Origem: REsp - 00087909220104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (eDOC 3, p. 85): “ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUNHO SOCIAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que versa sobre direito individual homogêneo de cunho social - cobrança de taxa para a expedição de diploma. 2. Legitimidade passiva da União em decorrência da necessidade de prover à UFC os recursos financeiros e patrimoniais necessários à realização do serviço de registro de diplomas (art. 211, § 1º, da CR/88). 3. As Resoluções e Portarias do MEC proíbem que as instituições de ensino superior exijam pagamento pela expedição e registro de diplomas e de certificados de conclusão de curso. Portaria Normativa n° 40/2007/MEC1: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno". Apelações e Remessas não providas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 3, pp. 119-120). Nas razões recursais da Universidade Federal do Ceará, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta ofensa aos arts. 2º; 206, IV; e 207, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que “ A cobrança da chamada taxa de expedientes não é vedada pela Constituição de 1988, nem pela legislação infraconstitucional. O que se proíbe é a cobrança de anuidades ou mensalidades pelas Instituições de Ensino Público, pelo que se conclui que a cláusula da gratuidade do ensino superior deve ser interpretada restritivamente, não englobando as taxas de expedientes (eDOC 3, p. 153) . " Alega-se, ainda, que “ é evidente que o referido princípio, previsto no art. 206, IV, está condicionado a uma escala de prioridades, inequivocadamente estabelecida na Constituição. Daí concluir-se a que, em se tratando de ensino superior, não se pode emprestar a essa interpretação tão extensiva que impeça a cobrança de taxas administrativas aos discentes (eDOC 3, p. 153)." Por sua vez, no recurso extraordinário interposto pela União, sustenta-se violação aos arts. 22, XXIV; 127; 129, III; 207 e 209, I e II, do Texto Constitucional. Argumenta-se pela ilegitimidade do Ministério Público, eis que, na ótica do recorrente, o vínculo a instituição de ensino e o estudante não consubstanciaria direito difuso ou coletivo (eDOC 3, p. 190). Ademais, também haveria ilegitimidade porque os serviços de educação configuram serviço público não privativo do Poder Público, podendo ser prestados por particulares (eDOC 3, p. 192). A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu os recursos extraordinários (eDOC 4, p. 11 e 13). É o relatório. Decido. Em relação ao recurso interposto pela Universidade Federal do Ceará, a irresignação não deve prosperar. A alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal não procede, haja vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Confiram-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ademais, a Terceira Turma Recursal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 7, p. 78 e seguintes): “Com efeito, o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte - o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores. 29. Este é o entendimento dominante na jurisprudência, consoante se vê nos julgados a seguir transcritos: (…) Ora, as disposições legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõem que a competência para a efetuação do registro é atribuída às Universidades. No caso de Faculdades - instituições não-universitárias - devem as mesmas proceder ao registro dos diplomas em Universidades indicadas pelo Conselho. Vale frisar: sem o registro não há o direito às prerrogativas legais da profissão almejada pelo estudante. Em outras palavras, os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. (…)" Nesse passo, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual se assentou a impossibilidade de Instituições Públicas de Ensino cobrarem mensalidades ou taxas sobre serviços acadêmicos prestados a seus alunos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro" (RE n. 500.171, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.2008). “TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - UNIVERSIDADE PÚBLICA - ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do Verbete Vinculante nº 12 deve ser observado nas hipóteses de cobrança de taxa para a expedição de diploma em Universidade Pública, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" (RE n. 597.872-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.82014). Assim, observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela União, não assiste razão à recorrente, posto que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, vez que, ao julgar o RE 163.231/SP, Relator Min. Maurício Corrêa, fixou entendimento que os membros do Ministério Público concorrem com interesse de agir, bem como detêm legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas em defesa de interesses difusos, coletivos e homogêneos, como se dá na hipótese retratada nestes autos. Nesse sentido, confira-se o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ‘PARQUET' PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ‘stricto sensu', ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." Esse entendimento vem sendo observado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (RE 190.976/ SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão – RE 332.545/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Além disso, no que concerne à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a afastar a cobrança da taxa para a expedição de diploma de conclusão de curso superior, destacam-se as decisões proferidas pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, em causas idênticas à ora versada nesta sede recursal, no julgamento do RE 488.056/PE e do RE 608.870/PE, publicadas, respectivamente, em 9/9/10 e 13/2/13. No que tange à legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, o Tribunal a quo asseverou que (eDOC 3, p. 81): “Significa, destarte, que a expedição e o registro são atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES que, portanto, por ele não pode cobrar, sendo consequência natural a que se obriga, por ocasião da finalização da atividade educacional prestada. Essa linha de entendimento pode ser adotada mediante a interpretação contextualizada do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007/MEC c/c o art. 48 e o seu § 1º, da Lei nº 9.394/96. Outrossim, como a UFC não pode arcar com as despesas do registro de diplomas emitidos por IES particulares/deverá a UNIÃO prover a UFC dos recursos financeiros para esse fim, consoante previsto no art. 211, § 1°, da Constituição Federal de 1988, in verbis : Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos 'Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (...)." Por fim, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa do acórdão impugnado, necessário a interpretação de legislação infraconstitucional tratada nos autos (Portaria Normativa nº 40/2007/MEC c/c o art. 48 e o seu § 1º, da Lei nº 9.394/96), o que inviabiliza o processamento do recurso nessa via extraordinária, a norma constitucional apontada só poderia ter relação derivada, indireta ou reflexa. Ante o exposto, nego provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil c/c art. 21, § 1º do RISTF. Publique-se.