Origem: 00113701720148080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujos objetos são as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários interpostos em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 03, p. 825): APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. APONTAMENTO DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE SE SUBSUMEM AOS CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS. NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. CORRETA DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE MANTIVERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). Ademais, deve-se rememorar que a decisão que recebe a denúncia prescinde de um aprofundamento sobre o mérito, bastando a indicação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. De uma simples leitura da transcrição da denúncia, conclui-se claramente, que os atos narrados amoldam-se, em tese, aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos e art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 3. Em crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, considerando-se que os agentes estão praticando o delito a todo o momento, estando autorizada, por este motivo, o ingresso dos policiais ao local suspeito, mesmo sem a autorização judicial. 4. Não há que se absolver os acusados quando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, seja por meio do laudo químico, seja por meio dos depoimentos policiais dos milicianos que participaram das diligências que culminou com a prisão dos réus, os quais avistaram comprovaram de forma indene de dúvidas que os réus mantinham (guardavam) drogas no interior de uma residência e carro, subsumindo-se, assim, em uma das figuras típicas do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5. No que tange ao ilícito de associação ao tráfico, é certo como este delito exige a conjugação de certos elementos, como a estabilidade e permanência da união, divisão de tarefas e estrutura organizada. Tais requisitos restaram devidamente evidenciados por meio do conjunto probatório juntado aos autos, não havendo que se falar em ausência de provas hábeis a sustentar a condenação das partes. 6. O delito de posse de arma de fogo de usos restrito pode ser comprovado por meio do interrogatório judicial do réu, que confirmou a prática do delito, aliado ao depoimento do corréu, que indicou ser o apelante Adelson o proprietário do armamento. Por sua vez, a materialidade pode ser evidenciada por meio do auto de apreensão e laudo de exame de arma de fogo e material. 7. Não há que se falar em redução das penas aplicadas aos réus, tendo o Juiz de Primeiro Grau respeitado os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade ao fixar as sanções corporais. 8. Por outro lado, no que tange à pena de multa, imperiosa se faz a redução, uma vez que a aplicação de atenuante de pena deve repercutir não apenas na sanção corporal, como também na pecuniária. 9. Recurso a que se dá parcial provimento. Nos recursos extraordinários de Paulo Henrique Lemos Ferreira e Adelson Silva Júnior, interpostos com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, XI, XLV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da decisão que recebeu denúncia genérica, nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e da dosimetria da pena. Ambos os recursos extraordinários foram inadmitidos pela Vice- Presidência do TJES, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que os agravos são intempestivos. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 17.08.2016 (quarta-feira). O prazo para recurso iniciou-se em 18.08.2016 (quinta-feira), findando-se em 01.09.2016 (quinta- feira), ao passo que o agravo foi interposto em 12.09.2016 (segunda-feira), quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias corridos. Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. (ARE 639.846-AgR-QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2012). No mesmo sentido: ARE 917.234-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; ARE 896.066-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.11.2015; ARE 877.694-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.06.2015; ARE 837.392-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; ARE 827.192-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 09.10.2014; ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02.06.2014; ARE 736.179-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.04.2014. Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). Apenas a título de esclarecimento, não se desconhece a manutenção do art. 39 da Lei 8.038/1990, o qual prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Embora permaneça em plena aplicabilidade o dispositivo acima colacionado, faz-se mister ponderar que versa sobre agravo interposto em face de decisão monocrática de Relator, a fim de que a matéria objurgada seja enfrentada pelo Colegiado. Ou seja, trata-se de previsão sobre agravo interno, que não se confunde com o agravo cabível para destrancamento de recurso extraordinário, como é o caso em mesa. Dessa forma, o agravo destinado a destrancar o recurso extraordinário criminal era aquele regulamentado pelo art. 28 da Lei 8.038/1990, que, como anteriormente mencionado, foi expressamente revogado. Feitas essas considerações, verifico que, em razão da alteração da base normativa, inexistindo previsão específica no CPP e no RISTF, à luz do preconizado no art. 3º do CPP, o prazo a ser observado na interposição do agravo destinado a impugnar a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele da regra geral do art. 1.003, § 5º, do NCPC, ou seja, de 15 (quinze) dias . Por outro lado, a despeito do que dispõe o art. 219, caput , do NCPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o caso em apreço trata de agravo em recurso extraordinário em matéria criminal , cujo processo penal é regido por regras processuais penais. As regras do processo civil só se aplicam aos processos penais subsidiariamente, pela via do art. 3º do CPP, vale dizer, quando não houver regra processual penal expressa regulando a matéria. Dessa forma, sempre que em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica do CPP, que dispõe: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Sendo assim, o novo Código de Processo Civil não regula o processo penal nesse particular, por não ser matéria sem regulamentação expressa, não demandando, portanto, aplicação subsidiária do NCPC. Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP. Considerando que a publicação da decisão agravada se deu em 17.08.2016 e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados de forma contínua, é intempestivo o agravo interposto em 12.09.2016. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente