Origem: ARE - 00222611420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.080/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. CARÁTER OBLÍQUO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que não alcança ressonância constitucional a controvérsia a respeito do reenquadramento de servidor público com fundamento em lei complementar estadual. Os embargantes reputam omisso o julgado, ao articularem a ausência de enfrentamento do pedido de “ subsunção do presente caso ao Tema nº 439 de Repercussão Geral (RE nº 606.199-PR), tendo em vista tratar-se de situações análogas ". Aduzem que “ direito dos autores à progressão automática do Grau A ao Grau B mediante a aferição do requisito objetivo referente ao tempo de serviço, conforme previsto pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 1.080/2008 do Estado de São Paulo, tendo em vista a identidade entre a matéria discutida neste processo e no leading case paradigma indicado, e levando-se em consideração ainda que este C. STF já decidiu nesse sentido, em outras oportunidades, ao se deparar com processos idênticos ao presente, conforme destacado alhures (ARE nº 952.071-SP, Ag.Reg. no ARE nº 926.739-SP e Ag.Reg. no ARE nº 797.477-SP ". Pugnam pela concessão de efeito infringente ao julgado. Intimada, a parte adversa deduz inexistentes os pressupostos de embargabilidade. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos (grifei): “ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput, XXXVI, 37, caput, XV, 39 e 40, § 8°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 925907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 681399 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF) " . Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC. No que concerne à aventada omissão, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, que eventual ofensa constitucional demandaria os inelutáveis revolvimento fático e análise da legislação de regência, a desatender o comando do art. 102, III, da Lei Maior. Isso porque a Corte de origem, à luz de exame fático e da Lei Complementar Estadual 1.080/2008, assinalou premissas das quais inviável, neste âmbito estrito, dissentir. Confiram-se os respectivos excertos da decisão singular: “Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' e ‘ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário' ". Demais disso, ao contrário do alegado pelos ora embargantes, não há falar em identidade entre o caso dos autos e o precedente paradigmático aludido. No acórdão recorrido não se discute sobre o direito constitucional à paridade dos servidores inativos submetidos às normas do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003, mas a forma como se deveriam reenquadrar os servidores ativos, nos termos na Lei Complementar Estadual 1.080/2008. Dessarte, não há falar em qualquer vício apto a aclaratórios na decisão embargada. Nesse sentir, inter plures : ARE 1027852 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.6.2017, ARE 925907 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.4.2017, ARE 947950 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.4.2016. Outrossim, por elucidativa da controvérsia, cito a decisão monocrática no ARE 949474 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.8.2017. Por fim, a menção à existência de precedentes divergentes não submetidos à sistemática de repercussão geral não revela vício na fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar seu entendimento. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora