Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 3060120120032836 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu, ora recorrente, ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, observando-se o disposto na Lei 8.880/1994 (eDOC 1, p. 106). No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, que a aplicação das normas referente à URV não poderia gerar um aumento real do valor aquisitivo dos vencimentos dos servidores, mas tão somente repor a desvalorização da moeda (eDOC 1, p. 195). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01545221920168217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público estadual. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , II, XXXIX e XLVII, e 6º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgamento do agravo em execução manejado pelo Ministério Público, manteve decisão do juízo da execução na qual deferido o benefício da prisão domiciliar ao agravado. O acórdão está assim ementado: “EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. (…) nega-se provimento ao agravo ministerial que se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao agravado, porque há falta de vagas para o cumprimento adequado de sua pena. Decisão: Agravo ministerial desprovido, por maioria." Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e “c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto." (RE 641320, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 01-08-2016) A leitura dos fundamentos do acórdão recorrido revela que a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou, à luz da legislação pertinente, o conjunto probatório para firmar seu convencimento acerca da adequação da medida concedida, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; ARE 694761 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 18.3.2013; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00145684820148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior,Ministério Público do Estado do Amazonas. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LV, 37, II, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento". O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01715705920148217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, confirmado em sede de juízo de retratação ( CPC , art. 1040, II) pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado: “ AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. NÃO TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Se o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, o estabelecimento penal ao qual está recolhido deve atender aos requisitos do art. 94 da Lei de Execução Penal. A enumeração contida no art. 117 da Lei das Execuções Penais, que disciplina as hipóteses em que os apenados podem ser beneficiados com prisão domiciliar, não é taxativa, devendo o juiz, diante da análise do caso concreto, aplicar a solução mais adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Existe uma omissão deliberada e desidiosa do Estado em dar cumprimento à lei, não se podendo atribuir aos apenados os ônus dessa política omissiva. AGRAVO PROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, “ caput ", II, XXXIX e XLVI, e 6º, todos da Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 641.320/ RS , Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. " Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 1356130 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada ‘in concreto', mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva – que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena ‘in abstrato' –, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão executória estatal em relação aos fatos delitivos imputados ao embargante. Estendidos os efeitos desta decisão em favor do corréu, nos termos do voto. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV, e 144, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW '
Origem: 000160003893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária. Vê-se , desde logo , que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). No caso , porém, a parte ora recorrente não esgotou , quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis . Cabe rememorar, neste ponto , por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO ( RT 602/9-11), para quem “ O recurso extraordinário só é cabível de decisão final , isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘ per saltum ', desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar , antes, a instância ordinária " ( grifei ). O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias , desse modo, constitui , tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário ( RE 160.225/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido , orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “ Recurso Extraordinário e Recurso Especial ", p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ", vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“ Do Recurso Extraordinário ", p. 268, 1963, RT): “ (...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa. " ( grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se , na origem, de processo de controle concentrado de constitucionalidade . Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00020299820148160167 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Inexistente início de prova material do exercício da atividade rural, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento vertido no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República" (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/2002). Não procede, igualmente, a alegação de contrariedade à cláusula de reserva de plenário, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade, sequer por via transversa, das normas contidas no Código de Processo Civil, limitando-se a aferir a aplicação da referida legislação ao caso dos autos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL . PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 802.663/ RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/6/12) (grifo nosso). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 734.242/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 8/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida." 3. Agravo regimental desprovido" (ARE n° 676.006/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/6/12) (grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 21795298620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de preexecutividade. Hipótese em que os excipientes postulam a extinção do processo executivo, ao fundamento de que a Lei. n. 10.931/2004 é inconstitucional. Descabimento. Eficácia executiva da cédula de crédito bancário. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso "  (pág. 2 do documento eletrônico 28). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 59, parágrafo único e 192, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, verifico que a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foram devidamente prequestionadas, pois não foram objeto de debate específico no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, o recorrente alega ser inconstitucional a execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, na forma da Lei 10.931/2004. Para tanto, além de indicar ofensa aos preceitos constitucionais acima indicados, aponta desrespeito aos incisos I, II e III do art. 7° da Lei Complementar 95/1998. Dessa forma, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , no que diz respeito à análise da legalidade da execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, pois a ofensa, se existente, seria indireta. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a controvérsia relativa à execução extrajudicial de cédula de crédito bancário demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como se infere dos seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 902.505- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessária a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável a espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 898.147- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Civil e Processo Civil. 3. Cédula de crédito bancário. Execução. Embargos do devedor. Alegação de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental não provido" (RE 835.518-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00541895420144013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação do art. 160, parágrafo único, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. O apelo foi distribuído por prevenção, com fundamento nos arts. 13, XIX, 66 e 325-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para análise de eventual substituição do paradigma do Tema 327 da repercussão geral (doc. 06). Entretanto, após detida análise dos autos, constato inexistente identidade entre a matéria tratada neste apelo extremo e o paradigma do Tema 327. No presente caso, a Corte de origem afastou a inclusão do município no SIAFI/CADIN constatado que a inadimplência municipal se deve a irregularidades praticadas na gestão anterior, tendo o atual prefeito tomado providencias para sanar as irregularidades e responsabilizar o gestor anterior pelos prejuízos causados ao erário, não fundamentando sua decisão na ausência de tomada de contas especial – matéria tratada no paradigma do Tema 327 –, razão pela qual revela-se inadequada a substituição. Passo à análise do recurso. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: "ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS- 63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO- 296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 3. Apelação e remessa oficial conhecidas, mas, no mérito, não providas." O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – SIAFI (CADIN)/CONCONV/CAUC – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DO ESTADO DE ALAGOAS – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW" – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) – BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES (ACO 1.600-AgR/PI, REL. MIN. CELSO DE MELLO – PLENO, v.g.) – ALEGADA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DOS LIMITES IMPOSTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 20, N. II, “A" E “D") – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – (…) BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, do Poder Legislativo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual não podem atingir o Estado-membro, projetando sobre este consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável a órgãos estranhos ao Poder Executivo local – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas por obrigações alegadamente inadimplidas por outro Poder ou órgão autônomo que tenha dado causa à inscrição do respectivo ente federativo em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g)." (ACO 2661 MC-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09-06-2015.) “AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI, NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN E NO SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS E À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. PERNAMBUCO. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, impossibilita o repasse de verbas federais e a celebração de convênios. 2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 4. Medida liminar referendada." (AC 4015 MC-Ref, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2016.) Noutro giro, verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto ao fundamento de que “ a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso ". Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que tomadas providências para sanar as irregularidades e responsabilizar os gestores envolvidos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 10046739320138260606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Jussileide Barbosa dos Santos interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Mandado de segurança - Município de Suzano - Concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica II - Artes - Candidata aprovada em 27º lugar - Edital que previa o preenchimento de 30 vagas - Três candidatos nomeados e empossados - Certame encerrado, sendo que a Municipalidade de Suzano não abriu outro concurso, tampouco contratou servidores temporários para exercer o mesmo cargo da impetrante - Direito subjetivo à nomeação e posse inexistente - Mera expectativa de direito diante do critério de discricionariedade da Administração - Ademais, impossível conceder a segurança, eis que esta importaria em preterimento dos vinte e três candidatos classificados anteriormente - Sentença reformada - Recursos providos." Sustenta o recorrente violação do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte é no sentido de assegurar o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/10/11, de cuja ementa se extrai: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE vagas EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos". Ademais, o entendimento pacificado neste Tribunal Constitucional é o de que não há falar em preterição quando a nomeação é decorrente de provimento jurisdicional. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Prazo de validade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Nomeação por decisão judicial. Preterição de candidato. Inexistência. Violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, da análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumento convocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido." (AI nº 698.618/SP-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 7/8/13)" “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. I – A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. II - Agravo regimental improvido." (RE nº 594.917/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/11/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024141181727004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CONTRATO TEMPORÁRIO – VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO – RESCISÃO – POSSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO SUBSISTENTE – EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – VEDAÇÃO – ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Não há cerceamento de defesa quando indeferida prova considerada meramente protelatória em decisão devidamente fundamentada do juiz de acordo com o poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 130 do CPC. O controle judicial dos atos administrativos não pode adentrar no seu aspecto meritório, analisando critérios de conveniência e oportunidade, sendo permitido apenas controle de legalidade e do abuso de poder da autoridade administrativa. A Administração Pública, segundo juízo de conveniência e oportunidade, pode rescindir unilateralmente o contrato temporário celebrado com o servidor diante do vínculo precário que os une, desde que o faça de forma motivada, independentemente de procedimento administrativo. Em aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e segundo orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando demonstrado que o motivo determinante do ato administrativo de rescisão do Contrato de Prestação de Serviços do autor, subsiste porque não se dissocia da situação de fato ou de direito que autorizou a sua realização, não é possível a sua anulação" (pág. 175 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 5°, II, LIV, LV e 37, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". De outro lado, este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00026712220154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, implicou a concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00017849120148160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. ESCALONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965. TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE NA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 17.170/2012. NÃO PROVIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.124.824-5/02, JULGADA EM 05.10.2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS A NORMA NELE EXPOSTA VISA EVITAR DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO SEXO, RELIGIÃO, RAÇA, CONVICÇÕES POLÍTICAS E SOCIAIS E CLASSE SOCIAL. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE QUE BUSCAM TRATAR COM IGUALDADE SERVIDORES QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO, BEM COMO INCENTIVAR O CRESCIMENTO E APRIMORAMENTO NA CARREIRA POR ELES ESCOLHIDA. ‘Sob esse aspecto cumpre asseverar que o escalonamento com base nesse critério (tempo de serviço) tem por objetivo privilegiar a maior experiência e conhecimento adquiridos pelos servidores que já prestam serviço ao Estado do Paraná há mais tempo, sendo inegável fórmula de respeito ao princípio da igualdade material, na medida em que trata desigualmente servidores que estão, efetivamente, em situação de desigualdade.' (IDI n. 1.124.824-5/02, Órgão Especial, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.10.2015) Recurso não provido. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 39, § 4°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Repercussão Geral. O acórdão desse julgado restou assim ementado: “ DIREITOS    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. " Nesse sentido, cito os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes ao presente: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ausente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado seu valor nominal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.  " (RE 998.073-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/3/2017) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965/RG. PRECEDENTES. ADICIONAL POR TEMPO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (RE 905.564-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/5/2017) Demais disso, para divergir do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 6.592/2005. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 674.124-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50700965520144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Federal do Rio Grande do Sul que, em síntese, concedeu a ordem pleiteada para assegurar “à impetrante a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido com RMI em valor superior na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa". No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II e XXXVI, 97, 194, caput , 195, § 5º, e 201, §§ 1º, 2º, e 11º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636" (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático- probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/2/11). No mesmo sentido, em casos análogos: ARE nº 1.027.299/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/4/17; ARE nº 1.029.617/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/3/17; RE nº 898.107/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/3/17; RE nº 916.478/SP, de minha relatoria, DJe de 6/11/15; e ARE nº 834.371/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/14. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200851010174172 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Generoso Manoel Chagas e outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. QUINTOS. VPNI. PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PORTARIA MEC nº 477/87. DESVINCULAÇÃO. LEI n° 11.784/2008. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a atualização de funções comissionadas incorporadas pelos autores aos proventos no mesmo patamar do Professor Titular do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, paradigma estabelecido pela Portaria do MEC nº 474/1987, do Ministério da Educação, obstando a incidência dos parâmetros adotados na Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, convencido de que não há direito adquirido a regime jurídico e não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores a pretexto de isonomia. 2. A Lei 9.527/97 transformou as funções comissionadas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeitando-as exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, força do art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997, vindo MP Nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, a reestruturar a composição remuneratória do cargo de Professor Titular, que passou a receber exclusivamente o Vencimento Básico, a RT - Retribuição por Titulação e a GEMAS - Gratificação Específica do Magistério Superior. 3. A composição remuneratória de um servidor está inserida no regime jurídico que regulamenta seu cargo e inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. Respeitada a irredutibilidade, aplicam-se os critérios da lei atual. 4. Fosse pouco, a atribuição de efeitos diversos à Lei nº 11.784/2008 geraria diferença de vencimentos sobre a qual cabe à lei e não ao Judiciário dispor. Inteligência da Súmula nº 339 da Súmula do STF. 5. Apelação desprovida." Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustentam os recorrentes violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos II, IV, X e XV, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos incisos II, IV e X do artigo 37 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). No mais, esta Corte, na sessão Plenária de 11 de fevereiro de 2009, ao apreciar o mérito do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (DJe de 20/3/09). Sobre o tema, anote-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Incorporação aos proventos da inatividade do valor referente às horas extras habitualmente prestadas. Impossibilidade. O enquadramento definitivo do servidor no cargo (Decreto n. 3.734/80), por força da Lei n. 7.424/80, ocasionou a absorção das horas extras. 3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Preservação do montante global da remuneração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 766.321/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/3/11). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Forma de cálculo dos proventos. Manutenção. Impossibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e acolher a tese do agravante de que teria havido decesso remuneratório, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 743.072/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVOS CRITÉRIOS. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. REDUÇÃO SALARIAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280 DO STF. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a modificação do critério de cálculo de remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja redução do quantum recebido pelo servidor. II - Para verificar se houve ou não redução salarial, necessário seria o exame de normas infraconstitucionais locais (Lei 4.721/84 e Leis Complementares estaduais 20/92 e 72/2000). III - A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extraordinário (Súmula 280). IV – Agravo regimental improvido" (RE nº 414.224/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 25/11/10). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 975.907/PE, de minha relatoria, DJe de 1º/8/16; e RE nº 943.427/RS, relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/10/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08066553520144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 102, caput, e I, 195, § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 15.02.2011, com a seguinte ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50225317420144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que a parte recorrente não faz jus à concessão de aposentadoria por idade postulada. (eDOC 49) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 201, § 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrente possui o direito à aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, com a utilização das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e o conjunto probatório constante dos autos, entendeu pela impossibilidade de computar as contribuições recolhidas pela autora como segurada facultativa para compor o tempo contributivo necessário para obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Consoante art. 12 da Lei nº 8.213/91, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão excluídos do Regime Geral de Previdência Social quando amparados por Regime Próprio de Previdência Social. Nos termos do § 1º, 'Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar- se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades'. O art. 13 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe: 'Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. vez'. Desse modo, conforme art. 13 da Lei de Benefícios, tratando-se de servidor público amparado por RPPS, somente o exercício de uma das atividades previstas no art. 12 c/c art. 11 da Lei permitiria a filiação concomitante ao RGPS (condição de segurado obrigatório). No caso dos autos, requer a parte autora, aposentada junto a RPPS, o reconhecimento e averbação do tempo de contribuição de 01/12/1998 a 31/10/2004, de 01/02/2005 a 30/04/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2006 e de 01/03/2007 a 31/12/2013, nos quais verteu contribuições previdenciárias ao RGPS na condição de segurada facultativa". (eDOC 49, p. 1-2) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 922.295-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Carência. Prequestionamento. Ausência. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 829.796-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente