Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 454 do STF e a prejudicialidade parcial do apelo em face de precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE 697.514-RG – Tema 583), nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a decisão agravada contraria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e renova as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 10460031220158260053 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a" da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 37, XI, da CF/88. É o relatório. Decido. As razões do recorrente não comportam acolhimento. Sobre a matéria posta a debate, o julgado recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64): PROCURADOR DO ESTADO - LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Aplicação de redutor por conta do subteto remuneratório constitucional – Impossibilidade - Verba indenizatória - Incidência da Lei Complementar nº 1.080/08 e da Lei Complementar nº 1.113/10 – Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso. Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária pertinente (Leis Complementares Estaduais 1.080/2008 e 1.113/2010 e Constituição Estadual), negou provimento ao apelo para manter a sentença que afastou a aplicação do redutor constitucional da verba percebida pela parte autora decorrente de licença-prêmio convertida em pecúnia, haja vista a sua natureza indenizatória. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados de ambas as turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906.471-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: HC - 280587 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 1, p. 76): HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. – A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. – Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. - In casu,  a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional. - Writ  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, no piso, em relação a cada um dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, mantendo os demais termos do decreto condenatório. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIII, LIV e XLVI; 93, IX; 105, I, “c"; 127, caput , e 129, II e IX, todos da Constituição da República. Alega-se que o acórdão recorrido não observou: (i) o dever de fundamentação das decisões judiciais e a atuação do Ministério Público na qualidade de custos legis,  por desconsiderar suas alegações apresentadas nos embargos de declaração; (ii) os princípios da individualização da pena e do devido processo legal ao reduzir fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e (iii) os limites de sua competência constitucionalmente prevista para o julgamento do habeas corpus,  ao proceder nova dosimetria da pena, em detrimento da competência do Juízo de primeiro grau. Busca-se, em suma: a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, que elevou a fração de aumento da pena em razão da presença de mais de uma circunstância majorante (roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo). A Vice-Presidência do STJ julgou prejudicado o recurso quanto à suposta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, e inadmitiu o recurso, quanto aos demais argumentos, por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e por falta de prequestionamento. É o relatório. Decido. No tocante ao dever de fundamentação das decisões judiciais, verifico que o Juízo a quo  aplicou a sistemática da repercussão geral, tendo em vista o julgamento do processo paradigma ARE-RG 748.371 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013, Tema 660). Assim, consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 – grifos acrescidos). Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). No mais, a irresignação não merece prosperar. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus  de ofício (conforme art. 654, §2º, do CPP), por entender que, na hipótese dos autos, houve patente ilegalidade, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 443), que considera indevida a exasperação da pena acima do mínimo, na terceira fase, com base unicamente no número de majorantes. Dessa forma, entendo que as teses suscitadas pelo Parquet  só poderiam ser analisada, in casu , por meio da interpretação da legislação penal e processual aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 55180635820148090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Temporária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 79): “RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. LEI Nº 17.094/2010. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA ISONOMIA. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por terra a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que a matéria foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 157349-26.2012.8.09.0000 (201291573496), em julgamento proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 08 de agosto de 2012, cuja súmula assentou que A Goiás Previdência – GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.  2. Prescritas estão apenas as parcelas pleiteadas pela parte autora anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (23/05/2014). Exegese do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O recorrido é servidor público estadual aposentado no cargo de Analista Ambiental, do quadro permanente de pessoal da Agência Goiana de Meio Ambiente e seu posicionamento na carreira desconsiderou o direito à paridade vencimento que possui. 4. É indevida, no caso em questão, a aplicação do artigo 7º da Lei nº 17.094/2010, ainda, que sua redação se refira a aposentados com paridade de vencimentos com os servidores em atividade, pois os requisitos previstos para os aposentados e pensionistas diferem daqueles exigidos para o enquadramento dos servidores em atividade. 5. A análise da matéria apresentada nos autos cinge-se tão somente na verificação do posicionamento dado ao reclamante com o advento da Lei nº 17.094/2010, não havendo o que se falar em progressão funcional, já que se trata de servidor inativo. 6. Recurso conhecido e desprovido." Não houve oposição de embargos declaratórios. No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a", “c" e “d" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, X, todos da Constituição Federal, art. 7º da EC 41/2003 e art. 2º da EC 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se que, por não possuir direito adquirido a regime jurídico, o servidor público está suscetível a critérios de reenquadramento, “ sendo a que a Administração Pública possui a faculdade de estabelecer os parâmetros que melhor atendam aos interesses do serviço público, desde que sejam impessoais e não resultem em qualquer forma de irredutibilidade salarial, o que, o entanto, foi plenamente observado pela Lei Estadual n. 17.094/2010 " (eDOC 2, p. 89). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia interpretando a Lei Estadual 17.094/2010, entendendo ser cabível a ação revisional para determinar o enquadramento da beneficiária, aposentada com paridade de vencimentos, na Referência 10 do cargo de Analista Ambiental. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ressalta-se o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a discussão acerca da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas dos requisitos para progressão e enquadramento funcional aplicados aos servidores em atividade, é adstrita ao âmbito da interpretação da legislação local. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 918.037-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , seria necessário o exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 660.811-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.526-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/8/2014). Por fim, ressalta-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não enseja a interposição do apelo extremo com base nas alíneas “c" e “d" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00113701720148080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujos objetos são as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários interpostos em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 03, p. 825): APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. APONTAMENTO DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE SE SUBSUMEM AOS CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS. NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. CORRETA DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE MANTIVERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). Ademais, deve-se rememorar que a decisão que recebe a denúncia prescinde de um aprofundamento sobre o mérito, bastando a indicação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. De uma simples leitura da transcrição da denúncia, conclui-se claramente, que os atos narrados amoldam-se, em tese, aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos e art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 3. Em crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, considerando-se que os agentes estão praticando o delito a todo o momento, estando autorizada, por este motivo, o ingresso dos policiais ao local suspeito, mesmo sem a autorização judicial. 4. Não há que se absolver os acusados quando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, seja por meio do laudo químico, seja por meio dos depoimentos policiais dos milicianos que participaram das diligências que culminou com a prisão dos réus, os quais avistaram comprovaram de forma indene de dúvidas que os réus mantinham (guardavam) drogas no interior de uma residência e carro, subsumindo-se, assim, em uma das figuras típicas do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5. No que tange ao ilícito de associação ao tráfico, é certo como este delito exige a conjugação de certos elementos, como a estabilidade e permanência da união, divisão de tarefas e estrutura organizada. Tais requisitos restaram devidamente evidenciados por meio do conjunto probatório juntado aos autos, não havendo que se falar em ausência de provas hábeis a sustentar a condenação das partes. 6. O delito de posse de arma de fogo de usos restrito pode ser comprovado por meio do interrogatório judicial do réu, que confirmou a prática do delito, aliado ao depoimento do corréu, que indicou ser o apelante Adelson o proprietário do armamento. Por sua vez, a materialidade pode ser evidenciada por meio do auto de apreensão e laudo de exame de arma de fogo e material. 7. Não há que se falar em redução das penas aplicadas aos réus, tendo o Juiz de Primeiro Grau respeitado os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade ao fixar as sanções corporais. 8. Por outro lado, no que tange à pena de multa, imperiosa se faz a redução, uma vez que a aplicação de atenuante de pena deve repercutir não apenas na sanção corporal, como também na pecuniária. 9. Recurso a que se dá parcial provimento. Nos recursos extraordinários de Paulo Henrique Lemos Ferreira e Adelson Silva Júnior, interpostos com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, XI, XLV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da decisão que recebeu denúncia genérica, nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e da dosimetria da pena. Ambos os recursos extraordinários foram inadmitidos pela Vice- Presidência do TJES, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que os agravos são intempestivos. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 17.08.2016 (quarta-feira). O prazo para recurso iniciou-se em 18.08.2016 (quinta-feira), findando-se em 01.09.2016 (quinta- feira), ao passo que o agravo foi interposto em 12.09.2016 (segunda-feira), quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias corridos. Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. (ARE 639.846-AgR-QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2012). No mesmo sentido: ARE 917.234-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; ARE 896.066-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.11.2015; ARE 877.694-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.06.2015; ARE 837.392-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; ARE 827.192-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 09.10.2014; ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02.06.2014; ARE 736.179-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.04.2014. Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). Apenas a título de esclarecimento, não se desconhece a manutenção do art. 39 da Lei 8.038/1990, o qual prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Embora permaneça em plena aplicabilidade o dispositivo acima colacionado, faz-se mister  ponderar que versa sobre agravo interposto em face de decisão monocrática de Relator, a fim de que a matéria objurgada seja enfrentada pelo Colegiado. Ou seja, trata-se de previsão sobre agravo interno, que não se confunde com o agravo cabível para destrancamento de recurso extraordinário, como é o caso em mesa. Dessa forma, o agravo destinado a destrancar o recurso extraordinário criminal era aquele regulamentado pelo art. 28 da Lei 8.038/1990, que, como anteriormente mencionado, foi expressamente revogado. Feitas essas considerações, verifico que, em razão da alteração da base normativa, inexistindo previsão específica no CPP e no RISTF, à luz do preconizado no art. 3º do CPP, o prazo a ser observado na interposição do agravo destinado a impugnar a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele da regra geral do art. 1.003, § 5º, do NCPC, ou seja, de 15 (quinze) dias . Por outro lado, a despeito do que dispõe o art. 219, caput , do NCPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o caso em apreço trata de agravo em recurso extraordinário em matéria criminal , cujo processo penal é regido por regras processuais penais. As regras do processo civil só se aplicam aos processos penais subsidiariamente, pela via do art. 3º do CPP, vale dizer, quando não houver regra processual penal expressa regulando a matéria. Dessa forma, sempre que em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica do CPP, que dispõe: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Sendo assim, o novo Código de Processo Civil não regula o processo penal nesse particular, por não ser matéria sem regulamentação expressa, não demandando, portanto, aplicação subsidiária do NCPC. Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP. Considerando que a publicação da decisão agravada se deu em 17.08.2016 e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados de forma contínua, é intempestivo o agravo interposto em 12.09.2016. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01147799020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 28): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretensão da associação autora objetivando compelir a ré a fornecer imediatamente cópias dos autos de infração lavrados em face dos interessados, bem como a anulação de todas as multas impostas no período em que a providência não foi observada – Decreto de improcedência da ação que não merece subsistir – Apresentação da “defesa da autuação" que encontra previsão no art. 281, § único, II, do CTB, e tem seu procedimento estabelecido na Resolução Contran nº 149/03 – Fornecimento da cópia do auto de infração que é essencial para o exercício dessa defesa, possibilitando a verificação da perfeita congruência entre a notificação expedida e os dados anotados por ocasião daquela autuação – Recusa administrativa que, nesse passo, importa em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, fundamento para a imposição da obrigação postulada – Disponibilização do documento, outrossim, que deve ocorrer em curso espaço de tempo, de modo a possibilitar ao autuado o manejo do recurso pertinente dentro do prazo estabelecido no art. 3º, § 2º, da Resolução supra aludida – Anulação de todas as multas impostas pela acionada no período, de outra banda, que não se mostra admissível, diante da não comprovação de prejuízo efetivo imposto a todos os motoristas autuados – Pleito que depende do exame do caso concreto, com a demonstração do real impedimento à apresentação da defesa da autuação – Apelo da autora parcialmente provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 61). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 2º; 5º, XXI e XXXIII; e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma que “que a competência do Município para organizar as atividades administrativas está diretamente relacionada com a autonomia administrativa de que é detentor, inclusive porque possui limites de despesa com pessoal, e diversas competências, dispostas na própria Constituição da República."  (eDOC 2, p. 109). Alega, ainda, que “tendo o Poder Judiciário estabelecido uma obrigação, sem fundamento legal, inclusive com fixação do prazo da atividade administrativa, sob pena de multa diária, ocorreu ingerência indevida, o que caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da constituição Federal."  (eDOC 2, p. 110). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve maltrato à norma constitucional enunciada (eDOC 2, p. 151). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 2, p. 31-36): “Com efeito, a pretensão da associação autora a que a acionada seja compelida a fornecer imediatamente aos interessados cópias dos autos de infração lavrados por seus agentes, decorre da conjugação do sistema de imposição de sanções insculpido no Código de Trânsito Brasileiro e da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Impende considerar que antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade deve o autuado ser cientificado da lavratura havida, facultando-lhe o oferecimento de defesa prévia. (…) Ora, é evidente que o exercício do direito de defesa em face da autuação somente será plenamente garantido se permitido ao interessado o pronto conhecimento de todo o teor do auto de infração que teve lavrado contra si; não basta, a esse fim, a ciência obtida com base nos dados constantes da notificação expedida, cujos termos podem não espelhar fielmente o auto de infração; importa aqui considerar que a defesa é apresentada contra a autuação e não em relação aos dados constantes da notificação. (…) Nesse passo, forçoso reconhecer que o não fornecimento da cópia do auto de infração ao interessado impede realmente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em manifesta violação ao preceito constitucional garantidor desse princípio (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal); daí decorre, então, a obrigação que se pretende impor à Municipalidade de São Paulo na presente demanda. Aliás, essa obrigação já vem sendo implicitamente reconhecida pela acionada ao proceder a entrega de aludidas cópias, quando solicitadas; no entanto, não basta para o atendimento desse dever que tal providência seja adotada na forma mais conveniente ao ente público; o fornecimento do documento deve ocorrer em curso espaço de tempo, de modo a possibilitar ao autuado o manejo do recurso pertinente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução supra transcrita." Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao fornecimento de cópia aos interessados dos autos de infração lavrados pelos agentes de trânsito revela- se adstrita ao âmbito infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20130867242000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 2, p. 80): "Apelação cível. Ação civil pública. Demanda movida contra ex alcaide, autor de ação anterior que compelia o respectivo Município a pagar- lhe prestação pecuniária mensal, a título de complementação de aposentadoria. Autor vencido em primeira instância, mas vencedor em segundo grau de jurisdição. Actio com transcurso duradouro, vindo o seu autor a tornar-se Prefeito Municipal nesse ínterim. Demanda que sugere interposição errônea dos apelos extremos, com ausência de pressupostos de admissibilidade recursais, de forma voluntária e deliberada voltada a provocar o não conhecimento no juízo de admissibilidade. Decisão de primeira instância que indefere a inicial, ante a existência de coisa julgada, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da ação civil pública para desconstituir a coisa julgada. Acerto. Impossibilidade de reexame de matéria transitada em sede de ação coletiva, por falta de previsão legal. Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 99). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; e 37, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “Não existe motivos, segundo os exatos termos da lei, para se extinguir a ação proposta pelo recorrente que detinha por finalidade a proteção de um bem maior, a saber: o erário. O intento do recorrente, expressado desde as primeiras linhas foi (e ainda o é) desconstituir a coisa julgada formada de modo ilegal e inconstitucional, bem como alcançar um provimento que determina a devolução de valores que o ex-prefeito, ora recorrido, recebeu como complemento de aposentadoria em razão de sua conduta, a saber: interferir para que os recursos extremos não fossem recebidos."  (eDOC 2, p. 127-128). A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 283 do STF (eDOC 2, p. 192-193). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 2, p. 83-85): “Evidente que a coisa julgada não veste caráter absoluto, podendo ser objeto de revisão, através de ação própria, qual seja, a ação rescisória. Há possibilidade, por construção jurisprudencial do STF, em casos extremos, de admitir-se a ação de querella nulitatis insanabilis, destinada a atacar grave vício existente na formação da coisa julgada. Tal possibilidade, porém, normalmente cinge-se à existência de citação, condição sine qua non de constituição da coisa julgada, uma vez que, sem a devida angularização processual. A hipótese vertente não representa esse extremo, já que se está diante de meras alegações ou conjecturas do apelante, de suposta fraude na interposição dos recurso às instâncias superiores. (…) De outro modo, não é possível descurar que a demanda objeto desta ação passou pelo importante crivo deste Tribunal, que reverteu decreto de improcedência em favor do autor, ora apelado, tendo sido inclusive objeto de embargos infringentes, que apenas confirmaram o direito vindicado naquela ocasião. Exercendo-se breve juízo de probabilidade, sem a pretensão de adentrar no mérito de controvérsia já decidida e acobertada pela coisa julgada, mas o fato é que aquela actio, inclusive, resultou no acolhimento de seu pedido porque a legislação municipal expressamente previa a possibilidade de complementação de aposentadoria. O STJ reconhece esse direito, justamente nos casos em que a norma municipal prevê a benesse, e o nega, quando não previsto no ordenamento local. (…) Assim, ainda que fosse possível questionar as razões pelas quais não realizado o prequestionamento, nos recursos extremos interpostos pela municipalidade, tal circunstância não teria o condão de mudar a realidade fática já decidida." Observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.7.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido."  (ARE 860.454-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir o atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores, previstas na parte inicial do inciso IV do art. 7º do Magno Texto, firmou entendimento de que não afronta o referido comando constitucional a decisão judicial que determina a vinculação de pensão fixada em decorrência de ação indenizatória ao salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (RE 603.496-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 27/6/2011) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140032299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 6, pp. 84/85): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 7, p. 79): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fé." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 9, pp. 10-13). Em 26.6.2017, abri vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Em 28.7.2017, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 13): “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50147938520164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 18): “ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. FISCALIZAÇÃO. MULTA. COMPETÊNCIA DO DNIT. 1) A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. 2) A Lei 10.233/2001 trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais (Precedentes do STJ)." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 144, § 2º, da Constituição Federal. O recurso foi inadmitido ante a falta de recolhimento do preparo (eDOC 26). É o relatório. De plano, verifica-se que a petição de agravo deixou de impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, limitando- se, unicamente, a repetir os argumentos já lançados no apelo inadmitido. O recurso, portanto, não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0066841420128180140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. VÍNCULO COM O ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO DEVIDO. ISONOMIA SALARIAL COM OS CONCURSADOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR EM 10% OS HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. In casu, correta a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos salários reajustados a partir de janeiro de 2011 de todo o período laborado, pois a Constituição não tolera discriminação salarial (art. 39, §1°), principalmente como no caso aqui apresentado onde apenas a forma de vínculo jurídico com o Estado é diferente, sendo o ônus da prova (CPC, art. 333, II) quanto ao regular adimplemento, do ente devedor da obrigação, ônus este não satisfeito pela fazenda pública. 2. Importante destacar, ainda, que não se tratam de cargos distintos com pedido de isonomia salarial, mas sim de agentes públicos que atuam com as mesmas atribuições de agente penitenciário". Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, incisos II, X e XIII e § 2º, 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a', e 169 da Constituição Federal, bem como do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário". Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No mesmo sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MESMO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, à conta de isonomia, mesmo em situações reveladoras de absoluta identidade de atribuições . Precedentes. 2. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de prescrevê-la no artigo 241 em sua redação originária, a sua implementação, em decorrência do disposto no artigo 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada" (RE 255.702, da relatoria do ministro Moreira Alves). 3. Agravo regimental desprovido" (RE nº 513.884-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 23/2/12). Saliente-se, outrossim, que o Plenário desta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI nº 180/RS, de Relatoria do Ministro Nelson Jobim, entendeu pela impossibilidade de equiparação de vantagens dos servidores públicos estatutário aos celetistas que adquiriram a estabilidade por força do artigo 19 do ADCT. Transcrevo excerto do voto condutor que bem auxilia na resolução da questão ora exame: “(…) Analiso, então a norma atacada quanto ao art. 37, II, da CF. A norma estadual assegurou “... aos servidores públicos civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção ... com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários...". Equiparou vantagens dos servidores públicos estatutários – submetidos a concurso público – aos então celetistas e que adquiriram estabilidade por força da CF. Bem fundamentou o PGR no sentido de que 8. ... ainda continua a viger a regra constitucional que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em seu respectivo concurso, bem como a que veda a equiparação ou vinculação de vencimentos entre servidores públicos, insertas, respectivamente, no artigo 37, incisos II e XIII, da [CF] .............................. 10. Ao conceder equiparação ou vinculação de vencimentos e de direitos entre os servidores estatutários e celetistas, sem considerar a exigência de concurso público, o ... artigo 5º e seu parágrafo único [do ADCT CE/RS] afrontaram ... as normas contidas na [CF] (fls. 92). Caracterizada ofensa ao art. 37, II e XIII. Julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o art. 5º e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Este julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE" (DJe de 10/4/03). Nesse mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 356.612/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Jaquim Barbosa , DJe de 12/11/10). Assim, a orientação fixada nesta Corte acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia entre os servidores efetivos e aqueles admitidos sem concurso público e estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se aplica ao caso em tela, ainda mais considerando que os substituídos pelo sindicato autor foram contratados após a Constituição Federal de 1988 sem o prévio e necessário concurso público. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo autor, vencido. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 0063900342007826057650000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravos cujos objetos são as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários interpostos em face do acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, pp. 22/23): “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pavimentação asfáltica do Distrito Industrial Dr. Ulysses da Silveira Guimarães, no Município de São José do Rio Preto - Formalização de dação em pagamento entre a Municipalidade e empresas adquirentes de lotes para saldar débito remanescente - Edição das Leis locais nºs 9.303/2004 e 9.3344/2004, autorizadoras da avença - Impossibilidade - Ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade - Dever de licitar - Exegese do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como à Lei Federal nº 8.666/1993 - Afronta à isonomia - Improbidade administrativa caracterizada, independentemente da prévia declaração de inconstitucionalidade das leis locais - Lesão ao erário Subsunção das condutas ao disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 e, supletivamente, ao estatuído no artigo 11 desse diploma - Dispensa das Contribuições de Melhoria, que poderiam ser exigidas se implantado regularmente o asfaltamento dos trechos em questão - Prejuízo aos administrados evidenciado - Necessidade de salvaguardar o interesse público primário - Reconhecimento, pelo Órgão Especial desta Corte, da inconstitucionalidade de lei oriunda da mesma Comarca, a disciplinar a permuta de bens da Administração com obrigação de fazer - Inconstitucionalidade asseverada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da extinção de obrigação tributária por meio de lavor - Nulidade do acordo realizado, evidenciando a ocorrência de verdadeira simulação administrativa - Apelação ministerial parcialmente provida. CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - Apuração dos danos causados ao Erário na fase de "accertamento", com base na "ratio decidendi" deste Acórdão - Atualização monetária consoante a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da finalização das obras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação fazendária no pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público - Impossibilidade - Atuação institucional do Parquet que não se confunde com o desempenho da advocacia - Exegese do artigo 23, da Lei nº 8.906/1994 - Precedentes jurisprudenciais." No recurso extraordinário interposto por Edson Edinho Coelho Araujo, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição, aponta-se ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que “a permuta realizada pelo Recorrente, enquanto Prefeito Municipal, atendeu ao interesse público e prescinde de realização de licitação, e foi previamente autorizada por lei local" (eDOC 9, p. 184). No recurso extraordinário interposto pelo Município de São José do Rio Preto, com fundamento no mesmo permissivo constitucional, aponta-se vulneração do art. 97 da Carta da República e da Súmula 10 desta Corte. Nas razões do recurso, alega-se, em síntese, que no “presente caso não aconteceu a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal ou local, Lei 9.303/2004 e Lei 9.334/2004, através do órgão competente, ou seja, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo" (eDOC 9, p. 162). Por meio da Petição 15818/2017 (eDOC 14), o Recorrente Edson Edinho Coelho Araújo informa a perda de objeto do recurso, ante o provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial por ele interposto. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.635.846/SP, negou provimento ao especial interposto pelo Município de São José do Rio Preto e deu provimento ao especial interposto por Edson Edinho Coelho Araújo, para, “reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, restabelecendo a sentença de fls. 1.144/1.146e" (eDOC 12, p. 71/77). O acórdão transitou em julgado em 17.3.2017 (eDOC 12, p. 147). Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos de agravo por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00227082520044013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECRETO 2.521/1998. LEI 8.987/1995. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DECRETOS 92.353/86 e 952/93. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÕES. DECRETO 2.521/98. LEGALIDADE. 1. Está prescrito o direito de ação para requerer a anulação dos autos de infração lavrados antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação e embasados nas normas do Decreto 92.353/86 e 952/93. 2. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido de que o Decreto 2.521/98 regulamenta as disposições da Lei 8.987/95 e que a imposição de penalidades nele previstas não infringe o princípio da reserva legal. Desse modo não se reconhece a existência de vício formal nos autos de infração lavrados contra a empresa de transporte. 3. Dá-se provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela ANTT. Julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte-autora. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, 37, caput , e 84, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à ausência de previsão legal para aplicação das multas, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 2.521/1998 e Lei 8.987/1995), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT 233/2003, o Decreto 2.521/1998 e as Leis 8.987/1995 e 10.233/2001). Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido. " (AI 736.056-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 25/4/2011) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50125135520134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 12, p. 79): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. 1- Reexame necessário não conhecido, porque não é o caso de aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei de Ação Popular por se tratar de ação civil pública que objetiva o fornecimento de medicamento, de modo que ausente a defesa do patrimônio público como motivação da demanda. 2- Descabido o fornecimento do medicamento postulado, quando os elementos probatórios mostram a possibilidade de sua substituição por outro fármaco disponibilizado pelo SUS." Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (eDOC 12, p. 111). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 196; 197; e 198, I, II e III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a necessidade do medicamento fora devidamente comprovada por meio de médicos, especialistas em pneumologia e vinculados ao Sistema Único de Saúde, que prescreveram o medicamento SERETIDE ao tutelado, em casos de DPOC e Asma, sob o risco de piora e até mesmo de morte, aduzindo que o referido medicamento é o único capaz de melhorar o quadro da doença da paciente, conforme demonstrado nos autos da Ação Civil Pública no evento 108 do originário (LAU2, LAU3, LAU4, LAU5, LAU6, LAU7, LAU8, LAU9, LAU10 e LAU11)."  (eDOC 12, p. 142-143). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 12, p. 187). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 12, p. 76-77): “O MPF busca, através da presente ação civil pública, o fornecimento do medicamento SERETIDE à paciente indicada. (…) Da leitura do laudo pericial (evento 70), verifico que foi confirmado que o medicamento postulado é indicado para o tratamento da paciente. Contudo, foi apontada a possibilidade de sua substituição por 'formoterol+budesonida', medicamento disponibilizado pelo SUS. O MPF questiona a possibilidade de substituição do SERETIDE, insistindo na sua correta prescrição. Para o melhor deslinde da questão, entendo pertinente a análise das manifestações do médico assistente. No relatório médico juntado à inicial (evento 1- PROCADM6-p.5), há a informação de que a paciente estava em tratamento com ONBRIZE sem melhora significativa, por isso a prescrição do medicamento postulado. Não é elencada qualquer outra medicação utilizada anteriormente pela paciente, como, por exemplo, o 'formoterol+budesonida'. (…) Como se vê, o médico que a atendeu, no âmbito do SUS, não mencionou que o tratamento com 'formoterol+budesonida' já foi realizado, sequer fez qualquer alusão à inadequação/impossibilidade de seu uso pela paciente por razões específicas do seu organismo. Em verdade, ele apenas 'manteve' a medicação (receitada pelo pneumologista que a acompanhava), porque, em havendo piora, a família atribuiria como causa a retirada da medicação. Desse modo, considerando a situação individualizada da paciente e a prova dos autos, não há como se afirmar que o SERETIDE é melhor que o 'formoterol+budesonida' para o controle da sua doença, sequer é possível pressupor que o tratamento disponibilizado pelo SUS não apresentará resultado." Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 935.824- AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00006670820114013307 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 03, p. 238): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O desenvolvimento de atividades de telecomunicação, sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, é tido, atualmente, como conduta clandestina (artigo 183, caput  e artigo 184, parágrafo único, ambos da Lei 9.472/97). 2. Houve revogação tácita do art. 70 da Lei 4.117/62 pelo art. 183 da Lei 9.472/97, por tratarem da mesma matéria. 3. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal, pois independe de um resultado danoso, bastando a simples conduta do agente, além de ser de perigo abstrato, pois se consuma tão somente com a possibilidade do dano. 4. É inaplicável o princípio da lesividade ao crime de funcionamento clandestino de rádio, mesmo em se tratando de baixa frequência, porquanto a autorização para o funcionamento é exigência legal e impõe-se no sentido de proteger a comunicação entre aeronaves e torres de comando de interferências indevidas. 5. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Alega-se a atipicidade da conduta, uma vez que o art. 183 da Lei 9.472/1997 traz no tipo penal figura que não corresponde ao caso. Sustenta- se a insignificância da conduta atribuída à recorrente, por ausência de dano ou ameaça à sociedade, bem como por ausência de ofensa ao bem juridicamente protegido. Requer-se, alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, por configurar ofensa reflexa ao Texto Constitucional e, quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, por estar em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Leis 9.472/1997 e 4.117/1962). Desse modo, a discussão referente à tipicidade da conduta em questão revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 891.263, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.03.2017; ARE 940.664, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.10.2016; ARE 970.991, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.05.2016; ARE 964.357, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.05.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 747.522 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, concluiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância (Tema 183), em entendimento assim sintetizado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional." Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10091654120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração objetivando a retomada do pagamento de seus vencimentos, suspensos em julho de 2013, decorrente do encarceramento do impetrante, em razão da prisão em flagrante, convertida em preventiva Aplicação da regra contida no artigo 70 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) – Constitucionalidade da norma – Ponderação de princípios constitucionais – Denegação da segurança mantida – Recurso do impetrante não provido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o agravante aponta a violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. O acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, a qual assentou a impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. Assim concluíram ambas as Turmas do Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 705.174, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23/10/2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 715.658/PR, relatados na Segunda Turma pelo ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5/9/2013). 3. Conheço e provejo este agravo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o pagamento dos vencimentos do agravante. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00406372820118260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 562): Apelação Criminal – Quatro roubos (em concurso material) duplamente qualificados (concurso de agentes e emprego de arma) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso ministerial requerendo a condenação de Pedro e o aumento da pena atribuída ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recursos defensivos buscando a absolvição do crime do artigo 311 do Código Penal, a redução das penas atribuídas aos crimes de roubo, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação de regime mais brando para o início da reclusão. Prova coligida suficiente para comprovar a participação de Pedro no ilícitos. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral e pela apreensão do automóvel utilizado pelos acusados no cometimento dos roubos, com letra e número ocultos por fita isolante – A ocultação de caracteres das placas identificadoras de veículo enseja tipificação no artigo 311 do Código Penal. Autoria dos crimes de roubo confessada pelos réus Israel e Avner. Impossibilidade de reconhecer-se a existência de continuidade delitiva entre os roubos – Ações delituosas não decorrentes de impulso único, mas independentes e autônomas. Penas fixadas no mínimo legal – Acréscimo de 3/8 em razão das qualificadoras mostrou-se razoável. Regime prisional decorrente do montante da pena. Recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial provido, para condenar Pedro Henrique da Rosa como infrator do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, a 25 anos de reclusão no regime fechado e 62 dias- multa no valor unitário mínimo, e para reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b", do Código Penal, que porém não acarreta a majoração da pena. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Alega-se que o acórdão recorrido carece de fundamentação e viola o princípio da presunção da inocência, tendo em vista que condenou o recorrente sem prova suficiente de sua participação no delito. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para o fim de restabelecer a sentença de absolvição. A Segunda Vice-Presidência do TJSP inadmitiu o recurso por deficiência na fundamentação; falta de prequestionamento; ofensa reflexa à CF e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre a matéria suscitada no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. O Tribunal de origem formou seu convencimento quanto à participação do recorrente nos delitos com base na prova dos autos (eDOC 3, p. 565): “IV- Quanto ao acusado Pedro (absolvido na primeira instância), assiste razão ao promotor de justiça ao requerer sua condenação. Com efeito, a prova coligida é segura quanto à participação desse réu na prática dos ilícitos, muito embora Pedro a negasse em ambas as oportunidades em que foi ouvido e dissesse em consonância com os corréus que encontrou Israel ao sair de uma danceteria, por volta das 4h30 da madrugada, oportunidade em que teria aceito carona sem saber do intuito dos corréus, de praticarem roubo durante o trajeto (fls. 14 e 287/293). Além de estar no automóvel com os corréus lsrael e Avner, além do adolescente Júnior, no momento em que foram presos (após a prática do quarto roubo), Pedro admitiu que estava no veículo quando esse último crime foi perpetrado (no que é corroborado pelos corréus) e foi reconhecido pelo frentista Rogério (fls. 245/256), Bruno (fls. 257/263) e Cláudio (fls. 264/273) como participante dos assaltos aos postos de combustíveis em que trabalhavam. No mesmo sentido está o depoimento do policial Vanderlei de Souza Marcondes (declarou que no momento da prisão um dos acusados afirmou que os quatro jovens estiveram juntos durante toda a noite – fls. 277). Nada veio aos autos que pusesse em dúvida a palavra das testemunhas e vítimas, pessoas trabalhadores e responsáveis, que não tinham motivo para incriminar pessoa inocente. Acreça-se que Pedro não produziu prova alguma de que permanecera na danceteria durante toda a noite. Nem mesmo a prima que afirmou estar com ele na danceteria foi identificada e ouvida. As testemunhas que depuseram em seu favor apenas declararam que ele gosta de dançar e é trabalhador (fls. 279/286). A prova coligida, portanto, assegura a participação de Pedro Henrique da Rosa nos crimes. V- No que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador de veiculo automotor, ficou comprovada pela prova oral e pela apreensão do automóvel utilizado pelos acusados nos roubos, com letra e número das placas identificadoras cobertos por fita isolante." Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201624700834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 23, p. 585): Tortura. Artigo 1°, §§ 1° e 4º, da Lei nº 9.455/97. Pena para cada réu: 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além da perda do cargo público, na forma do § 5º, do artigo 1º, da mesma Lei. Apelos defensivos: a) preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) no mérito, absolvição, ante a ausência de provas suficientes de autoria; c) desclassificação para o delito previsto no artigo 136 do Código Penal; d) redução da pena base; e) fixação do regime aberto; f) reforma da decisão que determinou a perda da função. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não tem cabimento, sendo evidente que o magistrado externou as provas que o convenceram da autoria e da materialidade dos fatos, frisando-se que o sistema do livre convencimento, consagrado pelo artigo 157, do Código de Processo Penal, estabelece que - “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova" – dando ao magistrado liberdade de decidir de acordo com as provas carreadas aos autos, exatamente a hipótese destes autos, havendo neste processo depoimentos acusatórios e laudos periciais que atestam as graves lesões nas vítimas, cuja autoria é imputada aos ora apelantes. Preliminar rejeitada. No mérito, os laudos de exame de corpo de delito atestam que o exame direto mostra “ múltiplas equimoses alargadas, paralelas, e fluido pálido na região dorsal, de tonalidade violácea; extensa área de equimose pardo- violácea por toda região lombar inferior, nádegas e face posterior de ambas as coxas ", havendo nexo com o evento alegado. Tal prova encontra perfeita harmonia com as declarações das vítimas desde a fase inquisitorial, de que os apelantes as levaram para uma cela de isolamento, onde se iniciou a agressão, sendo posteriormente levadas para a sala de revista de visitas e lá torturadas com socos, pontapés e com um bastão de madeira, fazendo os apelantes uso de spray de pimenta nos olhos e jatos d'água, fatos relatados para a advogada das vítimas no dia seguinte à ocorrência. Portanto, o quadro probatório demonstrou, com absoluta precisão, que os apelantes submeteram pessoas presas a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de atos não previstos em lei ou não resultante de medida legal, condutas que estão expressamente descritas no libelo acusatório e se subsumem ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Tortura. As penas foram devidamente registradas na primeira fase do cálculo da pena, estabelecendo o magistrado que “... os motivos e circunstâncias do crime não lhes favorecem, pois a finalidade do crime foi simplesmente satisfazer seus interesses pessoais em demonstrar que o poder que exercem dentro da unidade prisional é maior do aquele que legal e efetivamente exercem, prejudicando a finalidade precípua da pena criminal impingida aos detentos vítimas consistente na ressocialização, aliada a retributividade inerente a prisão, instaurando um verdadeiro estado de terror no interior do Presidio. As circunstâncias do crime também são negativas, eis que as vítimas sofreram sérias lesões descritas nos laudos periciais ", não merecendo qualquer reparo. A Lei nº 9.455/97 dispõe, no artigo 1º, § 5º, que “... a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada ", sendo de rigor a perda da função, por expressa determinação legal. O regime inicial fechado encontra igual previsão legal no parágrafo sétimo da Lei: “ § 7º. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado ", acrescentando que as razões que determinaram o incremento das penas básicas igualmente justificam a imposição do regime mais severo. Improvimento dos recursos. Os embargos de declaração opostos foram improvidos (eDOC 24, p. 686). Seguiu-se o ajuizamento de embargos infringentes, que foram desprovidos, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC 26, p. 819): EMBARGOS INFRINGENTES. Crime de tortura. Condenação. Divergência sobre o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Regime fechado. Manutenção em razão das circunstâncias concretas do delito, reveladoras de especial reprovabilidade na conduta dos agentes, o que, inclusive justificou o incremento da pena-base. Crime equiparado ao hediondo. Incidência do artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90. Recurso ao qual se nega provimento. Após, foram opostos novos embargos de declaração, que restaram rejeitados (eDOC 26, p. 851). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 5º, XLVI, e, 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, equívoco na aplicação da pena privativa de liberdade, bem como ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que manteve o regime inicial fechado exclusivamente em razão da natureza hedionda do crime de tortura. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas 279 e 284 do STF, bem como por ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do AI-RG 742.460 (relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 25.09.2009), sob a sistemática da repercussão geral, que o tema acerca da adequada valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) na fundamentação da fixação da pena-base não possui repercussão geral, tendo em vista que não há questão constitucional a examinar. Ressalte-se também, que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Importa asseverar que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.037.029/RJ, simultaneamente interposto a este recurso, para fixar o regime inicial semiaberto. Essa decisão transitou em julgado em 27.03.2017 (eDOC 33, p. 1.080). Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200593577540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 162): “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. 1- Ao ente público cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos com seus servidores, quando em cumprimento da jornada laboral, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF/88, a qual somente pode ser afastada ou abrandada caso se comprove, respectivamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou que o evento seja decorrente de caso fortuito ou força maior. 2- O Estado de Goiás é solidariamente responsável pelos danos causados aos seus servidores que estão cedidos a outros órgãos da administração pública, pois permanece o vínculo laboral originalmente constituído com o Estado. 3- Admitida a cumulação dos danos morais e estéticos quando, apesar de derivados de um único evento, suas consequências possam ser separadamente identificáveis. 4 – Mostra-se razoável a condenação do Estado de Goiás e do Município de Goiânia ao pagamento, cumulado, de indenização decorrente de danos morais e estéticos, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que as sequelas físicas foram leves e que esse valor representa forma de compensação da dor pela perda da estética facial e pelo sofrimento experimentado pela vítima. DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para ajuste da data de início da incidência dos juros moratórios (eDOC 2, p. 182). No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X; e 37º, §6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o Estado de Goiás não possui sequer legitimidade para interferir na administração de hospital municipal e assegurar a segurança dos servidores ali lotados. Isto é, o Estado de Goiás não possui o dever legal de impedir o dano e, portanto, não atuou de maneira negligente, o que afasta o elemento culposo necessário para a configuração da responsabilidade subjetiva."  (eDOC 2, p. 196-197) A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 226). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 155-158): “Oportuno transcrever os artigos do Código Civil que balizam a questão posta sub judice: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (…) Consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das 14:00 horas, o Autor/Apelado (Agnaldo) estava trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS-2, no Núcleo de Saúde Mental Wassily Chuc – Pronto Socorro Psiquiátrico, quando foi agredido por um dos pacientes daquele nosocômio, sofrendo, em decorrência desses fatos, assimetria facial, em razão da fratura experimentada em sua face. Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade civil das “Pessoas Jurídicas de Direito Público" é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil de 2002, portanto, prescinde do elemento culpa, fixando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabili dade civil. Com efeito, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Vale dizer, a responsabilidade do ente público de que fala a Lei Maior é objetiva, bastando, para que surja a obrigação de indenizar, a demonstração do nexo de causalidade e da ocorrência do dano, provocado por ação ou omissão do agente público, agindo nessa qualidade. Funda-se, pois, no risco administrativo que, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite a demonstração da culpa da vítima para excluir a indenização, não sendo este o caso dos autos. (…) Na espécie, observo que o Apelado é servidor do Estado de Goiás, tendo sido cedido ao Município de Goiânia para que exercesse suas atividades em hospital psiquiátrico. Durante o cumprimento do seu labor, o Apelado sofreu agressões de um paciente daquele local, apresentando assimetria facial como sequela. De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça (fls. 123/125), o Autor/Apelado apresenta, de fato, “afundamento da face esquerda com diminuição do arco zigomático (maçã do rosto) e incongruência palpável na região suborbital e malar na face esquerda". Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em decorrência do ataque experimentado no seu local de trabalho. Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de segurança no local de trabalho do Autor/Apelado. Por outro lado, não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado de Goiás, pois, conforme demonstrado nos autos, o Autor/Apelado integra o quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal fornecer meios de segurança aos seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último, na qualidade de “empregador" responde pelos danos sofridos em decorrência da relação laboral que possui com o Recorrido." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Desse modo, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2014. 1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 894.885-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/10/2015). “ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 399.284- AgR-segundo, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente