Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: AC - 08004652920144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Ementa. Constitucional e Administrativo. Militar. Transferência. Inexistência dos motivos determinantes da manutenção da autora na localidade desejada. Observância da hierarquia e disciplina. Legalidade do ato de transferência. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Apelação improvida. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, III, 226 e 227 da CF/88. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00087909220104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (eDOC 3, p. 85): “ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUNHO SOCIAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que versa sobre direito individual homogêneo de cunho social - cobrança de taxa para a expedição de diploma. 2. Legitimidade passiva da União em decorrência da necessidade de prover à UFC os recursos financeiros e patrimoniais necessários à realização do serviço de registro de diplomas (art. 211, § 1º, da CR/88). 3. As Resoluções e Portarias do MEC proíbem que as instituições de ensino superior exijam pagamento pela expedição e registro de diplomas e de certificados de conclusão de curso. Portaria Normativa n° 40/2007/MEC1: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno". Apelações e Remessas não providas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 3, pp. 119-120). Nas razões recursais da Universidade Federal do Ceará, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta ofensa aos arts. 2º; 206, IV; e 207, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que “ A cobrança da chamada taxa de expedientes não é vedada pela Constituição de 1988, nem pela legislação infraconstitucional. O que se proíbe é a cobrança de anuidades ou mensalidades pelas Instituições de Ensino Público, pelo que se conclui que a cláusula da gratuidade do ensino superior deve ser interpretada restritivamente, não englobando as taxas de expedientes  (eDOC 3, p. 153) . " Alega-se, ainda, que “ é evidente que o referido princípio, previsto no art. 206, IV, está condicionado a uma escala de prioridades, inequivocadamente estabelecida na Constituição. Daí concluir-se a que, em se tratando de ensino superior, não se pode emprestar a essa interpretação tão extensiva que impeça a cobrança de taxas administrativas aos discentes (eDOC 3, p. 153)." Por sua vez, no recurso extraordinário interposto pela União, sustenta-se violação aos arts. 22, XXIV; 127; 129, III; 207 e 209, I e II, do Texto Constitucional. Argumenta-se pela ilegitimidade do Ministério Público, eis que, na ótica do recorrente, o vínculo a instituição de ensino e o estudante não consubstanciaria direito difuso ou coletivo (eDOC 3, p. 190). Ademais, também haveria ilegitimidade porque os serviços de educação configuram serviço público não privativo do Poder Público, podendo ser prestados por particulares (eDOC 3, p. 192). A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu os recursos extraordinários (eDOC 4, p. 11 e 13). É o relatório. Decido. Em relação ao recurso interposto pela Universidade Federal do Ceará, a irresignação não deve prosperar. A alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal não procede, haja vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Confiram-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ademais, a Terceira Turma Recursal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 7, p. 78 e seguintes): “Com efeito, o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte - o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores. 29. Este é o entendimento dominante na jurisprudência, consoante se vê nos julgados a seguir transcritos: (…) Ora, as disposições legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõem que a competência para a efetuação do registro é atribuída às Universidades. No caso de Faculdades - instituições não-universitárias - devem as mesmas proceder ao registro dos diplomas em Universidades indicadas pelo Conselho. Vale frisar: sem o registro não há o direito às prerrogativas legais da profissão almejada pelo estudante. Em outras palavras, os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. (…)" Nesse passo, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual se assentou a impossibilidade de Instituições Públicas de Ensino cobrarem mensalidades ou taxas sobre serviços acadêmicos prestados a seus alunos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro" (RE n. 500.171, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.2008). “TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - UNIVERSIDADE PÚBLICA - ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do Verbete Vinculante nº 12 deve ser observado nas hipóteses de cobrança de taxa para a expedição de diploma em Universidade Pública, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" (RE n. 597.872-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.82014). Assim, observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela União, não assiste razão à recorrente, posto que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, vez que, ao julgar o RE 163.231/SP, Relator Min. Maurício Corrêa, fixou entendimento que os membros do Ministério Público concorrem com interesse de agir, bem como detêm legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas em defesa de interesses difusos, coletivos e homogêneos, como se dá na hipótese retratada nestes autos. Nesse sentido, confira-se o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ‘PARQUET' PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ‘stricto sensu', ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." Esse entendimento vem sendo observado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (RE 190.976/ SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão – RE 332.545/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Além disso, no que concerne à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a afastar a cobrança da taxa para a expedição de diploma de conclusão de curso superior, destacam-se as decisões proferidas pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, em causas idênticas à ora versada nesta sede recursal, no julgamento do RE 488.056/PE e do RE 608.870/PE, publicadas, respectivamente, em 9/9/10 e 13/2/13. No que tange à legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, o Tribunal a quo  asseverou que (eDOC 3, p. 81): “Significa, destarte, que a expedição e o registro são atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES que, portanto, por ele não pode cobrar, sendo consequência natural a que se obriga, por ocasião da finalização da atividade educacional prestada. Essa linha de entendimento pode ser adotada mediante a interpretação contextualizada do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007/MEC c/c o art. 48 e o seu § 1º, da Lei nº 9.394/96. Outrossim, como a UFC não pode arcar com as despesas do registro de diplomas emitidos por IES particulares/deverá a UNIÃO prover a UFC dos recursos financeiros para esse fim, consoante previsto no art. 211, § 1°, da Constituição Federal de 1988, in verbis : Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos 'Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (...)." Por fim, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa do acórdão impugnado, necessário a interpretação de legislação infraconstitucional tratada nos autos (Portaria Normativa nº 40/2007/MEC c/c o art. 48 e o seu § 1º, da Lei nº 9.394/96), o que inviabiliza o processamento do recurso nessa via extraordinária, a norma constitucional apontada só poderia ter relação derivada, indireta ou reflexa. Ante o exposto, nego provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 932, IV, b,  do Código de Processo Civil c/c art. 21, § 1º do RISTF. Publique-se.
Origem: REX - 20150020247355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 90/2015. Organização e funcionamento de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal. Iniciativa parlamentar. Competência privativa do Governador. Matéria de competência exclusiva da União. Art. 21, xvi, da CF/88. Súmula Vinculante nº 39. Violação às cláusulas pétreas da forma federativa de estado e da separação de poderes. Vício formal e material. Ofensa aos artigos 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, i, ii e iv; 100, vi e x e 175, § 1o, i e ii, da Lei Orgânica Do Distrito Federal. 1. Não há que se falar em mera ofensa reflexa à Lei Orgânica do Distrito Federal e de questão de legalidade quando são apontados expressamente como parâmetro de controle artigos da Lei Orgânica aos quais se imputa violação pela ELODF nº 90/2015. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. O Controle de constitucionalidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um instrumento de garantia de coerência do sistema jurídico-constitucional em um Estado Federado, por assegurar o respeito a limites ao poder de reforma do poder constituinte derivado decorrente, quais sejam, as cláusulas pétreas estabelecidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas de observância obrigatórias reproduzidas nesse diploma. 3. Da interpretação sistemática da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 14) conjugada com a aplicação do princípio da conformidade funcional extrai-se que, como compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (art. 21, XIV, com redação da EC nº 19/98), essa possui competência, por força da teoria dos poderes implícitos, para dispor sobre seu regime jurídico, remuneração, criação e provimento dos seus cargos. Isso porque cabe ao ente que subvenciona os gastos realizar as regras e o planejamento da sua alocação, por meio do poder normatizador. Assim, reconhece-se a inconstitucionalidade formal da ELODF nº 90/2015 por violar o art. 21, XIV, da CF/88, c/c o art. 14 da LODF. Não se aplica ao caso a competência concorrente do art. 24, XVI, da CF/88, visto que incide a regra específica do art. 21, XIV, da CF/88 para a situação peculiar do Distrito Federal. Tais normas de repartição de competências são normas de observância obrigatória recepcionadas pelo art. 14 pela LODF. 4. A ELODF nº 90/2015 invade competência exclusiva da União, uma vez que trata da organização administrativa, regime jurídico, remuneração e provimento de cargos da polícia civil ao delegar atribuições ao Diretor-Geral da Polícia Civil do DF para autorizar a realização de concursos e prover cargos, sob consulta da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; ao atribuir a lei distrital a competência legislativa suplementar da matéria do art. 24, XVI, da CF; ao conceder benefícios à carreira (como auxílio-moradia e auxílio-uniforme); ao ordenar a aplicação subsidiária do regime jurídico geral dos servidores públicos do DF aos policiais civis; ao determinar que o Governador regulamente as verbas indenizatórias e a organização da carreira. 5. Verifica-se, também, inconstitucionalidade formal na emenda de iniciativa parlamentar, porquanto trata de matéria de iniciativa privativa do Governador (aumento de remuneração da carreira da Polícia Civil, do seu regime jurídico, do provimento dos seus cargos e das atribuições de Secretaria de Governo), normas de observância obrigatória inscrita nos incisos I, II e IV, do §1º, do art. 71 c/c art. 100, incisos VI e X, da LODF. 6. Como a repartição de competências é pressuposto do federalismo, o desrespeito a esse artigo importa, indubitavelmente, em ofensa à cláusula pétrea da "forma federativa de Estado" (art. 60, §4º, I, da CF c/c art. 70, §3º, da LODF). 7. Constata-se, ainda, a existência de vício de inconstitucionalidade material da ELODF nº 90/2015 por violação às cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e da separação de poderes. 8. Há violação, também, ao art.175, § 1o, I e II, da LODF, que reproduz o art. 169, §1o, da CF/88, que busca realizar o valor constitucional da responsabilidade fiscal e, em mais profunda análise, a separação dos poderes (art. 2o e 64, §4o, II, da CF/88). 9. A Emenda à Lei Orgânica nº 90/2015 padece de vícios formais e materiais, violando os artigos 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc  e erga omnes ." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. O recurso é inadmissível. Em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, há que ser observado o art. 103 da Constituição Federal. E, da leitura da referida norma, percebe-se que o Procurador Jurídico, como representante da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, não figura na previsão constitucional dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Confiram-se, nesse sentido, a ADI 5084, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e o RE 804.048-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento." Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02443174320138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por Meirieli Leite de Assis, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado nesta sede recursal, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.080/90, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde), o que torna incognoscível o apelo extremo. Sendo assim , e em face das razões expostas , e considerando , ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame ( ARE 923.979/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Assinalo , para efeito de mero registro , que fiquei vencido no julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões recursais, por não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração da verba honorária. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 42134620114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA 1. Apelação do particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel objeto de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH – Sistema Financeiro de Habitação. 2. Narra o autor na inicial que ocupa o imóvel objeto desta ação desde 1999 em razão deste bem ter sido totalmente abandonado pela COOAL e a Habitacional Construções. Contudo, insta frisar que consta do Livro 2 do 1° Registro Geral de imóveis de Maceió-AL, que o apartamento 003, Bloco 4, componente do Conjunto Residencial denominado “Teotônio Villela", a COOHAL, Cooperativa Habitacional de Alagoas, na condição de proprietária, e ainda, que este imóvel encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal. 3. Conclui a sentença recorrida “que os bens financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação e administrados pela Caixa Econômica Federal são bens públicos, e como a Constituição Federal de 1988, assim como o Novo Código Civil, estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, é de se reconhecer que o imóvel em questão não é passível de usucapião, até porque incide na espécie a Súmula 340/STF, que assevera que: “Desde a vigência do código civil , os bens dominicais, bem como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 4. O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, inexiste o animus domini , suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel. Precedentes desta Corte. 5. No que diz respeito à verba ser decorrente do SFH, o fato de a CEF ter firmado contrato de empréstimo com a COOHAL, para fins de construção do imóvel em questão e a hipoteca por si já demonstra que a verba é proveniente do Sistema Financeiro da Habitação, atendendo a política institucional de habitação da CEF. 6. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Apelação improvida" (págs. 172-173 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega- se violação aos arts. 1°, III; 5°, XXII e XXVIII; 6°; 173; 183, caput;  da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaco do voto do relator condutor do acórdão recorrido: “A questão cinge-se em saber se imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, encontrando-se, inclusive, hipotecado à Caixa Econômica Federal, pode ser passível de aquisição de domínio pela prescrição aquisitiva. […] As razões de decidir da sentença recorrida, assim se houve: [...] 52. Assim sendo, não ocorre no caso o preenchimento dos requisitos autorizadores e necessários para que o imóvel urbano seja adquirido por usucapião, haja vista a precariedade da posse e ausência de animus domini , daí a impossibilidade da usucapião do bem objeto da exordial. […] O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, inexiste o animus domini , suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel […]" (grifei - págs. 161-170 do documento eletrônico 3). Verifica-se, assim, que para dissentir do acórdão impugnado quanto à precariedade da posse e ausência de animus domini  sobre o imóvel objeto do usucapião, bem como verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Civil), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 727.768-AgR/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes – grifei). Outrossim, os dispositivos constitucionais arguidos, à exceção do art. 183 caput , da Constituição, não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DEENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A súmula 282 do STF dispõe, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: SP - 21720334020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 58): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Leis n. 11.136, 11.137 e 11.138, de 06/07/2015, do Município de Sorocaba – Legislação, de iniciativa parlamentar, que deu nome a via pública, praça e hospital municipal - Denominação de ruas é ato privativo do Chefe do Executivo, uma vez que a nomenclatura de logradouros públicos constitui elemento da sinalização urbana - Vício de iniciativa configurado – Função legislativa da Câmara dos Vereadores possui caráter genérico e abstrato – Ofensa ao princípio da separação dos poderes – Competência Privativa do Executivo Municipal usurpada – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das leis." Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado (eDOC 5, pp. 113-115). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 61 e 84, II e XXVII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os atos normativos objeto da ação direta de inconstitucionalidade no tribunal de origem revelam- se atos de efeito concreto, de modo que a via eleita mostra-se inadequada. Sustenta-se, também, a inocorrência do vício de iniciativa, posto que as regras de iniciativa privativa se encontram previstas expressamente no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal e, não se enquadrando o caso nas exceções, deve lhe ser aplicada a regra geral de iniciativa legislativa prevista no “caput" do referido artigo (eDOC 5, pp. 77/86). Em contrarrazões, a Prefeitura de Sorocaba assevera que o acórdão ocorrido não afrontou à Constituição Federal e que a matéria constante das leis municipais “refere-se à competência exclusiva da Administração Pública, qual seja: atividade administrar o município, mediante atuação concreta" (eDOC 5, p. 131, grifo no original). Aduz que as leis municipais objeto da ação direta de inconstitucionalidade “denominam próprios e logradouros públicos, que geram efeitos e condicionam direitos subjetivos indeterminados", irradiando seus efeitos de modo geral e abstrato, não se podendo especificar qual ou quais, nem quantas, pessoas são colhidas por suas normas (eDOC 5, p. 134). A Presidência do TJ/SP, por entender presentes os requisitos de admissibilidade, admitiu o recurso (eDOC 5, p. 155/156). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. É antiga e consolidada a jurisprudência no âmbito desta Corte, no sentido de que os atos normativos de efeitos concretos não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Confira-se, a propósito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 656.160- AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.08.2014) Destaco o seguinte trecho do voto condutor do julgamento no referido precedente: “2. Como afirmado na decisão agravada, este Supremo Tribunal Federal assentou que os atos normativos de efeitos concretos não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A Lei estadual n. 13.274/2008, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, enquadra-se nessa modalidade, pois foi editada exclusivamente para nomear o 18º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano. Confiram-se os seguintes julgados: ‘Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Item 2 - no que se refere a créditos provenientes do Estado do Amazonas - e Anexo II, item 1.1, do Comunicado CAT 36, da Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo. 2. O Comunicado CAT-36/2004, da Coordenadoria de Administração Tributária do Estado de São Paulo, constitui mero ato administrativo despido de normatividade, isto é, não é ato normativo autônomo, geral e abstrato e, portanto, não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido'  (ADI 3.350-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008 – grifos nossos). ‘Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato normativo de efeitos concretos. 1. O Decreto Legislativo 121/98, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado, impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual (L. est. 4.865/96). 2. O edito questionado, que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou torna sem efeito. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. 4. Precedentes (vg. ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ 14.05.93)'  (ADI 1.937-MC-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 31.8.2007 – grifos nossos)." No caso dos autos, verifica-se que as Leis Municipais 11.137, 11.138 e 11.136, todas de 2015, declaradas inconstitucionais pelo Tribunal a quo  em ações diretas de inconstitucionalidade, atribuem denominação a uma via pública municipal, a uma praça e a um hospital público, respectivamente, constituindo-se, assim, atos normativos de efeito concreto. Por ter o acórdão recorrido divergido da jurisprudência desta Corte, conheço do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, V, “b", do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, e o provejo para, anulando o acórdão recorrido, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10143306920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 23, p. 3): “Embargos à execução – Critérios para atualização monetária – Pretensão à aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 – Admissibilidade, com ressalva de posição da relatora – Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo C. STF – Consideradas as decisões proferidas nas Reclamações nº 16.707/RS e 17.251 do Distrito Federal – Aplicabilidade até definição dos critérios de atualização pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deverão ser observados – Recurso provido, nesta parte, com observação. Aplicação da Lei 12.703/2012 – Incidência que está vinculada à Lei n.º 11.960/2009 – Recurso provido, nesta parte. Recurso provido, com observação." No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, ao definir a TR como índice de atualização monetária de débito judicial, o acórdão recorrido afrontou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (eDOC 26). A Presidência do TJ/SP admitiu o recurso extraordinário (eDOC 32). É o relatório. Decido. Verifica-se, em relação à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 27.04.2015 (tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04796605320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a decisão monocrática que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu, ora recorrente, ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 22 da lei 8.880/1994, com os devidos reflexos remuneratórios em decorrência da errônea conversão da moeda de Cruzeiros Real em URV (eDOC 17, p. 6). No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário (eDOC 2, p. 7). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 0048704152012824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 5, p. 2): “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR INATIVO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO, ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR, DO ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004 E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. DECESSO REMUNERATÓRIO IRREGULAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA OFICIAL." Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 8). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a  e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre)." Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00141287720078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 03, p. 898): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, CP. (1) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (2). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RÉU NÃO CONCORREU PARA O DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO. CONFUSÃO DO RÉU COM A PESSOA QUE PRATICOU O ASSALTO. CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar: ausência de pressuposto recursal de admissibilidade. Do princípio da ampla defesa resulta que a intimação da sentença condenatória deve ser feita, regularmente, fluindo o prazo de recurso a partir da intimação da defesa e do réu, contando-se a partir da última que ocorrer. Sendo assim, considerando que a última intimação ocorreu no dia 26 de julho de 2013, não há que se falar em intempestividade do recurso interposto, tendo em vista a apresentação da petição de interposição em data pretérita (dia 09 de novembro de 2012). Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe- se o conhecimento do presente recurso. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Ainda que não seja observado o artigo 226 do Código de Processo Penal, com as formalidades previstas neste dispositivo legal, o reconhecimento do réu, por meio de fotografia, constitui meio de prova idôneo para basear a condenação quando em conformidade com outras provas produzidas na instrução criminal, como o depoimento de testemunhas, bem como o reconhecimento realizado pela vítima, em audiência, de ser o recorrente o autor do ilícito penal em testilha. 3. Ademais, não há que se falar em confusão quanto aos sujeitos envolvidos na ação delituosa, posto que o recorrente agiu em concurso de pessoas, não havendo dúvida sobre sua efetiva contribuição no delito de roubo. Diante da harmoniosa prova colhida em juízo, confirmando os indícios apurados no Inquérito Policial, acerca da autoria e materialidade delitiva, não há espaço para o debate fático-jurídico com relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo , mantendo-se em seus estritos termos a sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e não provido. A defesa, mediante novo procurador, opôs embargos de declaração, alegando nulidade da certidão do oficial de justiça, violação ao art. 263 do CPP e nulidade da nomeação da Defensoria Pública para defender os interesses do réu. Os embargos foram desprovidos, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC 03, p. 929): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 263 DO CPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. VIABILIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES ANALISADAS EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que as Certidões lavradas por Oficiais de Justiça contém presunção juris tantum  de veracidade, admitindo prova em contrário. No caso em questão, entretanto, não verifico prova robusta capaz de colocar em dúvida a fé pública do Oficial de Justiça, a ponto de levar a desconsideração da Certidão de fls. 467.v. Ademais, não havendo possibilidade de proceder a intimação por Mandado, foi determinada a nomeação de Defensor Público, que prontamente manifestou-se nos autos informando ter contatado o réu, que confirmou o interesse em ser assistido. Diante disso, está evidentemente rebatida a alegação de violação do art. 263 do Código de Processo Penal, posto que esse direito esteve plenamente respeitado, optando o réu pela assistência da Defensoria. Acrescente-se, ainda, o fato de que, sendo nomeado Defensor Público, nenhum prejuízo teve a defesa, restando intocáveis os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a teor do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. É patente na doutrina e jurisprudência a vedação de inovar na matéria, em sede de Embargos de Declaração. Não tendo a Douta Defesa impugnado em razões recursais acerca da manutenção da pena acima do máximo legal ou suspensão de direitos políticos, a matéria está preclusa, restando na impossibilidade de discuti-la em sede de Embargos de Declaração. 3. Tendo em vista que a fundamentação exarada no v. Acórdão embargado é satisfatória, e não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, há que se rejeitá- los. 4. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos novos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Sustenta-se, em suma, cerceamento de defesa, ante a violação do direito do recorrente de ser defendido por advogado de sua escolha. Requer-se a anulação do acórdão recorrido para que se realize novo julgamento, com a regular intimação do advogado constituído nos autos ou, caso haja algum óbice formal de conhecido do recurso, seja analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus  de ofício. Em petição posterior, o recorrente requer, como tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. De outra parte, quanto às alegações de nulidade da certidão do oficial de justiça e da nomeação da Defensoria Pública para defender os interesses do réu, verifico que o acórdão recorrido enfrentou a questão da seguinte forma (eDOC 03, 932-933): “[...] No caso em questão, entretanto, não verifico prova robusta capaz de colocar em dúvida a fé pública do Oficial de Justiça , a ponto de levar a desconsideração da certidão de fls. 467.v. Ademais, acrescente-se que, não havendo possibilidade de proceder a intimação por Mandado, foi determinada a nomeação de Defensor Público, que prontamente manifestou-se nos autos informando ter contatado o réu, que confirmou o interesse em ser assistido . Razão não há, diante da petição de fls. 474 dos autos, para colocar em dúvida a manifestação da Defensora Pública Ana Leticia Attademo Stern, confirmando o interesse do réu em ser assistido pela Defensoria Pública do Espírito Santo . Diante disso, está evidentemente rebatida a alegação de violação do art. 263 do Código de Processo Penal, posto que esse direito esteve plenamente respeitado, optando o réu pela assistência da Defensoria. Acrescente-se, ainda, o fato de que, sendo nomeado Defensor Público, nenhum prejuízo teve a defesa , restando intocáveis os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a teor do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal." (grifei) Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Quanto ao pleito alternativo, melhor sorte não assiste ao recorrente. A análise de possível constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, constitui medida excepcional, ou seja, a concessão da tutela de urgência é exceção, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo , manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Com efeito, ante a certificação da impossibilidade de intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado, a Defensoria Pública foi regulamente intimada, inclusive “ informando ter contatado o réu, que confirmou o interesse em ser assistido ." Logo, verifico que o recorrente estava regularmente assistido por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não se afigura ilegalidade gritante ou teratologia na decisão impugnada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00247925420144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, em entendimento assim sintetizado (eDOC. 1, p. 261): “PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Coisa julgada pressupõe expressa manifestação do órgão julgador sobre questão de direito controversa. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/4995, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é mais possível a conversão do tempo comum em especial, salvo para benefício concedido antes desta data." De plano, verifica-se a inclusão da controvérsia em exame, referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, na sistemática da repercussão geral (Tema 943), cujo recurso- paradigma é o RE-RG 1.029.723, de minha relatoria. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente