Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: ADI - 20110020211404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA CONTRA LEI DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE AD CAUSAM EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. ENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém personalidade jurídica. Carece de capacidade processual para embargar a Ação Direta de Inconstitucionalidade. II. Em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade apenas a Mesa da Câmara Legislativa está legitimada a atuar (§ 2° do art. 8° da 11.697/08). III. Embargos não conhecidos. " Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1°, 2°, 23, 24, 34, VII, a , e 48 da Constituição Federal. Alega que possui personalidade judiciária para estar em juízo, em nome próprio, em defesa de suas prerrogativas institucionais, no caso a defesa do processo legislativo que conduziu à aprovação da norma impugnada, objeto da ação direta de inconstitucionalidade em questão. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , verifica-se que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos sob o entendimento de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não teria legitimidade para tal. Dessa forma, a presente demanda trata da legitimidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal para interpor recursos. Esta Corte firmou entendimento de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta. Nesse sentido, à guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: “ (...) O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). " (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 14/12/2001) “ Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento. " (ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 5/8/2013) “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento. " (RE 899.382-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/2/2017) “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes. " (RE 831.936-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014) In casu,  a recorrente – Câmara Legislativa do Distrito Federal – não corresponde à Mesa da Câmara Legislativa nem dispõe de legitimidade ad causam  para propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 8º, § 2º, da Lei 11.697/2008). Destarte, evidencia-se a inviabilidade do recurso extraordinário. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00022207220088190070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. DECRETOS 161/2008 E 164/2008 E LEIS 92/2001 E 251/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA–RJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou (vol. 18 – fls. 1-3), in verbis : “ AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. AGENTE SANITÁRIO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PRETENDENDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA DEVIDO A CONTAR DA PERÍCIA E O VALE ALIMENTAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DECRETO 164/2008, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PROVIDO EM PARTE. O MUNICÍPIO RECONHECE QUE A AUTORA EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE E DESDE 2008 PAGA O RESPECTIVO ADICIONAL. DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, A SERVIDORA EXERCE O MESMO TRABALHO. A PERÍCIA APENAS RECONHECEU SITUAÇÃO PREEXISTENTE. O VALE-ALIMENTAÇÃO JÁ POSSUI PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 251/07, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER PAGO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA LEI. AUTOR E RÉ QUE SAÍRAM EM PARTE VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram desprovidos (vol. 5 – fls. 1-3). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, assevera que o acórdão recorrido – ao manter incólume a sentença no que se refere ao direito à percepção do adicional de insalubridade, desde a posse da servidora, bem como dos valores relativos ao vale-alimentação – violou o disposto nos artigos 5º, 37, caput  e X, e 39, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. Quanto ao adicional de insalubridade, assevera que “ as provas são tão claras e o direito evidente que não há dúvidas de que no caso em comento, está evidente o descabimento do pagamento do adicional de insalubridade desde a posse e do Vale Alimentação desde sua criação por Lei, uma vez que de eficácia diferida " (vol. 5 – fl. 13). Mais adiante, refuta o direito à percepção do vale–alimentação sob o argumento de que “ o aresto fustigado contrariou o disposto nos arts. 165 e 169 da CF e art. 4 (sic) da Lei 251/2007 e Decreto 161/2008, sendo certo que o direito da Recorrida só nasceu com a edição do Decreto 161/2008 que regulamentou a Lei, uma vez que não se poderia implantar de imediato o auxílio-refeição, pois somente havia expectativa de direito por parte da beneficiária " (vol. 5 – fls. 10-11). A recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo Tribunal de origem (vol. 6). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF (vol. 7 – fls. 1-3). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. As questões relativas à percepção do adicional de insalubridade, desde a posse da servidora pública municipal, bem como dos valores relativos ao vale-alimentação foram decididas pelo Tribunal de origem com base na exegese da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Decretos 161/2008 e 164/2008 e Leis 92/2001 e 251/2007 do Município de São Francisco de Itabapoana-RJ). Nesse contexto, sobressai inequívoca a inviabilidade do recurso extraordinário, diante da incidência, na espécie, do óbice erigido pela Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/94. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. " (RE 937.468-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/5/2017) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.3.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI MUNICIPAL 223/1974. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. " (ARE 1.016.362-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Demais disso, a análise do termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade pela servidora, ora recorrida, foi examinado na instância a quo  à luz de cognição fático–probatória, mormente os dados constantes do laudo pericial, o qual segundo concluiu o Tribunal de origem, apenas reconheceu situação preexistente. Nesse contexto, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200161000309041 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – IPI – DESCONTOS INCONDICIONADOS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS – CONTRIBUINTES DE FATO – ILEGITIMIDADE ATIVA – SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES 1 – O Ministro Luiz Fux, no Resp. n. 903.394/AL, em recurso representativo da controvérsia, fundamentado no art. 543-C do Código de Processo Civil, adotou o posicionamento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indevidamente pago. 2 – Ilegitimidade ativa da distribuidora de bebidas para pleitear restituição de tributo, por não ser contribuinte de direito da exação. 3 – Apelação improvida". No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 146, III, “a", da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem se limitou a decidir acerca da ilegitimidade ativa da ora recorrente para pleitear a suspensão da exigibilidade tributária, bem como a repetição dos valores já recolhidos pelo Fisco. Desse modo, ausente está o prequestionamento quanto à matéria referente à alegada violação do artigo 146, III, “a", da Constituição Federal. Ademais, verifico que a discussão apresentada no acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito tributário demanda a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário. IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido" (ARE n ° 649.521/DF-AgR-segundo, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/9/14 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO E CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO INEXEQUÍVEL. ART. 166 DO CTN. Descabe confundir negativa de jurisdição com decisão mal fundamentada, ou com cujas conclusões não concorde a parte. O Tribunal de origem prestou jurisdição, ainda que o resultado tenha sido contrário ao interesse da parte. Da forma como postas as questões nas razões de recurso extraordinário, a discussão sobre a legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário se esgota no plano infraconstitucional. De fato, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do CTN. Pelo contrário, deixou de aplicá-lo por entender que o agravante não reunia as propriedades de fato para justificar a subsunção e a incidência normativa (aplicabilidade restrita aos contribuintes de direito). Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AI nº 832.140/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 13/8/12 - grifei). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Interpretação do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Agravo Regimental não provido.. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República " (AI nº 488.129/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 20/4/06 - grifei). No mesmo sentido: RE nº 753.554/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 33817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 4, p. 15): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA AO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ACESSO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico frente à nova ordem constitucional, que baniu do ordenamento jurídico as figuras da ascensão e progressão funcionais como formas de provimento de cargo público, não podendo situações conflitantes com a Constituição Federal servir como fundamento para aplicação do princípio da isonomia. 2. Agravo regimental não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 40). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta ofensa ao art. 5º, II, do Texto Constitucional, bem como ao art. 24 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “A providência perseguida pelos Recorrentes não se trata de primeira investidura em cargo público, mas tão somente de promoção funcional, e está plenamente admitida no nosso ordenamento jurídico como modalidade de provimento de cargo em uma mesma carreira, em sentido vertical."  (eDOC 4, p. 61). A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 4, p. 90-91). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo regimental, asseverou (eDOC 4, p. 11-12): “Conforme se observa, o acórdão a quo encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a Constituição Federal aclamou o concurso público como a única forma de investidura em cargo público, vedando qualquer outra modalidade, tais como acesso, progressão e ascensão. (…) Convém destacar, ainda, que nos termos do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico frente à nova ordem constitucional, que baniu do ordenamento jurídico as figuras da ascensão e progressão funcionais como formas de provimento de cargo público, não podendo situações conflitantes com a Constituição Federal servir como fundamento para aplicação do princípio da isonomia." Verifico que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que veda qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por meio do Concurso Público. Confira- se, a propósito, o teor da Súmula vinculante 43, aprovada em 08.04.2015 pelo Plenário desta Corte, fruto da conversão da Súmula 685: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."  Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992."  (ADI 3.341, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2014) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b", do CPC e art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03817587120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que possui a seguinte ementa (fl. 1, Vol. 13): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 28 DO DECRETO-LEI 218/75, COMBINADO COM OS ARTIGOS 37 E 62, V, TODOS DO DECRETO 3044/80. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM A PREVIDENCIÁRIA, HAJA VISTA POSSUÍREM NATUREZAS DIVERSAS, A PRIMEIRA INDENIZATÓRIA, A SEGUNDA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 2.479/70, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGE A SITUAÇÃO ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" e “b", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, LV, 93, IX, e 40, §§ 2º e 7º, da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamento a incidência do óbice da Súmula 280/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento, senão vejamos. O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é indevida a acumulação de pensão previdenciária e pensão especial, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 28 DO DECRETO-LEI 218/75, COMBINADO COM OS ARTIGOS 37 E 62, V, TODOS DO DECRETO 3044/80. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM A PREVIDENCIÁRIA, HAJA VISTA POSSUÍREM NATUREZAS DIVERSAS, A PRIMEIRA INDENIZATÓRIA, A SEGUNDA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 2.479/70, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGE A SITUAÇÃO ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO. (AI 721.354- AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 9/2/2011) No mesmo sentido, analisando questões análogas a dos autos, as seguintes decisões monocráticas, transitado em julgado, ARE 1.012.755, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 01/02/2017; e RE 833.187, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04/11/2016, esta última com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MORTE EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, §§ 2º, 7º E 8º, DA CF/88. RECURSO PROVIDO. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença (Vol. 2). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061725099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa ostenta o seguinte cabeçalho (fl. 16, Vol. 3): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PLENA DE VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Prescrição. Inocorrência. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em decadência, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte. 1 É devida a correção monetária plena dos valores restituídos da reserva de poupança em razão do desligamento do associado ao plano, descontado o valor já alcançado à parte autora a título de restituição parcial. Precedentes. 2. Quanto aos índices de indexação, em decorrência das diferenças dos planos econômicos, OTN até jan/1989, INPC em 01/1989, BTN a partir de fevereiro/89 até 1º/03/94, IGP-2 de julho e agosto de 94 e IGP-M daí em diante. Índices que melhor recompõe, de forma plena, a perda do poder aquisitivo da moeda. Incidência da Súmula 289 do STJ. Precedentes desta Corte, 3. Verba honorária majorada para o equivalente a 15% do valor da condenação, atendidas as vertentes do art. 20, § 3º, do CPC e consoante parâmetros da Câmara. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, §5º, e 202 da Constituição. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Além disso, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ademais, esta Corte, quando do julgamento do RE 582.504 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 174) rejeitou a repercussão geral sobre a controvérsia a respeito do resgate de contribuições de previdência privada, conforme se infere da ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000130517980000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de dois agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários interpostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mediante o qual julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador- Geral de Justiça da mesma unidade federada, “para declarar inconstitucional a expressão ‘certidões/atestados de qualquer natureza' constante do item 01 do anexo I da Lei Municipal nº. 5.048/89 com redação dada pela Lei Complementar nº. 482/08, bem como item 06 do referido anexo, e para dar ao artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.048/89 redação conforme a Constituição Estadual (artigo 4º, § 2º) e a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘b'), de modo que sejam fornecidas gratuitamente aos cidadãos as certidões para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal". Eis a ementa do acórdão recorrido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. ARTIGOS 1º AO 4º E ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.048/89 COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 482/08. TAXA DE EXPEDIENTE. EMISSÃO DE GUIA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTERESSE PESSOAL. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, §2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DEMAIS SERVIÇOS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. AFERIÇÃO. VIABILIDADE DA EXAÇÃO. A emissão de guia de cobrança é um desdobramento do imposto que a originou, não havendo serviço público autorizador da cobrança de taxa de expediente. A obtenção de certidões ou atestados para esclarecimento de situações de interesse pessoal é corolário do estado democrático de direito e prescinde do pagamento de taxa ou emolumento, nos termos da norma do art. 4º, §2º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. Quanto aos demais serviços condicionados ao pagamento da taxa de expediente, aferindo-se a especificidade e a divisibilidade deles, não se vislumbra a inconstitucionalidade invocada." Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos “tão somente para aclarar os pontos alegados, mantendo incólume a decisão embargada". Opostos segundos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos para “declarar inconstitucional a isenção contida no artigo 4º da Lei Municipal nº 5.048/1989 na hipótese dos ‘interesses de servidores municipais' posto patente violação ao princípio da igualdade tributária e, tendo em vista os efeitos repristinatórios da decisão prolatada, declarar a inconstitucionalidade das normas extraídas da Lei Municipal nº 4.312/1986 que padecerem dos mesmos vícios constitucionais apresentados pela Lei Municipal nº 5.048/1989". No primeiro recurso extraordinário, alegadamente interposto em nome do Prefeito do Município de Uberlândia e, posteriormente, ratificado pelo Município de Uberlândia, aduz-se violação dos arts. 2º e 145, II, da Constituição Federal. No segundo recurso extraordinário, alegadamente interposto em nome do Procurador-Geral de Justiça, suscita-se ofensa aos arts. 5º, XXXIV, e 145, II, do texto constitucional. Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República opina pelo não provimento do recurso extraordinário do Município de Uberlândia e pelo provimento do recurso extraordinário do Ministério Público de Minas Gerais. Decido. Os presentes recursos não apresentam condições de conhecimento. Com efeito, conquanto a Constituição Federal não exija estreita correlação entre os legitimados à propositura de ação direta perante o Supremo Tribunal Federal e os legitimados a propor representação no âmbito dos Tribunais de Justiça, a previsão destes nas Constituições Estaduais, assim como ocorre no tocante ao rol do art. 103 da CF/88, é de observância obrigatória. No âmbito do Estado de Minas Gerais, detêm legitimidade para propor ação direta e recorrer das decisões nela proferidas o Procurador-Geral de Justiça e o Prefeito Municipal (art. 118, III e IV, da Constituição do Estado). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro apelo extremo e o respectivo agravo não foram subscritos pelo Prefeito Municipal, mas tão somente pelos advogados constituídos para atuar no feito. Já o segundo recurso extraordinário e seu agravo não foram subscritos pelo Procurador- Geral de Justiça, mas tão somente por Procuradora de Justiça, que, ademais, não juntou aos autos documento comprovando a existência de delegação de poderes que a autorizasse a manejar os recursos. A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu , somente o Prefeito do Município de Uberlândia e o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais detêm a legitimidade para recorrer de decisão que lhes sejam eventualmente desfavorável, e não os advogados constituídos para atuar no feito ou a Procuradora de Justiça. Anote-se que também não detém tal legitimidade o Município de Uberlândia, que ratificou o primeiro apelo extremo interposto. A respeito do tema, assim me pronunciei na ADI nº 1.663/AL-AgR- AgR, da qual fui Relator: “Com efeito, no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado, a teor dos diversos precedentes já citados. Ainda que o caráter democrático do controle concentrado de constitucionalidade tenha sido ampliado, com o robustecimento do rol de legitimados para sua instauração e com a introdução da figura dos amici curiae , o rol do art. 103 da Lei Fundamental é numerus clausus , não se admitindo sua flexibilização por meio de interpretação ampliativa. (…) A pessoa do governador, portanto, não se confunde com a do estado- membro, para os fins específicos de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade". Referido julgado restou ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento" (ADI nº 1.663/AL-AgR-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.5.2017. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PREFEITO. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 103, III, E, POR SIMETRIA, DO ART. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do Prefeito Municipal, e não de procurador municipal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade" (RE nº 1.038.014/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/17). “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal . Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). Ainda na mesma direção: RE nº 993.226/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/12/16; RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 6/5/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100111197197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 128, CPC. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre sentença citra petita  nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 2. Preliminar de sentença citra petita  acolhida. Sentença cassada." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo “desprovimento do agravo". Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República" (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de sentença citra petita , amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50013472020134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente reflexa da Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, há violação direta da Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00428229320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 268): “Servidora pública estadual – Tribunal de Justiça – Auxiliar Judiciário I – Comprovação de que desempenhava funções de Escrevente Técnico Judiciário – Desvio de função – Ocorrência – Indenização devida – Precedentes deste Tribunal – Ação julgada improcedente – Recurso da autora provido." Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 578.657, da relatoria do Ministro Menezes Direito, DJe  de 06.06.2008 (Tema 73), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito do servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20436929320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 157): “Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Município de Indaiatuba. Mora legislativa na edição de norma que estabeleça o percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira. Inexistência de norma disciplinando a questão no âmbito do município de Indaiatuba. Mora legislativa configurada. Precedentes deste Colendo Órgão. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente, com determinação." Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão recorrido (eDOC 2, p. 20; e eDOC 3, p. 13 e 38). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 1º, § 1º; 61, caput ; e 167, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “na Lei Complementar nº 16, de 15 de dezembro de 2010, de autoria do Executivo do Município de Indaiatuba/SP, não há qualquer inconstitucionalidade, uma vez que abrange todos os funcionários públicos do município de Indaiatuba e não há qualquer omissão na fixação do percentual que assegura a acessibilidade aos cargos em comissão pelos servidores efetivos."  (eDOC 4, p. 7). Alega, ainda, que “apesar de não constar especificamente o percentual estabelecido na Lei Complementar nº 16 de 15 de dezembro de 2010, do Município de Indaiatuba/SP, ao se verificar a comparação dos Anexos I e X, temos que o valor percentual é equivalente a 38% (trinta e oito por cento)."  (eDOC 5, p. 2). Aduz, também, que “Não há que se falar, pois, que o Legislativo municipal quedou-se omisso com relação à elaboração de norma suplementar à regra do inciso V, do artigo 115, da Constituição Bandeirante."  (eDOC 5, p. 2). A Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 5, p. 17). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a obrigatoriedade de o legislador municipal normatizar o percentual mínimo de funções de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, declarou a procedência da Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão. Na oportunidade, asseverou que (eDOC 1, p. 163): “Reconhecida a omissão pelo próprio Prefeito do Município de Indaiatuba (pág. 99/104), como também pelo Presidente da Câmara Municipal (pág. 119/137), mostra-se necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão legislativa, por afronta ao artigo 115, inciso V, da Carta Estadual." Observa-se, assim, que as premissas sobre as quais se firmou o acórdão recorrido não fazem expressa referência aos artigos da Constituição tido por violados. Inexiste, portanto, no recurso interposto pelo recorrente, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza a admissão do extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027361720108190040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Inominado em Apelação Cível. Ação Civil Pública visando à internação de idoso em situação de risco. Procedência do pedido. Desprovimento dos apelos dos réus e reforma parcial da sentença em reexame necessário. Inconformismo do Estado. Alegação de participação complementar da iniciativa privada. Tese não agitada no recurso primitivo. Violação ao princípio da dialética processual. Inovação que não se prestigia e justifica não conhecimento deste tema. Perda superveniente do objeto que não se verifica. Internação da autora em hospital da rede pública que não afasta a condenação imposta ao Agravante. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Rejeição dessa tese. Direito individual homogêneo. Atuação do Parquet que se justifica mais pelo relevo social da matéria, do que pela natureza do direito tutelado. Precedentes do E. STJ. Responsabilidade do Agravante nos termos do art. 196 da CF/88, e do art. 46 do Estatuto do Idoso. Ausência de ilegalidade em internação na rede particular, quando inexistente vaga na rede pública. Corolário do direito constitucional à saúde. Manutenção da decisão hostilizada. Improvimento do agravo". Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LIV, 127, 129, inciso III, e 197 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo parcial provimento do agravo e na extensão de conhecimento do recurso extraordinário pelo seu desprovimento. O referido parecer restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO DE IDOSA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RE 855178. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEMANDAR O PODER PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO À CIDADÃ NECESSITADA. ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, CAPUT, 37, E 197 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE, ACASO EXISTENTE, SERIA REFLEXA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA QUE SEJA CONHECIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 127, 129 E 196 DA CONSTITUIÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1 – É constitucional o debate surgido a partir da alegação de ilegitimidade do Ministério Público para demandar o Poder Público em defesa de direito indisponível individual. 2 – A saúde é direito fundamental, de alta relevância social, evidentemente inserido no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de demanda em sua defesa, de maneira coletiva ou individual. Precedentes. 3 - É solidária a responsabilidade dos entes federados para a atendimento de demanda indispensável à concretização do direito à saúde, previsto na Constituição como dever do Estado. Precedentes. 4 – Parecer pelo provimento parcial do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário." Decido. Não merece prosperar a irresignação quanto à alegada falta de legitimidade do parquet , uma vez que a Corte de origem, ao assentar a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva tutelar interesses individuais homogêneos, notadamente quando, como no caso em tela, se trata de interesses de relevante valor social, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais". Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento" (RE nº 631.111/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 29/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V – Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 820.910/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Roberto Lewandowski , DJe de 4/9/14). “QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE (SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL). TEMA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA PELO JULGAMENTO QUE PODE ACARRETAR GRAVES PREJUÍZOS À SAUDE DO INTERESSADO. Decisão singular concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa. Espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário que pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Presença dos pressupostos autorizadores da medida. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal." (AC nº 2.836/SP-MC-QO, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/6/12). “LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada." (RE nº 407.902/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 28/8/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE nº 648.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/3/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 979.985/SC, de minha relatoria, DJe de 23/11/16; RE nº 950.727/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/16; ARE nº 901.065/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/8/15; e RE nº 640.458/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/8/15. Saliente-se, ainda, que o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado, sendo esse obrigado a fornecer os meios necessários ao tratamento médico de enfermos. No presente caso, conforme consignado na sentença, trata-se de ação na qual se busca a internação hospitalar de idosa que “se encontrava com quadro de pneumonia dupla, cardiopatia, problemas circulatórios e comprometimento renal, necessitando de realização de hemodiálise". Diga-se, ainda, que essa decisão encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema, que entende que o direito à saúde é devidamente cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada, que impõem ao Estado o dever de fornecer aos
Origem: 10330050010686001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, confirmou a sentença que condenara o Município a implementar o sistema de captação e tratamento de esgoto sanitário em todo o território municipal, tendo em vista que “ a ausência de captação e tratamento adequado do esgoto sanitário, tem contribuído substancialmente com a contaminação dos rios “ (e-STJ, fl. 152) . Assim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Adite-se que a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de não violar a separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, de adoção de políticas públicas tendentes a assegurar direitos constitucionais fundamentais, quando a inércia dos órgãos estatais competentes comprometer interesses sociais essenciais. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (RE 658.171-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 28/4/2014) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ação civil pública. Meio ambiente. 3. Ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356). 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 563.144-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/4/2013) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50126905320124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FCVS. RISCO DE PREJUÍZO. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LEI N. 10.150/2000. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DIREITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO PARQUET . IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. Havendo risco de prejuízo ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal (administradora), a denotar a legitimação passiva para a causa da instituição financeira federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual o Ministério Público Federal pode promover ação civil pública para a proteção de direito individual homogêneo (hipótese dos autos), inexistindo inviabilidade procedimental. 3. A liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que contenham cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no §3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000. Precedente. 4. A determinação de devolução dos valores pagos pelos mutuários após a publicação no DOU do despacho Ministerial de deferimento do requerimento de adesão da instituição financeira à sistemática da Lei n. 10.150/2000 não encontra amparo legal (pagamento de dívida existente e válida). Inteligência, ademais, das disposições dos artigos 876, primeira parte, e 882 do Código Civil. 5. Não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública, em homenagem ao princípio da isonomia." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo desprovimento do agravo. Decido. Não procede a tese de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Também não merece trânsito a alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, haja vista que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º). Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04; e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/9/99. Da ementa do último julgado, transcreve-se o seguinte e importante trecho: “O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata , ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem ) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem  ou atuado contra legem  constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário". Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00125753020144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DO ART. 557, § P, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. EX-EMPREGADOS DA FEPASA. RFFSA. UNIÃO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Com a interposição do agravo legal, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao colegiado resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008). II - O STJ consolidou o entendimento de que, ainda que o feito se encontre em fase de execução, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na condição de sucessora da RFFSA, que, por sua vez, sucedeu a FEPSA. Intervindo a União no feito, a competência é deslocada para a Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição. III - No agravo do art. 557, § 1°, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V - Agravo não provido." (eDOC 2, p. 41) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; e 109 do texto constitucional. Nas razões recursais, afirma-se que o respeito à coisa julgada não deve impedir que o Tribunal de origem decida novamente a questão, pois a União não poderia ser obrigada a arcar com uma benesse concedida pelo Estado de São Paulo aos empregados da Fepasa (eDOC 3, p. 54). Assim, reconhecida a falta de responsabilidade da União pelo pagamento da verba discutida nos autos, impor-se-ia a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para o feito. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria de ferroviários da Fepasa. Inviabilidade de conhecimento do recurso extraordinário, quanto à licitude de se imputar à União a responsabilidade pelo complemento das aposentadorias dos servidores da Fepasa como resultado de ela ter sido sucedida pela RFFSA, por sua vez, sucedida pela União. Impossibilidade de o processo de execução desautorizar a sentença proferida no de conhecimento a respeito da legitimidade passiva para causa: além de a regra da garantia da coisa julgada ser direito fundamental talhado à moda de regra, que só conhece a exceção da regra da ação rescisória, a chamada relativização da coisa julgada beneficiaria a recorrente, pois nem ela alega a inconstitucionalidade da lei na qual se funda a sentença; antes pelo contrário, sua pretensão funda-se exatamente na validade da lei mal interpretada. Parecer pelo conhecimento parcial e, nessa medida, pelo desprovimento do recurso extraordinário". (eDOC 9) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a controvérsia quanto aos limites da coisa julgada na relação jurídica processual já teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte, no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do plenário virtual, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. Com efeito, registro que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de competir à Justiça Federal julgar os feitos em que se discute a sucessão da Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395- MC/DF. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA, PELA UNIÃO, AOS EX-EMPREGADOS DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – A competência para julgar ação em que se discute o pagamento de complementação de aposentadoria devida aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA é da Justiça Comum Federal – a cargo da União em razão de lei –, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo. Precedente. IV– Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl-ED 14414, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2014.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007, ART. 2º. INTERESSE RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes. (...)" (AI-ED 743.145, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00153179620128260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo, interposto conjuntamente por L. M. S. e J. B. S., cujos objetos são as decisões que inadmitiram os recursos extraordinários interpostos pelos ora Recorrentes em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 12, p. 69): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Indeferimento - Declaração de pobreza a que alude o caput do art. 4º da Lei 1.060/50 induz apenas a uma presunção relativa de veracidade - Possibilidade de verificação, pelo magistrado, da real situação econômica da parte que pleiteia o benefício – Precedentes - Ausente demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus advindos do processo - O benefício constante do art. 18 da lei nº 7.347/85 pleiteado pelos recorrentes favorecem apenas o autor da ação civil pública não os réus, de acordo com orientação pacífica do STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa - Conduta consistente na aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional (25%) destinado à educação - Impossibilidade do cômputo de restos a pagar sem lastro financeiro para atingir a exigência do art. 212, da CF - Reconhecimento do ilícito do art. 11, caput , da Lei nº 8.429/92 - Exasperação das sanções aplicadas em 1º grau - Recurso do MP provido em parte e dos réus não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13, p. 19). Nas razões recursais da parte Recorrente J. B. S., interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; e 29, X, da Constituição de 1988. Requer-se o sobrestamento do feito, em função da afetação da matéria a sistemática da repercussão geral, Tema 576. Sustenta-se, em suma, que “O exercício das atribuições dos agentes políticos não se confunde com as funções exercidas pelos demais servidores públicos, subordinados a limitações hierárquicas, não dotados de autonomia funcional e sujeitos a um sistema de responsabilidade. É certo, pois afirmar que fatos tidos como de improbidade administrativa não podem ser imputados a agentes políticos, como o Prefeito de Avaré, a não ser por meio da propositura da competente ação por crime de responsabilidade, para a qual é competente o Tribunal de Justiça de São Paulo. "  (eDOC 13, pp. 58/59) Por sua vez, no recurso extraordinário interposto por L. M. S., com fundamento no art. 102, III, a  e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 29, X, da Constituição de 1988. Aduz-se que “ No caso dos autos, nota-se que não fora realizada a produção de provas do decorrer da instrução processual, vindo assim, prejudicar todos os meios de defesa do ara Recorrente, posto que era de extrema prudência por parte do Nobre Magistrado em realizar uma audiência de instrução de julgamento para colher as provas que eram pertinentes ao caso, como depoimento pessoal do Réu ora Recorrente e prova testemunhal que foram arroladas aos autos. "  (eDOC 15, p. 23) Assevera-se, ainda, que “ a Lei nº 8.429/92 por possuir caráter aberto, possibilita ao Ministério Público o manejo indevido de ações de improbidade administrativa e, como bem salientado no V. acórdão trazido como paradigma, referida lei deve ser aplicada com CAUTELA, sob pena de configurar-se abuso de poder de acionar. "  (eDOC 15, p. 36) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos, qual seja, à alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Ressalta-se que a Corte Suprema já reconheceu a repercussão geral da questão no ARE 683.235-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 28.06.2013 (tema 576), em que se analisou a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na referida Lei. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 99010270332 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação Declaratória. Taxa de resíduos domiciliares. Constitucionalidade. Aplicação de Súmula Vinculante do STF. IPTU. Compromisso de venda e compra anterior ao fato gerador do tributo. Ausência de registro do título. Legitimidade da proprietária (e promitente vendedora) para responder pelo débito. Multas de trânsito. Ausência de indicação do condutor no momento oportuno. Indicação intempestiva pela via judicial. Impossibilidade. Responsabilidade do Proprietário do veículo pelo pagamento. Multa pela ausência de indicação do condutor. Bis in idem. Inocorrência. CADIN MUNICIPAL. Admissibilidade da inclusão do nome de devedor da Fazenda. Necessidade de notificação prévia. Ocorrência. Regularidade do ato. Recurso não provido". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLV e XLVI; e 170, parágrafo único, todos da Carta, bem como às Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que não pode ser obrigada ao pagamento de multa de trânsito aplicada porquanto sequer tinha a posse do veículo. Afirma que o acórdão recorrido ignorou a responsabilidade pessoal do infrator na aplicação da multa administrativa, penalizando a recorrente de forma indevida. Defende que a Lei Municipal nº 14.094/2005 não pode ser utilizada como mecanismo para compelir a recorrente ao pagamento de multas e tributos. Destaca que a penalidade prevista no art. 257, §8º, da Lei nº 9.503/1997 é manifestamente inconstitucional, em razão de seu efeito confiscatório. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: “(…) No entanto, o recurso não merece trânsito. Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis: (…) Inadmito, pois, o recurso extraordinário". A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque os dispositivos constitucionais indicados como violados na petição de recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Vale notar, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 5º, XLV e XLVI, e 170, parágrafo único, da Carta. E os embargos de declaração opostos pela parte recorrente objetivaram o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Carta. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. II - A alegada violação aos arts. 5º, XIII e 133, ambos da Constituição Federal, se ocorrente, poderia configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento". (RE 760.160-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido". (AI nº 832. 578-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Ainda que superado esse óbice, no que se refere à suposta violação das Súmulas nºs 70 e 323 desta Corte, a articulação formulada não encontra fundamento. Não há registro, no acórdão recorrido, de que o Poder Público Municipal teria promovido interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias da recorrente, bem como praticado qualquer ato tendente a impedir o livre exercício da atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN municipal, concluindo que o procedimento encontra amparo na Lei Municipal nº 14.094/2005, uma norma infraconstitucional. Ademais, o Tribunal a quo , com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Municipal nº 14.094/2005 e Lei Federal nº 9.503/1997), concluiu pela legalidade das multas de trânsito aplicadas e pela legitimidade da inscrição da recorrente no CADIN municipal. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ‘Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)". (AI nº 451.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). “DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2009. Tendo a Corte de origem dirimido, à luz da legislação infraconstitucional, controvérsia acerca da aplicação de penalidade a infração de trânsito, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 611.678-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 751.773-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator