificada da Corte Superior para o julgamento do HC 377.482/PB, distribuído em 03.11.2016. Requer, em medida liminar e no mérito, o julgamento imediato do HC 377.482/PB. Em 14.6.2017, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o HC 377.482/MT foi distribuído em 03.11.2016, estando os autos conclusos ao Relator com a manifestação do Ministério Público Federal desde 16.12.2016. Manejado o writ  há 09 (nove) meses, e considerada a excessiva carga de processos naquela Corte, compreendo não caracterizado o excesso de prazo no julgamento da impetração. Observo, a esse respeito, que, no Supremo Tribunal Federal, tramitam habeas corpus  mais antigos. Nesse espectro, “ está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais " (HC 132.610-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 06.6.2016. Ademais, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). Além disso, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto ao excesso de prazo prisional, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Anoto, por fim, na esteira do parecer ministerial, “a eventual demora no julgamento do referido habeas corpus, por ora, é perfeitamente aceitável e encontra respaldo no princípio da razoabilidade, em função do acúmulo normal de processos nos gabinetes". Não caracterizados, portanto, constrangimento ilegal ou violação do postulado constitucional da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 402184 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 402.184/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal); b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de gosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 56158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 56.158/ SP, Rel. Min. FELIX FISCHER). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Alegando fundamentação inidônea para a decretação da medida cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e, em seguida, interpôs habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou a tutela de urgência. Impetrou-se, então, novo writ  nesta Suprema Corte, ocasião em que o Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, a fim de conceder liberdade provisória ao paciente. Essa decisão foi revista pelo colegiado da Primeira Turma, que decidiu por não admitir a impetração e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. Julgado o mérito do habeas corpus  pelo Tribunal estadual, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus  ao STJ, que denegou a pretensão do recorrente. Nesta ação, defesa sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Alega, ainda, que “durante o encetado período da liberdade concedida ao paciente, ou seja, transcorridos quase 02 (dois) anos, não houve registro de ocorrência nos autos de que Daniel praticou qualquer tipo de crime, o qual cumpriu rigorosamente todas as obrigações impostas em razão da concessão da medida de urgência" . Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que o paciente “possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado de decisão condenatória ou absolutória" . É o relatório. Decido. O acórdão impugnado manteve a segregação cautelar, com base nos argumentos seguintes: De seu turno, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, o qual a transcrevo em sua integralidade, verbis : 2.1 - Presentes as condições expressas cm lei para a decretação da prisão preventiva dos denunciados. 2.2 - Os acusados estão envolvidos na prática de delito de homicídio qualificado, delito este que, no caso em exame, a par da gravidade abstrata inerente ao tipo, destaca-se cm razão da frieza e despropósito que praticado, evidenciando, com isto, por parte de seus agentes, personalidade violenta e de extrema periculosidade. 2.3 - Ademais, as investigações realizadas pelo GAECO demonstram o envolvimento dos acusados em organização criminosa ligadas ao tráfico de entorpecentes, tanto que se encontram presos ein flagrante os denunciados Daniel e Leandro pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando no curso das investigação, que lhes conferem poder econômico para aquisição de armamento pesado para a prática de ameaças a agentes públicos c outros crimes. (...) 2.4 - Frise-se, ainda, que a sociedade não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos que atentam de forma desmedida contra a integridade física e vida alheia, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e seqüelas irreparáveis para familiares e amigos das vítimas. 2.5 - Diante desse quadro, tem-se como incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime dessa espécie, considerado de natureza hedionda. 2.6 - Importante ressaltar também que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime também maior celeridade à prestação jurisdicional, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e eventuais vitimas sobreviventes. 2.7 - Ainda, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer beneficio Iiberatório imediato em razão da pena prevista no Código Penal. 3 - Assim, por todas essas razões e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, pelos denunciados, é que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL FERNANDO FURLAN LEITE, vulgo "DOURADO (RADICAL, PRETO ou ALOAEDA)", LEANDRO FURLAN, vulgo CARA BRANCA (ou PRIMO)" e LEONARDO GUSTAVO LOPES, vulgo "LEO (ou 2L)'\ nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. As razões apresentadas pelo ato atacado revelam que a decisão que decretou a medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica legítima e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobressai, no particular, que “a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado ( modus operandi ), bem como pela sua inserção na senda criminosa, com o fito de evitar a reiteração delitiva". Nesse sentido: HC 135.610 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/6/2017; HC 130.412, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/11/2015; HC 128.412 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 31/8/2015; HC 123.172, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015. (…) I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV – Habeas corpus denegado. (HC 137.027, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017) Há de se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a ausência de ilegalidade da decisão que determinou a segregação cautelar do paciente, por ocasião do julgamento do HC 128.549 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. P/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma). Na oportunidade, o Colegiado revogou a medida cautelar anteriormente deferida, cabendo destacar, a esse propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República: “apesar de a liminar ter sido cumprida, e o paciente posto em liberdade, a prisão cautelar foi novamente decretada em 25.5.2016, por descumprimento das condições impostas no despacho liminar". Em suma, sob qualquer ângulo, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 401.701/PR, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente em 09.04.2015 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do CP; b) a sessão de julgamento estava marcada para 11.05.2017, contudo, após pedido da defesa para a disponibilização das interceptações telefônicas, o Juiz de origem retirou o feito de pauta e redesignou a sessão de julgamento; c) a defesa impetrou habeas corpus  perante o TJSP, por injustificável excesso de prazo, tendo em vista que não solicitou a redesignação da audiência, mas o pedido liminar foi indeferido. À vista do exposto, requer seja reconhecido o excesso de prazo e, consequentemente, seja revogada a prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1662540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS EMENTA: Furto . Caixas de Bombom avaliadas em R$ 96,00 . Princípio da insignificância . Incidência . Causa supralegal de exclusão da tipicidade material . Observância , na espécie , dos vetores que caracterizam o fato insignificante  ( RTJ 192/963-964 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.  ). Doutrina . Precedentes . Alegada habitualidade delitiva . Existência de procedimentos penais contra o paciente, arquivados ou em curso , nos quais ainda não se registrou  condenação penal com trânsito em julgado. Situação que não basta , só por si , para afastar o reconhecimento , no caso, do “ delito de bagatela ". Incidência , em tal hipótese , da presunção constitucional de inocência ( CF , art. 5º, LVII). Precedentes . “ Habeas Corpus " deferido . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . FURTO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ‘ RES FURTIVA '. VALOR NÃO IRRISÓRIO . É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto , uma vez que o valor total dos bens subtraídos – 12 (doze) caixas de bombom –, estimado em R$ 96,00 (noventa e seis reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 724,00). Agravo regimental desprovido . " ( REsp 1.662.540-AgRg/MG , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , na presente impetração , a aplicação , ao caso, do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, manifestou-se contrariamente  ao pedido formulado nesta sede processual. Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Cumpre salientar , por relevante , que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal  – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC 87.478/PA , Rel. Min. EROS GRAU – HC 92.463/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado : “ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO . O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina .
Origem: 403592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 403.592/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, em 18.09.2016, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva; b) há excesso de prazo na formação da culpa, pois “passados de 270 (duzentos e setenta) dias da prisão do paciente, o processo ainda não foi sentenciado";  d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela mitigação da Súmula 691/ STF a fim de que seja relaxada a prisão preventiva “para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o desenrolar do processo até seu trânsito em julgado." É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 404872 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 404.872/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, no dia 26.05.2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em que pese à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; c) “ o paciente se encontra encarcerado desde o dia 26 de maio de 2017, ou seja, já transcorreram mais de 34 (trinta e quatro) dias desde a sua prisão, sem contudo, ter sido oferecida denúncia em desfavor do paciente" , o que revela um injustificado excesso de prazo; d) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e; e) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela superação da Súmula 691/ STF a fim de que seja determinada a “soltura imediata do paciente em face da patente e visível nulidade da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva, manifestamente frágil e desnecessária a custodia cautelar, sobretudo diante da não apresentação de denuncia ministerial." É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 363006 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, no processo nº 0049278-92.2015.8.26.0050, converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 9 de junho de 2015, ante o suposto cometimento da infração descrita no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a constrição para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo à gravidade do delito, à vedação da concessão de liberdade provisória, considerado o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, aos prejuízos do tráfico para a sociedade e ao fato de fomentar a criminalidade. Sublinhou tratar-se de reincidente, assinalando não comprovada ocupação lícita e residência no distrito de culpa. O Juízo da Vigésima Terceira Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP condenou o paciente a 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.005 dias-multa, em virtude da prática dos delitos versados nos artigos 33, cabeça (tráfico de entorpecentes), 34 (possuir instrumento destinado à preparação de drogas) da Lei nº 11.343/2006; 16, inciso IV (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada), da de nº 10.826/2003; e 304 (uso de documento falso), combinado com o 297 (falsificação de documento público), do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade, assentando presentes as premissas da preventiva. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 363.006/SP, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator. Pedido de reconsideração não foi acolhido pela Presidente do Tribunal. O impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do ato mediante o qual convertido o flagrante, tendo-a como genérica. Articula com a violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sublinha o caráter excepcional da segregação cautelar, destacando não transitada em julgado a condenação. Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente – bons antecedentes, primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência e, sucessivamente, a imposição de medida cautelar diversa. Não foi possível consultar o andamento processual, uma vez protegido por segredo de justiça. A fase é de apreciação da liminar. 2. No pronunciamento por meio do qual imposta a preventiva e na sentença, o Juízo consignou tratar-se de reincidente, mencionando a folha de antecedentes criminais e o trânsito em julgado de condenação. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal. Ocorre que, a esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 2 anos, 2 meses e 20 dias. Surge o excesso de prazo considerada a segregação cautelar e o estágio do processo-crime, porquanto pendente de exame a apelação interposta pela defesa. A preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Nada justifica tal fato. A constrição decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade. Observem que a superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, rotula como preventiva a segregação oriunda de condenação não transitada em julgado. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0049278-92.2015.8.26.0050, da Vigésima Terceira Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 363.006/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00072085320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no HC 394.391/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Consta dos autos que os pacientes, acusados pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa, se encontram em custódia cautelar. Irresignados, impetraram writ  junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, ante o insucesso deste, impetraram novo habeas corpus , desta vez endereçado ao STJ, que foi julgado prejudicado pelo advento da sentença condenatória. Ainda inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido em acórdão assim ementado (Evento 14): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Este Colegiado é firme na compreensão de que sobrevindo sentença na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. (...) Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que, “ na sentença do Juiz de piso [...], consta inequivocamente que o título prisional permanecia o mesmo, ou que os fundamentos da prisão permaneciam inalterados, quando se vê, sem sombras de dúvidas, a inexistência, em manifesto e explícito constrangimento ilegal, dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar já tão alargada ". Requer, assim, a concessão da ordem, para que os pacientes aguardem o julgamento da apelação em liberdade. É o relatório. Decido. Desde logo, anota-se que o acórdão atacado não examinou a legalidade da prisão cautelar, de modo que se torna inviável a esta Suprema Corte conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016). Quanto à sentença condenatória proferida no Processo nº 0004105-74.2016.8.26.0126, o entendimento adotado pelo STJ se amolda à jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, no sentido de que “prejudica o exame da impetração o título prisional posterior, decorrente de sentença penal condenatória, que apresenta fundamentos não impugnados" (HC 131.384, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/8/2017). No mesmo sentido: RHC 134.157-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2017; HC 124.231, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016; HC 125.614, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015; e HC 123.488, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/5/2017. Por oportuno, em consulta ao sítio eletrônico dos respectivos Tribunais, constata-se que, em insurgência contra a manutenção da prisão dos ora impetrantes pela sentença condenatória, a defesa impetrou o HC 2091760-06.2017.8.26.0000, cuja ordem foi indeferida pelo TJSP, e, na sequência, o HC 405.803/SP, ainda pendente de julgamento pelo STJ. Impõe-se, portanto, aguardar o exame da matéria pelo STJ, pressuposto indispensável para instaurar a competência deste Supremo Tribunal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 138120167010401 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Marcos Vinicius de Freitas Junior, contra acórdão do Superior Tribunal Militar - STM, proferido nos autos da Apelação 13-81.2016.7.01.0401/RJ, de relatoria do Ministro General de Exército Marco Antônio de Farias, assim ementado: “APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO A BEM DA DISCIPLINA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – Os §§ 1° e 2° do artigo 457 do código de Processo Penal Militar impõem a observância do status  de militar da ativa apenas até o momento da deflagração da Ação Penal Militar pelo crime de deserção, com o oferecimento da Denúncia, sendo de todo irrelevante para o prosseguimento do feito a mantença do Acusado no serviço ativo das Forças Armadas. Precedentes do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II – A intitulada condição de prosseguibilidade, segundo reiteradas Decisões desta Corte, por sua corrente majoritária, não possui previsão legal e, portanto, não constituí causa de extinção da punibilidade no processo especial de deserção. III – Recurso provido. Decisão cassada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação Penal Militar IV – Decisão por maioria.“ Consta dos autos que o paciente era Soldado do Exército Brasileiro, servindo na Companhia de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN. Ao oferecer denúncia pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, o Ministério Público Castrense relatou que, “[n]o dia 26/11/2015, o denunciado, consciente e voluntariamente, ausentou-se sem licença da Unidade Militar onde servia, de acordo com o termo de deserção, permanecendo ausente por mais de oito dias. Apresentou-se voluntariamente em 12/4/2016, sendo reincluído ao serviço ativo após inspeção de saúde. Assim, tendo permanecido ausente de sua unidade, sem licença ou autorização, por mais de oito dias, consumou, em 5/12/2015, o crime de deserção" (pág. 4 do documento eletrônico 3). Contudo, o paciente foi licenciado a bem da disciplina em 25/10/2016, o que ensejou na extinção da ação penal pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, em 27/10/2016. Irresignado, o Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal Militar, requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, a Corte Castrense deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que “a intitulada condição de prosseguibilidade, segundo reiteradas Decisões desta Corte, por sua corrente majoritária, não possui previsão legal e, portanto, não constitui causa de extinção da punibilidade no processo especial de deserção". Destacou, ainda, que somente é necessária “a observância do status de militar da ativa apenas até o momento da deflagração da Ação Penal Militar pelo crime de deserção, com o oferecimento da Denúncia, sendo de todo irrelevante para o prosseguimento do feito a mantença do Acusado no serviço ativo das Forças Armadas". Contra o acórdão proferido pelo STM é o presente writ , no qual Defensoria Pública da União sustenta a impossibilidade de dar seguimento à ação penal pelo crime de deserção contra militar excluído do serviço ativo. Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus  para declarar “a ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade da ação penal, mantendo-se a sentença do Conselho Permanente de Justiça" (pág. 9 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de concessão da ordem de habeas corpus . Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o afastamento do serviço militar ativo impede o prosseguimento da ação penal pelo crime de deserção. Vejamos: “ HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II – Ordem concedida de ofício" (HC 108.197/PR, de minha relatoria). " HABEAS CORPUS . PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO. ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz auditor corregedor e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito. Precedentes. III – Ordem concedida para cassar o acórdão do Superior Tribunal Militar que deferiu a correição parcial e determinar a extinção definitiva da ação penal" (HC 115.754/RJ, de minha relatoria). “ HABEAS CORPUS  – POLICIAL MILITAR - CRIME DE DESERÇÃO (CPM, ART. 187) – DELITO MILITAR EM SENTIDO PRÓPRIO – RÉU QUE NÃO DETINHA A QUALIDADE DE MILITAR DA ATIVA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – ESSENCIALIDADE DA CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA, NA HIPÓTESE DE CRIME DE DESERÇÃO, PARA EFEITO DE VÁLIDA INSTAURAÇÃO E/OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR – SÚMULA 12 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – CONFIGURAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DEFINITIVA DO PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO" (HC 103.254/PR. Rel. Min. Celso de Mello). " HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DA PENA. 1. Em razão da ausência de condição de procedibilidade, o art. 457, § 2º, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula n. 8 do Superior Tribunal Militar impedem a execução da pena imposta ao réu incapaz para o serviço ativo do Exército, que não detinha a condição de militar no ato de julgamento do recurso de apelação. 2. Ordem concedida" (HC 90.838/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). " HABEAS CORPUS . Processo penal militar. Deserção (art. 187 do código penal militar). Incapacidade para o serviço militar. Causa preexistente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. I - Com o reconhecimento da incapacidade preexistente à condenação, e tendo em vista que a condição de militar é requisito para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção, nos termos do art. 457, § 2º do CPPM, não há justa causa para a execução. II – Ordem concedida" (HC 90.672/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Com efeito, o licenciamento a bem da disciplina afasta o militar do serviço ativo, retirando a condição de posseguibilidade da pretensão punitiva, de modo a ensejar a extinção da ação penal. Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte, que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus  para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade da conduta. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 403639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 403.639/PB. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), sem direito de recorrer em liberdade (fls. 65-70 do documento eletrônico 2). Buscando esse direito, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, ocasião em que o Desembargador Relator deferiu parcialmente o pedido de liminar, "determinando seja o paciente direcionado ao cumprimento de sua pena, desde já, no regime semiaberto, fixado em sentença condenatória" (documento eletrônico 4). Insistindo na possibilidade de o acusado recorrer solto, a defesa manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, mas o writ  foi indeferido liminarmente (documento eletrônico 5). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Alegam, inicialmente, que o ato ora atacado do STJ “traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso à sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade" (fl. 7 da petição inicial). Asseveram, em seguida, que “a manutenção da prisão preventiva, em razão do indeferimento ao direito de recorrer em liberdade, necessita de fundamentação idônea, baseada em fatos concretos contidos nos autos a justificar a permanência da medida cautelar extrema e de ultima ratio " (fl. 7 da petição inicial). Asseveram, em reforço, que “os requisitos da prisão preventiva […] não podem ser invocados abstratamente, a fim de cercear a liberdade do paciente, não sendo tal necessidade suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado" (fls. 13-14 da petição inicial). Requerem, ao final, liminarmente, “que seja conferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade […]" (fl. 20 da petição inicial). No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 20 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 403.639/PB, por não vislumbrar manifesta ilegalidade a excepcionar a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. Registrou, com efeito, que a decisão atacada do TJPB “está em consonância com o entendimento jurisprudencial [daquela] Corte, no sentido de que ‘Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Tribunal a quo'  (HC 383.739/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)". Ponderou, em seguida, “que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito". Desse modo, este pleito não merece igualmente seguimento, também porque o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 163292 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Mohamad Hassan Atris, contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do HC 163.292/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, moeda falsa e receptação simples. Irresignada, a Defensoria apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, que negou provimento ao recurso. Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pelo Ministro Relator. No presente writ , a Defensoria sustenta a atipicidade do crime de receptação, pois alega que “O crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro tem como elemento essencial para a caracterização do delito a existência de valor econômico intrínseco do objeto material. Diante da ausência de valor econômico da res  objeto da aquisição não pode o paciente recair na prática do delito de receptação, por mera ausência de imposição legal. Documentos pessoais ilegais não possuem valor econômico, por isso sua aquisição, por si só, não tem caráter lesivo ao bem jurídico tutelado pelo art. 180 do Código Penal. Vale ressaltar que nos delitos patrimoniais para a caracterização da atipicidade requer-se que a res  seja completamente destituída de valor econômico. Os documentos descritos na denúncia do Parquet : um passaporte brasileiro, um passaporte venezuelano e uma cédula de identidade da Secretária de Segurança Pública do Estado do Paraná (e-STJ Fl. 46), não podem ser objeto material do crime de receptação, tendo em vista a ausência de valor patrimonial intrínseco atribuído a eles. Desse modo, não há outra conclusão senão a sobre a atipicidade da conduta do agente" (pág. 4 do documento eletrônico 1). Aduz, ainda, que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Alega, para tanto, que não há como caracterizar eventual participação do paciente em organização, pois a denúncia teria narrado a participação de 3 corréus na prática do delito, enquanto que a Lei 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas. Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja declarada a atipicidade da conduta quanto ao crime de receptação e “a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3" (pág. 8 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, que denegou o habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1633623 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Luiz Fernando Ferreira Couto, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp 1.633.623-AgR/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime) – no caso, bem salientadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há que se falar em violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime fechado. 2. Agravo regimental não provido" (pág 341 do documento eletrônico 1) Na denúncia consta o seguinte: “No dia 21 de dezembro de 2012, por volta de 21h50min, o denunciado e outro elemento ainda não identificado, agindo em comunhão de ações e desígnios, conscientes e voluntariamente, invadiram o escritório do posto revendedor de combustíveis GMC, localizado na Av. Tiradentes, bairro Copacabana, Passa Quatro/MG, e, mediante ameaça exercida ao frentista José Orestes Gomes de Paula com um revólver, subtraíram para si valor em dinheiro entre R$ 260,00 e R$ 280,00" (pág. 62 do documento eletrônico 2). Diante de tal conduta, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal. A Defensoria Pública apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegando a nulidade do processo e a ausência de provas quanto à autoria do crime. Ao analisar o recurso, a Corte estadual manteve a condenação e o regime mais gravoso para o cumprimento da pena (pág. 236 do documento eletrônico 2). Irresignada, interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Sexta Turma negou-lhe provimento, ao entender que “diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime) – no caso, bem salientadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há que se falar em violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (pág. 341 do documento eletrônico 2). Contra tal acórdão é o presente habeas corpus , no qual a Defensoria sustenta violação ao enunciado da Súmula 718/STF, pois a imposição do regime fechado, segundo a defesa, teria sido “fundamentada apenas e tão- somente na gravidade abstrata do delito" (pág. 8 do documento eletrônico 1). Requer, por fim, a concessão da ordem para que “seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda penal imposta ao paciente" (pág. 8 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da ordem. Isso porque o § 3° do art. 33 do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios utilizados na fixação da pena-base, constantes do art. 59 do CP. Na espécie, verifico que o magistrado de piso, ao examinar os motivos e as circunstâncias do crime, consignou que a “prática do crime no período noturno, aproveitando-se da surpresa da vítima e da diminuição do fluxo de clientes", ensejaram a exasperação da pena-base e a imposição do regime mais gravoso ao cumprimento da pena (pág. 180, do documento eletrônico 2). Com efeito, ao estabelecer o regime fechado, a sentença adotou circunstâncias concretas do modus operandi  do paciente para a fixação do regime mais gravoso ao cumprimento inicial da reprimenda, não tendo sido lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, conforme alegado pela Defensoria. Destarte, a fundamentação do magistrado é amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao preceituar que “o regime inicial fixado pelo juízo a quo , ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum  da pena, revela-se viável quando fundamentado nas especificidades do caso concreto" (HC 130.886-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux). Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O entendimento do STF é pacífico no sentido de que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para impor a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. II - Este Tribunal já sedimentou orientação pela possibilidade da imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum  de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada. Essa orientação, inclusive, está estampada na Súmula 719 do STF: ‘A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea'. Tudo em conformidade com o que se deu, na espécie. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Prejudicado o exame do pedido de liminar" (RHC 122.620/ES, de minha relatoria). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX, LIV e LV; 93, inciso IX, da CF. 4. Negativa de autoria, fixação da pena acima do mínimo legal e de regime inicial fechado com base, unicamente, na hediondez. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Deficiência de fundamentação. Súmula 284. 7. Para entender de forma diversa do que decidido pelas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 8. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fundamentação da fixação da pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional - AI 742.460/RJ RG. 9. Regime inicial mais gravoso ante a gravidade concreta do delito, nos termos do § 2º e § 3º, art. 33, c/c art. 59, do CP. Motivação idônea. Precedentes. 10. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 11. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Interpretação da legislação penal comum. 12. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 992.478-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica do STF que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 983821 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça(AgRg noAREsp 983.821/RO Rel. Min. FELIX FISCHER). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenando à pena de 7 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , c/c art 40, I, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 29 do CP ).  Irresignada com a exasperação da pena-base, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. A defesa, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos próprios autos, ao qual o Ministro relator negou seguimento. Essa decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: (...) I - O aumento de 1 (um) ano na pena-base, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu (465 gramas de pasta base de cocaína), mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Agravo Regimental desprovido. Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, porquanto “a quantidade usualmente apreendida no Brasil, inclusive em casos de crime de tráfico internacional de entorpecentes, é excessivamente maior que a quantidade encontrada com o agravante (465g)" . Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de “redimensionar a punição imposta ao paciente, fixando a pena-base em seu patamar mínimo" . É o relatório. Decido. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do habeas corpus , reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012). No presente caso, o Tribunal estadual concluiu suficientemente motivada a exasperação da pena-base do paciente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão: "[…] O Juízo a quo, na verdade, valorou negativamente a natureza da substância entorpecente introduzida clandestinamente no país pelo réu – cocaína em formato de pasta base -, conforme autoriza o art. 42 da Lei n.° 11.343/2006. Esta circunstância, nos termos do dispositivo legal mencionado, prepondera em relação àquelas previstas no art. 59 do Código Penal. Agiu com acerto o julgador monocrático neste ponto, pois a nocividade da cocaína para a saúde pública é inegável, tendo em vista o seu elevado poder de gerar dependência. Já as consequências do delito foram consideradas desfavoráveis ao réu, em razão da quantidade de cocaína encontrada em seu poder - 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas). Neste ponto, também está com razão o Juízo a quo. A exasperação da pena-base com base neste fundamento está em consonância com o que estabelece o já mencionado art. 42 da Lei n° 11.343/2006. O volume traficado pela acusada não é inexpressivo, sobretudo porque todo o conteúdo era composto pela substância entorpecente ainda na forma de pasta base, que permite aumento expressivo do volume comerciável quando misturada a outros elementos . Todos estes fatores dão a dimensão do potencial lesivo a que estaria submetida a sociedade, caso a substância chegasse ao destino. (...) Mesmo não considerando negativos os motivos do crime, entendo que a pena-base foi fixada na sentença de forma correta. O aumento para patamar pouco superior ao mínimo legal - 06 (seis) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa – é razoável e proporcional, além de estar suficientemente fundamentado na natureza e quantidade de droga apreendida em poder do réu. Correta, portanto, a pena definitiva, fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do acréscimo de 1/6 (um sexto) por força do disposto no art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006. Não merece reforma a sentença a qua". Essa orientação não diverge do entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de que a invocação da quantidade e do alto grau de nocividade da droga apreendida constituem motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (“o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"). Nesse sentido: HC 132.475- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 23/8/2016; HC 125.781, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 28/4/2015; HC 116568, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJ 12/9/2013; esse último assim ementado: Elementos concretos para a fixação da pena base imposta à Paciente, entre os quais a quantidade e a qualidade do entorpecente, não se mostra juridicamente desproporcional a pena-base de reclusão mantida nas instâncias antecedentes. 2. Não se presta o habeas corpus  para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena-base. Precedentes. (…) Em suma, o incremento da pena-base em 1 ano, ante a variação de 5 a 15 anos da pena em abstrato, foi estabelecido de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente