Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 00115098920128190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO M.P. AUSENTE INTERESSE DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. JUSTIFICADA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. AUSENTE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA DE MULTA. Trata a hipótese de Ação Civil Pública objetivando a retomada de obras destinadas a afastar novos desabamentos em setores determinados do Município de Nova Friburgo, além dos que assolaram a região na tragédia de janeiro de 2011. Dada a natureza dos interesses tutelados a legitimidade do M.P resta flagrante. A obrigação é tanto do Município, que recebeu inclusive verba do Tesouro Federal para esse fim, como do Estado. As medidas cobradas são direcionadas, apenas, em face dos Entes Municipal e Estadual, de forma que não se vislumbra interesse da União no feito. Os serviços foram contratados, inclusive sem licitação, dada a invocada urgência de sua implementação, tendo sido caracterizada a posterior omissão dos Demandados, o que está a justificar a atuação do Judiciário, circunstância que não atenta contra ao Princípio da Separação dos Poderes, dadas as particularidades com que se reveste essa atuação, repita-se quando já caracterizada a omissão e o total desrespeito do Poder Público às posturas legais e Constitucionais. Prova da existência de recursos. Não justificativa plausível para observância da Cláusula de Reserva do Possível. Multa que se mantém dado o alto grau comprometedor da omissão tanto Estatal como Municipal. Honorários de sucumbência que não são devidos. Taxa Judiciária cujo reembolso se mostra impertinente, inclusive contra o Município de Nova Friburgo, que mantém com o ERJ Convênio de reciprocidade Tributária. Sentença de procedência que se mantem, salvo quanto à condenação em honorários de sucumbência e reembolso da taxa judiciária. Provimento parcial das Apelações." O recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1°; 2°; 18; 21, XVIII; 30, VIII; 35; 60 § 4º, I; 109, I; 182 e 225, todos da Constituição Federal. O recurso extraordinário do Município de Nova Friburgo/RJ busca fundamento do art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2°; 5º, I; 8º; 165, I, II, III e Parágrafos, e 167, I, II, III, V e VI, todos da Constituição Federal. O Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira opinou pelo desprovimento dos recursos. Os recursos são inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes: RE 595.129-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 410.715- AgR, Rel. Min. Celso de Mello; AI 734.487-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; e ARE 914.634-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e ARE 855.762-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Chuvas. Residência interditada pela Defesa Civil. 3. Termo de compromisso. Solidariedade dos entes federativos, podendo a obrigação ser demandada de qualquer deles. Súmula 287. 4. Princípio da legalidade. Lei municipal nº 2.425/2007. Súmula 636. 5. Teoria da reserva do possível e separação dos poderes. Inaplicabilidade. Injusto inadimplemento de deveres constitucionais imputáveis ao estado. Cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Diante do exposto, com base no art. art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10040135920138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 10, p. 1): “RECURSO INOMINADO – TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGITRAIS – COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PELO IPREV VERBA DEVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ART.S 17, INCISO I E II E 95, CAPUT, E § 1º DA LCE 412/2008 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. ‘De fato, a irresignada obteve pela via judicial sua permanência como contribuinte o IPREV, o que não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da cota patronal na proporção previsa na LCE n. 412/2008, qual seja, 22% (vinte e dois por cento).' (TJSC, AI Nº 2014.060946-1, Des. Vanderlei Romer)." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 14). No recurso extraordinário (eDOC 15), interposto com fundamento no art. 102, III, “a" e “c", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput,  e 150, II e IV, da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade da contribuição em análise, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 412/2008, no julgamento da ADI 4.641. Assevera-se, ainda, que a cobrança de contribuição patronal do beneficiário viola os princípios da solidariedade, do não confisco e da isonomia tributária. Alega-se, ainda, o seguinte: “Se não houvesse a determinação prevista pelo § 1º do art. 95, consequentemente, o IPREV não poderia exigir a contribuição patronal diretamente dos servidores notariais e de registro, tendo em vista que o art. 17, inciso II, da LC nº 412/2008 nada menciona a respeito destes particulares, direcionando a cobrança da contribuição patronal tão somente aos ‘Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas'". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, impende rememorar que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 95 da LC estadual 412/2008 no que incluía no RPPS cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da lei federal 8.935/94. Eis o teor da ementa da ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 10.04.2015: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê- los." Após a oposição de embargos de declaração, esclareceu-se a modulação temporal de efeitos da decisão no que diz respeito a manutenção dos segurados que já estivessem recebendo benefícios previdenciários ou em condições de obtê-los, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 412/08, DE SANTA CATARINA. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA, QUE RESSALVOU OS EFEITOS DA DECISÃO APENAS QUANTO A SITUAÇÕES DETERMINADAS. 1. Há equívoco manifesto no conteúdo do terceiro item da ementa, que se refere a ‘regime próprio paranaense' quando deveria aludir ao ‘regime próprio catarinense', tendo em vista a procedência do ato normativo atacado. Saneamento. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual 412/2008, de Santa Catarina, incorporou os efeitos típicos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade, isto é, a nulidade da legislação impugnada, com efeitos retroativos, consequência que só foi mitigada quanto a situações especificamente discernidas, a saber, a ‘dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê- los'. 3. Embargos de declaração acolhidos." Nesses termos, embora a jurisprudência do STF seja explícita no sentido do rechaço de cartorários extrajudiciais dos regimes próprios de servidores públicos, por aqueles serem particulares não detentores de cargo efetivo, como se depreende de diversos precedentes, v.g.  a ADI 2.791, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006, admite-se a manutenção no tempo dessa inconstitucionalidade, a título de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica. Contudo, a pretensão ora deduzida em juízo consiste em permanecer no RPPS, sem sujeitar-se ao art. 95, §1º, da LC 412/2008 catarinense, isto é, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, à luz do princípio da solidariedade. Por conseguinte, não ostenta qualquer plausibilidade jurídica a parte Agravante manter-se em regime próprio, tão somente em razão de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei, porém almejar desincumbir-se dos deveres que lhe são impostos, dado que a legislação teria sido declarada inconstitucional pelo STF em ação de índole objetiva. Trata-se de um regime previdenciário híbrido logicamente incompatível com o Texto Constitucional. Por outro lado, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com espeque na legislação infraconstitucional de índole local e no acervo fático- probatório carreado aos autos, de modo que o processamento do apelo extremo resta inviabilizada, à luz da Súmula 280 do STF. Cito, a propósito, o seguinte precedente acerca de matéria idêntica a dos autos: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. LC nº 412/08. ADI nº 4.641/SC. Inaplicabilidade. Coisa julgada. Confisco. Equilíbrio financeiro e atuarial. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Afronta reflexa. Súmula 279/STF. 1. A Corte decidiu que, “[s]ob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE nº 486.579- AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26/2/10). 2. Divergir do acórdão recorrido acerca da ausência de confisco e da necessidade de manutenção no caso em tela do equilíbrio financeiro e atuarial para fins de recolhimento de contribuição previdenciária importaria na análise da legislação infraconstitucional, bem como no revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (RE 1039003 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 14.08.2017) Cito, ainda, as seguintes decisões: RE 1.038.999, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 1º.06.2017; e RE 1.039.053, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Todas com parecer ministerial contrário à pretensão da parte Recorrente. Por fim, o juízo de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento recurso extraordinário em função da alínea “c" inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Veja-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista que o deslinde da controvérsia depende do exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). O Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face da Constituição nem ante lei federal. Logo, não se verifica a alegada ofensa às alíneas c e d do inciso III do art. 102 da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 837774 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 01.07.2014) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘c' não configurada. ICMS. Diferenças apuradas decorrentes de recolhimento a maior no âmbito da substituição tributária para a frente. Lei paulista nº 6.374/89. Decreto nº 41.653/97. Direito que decorre da legislação infraconstitucional do Estado. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Direito local. Incidência da Súmula nº 280 à espécie. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. Decisão agravada que se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o qual, na hipótese dos autos, tem decidido pela natureza infraconstitucional da controvérsia, o que tornaria necessárias a reanálise e a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei paulista nº 6.374/89, Decreto nº 41.653/97 e Portaria CAT nº 99/93), providências vedadas na via do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Os fundamentos da agravante apenas demonstram inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (AI 654965 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 18.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50003667820104047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da parte autora, em entendimento assim sintetizado (eDOC. 1, p. 172): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigo da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Se o segurado não atinge o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, faz jus à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas. 5. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 6. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de- benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata de matéria no § 9º de seu artigo 29. 7. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF – art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não- incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 201, caput, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao art. 15 da EC 20/98. É o relatório. Decido. No julgamento do RE 1.029.608-RG, de minha relatoria, DJe 30.08.2017, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos (Tema 990). Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1029608 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/08/2017, DJe 30.08.2017). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, no tocante à aplicação do Tema 990, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50418108120114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 182): “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.“ Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 219). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se, preliminarmente, que houve negativa de jurisdição quando do desprovimento dos embargos declaratórios que visavam ao prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. No mérito, a parte recorrente sustenta a ocorrência de decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade dos tetos remuneratórios fixados pelas citadas emendas constitucionais. A propósito, transcrevo excerto do voto do relator (eDOC 1, p. 177): “Registro, ainda, que não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo de direito, pois o art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu , de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003. " (grifos nossos) Ademais, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE 564.354-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, Tema 76. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu não violar a Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Observa-se que o Supremo não estabeleceu limites temporais relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988. Neste sentido: ARE 758.317 e ARE 885.608, ambos da relatoria do Min. Roberto Barroso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, no tocante à aplicação dos Temas 76 e 660 (art. 328 do RISTF), e nego provimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120020154844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 02, p. 90): PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1.Hipótese em que, após a condenação do réu, houve recurso exclusivo da defesa, ensejando primeiro o trânsito em julgado para a acusação. O Juízo da Execução julgou extinta a punibilidade do crime praticado pelo réu, adotando como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação, ensejando o recurso ministerial. 2.Não estão presentes os pressupostos regimentais para a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previstos no artigo 260 e seguintes de RITJDFT, porque as três turmas deste Tribunal unificaram o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Não é razoável nem proporcional que a defesa seja penalizada por ter recorrido, quando o Ministério Público já se dera por satisfeito com a condenação obtida. Incidência do princípio do Favor Rei. 3.Agravo desprovido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, o cômputo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação penal para ambas as partes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 (Relator Dias Toffoli, Tema 788, DJe 20.02.2015), pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos, em entendimento assim sintetizado: Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361830031360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário pelos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aponta a incidência pleiteada, tendo em vista as parcelas concedidas antes da vigência dos novos valores, sem restrição temporal. 2. O Tribunal, na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça da 15 de fevereiro de 2011, confirmou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a aposentadorias implementadas antes de a referida norma entrar em vigor, sem imposição de limites temporais relacionados à data de início do benefício. 3. Ante o precedente, conheço e dou provimento parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AR - 2183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se recursos extraordinários interpostos pelo Município de Contagem, Acaiaca e pelo Estado de Minas Gerais em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça Inicialmente, tratava-se na origem de ação rescisória em face de decisão do STJ, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa (eDOC 72, pp. 63 a 65): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DA LC 63/90, E DOS ARTS. 158 E 161 DA CF/88. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. I-Preliminares suscitadas pelos réus e questões pertinentes. 1. Verifica-se que o ajuizamento da presente ação rescisória, em 15 de fevereiro de 2002, ocorreu dentro do prazo legal, pois, publicada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão rescindendo em 4 de fevereiro de 2000 (fl. 300), o prazo referente ao recurso cabível (agravo de instrumento dirigido ao STF), contado na forma do art. 544, c/c o art. 188, ambos do CPC, encerrou-se em 28 de fevereiro de 2000. Assim, foi observado o prazo previsto no art. 495 do CPC, que "só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula 401/STJ). 2. No que se refere à suposta incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, verifica-se que a presente ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, aponta como violados, além do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, os arts. 158 e 161 da CF/88, que foram expressamente tratados no acórdão rescindendo. Assim, em se tratando de controvérsia que alcança a exegese de norma constitucional, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 343/STF (EREsp 608.122/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007; AR 3.572/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, Rev. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.2.2010). Esse entendimento baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é inaplicável a Súmula STF 343, quando a ação rescisória está fundamentada em violação literal a dispositivo da Constituição Federal" (AgRg no RE 564.781/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º.7.2009), como ocorre no caso dos autos. Além disso, cumpre registrar que o acórdão rescindendo (proferido em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança — recurso que não está sujeito às limitações relativas ao recurso especial), entendeu legítima a disposição contida no art. 11, § 1º, 5, da Resolução 2.638/95 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que o disposto no art. 155, § 2º, XI, da CF/88 "repercute no cálculo do valor adicionado fiscal", tendo em vista que "o artigo 155, § 2º, item XI, da CF, determina que não compreenderá na base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois citados impostos" . A decisão rescindenda, em suma, reconheceu a compatibilidade entre a disposição contida no art. 11, § 1º, 5, da Resolução 2.638/95 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e dispositivos da Constituição Federal e da Lei Complementar 63/90 — ou seja, entendeu, com base no art. 155, § 2º, XI, da CF/88, legítimo o ato normativo que determinou a exclusão da parcela do IPI, para fins de fixação do valor adicionado, embora essa parcela integrasse o valor da mercadoria saída —, razão pela qual o óbice da Súmula 343/STF não impede o exame da presente ação rescisória. 3. Ademais, não obstante em precedente antigo, a Primeira Seção/STJ já se pronunciou no sentido de que não incide o disposto na Súmula 343/STF, "se na época em que foi proferida a decisão rescindenda não havia divergência de interpretação em torno da questão em litígio" (AgRg nos EREsp 8.224/AM, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.3.92). O mesmo entendimento foi adotado pela Terceira Seção/STJ, no julgamento da AR 572/SP (Rel. Min. Felix Fischer, Rev. Min. Gilson Dipp, DJ de 4.11.2002). No caso dos autos, o exame da jurisprudência desta Corte revela que, na época em que proferido o acórdão rescindendo, não havia divergência de interpretação em relação à questão objeto da presente ação rescisória. 4. Em relação aos Municípios que pleiteiam a inclusão no pólo ativo da presente ação, essa pretensão não merece acolhida, tendo em vista a orientação desta Corte que não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular). 5. É oportuno registrar que eventual reconhecimento de ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, sem que seja suscitado o incidente de declaração de inconstitucionalidade, não viola o disposto na Súmula Vinculante 10/STF, pois "a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie" (REsp 993.164/ MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 6. Desse modo, superadas as preliminares suscitadas pelos réus e resolvidas as questões pertinentes, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória. II-Mérito. 1. O autor pretende, por meio da presente ação, rescindir acórdão desta Corte que entendeu legítima a seguinte disposição contida na Resolução 2.638/95 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais (fls. 56/64): "Art. 11 – Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a: (...) § 1º - Para efeito de apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a: (...) 5 - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a mercadoria ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço." 2. O acórdão rescindendo (proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança) entendeu legítima tal disposição, pois o art. 155, § 2º, XI, da CF/88, estabelece que, em relação ao ICMS, "não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" , sendo que tal hipótese não foi expressamente incluída no art. 3º, § 2º, II, da LC 63/90, o que demonstra a intenção do legislador de não a levar em consideração para fins de fixação do valor adicionado. 3. O Supremo Tribunal Federal, ainda no regime constitucional anterior, firmou entendimento no sentido de que não é constitucional o desconto de parcela dos valores que devem ser repassados aos Municípios. Esse entendimento restou consagrado na Súmula 578/STF. No regime atual, esse entendimento foi reafirmado, asseverando-se sempre que a atual Constituição Federal ampliou a autonomia municipal, inclusive no plano fiscal, assegurando aos municípios o repasse de recursos compartilhados com outros entes federados (União e Estado-membro). 4. No que se refere à fixação do valor adicionado, é necessária a sua definição em lei complementar, conforme expressa exigência do texto constitucional. Por sua vez, o art. 3º, § 1º, I, da LC 63/90 dispõe que o valor adicionado corresponderá, para cada Município, "ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil". O art. 3º, § 2º, da LC 63/90 trata de algumas parcelas que devem ser "computadas": 1) as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; 2) as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea "d" do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, o critério principal de fixação do valor adicionado é o previsto no art. 3º, § 1º, I, da LC 96/90, ou seja, equivale "ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil". 6. A resolução em comento impõe a redução do valor da mercadoria, para fins de fixação do valor adicionado, ao impor a exclusão da parcela referente ao IPI "quando a mercadoria ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço". Essa redução não encontra amparo nem na Constituição Federal nem na LC 63/90. 7. É certo que o art. 155, § 2º, XI, da CF/88, estabelece que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Registre-se que, nesse caso, há uma operação que constitui fato gerador do imposto, em que o crédito tributário relativo ao ICMS é reduzido, em razão da redução da própria base de cálculo. 8. Não obstante isso, tal parcela deve ser computada para efeito de valor adicionado, por força do art. 3º, § 2º, I, da LC 63/90, que impõe o cômputo das "operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais" . 9. Nesse sentido: REsp 331.845/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.2.2007. 10. Cumpre ressaltar que o Valor Adicionado Fiscal não é tributo, e os critérios de repartição de receitas relativas ao ICMS não se confundem com a sistemática de instituição e cobrança desse imposto, não se podendo vincular a base de cálculo do ICMS ao modo de se calcular o valor adicionado, como foi bem observado no precedente acima mencionado. 11. Ação rescisória procedente." Os embargos infringentes opostos foram admitidos, contudo desprovidos em entendimento assim sintetizado (eDOC 77, p. 21): “AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. O julgamento da ação rescisória, como na espécie, pode se desdobrar em dois momentos: O do juízo rescindente e o do juízo rescisório. O juízo rescindente é uma das etapas do julgamento do mérito da ação rescisória, e – quando nele se manifesta a divergência – admitem-se os embargos infringentes. Acórdão rescindendo resultante de julgamento em cuja época não havia controvérsia sobre o thema decidendum. Embargos infringentes a que se nega provimento." Os Municípios de Acaia e outros e Contagem e o Estado de Minas Gerais opuseram embargos de declaração os quais foram rejeitados (eDOC 78, pp. 100 e 101). Os referidos Municípios bem como o ente estatal interpuseram recurso extraordinário, ambos com fundamento no art. 102, III, “a" , do permissivo constitucional. Apontaram ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. As razões recursais das partes Recorrentes convergem no sentido da inadmissibilidade da ação rescisória, ante óbice apresentado pela Súmula 343 do STF. Articulam que a matéria objeto da ação rescisória julgada no Superior Tribunal de Justiça era meramente infraconstitucional, contudo, à época, existia interpretação controvertida nos tribunais, fato que “ inviabiliza a utilização da ação rescisória como mecanismo de eternização do litígio " (eDOC 78, p. 251). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a discussão sobre o cabimento da ação rescisória é de natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o rediscussão da matéria em sede de recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A discussão envolvendo o cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE nº 779.759-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJ de 23.09.2016). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 734.382-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.06.2016). Nos embargos infringentes, convém reproduzir excerto do voto condutor do acórdão recorrido (eDOC 77, p. 87): “A ação rescisória foi julgada procedente porque a maioria dos membros da 1ª Seção identificou no acórdão rescindendo matéria constitucional não controvertida à época do julgamento; o voto do revisor, não identificando matéria constitucional no acórdão rescindendo, reconheceu o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. O voto do revisor deixou de indicar os precedentes que, à época do julgamento que resultou no acórdão rescindendo, evidenciassem a controvérsia jurisprudencial. A pesquisa que se faz a esse respeito nos repertórios não noticia que a matéria já tivesse sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, o tema mais complexo, qual seja, o de saber se o acórdão rescindendo enfrentou, ou não, matéria constitucional, fica prejudicado." Sendo essas as razões de decidir do tribunal de origem, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Ocorre que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a inexistência de controvérsia jurisprudencial ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo. Nesse sentido, compatibiliza-se à vedação de formato condicional à ação rescisória, fundado na expectativa de qe haja modificação de jurisprudência. Cito, a esse respeito, os seguintes julgados: AR 2082 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 02.06.2014; e AR 2098 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2016. Por outro lado, as petições de apelo extremo insistem no óbice representado pelo enunciado sumular de número 343 do STF, uma vez que seria inviável a ação rescisória proposta. Acerca da aplicação da Súmula 284 do STF, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSU
Origem: 2986935620128090206 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 62-66): “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA AMBIENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL PARA A POSSE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. CERTIDÃO POSITIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 13, da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, o órgão de representação jurídica do ente estatal ao qual está vinculada a autoridade coatora deve ser intimado pessoalmente do teor da sentença que concedeu a segurança. Logo, o prazo em dobro para a interposição do apelo é contado da juntada aos autos do respectivo mandado de intimação. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. Precedentes da colenda Corte Superior de Justiça . 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contrarrazões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo poder público. 3. Prevendo o respectivo edital do concurso a necessidade de entrega de certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual, como requisito para a posse, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora capaz de amparar a pretensão mandamental, no sentido de afastar a exigência editalícia e isentar o impetrante da apresentação desses documentos. 4. Não podem os candidatos aprovados em concurso público, se absterem da apresentação da documentação exigida pelo edital, no ato da nomeação, sob pena de representar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. É lícito à Administração pública, com lastro no interesse público, afastar do certame candidato que, a despeito de não ter contra si condenação transitada em julgado, responde a processo por improbidade administrativa perante a Justiça Federal por desvio de verbas públicas, com sentença condenatória já proferida, conduta que colide frontalmente com a função que pretende desempenhar. 6. O subitem 2.2. do instrumento convocatório determina que “antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá tomar ciência das condições estabelecidas neste Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos" e, portanto, antes mesmo de se inscrever no concurso público o impetrante tinha pleno conhecimento da impossibilidade de cumprir a exigência contida no Anexo V e que se refere à apresentação de Certidão Negativa emitida pela Justiça Federal. 7. A legalidade da exclusão do candidato do rol dos aprovados é inconteste, pois se é possível entender a moralidade administrativa como sendo a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", tal como preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei federal nº 9.784, de 29/01/1999, nada há de imoral no ato administrativo que, calcado em expressa regra editalícia, já dantes conhecida, impede o ingresso, no quadro de servidores públicos da municipalidade de candidato com antecedentes de improbidade administrativa. 8. Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Ora, há cargos que exigem plenitude intelectual. Outros reclamam singulares dotes físicos. E há os que, a par desses atributos, exigem idoneidade. 9. Para o exercício do cargo público de Fiscal de Defesa Ambiental é indispensável a idoneidade moral do candidato, por se tratar de manifestação do poder de polícia estatal, configurando atuação stricto sensu em nome do Estado, exigindo-se comportamento e histórico de vida ilibados daquele que objetiva exercer a função. 10. À luz do princípio da razoabilidade, e tendo em vista as funções do cargo de Fiscal de Defesa Ambiental, mostra-se indefensável a tese de que a exigência de certidão negativa emitida pela Justiça Federal configuraria patente ilegalidade, pois, por qualquer ângulo que se analise a questão, é certo que a razoabilidade se interpreta pro societas, e não em função dos interesses particulares (STJ, ROMS nº 201002080243). 11. Nos casos de autêntica concorrência entre direitos fundamentais, deve-se observar as disposições da norma fundamental mais forte, ou seja, o direito que outorga proteção mais abrangente e, somente à luz dos elementos do caso concreto, será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Todavia, em se tratando de Administração Pública, o interesse público primário, que resguarda toda a coletividade, deve sempre ser considerado para a realização de tal sopesamento. 12. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 95). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII; e 60, § 4º, IV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “não consta no edital cláusula que condicione a posse a apresentação de certidão negativa, apenas diz que o candidato deve apresentar certidão negativa, o que diz em passant, ma vez que a questão não é a certidão em si, mas a ilegalidade do ato denegatório da posse e o malferimento da lei Maior."  (eDOC 2, p. 110). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou (eDOC 2, p. 36-43): “Resta, portanto, analisar o direito de o impetrante tomar posse no referido cargo sem a apresentação da certidão negativa objeto da discussão, bem como a legalidade na recusa do ente municipal ao acesso do proponente ao cargo para o qual foi aprovado por concurso público. Neste âmbito, prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (g.). (…) Ademais, sabe-se que a regulamentação de um certame público se dá por meio de Edital que, em razão do princípio da legalidade atinente à Administração Pública, faz lei entre as partes envolvidas, em especial quanto àqueles candidatos que se inscrevem na concorrência pública, aceitando, portanto, as regras ali previstas. O concurso público em questão é regulado pelo Edital nº 002/2012( http://www.vestibular.ufg.br/2012/concurso_fiscal/edital.php ), do Município de Aparecida de Goiânia/GO, que, no que tange às matérias aqui debatidas, trazia a seguinte regulamentação, ad litteris: (…) ANEXO V - DOCUMENTOS E EXAMES EXIGIDOS PARA INVESTIDURA NO CARGO Todos os candidatos deverão apresentar-se portando os seguintes documentos e exames para admissão: (…) • Certidões negativas emitidas pela justiça: Federal, Eleitoral e Estadual. (…) Como se vê, o Edital previa com clareza e em diversos pontos a necessidade de o candidato, uma vez aprovado, apresentar todas a documentação exigida para a posse, em especial, no caso em análise, a certidão negativa emitida pela Justiça Federal. Desconsiderar tal regramento e possibilitar ao candidato posse em cargo público sem o cumprimento de todas as regras previstas no Edital importaria na violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade, valores estes essenciais aos certames públicos. (…) Logo, diante dos fundamentos supramencionados, não há que se falar na violação a direito líquido e certo do impetrante por parte das autoridades municipais, uma vez que o candidato, ao não apresentar toda a documentação prevista no Edital que regulava o concurso, restou impossibilitado de tomar posse no cargo público em razão do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, além das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 821.913-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 726.409-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08045202320144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DO DANO. SUFICIÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. - A ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. - Pretensão de compelir o réu a abster-se quanto ao tráfego, com veículos próprios ou de terceiros, em rodovias federais que atravessa o Estado do Rio Grande do Norte, transportando produtos com excesso de peso, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. - A existência de nove autuações ao longo de quatro anos é insuficiente a comprovar a responsabilidade individual do demandado ou tampouco o próprio dano alegado. - Remessa oficial e apelações improvidas" (pág. 113 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 5°, caput , XXXV; 6°, caput ; 23, I; 129, III; 144, caput,  II e § 2°, I; art. 170, III, IV e VI e 225, § 3°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os artigos tidos como violados não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A súmula 282 do STF dispõe, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (grifei). Além disso, o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC e no art. 327, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado da Primeira Turma desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega proviment o" (AI 814.690-AgR/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma) . Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à constatação do dano moral coletivo para responsabilização do recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatória constante do processo, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1336816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Associação dos Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO COLETIVO. EXTINÇÃO DE HORAS EXTRAS CONTRATUAIS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO EXTENSÃO AOS EX- EMPREGADOS NÃO ALCANÇADOS PELO ACORDO DE CESSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor pago a título de compensação das horas extras, em decorrência de acordo coletivo celebrado pelo BNDES, para os empregados da ativa e ex-empregados que se encontravam no prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista, não possui natureza remuneratória, pois destituído de habitualidade e pago em parcela única. Portanto, diante de sua natureza indenizatória, não pode ser estendido aos inativos que não se enquadram nas condições previstas no referido acordo coletivo, até mesmo por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, além de violar o princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI). 2. Agravo interno improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recurso extraordinário ampara-se em alegada violação aos arts. 5º, caput , 7º, inciso XXVI, 93, inciso IX, 105, inciso III, alíneas a e c, e 202 da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso. Segue a ementa de sua manifestação: “Recurso extraordinário. Indenização trabalhista. Extensão aos inativos. Previdência privada. Descaracterização de ofensa do art. 105, III, da CR, em virtude de o STJ haver provido recurso especial, em dissonância com os fundamentos do recorrente daquela instância: a decisão monocrática em que se proveu o recurso especial e o acórdão no agravo interno que a confirmou se valeram de precedentes do STJ fundados no artigo de lei invocado pelo recorrente para lá pedir a reforma do acórdão fluminense. Ultrapassaria, ao reverso, o limite do recurso extraordinário verificar se a norma aplicada pelo STJ o rege. Irrelevância da alegação de suposta ofensa de normas processuais pelo STJ, decorrente da recusa de apreciação de determinados pontos, se a tese da recorrente é inválida, ainda que, para argumentar, sejam tomados como certos os pressupostos que a recorrente desejava ver prevalentes nos pontos alegadamente omissos do acórdão recorrido. A prescrição de verbas trabalhistas é objeto de norma constitucional, de modo que não se pode qualificar de ofensiva da igualdade a decisão que a usa como parâmetro para a distinção entre pessoas da mesma categoria: em si mesma, portanto, a perda da pretensão pode ser utilizada para diferenciar trabalhadores, sobretudo em relação de crédito contra entidade da administração indireta, cujo patrimônio é constitucionalmente indisponível e, portanto, não tolera o pagamento de débitos prescritos. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário." Decido. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Quanto à alegação de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar sobre o documento intitulado “Complementação do Comunicado de 31 de janeiro de 2014", registre-se que, além de também aqui ser válido o argumento anteriormente mencionado, importa salientar que não cabe a esta Corte substituir-se àquele Tribunal no juízo de qual prova é ou não pertinente ao deslinde da causa. Aliás, a análise da relevância do referido documento para a solução da lide por esta Suprema Corte contrariaria o teor da Súmula nº 279/STF. Passo em seguida ao exame da tese de que teria ocorrido violência ao art. 105, inciso III da Carta Maior. Alegam os recorrentes que, ao examinar-se o aresto recorrido, “não se encontrará um único dispositivo infraconstitucional que o fundamente, muito menos aqueles arguidos pela FAPES em seu recurso. Do mesmo modo, os julgados sobre abono único aplicados por analogia nunca foram mencionados pela FAPES, tampouco utilizados como acórdãos paradigma em seu recurso. E pior: ao dar provimento ao referido recurso especial, o v. Acórdão recorrido sequer apontou alguma violação a dispositivo de lei federal ou fez o cotejo necessário ao reconhecimento da divergência jurisprudencial, procedendo como se tribunal revisor fosse." Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte: “As ora agravantes impugnam a decisão agravada no ponto em que concluiu dever ser afastada da complementação de aposentadoria a indenização para compensação das horas extras cessadas objeto de acordo coletivo de trabalho celebrado pelo BNDES. Na ocasião, entendeu-se que poderia ser aplicada, por analogia, a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça quanto ao abono único, segundo a qual tal verba, por não possuir natureza remuneratória, ‘não é extensiva à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar'  (REsp 1.281.690/ RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 2/10/2012). Eis os fundamentos do voto condutor do referido acórdão proferido pela colenda Segunda Seção; (…) A previdência privada é de índole contratual, criada e organizada pela autonomia da vontade dos interessados, porque é independente do regime geral e reflete o livre arbítrio dos contratantes. A lei delineará os elementos extrínsecos do negócio jurídico previdenciário, mas deixará ‘ao talante das partes a manifestação da vontade contratual que afeiçoa o arquétipo genérico legalmente estabelecido ao querer que justificou a avença' (BALERA, Wagner. Op. Cit. p. 20) O contrato coletivo, como qualquer outro contrato, ao ser interpretado, deve observar a intenção das partes que o firmaram, pois, se estas convencionaram e reduziram a termo o pactuado, é porque depositaram a sua confiança no sentido de que o pacto será será respeitado (  pacta sunt servanda ), conjuntura que tem a função de pacificar as relações jurídicas. Ademais, a PREVI não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que sequer as partes contratantes convencionaram. Logo, a inclusão de despesas com inativos não previstas na negociação coletiva e não contidas previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada acarretará prejuízo financeiro e atuarial, comprometendo a cobertura dos compromissos assumidos pela referida entidade e sua própria gestão. Nesse particular, vedando despesas adicionais além das previstas no plano de custeio, dispõem, respectivamente, os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, que rege as relações de patrocínio de previdência complementar mantida por entes públicos, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas: ‘Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: (…) Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.'. ‘Art. 6º O custeio dos planos de benefícios serpa responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. (…) § 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio'. Por sua vez, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que disciplina, em caráter geral, sobre o sistema de previdência complementar, reproduzindo o supracitado § 2º do art. 202 da CF, estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, bem como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, ou seja, a previdência privada não se confunde com salário-utilidade. In casu, se a norma coletiva- instrumento reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da CF – contemplou os empregados da ativa com o denominado abono único, a incorporação dessa parcela aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos violará o princípio da autonomia privada coletiva, bem como os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001. Por fim, a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio da ora recorrente, por meio do qual se definem as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada. Assim, o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não integra a complementação de aposentadoria dos ex- empregados inativos beneficiários da entidade fechada de previdência privada.' Na hipótese, consta dos autos que o acordo coletivo foi celebrado pelas "empresas do Sistema BNDES" com o fim de " extinguir contenciosos trabalhista judicial referente às horas extras contratuais , nos termos da seguinte cláusula: " 1.2. Pela extinção da hora extracontratual, com a rescisão do pacto adjecto ao contrato que a previa, as empresas pagarão a todos os que são seus empregados alcançados pela referida extinção , com contrato de emprego de natureza permanente e definitiva vigente na data da referida extinção uma indenização no valor de dez vezes o maior 'salário- base-de-cálculo' mensal, como adiante definido, observando o disposto no subitem baixo " (fls. 581/582). É importante salientar, a título de esclarecimento, que a ação ajuizada contra a FAPES, objeto do presente recurso especial, limitou-se ao pedido de extensão a todos os aposentados associados da verba paga em substituição às horas extras extintas (fl. 14), não tendo sido incluído no pedido a parte referente à reestruturação da remuneração, também prevista no acordo coletivo. Interpretando a referida cláusula do acordo coletivo, o d. Juízo de Direito concluiu que " o acordo coletivo realizado em 13/08/2002 determinou a extinção das referidas horas extras e, para tal, previu o pagamento de verba no valor de 10 (dez) vezes o maior 'salário-base-de-cálculo' (item 1.2 do acordo coletivo - fls. 137), além de uma reestruturação da remuneração (item 2 do acordo coletivo - fls. 140/141). Com efeito, a verba em discussão possui caráter indenizatório, haja vista que tem origem em possível diminuição patrimonial dos funcionários e são, em tudo, semelhantes àquelas que decorriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo coletivo celebrado. Desta forma, os aposentados e pensionistas, cujos contratos trabalhistas vigeram até 19/08/2002, fazem jus à indenização de 10 (dez) vezes o maior 'salário-base-de-cálculo'. Com efeito, a isonomia entre inativos nas mesmas condições deve ser preservada. Todavia, urge lembrar que a equiparação salarial entre aposentados antes do período de reestruturação não pode ser levada em conta , pois constituiria violação ao princípio que se pretende preservar " (fls. 466/468). Tal conclusão é a que mais se adequa ao caso concreto. Com efeito, o acordo coletivo celebrado entre as "empresas do sistema BNDES" e seus empregados e ex-empregados somente alcançou aqueles atingidos pela extinção das horas extras habituais, porquanto referido acordo, por meio da renúncia àquelas horas extras contratuais, tinha por finalidade específica evitar processos judiciais que viessem a discutir essa questão. Destarte, tal como o abono único, a verba paga, no caso dos autos, a título de compensação pela cessação das horas extras, em decorrência de acordo coletivo celebrado pelo BNDES, para os empregados da ativa e ex- empregados que se encontravam no prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista, não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, pois destituída de habitualidade e paga em parcela única. Portanto, diante de sua natureza indenizatória, não pode ser incorporada aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos que não se enquadram
Origem: 00037645920144036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo interno, em entendimento assim sintetizado (eDOC 1, p. 136): “Discute-se as alterações introduzidas pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 incidentes ao caso. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no arrigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis : (…) Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Não obstante o julgado acima, a decisão não se aplica ao caso concreto. Isto porque o benefício de aposentadoria foi concedido em 16/10/1987, anteriormente a Constituição Federal, não incidindo as disposições do julgado exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 153). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os benefícios, sem qualquer restrição temporal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu não violar a Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício. Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente " (DJe de 24.11.2015). A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido." No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016. Diante do exposto, com base no art. 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0005851192014402505001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção do auxílio-reclusão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Conquanto o caso em tela seja referente a benefício diverso, qual seja, de auxílio-reclusão, verifica-se que a discussão referente à concessão de benefício envolve revisão de matéria infraconstitucional, de modo que se aplica o Tema 766. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201601002384 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPOSTAS NULIDADES EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE SERGIPE, REALIZADO EM 1998. DIREITO PRESCRITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. " Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 37 da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido" (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201601003053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 2, p. 14): “DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO AMPARADO EM SUPOSTAS NULIDADES DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1998. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 35). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 2, p. 41): “Insurgem-se o recorrente diante da provável lesão ao seu direito quando da extinção do processo sem a menor fundamentação lógica e plausível diante de tantas provas colacionadas aos autos do processo originário e reveladoras da grande ofensa aos candidatos ao CFSD/98, pois existem indícios ‘veementes e comprovados' de provável desobediência à ordem classificatória do concurso público ora questionado, indícios de fraude quando da não exclusão de candidatos que possivelmente poderiam ter ludibriado a Administração Pública Estadual, desobediência ao direito de igualdade das mulheres perante o nosso ordenamento jurídico, bem como, graves erros em matéria de concurso público quando da elaboração do edital do referido certame." É o relatório. Decido. De plano, constato que o Recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF; 1.035, § 2º, do CPC; e 102, § 3º, da Constituição da República. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00095828120138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC 3, p. 48): “Apelação. Obrigação de fazer. Medicamento não inserido na listagem do SUS. 1. Somente deve ser dispensado medicamento não constante na listagem do SUS quando demonstrada a imprescindibilidade e a impossibilidade de ser substituído por outro fármaco inserido na relação do RENAME. 2. Apelo não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º; e 196, da Constituição Federal. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, no RE-RG 566.471, DJe  12.12.2007, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 6). Reproduzo a ementa desse julgado: “SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente