Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 10143150005930001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( Apelação Cível nº 0005930-96.2015.8.13.0143) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida  ( RE 765.320-RG/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). A decisão de que ora se reclama restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR – FGTS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1 – O agente de segurança penitenciário, cuja contratação temporária é regular , faz jus aos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e àqueles expressamente assegurados no contrato firmado entre as partes; 2 – O FGTS, muito embora esteja previsto no art. 7º da CF, não está entre o rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos , nos termos do art. 39, § 3º, da CF, e, ante a ausência de previsão contratual do pagamento da referida verba, não há como conceder o benefício em favor do agente de segurança penitenciário. " ( grifei ) Busca-se , nesta sede processual, “ (...) seja reconhecida a ofensa ao que fora decidido nos autos do RE nº 765320, a fim de se julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores devidos ao Autor a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período em que durou a contratação ". Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação, no que se refere ao alegado desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 765.320-RG/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010) ou da reclamação , quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes . Agravo regimental conhecido e não provido . " ( Rcl 14.278-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “ 1 . O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral , a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento . " ( Rcl 15.165-AgR/MT , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO . EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. DECISÃO- -PARADIGMA PROFERIDA EM RECURSO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL . 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, ainda que em regime de repercussão geral, não geram efeitos vinculantes aptos a ensejar o cabimento de reclamação , que não serve como sucedâneo recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( Rcl 17.512-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) Também se mostrava inadmissível a reclamação, na linha  da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ( Rcl 10.449- -AgR/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 11.375-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ), nas hipóteses em que a decisão reclamada, aplicando a sistemática d
Origem: 00008934820138260547 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é cabível para (i) evitar usurpação de sua competência, (ii) preservar a autoridade de suas decisões vinculantes e (iii) garantir a observância de súmulas vinculantes. 2. Cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo em recurso extraordinário, de modo que a inclusão, em pauta de julgamento de órgão do Poder Judiciário estadual, de recurso desta espécie recomenda a suspensão do seu julgamento. 3. Liminar deferida em parte. 1. Trata-se de reclamação proposta contra ato da Turma Recursal de Pirassununga/SP, que, supostamente, usurpou competência desta Corte. 2. Em inicial de difícil compreensão, o reclamante sustenta, em síntese, que foi condenado pela prática do crime de ameaça em processo que, no seu entender, desrespeitou garantias constitucionais. Alega que interpôs Recurso Extraordinário do acórdão da Turma Recursal de Pirassununga/SP. Inadmitido o recurso extraordinário na origem, sustenta que o referido órgão jurisdicional não permitiu a subida do recurso de Agravo, interposto desta decisão, ao Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a própria corte estadual julgou o Agravo em Recurso Extraordinário, o que caracteriza a alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O reclamante requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada no Agravo em Recurso Extraordinário; Requer, ainda, do que se pode compreender da petição: (i) a suspensão de qualquer outro julgamento da Turma Recursal reclamada por ser “inimiga capital do advogado"; (ii) expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Federal da OAB informando sobre estes fatos; (iii) a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição do crime pelo qual foi sentenciado; e (iv) a suspensão da execução da pena imposta até a decisão de mérito desta reclamação. É o relatório. Decido . 4. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o Plenário já assentou que “a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. […] Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação" (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 5. Quanto aos pedidos de suspensão de qualquer outro julgamento pela Turma Recursal reclamada, incabível qualquer medida nesse sentido no âmbito desta reclamação, ação que tem por objeto a verificação, em concreto, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, afronta à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmulas vinculantes, como dito acima. 6.Por sua vez, o pedido de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre possível perseguição ao advogado reclamante não merece, neste momento, acolhimento. Isso porque as suas alegações não estão comprovadas, ainda que minimamente. 7. De outro lado, o pedido que visa a pronúncia da prescrição da pretensão executória tampouco merece acolhida, uma vez que não há elementos nos autos a informação acerca da quantidade de pena aplicada, essencial para aferir a sua ocorrência. 8.Por fim, observo, nesta análise inicial, que a Turma Recursal de Pirassununga/SP colocou na pauta de julgamento publicada em 25.07.2017 o processo nº 0000893-48.2013.8.26.0547 (evento 05, fls. 01 do PDF), em que o reclamante interpôs recurso de agravo em recurso extraordinário (evento 02). É evidente que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal a análise do agravo em recurso extraordinário. Deste modo, parece prudente suspender o julgamento do referido processo. 9.Diante do exposto, defiro a liminar para suspender o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante no Processo nº 0000893-48.2013.8.26.0547, se ainda não houver sido julgado. Comunique-se à autoridade reclamada e requisitem-se as informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, em especial sobre ocorrência do julgamento do mencionado processo, conforme publicado no Diário de Justiça da União em 25.07.2017 (evento 05, fls. 1 do PDF). Após, ao Ministério Público Federal para manifestação de mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00200097120155040405 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela Unimed Seguradora S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos da reclamação trabalhista nº 0020009-71.2015.5.04.0405, em que determinada a elaboração dos cálculos de liquidação com a observância do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas a partir de 30.6.2009, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 1 do TRT da 4ª Região. 2. Alega a reclamante que a decisão reclamada ofende as decisões cautelares proferidas nas Reclamações nºs 22.012/RS e 23.035/RS, em que determinada a suspensão dos efeitos das decisões reclamadas e da tabela única editada pelo CSJT. Defende a observância obrigatória, pois balizam os limites das decisões desta Corte proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e orientam a atuação uniforme da Justiça do Trabalho. 3. Requer, em sede de medida liminar, a suspensão da execução definitiva nos autos da reclamação trabalhista nº 00200009-71.2015.5.04.0405, e no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada e a determinação de novos cálculos de liquidação de sentença com base na TR como índice de correção. É o relatório. Decido. 1. Nada colhe a alegação de afronta à autoridade das decisões desta Suprema Corte nos autos das Reclamações 22.012/RS e 23.035/RS. Os paradigmas indicados foram proferidos em processos de índole subjetiva, sem eficácia erga omnes , a vincularem apenas as partes, não se estendendo os seus efeitos a terceiros alheios à relação jurídico-processual. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NAS RCLS 22.012, 23.035, 24.445. PRECEDENTES CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A AGRAVANTE NÃO INTEGROU. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 3. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 24872 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.11.2016). 2. Sabido que o instituto processual da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, indevida a sua utilização como técnica per saltum  de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual. Nesse sentido: Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum , a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl. 4487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.12.2011.) 4. Registro que em situações análogas esta Corte tem reputado incabível reclamação constitucional fundada em paradigma proferido em processo de índole subjetiva, em que o reclamante não foi parte, ausente efeito vinculante: Rcl 25243 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 17.3.2017; Rcl 23644 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Dje 24.8.2016. 5. Ante o exposto, forte no 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0100082052016826904750002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em face de decisão que negou provimento a agravo contra negativa de seguimento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este magistrado, na condição de presidente do E. Colégio Recursal de Ituverava- SP. Pela decisão monocrática de fls. 208-210 (incidente 50.001), foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela ora embargante, por ser manifestamente improcedente e estar em consonância com o já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal Temas 660 e 339. Nesta oportunidade, insurge-se a embargante contra a decisão de inadmissibilidade do agravo (fls. 212-213). Em suas razões, ressalta a adequação da via e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário interposto, com a consequente remessa à Suprema Corte. Conforme determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo julgador, assim como erro material. Nos embargos em análise, o que pretende a embargante é apenas e tão somente o reexame da causa. Resta salientar que o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência, esta se encontra em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos, na consequência decorrente daquilo que já foi julgado. Ademais, não está o juiz obrigado a responder a todas as indagações e questões que são formuladas nos autos. Principalmente se, convencido, externar a sua posição no ato de julgar. Nesse diapasão, seguem as ementas abaixo transcritas: “É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração" (TJSP - Embargos de Declaração n.º 51.812-0/1, São Paulo, Pleno, Rel. Des. José Osório, j. 13/06/2001, v.u.). “RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE E FIM DE PREQUESTIONAMENTO - LIMITES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o conteúdo do julgado e nem tampouco servem como supedâneo ao exclusivo prequestionamento de termos a serem abordados em eventual e futuro recurso às cortes constitucionais" (E. Decl. n.º 681.446-01/8, rel. Des. Regina Capistrano, 3.ª Câm., Extinto 2.º TAC, j. Em 06.08.2003). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORRETAGEM -AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de prestação de contas, ora em fase de execução. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora necessita ser reformado - Recurso com nítido caráter infringente, porquanto busca o reexame de matéria já analisada e decidida, o que não é de se admitir - Não se admite a utilização dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há qualquer omissão a ser sanada. O juiz não está obrigado a responder a todas as indagações contidas nos autos, vez que não é órgão de consulta - Embargos rejeitados" (TJ/SP E. de Declaração n.º 0081274-06.2011.8.26.0000 - 33.ª C. Direito Privado Rel. Des. Carlos Nunes j. 25/07/2011). Em diversos pontos, repete a embargante ter havido desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como falta de fundamentação jurídica, pontos esses já pacificados quando da resolução dos temas 660 e 339 do STF, conforme já mencionado na r. decisão de fls. 208-210. Com isso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão proferida às fls. 212-213. De igual modo, a r. decisão retro, não foi omissa em nenhum ponto ou matéria que deveria ter decidido, pois em conformidade com o disposto no artigo 1.042, caput, do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (grifo nosso). Além do que, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição de agravo não previsto em lei, seja o do artigo 1.042 do CPC, seja o do artigo 1.021 do CPC, que não tem nenhuma relação com a situação versada nos autos. Portanto, conheço dos embargos, posto que interpostos tempestivamente, mas deixo de acolhê-los, visto que na decisão embargada não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, persistindo a decisão tal como foi lançada. Intime-se. (eDOC 5). Na reclamação, alega-se que o Tribunal a quo  usurpou a competência desta Corte para análise do recurso extraordinário. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem reclamação da decisão do tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação." Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas desta Corte: Rcl 26.622, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.04.2017; Rcl 23.502, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29.03.2017; Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.06.2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01.06.2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12.05.2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27.04.2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30.03.2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26.02.2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16.12.2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15.08.2014. Registre-se, ainda, por importante, que o Reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de indicar dados imprescindíveis para as devidas citações (artigos 319, II, e 989, III, do CPC). Nada obstante, ante a manifesta improcedência do pedido, deixo de determinar sua emenda. Advirta-se ao Reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos defeitos juntamente com a peça recursal, nos termos do art. 321, caput  e parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 463591 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Antonio Rodolfo Soares Santos contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. A Defesa de Antonio Rodolfo Soares Santos formulou pedido de livramento condicional. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo, o magistrada de primeiro grau determinou a realização prévia de exame criminológico para analisar a concessão de livramento condicional. Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional. Requer, em medida liminar e no mérito, aprecie o benefício sem a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 26: “ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. " Destaco que, a Súmula Vinculante nº 26 trata de progressão de regime, a decisão reclamada pretende a concessão de livramento condicional. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, Súmula Vinculante nº 26. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 18946, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2014 e Rcl 21.349, Rel. Min. Roberto Barroso. Por seu turno, de acordo com a redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, não há mais a exigência legal da avaliação psicológica para a progressão de regime. Por outro lado, não há vedação normativa quanto à adoção desta medida nos casos de progressão de regime. Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. E mais, o crime praticado mediante violência ou grave ameaça pode configurar motivação idônea para imposição do exame criminológico. A decisão sobre o pedido de livramento condicional foi versada nos seguintes termos : “Trata-se de pedido de livramento condicional formulado pelo apenado ANTÔNIO RODOLFO SOARES SANTOS. O Ministério Público requereu, em preliminar, a realização do exame criminológico e, no mérito, pelo indeferimento da pretensão (fls. 12/14). A defesa, por seu turno, insistiu no pedido (fls. 16/17). É o breve relatório. Decido. O lapso necessário para a concessão do benefício já foi cumprido pelo sentenciado (fls. 05). Quanto ao requisito subjetivo, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (social, psicológico e psiquiátrico) para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves (roubo, extorsão e tentativa de homicídio). Embora o artigo 112 da Lei de Execuções Penais exija para a comprovação do requisito subjetivo apenas o atestado de boa conduta carcerária, ao julgador é permitido, conforme o disposto no artigo 33, § 2 o , do Código Penal, a devida discricionariedade para avaliar o mérito do sentenciado. Se há dúvida sobre o comportamento do sentenciado em relação ao cumprimento da pena em livramento condicional, que é baseado exclusivamente na autodisciplina do apenado, necessários exames realizados por especialistas para que seja verificada se a readaptação social de forma mais liberal é recomendada. Sendo assim, oficie-se à unidade prisional solicitando a realização do exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando facultada às partes a apresentação de quesitos em 05 (cinco) dias." O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado – condenado pela prática de roubo, extorsão e tentativa de homicídio -, determinou, mediante decisão fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame criminológico. Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 3176420145040016 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, com fulcro no art. 102, I, “l", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no julgamento de agravo de petição nos autos da AP nº 0000017-64.2014.5.04.0016. 2. Alega, o reclamante, que, na decisão reclamada, o TRT da 4ª Região examinou controvérsia relativa a contrato administrativo celebrado com empreiteira em ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento definitivo de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-MC/DF. Defende que esta Corte Suprema “ deu ao art. 114, I, da CFFB interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de afastar do conteúdo jurídico da norma qualquer litígio que envolvesse a relação jurídico-administrativa da Administração Pública" . 3. Requer, em sede de medida cautelar, a suspensão da tramitação do processo TRT-AP-000017-64.2014.5.04.0016 e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado e proclamar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio entre a Administração Pública e empreiteira. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no art. 102, I, “l", da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de descumprimento de súmula vinculante ou de decisão desta Corte com efeito vinculante, hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afasta da competência da Justiça do Trabalho as relações instauradas entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário. Configura-se a violação da sua autoridade na hipótese de processamento na Justiça do Trabalho de ação cujo objeto seja relação jurídica entre entidade estatal e servidor a ela vinculado por relação estatutária ou jurídico-administrativa. 3. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e negou provimento ao agravo de petição interposto pelo DAER, terceiro embargante. Concluiu que a controvérsia não abrange os termos do contrato administrativo firmado entre o DAER e a empresa executada, Brasil Pavimentadora e Construtora S.A., mas a titularidade do valor penhorado. Entendeu que a quantia penhorada representa crédito da empreiteira junto ao DAER, decorrente da repactuação do contrato entre eles celebrado (PJ/TP/230/98-10). Transcrevo a ementa da decisão reclamada: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE, DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. PENHORA DE CRÉDITO. Hipótese em que a prova pericial contábil produzida evidenciou que o valor penhorado, proveniente da mediação nº 31 do contrato n. PJ]TP/230/98-10, faz parte da repactuação firmada entre o DAER e a Brasil Pavimentador e Construtura S.A., do que se conclui que é parte do crédito da executada (Brasil Pavimentadora e Construtora S.A.) junto ao DAER. Sentença que conclui pela improcedência da ação de embargos de terceiro que se mantém. “. 4. O objeto litigioso envolve penhora de crédito da executada junto ao terceiro embargante, em que este pretendera discutir no agravo de petição a competência da Justiça do Trabalho para examinar contrato administrativo mantido entre as partes. Nesse cenário, é forçoso concluir que a matéria versada nesta reclamação não foi objeto de deliberação e decisão na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, é dizer, o o servidor público; o que afasta a identidade material necessária para viabilizar a reclamação constitucional. 5. Ausente identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00208799520164013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO, em face de decisão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA BAHIA, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A UNIÃO alega que a autoridade reclamada, ao deferir a magistrado o direito de fruir parcela e/ou benefício nos moldes em que previstos na Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), violou a eficácia da SV nº 37, porquanto viabilizou o gozo de direito não previsto na Lei Complementar nº 35/1979, que rege a carreira da magistratura (LOMAN). Argumenta que a SV nº 37 alcança não apenas benefícios remuneratórios pagos ao agente público, mas também parcelas indenizatórias, tendo em vista referência expressa a “vencimentos" na redação do enunciado paradigma. Assinala, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de não existir isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, além de haver proibição constitucional à equiparação, a teor do que dispõe o art. 37, inc. XIII, da CF/88. Requer que seja concedida tutela de urgência para suspender a decisão reclamada, presente o periculum in mora no evidente risco de dano ao interesse público, já que a União estaria compelida ao pagamento de valores indevidos. No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a presente reclamação para que seja anulada a decisão reclamada, proferida pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA BAHIA, nos autos do Processo nº 0020879-95.2016.4.01.3300. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 37, assim redigida: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Esse entendimento deriva de jurisprudência do STF firmada no sentido de que a norma do art. 39, §1º, da CF/88 dirige-se à atuação do Poder Legislativo, não sendo possível ao Poder Judiciário, em sua função típica – ou seja, no exercício da jurisdição - deferir a servidor público parcelas remuneratórias instituídas para categorias distintas da sua, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação do Poderes (art. 2º da CF/88). No caso, embora a discussão incida sobre decisão judicial que deferiu direito com efeito pecuniário favorável a agente público não previsto na lei específica da carreira, entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a solução da presente reclamatória envolve debate que não integra a jurisprudência reiterada do STF que justificou a edição da Súmula Vinculante nº 37 . Explico. Não se pode descuidar, nesse juízo liminar, da existência de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça com fundamento na alegada simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público , com que se pretendeu suprir eventual defasagem da LC nº 35/1979 (LOMAN) com o sistema constitucional vigente, estendendo à Magistratura Nacional as vantagens funcionais do Ministério Público disciplinadas na LC nº 73/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e na Lei nº 8.625/1993. A procedência da presente reclamatória, portanto, não está dissociada da discussão acerca da legitimidade da atuação normativa do CNJ ao editar a Resolução nº 133/2011 e, portanto, refere-se ao limite da autorização constitucional conferida ao Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B da CF/88, incluído no ordenamento jurídico vigente pela EC nº 45/2004. Nesse juízo liminar, entendo que esse tema, por dizer respeito ao limite constitucional da competência normativa CNJ, embora relacionado à atuação de órgão do Poder Judiciário, não possui aderência estrita com a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte que justificou a edição da SV nº 37 - formada em torno do limite da atuação do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. A ausência de identidade de temas entre a matéria em debate na instância ordinária e a Súmula Vinculante nº 37, associada à decisão da Segunda Turma desta Suprema Corte no sentido de não conhecer a Ação Originária nº 2.126/PR - por ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “n", da CF/88 para solução de controvérsia que envolve pretensão ao reconhecimento do direito de magistrado com base na simetria entre a sua carreira e a do Ministério Público (CF/ 88, art. 129, § 4º e Resolução nº 133/11 do CNJ) – conduz ao juízo de indeferimento do pleito liminar nesta reclamatória. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (CPC, art. 989, inc. III). Após, vista à Procuradoria-Geral da República . Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 16702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O procedimento de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de manifestação de Município comprovadamente informado da existência de procedimento administrativo, além de não gerar nulidade, somente pode ser alegada pelo suposto prejudicado, ou seja, o próprio Município. 3. Aos interessados é assegurada a oportunidade de contestar todos os pontos do procedimento administrativo desde o seu início até o prazo de 90 dias da publicação do resumo do relatório delimitador da terra indígena. 4. A intimação do interessado sobre a negativa de sua pretensão se dá por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara os limites da terra indígena e determina sua demarcação (art. 2º, § 10, I, do Decreto nº 1.775/1996). 5. Recurso desprovido. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a writ  impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria Ministerial nº 184, de 23 de fevereiro de 2011, que homologou a demarcação das terras indígenas afirmadas como vinculadas ao grupo Jenipapo-Kanindé. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIGILO. EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE QUESTÃO RELACIONADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo- Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls. 1.112-1.113). 2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores. 3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento. 4. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente. Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173. 5. "O processo administrativo visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 -, cujas regras já foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (...)" (AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014. No mesmo sentido: RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, publicado no DJe-094 em 19.5.2011 e no Ementário vol. 2525-02, p. 290; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154. 6. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96. 7. Não há falar, no caso concreto em cerceamento de defesa, uma vez que está documentado no feito administrativo que houve a participação da parte impetrante, inclusive com a oferta de contestação, qual teve resposta técnica (fl. 1738). Precedente: MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.12.2014. 8. Não há como ser apreciada a alegação de violação do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/96, relacionada com a propalada ausência de afixação do relatório na sede da Prefeitura; para que esta questão fosse sindicada, seria necessária dilação probatória, como a colheita de depoimentos, o que é vedado em mandado de segurança; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou o Ofício 482/DAF, de 18.8.2004, com a documentação pertinente em atenção ao diploma regulamentar (fl. 1.921). 9. Como indicado em parecer do Parquet  federal, o processo demonstra a participação da parte impetrante (fl. 477), bem como a realização, inclusive de uma audiência pública, na qual compareceram diversas autoridades do Estado e do Município, além de particulares, já que se relacionava com empreendimento hoteleiro e turístico que estava planejado para ocupar, dentre outros locais, parte do território que está identificado e delimitado como indígena (fls. 366-369); por fim, não há como considerar que o processo foi conduzido sem ciência, uma vez que as questões jurídicas relacionadas aos indígenas na região não são novas como se demonstra pela localização de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no ano de 1998, em prol da defesa da terra indígena sob debate (fls. 370-392). 10. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010. Segurança denegada. Liminar revogada." (MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/07/2016) 2.Contra tal acórdão foram interpostos embargos de declaração, igualmente rejeitados em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TEMAS APRECIADOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER DECLARATÓRIO DO ATO COATOR. EFEITO NA ESFERA DA PROPRIEDADE QUE SOMENTE NASCE COM ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO 1.776/1996. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé é denominada como Lagoa Encantada (fls. 1.112-1.113). 2. A parte embargante alega que haveria omissões e contradições no acórdão embargado; não obstante, todos os temas da petição inicial da impetração foram analisados. 3. A parte impetrante reitera que haveria nulidade no processo em razão da ausência de representantes técnicos tanto da municipalidade, quanto do Estado; o acórdão embargado tratou do tema expressamente: "(...) O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96. (...)" e, em diversos momentos, apreciou os autos do processo administrativo para verificar que houve participação e ciência do feito por parte do Estado do Ceará e do Município. 4. A leitura atenta ao acórdão embargado demonstra ter havido a participação da parte impetrante em vários momentos do feito administrativo e, logo, não foi visualizado cerceamento de defesa ou violação ao contraditório (fls. 2332-2333). 5. Não há falar em nulidade em razão da ausência de declaração do direito de particular produzir provas no processo de demarcação, uma vez que a sua efetiva e ocorrida participação no feito lhe permitia peticionar em prol de tal instrução probatória e, ainda, de juntar os documentos e dados que julgasse relevantes ao seu ponto de vista. 6. Não há contradição na exposição do acórdão sobre a sua restrição ao exame das alegações de nulidade por meio de máculas formais nos procedimentos de declaração; é claro que, no processo de demarcação de terra indígena, a potencial lesão ao direito de propriedade apenas vai transparecer com a homologação e produção de decreto presidencial, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto 1.775/1996. 7. Ausentes as omissões ou quaisquer outro vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016) 3.Narra a recorrente, empresa agroindustrial, que a propriedade em que situadas as suas unidades produtivas passou por procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, que culminou com a edição do ato impugnado neste mandado de segurança. Sustenta que tal procedimento não teria respeitado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.As violações aos referidos princípios constitucionais estariam refletidas nos seguintes vícios: (a) o grupo de trabalho encarregado de proceder à demarcação das terras indígenas não contou com a necessária participação do Município de Aquiraz; (b) a vistoria realizada nas terras não foi comunicada à recorrente, que não pôde participar do ato; (c) à recorrente não foi concedida a oportunidade de requerer a produção de provas; (d) a recorrente não foi cientificada dos atos procedimentais praticados no âmbito da marcha demarcatória, tudo a justificar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo (vol. 21, fls. 163-164). 5.Assevera a recorrente, ainda, que os acórdãos proferidos pelo STJ teriam incidido em erro, ao concluírem que ainda seria necessário um processo de desapropriação para que o imóvel passasse à propriedade da União, quando, em verdade, o processo administrativo de demarcação de terras indígenas é declaratório da propriedade. 6.Defende que a Lei nº 9.784/1999 se aplica subsidiariamente ao procedimento de demarcação de terras indígenas. Alega que a Funai teria praticado atos clandestinos e a impedido de participar dos atos mais relevantes do procedimento. 7.Foram apresentadas contrarrazões (vol 21, fls. 197-214). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 27). 8.É o relatório. Decido. 9.Conheço do recurso, por tempestivo. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. 10.Consiste o ato coator na Portaria nº 184, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, que homologou a demarcação das terras indígenas afirmadas como vinculadas ao grupo Jenipapo-Kanindé. Destaco, de plano, que, conforme exposto pela recorrente desde a petição inicial do mandado de segurança, alegam-se nesta via unicamente irregularidades formais que teriam supostamente maculado o procedimento de demarcação de terras levado a efeito pela Funai. Significa dizer que o questionamento sobre a efetiva caracterização da área como terra indígena não está – e nem poderia estar – em discussão neste feito. 11.Inicialmente, sustenta a recorrente que a Lei nº 9.784/1999 se aplica subsidiariamente ao procedimento de demarcação de terras indígenas previsto na Lei nº 6.001/1973, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, é pacífica no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem em todo o curso do procedimento. Nesse sentido, entre outros, cf. RMS 27255 Agr, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 24.045, Min. Rel. Joaquim Barbosa; MS 21.660, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira. Não há que se falar, portanto, em integração do procedimento de demarcação de terras indígenas com as regras da Lei nº 9.784/1999, sob pena de, criando um regime híbrido, produzir insegurança jurídica sobre o rito aplicável. 13.O segundo argumento deduzido pela recorrente é o de que, contrariamente ao exigido pelo Decreto nº 1.775/1996, o procedimento não contou com a participação do Município de Aquiraz e do Estado do Ceará, entes que não teriam integrado o grupo de trabalho que elaborou o relatório balizador da demarcação, nem sido chamados para se manifestar sobre tal documento. 14.Como exposto, o procedimento de demarcação de terras indígenas é regido pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996. Este último diploma assim dispõe em se
Origem: MS - 17846 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BEATRIZ OBERLAENDER ALVAREZ contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 17.846/DF. O acórdão recorrido está assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599⁄2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683⁄1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143⁄1979. MILITAR COM RETORNO⁄REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte. 2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559⁄2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga. 3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559⁄2002. 4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683⁄1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria⁄reforma. 5. Mandado de segurança denegado." (e-STJ fl. 107 do volume eletrônico nº 2). Nas razões do recurso ordinário, a recorrente afirma que “O presente recurso está alicerçado em dois fundamentos, o primeiro dos quais repousa na inobservância da legislação que regulamenta a anistia política. O art. 11 da Lei nº 10.559/2002 estabelece que os processos de anistiados políticos arquivados em outros órgãos da administração federal serão transferidos para o Ministério da Justiça em até sessenta dia, a contar da promulgação daquela lei. (...) Regulamentando a matéria, o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto Federal nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, estatui que os montantes pagos aos declarados anistiados políticos antes da lei de anistia de 2002 que ainda não foram submetidos à ‘substituição de regime', estão isentos do recolhimento do imposto de renda, desde 29 de agosto de 2002. Frise-se que a regra de isenção de imposto de renda inscrita nos diplomas legais supramencionados alcança os valores recebidos em razão de aposentadorias, pensões (o caso sob exame) e proventos, não cabendo, assim, obstar o direito almejado sob o argumento de que importâncias percebidas em razão de pensionamento ou de aposentadoria não possuem natureza indenizatória e, portanto, não se submetem à previsão normativa em comento, como entendeu o acórdão recorrido. Havendo expressa disposição legal sobre o direito vindicado nos autos, mostra-se indevido o desconto do imposto de renda praticado na pensão recebida pela impetrante." (e-STJ fls. 154-155 – volume eletrônico nº 2). Prossegue alegando que “Na hipótese, embora seja certo que a pensão não foi substituída pelo regime da prestação mensal, permanente e continuada, não é menos certo, até porque manifesto e extreme de dúvidas, que ela está isenta de contribuir com o fisco federal, eis que a isenção instituída pela lei de anistia de 2002, abrange, repita-se, àqueles que foram anistiados politicamente pela Lei nº 6.683, de 1979, e pela Emenda Constitucional nº 26/1985, como esclarecido pelo Decreto nº 4.897/03" (e-STJ fl. 155 – vol. eletrônico nº2). Aduz que “O segundo fundamento do recurso consiste no fato do reconhecimento da coexistência simultânea de pensões de natureza diversas, uma previdenciária, e duas indenizatórias, por fato gerador único, cuja responsabilidade pelos pagamentos é do Comando da Aeronáutica. Passou despercebido pelo acórdão do STJ que o retorno do pai da impetrante às fileiras da Aeronáutica decorreu da sua declaração de anistiado político, ocorrida em 1980, prova essa que instruiu a petição inicial. Se aquele militar foi transferido imediatamente para a reserva remunerada e, instantes depois, reformado, esses fatos não têm o condão de transmudar a situação do instituidor, muito menos a aparência do benefício. Sendo a gênese da pensão baseou-se na anistia concedida alhures, não há como, do ponto de vista jurídico, prestigiar o raciocínio que difere as pensões pagas às irmãs da impetrante, daquela por ela recebida." (e-STJ fl. 155 – vol. eletrônico nº 2). Requer que “o recurso ordinário seja conhecido e provido, para que a segurança seja deferida no seu mérito" (e-STJ fl. 156 – vol. eletrônico nº 2). Sem contrarrazões (cf. certidão e-STJ fl. 168 – vol. eletrônico nº 2). O recurso ordinário foi admitido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , interpretando a legislação pertinente à matéria e aplicando o entendimento adotado em precedentes daquela Corte, denegou a ordem requerida no MS nº 17.846/DF. Destaco do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes trechos: “(...) O Decreto n. 4.897/2003, regulamentador do art. 9º acima transcrito, no que interessa, dispôs o seguinte: ‘Art. 1º. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002. § 1º. O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.559, de 2002. [...] Art. 2º. O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.' Atenta a essa legislação, a Primeira Seção tem decidido, pacificamente, que a isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando inclusive, eventuais pensões. A respeito, vide : (…) (…) Não obstante, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.599⁄2002, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição da pensão que lhe vem sendo paga pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, com a transferência do processo de anistia política para o Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559⁄2002. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 4.897⁄2003, ‘caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei n. 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão'. Sobre a questão, vale transcrever o seguinte precedente: (…) Assim, tem-se que a concessão da segurança está vinculada à demonstração: a) da condição de anistiado político ou pensionista de benefício pago em decorrência da anistia (‘pensão excepcional'); e b) da existência de requerimento administrativo de substituição da pensão pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada . Pois bem. A impetrante junta aos autos decisão do Ministro da Aeronáutica, veiculada no Diário Oficial de 24⁄06⁄1980, que, com apoio na Lei n. 6.683⁄1979 e no Decreto n. 84.143⁄1979, concedeu anistia a Carlos Alberto Matins Alvarez ‘das punições que lhes foram aplicadas por força de atos institucionais' (e-STJ fl. 16). Conforme consta de cópia do Diário Oficial de 11⁄04⁄1964, o então militar havia sido transferido para a reserva por força do art. 7º do Ato Institucional n. 1, de 9 de abril de 1964 (Ato n. 3 do Comando Supremo da Revolução – e-STJ fls. 14⁄15). Aos 23⁄09⁄1998, o militar veio a óbito (e-STJ fl. 17). A impetrante comprova ser pensionista (e-STJ fls. 10⁄13). Registra-se que, no ‘título de pensão militar' (e-STJ fl. 11), consta que o militar fora reformado em razão da idade . Do que se observa, a impetrante não comprova que a pensão é paga por força da anistia concedida ao instituidor e, de consequência, não traz aos autos a comprovação da existência do requerimento administrativo . A hipótese, portanto, não comporta o direito almejado. Explico. A anistia concedida pela Lei n. 6.683⁄1979 ao instituidor da pensão produziu o efeito de ‘retorno ou a reversão ao serviço ativo somente' (art. 3º), tendo sido expressamente destacado que ‘esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos' (art. 11). De outro lado, naquilo que se refere à isenção do imposto de renda prevista na Lei n. 10.559⁄2002, deve-se registrar que, nos termos das regras estabelecidas pelo Decreto n. 84.143⁄1979, a anistia concedida pela Lei n. 6.683⁄1979 só alcança as pensões devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria⁄reforma. (…) Não se pode, pois, à luz do art. 111, II, do CTN, estender a isenção do imposto de renda prevista no art. 5º da Lei n. 10.559⁄2002 ao benefício de pensão concedido em razão da morte do militar, o qual fora reformado regularmente, em razão da idade . Ante o exposto, DENEGO a ordem." (e-STJ fls. 111-114 do vol. eletrônico nº 1 – grifei). Contra essa decisão, a então impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo STJ (e-STJ fl. 140 – vol. eletrônico nº 1). Irresignada, interpôs o presente recurso ordinário. Verifico que a ora recorrente deixou de infirmar especificamente a motivação da decisão acima reproduzida que indeferiu o writ , concernente à constatação, mediante análise da documentação carreada aos autos, de que o militar fora reformado em razão da idade. Esse é o ponto central da controvérsia, uma vez que o STJ se concentra nesse pressuposto fático para concluir que não se pode, à luz do art. 111, II, do CTN, estender a isenção do imposto de renda prevista no art. 5º da Lei n. 10.559⁄2002 ao benefício de pensão concedido por instituidor militar reformado em razão da idade. Com efeito, a leitura da petição do presente recurso ordinário (e-STJ fls. 153-156 – vol. eletrônico nº 2) revela que a parte recorrente não desconstitui os fundamentos do acórdão ora recorrido, na medida em que aduz, em síntese, que “se aquele militar foi transferido imediatamente para a reserva remunerada e, instantes depois, reformado, esses fatos não têm o condão de transmudar a situação do instituidor, muito menos a aparência do benefício" (e-STJ fl.155) e que “o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto Federal nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, estatui que os montantes pagos aos declarados anistiados políticos antes da lei de anistia de 2002 que ainda não foram submetidos à ‘substituição de regime', estão isentos do recolhimento do imposto de renda" (e-STJ fl. 154), sem desenvolver, contudo, qualquer argumentação, a fim de demonstrar o desacerto do acórdão impugnado, especialmente quanto à condição ou não de anistiado político do instituidor da pensão e, por decorrência, quanto ao fato gerador da pensão, a qual atribuiu o STJ a condição de “benefício (...) concedido em razão da morte do militar, o qual fora reformado regularmente, em razão da idade" (trecho da decisão). Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não subsiste o recurso ordinário em mandado de segurança quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RMS nº 31.779/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/6/13 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. AGR
Origem: HC - 243347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMENTA: A QUESTÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA  DE CONDENAÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS  EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISSENSO INTERNO REGISTRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE RECENTE DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL QUE SE FORMOU, NESTA CORTE, POR EXÍGUA MAIORIA  (6 VOTOS A 5). POSIÇÃO DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), INTEGRANTE DA CORRENTE MINORITÁRIA , QUE ENTENDE NECESSÁRIO O PRÉVIO E EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO  DA CONDENAÇÃO CRIMINAL, PARA EFEITO DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA  ( LEP , arts. 105 e 147; CP , art. 50; CPPM , arts. 592, 594 e 604). INADMISSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO FICTA  DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE CONSTITUI NOÇÃO INEQUÍVOCA  EM MATÉRIA PROCESSUAL. A IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA , CONTUDO, NÃO IMPEDE O JUDICIÁRIO, COM APOIO EM SEU PODER GERAL DE CAUTELA , DE DECRETAR PRISÃO CAUTELAR DO INVESTIGADO OU DO RÉU , SEJA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL, SEJA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, SEJA , AINDA , APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL . A UTILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR , SEMPRE POSSÍVEL , ATUA COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO DE DEFESA SOCIAL, REVELANDO-SE APTA A NEUTRALIZAR  PRÁTICAS CRIMINOSAS QUE SE REGISTREM NO SEIO DA COLETIVIDADE. CONCESSÃO , NO CASO , DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA  DA CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS PACIENTES, EM RAZÃO DE 02 (DOIS) MOTIVOS JURIDICAMENTE RELEVANTES : ( a ) AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA , EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 93, IX), DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ( b ) POSSÍVEL OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A “ REFORMATIO IN PEJUS " ( CPP , ART. 617, “ in fine "), POIS O TRIBUNAL DE INFERIOR JURISDIÇÃO ORDENOU QUE SE PROCEDESSE , EM PRIMEIRO GRAU , À IMEDIATA EXECUÇÃO ANTECIPADA  DA PENA, NÃO OBSTANTE ESSE COMANDO HOUVESSE SIDO DETERMINADO EM RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS CONDENADOS, A QUEM SE ASSEGURARA , NO ENTANTO , EM MOMENTO ANTERIOR , SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A CONCLUSÃO DO PROCESSO . EXISTÊNCIA , NO SENTIDO DA PRESENTE DECISÃO , DE DIVERSOS OUTROS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . ( PG/STF-45783/2017 ) DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal consagrou diretriz que – resultante de julgamentos efetuados , em sede cautelar, no âmbito de processos objetivos de fiscalização concentrada de constitucionalidade ( ADC 43-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADC 44-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO) – culminou no reconhecimento da existência de repercussão geral relativa à questão jurídico-constitucional pertinente à legitimidade  da execução provisória de sentença condenatória criminal ( ARE 964.246-RG/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). Ao participar dos julgamentos que consagraram os precedentes referidos , integrei a corrente minoritária , por entender que a tese da execução provisória  de condenações penais ainda recorríveis transgride , de modo frontal , a presunção constitucional de inocência , que só deixa de subsistir ante o trânsito em julgado (que não pode ser fictício) da decisão condenatória ( CF , art. 5º, LVII). Acentuei , então , que eventual inefetividade
Origem: HC - 105671 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Geraldo Biasoto Júnior, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 105.671/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 299, parágrafo único, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal. Inconformado com o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para anular a decisão. Foi deferida medida liminar pelo relator. No mérito, a Corte Regional denegou a ordem e, consequentemente, cassou a liminar anteriormente deferida. Desse acórdão manejou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, cuja Sexta Turma não conheceu da impetração. Além disso, os embargos de declaração opostos foram rejeitados. É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge o recorrente. Alega, inicialmente, que o Juízo Federal deve observar o entendimento da Suprema Corte “no sentido de que a notificação prévia do acusado, enquanto funcionário público, é obrigatória, mesmo para as denúncias lastreadas em inquérito policial" (pág. 123 do documento eletrônico 14). Argumenta, na sequência, que, “[…] no voto condutor do v. acórdão ora recorrido, o Exmo. Ministro Relator desconsiderou o entendimento pacífico firmado por esse E. Supremo Tribunal Federal em 2007, aduzindo para tanto que caberia a aplicação do entendimento esposado pela Súmula nº. 330, do E. STJ, superado por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  nº. 85.779/RJ por esse E. STF" (pág. 123 do documento eletrônico 14). Aduz, ainda, que, “[…] para fundamentar seu entendimento, o Exmo. Ministro Relator utilizou-se de julgado proferido em 1995 – há mais de 20 anos – por esse E. STF, tendo sido veementemente superado por ocasião do julgamento do HC 85.779, em 28.02.2007, em que pese tenha sido preterido no v. acórdão ora combatido" (pág. 124 do documento eletrônico 14; grifos no original). Sustenta, outrossim, que “[…] no caso em tela não há qualquer dúvida no sentido de que o Recorrente deveria ter sido notificado para apresentação de defesa preliminar, o que culminou na frontal violação ao disposto no artigo 514, do CPP, bem como à consolidada posição defendida pela C. Corte Suprema, acima destacada " (pág. 128 do documento eletrônico 14; grifos no original). Ademais, a despeito de, à época do oferecimento da denúncia, não estar investido em cargo público, assevera que, “[...] levando-se em conta a morosidade do inquérito policial que levou expressivos 10 (dez) anos para ser concluído, o Recorrente, de fato, não poderia mais estar investido no mesmo cargo de Secretário Municipal à época em que a denúncia foi oferecida. Destaque-se, todavia, que atualmente o Recorrente desempenha cargos perante a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que o equipara, para fins penais, a funcionário público, a teor do artigo 327, §1º, do CP. 40. - Assim, in casu , sendo a Unicamp uma entidade autárquica, impende reconhecer o Recorrente como funcionário público por equiparação, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação da regra processual prevista no artigo 514 , conforme pretendeu equivocadamente, data máxima vênia , o v. acórdão ora recorrido. 41. - Isso porque, ainda que não fosse sequer atualmente funcionário público, o simples fato de o suposto delito atribuído ao ora Recorrente ter sido praticado no momento do exercício do cargo público já tornaria imperiosa a aplicação da regra do artigo 514, do CPP" (pág. 129 do documento eletrônico 14; grifos no original). Requer, ao final, o deferimento da medida liminar, para que seja sobrestado o andamento da ação penal até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, pede o provimento do recurso “[…] para proceder-se à anulação da r. decisão que recebeu a denúncia contra o Recorrente nos autos da Ação Penal nº. 97.0103665-4, em trâmite perante o I. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas [...]" (pág. 132 do documento eletrônico 14). Em 20/10/2016, indeferi o pedido de liminar e abri vista dos autos ao Procurador-Geral da República. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da Subprocuradora- Geral Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não provimento do recurso. Preliminarmente, deve ser mencionado que, no julgamento do HC 95.543/SP, de minha relatoria, impetrado em face de decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que indeferiu a liminar, a Primeira Turma desta Suprema Corte concedeu a ordem de ofício para suspender o interrogatório do ora paciente, até o julgamento do HC 105.671/SP pela Corte Superior, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Decisão atacada que não se mostra teratológica, irrazoável, abusiva ou contrária à jurisprudência, de modo a ensejar a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte. II – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). III – Existem, contudo, diversos precedentes da Casa que cingem o procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que, a princípio, não ocorre na espécie. IV - Habeas corpus  do qual não se conhece. V – Ordem concedida de ofício, todavia, para suspender o interrogatório do paciente até o julgamento do writ  no STJ". Naquela assentada, concluí que, “[...] levando em conta que parágrafo único do referido dispositivo institui causa de aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, matéria a ser ainda apreciada pelo Tribunal a quo , e considerando também os fundamentos da liminar concedida pelo Ministro-Presidente desta Corte, concedo a ordem de ofício para suspender o interrogatório do paciente nos autos da Ação Penal no 97.0103665-4, até o julgamento definitivo do writ  no Superior Tribunal de Justiça". Nesta oportunidade, no recurso ordinário em habeas corpus , o recorrente insurge-se contra o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 105.671/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “ HABEAS CORPUS . ART. 299 DO CP. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 3. O procedimento especial não era de ser aplicado ao recorrente que deixou de exercer a função pública na qual estava investido, de Secretário Municipal . Precedente do Tribunal Pleno do STF. 4. Habeas corpus  não conhecido" (pág. 61 do documento eletrônico 14; grifei). Conforme relatado, o recurso visa à anulação da ação penal movida contra o recorrente ao argumento de que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. Embora o Supremo Tribunal tenha superado o seu entendimento, alinhado à orientação prevista na Súmula 330 do STJ de que seria dispensável a defesa preliminar quando a ação penal vem instruída com inquérito policial, ainda assim não se mostra possível o deferimento da ordem. Como se sabe, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, apontou-se a necessidade de se rever a jurisprudência consolidada da Casa, de maneira a estabelecer a indispensabilidade da defesa prévia prevista no art. 514 do CPP mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito desenvolvido pela Polícia Judiciária (Informativo 457/STF). Contudo, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, com base nos documentos dos autos, “ [m]uito embora o recorrente ocupasse o cargo de Secretário Municipal de Finanças à época dos fatos, na ocasião do recebimento da denúncia não mais ocupava o referido cargo público, circunstância que, de plano, afasta a incidência da norma invocada" (pág. 3 do documento eletrônico 17). Registro, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que “o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido" (HC 95402 ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, o RHC 114.116/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o HC 93.444/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Nessa linha, calha o magistério de Guilherme de Souza Nucci, para quem “[n]ão mais se aplica o procedimento especial previsto neste Capítulo. Ainda que se invoque a proteção à imagem da administração pública, para que a defesa preliminar seja realizada, não vemos sentido nisso. Note-se que a tendência atual é restringir os procedimentos e foros especiais, justamente o que levou o Supremo Tribunal Federal a cancelar a Súmula 394, considerado haver foro privilegiado ao funcionário, ainda que deixasse o cargo, bastando o cometimento do delito no exercício da função. É melhor a seguir" ( in Código de processo penal comentado . 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 1192) Por outro lado, este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa. Ademais, é o entendimento que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief  compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Nesse sentido foi o parecer ministerial, ao assentar que “7. No caso, não há que se falar em nulidade da ação penal por inobservância do rito procedimental previsto no art. 514 do CPP. […] 11. Sob outro prisma, cabe ressaltar que não ficou comprovado que a supressão do referido ato prejudicou a defesa do recorrente e, como é cediço, não se anula ato processual praticado sem a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa ou acusação, à luz do que preceitua o art. 563 do CPP1 (pas de nullité sans grief)"  (págs. 3-5 do documento eletrônico 17) .
Origem: HC - 380078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Thales Roberto Caetano dos Santos, representado neste ato pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no HC 380.078/MG. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas/MG condenou o Recorrente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, denegou a ordem no HC 380.078/MG. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, monocraticamente, para sanar a omissão, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Ato contínuo, interposto agravo regimental, a Corte Superior negou-lhe provimento. Na presente via, argumenta a Defesa, em síntese, “ofensa ao sistema acusatório, visto que o Ministério Público se manifestou no sentido que a conduta do recorrente se enquadra em uso de drogas e não tráfico de entorpecentes",  razão pela qual necessária “a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006".  Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da “ ofensa ao sistema acusatório com a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 ". Em 02.6.2017, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Colho do acórdão recorrido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO QUE CONDENOU O ACUSADO MESMO APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO TER RETIRADO A ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria referente à ilegalidade da decisão que condenou o ora agravante mesmo tendo o Ministério Público retirado a acusação inicialmente formulada não foi tratada na Corte a quo, o que impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido." À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à tese defensiva de violação do sistema acusatório, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Por outro lado, a partir do livre convencimento motivado, mesmo em face do pedido de desclassificação requerido pela acusação em sede de alegações finais, o juiz não se vincula ao pedido do Ministério Público. Aliás, na dicção do art. 385 do CPP, “ Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada ". Nesse espectro, “ (a) As razões finais da acusação, no processo de ação pública, são meras alegações, atos instrutórios, que tendem a convencer o juiz, sem, contudo, delimitar-lhe o âmbito de cognição ou o sentido de decisão da causa, de que não dispõe. Precedente: HC 68.316, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 27/11/1990; (b) Exige-se da autoridade judiciária competente, mesmo em face de pedido absolutório deduzido pelo Parquet, a prolação de juízo de mérito revelador de convencimento juridicamente fundamentado, mercê da ausência de vinculação ao quanto requerido pelo órgão acusador."  (AP 921, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.6.2017). De todo modo, para acolher a insurgência defensiva quanto à desclassificação do crime, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias anteriores apontam no sentido da prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput,  da Lei 11.343/06. Nesse prisma, esta Suprema Corte já consolidou entendimento no sentido de que “a apreciação do pedido de desclassificação da conduta imputada à ora paciente, ademais, também, implica necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória"  (HC 118.349/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.5.2014); ‘ para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram a julgadora de primeiro grau a reconhecer o tráfico, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus ' (HC 105.343/MS, Rel Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2012); e “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal " (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Outros precedentes: RHC 111.436/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 80716 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por Robério Silva de Souza contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 80.716/RN. O Recorrente foi preso preventivamente, e, posteriormente, e denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem. Contra esse acórdão, a Defesa interpôs o RHC 80.716/RN, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento. No presente recurso ordinário em habeas corpus , alega a Defesa, em síntese, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, preso o Recorrente desde 28.7.2016. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Em 09.6.2017, indeferi o pedido liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Extraio do ato hostilizado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DENTRO E FORA DOS PRESÍDIOS (TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, ROUBOS, FURTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ." 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do recorrente – seria integrante de uma organização criminosa envolvida no cometimento de vários delitos graves dentro e fora dos presídios. Os diálogos das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial revelam o recorrente em tratativas sobre atos relacionadas a prática de crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido." Revelam os autos que o caso envolve organização criminosa vinculada, em tese, com a facção de reconhecida atuação no Rio Grande do Norte, e fundada em pilares de permanência e de estabilidade, com atuação em diversas infrações penais, dentre elas, porte ilegal de arma, crimes contra o patrimônio, homicídios, tráfico de drogas e afins. O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, constatou a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, destacando a necessidade da constrição para garantia da ordem pública. Confira-se: “(...). Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista os diálogos captados no procedimento cautelar de interceptação telefônica. A par disso, a pena máxima do crime apurado é superior a quatro anos, estando presente o requisito de admissão do art. 313, I, do CPP. De fato, as transcrições dos diálogos obtidos informam sobre a existência de organização criminosa, hierarquizada, voltada ao controle de fato da ação dos presidiários, competindo com o Poder do Estado. Como se observa nos diálogos de fls. 39/43 a organização tem como líderes as pessoas de Chaguinha e Diego Branco, que são oriundos de São Gonçalo e controlam o tráfico de drogas e crimes correlatos na região. Consoante dados captados existe um conselho formado pelas pessoas de …, que filtra as questões a serem encaminhadas aos líderes e repassa as ordens respectivas, existindo membros do conselho espalhados em diversas unidades penitenciárias, como se observa nos seguintes diálogos: (…). A prisão dos acusados é necessária para fins de preservar a ordem pública, vez que as circunstâncias do caso indicam periculosidade, pois o crime de formação de organização criminosa vem fomentando a prática de diversos outros delitos, como tráfico de drogas em atacado e no varejo, crimes contra ·o patrimônio e homicídios correlatos, dentro e fora do sistema penitenciário. Pelos diálogos interceptados, verifica-se que se trata de associação que, apesar de ter surgido entre .presidiários com atuação criminosa em São Gonçalo sua ação se estendeu para todo o Estado do Rio Grande do Norte, pois os seus líderes vem arregimentando afiliados em presídios de todo o Estado. Quanto à substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, as circunstâncias do caso não recomendam, vez que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP se mostra suficiente para evitar a reiteração de ilícitos, diante da periculosidade demonstrada pela organização criminosa." O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus , subscreveu a necessidade de manutenção da medida constritiva ao fundamento de que em relação “ ao investigado Robério Silva de Souza, conhecido como ‘Apatolô', os diálogos interceptados informam que mantém tratativas sobre atos ilícitos relacionados a práticas de crimes de tráficos de drogas e porte de arma de fogo, em organização criminosa".  A Corte Estadual ainda ressaltou “ os indícios do elevado grau de envolvimento do paciente na associação criminosa, bem como o perigo que em liberdade possa o mesmo causar à ordem pública ". Nesse diapasão, o órgão colegiado concluiu que “ os argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente (apontando como membro de organização criminosa e com indicativos de reiteradas práticas criminosas) são adequadas e suficientes para justificar a proteção da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), restando demonstrada a absoluta necessidade da manutenção da custódia do paciente ". Por outro lado, a Corte Superior ratifica as decisões constritivas forte na “ elevada periculosidade do recorrente – seria integrante de uma organização criminosa envolvida no cometimento de vários delitos, como tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio e homicídios " e no fato de que “os diálogos das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial revelam o recorrente em tratativas sobre atos ilícitos relacionados a prática de crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo ". Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30.8.2013). Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria. À luz dos excertos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias anteriores ratificaram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do Recorrente - “ integrante de uma organização criminosa envolvida no cometimento de vários delitos, como tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio e homicídios". De todo modo, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, “ mas de pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse sentido " (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência,  4ª ed. rev. e atual.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 621). Na hipótese, se a pertinência do paciente a organização criminosa, bem estruturada, voltada para o cometimento de diversos crimes, envolvendo tráfico de drogas, homicídios, delitos contra o patrimônio e porte ilegal de arma de fogo, e as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Nesse sentido, destaco precedentes: “ É do entendimento da Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). " (HC 142.792-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.6.2017). “ Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente (= suposto membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com condenação anterior por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada)."  (HC 118.347/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 02.4.2014). “A periculosidade do agente concretamente demonstrada, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização crimonosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). " (HC 103.716/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.11.2011) “ A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes. " (HC 112.250/RN, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 213.2012) Quanto ao alegado excesso de prazo da constrição cautelar, nada colhe a impetração. Colho excertos do voto condutor do acórdão recorrido: “(...) Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, vejo que a marcha processual, considerada a complexidade do feito de origem (oito réus com advogados diferente e a ocorrência de vários incidentes processuais), segue em ritmo compatível com as particularidades e que não afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na condução do processo pela autoridade coatora. (…)." Aliás, na esteira da manifestação da representante do Parquet Federal, “a ação penal foi ajuizada em março de 2016, conta com 7 acusados, sendo que alguns deles estão em presídios federais de segurança máxima, o que dificultou sobremaneira a realização dos atos de instrução".  Nesse contexto, " mesmo com as dificuldades que se apresentaram, a Juíza realizou a contento todos os atos do processo. Considerando a complexidade do feito, o prazo de tramitação de pouco mais de um ano afigura-se bastante razoável, não havendo situação configuradora de excesso de prazo que justifique a concessão da liberdade ao recorrente ". A razoável duração do processo não pode ser considerada de ma
Origem: HC - 389868 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. A matéria atinente à fundamentação da prisão preventiva do paciente não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o dia 4/2/2016, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus (nove), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias em razão de várias testemunhas localizadas em cidades diversas e acusados recolhidos em estabelecimentos prisionais situados em outras comarcas. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado"  (HC 389.868/SP). Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput , e §2º da Lei 12.850/13; art. 16, caput,  e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/03; artigo 180, caput;  artigo 157, §1º e 3º, c;c art. 14, inciso II (por duas vezes); art. 251, §2º; art. 250, §1º, I, c/c arts. 26 e 69, todos do Código Penal; b) há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se custodiado desde 04.02.2016, sem que haja uma previsão para o deslinde da ação penal; c) a prisão preventiva foi decretada por meio de decisão genérica, desprovida de adequada fundamentação e d) estão ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. À vista do acima narrado requer “seja o recurso recebido e apreciado com a finalidade de conceder a liberdade provisória do recorrente, requerendo pôr fim a expedição do competente alvará de soltura." O Juízo de 1º grau prestou informações dando conta da prolação de sentença na ação penal originária, a qual resultou na condenação do paciente à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado (eDOC.13). É o relatório. Decido. Com efeito, o mencionado julgamento superveniente prejudica a alegação de excesso de prazo, na medida em que se verifica a superação de fase processual cuja solução, até então, não se avizinhava. Há, nesse particular, alteração processual a implicar a extinção da impetração. Por outro lado, também quanto à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional que determinou a custódia cautelar do paciente, melhor sorte não assiste ao impetrante, na medida em que, também no ponto, o julgamento definitivo da ação penal originária acarreta a perda de objeto da presente impetração, tendo em vista a substituição do título inicialmente atacado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus " interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA . ART. 312 DO CPP . ‘ PERICULUM LIBERTATIS '. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ORDEM DENEGADA . 1 . As questões atinentes à ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituir a custódia provisória por prisão domiciliar não foram apreciadas no acórdão impugnado , a impedir o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 2 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos , a necessidade da cautela (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3 . O Juízo singular , ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva , evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública , ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente , visto o ‘ modus operandi ' adotado por ele e pelos outros agentes na prática delitiva ( roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo , concurso de cinco agentes e restrição de liberdade das vítimas , funcionários de um estabelecimento comercial), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 4 . Ordem denegada . " ( HC 390.905/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , seja garantido ao ora recorrente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em “ habeas corpus " em parecer que está assim fundamentado : “ 4. Primeiramente , há que se destacar a inviabilidade da apreciação da alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e prisão domiciliar , sob pena de ocorrer dupla supressão de instância , uma vez que o tema não foi enfrentado pelas Cortes anteriores . Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça, ‘registro que as questões atinentes à ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituir a custódia provisória por prisão domiciliar não foram apreciadas no acórdão impugnado, a impedir o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, não foi possível localizar, nos documentos que instruem esta impetração, nenhuma decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que haja examinado a matéria atinente à suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus. Consigno, por oportuno, que, da ata lavrada em relação a tal diligência, em âmbito policial, consta a seguinte descrição: ‘[...] o qual [testemunha] descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas os presos VINICIUS RODRIGO CORTEZ MEDEIROS, [...]'. 5. Quanto à custódia cautelar , o magistrado de primeiro grau assim fundamentou sua necessidade : ‘não se pode desprezar a gravidade intrínseca ( gravidade em concreto ) do delito atribuído aos conduzidos, que sem qualquer cerimônia, em plena luz do dia , portando armas de fogo, exerceram grave ameaça a funcionários do estabelecimento comercial , de lá subtraindo diversos aparelhos celulares, revelando sua audácia, destemor e despreocupação com o patrimônio alheio'. 6. Vê-se , portanto , que a custódia cautelar está embasada nas circunstâncias concretas do crime , visando à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal , nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se: ‘I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o ‘modus operandi' mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.' (HC nº 137.027/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.5.2017) (…). " ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito recursal em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir plena razão à douta Procuradoria- Geral da República, pois os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se , com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito das matérias em análise. Observo , desde logo , quanto à suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal dos réus e à possibilidade de substituição da custódia provisória por prisão domiciliar, bem assim quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação, que se revela inviável , nesses pontos, o próprio conhecimento  deste recurso. É que essas matérias versadas no presente recurso ordinário em “ habeas corpus " constituem mera reprodução daquela veiculada no HC 144.198/SP
Origem: RHC - 81833 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto em favor de Olavo Augusto Barros Costa, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do RHC 81.833/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é inclinado à prática de crimes, pois ele possui vários apontamentos em sua FAC e um mandado de prisão em aberto, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus  improvido" Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois corréus, no dia 5/1/2017, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, previstos no art. 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 33 da Lei 11.343/2006, respectivamente. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da aplicação da lei penal, “haja vista os vários apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, devendo ser registrada a existência de um mandado de prisão em aberto" e porque teria oferecido aos policiais três armas de fogo para liberá-lo da prisão (pág. 82 do documento eletrônico 1). Inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, sustentando a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. Contudo, a ordem foi denegada pela Corte mineira. Contra o acórdão proferido pelo TJMG, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus  no STJ. Ao analisar o recurso, a Sexta Turma negou-lhe provimento, ao assentar que, “No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é inclinado à prática de crimes, pois ele possui vários apontamentos em sua FAC e um mandado de prisão em aberto, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (pág. 168 do documento eletrônico 1). No presente writ , a defesa repisa a alegação de falta de fundamentação da prisão preventiva e requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares (pág. 181 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação da ordem. Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP; (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Além desses parâmetros legais, extrai-se, de nosso ordenamento jurídico, que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outra de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único, do CPP). É dizer, a modalidade cautelar de segregação possui estreitos limites, não cabendo interpretação extensiva quanto às suas hipóteses de cabimento. Nesse aspecto, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, litteris : “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica". Na espécie, verifico que o magistrado de piso fundamentou a necessidade da prisão preventiva do recorrente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista os vários apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, devendo ser registrada a existência de um mandado de prisão em aberto" e porque teria oferecido aos policiais três armas de fogo para liberá-lo da prisão (pág. 82 do documento eletrônico 1). Registro, ainda, que, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior ao fato, o recorrente continuou na prática de crimes. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a prisão preventiva tenha fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, uma vez constatada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Vejamos: “Habeas corpus . 2. Tráfico e associação para o tráfico com envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva; e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e nesse ponto, denegada" (HC 140.733/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . EXTENSO ROL DE REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A Segunda Turma desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. O especial modo de execução do crime, mediante disparos de arma de fogo em via pública que teriam resultado na paraplegia da vítima, a desvelar a gravidade concreta da infração, legitimam a prisão processual. Na mesma linha, o registro de anotações penais em desfavor do paciente, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem, em tese, reforçar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. A fuga do agente do distrito da culpa, que, segundo o Juiz da causa, teria permanecido evadido por cerca de 10 anos, é circunstância apta a sinalizar fundado risco à aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada" (HC 141.152/CE, Rel. Min. Edson Fachin). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, “D" E “I". ROL  TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. ROUBO QUALIFICADO. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS  EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A prisão preventiva pode ter como fundamento idôneo a probabilidade de reiteração na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 2. In casu , os pacientes foram condenados, respectivamente, a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a 8 (oito) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de evitar a reiteração na prática criminosa, destacando que se trata de pacientes reincidentes específicos, com extensas fichas de registros criminais e que se encontravam presos pela prática de outros crimes por ocasião da prolação da sentença condenatória. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Ademais, in casu , após a decretação da prisão preventiva foi proferida sentença penal condenatória. 5. Habeas corpus  extinto por inadequação da via eleita" (HC 122.090/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF). Prejudicado o exame da medida cautelar. Publique-se. Brasília, 31 de ag
Origem: RHC - 72426 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso (a) que o recorrente descumpriu a condição imposta pelo Tribunal de origem por ocasião da substituição da custódia por medida cautelar alternativa, e (b) que deixou de se apresentar em juízo durante a instrução. Portanto, a segregação preventiva está justificada ante o descumprimento da obrigação imposta, nos moldes do que autoriza o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Considerando a fundamentação declinada pelo magistrado para a decretação da prisão preventiva, mostra-se indevida a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, já que, diante do descumprimento da benesse outrora concedida, revela-se inócua a fixação de providências menos gravosas. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no artigo 35, caput , da Lei 11.343/06. Em 13.11.2012, no ato de recebimento da denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A ordem foi concedida para substituir a custódia preventiva pela medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. 4.Em 28.05.2014, o recorrente foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, tendo o magistrado restabelecido a prisão preventiva. 5.Dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  no Tribunal Estadual. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 6.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão processual do recorrente. Decido. 7.O recurso ordinário não deve ser provido. 8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP)"  (Inq 3.842-AgR- segundo-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 9.No caso de que se trata, tal como assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, “não obstante substituída a constrição cautelar do réu por uma medida de comparecimento bimestral em juízo, este passou a descumprir a referida em razão de ter sido expedido mandado de prisão relativo a condenação, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas, justificando que, caso comparecesse a juízo, seria preso" . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão do Tribunal Estadual: “(...) Estou por denegar a ordem. De início, ressalto que o paciente impetrou habeas corpus anterior, distribuído a esta 3a Câmara Criminal, na qual lhe foi concedida a ordem, mediante condições. (…) Ocorre que, não obstante substituída a constrição cautelar do réu por uma medida de comparecimento bimestral em juízo, este passou a descumprir a referida em razão de ter sido expedido mandado de prisão relativo a condenação, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas, justificando que, caso comparecesse a juízo, seria preso. Ora, a manobra do paciente denota clara intenção de se esquivar da responsabilidade penal que lhe é atribuída, o que representa claro risco à aplicação da lei penal. Basta ver que o réu, plenamente ciente da condição para que respondesse ao processo em liberdade, tendo firmado ‘compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo a que for intimado, bem como não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo', simplesmente deixou de comparecer aos atos judiciais em razão de ter sido expedido mandado prisional relativo a outro feito. Com efeito, o deliberado descumprimento do réu à condição alternativa à prisão imposta revela descaso com a Justiça, bem como intenção de evadir-se da responsabilização penal que lhe é atribuída. Assim, resta clara a necessidade de segregação cautelar do paciente, também por este feito, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a inocuidade da aplicação de medidas alternativas ao agente. Em reforço argumentativo, ainda, transcrevo parte do parecer ministerial, acerca da necessidade da prisão: (…) consoante se verifica na fl. 1521 dos autos originais, constante do a penso (cópia), a prisão preventiva do paciente era medida impositiva, a qual foi decretada por ocasião da pronúncia, cujos fundamentos foram nos seguintes termos: '(...) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARLON DE PAULA DOS SANTOS E ARACHAlNY JOÃO DE OLIVEIRA PAIANI, tendo em vista que não cumpriram as condições impostas para responderem o feito em liberdade, tendo alterado o endereço após a soltura, tornando-se revéis, pelo que, agora com os réus já pronunciados, indefiro o direito de recorrer em liberdade (...)'. Trata-se de decisão suficientemente fundamentada, não se podendo perder de vista que o delito imputado é grave, sobretudo por ser decorrente da disputa do tráfico de drogas, mesma espécie de crime que já restou condenado definitivamente e se encontra cumprindo pena. Tais constatações, extraídas dos presentes autos, demonstram que o retorno do cumprimento das condições impostas - o comparecimento bimestral em juízo -, requerido pela Defesa impetrante, não é suficiente para salvaguardar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, inclusive a garantia da ordem pública. Presentes, pois, os requisitos da custódia preventiva, especialmente a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei Penal, se faz necessária a manutenção da sua prisão. (...)". 10.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 380817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “ HABEAS CORPUS . CRIME DE LATROCÍNIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO APLICÁVEL APENAS AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tratando-se de condutas distintas, não cabe falar em ocorrência de coisa julgada. 2. O entendimento de que não é possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo e receptação em relação ao mesmo bem se deve ao fato de o segundo ser considerado mero exaurimento do primeiro. Assim, eventual ilegalidade decorrente da impossibilidade de dupla condenação deve ser alegada quanto à receptação, e não quanto ao anterior crime de roubo. 3. Ordem denegada." 2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do crime previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal. 3. Da sentença, a defesa interpôs apelação, não provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Após o trânsito em julgado da condenação, para o Ministério Público em 08.08.2015 e para o paciente em 14.07.2015, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal Estadual, ao final considerada improcedente. 5. Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, indeferido. 6. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “ os crimes de roubo e receptação não podem ser superpostos; se o agente pratica o crime de roubo, como se haverá por ser receptador de bem que já retirou forçada e violentamente do legítimo proprietário/possuidor. ". Alega, ainda, que “ O fato da produção probatória dos 2 processos escorar-se no mesmo tipo de prova, servindo a 2 condenações erigidas sobre a mesma facti species reforça a necessidade de liberação do condenação, com pronto restabelecimento da liberdade .". 7. Nessas condições, a defesa requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, pretende seja afastada a dupla condenação pelos mesmos fatos. Decido. 8.O recurso ordinário não deve ser provido. 9.O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10.Não é caso de concessão da ordem de ofício. A moldura factual retratada pelo acórdão recorrido não evidencia teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Vejam-se, nessa linha, os seguintes trechos do acórdão recorrido: “[...] Ao que se tem dos autos, não há identidade de imputações entre os Processos de n. 1853012-31.2004.8.13.0702, da comarca de Uberlândia/MG, e o de n. 0004227-49.2004.8.26.0210, da comarca de Guaíra/SP. Com efeito, o primeiro refere-se à conduta de intermediar a venda de bem que se sabia ser de origem ilícita, ao passo que o segundo está relacionado com a conduta de subtrair o bem, mediante violência e grave ameaça, com o resultado morte..." 11.Por outro lado, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a título de amostragem, o seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  DIREITO PENAL ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT.  PRECEDENTES. 1. Apesar da eventual dificuldade, em casos práticos, da distinção entre roubo e extorsão, havendo condutas autônomas, inviável o reconhecimento de crime único. 2. Não há como reconhecer a absorção de uma conduta pela outra, pois o roubo não constitui meio para a prática da extorsão ou vice-versa. 3. O habeas corpus  não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, de todo inviável nele reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento." (RHC 112.676, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) 12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente