Origem: 00027361720108190040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Inominado em Apelação Cível. Ação Civil Pública visando à internação de idoso em situação de risco. Procedência do pedido. Desprovimento dos apelos dos réus e reforma parcial da sentença em reexame necessário. Inconformismo do Estado. Alegação de participação complementar da iniciativa privada. Tese não agitada no recurso primitivo. Violação ao princípio da dialética processual. Inovação que não se prestigia e justifica não conhecimento deste tema. Perda superveniente do objeto que não se verifica. Internação da autora em hospital da rede pública que não afasta a condenação imposta ao Agravante. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Rejeição dessa tese. Direito individual homogêneo. Atuação do Parquet que se justifica mais pelo relevo social da matéria, do que pela natureza do direito tutelado. Precedentes do E. STJ. Responsabilidade do Agravante nos termos do art. 196 da CF/88, e do art. 46 do Estatuto do Idoso. Ausência de ilegalidade em internação na rede particular, quando inexistente vaga na rede pública. Corolário do direito constitucional à saúde. Manutenção da decisão hostilizada. Improvimento do agravo". Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LIV, 127, 129, inciso III, e 197 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo parcial provimento do agravo e na extensão de conhecimento do recurso extraordinário pelo seu desprovimento. O referido parecer restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO DE IDOSA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RE 855178. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEMANDAR O PODER PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO À CIDADÃ NECESSITADA. ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, CAPUT, 37, E 197 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE, ACASO EXISTENTE, SERIA REFLEXA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA QUE SEJA CONHECIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 127, 129 E 196 DA CONSTITUIÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1 – É constitucional o debate surgido a partir da alegação de ilegitimidade do Ministério Público para demandar o Poder Público em defesa de direito indisponível individual. 2 – A saúde é direito fundamental, de alta relevância social, evidentemente inserido no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de demanda em sua defesa, de maneira coletiva ou individual. Precedentes. 3 - É solidária a responsabilidade dos entes federados para a atendimento de demanda indispensável à concretização do direito à saúde, previsto na Constituição como dever do Estado. Precedentes. 4 – Parecer pelo provimento parcial do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário." Decido. Não merece prosperar a irresignação quanto à alegada falta de legitimidade do parquet , uma vez que a Corte de origem, ao assentar a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva tutelar interesses individuais homogêneos, notadamente quando, como no caso em tela, se trata de interesses de relevante valor social, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais". Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento" (RE nº 631.111/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 29/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V – Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 820.910/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Roberto Lewandowski , DJe de 4/9/14). “QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE (SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL). TEMA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA PELO JULGAMENTO QUE PODE ACARRETAR GRAVES PREJUÍZOS À SAUDE DO INTERESSADO. Decisão singular concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa. Espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário que pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Presença dos pressupostos autorizadores da medida. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal." (AC nº 2.836/SP-MC-QO, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/6/12). “LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada." (RE nº 407.902/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 28/8/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE nº 648.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/3/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 979.985/SC, de minha relatoria, DJe de 23/11/16; RE nº 950.727/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/16; ARE nº 901.065/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/8/15; e RE nº 640.458/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/8/15. Saliente-se, ainda, que o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado, sendo esse obrigado a fornecer os meios necessários ao tratamento médico de enfermos. No presente caso, conforme consignado na sentença, trata-se de ação na qual se busca a internação hospitalar de idosa que “se encontrava com quadro de pneumonia dupla, cardiopatia, problemas circulatórios e comprometimento renal, necessitando de realização de hemodiálise". Diga-se, ainda, que essa decisão encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema, que entende que o direito à saúde é devidamente cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada, que impõem ao Estado o dever de fornecer aos