Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 009702009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 25.08.2017, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (i) “o recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes) ; e (ii) “a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente a análise da legislação infraconstitucional aplicada, bem como o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário". A parte embargante sustenta que “o conteúdo do acórdão recorrido do Tribunal Fluminense (expressamente referido pelo STJ), contra o qual se interpôs o recurso extraordinário não admitido e que mereceu este agravo de instrumento a que se vem de negar seguimento, afirmou a responsabilidade do MUNICÍPIO por débito da RIOCOP com fundamento no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Esse argumento não foi examinado, permita-se a repetição". É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que não há omissão na decisão impugnada. Restou claro, na decisão agravada, que não se trata de questão constitucional. A parte embargante, portanto, limita-se a insistir no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201601004332 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO Vistos. Sidiklei Oliveira Souza opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar de repercussão geral da matéria suscitada no referido recurso, devidamente fundamentada. Alega o embargante, in verbis , que: “(...) se faz mister a NULIDADE de todos os atos processuais a contar do protocolo do presente recurso junto ao STF diante da confusão existente com o cadastramento de nosso registro junto a OAB/AL nº 5307 quando na verdade o referido processo foi oriundo do Estado de Sergipe com a OAB/SE nº 281-A (…)." Decido. Não merece prosperar a irresignação. Verifico que os embargos de declaração não foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi publicada no dia 2/8/17, quarta-feira. Iniciada a contagem do prazo no dia 3/8/17, quinta-feira, o termo final para a oposição dos aclaratórios operou-se no dia 9/8/17, quarta-feira. A petição de embargos de declaração , todavia, foi protocolada somente em 21/8/17, segunda-feira, após o término do prazo, sendo o presente recurso, portanto, intempestivo. Nesse sentido, anote-se: “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração não foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. Embargos de declaração dos quais não se conhece" (ARE nº 860.031/SP-AgR-ED, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/6/15) Ressalte-se, ademais, que não há falar em nulidade de intimação no tocante à decisão ora embargada, haja vista que conforme se verifica da página 382 do DJe nº 169, de 2/8/17, na publicação, após o nome do advogado, consta a OAB nº 281-A/SE. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50020852220104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Rony Renato Rohrich opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.' Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para sanar erro material suscitado pelo embargante. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, 93, inciso IX, 100, § 1º, e 201, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes' (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Além disso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro Edson Fachin , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: ‘PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso." Aduz o embargante que a referida decisão seria omissa, pois o RE 1.029.723/PR-RG ainda não teria transitado em julgado. Requer, portanto, o sobrestamento do presente feito. Decido. Não merece prosperar o inconformismo. Anote-se, inicialmente, que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Vide : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/5/16). “RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma." (AI nº 765.378/AL-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 14/8/12). Desse modo, não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Ademais, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10431030014572001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o entendimento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que o acórdão recorrido está de acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. O embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, nos seguintes termos: “Com efeito, a tese central encerrada no Apelo Extremo apresentado pela parte ora Embargante foi a ofensa ao art. 102 da CF praticada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que deu interpretação e aplicou a Constituição ao julgar Recurso Especial, matéria essa de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A douta decisão embargada, com a devida venia , não se debruçou sobre esse tema do Recurso Extraordinário. Deveras, no Apelo Extremo foi advogada a tese de invasão de competência do Pretório Excelso pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do que o Recurso Extraordinário estava a comportar provimento, cassando-se o decisum  do Superior Tribunal de Justiça. Sem quebra da costumeira reverência, a douta decisão embargada não se debruçou sobre esse tema, ou seja, a existência ou não de violação ao art. 102, III, 'a", da C.F. em razão da usurpação , pelo STJ, de competência exclusiva do Pretório Excelso para interpretar e aplicar dispositivo da Constituição quando do julgamento do Recurso Especial" (págs. 2 e 4 do documento eletrônico 8). É o relatório. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade. Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão recorrida contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe ao embargante indicar a ocorrência de algum desses vícios e desenvolver argumentos para demonstrar a sua existência na decisão embargada. No presente caso, a decisão embargada negou seguimento ao agravo, no que interessa ao presente recurso, com base no entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal, citando, na oportunidade, o seguinte julgado, que transcrevo uma vez mais: “Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido" (RE 600.091, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, evidencia-se que, a pretexto de sanar omissão ou contradição, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário desta Corte: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria. 4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl 17.218- AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin). De todo modo, ainda que se entenda superados os argumentos da ausência de omissão, o que faço apenas ad argumentandum,  não haveria qualquer proveito ao recorrente a eventual aquiescência da tese de supressão de instância, uma vez que seu mérito, como dito, encontra-se assentado na jurisprudência desta Corte. Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50033390920104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial , autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal  . 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, contra o comando pelo qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF). A embargante, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, alega contraditório o julgado. Argumenta que: “[...] deve ser revista a parte da decisão monocrática que admite a existência de repercussão geral quanto à incidência sobre o terço constitucional de férias  . Insiste que: apesar de pender o julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 163), este discutirá a incidência do terço constitucional de férias no âmbito do regime dos servidores públicos federais (art. 40 da Constituição Federal), que nada tem a ver com o Regime Geral da Previdência (art. 195 da Constituição Federal.), objeto do caso em tela [...]". Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 93, IX, 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, “a", II, e 201, § 11, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, cuja ementa transcrevo: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de repetição ou de compensação, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento." Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial  , autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal  . Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, constato não se ressentir o julgado do vício que se lhe imputa, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. No que concerne aos vícios aventados, extraio didaticamente explanada , na decisão impugnada, a submissão do debate em comento à sistemática da repercussão geral. Isso porque é inelutável a correspondência com o precedente paradigmático RE 593.068/SC, cuja matéria cuida, especificamente, da caracterização dos valores considerados como remuneração, e, portanto insertos ou não na base de cálculo do tributo . Sobrelevo não se ressentir do vício da contradição, ao feitio legal, o decisum  no qual se assenta, de forma clara, devolução do recurso para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. À propósito, a corroborar a questão debatida nos presentes autos, também se encontra inserida no Tema 20 de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 565.160, a questão relativa ao alcance da expressão folha de salários, para fins de incidência da contribuição social sobre o total das remunerações. Transcrevo, por elucidativo, ementa do precedente: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL REMUNERAÇÃO PARCELAS DIVERSAS SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão folha de salários versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração." Torno a enfatizar aplicável, pois, o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para submissão ao instituto da repercussão geral. No ponto, tratando-se de aplicação da sistemática da repercussão geral, cuja adequação do paradigma foi reexaminada e confirmada, não há falar em contradição. De mais a mais, ausente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 1.022 do CPC. Gizo, por derradeiro, que não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures  : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03871773120148217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL HAMBURGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DIREITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO. PEDIDO DE EFEITO RETROATIVO DA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. CARÁTER OBLÍQUO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que não alcança ressonância constitucional a controvérsia a respeito do direito à cobrança retroativa da contribuição sindical dos trabalhadores da saúde do Município de Novo Hamburgo/RS . A embargante reputa omisso o julgado, ao articular que a“ não há como negar a existência da obrigatoriedade do Réu, ora Recorrido, em proceder ao recolhimento das contribuições sindicais destinadas à Recorrente, nos últimos 05 anos ". Aduz que “ deve ser efetuado o pagamento referente aos últimos 05 (cinco) anos, obedecendo-se a prescrição quinquenal, eis que o Recorrido incorreu em evidente inconstitucionalidade (violação ao Princípio da Unicidade Sindical) quando não repassou a contribuição sindical ou repassou àquele que não o destinatário correto, da forma como delineia o texto constitucional ". Repisa que “ a questão acerca do pagamento em relação ao período dos últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação não foi objeto de impugnação específica abordada pelo Estado do Rio Grande do Sul ". Pugna pela concessão de efeito infringente ao julgado. Intimada, a parte adversa deduz inexistentes os pressupostos de embargabilidade. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta ao art. 149, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJRS. Consta do julgado (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS (PRECEDENTES DO STF E DO STJ). DIREITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TENDO EM CONTA A NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. […] Como se vê, no tocante à contribuição sindical parafiscal, é estabelecido o desconto em folha de modo automático. Certamente por esse motivo a CF no final do art. 8º, IV, limita-se a fazer remissão à lei. Não fala em forma de cobrança. Já, no tocante contribuição sindical não parafiscal, onde entram todas as demais, o art. 545 da CLT exige para o desconto em folha duas providências: uma, a autorização do trabalhador; outra, a notificação do empregador pelo sindicato. […] No que tange ao pedido condenatório desde cinco anos antes do ajuizamento da ação (fl. 21, alínea c ), descabe o efeito retroativo (parcelas vencidas antes), pois não há prova de que notificou o Município a respeito de sua existência, e por conseguinte obrigação de efetivar o desconto dos servidores. Veja-se que o Município não é devedor originário. Sua obrigação é apenas de efetivar o desconto e repassar. Não havendo prova de que foi cientificado previamente, não se lhe pode imputar responsabilidade substitutiva sem prova de que incorreu em omissão. Assim, e considerando que os descontos devem ser efetivados na folha de março, e considerando que o ajuizamento ocorreu em outubro/2012 (fl. 2), só há direito a partir de 2013". Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC. No que concerne à aventada omissão, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, que eventual ofensa constitucional demandaria inelutável revolvimento fático, a desatender o comando do art. 102, III, da Lei Maior. Isso porque a Corte de origem, a partir de exame fático , assinalou premissas das quais inviável, neste âmbito estrito, dissentir. Confiram-se os respectivos excertos da decisão singular: “Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem consignou o seguinte: “ No que tange ao pedido condenatório desde cinco anos antes do ajuizamento da ação (fl. 21, alínea c), descabe o efeito retroativo (parcelas vencidas antes), pois não há prova de que notificou o Município a respeito de sua existência, e por conseguinte obrigação de efetivar o desconto dos servidores ". (Fl. 70, vol. 3). Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. " Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00253870420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Ada Mello Moreira da Silva e outros opõem tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Apelação cível — Servidores públicos estaduais aposentados — Prêmio de Desempenho Individual (PDI) — Verba que tem caráter ‘ pro labore faciendo ' — Inadmissibilidade de incorporação aos proventos — Recurso desprovido.' No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Súmula Vinculante nº 20. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a controvérsia acerca da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em atividade, para fins de extensão aos inativos e pensionistas, está restrita à interpretação da legislação local. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Cezar Peluso : ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República' (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de 13/3/09). Nesse mesmo sentido, anote-se os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 13/2/09). ‘SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido' (AI nº 733.499/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/3/09). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE nº 562.541/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 16/5/08). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PID. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO' (ARE nº 987.053/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/12/16). ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (ARE nº 968.699/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/16). Tratando especificamente do tema ora em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso , em caso análogo ao presente, nos autos do ARE nº 1.041.980/SP (DJe de 4/5/17), que bem aborda a questão: ‘Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI – Servidores públicos estaduais inativos – Pretensão ao recebimento da vantagem no percentual de 50% - Prêmio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.158/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 57.781/2012 – Inadmissibilidade – Vantagem de caráter específico,com necessidade do efetivo exercício no cargo e da avaliação de desempenho individual do servidor – Precedente desta C. Corte – R. Sentença mantida.' O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição, ao art. 7º da EC 41/2003, bem como à Súmula vinculante 20. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; e (ii) incidência, no caso, da Súmula 280/STF. O recurso é inadmissível. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se e ementa do ARE 1.022.799, Rel. Min. Luiz Fux: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.' Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.' Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso." Aduzem os ora embargantes, in verbis , que: “No caso em tela, a r. decisão incorreu na conduta descrita no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por deixar de seguir enunciado de súmula invocada pelos autores tanto no recurso extraordinário quanto no respectivo agravo contra a decisão que o inadmitiu (qual seja, a Súmula Vinculante nº 20), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI). Ademais, a r. decisão também deixou de se manifestar sobre os Temas nºs 351 e 664 de Repercussão Geral aplicáveis ao presente caso." Decido. Anote-se, inicialmente, que no presente caso, o que se discute é a natureza jurídica da gratificação que se pretende ver estendida aos servidores públicos aposentados, diferentemente das discussões travadas nos Temas nºs 351 e 664 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 20. Assim, não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC" (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00222611420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.080/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. CARÁTER OBLÍQUO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que não alcança ressonância constitucional a controvérsia a respeito do reenquadramento de servidor público com fundamento em lei complementar estadual. Os embargantes reputam omisso o julgado, ao articularem a ausência de enfrentamento do pedido de “ subsunção do presente caso ao Tema nº 439 de Repercussão Geral (RE nº 606.199-PR), tendo em vista tratar-se de situações análogas ". Aduzem que “ direito dos autores à progressão automática do Grau A ao Grau B mediante a aferição do requisito objetivo referente ao tempo de serviço, conforme previsto pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 1.080/2008 do Estado de São Paulo, tendo em vista a identidade entre a matéria discutida neste processo e no  leading case paradigma indicado, e levando-se em consideração ainda que este C. STF já decidiu nesse sentido, em outras oportunidades, ao se deparar com processos idênticos ao presente, conforme destacado alhures (ARE nº 952.071-SP, Ag.Reg. no ARE nº 926.739-SP e Ag.Reg. no ARE nº 797.477-SP ". Pugnam pela concessão de efeito infringente ao julgado. Intimada, a parte adversa deduz inexistentes os pressupostos de embargabilidade. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos (grifei): “ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput,  XXXVI, 37, caput,  XV, 39 e 40, § 8°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"  e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 925907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 681399 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF) " . Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC. No que concerne à aventada omissão, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, que eventual ofensa constitucional demandaria os inelutáveis revolvimento fático e análise da legislação de regência, a desatender o comando do art. 102, III, da Lei Maior. Isso porque a Corte de origem, à luz de exame fático e da Lei Complementar Estadual 1.080/2008, assinalou premissas das quais inviável, neste âmbito estrito, dissentir. Confiram-se os respectivos excertos da decisão singular: “Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'  e ‘ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário' ". Demais disso, ao contrário do alegado pelos ora embargantes, não há falar em identidade entre o caso dos autos e o precedente paradigmático aludido. No acórdão recorrido não se discute sobre o direito constitucional à paridade dos servidores inativos submetidos às normas do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003, mas a forma como se deveriam reenquadrar os servidores ativos, nos termos na Lei Complementar Estadual 1.080/2008. Dessarte, não há falar em qualquer vício apto a aclaratórios na decisão embargada. Nesse sentir, inter plures : ARE 1027852 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.6.2017, ARE 925907 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.4.2017, ARE 947950 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.4.2016. Outrossim, por elucidativa da controvérsia, cito a decisão monocrática no ARE 949474 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.8.2017. Por fim, a menção à existência de precedentes divergentes não submetidos à sistemática de repercussão geral não revela vício na fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar seu entendimento. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50110325520164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIANA DO PERPETUO SOCORRO BERNO KAKUNO, contra decisão de minha relatoria, publicada em 4/5/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSÃO INICIAL. PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. " Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ Assim, a embargante requer, com base nos artigos 1.022 c/c 489 do CPC, que o Juízo se pronuncie, diretamente, qual o motivo do não provimento do recurso, 'improcedente ou contrário à jurisprudência'. Destarte, a embargante requer esclarecimento de quais fundamentos foi provido o indeferimento do recurso. (…) O embargante sustenta que o relator foi omisso não havendo alegação no recurso extraordinário, deveria ter sido reconhecida de ofício. Aduz, que houve obscuridade na apreciação da repercussão geral, pois a preliminar foi demonstrada no que tange ao desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sem pronunciamento do relator referente a essas matérias. Ademais, alega que houve erro da 1ª Turma ao determinar a existência ou não da repercussão geral, uma vez que tal competência é exclusiva do Plenário do Tribunal, ocorrendo, na hipótese, a usurpação de competência. Requer, ao final, o reconhecimento do fator previdenciário argumentados em Recurso Extraordinário e Agravo, a análise do mérito para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades, com a concessão dos efeitos modificativos nos embargos e, por consequência, conhecimento e provimento do Agravo do recurso extraordinário. " (Doc. 62, fls. 4, 11 e 12) É o relatório. DECIDO. Não merece acolhida a pretensão da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que a parte ora embargante não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência desta Corte. Ressaltou, ainda, que o momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo, sob pena de preclusão consumativa. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Impende consignar que os presentes embargos revelam-se manifestamente incabíveis, notadamente em função do caráter protelatório. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: RE 881.274-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/5/2016; ARE 812.859-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; RE 284.969-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015). Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração e, mercê do intuito protelatório da parte, aplico à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200834000226323 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos em secretaria até o julgamento do RE 609.096-RG. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada. Defende que a despeito de haver semelhanças com o objeto da repercussão geral no RE 609.096-RG, o pedido no presente caso é mais amplo. Aduz que no caso se pretende a “ declaração de inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre qualquer de suas atividades típicas, não somente sobre as receitas financeiras, aquelas provenientes da intermediação de operações de mercado. Requer, expressamente, a autora que não incida a exação, inclusive, sobre as taxas de administração ". Assim “ requer que se sane a o erro material apontado, para que, nos termos do art. 1.022, seja ajustado o caso ao tema 472 (RE 609.096) ou, alternativamente, se submeta nova questão a análise de repercussão geral ". O recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O embargante interpõe manifestações acerca do mérito da controvérsia, alegando que o objeto do litígio em exame é mais amplo que o do RE 609.096-RG. Uma vez que a questão debatida no RE 609.096-RG está incluída no objeto dos autos, é necessário aguardar o julgamento do recurso paradigma da repercussão geral para só então resolver o objeto da presente demanda. Assim, a pretensão da embargante será objeto de análise em momento oportuno. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00838623220118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA OFERECIDA PELO ESTADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por G.S.B. REPRESENTADO POR S.C.B., contra decisão de minha relatoria, publicada em 1º/8/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA OFERECIDA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. " Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ Assim, conforme devidamente salientado nas razões do Agravo em epigrafe, é certo que a presente demanda trata-se de execução de título judicial, qual seja, a r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público que versa acerca dos direitos constitucionais à saúde e a educação dos autistas do Estado de São Paulo, o que é o caso do ora Embargante, sendo que todos os dispositivos indicados nas razões recursais do Embargante foram devidamente mencionados um a um de forma direta e explicita, tanto na exordial, como na sentença da Ação Civil Pública em comento. " (Doc. 9, fl. 7) É o relatório. DECIDO. Não merece acolhida a pretensão da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que os artigos da Constituição Federal, que a parte ora embargante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional. Entendeu que a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Quanto à violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplicou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010, no sentido de que a decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00005388020128260609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Rexsel Serviços Terceirizáveis Limitada opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘ATO ADMINISTRATIVO – CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO – PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONOMICO E FINANCEIRO OU, ALTERNATIVAMENTE, RESCISÃO CONTRATUAL – INVIABILIDADE – PREJUÍZO QUE SE EXISTENTE NÃO OCORREU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO – LICITANTE QUE DEVERIA DISPOR DO MÁXIMO CONHECIMENTO DA CATEGORIA QUE REPRESENTA SUA MÃO DE OBRA – LIBERDADE NA OFERTA DA PROPOSTA QUE NÃO PODE SER BURLADA POR EQUIVOCO DO PROPONENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – ANULAÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO – INADMISSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO.' No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de prévio reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação do alegado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre a Administração Pública e particulares não prescinde do reexame dos termos da avença e dos fatos e das provas dos autos, os quais são insuscetíveis de análise em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido' (ARE nº 757.885/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/12/13). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO NO PACTO FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei 8.666/1993). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido' (ARE nº 713314/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/3/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso." Aduz a ora agravante, in verbis , que: “(…) não ficou claro para a REXSEL qual dispositivo constitucional e tese jurídica fundamentam a respeitável decisão e amparam o ato perpetrado pela PRODESP de aceitar proposta defeituosa e depois se recusar a manutenção das condições efetivas da proposta, induzindo a proponente ( REX-SEL ) ao erro apenas para locupletar-se, em afronta a Constituição Federal, (...) (…) 13. (...) restou provado nos autos que em decorrência de fatos alheios à vontade da REXSEL , a contratada sofreu grande prejuízo que poderia, sem sobra de dúvida, ter sido evitado com a rescisão contratual ou, ao menos, com a concessão do cogente reequilíbrio econômico-financeiro, sobretudo porque os requisitos legais para concessão foram preenchidos de maneira inconteste. (…) 27. Logo, aos olhos da REXSEL , a norma constitucional foi diretamente desrespeitada e, havendo desrespeito direto à regra constitucional, desrespeitada estará, ainda que indiretamente, a legislação ordinária." Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC" (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00003127320114025116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Petróleo Brasileiro S/A opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ‘CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O impetrante foi excluído do concurso público por ter apresentado na fase de investigação social, certidão onde constava ser réu em processo criminal. II – Considerando que a ação tramitou primeiramente na Justiça Estadual e houve reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da questão, com declaração de nulidade de todos os atos decisórios, entendo que o juízo federal não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, fundamentado na perda superveniente de objeto, conquanto, tendo havido apreciação da questão por juízo incompetente, as decisões revelam-se eivadas de nulidade. Nulidade da sentença recorrida com aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa madura para julgamento. III – O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5º, estabelece que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.' IV – Há comprovação nos autos que a Ação Penal com trâmite na Justiça Estadual, em que o impetrante figura como réu, foi julgada extinta por força da prescrição da pretensão punitiva. V – Não havendo condenação, o ato que eliminou o impetrante do certame constitui prática avessa ao princípio da não-culpabilidade e da presunção de inocência. Precedentes do STJ. VI – Não havendo mais motivo que justifique a exclusão do ora apelante do certame, caracteriza-se a presença inequívoca de direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança. VI – Apelação provida e recurso adesivo improvido.' Opostos embargos de declaração, foram providos para suprir omissões referentes à ilegitimidade passiva e inadequação da via processual, sem efeitos modificativos da conclusão do julgado. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso LVII, e 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: ‘CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido' (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido' (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que tenha sido beneficiado em ação penal por sentença extintiva da punibilidade, seja pela prescrição, seja pela transação penal. Nesse sentido, anote-se: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda municipal. Transação penal. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela transação penal. 2. Agravo regimental não provido.' (ARE nº 915.004/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 18/4/16). ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE nº 937.620/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/3/16). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA INDIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO BENEFICIADO PELA TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO' (ARE nº 763.338/CE-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/14). ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido' (ARE nº 713.138/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/9/13). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido' (RE nº 450.971/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso." Sustenta o ora embargante que a decisão embargada teria sido omissa em relação ao fundamento constante do RE, relativo à suposta violação do art. 37, caput , e inciso I, da Constituição Federal. Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Ademais, também não há nenhum erro material a ser corrigido. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. O referido entendimento, ressalte-se, foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10 - Tema 339. Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC" (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0035703812011402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Banco Central do Brasil – Bacen opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: ‘RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).' Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas ‘a' e ‘b', sustenta-se afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, caput , 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita." Aduz o embargante, in verbis , que: “4. (...) não foi declinado na decisão embargada qual foi o ‘ o trabalho adicional realizado em grau recursal ', nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, configurando-se omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios. 5. Deveras, consta dos autos eletrônicos (documento nº 34), certidão indicando que a parte contrária deixou transcorrer in albis  o prazo para apresentar resposta aos recursos do BCB (quais sejam, o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo em Recurso Extraordinário). 6. Denota-se, assim, que a parte embargada não teve qualquer ‘ trabalho adicional realizado em grau recursal ' – o que acaba por configurar, nessa linha de raciocínio, uma contradição a ser sanada no decisum embargado. 7. Em verdade, constatando-se que não houve qualquer ‘ trabalho adicional ' realizado pela parte contrária, ante a ausência de contrarrazões ao RE e ARE interpostos pelo BCB, a reforma do julgado, fixando em zero os honorários recursais para a parte adversa, é medida que se impõe." Decido. A pretensão não merece acolhida. O Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO nº 2.063/CE- AgR firmou entendimento no sentido de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF nº 865: “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. (…)". (Rel. orig. Min. Marco Aurélio , Red. p/ o ac. Min. Luiz Fux , julgado em 18/5/17). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE nº 1.016.610/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/5/17). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/ 2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa . 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (AO nº 1.779/MT-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. orig. Min. Marco Aurélio , Red. p/ o ac. Min. Luiz Fux , DJe de 2/5/17). Assim, não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50444467420124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Homologação da opção de nacionalidade. Artigo 12, inciso I, alínea c, da CF. Efeitos ex tunc. 1. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que a homologação, por sentença judicial, da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc. Vide : AC 70/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 12/3/04. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." Não houve embargos de declaração. Sustenta a União que o acórdão embargado diverge das orientações adotadas pelo Plenário no RE nº 93.534/SP e pela Primeira Turma no RE nº 264.848/TO. Isso porque “no julgamento do supracitado RE n.º 93.534/SP , essa Suprema Corte entendeu que para o deferimento da opção de nacionalidade, o requerente, quando do seu nascimento, deve ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, natos ou naturalizados, vale dizer, a nacionalidade brasileira de um dos genitores deveria ser verificada – e já existente – àquela época." Ademais, “a Primeira Turma desse STF, no RE 264.848/TO , julgado em 29/05/2005 – posteriormente ao precedente citado na decisão ora recorrida (AC 70/RS-QO, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/03/04) – entendeu que a portaria de formal reconhecimento da naturalização possui caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos hão de retroagir apenas até a data do requerimento do cidadão estrangeiro." Aduz a embargante que, mesmo não importando se os pais são brasileiros natos ou naturalizados, necessário se faz que eles possuam nacionalidade brasileira no momento do nascimento do filho, a fim de que este venha a adquirir a qualidade de brasileiro nato, o que não é o caso dos autos. Intimada, a parte contrária não se manifestou. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Para que se configure o dissenso jurisprudencial é necessário que as decisões confrontadas, a despeito de examinarem quadros fáticos semelhantes, tenham conferido soluções jurídicas diversas à questão em debate. 2 – Na espécie, foram examinados fatos diversos nos arestos comparados, não se evidenciando a alegada divergência. 3 – Parecer pelo não conhecimento dos embargos de divergência." Decido. O recurso não deve ser conhecido. Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é, aliás, essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os julgados não se verifica. Esta a situação sob exame nestes autos, segundo o voto condutor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Sustenta a União que o pai do requerente não possuía a nacionalidade brasileira quando do nascimento do postulante, em 29/03/1994. Relata que a certidão juntada no evento n.º 01 (CERTNASC6), expedida por força da sentença proferida na ação n.º 2007.71.00.004748-9 e os documentos juntados no evento n.º 77 demonstram que (i) a ação de opção de nacionalidade feita por seu pai ocorreu muito após o nascimento do requerente e que (ii) tal nacionalidade foi declarada e implementada por meio da sentença proferida em 15/05/2008. Sem razão a União. Entendo que o autor preencheu todos os requisitos legais para obtenção da nacionalidade brasileira. O fato do pai do autor ainda não ter optado pela nacionalidade brasileira quando do nascimento do filho não é empecilho para homologação do pedido de nacionalidade do autor/filho. Isso porque a homologação do pedido de nacionalidade brasileira feita pelo pai possui efeitos ex tunc . O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea c , da Constituição do Brasil) possui efeitos ex tunc. (…) Assim, embora reconhecida a nacionalidade brasileira do pai após o nascimento do filho, este se beneficia da condição de brasileiro do pai para fins de optar pela nacionalidade brasileira." Não é possível proceder ao cotejo entre a situação acima descritae aquela posta no RE nº 93.534/SP (julgado em 14/4/1983). A par da falta de atualidade do precedente, prolatado há mais de 30 (trinta) anos, é de se notar que a Constituição vigente à época e, portanto, adotada para o deslinde daquele caso foi a Carta de 1967/69. Esse fato por si só inviabiliza o dissídio, vez que a presente lide foi elucidada à luz da Lei Fundamental de 1988. Note-se que não há coincidência dos dispositivos constitucionais examinados em um julgado e outro (o art. 12, inciso I, alínea c da CF/88 ,  nestes autos, e o art. 145, inciso I, alínea c  da CF/97 no precedente) e acentue-se inclusive que as suas redações são distintas. Ademais, conforme pontuou o representante do Parquet , os parâmetros e a natureza da opção pelo vínculo com o Brasil sob uma Constituição e outra são diversos, o que por si só afasta a necessária similitude fático-jurídica. Não fosse o bastante, enquanto na hipótese destes autos o pai do recorrido é brasileiro nato, ainda que somente tenha feito a opção pela nacionalidade após o nascimento do requerente, no RE nº 93.534/SP, os genitores da requerente, israelenses, adquiriram a nacionalidade brasileira pela via da naturalização, também quando esta, estrangeira, já há algum tempo havia nascido. Ademais, note-se que o paradigma de divergência conta também com uma peculiaridade aqui inocorrente: ali foi necessário discutir-se a constitucionalidade da Lei nº 4.404/64 e suas implicações para o caso concreto, vez que tal legislação, vigente à época e observada pelos genitores da requerente, dispunha que o menor estrangeiro residente no país, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, era considerado brasileiro para todos os efeitos legais. Esse diploma normativo foi revogado em 1966, muito antes do nascimento do ora recorrido. Também o RE nº 264.848/TO não se presta à demonstração de dissonância de entendimentos. Diversamente da situação destes autos, o que ali buscava-se saber era se o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira é suficiente para viabilizar a posse em cargo público nas situações em que o requerente conta com quinze anos de residência fixa no país, sem condenação penal. Independente disso, no tangente à produção de efeitos da decisão que reconhece a nacionalidade, o que ali se debateu foi a eficácia da Portaria do Ministério da Justiça que a declara – a qual compreendeu-se que retroage apenas até à data do requerimento do cidadão estrangeiro. Ocorre que, nesta demanda, não se indaga da retroatividade dos efeitos de Portaria editada pelo Poder Executivo, mas da retroatividade dos efeitos de sentença judicial. Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/5/17) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE nº 927.862/DF-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/3/17). “Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de siimilitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE nº 898.896/RJ- AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe de 14/3/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Não se aplica o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, haja vista a não fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50044068420114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Maria Elaine Coelho opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Natureza pro labore faciendo. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei nº 10.855/04), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita." A embargante alega que o acórdão impugnado diverge do entendimento exarado pelo Plenário desta Corte nos Recursos Extraordinários nºs 631.880/CE-ED (j. 30/11/2011), 572.052-7/RN (j. 11/2/2009) e 590.260-9/SP (j. 24/6/2009), todos de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski . A recorrente sustenta que “a Eg. 2ª Turma manteve entendimento a quo  que considera inexistir contrariedade ao cálculo integral e ao princípio da irredutibilidade remuneratória na redução dos valores pagos à Autora, a título de diferenças de gratificação quando implementadas as avaliações de desempenho dos servidores em atividade, o C. Plenário dessa Corte inadmitiu referida subtração, por considera inequívoca a afronta à mencionada irredutibilidade." Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência, ou caso, assim não se entenda, pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos divergentes. Examinando as razões recursais, bem como os paradigmas de divergência arrolados, não vejo como o acórdão embargado possa ser confrontado com o RE nº 590.260-9/SP, vez que, a toda evidência, cuidam de matérias distintas – a temática da forma de pagamento gratificações quando da passagem para a inatividade, note-se, não foi abordada nem mesmo de forma tangencial no precedente em questão. No tangente ao RE nº 631.880/CE-ED, é patente sua imprestabilidade como demonstrativo de dissenso. Isso porque em face desse acórdão a FUNASA opôs novos embargos declaratórios, sob a alegação de que o apelo extremo não instou a Corte a manifestar-se sobre a extensão do pagamento da GDPST aos inativos em período posterior à regulamentação da gratificação. Reconhecendo a reformatio in pejus, o Plenário acolheu os embargos de declaração “para anular o acórdão de fls. 127-133 [ RE n.º 631.880/CE-ED] e explicitar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, tal como determinado na sentença à fl. 54." (RE n.º 631.880/CE- RG-ED-ED, j. 4/12/2014) Contudo, relativamente ao RE nº 572.052-7/RN, em análise perfunctória própria do juízo de admissibilidade, vislumbro, efetivamente a existência de divergência de entendimento. Isso verificado, o recurso há de ser admitido, posto que, consoante exsurge do art. 1.043 do CPC c/c o art. 330 do RISTF, é embargável a decisão de órgão fracionário que divirja de julgado de qualquer outro órgão deste Colegiado. Os argumentos trazidos nos embargos de divergência, bem como a comparação entre as razões declinadas no julgado combatido e aquelas aduzidas no RE nº 572.052-7/RN autorizam o reconhecimento de que há aparente dissensão entre os acórdãos confrontados acerca do tema em exame. Observo que o RE nº 572.052 teve seu mérito julgado pelo Plenário desta Suprema Corte em 11 de fevereiro de 2009, e o seu trânsito se deu em 28 de junho de 2011. Portanto, admito os embargos de divergência (RISTF, art. 335, § 1º, redação da Emenda Regimental 47/2012). À distribuição sob a forma regimental. Publique-se. Int. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08008192720134058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). Extensão aos servidores inativos. Natureza jurídica. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A discussão acerca da natureza da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), bem como a possibilidade de sua extensão aos servidores inativos, demandaria, no caso, a análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A divergência é suscitada com supedâneo no RE nº 731.203/MG- AgR, oriundo da Primeira Turma e relatado pelo Ministro Marco Aurélio . Aduz o embargante que “o servidor faz jus à percepção e aposentadoria integral quando tenha sido aposentado por invalidez, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 41/2003. Trata-se, pois, do mesmo caso do Embargante, não havendo que se falar em análise de matéria infraconstitucional. No julgado divergente, o Exmo. Ministro Marco Aurélio entendeu justamente o que se pede no presente caso: o servidor público aposentado por invalidez tem direito à integralidade da verba, levando-se em consideração as gratificações e a composição da remuneração quando o indivíduo estava na ativa." Afirma que a matéria versada na presente lide alcança status constitucional e que o acórdão prolatado pela Corte a quo viola os arts. 40, § 12, 41 e 201, §11 da Constituição Federal. No mais, reitera os argumentos já lançados por ocasião do recurso extraordinário. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora o julgado paradigma elencado seja propriamente um acórdão de mérito, o acórdão paragonado limitou-se a assentar que a matéria ali ventilada é infraconstitucional, não incorrendo em qualquer tipo de análise do tema de fundo ventilado no recurso. Conforme se extrai do inciso III do já mencionado art. 1.043, é possível o aviamento do reclamo com base em acórdão no qual não se conheceu do recurso, mas ainda assim é imprescindível que tenha havido incursão no mérito da demanda, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, estes embargos divergentes não comportam conhecimento também por outro motivo: a ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o representativo da controvérsia. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, conforme já destacado, a necessária coincidência de quadros fático e jurídico não se verifica. O acórdão paradigma – RE nº 731.203/MG-AgR – não cuidou do tema “gratificação de atividade de segurança", nem mesmo de gratificações em geral. Naqueles autos, o que se debateu foram as situações nas quais a aposentadoria por invalidez dar-se-ia com proventos proporcionais ou integrais. E o que ali se assentou foi que, tendo a aposentadoria ocorrido por motivo de moléstia grave especificada em lei, os proventos seriam devidos em sua totalidade, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Aliás, vale registrar que equivoca-se o embargante ao afirmar que a Primeira Turma desta Corte entendeu que o servidor aposentado por invalidez faz sempre jus à integralidade – consoante explanado, o que ali se compreendeu é que isso somente ocorreria em determinada hipóteses. O quadro é deveras diferente daquele delineado nesta lide. Aqui, o que se busca discutir é a natureza da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), a possibilidade de extensão de tal vantagem aos servidores inativos e a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela. O acórdão paradigma em momento algum cuidou da incorporação de gratificação recebida na ativa aos proventos, da viabilidade da extensão de gratificação aos inativos ou do dever de devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária em razão da não incorporação da GAS aos proventos de aposentadoria. Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas entre os julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/5/17) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE nº 927.862/DF-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/3/17). “Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de siimilitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE n.º 898.896/RJ- AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria , DJe de 14/3/17). Não obstante, deixou a parte de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, a correta realização do cotejo analítico. A respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de Mello : “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência ." (RE nº 433.856 AgR-ED-ED- EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 12/5/15 - grifo nosso) Da leitura da peça recursal, o que se depreende é que a parte embargante não explicitou, de modo claro, específico e singularizado, qual a semelhança entre o paradigma e o acórdão guerreado e onde eles estariam a diferir. Não houve demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado e tampouco comparação entre os trechos que confirmam a divergência indicada. Pelo contrário, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão e trecho do voto do Relator, alegando, genericamente, a existência de dissensão. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em desfavor do réu, ora embargante, seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente