Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: REsp - 50064633220124047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Tratam-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. CF/88, ART. 231. DEMARCAÇÃO. MARCO TEMPORAL. ESBULHO RENITENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O conceito de 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' não abrange terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto, conforme o enunciado da Súmula 650/STF. 2. A configuração de 'terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas', bem da União suscetível de demarcação, cuja posse e fruição é assegurada às comunidades indígenas a ela vinculadas, à exclusão de qualquer outro, conforme previsto no art. 231 e parágrafos da Constituição da República, dado o requisito temporal fixado pelo STF no julgamento da Petição 3.388 (caso 'Raposa Serra do Sol'), exige que ditas terras estivessem sendo tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de 05 de outubro de 1988, ou que, não sendo mais por eles ocupadas naquela data em face de desalojamento coercitivo, tenham sido por eles ocupadas no passado e fossem, quando da promulgação da Constituição de 1988, objeto de efetiva disputa possessória entre índios e não índios, configurando-se, assim, o 'esbulho renitente'. 3. Se, em outubro de 1988, a relação da comunidade indígena com a terra da qual fora desalojada no passado limita-se a incursões ocasionais, ou a iniciativas esparsas no sentido de reaver a terra, ou a anseios pelo grupo de retorno ao local, não estão presentes elementos suficientes para configurar o 'esbulho renitente', que, conforme entendimento emanado do STF, exige conflito possessório efetivo. 4. Remessa oficial e apelações desprovidas." (e-STJ fl. 1.272 – volume eletrônico nº 5). Opostos embargos de declaração pela FUNAI (e-STJ fls. 1.280-1.306), os quais foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 1.332 do volume eletrônico nº 5). No recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, sustenta-se violação do artigo 231, §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.342-1.353 – vol. eletrônico nº 5). Já no apelo extraordinário interposto pela FUNAI, alega-se contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 20, inciso XI; e 231 da Constituição (e-STJ fls. 1.386-1.4616 – vol. eletrônico nº 5). Contrarrazoados, os apelos extraordinários foram inadmitidos (e-STJ fls. 1.501-1.507 e fls. 1.510-1.516 – vol. eletrônico nº 5). Decido. Não merecem prosperar os recursos. No caso em tela, o Tribunal a quo confirmou a sentença de primeiro grau por outros fundamentos, sob o entendimento de que processo demarcatório em questão seria nulo, não apenas em razão da nulidade procedimental, relativa à ausência de levantamento fundiário , mas também em razão de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios", conforme previsto no art. 231 da Constituição Federal, com os balizamentos conferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido: “(...) Quanto ao mérito, julgo que a sentença de procedência da demanda deve ser confirmada, mas por fundamentos diversos daqueles por ela adotados. Com efeito, julgo que a mácula no processo demarcatório que atingiu a propriedade da parte autora não se limita a nulidades procedimentais (falta do levantamento fundiário) . Em verdade, há equívoco na própria identificação da área como ‘terra tradicionalmente ocupada por índios', conforme previsto no art. 231 da CF/88, na ótica conferida à questão pelo Supremo Tribunal Federal (...)." (e-STJ fl. 1.263 – volume eletrônico nº 5). grifei Verifica-se, assim, que há no aresto recorrido fundamento infraconstitucional suficiente à sua manutenção, não impugnado mediante recurso especial pelo Ministério Público Federal. Desse modo, incide, no apelo extraordinário interposto pelo Parquet federal, o óbice da Súmula nº 283 desta Corte , que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Observa-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pela FUNAI, assim decidiu quanto ao ponto: “(...) O pedido em tela foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que, além de não restar demonstrada a realização do levantamento fundiário exigido pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 1.775/1996 e pelo artigo 1º, sexta parte da Portaria nº 14, de 09 de janeiro de 1996, do Ministério da Justiça, também não estariam presentes os elementos aptos a configurar ‘esbulho renitente', que exige conflito possessório efetivo. (…) O primeiro fundamento adotado pelo Tribunal a quo merece ser mantido. A esse respeito, esta Corte de Justiça, nos autos do RESP 1551033/PR, examinando controvérsia idêntica à ora posta proferiu entendimento no sentido de que a fase de levantamento fundiário é etapa obrigatória nos procedimentos de demarcação de terra indígena . (…) Dessarte, resta evidenciado que houve o descumprimento do devido processo legal administrativo, ensejador de vício de nulidade. Assim, estando a decisão a quo em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial ." (REsp nº 1.569.134/PR, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/16 – e-STJ fls. 1.593-1.596 do vol. eletrônico nº 6 – grifei). Dessa decisão, a FUNAI interpôs agravo interno, ao qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento (e-STJ fl. 1.623 – vol. eletrônico nº 6). Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.569.134/PR (e-STJ fl. 1.623 – vol. eletrônico nº 6), permanece suficiente o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão ora recorrido. Essa situação inviabiliza o recurso extraordinário da FUNAI, também com base na supracitada Súmula nº 283/STF . Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 642.414- AgR/RO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/2012). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 481.772-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 10/3/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos extraordinários do MPF e da FUNAI. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073329220108190024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 28): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -DESCABIMENTO. I – Ação Civil Pública. Vem se consolidando nos Tribunais Superiores o entendimento do não cabimento de honorários em favor do Ministério, haja vista a regra do art. 128, §5º, II, “a", da CRFB, que diz ser vedado ao Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais", e o princípio da simetria, diante da Lei 7347/85. II – Quanto ao referenciado princípio, advindo da conjugação dos artigos 17 e 18, ambos da Lei 7347/85, como o autor apenas é condenado nos ônus sucumbenciais se obrou com má-fé, igual sorte tem o réu, cabendo-lhe arcar com os ônus se tiver obrado com malícia. III - Logo, adotando-se o critério da simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o Ministério Público beneficiar-se desta verba, quando for o vencedor na ação civil pública. Precedentes do STJ. IV- Recurso conhecido e desprovido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 128, § 5º, II, “a", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que as vedações e os impedimentos insculpidos no texto constitucional não são direcionados aos membros do Ministério Público e sim, ao órgão ministerial. (eDOC 4, p. 20). Por isso, “o art. 128, §5º, II, “a", da Constituição da República não pode ser invocado como obstáculo constitucional ao percebimento de honorários advocatícios devidos por réus sucumbentes em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público."  (eDOC 4, p. 21) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido não restou demonstrado contrariedade direta à norma constitucional invocada (eDOC 4, p. 38). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 3, p. 29): “O cerne da controvérsia versa sobre condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Ministério Público, em sede de ação civil pública julgada procedente. Este o tema. Nos termos do art. 128, §5º, II, “a", da CRFB, é vedado ao Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais" No âmbito da doutrina, divergência paira em torno da interpretação do art. 17, da 7347/85, em relação a sucumbência do autor, na ação civil pública. Para uma primeira corrente, a sucumbência seria imposta exclusivamente às associações, em casos de litigância de má-fé. A segunda corrente, por sua vez, dentro de uma visão ampliativa, consagra o entendimento de que o art. 17, deve ser conjugado com o art. 18, ambos da Lei nº 7347/85, razão pela qual deve ser atribuído, também, ao Ministério Público a obrigação de pagar honorários advocatícios somente nos casos de comprovada má-fé. Assim, se não há má-fé no ajuizamento da ação civil pública, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, adotando-se o critério da simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o Ministério Público beneficiar-se desta verba, quando for o vencedor na ação civil pública." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Federal nº 7.347/85). Desse modo, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido."  (ARE 1.006.544-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3/5/2017) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 843.355-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/12/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00237084520118260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 153): APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – Reclamo ministerial objetivando a condenação – Atendimento – Materialidade e autoria demonstradas nos autos – Circunstâncias que envolveram a prisão do réu indicativas do exercício da traficância – Confissão do acusado na fase extrajudicial – Palavra dos policiais coesas e dignas de credibilidade – Condenação nos termos da denúncia – Incidência, porém, da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo foi negada sem fundamentação, bem como que foi fixado o regime fechado de forma automática e não fundamentada. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas 279 e 284 do STF e por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 554.355/SP, simultaneamente interposto ao presente recurso, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução. Essa decisão transitou em julgado em 07.03.2017 (eDOC 04, p. 432). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00126239220138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 4, p. 399): TRÁFICO DE DROGAS – Configuração. Autoria e materialidade demonstradas. Apreensão de razoável quantidade de drogas, além de dinheiro. Negativa isolada dos réus. Depoimentos dos policiais seguros e coerentes. Condenação mantida. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Non liquet . Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. Absolvição mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Quantidade de drogas que, in casu , não justifica a elevação das penas na primeira fase. Bases preservadas nos mínimos – Afastamento do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas diante do notório envolvimento em “atividades criminosas" - Regime inicial fechado – Apelo ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos princípios da individualização da pena e do in dubio pro reo . Alega-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas sem mencionar fatos concretos que comprovem que o recorrente se dedique a qualquer atividade criminosa. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP julgou prejudicado o recurso no que tange ao Tema 339 do STF (violação do art. 93, IX, da CF), e inadmitiu o recurso, quanto aos demais argumentos, por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e incidir as Súmulas 284, 282 e 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal local, diferentemente do Juiz da causa, afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, sob os seguintes fundamentos (eDOC 4, p. 406-407, sem grifo no original): “Na derradeira etapa, entretanto, assiste razão ao Ministério Público e deve ser afastado o redutor do § 4º, do art. 33, da Lei no 11.343/06, porquanto os requisitos legais, restritivos e cumulativos da benesse não são a "quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base — vide art. 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se os apelantes são "primários", "de bons antecedentes", "não integrem organização criminosa" e "não estejam envolvidos com atividades criminosas" (§ 4º, segunda parte, do art. 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, Jacinto e Luiz Felipe estão "envolvidos com atividades criminosas" porque surpreendidos em local alvo de denúncias de tráfico de drogas, na posse de significativa quantidade de entorpecentes de tipos diversos (crack e cocaína), de alto poder alucinógeno, acondicionadas em porções individuais, circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que recebem os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comerciá-los com habitualidade no varejo. Ademais, a benesse tem natureza excepcional — e não regra geral — e assim deve ser tratada, pena de indevido esvaziamento das penas em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no capu t, aliás, ainda equiparado a hediondo ( STF—HC no 122594/SP — Primeira Turma — Rel. Ministra Rosa Weber — J. 23.09.2014—Dje 07.10.2014; STJ- AgRgnoAREsp359220/MG—Sexta Turma — Rel. Maria Thereza de Assis Moura — J. 03.09.2013 — Dje 17.09.2013; TJSP—Apelação n. 00027092-46.2013.8.26.0050 – 15ª Câmara de Direito Criminal — Relator J. Martins — J. 08.05.2014)." Dessa forma, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. O Tribunal formou seu convencimento, com base nos elementos fático-probatórios do caso concreto, no sentido de que os recorrentes integram organização criminosa e, sob esse argumento, afastou a aplicação do referido redutor. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - RI0029E8G0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 262): Receptação. 1) Corpus delicti e exame de corpo delito. A ressalva na parte final do art. 184 do CPP não se refere aos elementos substanciais da existência do crime, cujos aspectos técnicos foram esclarecidos satisfatoriamente por meio de auto de avaliação indireta, exarado por peritos idôneos e de comprovada aptidão na especialidade. Materialidade delitiva comprovada. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2) Receptação. Atipicidade e culpabilidade. Inteligência do art. 181, inc. II, do CP . O fato de a autora do crime antecedente ser penalmente inimputável, por conta da menoridade (CR, art. 228) e da imunidade do referido dispositivo do Diploma Repressivo não torna atípica a conduta praticada, sobretudo quando no exercício de atividade comercial. Presentes vários elementos a evidenciar o dolo do Apelante, a condenação é a rigor. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXIX e LV, da Constituição da República. Alega-se que o acórdão violou: (i) o princípio do contraditório e da ampla defesa ao dispensar o exame de corpo delito, tendo em vista que a sua realização seria indispensável à comprovação da materialidade delitiva, conforme art. 158 do CPP; (ii) o princípio da legalidade, pois a conduta seria atípica, ante a ausência de punibilidade do crime antecedente (furto cometido por menor de idade); (iii) o princípio da individualização da pena ao deixar de aplicar os arts. 184, § 5º, e 107, IX, ambos do Código Penal. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente. Alternativamente, requer a diminuição da pena. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob os fundamentos: ofensa reflexa ao Texto Constitucional e incidência das Súmulas 279, 284 e 282 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No caso dos autos, verifico que a análise das teses defensivas efetivamente depende do reexame prévio da legislação infraconstitucional (códigos penal e processual penal). Suposta violação aos princípios invocados (contraditório, ampla defesa, legalidade, individualização da pena) seria meramente reflexa, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Aplica-se à espécie o teor da Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normais infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por fim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável nesta instância extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005966270 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 4, p. 108): APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Típica a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio, independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico tutelado. Conjunto probatório suficiente para sustentar uma condenação. Afastado o argumento de inconstitucionalidade do delito, nega-se provimento ao recurso. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. A 2ª Vice-Presidência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso por considerá-lo intempestivo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Embora a defesa alegue que a intimação só teria sido efetivada quando da assinatura do Defensor Público nos autos, datada de 26.09.2016, consta do processo certidão do Oficial Escrevente (eDOC 1, p. 124) que atesta que a Defensoria Pública local foi intimada pessoalmente do acórdão em 22.09.2016, com a retirada dos autos em carga. Como é cediço, por força da Lei Complementar 80/94, a intimação pessoal é prerrogativa da Defensoria Pública. Entretanto, não se exige que a comunicação seja dirigida exatamente à pessoa do defensor que atua no processo, podendo, nos moldes das intimações do Ministério Público, ser realizado o endereçamento administrativo. Esse procedimento não descaracteriza, por si, a pessoalidade do ato processual. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. OFÍCIO ENCAMINHADO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E RECEBIDO POR SERVIDOR DO ÓRGÃO. INTIMAÇÃO pessoal CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Foi encaminhado ofício do TJ/AP endereçado nominalmente ao Defensor Público-Geral do Estado e recebido por servidora do órgão. 2. Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da defensoria pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. 3. Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal. 4. Havendo intimação pessoal da defensoria pública estadual para a sessão de julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade no acórdão prolatado. 5. habeas corpus denegado. (HC 99540, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, grifei ) Destarte, a comunicação ao servidor por meio da carga dos autos, ainda que despida da inequívoca ciência pessoal do Defensor, cumpre a finalidade do ato e, nos termos da jurisprudência da Corte, constitui causa de intimação válida. Na mesma linha: HC 136.060 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.11.2016; HC 108.475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012. Dessa forma, considerando que a intimação da Defensoria Pública se deu efetivamente em 22.09.2016, o prazo recursal iniciou-se em 23.09.2016 (sexta-feira) e encerrou-se em 24.10.2016 (segunda-feira). Portanto, o recurso extraordinário, protocolado em 25.10.2016, é intempestivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461050141310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COFINS SOBRE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS EM OPERAÇÕES COM MOEDA ESTRANGEIRA - OPÇÃO PELO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DE 2000 - LICITUDE (§ 1º DO ARTIGO 39, MP 2.158) - PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A precisa separação entre os temas aqui debatidos e os em discussão noutra demanda, como delimitado da prefacial, e sabiamente fincado na r. sentença, impõe pronto julgamento desta causa, pois sim. 2. Harmoniza-se a postura contribuinte, albergada na impetração, ao v. vaticínio jurisprudencial adiante em destaque, no sentido de que a opção, referida no § 1º do artigo 30 da MP 2.158-35, de agosto/2001, pela inserção, na base de cálculo da COFINS em questão, das variações monetárias segundo o regime de competência, a poder abranger em separado a esta receita, em que pese a contábil adoção (ao mais) de regime de caixa. Precedente. 3. Não decorre de referido ditame clausura na adoção deste ou daquele regime unissonamente a todos os tributos, não se lhe impondo opção em conjunto a respeito, por patente. 4. Superior a estrita legalidade tributária, artigo 97, CTN, na sistemática ali positivada a partir de janeiro/2000 (e não como o quer o impetrante, já com o advento da Lei 9.718/98, artigo 9º), põe-se de rigor a parcial concessão da ordem, então para que a parte apelante recolha a pertinente COFINS quando do momento de liquidação das operações referentes a variações cambiais ativas em moeda estrangeira, sem reprimenda estatal a tanto, igualmente se lhe permitindo compensação, de recolhimentos porventura indevidos em tal cenário, e a partir de cada prestação, com vincendas parcelas da mesma COFINS, sob correção monetária da Selic. 5. Em suma - reformada a r. sentença, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita e do desfecho firmado - de rigor a parcial concessão da segurança, na forma aqui estabelecida, com valência a partir de 2000 (logo, não havendo de se falar em decadência/'prescrição' repetitória, sob tal ângulo, face ao ajuizamento em pauta, de 2004). 6. Parcial provimento à apelação. Parcial concessão da segurança". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 145, §1º, 150, IV; e 195, I, b , todos da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos declaratórios não se pronunciou sobre pontos relevantes arguidos; (ii) a concessão parcial da segurança pelo Tribunal a quo  permitiu, no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.718/1998 e janeiro de 2000, a incidência da COFINS sobre valores que não configuram receita. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] As alegações genéricas de desrespeito a postulados constitucionais, como o direito de propriedade, princípio da capacidade contributiva e vedação ao confisco podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. O Pretório Excelso já pronunciou, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. [...] Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário". O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Resp 1.563.709, simultaneamente interposto pela parte recorrente contra o mesmo acórdão, para anular o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração. Confira-se parte do julgado: “[...] Registre-se que não se considera suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, quanto ao solicitado pronunciamento sobre as disposições normativas acima, pelo simples fato de o Tribunal de origem haver consignado, na parte final do acórdão, o seguinte parágrafo: ‘Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como a Lei 9.718/98, artigos 96, 100, 106, 113, 117, 150, 168 e 170, CTN, LC 118/2005, artigos 30 e 40, artigo 150, 111, 'a', CF, LC 7/70, artigo 15, MP no 1.212/95, Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, Lei 10.637/2002, Lei 8.383/91, artigo 66, INSRF 21/97 e 73/97 que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF)' (fl. 431e). Finalmente, em razão do acolhimento da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, deixo de submeter o presente Recurso Especial ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os pontos suscitados como omissos". Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 2013091209662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 05, p. 490): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. OFENDIDA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1.Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, segundo inteligência do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 2.Inexiste nulidade decorrente do indeferimento de submissão da vítima (com sete anos à data do fato) a estudo psicossocial, na medida em que, submetê-la a novos questionamentos sobre o fato, ainda que por meio de uma equipe capacitada para tanto, seria obrigá-la a suportar, novamente, sofrimentos desnecessários trazidos pela reavivação dos fatos, especialmente depois de decorridos mais de três anos dos supostos crimes. 3.Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 4.Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório. 5.Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), ante o indeferimento de produção de provas. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre as matérias suscitadas. No julgamento do ARE 639.228 (Relatoria do Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.08.2011, Tema 424), assentou que o tema “ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa por indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial"  não possui repercussão geral. No julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024010541464001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (eDOC 1, p. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES ILEGALMENTE RECEBIDOS – DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 10% DA REMUNERAÇÃO – PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes (eDOC 1, p. 337). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, ‘ a',  do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso em razão de o acórdão recorrido está em harmonia a jurisprudência consolidada do STF (eDOC 1, p. 414). É o relatório. Decido . De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar  . A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 02941013620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 139): “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Não apenas o art. 33 do ADCT estabeleceu que a primeira parcela do "oitavo constitucional" haveria de ser paga no exercício de 1989, como a jurisprudência consolidada no STF, segundo a qual não incidiriam encargos sobre o resultado da consolidação da obrigação, autoriza concluir que, uma vez paga alguma delas com atraso, no mínimo incidem juros moratórios entre o momento em que o pagamento deveria se realizar e aquele em que o foi, sem que se possa alegar anatocismo. Outrossim, por se tratar de matéria ligada à interpretação da lei, não se pode pretender revisão de critérios utilizados no tratamento do crédito diante de solução dada a lide especifica, desprovida de efeito erga omnes. Notadamente quando não se alegou oportuna impugnação dos índices de atualização aplicados. Disso resulta preclusão da matéria. Recurso não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como à Súmula Vinculante nº 17. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se as parcelas forem pagas corretamente na data do vencimento, sofrerão apenas correção monetária, sem a incidência de juros moratórios ou compensatórios. Como no caso vertente as oito parcelas da moratória do art. 33 do ADCT foram pagas tempestivamente, conforme relatado pelo próprio a DEPRE, não devem incidir tais juros."  (eDOC 5, p. 165). Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Turma de origem para reexame e possível retratação. O entendimento outrora esposado foi ratificado em conclusão assim sintetizada (eDOC 6, p. 39): “São devidos juros moratórios sobre as parcelas das moratórias instituídas pelos arts. 33 e 78 do ADCT pagas em atraso. Matéria que não se enquadra na casuística do RE 590.751/SP. Acórdão ratificado." A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário por não ficar evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional (eDOC 6, p. 47). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 6, p. 40): “O acórdão vergastado não o contraria, pois não se discutiu sobre incidência dos acessórios durante a moratória, mas a respeito do adimplemento extemporâneo e defectivo do crédito do agravado." Verifico que o entendimento adotado como fundamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não pode ser admitida a incidência de juros moratórios ou compensatórios para efeito de pagamento de precatório mediante a regra instituída pelo art. 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, exceto no tocante às parcelas que não foram adimplidas corretamente, caso em que este Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência, tão somente, de juros moratórios. A questão restou decidida por esta Corte no julgamento do RE 590751/RG (Tema 132), com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 590751, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00153) A hipótese aqui em discussão relaciona-se à exceção do referido entendimento. Nesse sentido, acatar as razões do extraordinário, consubstanciada no caso de adimplência da Fazenda Pública, demandaria a reanálise de conteúdo probatório, vedada pela Súmula 279. É pertinente a citação da jurisprudência desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Desapropriação Indireta. 3. Não incidem juros moratórios e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do ADCT. Somente serão cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 463390-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.2.2011) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 2. Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal."  (AI 643732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.6.2009) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00121361620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 1, p. 144): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. O limite previsto no inciso XII do art. 115 da Constituição do Estado e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal não se aplica à verba de caráter indenizatório, como é o caso da licença-prêmio não fruída ainda na atividade. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ como se vê, a pretensão da parte autora de excluir a verba relativa à conversão de licença- prêmio em pecúnia do limite máximo de vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual confronta-se, literalmente, com a norma constitucional que estabeleceu o limite remuneratório para os cargos, funções e empregos públicos, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo , ou a instituição dos denominados 'tetos' e 'subtetos', de forma que não pode ser atendida pelo Poder Judiciário que não tem função legislativa, não podendo suprir a ausência de lei para conceder beneficio a servidor público (Súmula 339 — STF). "  (eDOC 1, p. 160). A Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso (eDOC 1, p. 188). É o relatório. Decido. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de vantagens pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito da legislação infraconstitucional. Desse modo, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram -se os precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014). Impende ressaltar, por relevante, que este tem sido o entendimento proferido nos julgados desta Corte, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, de minha relatoria, DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/02/17. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022654120138190025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduz-se a seguir (eDOC 15 p. 1): “AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE RECONHCIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA EM SEDE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR ESTA RELATORIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA AUTARQUIA-RÉ. NO MÉRITO RECURSAL, REAFIRMA-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AINDA QUE ESTA SE DÉ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. RATIFICA-SE, AINDA A CONCLUSÃO ACERCA DE SER A PROVA DOS AUTOS SEGURA PELO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PERDUROU ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXISTÊNCIA DE FILHA EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE APONTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO BEM COMO A COABITAÇÃO E O AFFECTIO MARITALIS. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC. SUBSTANCIOSO PARECER ELABORADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO JULGADO. RATIFICA-SE, AINDA, O DECIDIDO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta que, apesar da interposição da ação na justiça comum, o juízo estaria investido de competência federal, cuja competência para análise do recurso é do Tribunal Regional Federal. (eDOC 1, p. 4). A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por esbarrar no óbice da Súmula 279 (eDOC 3). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. A Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal para julgamento das ações quando o INSS figurar como parte. Porém, admite- se a propositura da demanda na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal (artigo 109, § 3º). Entretanto, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta de 1988, os recursos interpostos contra o juízo estadual, investido de competência federal, serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal da área da jurisdição do juiz de primeiro grau. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido" (RE 545.199-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009). Ainda sobre a tese, confiram-se os seguintes precedentes: RE 796.416, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.02.2015 e RE 841.986, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.03.2015; ARE 907.002, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 06.10.2015. Ante o exposto, nos termos do art. 21, 2º, RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar que os autos sejam encaminhados ao Tribunal Regional da 2ª Região para análise do recurso de apelação interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00573005720128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 1, p. 214): Apelação cível – Inconformismo do município em face de sentença que determinou a reforma de escola – Alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes – Inocorrência – Conforme já decidiu o Pretório Excelso, 'é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo' – Alegação de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide – Inexistência – Os artigos 130 e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o julgamento antecipado, mormente quando as provas constantes dos autos foram produzidas sob o crivo do contraditório e são suficientes para o desfecho da causa – Outrossim, quanto ao aparente conflito de normas que tratam do direito à educação, de um lado, e de matéria orçamentária, de outro, é indiscutível a prevalência do primeiro, em decorrência dos artigos 1º, III; 3º, IV, e 5º, caput , todos da Constituição Federal, que tratam de princípios e direitos fundamentais – Recurso denegado. Recurso adesivo – Pretensão do Parquet  de que o Município elabore 'projeto técnico de sinalização de trânsito e de sentido das vias públicas, com implementação de medidas úteis à plena segurança do acesso e saída dos alunos', bem como realize 'obras para o reparo da quadra de esportes, substituindo-se as traves, o piso e os alambrados' – Cabimento – inexistência, in casu , de ingerência do Poder Judiciário em atividades do Executivo – Providências solicitadas são 'dever' do administrador público, e não mera 'faculdade' – Pedidos em questão visam garantir maior segurança e salubridade às crianças que estudam na referida escola – Necessidade de proteção integral às crianças, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – Deferimento do reclamo. Reexame Necessário – Não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 243). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LV, e 167 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ O ponto fulcral da demanda, contudo, reside na possibilidade de se permitir que o Judiciário determine que obras públicas sejam realizadas desta ou daquela maneira, dentro de prazos fixados sem qualquer respaldo técnico, com imposição de multas que desconsideram a realidade vivenciada! " (eDOC 1, p. 255). A Vice-Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em razão do óbice da incidência da Súmula 282 do STF (eDOC 1, p. 294). É o relatório. Decido. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir sobre a matéria, com base na jurisprudência desta Corte e à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código de Processo Civil, consignou que a garantia de segurança e salubridade das crianças e dos adolescentes nas instituições públicas escolares é poder-dever do administrador público, inexistindo, in casu , ingerência do Poder Judiciário em atividades do Executivo. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da ampliação e reformas de escolas com o fim de garantir segurança e salubridade das crianças nos estabelecimentos públicos escolares, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 700.227-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.5.2013). Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido (AI 708.667-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2012). Demais disso, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b , do CPC, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00425183120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 169): Responsabilidade civil — Estado — Morte de detento por outros presos — Dever do Estado de cuidar da segurança e vida do encarcerado que está sob sua custódia que não é absoluto — Danos materiais e morais configurados, mas ausência de nexo entre eles e a omissão do Estado— Recurso improvido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X e XLIX; e 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, “o v. acórdão, ao entender que no caso presente o Estado não é responsável pela morte dos pais das autoras , nas dependências de penitenciária e após agente carcerário ter sido rendido e ter entregue as chaves a aos detentos que realizaram o enforcamento da vítima , não interpretou corretamente a determinação contida no artigo 37, § 6°, que determina a responsabilidade objetiva do Estado, em especial pela integridade física e moral dos presos." (eDOC 1, p. 185) Aduz-se, também , que “ Outrossim, a morte do preso por enforcamento, em estabelecimento prisional estadual, fatos estes incontroversos, são suficientes para a comprovação do nexo de causalidade, restando comprovada a responsabilidade do Estado pelos danos daí emergentes. Com base na teoria do risco administrativo, é desnecessária a demonstração de culpa do Estado. A pessoa jurídica de direito público, consoante adverte Caio Mário da Silva Pereira, "responde sempre, uma ver que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuizo sofrido. Não bá que cogitar se houve ou não culpa para concluir pelo dever de reparação". "  (eDOC 1, p. 187) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso mediante o óbice das Súmulas 279 e 282 do STF (eDOC 1, p. 200). É o relatório. Decido. A matéria que se pretende discutir mediante o recurso extraordinário já foi objeto de análise por esta Corte. Ao analisar o julgamento do recurso-paradigma no RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.8.2016, tema 592, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, firmou o entendimento sobre a matéria em debate e assentou a seguinte tese: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000037620108260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que: (a) não foi atendido o pressuposto objetivo da adequação, porquanto o recorrente pretende discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional; (b) a deficiente fundação atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF; (c) a matéria ventilada no recurso não foi prequestionada (Súmula 282 do STF); (d) a apontada afronta à Constituição Federal é indireta ou reflexa; (e) o exame das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 279 do STF (Vol. 10 – fls. 141-144). Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a decisão ora combatida, consistente em documento padronizado, viola o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Aduz que em momento algum pretendeu realizar reexame de prova e que seu recurso é claríssimo ao dizer no que consiste a violação aos dispositivos constitucionais (Vol. 10 – fls. 153-193). É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou um dos motivos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 282 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse mesmo sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJE de 21/3/2017). Por oportuno, anota-se que o recorrente, por meio da petição constante do Evento 21 destes autos eletrônicos, datada de 25/6/2017, requer a concessão de “habeas corpus de ofício".  Alega que teve sua defesa prejudicada perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que informou àquela Corte a ausência de digitalização de uma das folhas - precisamente a de número 7 - do agravo em recurso especial, mas foi ignorado. Assim, pretende que, reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da incompleta digitalização da referida peça processual, seja concedida a ordem para anulação de todos os julgamentos realizados pelo STJ. No Volume 11 destes autos, à fl. 64, consta petição, dirigida pelo recorrente ao Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 577.331. Observa-se que, nem na petição apresentada ao STJ, nem na petição submetida a análise do STF, o ora recorrente demonstrou o alegado prejuízo decorrente da ausência de uma das das páginas do agravo em recurso especial (Vol. 10 – fls. 194-201 e Vol. 11 – fls. 1-21), razão pela qual o pedido não merece acolhida. A propósito, cita-se, por amostragem, o RHC 142.765-AgR (Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28/6/2017) e HC 132.149-AgR (Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/6/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12706013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 438): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – SUJEIÇÃO DO SEVIDOR À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/1982 – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – CARGA HORÁRIA DE 70 (SETENTA) HORAS SEMANAIS – EXPEDIENTE EXAUSTIVO – RISCO PARA O TRABALHADOR E PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PENALIDADE – DEMISSÃO – PREVISÃO DO ARTIGO 273 DA LEI COMPLEMENTAR 14/1982 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que o recorrente não pode se submeter ao regime disciplinar contido na Lei 14/72, visto que não exerce cargo de policial civil, mas, sim, de auxiliar de enfermagem. (fls. 476). A 1ª Vice-Presidência do TJ/PR inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 279 do STF (fls. 567). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (fls. 441-443): “Denota-se que o autor é servidor do Estado do Paraná e foi lotado na Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de Londrina, vinculado à Secretaria de Segurança Pública. E para todos os servidores lotados nas unidades da Polícia Civil, dentre elas, as delegacias de polícia (conforme artigo 5º, IV, "h" da Lei Complementar 14/1982), o regime disciplinar a ser observado é o constante do Estatuto da Polícia Civil. É o que determina o artigo 273 do referido diploma legal: "Art. 273. Os funcionários não pertencentes às carreiras policiais, quando em exercício em qualquer das unidades enumeradas no artigo 5º, ficarão, igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta lei." Assim, até mesmo em razão do princípio da especialidade, o qual determina a prevalência da norma especial sobre a norma geral, o ora apelante está sujeito à Lei Complementar 14/1982. De consequência, não há razão para afastar o regime disciplinar previsto no referido Estatuto, o que evidencia a competência do Conselho Disciplinar da Polícia Civil para apuração da transgressão e do Governador do Estado para aplicar a penalidade de demissão ao autor. Outrossim, afirma o apelante que o julgamento teria se dado fora dos limites da imputação, já que a averiguação acerca da cumulação de cargos não poderia gerar a sua demissão em razão da incompatibilidade de cargas horárias. Ocorre que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado para apurar a responsabilidade do servidor pela transgressão, em tese, de acumular dois cargos públicos fora dos critérios legais, conforme previsão do artigo 213, LI da Lei Complementar 14/82 (fls. 93/94). (…) Quanto à cumulação de cargos propriamente dita, é certo que a Constituição Federal não limitou a carga horária semanal ou diária para casos como este. Entretanto, em cada caso deve ser verificada a razoabilidade da situação, não sendo possível admitir cumulações que imponham cargas excessivas ao servidor, o que a médio ou longo prazo poderá comprometer a qualidade do serviço que desempenha, bem como sua própria saúde. Com efeito, a Administração Pública conta em seu favor com a conveniência de buscar a melhor prestação do serviço público em prol dos seus administrados, devendo aferir corretamente se a acumulação de horários é ou não compatível entre as atividades a serem exercidas pelo seu funcionário. Na hipótese em apreço, a soma das jornadas executadas pelo apelante chega a 70 horas semanais, sendo 40 (quarenta) horas de serviços prestados ao Estado do Paraná no cargo de auxiliar de enfermagem junto ao 2º Distrito Policial de Londrina e 30 (trinta) horas ao Município de Londrina, como auxiliar de enfermagem junto a Secretaria de Saúde do Município de Londrina. É certo que, diante de tão extensa jornada de trabalho, a adequada prestação de serviços de saúde à população local poderá ser comprometida, como também a saúde do próprio servidor." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 14/1982), bem como o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (ARE 936.295 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.5.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."  (RE-AgR 883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01429253120058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Vol. 16 – fls. 48/49). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (Vol. 16 – fls. 11/26). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante ao indeferimento pelo juiz do pedido de dilação probatória requerido pelo recorrente, esta Corte, no julgamento do ARE 639.228-RG (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tema 424), rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Veja-se que este entendimento se estende aos processos criminais, conforme o ARE 965.920-AgR (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 3/10/2016) e o ARE 978.746-AgR (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10042140023880001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LV e 93, IX (Vol. 1 – fls. 137-146). É o relatório. Decido. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, o apelo extraordinário não teria mesmo chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Quanto ao mais, para acolher a argumentação recursal trazida pela defesa seria necessária a revisão de fatos e provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente