Origem: ADI - 20080020133831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO (REA). CONVÊNIO 86/2011. LEI DISTRITAL 4.160/2008. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. ENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 30) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 28), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 17) que assentou, in verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - PREJUDICIALIDADE - CONVÊNIO - ICMS 86/2011 - INOCORRÊNCIA - LEI DISTRITAL 4.160/2008 EM FACE DA LODF - REA/ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS. 01.Conquanto tenha o requerido celebrado, com o CONFAZ, o Convênio ICMS 86/2011, isto não conduz a que se conclua pela prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade proposta, eis que os parâmetros utilizados para o controle não se resumem à mera inexistência de convênio, antes disso, a impugnação deduzida nos autos se dá em face dos artigos 19, caput, 126, incisos I e III, 129, caput, 131, inc. I, 134, inc. I e IV e 135, inc. I, e §5º, inc. I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal 02.A Lei Distrital 4.160, de 13 de junho de 2008. ao estabelecer o REA - Regime Especial de Apuração do ICMS, desrespeitou a forma pela qual são estabelecidas as alíquotas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais, não observando, pois, as regras estabelecidas pela Lei Complementar 24/75 e 87/96, violando, ademais, o princípio constitucional da não-cumulatividade. 03.Em face a isso, é de se julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e determinar a suspensão da eficácia da Lei 4.160 de 12 de março de 2008 e, por arrastamento, o Decreto n° 29.179/08 e o Decreto Legislativo n° 1527/08, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. 04.Preliminar rejeitada. Pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Unânime." Os embargos de declaração opostos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal não foram conhecidos (Doc. 20): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2008 00 2 013383-1. ILEGITIMIDADE RECURSAL - CÂMARA LEGISLATIVA - RECURSO NÃO- CONHECIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL - EFEITOS MODIFICATIVOS NO ACÓRDAO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA NA ADI - INVIABILIDADE. 01. A Câmara Legislativa do Distrito Federal é órgão destituído de personalidade jurídica própria e, embora detenha, por construção pretoriana, personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses institucionais, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado à União, para fins de pagamento de adicional, não guarda qualquer pertinência com a defesa dos direitos institucionais do referido órgão. (Acórdão n. 177937, 20010020062668MSG). 02. Não há razão para que se alterem os efeitos da decisão tomada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, na presente ação direta de inconstitucionalidade, vez que amplamente debatida e decidida, por maioria de votos, no sentido de manter-se a regra prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, ou seja, efeitos ex nunc. 03. Embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante não conhecido. Maioria. Embargos opostos pelo segundo embargante rejeitado. Unânime." Do acórdão supra foram opostos novos embargos de declaração que foram rejeitados (Doc. 23). Nas razões do apelo extremo, a Câmara Legislativa sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 1º, 2º, 23, 24, 34, VII, a , e 48 da Constituição Federal. Aduziu que Tribunal a quo , ao assentar a ilegitimidade da recorrente, usurpou atribuição do Poder Legislativo de atuar como curador do processo legislativo no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade das normas. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender manifesta a ilegitimidade da parte recorrente. Além disso, consignou que o recurso encontraria óbice na Súmula 282 do STF e asseverou que a controvérsia se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (Doc. 28). O Ministério Público Federal opinou por não conhecer o recurso (Doc. 38). É o relatório. DECIDO. Esta Corte firmou entendimento de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta. Nesse sentido, confiram: “(...) O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26)." (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/12/2001). “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento." (ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/8/2013). “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 899.382-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/2/2017). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes." (RE 831.936-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014). Verifica-se in casu que a recorrente – Câmara Legislativa do Distrito Federal – não corresponde à Mesa da Câmara Legislativa nem dispõe de legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 8º, § 2º, da Lei 11.697/2008). Além disso, a peça recursal foi subscrita apenas pela Procuradoria Jurídica da recorrente. Portanto, evidencia-se a inviabilidade do recurso extraordinário. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. No que tange à Petição 49.803/2015 , indefiro o pedido de readmissão na qualidade amicus curiae porque a decisão do Tribunal de Justiça (Doc. 6) ainda prevalece, de modo que a autuação deste feito foi apenas retificada. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente