Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: HC - 381871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar ,  interposto por Dárcy da Silva Vera contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 381.871/SP. Extraio do acórdão recorrido: “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. 2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa – sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo – justifica-se como forma de diminuir ou interromper suas atividades. Precedentes. 3. A anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos mais ainda se demonstrada a persistência da prática dos atos criminosos, a vindicar a adoção da medida extrema, anteriormente rejeitada. 4. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu e em outros elementos de informação colhidos na fase pré- processual, acolheu pleito de prisão preventiva da paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de relevante atuação em organização criminosa que, desde o início de seu mandato de Prefeita, em 2008, até 2016, seria responsável pela prática de 43 crimes de corrupção passiva e rendas desviados dos cofres públicos daquele Município – no mínimo, R$ 45 milhões –, destinada à administração dos serviços públicos demandados pela população daquela Comarca, diretamente para o desfrute e o acréscimo patrimonial do grupo criminoso (fumus comissi delicti). 5. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, apesar de a paciente já haver sido destituída de seu mandato e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu relevante papel no grupo, o modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes que lhe são imputados e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados à paciente e à organização criminosa, em tese, por ela coliderada. 7. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe for permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai qualquer medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar. 8. Conquanto os fatos criminosos atribuídos à organização criminosa tenham se iniciado com a assunção da paciente em seu primeiro mandato de Prefeita, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; havendo menção, inclusive, a fatos contemporâneos ao decreto prisional, com a extensão dos efeitos do crime até 2018. De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017). 9. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos e inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário. 10. Cassada a liminar e denegada a ordem." No presente recurso ordinário em habeas corpus , alega a Defesa, em síntese, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. O objeto do presente recurso ordinário já está sendo apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 145.039/SP, de minha relatoria, ao qual indeferi o pedido de liminar em 1º.8.2017. Ressalto que ambos os feitos são idênticos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice identidade definidora da litispendência. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração do HC 145.039/SP. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 380870 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS'. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente , é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação , consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos que evidenciem a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, ‘in casu', foi praticada em concurso com mais dois agentes, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. 3. Ordem denegada . " ( HC 380.870/ES , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei ) A parte ora recorrente busca , em sede cautelar, seja determinada “ (…) a imediata desinternação do recorrente, até o julgamento final do recurso ". O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede recursal. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ", indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator RECURSOS
Origem: 50099921020134047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do recurso extraordinário para negar-lhe seguimento, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL À COFINS. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL (8,65%). IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º , da Constituição Federal. 2. O adicional à COFINS-Importação não afronta ao disposto no art. 149, nem viola o §12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade. 3. No caso do PIS e da COFINS, diversamente do que ocorre no regime não cumulativo do IPI e do ICMS, não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica da empresa. 4. As hipóteses de incidência da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS estão elencadas, à exaustão, no art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Descabe alargar o espectro de atuação da legislação base para possibilitar o creditamento da totalidade do percentual de 8,65%, se a norma específica não o fez. 5. Inexiste afronta ao princípio da isonomia porquanto se trata de imposição determinada por critérios de extrafiscalidade. O acréscimo da alíquota visou igualar a situação das importadoras e das empresas nacionais que haviam sofrido idêntico aumento tributário em virtude da desoneração da folha de salários, consoante o art. 8º da Lei 12.546/11. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, §2º, 150, I e II, e 195, IV, §12º, da Constituição. A parte recorrente afirma que para a instituição do adicional de 1% na alíquota da COFINS-Importação, seria necessária a edição de lei complementar. Requer o recolhimento da COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de insumos e componentes utilizados em seu processo produtivo, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012 (fruto da conversão da MP nº 563/2012). A pretensão recursal não merece prosperar haja vista que a decisão impugnada está conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade de lei complementar para instituição de COFINS- Importação e PIS/PASEP-Importação. Nesse sentido: Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não- cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS - Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie) No voto-vista, acompanhando a Relatora, o Ministro Dias Toffoli afirmou: (...) é perfeitamente constitucional a instituição da COFINS- Importação e do PIS/PASEP-Importação mediante lei ordinária, pois o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, que subordina a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (art. 154, I, CF) está a se referir às hipóteses de novas contribuições, isto é, àquelas que não estão previstas no texto constitucional vigente, o que não ocorre com as contribuições em apreço, as quais foram, prévia e expressamente, previstas nos já citados arts. 149, § 2º, II; e 194, IV, da Carta Magna. Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. A parte agravante sustenta que: (i) a majoração da alíquota da COFINS-importação em 1% implicou violação ao princípio da isonomia, bem como aos tratados internacionais (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT e o Tratado do Mercosul), ao impor tratamento diferenciado entre os bens importados e os similares de origem nacional, tal como instituído pela Lei nº 12.715/2012; (ii) para que a majoração da alíquota da COFINS-importação possa ser exigida é necessária a edição de norma regulamentadora e que, até o momento, a União não teria efetuado a regulamentação da norma, como exige o art. 78, §2º, da Lei nº 12.715/2012; (iii) a parte recorrida veda a apropriação dos créditos sobre a integralidade da alíquota da COFINS- importação, afrontando o princípio da não-cumulatividade; (iv) a decisão agravada não apreciou todos os argumentos suscitados pela parte agravante. Requer: (i) o pronunciamento sobre todos os pontos aduzidos no recurso extraordinário; (ii) seja declarada a inconstitucionalidade da exigência da COFINS-importação majorada em 1%, antes da efetiva regulamentação da Lei nº 12.715/2012; (iii) seja reconhecido o direito da recorrente ao crédito relativo ao valor integral da COFINS-importação; (iv) seja reconhecido o direito à compensação na esfera administrativa dos valores indevidamente recolhidos. A parte agravante alega violação aos arts. 5º, § 2º; 150, I e II; e 195, IV, § 12, todos da Carta. Alega que a decisão monocrática não apreciou todos os argumentos suscitados no recurso extraordinário. Assiste razão à parte agravante. Dessa forma, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada, reconsidero apenas para conhecer da matéria prequestionada. Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, a pretensão não merece prosperar. Alega a agravante que a majoração da alíquota da COFINS- importação conferiu tratamento tributário discriminatório entre produtos nacionais e importados. Contudo, esta Suprema Corte, no julgamento do RE 559.937-RG, decidiu que o gravame das operações de importação atende às exigências de política tributária: “[...] 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial.[...]." (RE 559.937, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli) Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli afirmou: “[...] Por fim, quanto ao princípio maior da isonomia, observo que esse foi invocado, já na exposição de motivos da Medida Provisória nº 164, que originou a lei em discussão, como fundamento de validade à tributação em causa, a qual buscaria equalizar, mediante tratamento tributário isonômico, a tributação dos bens produzidos no país com os importados de residentes e domiciliados no exterior, ‘sob pena de prejudicar a produção nacional, favorecendo as importações pela vantagem comparativa proporcionada pela não incidência hoje, existente, prejudicando o nível de emprego e a geração de renda no País'. No entanto, também entendo que o gravame das operações de importação dá-se como medida de política tributária de extrafiscalidade, visando equilibrar a balança comercial e evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País e não como concretização do princípio da isonomia, como, aliás, bem lembrou a ilustre Relatora". (RE nº 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. para o acórdão Min. Dias Toffoli, Dje 17.10.2013) Dessa forma, a política de tributação das importações tem por objetivo equiparar, no que tange à carga tributária, os bens e serviços importados aos produzidos no mercado nacional, conferindo tratamento isonômico e, ao mesmo tempo, atendendo à natureza extrafiscal da exação. Quanto à violação do art. 5º, § 2º, da Constituição, a irresignação não merece prosperar. Isso porque o dispositivo constitucional em comento não foi analisado pelo acórdão do Tribunal de origem e sequer foi prequestionado nos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento. Quanto à exigência de norma regulamentadora como condição para majoração da COFINS-importação, a articulação formulada não encontra fundamento. Isso porque a instituição ou majoração de um tributo prescinde de regulamentação. Ademais, a existência ou não de regulamento, exigido pela Lei nº 12.715/2012, ou se esse regulamento dispõe efetivamente sobre a majoração do tributo em análise, é controvérsia de índole infraconstitucional. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 8.200/1991 E DECRETO Nº 332/1991. JUÍZO DE LEGALIDADE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O deslinde da controvérsia depende unicamente da interpretação de disposições constantes da Lei nº 8.200/1991 e do Decreto nº 332/1991. Conclui-se, portanto, que a hipótese remonta à possibilidade de o regulamento conformar-se à previsão legal, providência que não alcança ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 737.868-AgR, de minha relatoria) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO ‘ULTRA LEGEM'. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA ‘C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. Quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal. Incabível a interposição com base na alínea ‘c' do inciso III do art. 102, se o Tribunal de origem não julgou válido ato de governo local contestado em face da Constituição, mas, sim, em face de sua lei de regência. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AI 608.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,) Quanto à alegada ofensa ao princípio da não cumulatividade, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 841.979-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 756 da sistemática da repercussão geral). Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para conhecer da matéria prequestionada e: (i) quanto à alegada ofensa à técnica da não cumulatividade, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral; (ii) quanto aos demais pontos, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Origem: REsp - 50009806520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente aos efeitos de decisão transitada em julgado na justiça trabalhista sobre o período estatutário do vínculo de servidor ex-celetista. Ademais, sustenta a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os efeitos de sentenças oriundas da Justiça do Trabalho limitam-se à data da transmudação do servidor celetista para o regime jurídico único. É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que, após a decisão agravada, esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no presente recurso extraordinário no julgamento do RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951), de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Assim, tendo em vista a identidade entre a questão debatida nestes autos e a que será julgada no Tema 951 da repercussão geral, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para submissão deste recurso extraordinário ao regime da repercussão geral. Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, dado que este recurso extraordinário trata de matéria já submetida à sistemática da repercussão geral no RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00101958520138260229 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 20050110189086AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante o óbice da Súmula/STF 279, dos Temas 660 e 339 da repercussão geral e da deficiência de fundamentação da preliminar a sustentar a relevância da questão constitucional sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e, ainda, que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (documento eletrônico 12). A parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada adotou fundamentação equivocada na medida em que considerou o acórdão das págs. 18-23 do documento eletrônico 8 como objeto de impugnação do RE inadmitido (documento eletrônico 13). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão constante do volume eletrônico 12 e passo a reexaminar o agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. ART. 511, CAPUT , CPC. SÚMULA 19 - TJDFT. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - A ausência de pronunciamento sobre o pedido de gratuidade da Justiça, pelo Juízo de Primeira Instância, não enseja o deferimento do benefício pela Instância Revisora, devendo a parte que deseja o benefício insurgir-se, pelas vias adequadas, contra a referida omissão. 2 - Nos termos do artigo 511, caput,  do CPC e do Enunciado 19 da Súmula do TJDFT, a ausência injustificada de preparo, aliada à ausência de pedido de gratuidade da Justiça nas razões recursais, implica inadmissibilidade do recurso por deserção. Recurso desprovido" (pág. 111 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação, em suma, aos arts. 1°, III; 5°, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Com efeito, o recurso interposto pela Autora não atende aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo, impondo- se, por consequência, o seu não-conhecimento, como passo a demonstrar. Ao que se depreende dos fatos narrados e atos praticados no processo, em momento algum houve a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à Autora. Conquanto a Autora/Apelante tenha formulado pedido de gratuidade da Justiça na petição inicial da ação de Usucapião, o fato é que o douto Magistrado não se pronunciou acerca de tal requerimento, cujo pedido, nem sequer foi reiterado pela parte interessada, seja no curso da ação ou em seu recurso de Apelação. Destaco ainda que, apesar de a Autora ter formulado tal pedido em sua petição inicial, verifica-se, pela análise dos autos, que houve a prática de ato incompatível com tal pleito, qual seja o recolhimento das custas atinentes à publicação do edital de citação de terceiros (fl. 262), conforme se constata da nota fiscal de fl. 266, no valor de R$ 576,00. Como se vê, a efetivação de tal providência obsta, até mesmo, a apreciação de eventual requerimento de gratuidade, porquanto com ele não se compatibiliza, exsurgindo evidente a preclusão lógica para tal desiderato."(págs. 111-122 do documento eletrônico 7) […] “Não cabe ao Órgão Jurisdicional averiguar a condição da parte, ante a ausência da guia de preparo do recurso. Como destacou a própria Agravante em suas razões recursais, houve pedido de gratuidade da Justiça na petição inicial (fl. 13). Entretanto, o douto Magistrado, por ocasião das decisões interlocutórias e da prolação da sentença, não se pronunciou acerca do pleito. Registre-se que não houve qualquer insurgência da Agravante especificamente quanto a esse ponto. Frise-se, ademais, que, nas razões da Apelação, a Agravante nem mesmo fez referência à alegada ausência de apreciação do pedido na Instância de Origem e tampouco pleiteou a concessão do benefício. Nesse contexto, a pretensão da Agravante, de recebimento do recurso desacompanhado do correspondente preparo, importaria afronta à norma processual insculpida no art. 511, caput,  do CPC, segundo o qual ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.' (grifei)" (págs. 1-5 do documento eletrônico 8). Desse modo, para se chegar a conclusão contrária à adotada pela Corte de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Por fim, consoante jurisprudência assente nesta Corte, é ônus da parte recorrente a demonstração das razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Vale ressaltar que a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. Isso posto, reconsidero a decisão (documento eletrônico 12) e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 20040344320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 127, caput , e 129, III. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se consolidou quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos que versem sobre relações de consumo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido (AI 606.235- AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dje 22/6/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos, relativos a pessoas determináveis, e individuais homogêneos socialmente relevantes. Precedentes. II Agravo regimental improvido (AI 781029-AgR- Segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 6/9/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. legitimidade DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 500.879-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 26/5/2011). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200203990382730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , e 150, II. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, essencialmente com base na legislação ordinária pertinente, decidiu que o termo inicial da aplicação da Taxa SELIC deve ser 1º/1/1996, como sentenciado pelo Juízo singular. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00022003820094047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem limitou-se a aplicar ao caso concreto as disposições legais pertinentes ao debate (Leis 7.689/1988 e Decreto-Lei 1.598/1977). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 885.349-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/6/16) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 855.791-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/4/2015) DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2011. A discussão travada nos autos não alcança status  constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 756.116-AgR, Rel Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 29/11/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente