Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: PROC - 50017068420114047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 14.10.2016, sob a minha relatoria, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." 2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em contrariedade com o entendimento da Segunda Turma desta Corte, consagrado no julgamento do RE 392.559, Rel. Min. Gilmar Mendes. Afirma que, no mencionado paradigma, o STF teria solucionado o mérito da causa discutida em seu recurso extraordinário de modo distinto do que restou mantido pelo acórdão ora embargado. Defende seu direito à conversão do tempo comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, ainda que tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria somente após a edição da referida lei. 3.É o relatório. Decido. 4.Assinalo, inicialmente, que a parte embargante desincumbiu-se à contento do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. Entretanto, o Plenário Virtual desta Corte, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin, em 21.04.2017, posteriormente ao julgamento do acórdão embargado, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão em debate neste momento processual. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado (Tema 943): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." 5.Assim, é inadmissível o presente recurso, tendo em vista o efeito vinculante atribuído às decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral, segundo dispõem os arts. 1.030, I, a;  1.035; e 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF. 6.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50247714520144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 17.03.2017, sob a minha relatoria, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão." 2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em contrariedade com o entendimento da Segunda Turma desta Corte, consagrado no julgamento do RE 392.559, Rel. Min. Gilmar Mendes. Afirma que, no mencionado paradigma, o STF teria solucionado o mérito da causa discutida em seu recurso extraordinário de modo distinto do que restou mantido pelo acórdão ora embargado. Defende seu direito à conversão do tempo comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, ainda que tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria somente após a edição da referida lei. 3.É o relatório. Decido. 4.Assinalo, inicialmente, que a parte embargante desincumbiu-se à contento do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. Entretanto, o Plenário Virtual desta Corte, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin, em 21.04.2017, posteriormente ao julgamento do acórdão embargado, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão em debate neste momento processual. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado (Tema 943): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." 5.Assim, é inadmissível o presente recurso, tendo em vista o efeito vinculante atribuído às decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral, segundo dispõem os arts. 1.030, I, a;  1.035; e 1.039, parágrafo único; do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF. 6.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARESP - 365081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, relatado pela minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo a ementa do julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (volume eletrônico 204). Nos presentes embargos de divergência sustenta-se, em síntese, que o Plenário deste STF reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à ofensa ao princípio da ampla defesa, à necessidade de fundamentação da decisões e ao princípio da legalidade, conforme julgados que cita (volume eletrônico 209). Intimado, o Ministério Público Federal afirmou que não se vislumbra uma concreta divergência entre a decisão embargada e as citadas pela parte embargante. Aponta, também, que a simples transcrição de ementas de acórdãos supostamente tidos como paradigmas, não é suficiente para autorizar a interposição de embargos de divergência. Registra, ainda, que o acórdão embargado, ao contrário do que defendido, está em conformidade com a jurisprudência deste STF quanto às suas razões de decidir, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso (volume eletrônico 216). É o relatório necessário. Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à parte ora embargante. Apenas quando o acórdão de uma das Turmas deste STF divergir de acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 586.851 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA – ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas" (RE 430.974 AgR- EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Ademais, os embargos de divergência são inadmissíveis, quando, apesar de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Dissenso jurisprudencial. Ausência de identidade e similitude entre os temas versados nos acórdãos confrontados. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Pressupostos processuais. Súmula STF 280. Divergência relacionada com o mérito da controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 641.602 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. ART. 546, II, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo relator. Precedentes. 2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma que, assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, não revela tese jurídica sobre a questão debatida. 3. Decisões oriundas de outros tribunais não autorizam o conhecimento dos embargos de divergência, a teor dos arts. 546, II, do CPC e 330 do RISTF, insuscetíveis de demonstrar a existência de divergência interna no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno). No presente caso, o acórdão embargado apenas reconheceu a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário: inexistência de repercussão geral, em razão de se tratar de matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, cujos fundamentos são infraconstitucionais (RE 598.365-RG, Tema 181). Nos precedentes citados pela parte embargante e que deveriam servir como demonstrativos da divergência, a ratio decidendi  é diversa, na medida em que ali se discutem matérias em que nada se relacionam com as razões do acórdão embargado. Nesse quadro, os embargos de divergência são incabíveis. Assim, por não terem sido preenchidos os indispensáveis requisitos de cabimento, é impossível acolher a a pretensão da parte embargante. Isso posto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50566153020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Aluizio Platão Carvalho Sarmanho opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ). Natureza pro labore faciendo . Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações de desempenho, as gratificações da espécie da ora em análise assumem a natureza pro labore faciendo , não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. As gratificações dessa natureza são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso a Lei nº 11.960/09), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." O embargante alega que o acórdão impugnado diverge do entendimento exarado pelo Plenário desta Corte nos Recursos Extraordinários nº 631.880/CE-ED (j. 30/11/2011), 572.052-7/RN (j. 11/2/2009) e 590.260-9/SP (j. 24/6/2009), todos de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski . O recorrente sustenta que “a Egrégia 2ª Turma manteve entendimento a quo  que considera inexistir contrariedade ao cálculo integral e ao princípio da irredutibilidade remuneratória na redução dos valores pagos ao Embargante, a título de diferenças de gratificação quando implementadas as avaliações de desempenho dos servidores em atividade, o Egrégio Plenário dessa Corte inadmitiu referida subtração, por considerar inequívoca a afronta à mencionada irredutibilidade." Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência, ou caso, assim não se entenda, pelo seu desprovimento. Examinando as razões recursais, bem como os paradigmas de divergência arrolados, não vejo como o acórdão embargado possa ser confrontado com o RE nº 590.260-9/SP, vez que, a toda evidência, cuidam de matérias distintas – a temática da forma de pagamento gratificações quando da passagem para a inatividade, note-se, não foi abordada nem mesmo de forma tangencial no precedente em questão. No tangente ao RE nº 631.880/CE-ED, é patente sua imprestabilidade como demonstrativo de dissenso. Isso porque em face desse acórdão a FUNASA opôs novos embargos declaratórios, sob a alegação de que o apelo extremo não instou a Corte a manifestar-se sobre a extensão do pagamento da GDPST aos inativos em período posterior à regulamentação da gratificação. Reconhecendo a reformatio in pejus, o Plenário acolheu os embargos de declaração “para anular o acórdão de fls. 127-133 [ RE n.º 631.880/CE-ED] e explicitar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, tal como determinado na sentença à fl. 54." (RE n.º 631.880/CE- RG-ED-ED, j. 4/12/2014) Contudo, relativamente ao RE n.º 572.052-7/RN, em análise perfunctória própria do juízo de admissibilidade, vislumbro, efetivamente a existência de divergência de entendimento. Isso verificado, o recurso há de ser admitido, posto que, consoante exsurge do art. 1.043 do CPC c/c o art. 330 do RISTF, é embargável a decisão de órgão fracionário que divirja de julgado de qualquer outro órgão deste Colegiado. Os argumentos trazidos nos embargos de divergência, bem como a comparação entre as razões declinadas no julgado combatido e aquelas aduzidas no RE nº 572.052-7/RN autorizam o reconhecimento de que há aparente dissensão entre os acórdãos confrontados acerca do tema em exame. Observo que o RE nº 572.052 teve seu mérito julgado pelo Plenário desta Suprema Corte em 11 de fevereiro de 2009, e o seu trânsito se deu em 28 de junho de 2011. Portanto, admito os embargos de divergência (RISTF, art. 335, § 1º, redação da Emenda Regimental 47/2012). À distribuição sob a forma regimental. Publique-se. Int. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1120117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa exibe o seguinte cabeçalho (fl. 3.775): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR  NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 1º, III, 5º, caput,  V e X, e 225, §3º, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme de infere da ementa de fl. 3.983: Recurso Extraordinário, Ação de reparação de dano ambiental. Imprescritibilidade declarada no acórdão recorrido. Arguida ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Questão constitucional que não se revela direta. Óbices formais que se opõem ao conhecimento do extraordinário. Parecer por que se negue seguimento ao recurso. É o relatório. Decido. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso especial, mantém os fundamentos das instâncias ordinárias, os quais não foram objeto de apelo extremo em momento oportuno. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Inexistência de controvérsia surgida no STJ. Preclusão. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida na origem. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 757.260-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 08/04/2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça está adstrita a discussões constitucionais inauguradas no julgamento do recurso especial. As matérias constitucionais que já foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias precluem, ante a não interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 761.983-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje de 17/12/2010) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da parte ora recorrente, mantendo, portanto, os fundamentos do acórdão proferido pela instância ordinária, conforme podemos observar do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no julgamentos dos Embargos de Declaração (fl. 3.832) Por fim, não há reformatio in pejus , uma vez que não houve prejuízo do ponto de vista jurídico aos particulares, uma vez que a instância ordinária, ainda que por outros fundamentos, também havia afastado a prescrição da reparação do dano ambiental. Por outro lado, sequer há utilidade na declaração de que a pretensão é prescritível. Sentença e acórdão do TRF1 definiram que o prazo prescricional aplicável é o de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916. Ora, ainda que se encontrem, aqui e ali, manifestações no sentido da imprescritibilidade, é certo que se definiu com precisão na causa qual seria o prazo prescricional aplicável. Portanto, para que veja reconhecida a prescrição, não basta ao recorrente afastar a tese da imprescritibilidade, pois sentença e acórdão do TRF1 – repita-se, mantido pelo STJ -g repeliram a prescrição não só por esse fundamento. Afastaram-na porque, sendo a pretensão prescritível, o prazo é de 20 anos, o qual não transcorreu entre a data dos atos lesivos e a propositura da presente ação civil pública. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESE - 50069253520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, V, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Ministério Público Federal manejou recurso em sentido estrito contra a decisão que declinou da competência para o julgamento de ação penal proposta contra o recorrido pela prática do delito do art. 184, § 2º, do CP, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual. A Corte de origem negou provimento ao recurso para fixar a competência da Justiça Estadual, em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Tem o Superior Tribunal de Justiça considerado o crime do art. 184, § 2º , do Código Penal, pelo princípio da especialidade, prevalente sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes. 2. Ausentes outros crime federais conexos e tampouco imputada direta violação de outro modo a bem, interesse ou serviço da União, competente é a Jurisdição Estadual para processar e julgar o delito de violação de direito autoral.“ Nada colhe o recurso. O acórdão recorrido, para resolver a questão de competência suscitada neste processo, fundou-se na interpretação da legislação penal aplicada à espécie e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deixando a parte recorrente de impugnar de forma específica pela via do recurso especial tal fundamento, o que enseja, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Colho precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES AO OFICIALATO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.9.2008. Deficiente a fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 776.416-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 25.6.2013.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 727.207-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10.9.2013.) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de tal modo que, se afronta ao preceito constitucional apontado na peça recursal ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 50009637120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto no bojo de mandado de segurança, em face do acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 60): “ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já sedimentados. Mantida a sentença." No recurso extraordinário (eDOC 2, p.99 a eDOC3, p. 9), interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e 37, caput , da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a impossibilidade do Poder Judiciário atribuir nota e declarar aprovação em concurso público. Aduz que a OAB é um serviço público federal independente, sendo vedado ao Judiciário “reapreciar critérios de correção, anulando questões e alterando notas, estaria substituindo a banca examinadora, e invadindo o mérito administrativo, o que é vedado, uma vez que fere a separação de poderes fixada pela Constituição Federal."  Alega, ainda, que “o acórdão ao favorecer somente à impetrante fere o princípio constitucional da igualdade em relação aos demais candidatos, que estando na mesma situação, não poderão ser beneficiados, em razão dos efeitos ultra partes da coisa julgada".  E, por fim, diz ter havido ofensa ao caput do art. 37 da CF “no momento em que o acórdão recorrido ultrapassou os limites de sua atuação no controle jurisdicional dos atos administrativos." Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido nos seguintes termos (eDOC14): “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM OAB. PROVAS OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL . ACOLHIMENTO DO PEDIDO TAMBÉM SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA RAZOABILIDADE. 1. O Plenário do STF, ao julgar o RE 632853 (Tema 485), definiu que, em concursos públicos, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar a correção das respostas e as notas por ela atribuídas. 2. Aplicação da teoria do fato consumado uma vez que se trata de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial, não podendo ser desconstituída em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 3. No caso concreto, a manutenção da sentença não prejudicará a terceiros, uma vez que a confirmação do registro da parte autora na OAB após ter sido aprovada na 2ª fase do Exame de Ordem não implicou na eliminação de outro candidato. Ademais, não é razoável submeter a impetrante a nova prova de habilitação para o exercício da profissão, uma vez que já exerce a advocacia há vários anos. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento, afastando- se a hipótese do juízo de retratação." É o relatório. Decido. Para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (grifei); Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a  , que ora transcrevo: V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ; (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe fazer o adequado distinguishing  ou então sobrestá-lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o que fez a Vice-Presidência do Tribunal regional Federal da 4º Região, apontando a distinção do tema pelo qual o feito foi primeiramente devolvido e os argumentos que levaram aquela Corte à conclusão que chegou. Visto isso, cabe ao Supremo Tribunal Federal a análise do recurso extraordinário da OAB/PR que, relembre-se, aponta ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e 37, caput , da Constituição Federal. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir contrariedade em relação ao precedente. Constata-se, pois, que para divergir desse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, a fim de aferir se a questão contém ou não erro grosseiro na resposta apontada como correta, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20090130881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manejou agravo contra a decisão monocrática que julgou procedente ação de revisão criminal para excluir da condenação do revisando, ora recorrido, o acréscimo de pena decorrente do art. 18, III, da Lei 6.358/1976, em razão da superveniência de lei mais benigna (Lei 11.343/2006). A Corte de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) – REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO (LEI N. 6.368/76, ART. 18, III) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – DISCUSSÃO A SER TRAVADA NOJUÍZO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE REVISIONAL – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL (CF/88, ART. 5º, LXXVIII). Conquanto a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que " transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna",  é de se conhecer o pleito revisional que objetiva a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, quando se verificar de imediato a procedência do reclamo. Nesses casos, cuida-se de medida que tem por escopo dar concretude ao direito fundamental à razoável duração do processo, entabulado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988." Nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Nesse sentido: “Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Suposta violação dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição em virtude de adiamento no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na ADPF nº 153/DF, da Relatoria do Ministro Luiz Fux. Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional para verificar as suscitadas ofensas à CF/88. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade de discussão em sede de ADPF. Agravo regimental não provido. 1. A ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedente: ADPF nº 192/RN-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/15. 2. Pedido de adiamento do julgamento dos embargos de declaração na ADPF nº 153/DF feito pelo próprio autor da referida arguição, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), estando os aclaratórios ainda apresentados em mesa, aguardando, no momento, indicação de nova data para julgamento pelo Plenário da Corte. 3. Agravo regimental não provido." (ADPF 350 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016.) Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 50063965020104047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, V, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Ministério Público Federal manejou recurso em sentido estrito contra a decisão que declinou da competência para o julgamento de ação penal proposta contra o recorrido pela prática do delito do art. 184, § 2º, do CP, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual. A Corte de origem negou provimento ao recurso para fixar a competência da Justiça Estadual, em acórdão assim ementado: “APARENTE DE NORMAS. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. IMPORTAÇÃO E VENDA IRREGULAR DE CDS E DVDS PIRATAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A solução para o conflito aparente de normas entre o delito de violação de direito autoral e o de descaminho deve ser encontrada no princípio da especialidade, sendo que, no caso, o conflito resolve-se em favor do crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal, por tratar do contrabando específico de mídias piratas. 2. Pacificou-se a jurisprudência deste Regional no tocante à incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações penais instauradas tão somente em razão da prática do delito do art. 184, § 2º, do Código Penal nas hipóteses em que não há lesão a bens e interesses da União. Precedente da Quarta Seção." Nada colhe o recurso. O acórdão recorrido, para resolver a questão de competência suscitada neste processo, fundou-se na interpretação da legislação penal aplicada à espécie e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deixando a parte recorrente de impugnar de forma específica pela via do recurso especial tal fundamento, o que enseja, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  Colho precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES AO OFICIALATO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.9.2008. Deficiente a fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 776.416-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 25.6.2013) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 727.207-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10.9.2013) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de tal modo que, se afronta ao preceito constitucional apontado na peça recursal ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 479578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE Petição/STF nº 45.864/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos, mediante petição subscrita por advogados regularmente credenciados, requer a admissão no processo como terceira interessada. Diz ter sido fundada em 2001 com a finalidade de fortalecer e promover o respeito aos direitos humanos no Brasil e em outros países. Alega possuir, desde 2006, condição consultiva junto ao Conselho do Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas e, desde 2009, qualidade de observadora na Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Informa ser a associação com o maior número de admissões em processos, na condição de terceira, no Supremo. Discorre sobre a natureza e importância do ingresso de interessados para pluralização do debate de questões de envergadura constitucional. Tece considerações sobre o mérito, destacando a relevância da controvérsia, uma vez em jogo os direitos de reunião e associação e a liberdade de expressão. Pretende apresentar razões escritas e sustentar da tribuna. O Supremo, em 8 de outubro de 2015, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente à definição do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, em especial da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião – Tema nº 855. O processo é eletrônico e está concluso. 2. O tema em debate possui repercussão ímpar, a envolver direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, considerado o ditame constitucional. Surge o interesse da requerente em atuar como terceira neste processo, considerada a representatividade possuída. 3. Admito a Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos como interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: AC - 479578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE Petição/STF nº 40.793/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, mediante petição subscrita por advogados regularmente credenciados, requer a admissão no processo como terceiro interessado. Afirma ser entidade fundada em 14 de outubro de 1992, congregando mais de 4.600 associados, entre advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, policiais, juristas, professores, pesquisadores, estudantes e outros profissionais dedicados ao debate sobre ciências criminais e à defesa do Estado Democrático de Direito. Discorre sobre as atividades por si desenvolvidas nos âmbitos cientifico, acadêmico e cultural, produzindo e difundindo conhecimento. Sustenta a pertinência do pedido de ingresso, presente a própria finalidade institucional. Pretende sustentar da tribuna. O Supremo, em 8 de outubro de 2015, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente à definição do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, em especial da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião – Tema nº 855. O processo é eletrônico e está concluso. 2. O tema em debate possui repercussão ímpar, a envolver direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, considerado o ditame constitucional. Surge o interesse do requerente em atuar como terceiro neste processo, considerada a representatividade possuída. 3. Admito o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais como interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: AC - 479578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE Petição/STF nº 41.560/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Artigo 19 Brasil, mediante petição subscrita por advogadas regularmente credenciadas, requer a admissão no processo como terceira. Informa ter sido a organização fundada na cidade de Londres, Inglaterra, em 1987, com finalidade institucional voltada à proteção e promoção do direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação pública. Assevera possuir condição consultiva na Organização das Nações Unidas desde 1991 e escritórios em nove países, entre os quais o Brasil, onde iniciou as atividades em 2007. Articula com o direito de reunião e de protesto, apontando indissociáveis da liberdade de expressão, a revelar, ante as atividades por si desenvolvidas e a matéria objeto do recurso, a pertinência do pedido de ingresso. Ressalta ter elaborado três relatórios, presentes os anos de 2014, 2015 e 2017, sistematizando e analisando as violações do direito de manifestação ocorridas no País e as decisões judiciais envolvendo o assunto. Discorre sobre a própria atuação em questões relacionadas aos direitos humanos e à liberdade de expressão, reunião e protesto. Pretende apresentar memoriais escritos e sustentar da tribuna. O Supremo, em 8 de outubro de 2015, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente à definição do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, em especial da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião – Tema nº 855. O processo é eletrônico e está concluso. 2. O tema em debate possui repercussão ímpar, a envolver direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, considerado o ditame constitucional. Surge o interesse da requerente em atuar como terceira neste processo, considerada a representatividade possuída, inclusive em âmbito internacional. 3. Admito a organização Artigo 19 Brasil como interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 00047155120108100044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “Administrativo e Constitucional – Prestação de contas pelo prefeito – Envio concomitante à Câmara e ao TCE – Inexistência de dever legal – Afronta ao rito do art. 31 da CF/88. I. Inexiste obrigação legal de envio de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual concomitantemente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. II. É obrigatória a observância do rito estabelecido pelo art. 31 da Constituição Federal de 1988 em que se considera oportuna a análise do Legislativo somente após a emissão do parecer técnico pelo TCE. Precedentes desta Corte de Jesus. III. Recurso conhecido e improvido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 31 e 74 § 2º, da Constituição. O recurso merece ser admitido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão ora debatida. (RE 729.744-RG – Tema 157, Rel. Min. Gilmar Mendes). Veja-se a ementa do referido paradigma: “Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido." Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 200984000038045 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.035, § 6º, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO . ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE RESTRITA AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036, CAPUT , DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 388) interposto pela UNIÃO, com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 381) cuja ementa tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ALÍNEA A, § 2º, DA CF/88. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDADEMENTE RECOLHIDOS. 1. A Suprema Corte pacificou a questão no sentido de que a imunidade tributária recíproca alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. 2. Hipótese em que a impetrante tem como finalidade a administração e a prestação dos serviços públicos de água e esgotos sanitários em todo o Estado do Rio Grande do Norte, fazendo jus, portanto, ao benefício tributário. 3. Não é possível a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 4. Apelações e remessa oficial improvidas." Em decisão de fls. 438-439, determinei a devolução do feito à origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), por entender que a matéria versada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 508 da repercussão geral, que será examinado no RE 600.867. Essa decisão foi mantida, após o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, sendo determinada a devolução imediata dos autos à origem (fls. 448-451). Após o envio dos autos ao TRF da 5ª Região, a CAERN apresentou petição reiterando a impossibilidade de sobrestamento do recurso ante ausência de identidade da presente causa com a controvérsia afetada à repercussão geral no Tema 508. O Vice-Presidente do TRF da 5ª Região enviou os autos novamente ao STF, para que este tribunal aprecie o referido requerimento, ao fundamento de que o recurso extraordinário já teria sido admitido (fls. 543). É o relatório. DECIDO. A decisão do STF que determina a devolução de recurso extraordinário ao tribunal de origem, para aplicação de tese de repercussão geral, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, não admite a interposição de recurso ou impugnação, como se depreende dos arestos colacionados abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 DO RISTF (ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO, DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO." (RE 1.005.597-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/8/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 1.021.799-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/4/2017) Nessa hipótese, portanto, o sobrestamento do processo no tribunal a quo  é obrigatório, exceto no caso expressamente previsto pelo artigo 1.035, § 6º, do CPC/2015, qual seja, quando o recurso extraordinário for intempestivo. Em tal situação, contudo, a lei processual prevê expressamente que o pedido de exclusão do sobrestamento será dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente da corte de origem. Eis o teor do artigo 1.035, § 6º, do CPC/2015: “Art. 1.035. (...) § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento." A previsão do artigo 1.037, §§ 9º e 10º, por outro lado, só é aplicável aos recursos extraordinários de caráter repetitivo, conforme a delimitação estabelecida pelo artigo 1.036, caput , do CPC. Colaciono abaixo os referidos dispositivos legais: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça." “Art. 1.037. (…) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado." In casu,  contudo, não se trata de recurso extraordinário repetitivo, o que afasta a incidência do artigo 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, tampouco cabe a esta Suprema Corte apreciar eventual pedido baseado no artigo 1.035, § 6º, do mesmo diploma legal, que deve ser dirigido ao Presidente ou Vice- Presidente do tribunal a quo . Ex positis , nada havendo a prover, determino a remessa dos autos ao tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20050138737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, manejam recursos extraordinários, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Gilson Ferreira Gomes e Adinei Moraes Pereira. Aparelhados os recursos na ofensa aos arts. 5º, LII e LV, e 125, § 5º, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com a competência da Justiça Militar estadual para julgamento de crimes cometidos por militares contra civis. É o relatório. Decido. Nada colhem os recursos. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016.) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014.) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014.) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão ." As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de tal modo que, se afronta ao preceito constitucional apontado na peça recursal ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso de Gilson Ferreira Gomes (art. 21, § 1º, do RISTF). Por intermédio do Ofício n. 642.01.0436/2016, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul comunica, nestes autos, que o réu Adinei Moraes Pereira, ora recorrente, “ já cumpriu sua pena na Guia Provisória nº 00145511-12.2006.8.12.0001, onde foi beneficiado com o Indulto (Decreto 6.706/08), no dia 14/04/2009, por sentença que transitou em julgado em 15/08/2009 ". Ante a perda de objeto, julgo prejudicado o recurso de Adinei Moraes Pereira (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 200461830000880 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que possui a seguinte ementa (fl. 4, Vol. 3): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO MARIDO. 1. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do autor ao benefício vindicado. Portanto, não obstante o evento morte tenha ocorrido posteriormente à promulgação da Constituição da República, os dispositivos constitucionais que disciplinavam a matéria em foco (art. 5º, inciso I c/c o art. 201, caput , e inciso V, da CR-88) não eram auto-aplicáveis, de modo que seus comandos somente tiveram aplicação com o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que estabeleceram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. 2. Não há qualquer elemento probatório que ateste a invalidez do demandante à época do falecimento de sua esposa. 3. Recursos de agravo interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo autor, a teor do art. 557, § 1º, do CPC, improvidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, no apelo extremo interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, I, e 201, V, da Constituição Federal. Já MANUEL SIMÕES, sustenta, no apelo extremo interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, I, e 201, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos merecem provimento, senão vejamos. O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a exigência de comprovação de invalidez do cônjuge varão, para fins de recebimento de pensão por morte, viola o princípio da isonomia. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415.861-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/8/2012) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. 3. A questão referente à comprovação da dependência econômica do cônjuge varão como condição para adquirir a qualidade de pensionista não foi argüida no agravo regimental, no qual a parte embargante se limitou a levantar argumentos em relação à categoria de dependente – obrigatório ou facultativo –, à fonte de custeio e à necessidade de comprovação da condição de invalidez. 4. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 563.953-AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO aos recursos extraordinários para restabelecer a sentença (fl. 64, Vol. 2). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3242205500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmado em sede de embargos de declaração, assim ementado: “Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuição sindical. Ação julgada procedente. Apelação do devedor, com arguição de preliminares e, no mérito, para reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança. Preliminares arguidas rejeitadas. Inconstitucionalidade da cobrança – Bitributação e ofensa ao princípio da anuidade configuradas. Recurso provido." A recorrente suscita a nulidade do julgado recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, e pugna pelo restabelecimento da sentença que julgara procedente a demanda. Fundamentado o apelo na alegação de afronta aos arts. 93, IX, 145, § 2º, 150, III, “b", 153 e 154, I, da Lei Maior. Denegado o apelo na origem, vieram os autos como agravo de instrumento. Autuado nesta Corte como AI 737.585, a ele dei provimento, para assegurar trânsito ao extraordinário (doc. 02; fl. 188). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Observo, ainda, que a matéria de fundo foi submetida à sistemática da repercussão geral no RE 883542, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 12.5.2017. Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 70014579189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 111): “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIO QUE OS TORNAM ILEGAIS, CONFORME SÚMULA N. 473, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além das Súmulas 20 e 21 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se que “a recorrente, servidora pública municipal, aprovada em concurso público, e tendo adquirido a estabilidade, não poderia ser exonerada  ad nutum pela Administração municipal, sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa em processo administrativo."  (fls. 186) O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte (fls. 194v). Insatisfeita, a parte recorrente interpõe agravo de instrumento, ocasião em que o órgão de origem o julga prejudicado, uma vez que esta Corte procedeu a devolução dos autos nos termos do art. 543-B do CPC/73 (Apenso 2, fls. 207-208). O recorrente, não satisfeito com a decisão de prejudicialidade do agravo, opõe embargos declaratórios, alegando que tal entendimento “conflita com o mérito da decisão de repercussão geral julgada nos autos do Recurso Extraordinário 594.296/MG."  (Apenso 2, fls. 211). No julgamento dos embargos, o Tribunal a quo  decidiu pelo encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para exame e possível retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (fls. 339v). O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos da ementa (fls. 349): “ APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 594.296/MG. RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO GUARDA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO STF AO APRECIAR REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.296/MG. DECISÃO MANTIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em novo juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do TJ/RS admitiu o recurso extraordinário (fls. 355v). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 594.246-RG, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJe 13.2.2009 (Tema 138), em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Quando do julgamento de mérito, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em decisão assim ementada: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."  (RE 594.246-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe em 13/2/2012) Dessa forma, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo  diverge da orientação firmada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 594.246, Rel. Min. Dias Toffoli, no qual se firmou entendimento no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b , do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para tão somente declarar a nulidade do ato de exoneração e garantir a realização do regular procedimento administrativo, assegurado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50358251120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa transcrevo (eDOC 5, p. 79): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE. INSTRUMENTO CONTRA ATO DE MERO EXPEDIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 2. A urgência do caso só justifica a excepcionalidade de suprimir a decisão de primeira instância, quando a omissão puder ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" do permissivo constitucional, aponta-se a ofensa ao artigo 149, §2º, III, “a", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o aspecto material do FGTS desborda daqueles especificados pelo artigo tido por violado, após a EC 33/2001. Alega-se, ainda, que a finalidade da contribuição adicional ao FGTS já foi alcançada. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição cinge-se ao Tema 846 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 878.313, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 22.09.2015, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original." Em relação à inconstitucionalidade da base de cálculo, bserva-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica do STF segundo a qual a natureza jurídica do FGTS é de índole socio-trabalhista, não se estendendo o regime tributário a esse direito subjetivo. Confiram-se os seguintes julgados: AI 604.846, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 15.06.2016. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 25128 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 37, caput,  aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Efetivamente, o Juízo de origem, manteve a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança com base na IN 7/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, bem como nas provas do processo. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente