Origem: MS - 16702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O procedimento de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de manifestação de Município comprovadamente informado da existência de procedimento administrativo, além de não gerar nulidade, somente pode ser alegada pelo suposto prejudicado, ou seja, o próprio Município. 3. Aos interessados é assegurada a oportunidade de contestar todos os pontos do procedimento administrativo desde o seu início até o prazo de 90 dias da publicação do resumo do relatório delimitador da terra indígena. 4. A intimação do interessado sobre a negativa de sua pretensão se dá por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara os limites da terra indígena e determina sua demarcação (art. 2º, § 10, I, do Decreto nº 1.775/1996). 5. Recurso desprovido. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a writ impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consistente na Portaria Ministerial nº 184, de 23 de fevereiro de 2011, que homologou a demarcação das terras indígenas afirmadas como vinculadas ao grupo Jenipapo-Kanindé. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIGILO. EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE QUESTÃO RELACIONADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo- Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls. 1.112-1.113). 2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores. 3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento. 4. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente. Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173. 5. "O processo administrativo visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 -, cujas regras já foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (...)" (AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014. No mesmo sentido: RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, publicado no DJe-094 em 19.5.2011 e no Ementário vol. 2525-02, p. 290; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154. 6. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96. 7. Não há falar, no caso concreto em cerceamento de defesa, uma vez que está documentado no feito administrativo que houve a participação da parte impetrante, inclusive com a oferta de contestação, qual teve resposta técnica (fl. 1738). Precedente: MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.12.2014. 8. Não há como ser apreciada a alegação de violação do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/96, relacionada com a propalada ausência de afixação do relatório na sede da Prefeitura; para que esta questão fosse sindicada, seria necessária dilação probatória, como a colheita de depoimentos, o que é vedado em mandado de segurança; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou o Ofício 482/DAF, de 18.8.2004, com a documentação pertinente em atenção ao diploma regulamentar (fl. 1.921). 9. Como indicado em parecer do Parquet federal, o processo demonstra a participação da parte impetrante (fl. 477), bem como a realização, inclusive de uma audiência pública, na qual compareceram diversas autoridades do Estado e do Município, além de particulares, já que se relacionava com empreendimento hoteleiro e turístico que estava planejado para ocupar, dentre outros locais, parte do território que está identificado e delimitado como indígena (fls. 366-369); por fim, não há como considerar que o processo foi conduzido sem ciência, uma vez que as questões jurídicas relacionadas aos indígenas na região não são novas como se demonstra pela localização de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no ano de 1998, em prol da defesa da terra indígena sob debate (fls. 370-392). 10. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010. Segurança denegada. Liminar revogada." (MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/07/2016) 2.Contra tal acórdão foram interpostos embargos de declaração, igualmente rejeitados em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TEMAS APRECIADOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER DECLARATÓRIO DO ATO COATOR. EFEITO NA ESFERA DA PROPRIEDADE QUE SOMENTE NASCE COM ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ARTS. 5º E 6º DO DECRETO 1.776/1996. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé é denominada como Lagoa Encantada (fls. 1.112-1.113). 2. A parte embargante alega que haveria omissões e contradições no acórdão embargado; não obstante, todos os temas da petição inicial da impetração foram analisados. 3. A parte impetrante reitera que haveria nulidade no processo em razão da ausência de representantes técnicos tanto da municipalidade, quanto do Estado; o acórdão embargado tratou do tema expressamente: "(...) O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96. (...)" e, em diversos momentos, apreciou os autos do processo administrativo para verificar que houve participação e ciência do feito por parte do Estado do Ceará e do Município. 4. A leitura atenta ao acórdão embargado demonstra ter havido a participação da parte impetrante em vários momentos do feito administrativo e, logo, não foi visualizado cerceamento de defesa ou violação ao contraditório (fls. 2332-2333). 5. Não há falar em nulidade em razão da ausência de declaração do direito de particular produzir provas no processo de demarcação, uma vez que a sua efetiva e ocorrida participação no feito lhe permitia peticionar em prol de tal instrução probatória e, ainda, de juntar os documentos e dados que julgasse relevantes ao seu ponto de vista. 6. Não há contradição na exposição do acórdão sobre a sua restrição ao exame das alegações de nulidade por meio de máculas formais nos procedimentos de declaração; é claro que, no processo de demarcação de terra indígena, a potencial lesão ao direito de propriedade apenas vai transparecer com a homologação e produção de decreto presidencial, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto 1.775/1996. 7. Ausentes as omissões ou quaisquer outro vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016) 3.Narra a recorrente, empresa agroindustrial, que a propriedade em que situadas as suas unidades produtivas passou por procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, que culminou com a edição do ato impugnado neste mandado de segurança. Sustenta que tal procedimento não teria respeitado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.As violações aos referidos princípios constitucionais estariam refletidas nos seguintes vícios: (a) o grupo de trabalho encarregado de proceder à demarcação das terras indígenas não contou com a necessária participação do Município de Aquiraz; (b) a vistoria realizada nas terras não foi comunicada à recorrente, que não pôde participar do ato; (c) à recorrente não foi concedida a oportunidade de requerer a produção de provas; (d) a recorrente não foi cientificada dos atos procedimentais praticados no âmbito da marcha demarcatória, tudo a justificar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo (vol. 21, fls. 163-164). 5.Assevera a recorrente, ainda, que os acórdãos proferidos pelo STJ teriam incidido em erro, ao concluírem que ainda seria necessário um processo de desapropriação para que o imóvel passasse à propriedade da União, quando, em verdade, o processo administrativo de demarcação de terras indígenas é declaratório da propriedade. 6.Defende que a Lei nº 9.784/1999 se aplica subsidiariamente ao procedimento de demarcação de terras indígenas. Alega que a Funai teria praticado atos clandestinos e a impedido de participar dos atos mais relevantes do procedimento. 7.Foram apresentadas contrarrazões (vol 21, fls. 197-214). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 27). 8.É o relatório. Decido. 9.Conheço do recurso, por tempestivo. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. 10.Consiste o ato coator na Portaria nº 184, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, que homologou a demarcação das terras indígenas afirmadas como vinculadas ao grupo Jenipapo-Kanindé. Destaco, de plano, que, conforme exposto pela recorrente desde a petição inicial do mandado de segurança, alegam-se nesta via unicamente irregularidades formais que teriam supostamente maculado o procedimento de demarcação de terras levado a efeito pela Funai. Significa dizer que o questionamento sobre a efetiva caracterização da área como terra indígena não está – e nem poderia estar – em discussão neste feito. 11.Inicialmente, sustenta a recorrente que a Lei nº 9.784/1999 se aplica subsidiariamente ao procedimento de demarcação de terras indígenas previsto na Lei nº 6.001/1973, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, é pacífica no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem em todo o curso do procedimento. Nesse sentido, entre outros, cf. RMS 27255 Agr, Rel. Min. Luiz Fux; RMS 24.045, Min. Rel. Joaquim Barbosa; MS 21.660, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira. Não há que se falar, portanto, em integração do procedimento de demarcação de terras indígenas com as regras da Lei nº 9.784/1999, sob pena de, criando um regime híbrido, produzir insegurança jurídica sobre o rito aplicável. 13.O segundo argumento deduzido pela recorrente é o de que, contrariamente ao exigido pelo Decreto nº 1.775/1996, o procedimento não contou com a participação do Município de Aquiraz e do Estado do Ceará, entes que não teriam integrado o grupo de trabalho que elaborou o relatório balizador da demarcação, nem sido chamados para se manifestar sobre tal documento. 14.Como exposto, o procedimento de demarcação de terras indígenas é regido pela Lei nº 6.001/1973 e pelo Decreto nº 1.775/1996. Este último diploma assim dispõe em se