Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: ARE - 00048294520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 31): “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. POLICIAL MILITAR: ATROPELAMENTO. Atribuição do dever de indenizar decorrente de fato envolvendo policial militar em dia de folga. Interpreta-se a regra constitucional de que trata o artigo 37, § 6º, para identificar, em tese, a hipótese de responsabilidade do Estado se houver o liame de imputação do dever de indenizar, ou seja, a condição de agente público no desempenho da sua tarefa, ou seja, no exercício da função pública. Inocorrência do vinculo entre o ato praticado e a função pública. Policial estava conduzindo veiculo particular, de sua propriedade, em dia de folga, no momento em que se deu o ato ilícito. Ausência de pertinência entre o comportamento e a função pública. Policial não estava atuando no desempenho da função e, por isso, não se encontrava na qualidade de agente público. O substrato da causa de pedir não informa a ocorrência de fato que determina a responsabilidade civil do Estado. Quebra do nexo causal. Petição inicial encerra um silogismo, que compreende duas premissas (causa de pedir próxima e remota) e delas extraindo uma conclusão. O fato alegado pelos autores não expressa a hipótese de responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade pessoal do agente público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, ‘ a' , alega-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Sustenta-se a aplicação do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 para que o ente público seja responsabilizado pelos danos causados por seu agente. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso mediante o óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 90). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Embora haja estribo argumentativo na possível violação do mandamento constitucional da responsabilidade administrativa (art. 37, § 6º, CR), é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente veicular, conduzido por policial militar fora do expediente de trabalho, que ocasionou danos às vítimas, e a responsabilidade do ente público Recorrido demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte. Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui tratada, que este tem sido o entendimento adotado nesta Suprema Corte. Confiram-se: ARE 991.296/DF, Rel. Min. Rosa Weber, RE 1.009.080/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e o ARE 918.750-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 918.750-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 9.12.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do 932, IV, a,  do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02960740220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÊS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE EXAME MÉDICO. NOVA OPORTUNIDADE. COMPORTÁVEL. ÚLTIMO RECURSO DESERTO. 1. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao controle do mérito administrativo dos atos da Administração Pública, há de se considerar que tal premissa não se trata de regra absoluta, o que só poderá ser avaliado no caso concreto, mesmo porque a pretensão deduzida encontra amparo, pelo menos em abstrato, no ordenamento jurídico. 2. A regra prevista no Edital de prazo improrrogável para a consecução das etapas previstas no Concurso, deve ser desprezada no caso em apreço por força dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, e supremacia do interesse público, haja vista que o autor por ocasião do exame médico não apresentava condições físicas normais, de forma que não poderia estar em condições de igualdade para com os demais candidatos. 3. Consoante orientação jurisprudencial, tratando-se de recurso interposto pelo causídico, em nome próprio, com base em interesse exclusivo, deve ele, no momento oportuno, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1º E 2º RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 3º RECURSO DESERTO. " O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput , da Constituição. O recurso deve ser provido. O Plenário desta Corte, ao apreciar em 15.05.2013 o mérito do RE 630.733-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais, quando tal vedação for expressa no edital. Na oportunidade, esta Corte decidiu assegurar a validade e a eficácia das provas que foram realizadas até aquela data (15.05.2013), em face de decisão judicial. Veja-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento." No caso, o candidato não compareceu ao local na data inicialmente indicada para a realização da avaliação médica, em razão de problemas de saúde. A medida liminar para remarcação da avaliação foi deferida somente em 02.09.2013, quando já ultrapassado o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.733-RG. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 50006791720114047004 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 124): “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAMENTO FORNECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º , inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. As ações civis públicas que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público somente produzem efeitos em relação ao paciente- paradigma. A condenação genérica encontra óbice na necessidade de instrução das demandas de saúde, a fim de que, à luz das premissas e critérios previamente estabelecidos, 'o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde'. Ocorrendo a disponibilização do fármaco na rede pública de saúde, não mais subsiste a necessidade de tutela jurisdicional, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 129, III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma que “o Ministério Público não litiga para defender os interesses tão somente de quem teve sua situação especificamente explanada em juízo, mas sim de todos aqueles que se enquadrarem na decisão proferida genericamente. Essa a decorrência lógica da legitimação ex officio conferida ao Parquet no ajuizamento de demandas coletivas."  (eDOC 6, p. 193) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao analisar o RE-RG 605.533, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 30.04.2010 (Tema 262), que reconheceu a repercussão geral da questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas." No caso em exame, embora o Tribunal de origem tenha consignado a legitimidade do Ministério Público e o cabimento da ação civil pública, é inegável a similitude entre a fundamentação do acórdão recorrido e a do julgado contra o qual foi interposto o recurso extraordinário paradigma do Tema 262 (RE 605.533, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), uma vez que será definido por esta Corte se é possível compelir o Estado à entrega de remédios a portador específico ou a todos os portadores de determinada doença. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00220657320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 103, Vol. 1): PENSÃO POR MORTE. - Neta de servidor público estadual falecido. Nulidade da sentença afastada - Requisitos do art. 285-A do CPC preenchidos - Prerrogativa da Administração Pública de poder anular seus próprios atos, quando ilegítimos ou ilegais, dentro do prazo de 10 anos estabelecido pelo art. 10, I, da Lei 10.177/98. Inocorrência de prescrição. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a Lei n 180/78, vigente na data do óbito da segurada. Inteligência da Súmula no 340 do STJ. Não aplicação da Lei no 9.717/98 - Benefício concedido em consonância à norma regente à data do falecimento do segurado — Cessação do benefício — Beneficiária com 25 anos completos — Inteligência do § 2 ° do art. 147 da Lei Complementar no 180/78 — Recurso ao qual se nega provimento, com fundamentação diversa da contida na sentença guerreada. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV e 24, XII, § 4º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Lado outro, o Tribunal a quo , essencialmente com base na legislação ordinária pertinente e nos fatos da causa, decidiu que o direito em debate encontra amparo da Lei Complementar Estadual 180/1978 e não possui nenhuma vedação expressa no texto da Lei 9.717/1998. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, além do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão recorrida desbordou dos poderes previstos no art. 932, CPC, tampouco trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 943.800-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017 ) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006374706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 90): “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. MERECIMENTO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EFEITOS RETROATIVOS. 1) Por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança nº 70046892667; nº 70046892329; nº 70046889531; nº 70046888681 e nº 70046885588, impetrados sob o mesmo enfoque da presente lide, a quaestio foi levada à apreciação da 2ª Turma Cível que, atuando como 2º Grupo de Câmaras Cíveis, editou o verbete sumular nº 42, assentando que “atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo." 2) Não obstante, somente a promoção de classe por merecimento não é direito subjetivo do servidor, e sim Ato Discricionário da Administração Pública, na medida em que a promoção por antiguidade tem critérios de natureza objetiva e, portanto, se trata de Ato Vinculado. 3) Com efeito, os Atos Vinculados são aqueles para os quais a Lei estabelece requisitos e condições de sua realização, enquanto que os atos discricionários são aqueles em que a Administração pode praticar com liberdade de escolha quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência, à oportunidade e à forma de realização. 4) No caso dos autos, como a promoção que a parte demandante reivindica efeitos retroativos se trata de promoção por merecimento, que, como visto, é ato discricionário da administração pública, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 105). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “se o próprio Estado reconhece que a promoção publicada se refere ao período de avaliação de anos pretéritos, tem-se como corolário lógico que a partir de tal data faz jus o servidor aos acréscimos pecuniários daí decorrentes, consequência da progressão na carreira representada pela promoção desde então adquirida." (eDOC 7, p. 122). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 280, 282 e 636 do STF (eDOC 9, p. 139-143). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, asseverou (eDOC 5, p. 92-94): “A presente ação proporciona discussão a respeito do Ato Administrativo de Promoção por Merecimento do Magistério Público Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado em 05/11/2013, cujo pedido é de atribuição de efeitos financeiros retroativos, em razão da ausência de previsão para pagamento das quantias devidas anteriormente à sua publicação. Com efeito, assim restou redigido o Ato de Promoção vergastado: O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Expediente nº 74944-19.00/13-2, e nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e do Regulamento de Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual, promove atualização das classes A, B, C, D, e E do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, para as classes B, C, D e F, respectivamente, a contar de 5 de setembro de 2013, conforme anexo único desse ato. (…) melhor analisando a controvérsia, inaugurei posicionamento no sentido de que somente a promoção de classe por merecimento não é direito subjetivo do servidor, e sim Ato Discricionário da Administração Pública, na medida em que a promoção por antiguidade tem critérios de natureza objetiva e, portanto, se trata de Ato Vinculado. Com efeito, os Atos Vinculados são aqueles para os quais a Lei estabelece requisitos e condições de sua realização, enquanto que os atos discricionários são aqueles em que a Administração pode praticar com liberdade de escolha quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência, à oportunidade e à forma de realização. No caso dos autos, como a promoção que a parte demandante reivindica efeitos retroativos se trata de promoção por merecimento, que, como visto, é ato discricionário da administração pública, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 6.672/1974), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido."  (ARE 781977 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido."  (AI 459701 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 20.4.2012) Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006157440 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 82): “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO Á DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. Ao que se verifica do ato, foi a promoção implementada a contar da publicação, sem quaisquer efeitos retroativos à data da implementação dos requisitos para tanto. Em sendo a promoção ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la retroagir, sob qualquer motivação. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 97). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “se o próprio Estado reconhece que a promoção publicada se refere ao período de avaliação de anos pretéritos, tem-se como corolário lógico que a partir de tal data faz jus o servidor aos acréscimos pecuniários daí decorrentes, consequência da progressão na carreira representada pela promoção desde então adquirida." (eDOC 7, p. 107). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 280, 282 e 636 do STF (eDOC 9, p. 122-126). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, reproduzindo trechos da decisão singular, assim asseverou (eDOC 5, p. 84): “A promoção de servidor público constitui ato administrativo complexo, cuja concessão está condicionada não apenas ao atendimento das exigências legais, como ao do próprio interesse público, a juízo da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O mérito administrativo é insindicável ao Poder Judiciário. Também não diviso ilegalidade ou arbitrariedade no proceder da Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido."  (ARE 781977 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido."  (AI 459701 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 20.4.2012) Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00273669820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 127, vol. 1): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA EM 2012. BENEFICIÁRIA DESDE 2004. Uma vez que a actio nata  - a de lesividade - nasceu com o próprio ato administrativo em tela (vide art. 189 do Cód. Civ.) - e todo o prazo prescricional tem início quando o direito pode ser exercido -, já se extinguiu o direito à ação de revisá-lo ou desconstituí- lo. Provimento da apelação. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alíneas a, b e d,  da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, XXXV, 24, XII, § 4º, e 97, da CF. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 97 da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Lado outro, o Tribunal a quo , ao apreciar a controvérsia concluiu, com base nos fatos da causa e na Lei Estadual 10.177/1998, estar configurada a prescrição do direito da São Paulo Previdência – SPPREV, anular o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, além do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas b  e d  do inciso III do art. 102, da CF/88, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00187491720088260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 162): “SERVIDOR PÚBLICO. Praia Grande. Adicional de Insalubridade. Alteração da base de cálculo. Inadmissibilidade. Somente a lei pode modificar a base de cálculo. Horas-extras. Comprovação de pagamento. Revisão anual e geral. Inexistência de lei específica que regulamente o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Regulamentação que é da esfera do Chefe do Poder Executivo. Impossibilidade do Poder Judiciário suprir omissão. Inexistência 'de dano a ser indenizável. Sentença mantida. Recurso não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XIII e XVI; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, o recorrente limitou-se a argumentar que (eDOC 2, p. 192-196): “Trata-se de matéria com nítida repercussão geral, tanto na esfera social como econômica, uma vez que seus efeitos refletem nos interesses da sociedade, diante da violação a dispositivo previsto no Capítulo II da Constituição Federal — Dos Direitos Sociais. Cumpre, ainda, ressaltar a repercussão geral emprestada ao tema "reajuste salarial', eis que afronta, o quanto decidido pelas instâncias de 10 e 20 graus, o art. 37, X da CF/88: "Art. 37 — (…) X — a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150710225950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, XIII, LXII e XLVII. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de prequestionamento da matéria, bem como o óbice da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo extremo. Aduz ser desnecessário o reexame de provas. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. Na hipótese, o acórdão recorrido não apreciou a alegação de prova ilícita, pois entendeu pela preclusão da matéria, que não fora alegada anteriormente à apelação. O recorrente, entretanto, não se manifestou quanto a esse fundamento, limitando-se a arguir que a Constituição Federal lhe garante o direito de não produzir prova contra si. Nesse sentido, verifica-se que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Já em relação à questão da suspensão do direito de dirigir de motorista profissional e do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, amparando-se em condenação que transitou em julgado há mais de cinco anos, verifica-se que tais matérias, respectivamente, são similares às discutidas nos Temas 486 (RE 607107) e 150 (RE 593818), ambos de relatoria do Min. Roberto Barroso. Assim, cumpre devolver os autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo nesses precedentes unicamente quanto às questões constitucionais referidas. Diante do exposto, - com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO no que concerne à ilicitude da prova. - com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM para que aplique a orientação dos Temas 486 e 150 da repercussão geral quanto às demais questões. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 99409376851050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 192): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar de ausência de peças obrigatórias afastada Expedição de ORPV - Data da apresentação da conta de liquidação e não da efetiva expedição do ofício requisitório, sob pena de onerar, ainda mais, os credores fazendários – Execução de honorários advocatícios - Correção da tese apresentada pela Fazenda Municipal - Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o valor do crédito atualizado dos recorrentes ultrapassa o limite legal para serem pagos por RPV. Pleiteia a observância da Lei 13.179/2001, a qual foi afastada pelo acórdão recorrido (eDOC 1, p. 212). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF (eDOC 2, 111). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação ao parâmetro para expedição de ORPV, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei 13.179/2001), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AFERIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. LEI MUNICIPAL N. 13.179/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 829.021 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13.04.2011) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Requisição de Pequeno Valor. 4. Momento da aferição do limite legal. Necessidade de interpretação de legislação local. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 744340 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 14.05.2014) Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: ARE 709.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 04.09.2015;ARE 945.159, de minha relatoria, DJe 22.02.2016; e ARE 1.008.084, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.02.2017. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, IV, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06067168620148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 6, p. 1-2): “A RECLAMANTE FOI SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, EM CARÁTER PROVISÓRIO. FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POR ISTO, A PARTE RECLAMANTE REQUEREU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DEZ HORAS TRABALHADAS A MAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ATÉ DA DIGNIDADE DA PESSOA, COM REFLEXO EM VERBAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. A SENTENÇA ACOLHEU OS PLEITOS DA RECLAMANTE, TANTO SOBRE A DIFERENÇA DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 50%, QUANTO SOBRE O REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EM SÍNTESE, EXPONDO QUE A RECLAMANTE SABIA DESSA CARGA HORÁRIA QUANDO SE SUBMETEU À SELEÇÃO E INGRESSOU NO CARGO. ABORDOU TAMBÉM QUE O MUNICÍPIO TEM AUTONOMIA PARA GERIR AS CONTRATAÇÕES E QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITOS DIFERENCIADOS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA, A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. O STF JÁ DECIDIU QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (ARE 663.104 AGR REL. MIN. AYRES BRITO, 2ª TURMA, DJE 19/03/2012). SOBRE AS HORAS SEMANAIS, BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. O PRÓPRIO MUNICÍPIO RECONHECEU ESSE DIREITO, AINDA QUE A DESTEMPO, POIS RETIFICOU OS EDITAIS FAZENDO CONSTAR, POSTERIORMENTE, CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. E A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, JÁ PREVIA, ANTES DA CONTRATAÇÃO, A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE, FIXO HONORÁRIOS DE ACORDO COM O § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA EQUITATIVA NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 37, IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em suma, que (eDOC 7, p. 2): “O julgamento que obriga pessoa jurídica de direito público proceder a pagamento de horas extras de cujo regime de trabalho não têm atribuição constitucional, bem como respectivo reflexo, de igual modo não tem espeque jurídico-constitucional, relevante não só do ponto de vista jurídico – violação à CF/88 – como econômico e social, na medida em que tem repercussão em todos os recursos repetitivos no mesmo Juízo." É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20140030446000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 3, pp. 177/178): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 4, p. 71): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fé." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 5, pp. 6-9). Verifico que a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou em processo a envolver a controvérsia presente nestes autos. Trata-se do Parecer 5479/2017 – PGGB, de 26.6.2017, da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, proferido no ARE 1046618, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00336057220128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, em juízo de admissibilidade, aplicou o artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a controvérsia dos autos é idêntica à do Tema 315 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 592.317, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (eDOC 5, p. 46-47). De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Entretanto, ante a declaração de prejudicialidade do recurso extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente. Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661 AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03844505120108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 10, p. 17): “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Ação civil pública ajuizada em face da Senhora ex-prefeita de São Paulo, de ex-secretário municipal e da empresa Construtora Queiroz Galvão S/A. em razão de suposta prática de atos ímprobos consubstanciados na contratação irregular de obra de alegado caráter emergencial. Magistrado cuja decisão admitiu o processamento do feito, após a apresentação de defesa preliminar. 2. Cabimento do Juízo de Admissibilidade em ação civil pública: A formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser “prima facie" rejeitada pelo Juízo “a quo" se constatada “ictu oculi" inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, §8º da Lei federal 8.429/1992). Juízo de admissibilidade concretizado dentro de parâmetros legais; Não produziu o julgador decisão eivada de ilegalidade no processamento do pedido. Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 40). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta violação ao art. 37, §§ 4º e 5º, da Constituição de 1988. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “a autora não é qualificada como agente público nem tampouco exerce função pública, mandato, cargo ou função de confiança, já que se limitou a executar uma obra, com base em contrato administrativo e a mando da Administração." (eDOC 10, p. 84) Alega, ainda, que “A interpretação deverá ser feita em homenagem ao preceito fundamental da Segurança Jurídica, com o reconhecimento da prescritibilidade das ações de ressarcimento e da aplicabilidade das normas de prescrição quinquenal previstas na legislação infraconstitucional."  (eDOC 10, p. 89-90) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 10, p. 109-110). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 10, p. 19-25): “Consta dos autos que a agravante Empresa Queiroz Galvão – foi contratada em caráter emergencial para a construção de chamado “piscinão" em trecho correspondente ao do Córrego Aricanduva. Entretanto, o Egrégio Tribunal de Contas do Município houve por ilegal citada contratação, segundo o Ministério Público, ordenada pela recorrente, porquanto de acordo com parecer exarado pelos eminentes Conselheiros, estes não a consideraram informada pela condição emergencial. A par disso, levou-se em apreço a circunstância de não ser obra pequeno vulto, cuja execução, disseram os Conselheiros, vulneraria cronogramas legais previstos para esta modalidade de contratação. E mais: que a obra levada a efeito, sem projeto técnico, maculou-se em razão do vício de superfaturamento. Pôs-se em destaque longo da petição inicial, argumento segundo o qual, o despacho autorizador (do desenvolvimento dos trabalhos, e respectivo contrato) formalizou-se tão somente quando já em curso - e adiantadas - as obras, elas mesmas, objetos da contratação. Em face destes fatores resumidamente elencados acima, é que, segundo sustenta o Ministério Público, a agravante, bem como os acionados, deram azo à violação dos princípios legais da legalidade e moralidade; daí verteriam os danos e prejuízos ao erário. (…) No caso sub examen a tese de carência de ação foi afastada de modo correto. Para os fins desta sorte de ação não se estima como que “sine qua non" o cumprimento do contrato. Impende-nos, antes de mais, estimar ainda que latente, ou de pouca potência, as conduta criticadas, quais sejam, aptas a serem consideradas ímprobas “ab initio", a menos que, de pronto não haja elementos para que as tenhamos como tais. Mas estas, digamos condições de procedibilidade do pedido, ainda que sob o toque material, tenho-nas como atendidas. O art. 23, inciso I da Lei 8.429/92 para o caso de se invectivar sobre prescrição, claramente regula que seu prazo será de cinco anos a contar da data em que s e findar o mandato eletivo. Como a Lei não discriminou prazos diversos para os litisconsortes passivos, (refiro-me aos que não sejam gestores públicos) forçosamente idêntica regra aplicar-se-lhes-á. (…) O mandato da Senhora Prefeita se encerrou em 31 de dezembro de 2004, portanto, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-ia desde esta data; Ora, uma vez ajuizada a demanda em 10 de dezembro de 2009, estava- se dentro interregno temporal previsto em lei. Não há lugar para o argumento da prescrição como brandido pela agravante, até mesmo porque a norma jurídica não diferencia o prazo em relação aos agentes públicos e aqueles que se mancomunaram com eles, subentendendo-se, portanto, serem idênticos. Por fim, não desimportante frisar que o direito de o Poder Público ressarcir-se de prejuízos sofridos ancora-se no teor do § 5º in fine do art. 37º da Constituição Federal." Depreende-se desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.429/92). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 1º.9.2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."  (ARE 895.908-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 21.6.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso com agravo, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 0310965272015824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento da licença especial indenizada a policial militar da reserva, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 97 da Constituição Federal. Diz ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário do Tribunal, da incidência do artigo 190-A da Lei Complementar nº 381/70, contrariando a cláusula de reserva de Plenário. Entende não ser devido o pagamento em pecúnia de licença prêmio não usufruída, porquanto o recorrido deixou de requerer o gozo quando em atividade. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. Eis a síntese da decisão recorrida: RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITARDA RESERA REMUNERADA – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE – EXEGESE DO §4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. "CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO" (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO). Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado o recurso inominado a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 381/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente a fixação na origem. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00388621620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, p. 1): "Representação por Inconstitucionalidade. Dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 134, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Itaboraí. PROCEDENTE, para declarar inconstitucional a Lei nº 134/2011, do Município de Itaboraí, por ofensa aos arts. 37, caput e inciso XIV, e 40, §2º, da Constituição da República; art. 77, caput e inciso XVI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e também em razão do efeito vinculante decorrente das representações nºs 0060354-40.2010.8.19.0000 e 2006.007.00020. Parecer do Ministério Público nessa direção. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE." No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 37, XIV, da Constituição Federal, além do art. 77 do ADCT. Nas razões recursais, o recorrente, na qualidade de amicus curiae , sustenta que “O ingresso nas ações diretas de inconstitucionalidade, na modalidade de amicus curiae, vem sendo pacificamente aceito pelo Supremo Tribunal Federal, por entender a sua possibilidade jurídica."  (eDOC 4, p. 16). Alega, ainda, que “Na matéria versada nos presentes autos, a relevância se evidencia na medida em que diz respeito a toda a categoria dos Servidores do Município de Itaboraí, tendo em vista, que a presente ADIN influi de maneira direta em seus vencimentos, estes, verbas de natureza alimentar, atingindo a estabilidade econômica do servidor público Municipal de Itaboraí."  (eDOC 4, p. 17). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não cabe ao recorrente, na qualidade de amicus curiae,  a interposição de tal recurso, uma vez que não é sujeito processual na presente ação (eDOC 10). É o relatório. Decido. Verifico que o entendimento adotado como fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é cabível a interposição de recursos por amicus curiae  nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos."  (ADI-ED nº 3.615, relatora a ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 25.4.2008) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. […]."  (ADI-ED nº 2.591, relator o ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 13.4.2007) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062689187 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 1, p. 118): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS. 1. Fundada a sentença em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não se conhece do reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 3º, do CPC. 2. Cabe ao Município cumprir o que estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADIn nº 4167, o que tem caráter erga omnes e vincula não só as demais instâncias do Poder Judiciário como as administrações públicas de todos os entes federados, tendo em conta que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e é devido desde 27/04/2011. 3. Leis Municipais editadas pelo Município (Leis nº 5.548/2009, 5.684/2010 e 5.801/2011) que, seja, as primeiras, por instituírem completivo, considerando o piso como valor total da remuneração, seja, a última, por não considerar o valor do piso como vencimento básico inicial da carreira do magistério municipal, observado o reajustamento estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, não consagram obediência ao que definitivamente assentado pela ADIn nº 4167. 4. Manutenção do quantum dos honorários. 5. Ação julgada procedente em parte na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, 14). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta ofensa aos artigos 37, caput , X e XIII; 61, § 1º, II, “a"; 165, III; e 169, § 1º, I e II, do Texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “até o julgamento final da ADIN 4167, a referência do piso salarial seria a remuneração total, sendo que a adequação se deu através das Leis Municipais nºs 5.548/09 e 5.801/11, conforme decisão cautelar da Suprema Corte. Após o julgamento da ADIn, a adequação se deu através da Lei Municipal nº 5.801/, a contar de 1º.05.11, fixando o piso no valor de R$ 1.009,85 (…) e R$ 504,93 (…), para a carga horária de 40 e 20 horas, respectivamente, sendo que os vencimentos dos profissionais foram readequados em julho/11, com o pagamento das diferenças."  (eDOC 2, p. 32). Alega, ainda, que “Dessa data [julho/11] em diante, foram concedidos todos os reajustes consoante a legislação local, pelo que, considerando o piso estabelecido e as demais verbas e/ou complementos que integram o básico para cálculo das vantagens, é certo que os profissionais do magistério vêm recebendo corretamente o piso e/ou valor superior, ao que se verifica dos documentos anexados aos autos."  (eDOC 2, p. 32). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 282 do STF (eDOC 3, p. 16-21). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 126-127): “Relativamente às leis municipais invocadas pelo Município e que, supostamente, já determinaram a implantação do piso nacional, não lhe assiste qualquer razão. As Leis Municipais nº 5.548/2009 e 5.864/2010, a pretexto de adequar a remuneração dos professores municipais à Lei 11.738/2008, limitaram-se a prever a instituição de completivos, observada a remuneração total do servidor, caso esta seja inferior ao mínimo nacional, o que não cumpre a Lei 11.738, em que o piso equivale ao vencimento básico do menor padrão da respectiva carreira do ente federado. Já a Lei Municipal nº 5.801, de 13 de julho de 2011 estabeleceu, como piso mínimo para o professor de 40 horas, o vencimento de R$ 1.009,85, o qual, entretanto, como considerado na douta sentença, é inferior ao montante de R$ 1.187,00 vigente para o ano de 2011 (a partir de janeiro), como resultado do previsto pela Lei Federal nº 11.738, observado o seu critério de reajustamento anual." Nessa senda, ressalte-se que, para divergir da decisão do acórdão impugnado, em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo , necessário o exame das provas dos autos, no que diz respeito à implementação, ou não, do piso nacional do magistério na forma do que prevê a lei instituidora, e da legislação local de regência da matéria (Leis Municipais nº 5.548/09 e 5.801/11), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Por fim, ressalto que esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Relator o Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. O julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. piso NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE piso: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008."  (ADI 4.167/DF, Rel. o Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 27/4/2011) Opostos embargos de declaração, esta Corte ainda modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso instituído somente produziria efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. Assim, pode-se afirmar que dessa orientação, não divergiu o Tribunal de origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b", do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente