Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 50013399020164047212 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, o qual manteve a decisão que concedeu o direito à progressão funcional e promoção à recorrida, considerando o interstício de 12 meses até que edite o regulamento previsto no art. 8º da Lei Federal nº 10.855/2004 (eDOC 36, p. 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, X; e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que fazendo uma análise dos diplomas legais pertinentes ao caso, “conclui-se que é exigido um interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício em cada padrão. Pela sua leitura, percebe-se que se trata de norma autoaplicável, nesse ponto."  (eDOC 36, p. 20-21). Alega, ainda, que “Como o interstício mínimo de 18 meses está previsto na própria Lei nº 10.855/2004, não é cabível a sua substituição por interstício previsto em Decreto, sob pena de afronta ao princípio da Legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal)."  (eDOC 36, p. 22). A Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 47). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, fundamentou-se sua decisão em tema idêntico julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Reproduzo alguns trechos do referido julgado (eDOC 33, p. 3-4): “O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica- se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. Atente-se que, ao estabelecer que 'ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º', pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo 'ad aeternum'. Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980)." Como se depreende dos fundamentos da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Federais nºs 5.645/70 e 10.855/04; Decreto nº 84.669/80). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei nº 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido."  (ARE 748.649 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS NºS 11.784/2008 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia de interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 764.226-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/2/2014) Ademais, Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido." (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 3244020105070027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, 97, 114, I e 198, §§ 4º a 6º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico, de plano, inadmissível o extremo interposto apenas pelo permissivo da alínea “c" do art. 102, III, da CF/88 (Doc. 28), deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". De mais a mais, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 284/STF, em desalinho com a exigência contida no art. 932, III, do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Nesse sentido: ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; ARE 760.280-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.10.2013; ARE 853.022-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2015; e ARE 948397 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 27.9.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 4. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Noutro giro, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a transcrever paradigma “ similar ao que se faz presente ", alegar violação da Súmula Vinculante 10/STF e afirmar que “ (...) a matéria discutida no presente apelo oferece, inegavelmente, repercussão geral  " (doc. 28, fl. 09). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1604262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 37, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL EM    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.    TABELA    OAB SECCIONAL.    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC." (ARE 985562 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017.) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Advogado dativo. Fixação de honorários. Tabela da OAB. Conselho Seccional. Matéria Infraconstitucional. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão recorrido concluiu pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo com base na análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei nº 8.906/94). 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 985565 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50209467120154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 93, IX, e 146, III, “b", da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 146, III, “b", da Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não existe repercussão constitucional imediata quanto à discussão sobre os termos de contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 819730 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 810802 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO. DISCIPLINA PREVISTA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSONÂNCIA CONSTITUCIONAL. A possibilidade de fazer retroagir o marco interruptivo da prescrição ao momento da propositura da ação, tal como prevê o Código de Processo Civil, demanda o reexame prévio da legislação infraconstitucional (ARE 810.802, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que nega provimento." (RE 808399 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. NORMA EDITADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO (DL 406/68). NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 102, III, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. RE 602.883-RG (REL. MIN. ELLEN GRACIE, TEMA 288). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 852976 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Acresço que esta Suprema Corte já declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à verificação da interrupção do prazo prescricional na execução fiscal. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 602883 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01172 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 266-270 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50014842920154047133 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 44, caput , 48, caput , 59, II, 201, caput , IV, e 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo trecho das razões de decidir adotadas pela Corte de origem: “Aduz a recorrente que o valor R$ 993,70, referente à competência 02/2012, conforme histórico de créditos (HISCRE) colacionado no inominado, é superior ao limite previsto na Portaria nº 02/2012 (R$ 915,05). Ocorre que no mês de fevereiro de 2012 há o pagamento do benefício de auxílio-doença (R$ 843,42) e do valor do décimo-terceiro salário (R$ 150,61), mais ajuste do arredondamento de créditos (R$ 0,33), conforme Relação Detalhada de Créditos juntada no Evento 1 - OUT8. Provavelmente por tal razão, o juízo a quo tomou como parâmetro para a aferição da baixa renda o mês de janeiro/2012, cujo SC ficou em R$ 904,00. Portanto, o valor a ser considerado para aferição de baixa renda é apenas o valor do auxílio-doença, posto que o décimo terceiro-salário é remuneração atípica (REsp 1523224, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07/10/2015). Nos termos fixados na Portaria MPS/MF nº 02, de 06/01/2012, vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 17/02/2012, para ser considerado de baixa renda a remuneração não poderia ser superior a R$ 915,05. Constata-se, portanto, que não foi excedido o limite de baixa renda". Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ." Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 828289 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 369696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 17.12.2004, o RE 371.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.8.12 e o RE 550.539-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.9.2011, com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo extremo fundado na alínea b do permissivo constitucional. Inexistência de incidente de inconstitucionalidade sobre o tema, no Tribunal de origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O reconhecimento incidental, por parte de órgão fracionário de Tribunal, de inconstitucionalidade de lei, apenas enseja recurso extraordinário com fundamento no princípio da violação da reserva de Plenário, em afronta ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. Para que seja viável o recurso com fundamento na alínea b, do permissivo constitucional, mister decisão formal do Tribunal de origem acerca do tema, através do órgão competente, o que não aconteceu neste caso 3. Agravo regimental não provido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50019212920164047103 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual manteve a decisão que extinguiu o processo com julgamento de mérito em face do reconhecimento da prescrição (eDOC 40, p. 2). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “houve efetiva contrariedade ao dispositivo constitucional, acima mencionado, caracterizando cerceamento de defesa em relação ao Recorrente, gerando indubitavelmente a nulidade do processo, devendo ser desconstituída a sentença do Juízo originário proferida."  (eDOC 43, p. 4). Alega, ainda, que “Ao não considerar o prazo prescricional de 10 anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e julgar a ação sem a devida instrução processual, acarretou cerceamento de defesa em relação ao Recorrente."  (eDOC 43, p. 4). A Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 47). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 40, p. 1-2): “Por intermédio do presente feito, o demandante busca a condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) ao ressarcimento de valores que teriam sido gastos para o conserto do veículo de sua propriedade e ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, além de compensação por danos morais, que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 2007, quando ingressava no Porto Seco de Uruguaiana, devido à presença de buracos na pista de rolamento da rodovia. O feito comporta extinção, em face do reconhecimento da prescrição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, aí incluídas as autarquias federais, caso do DNIT, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato da qual se originam. (…) Sendo de cinco anos o prazo observável à espécie, e considerando que o fato que originou os danos alegadamente suportados pelo demandante ocorreu em 2007, como se depreende dos documentos carreados ao processo, notadamente o boletim de ocorrência de trânsito anexado no evento 1 (OUT5), forçoso concluir que, ajuizado este feito somente em 2016, a presente pretensão está fulminada pela prescrição, circunstância que conduz à extinção do processo." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). Desse modo, a discussão referente à prescrição alegada no acórdão recorrido, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação de indenização contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Decreto 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ao texto constitucional. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 798.346-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2014) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10172606020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de não conceder aumento de vencimentos aos recorrentes sob o fundamento do princípio da isonomia. Na ocasião, o acórdão restou assim ementado (eDOC 69, p. 2): “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL E ANUAL. Aposentados e Pensionistas. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 STF). A Lei Municipal nº 13.303/02 estipulou que as despesas de pessoal não podem ultrapassar o teto legal de 40% da média das receitas correntes. Despesas com pessoal ativo e inativo não podem exceder os limites estabelecidos em lei complementar (artigo 169 da CF). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao analisar o RE 592.317-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.11.2014 (tema 315), que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. Reproduzo a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00268547120128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, caput , da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" . Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". De mais a mais, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, no caso, somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50156780320154047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III; 5º, I e XLV; 6º; 60, § 4º, IV; 194, parágrafo único, I, e 201, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 08-05-2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10366760920168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se: “POLICIAL MILITAR REFORMADO – Pedidos iniciais de limitação do desconto previdenciário em razão de doença grave incapacitante e de condenação ao pagamento de diferenças – Sentença de procedência parcial - Isenção reconhecida para efeitos de imposto de renda - Inexistência de exclusão do benefício para militares – Artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, que não diferencia categorias, vedada a discriminação – Aplicação do artigo 151 de Lei nº 8.213/91, válido para todos os entes federativos – Sentença mantida." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 40, §21, e 42, §1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a regra contida na Emenda Constitucional nº 41/2003 no sentido de que quando o beneficiário do RPPS for oortador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos e pensões que superem o dobro do limite máximo do benefício do RGPS, somente é viável ao servidor público efetivo. É o relatório. Decido. Constata-se que a controvérsia posta em juízo foi afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 160, cujo recurso- paradigma é o RE-RG 596.701, sob minha relatoria, DJe 19.06.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10231081104334001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condição de reincidente específico impede o deferimento do benefício pretendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO WRIT APENAS SE O TÍTULO ESTIVER CALCADO EM NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I – A análise de habeas corpus impetrado contra a decisão que determinou a prisão cautelar, com a superveniência da sentença condenatória, somente ficaria prejudicada se o novo título estiver embasado em fundamentos diversos do decreto de prisão originário. II - A prisão decorrente da sentença baseia-se nos mesmos fatos da custódia preventiva, razão pela qual o writ pode ser conhecido. III – No entanto, verifica-se que ela está devidamente fundamentada, porquanto o paciente é reincidente específico no delito de tráfico e a custódia foi baseada na gravidade em concreto de delito praticado . IV – Não há, ademais, que se falar em excesso de prazo, porque o paciente foi preso em janeiro de 2016 e sentenciado em setembro do mesmo ano, prazo razoável para conclusão de processo envolvendo mais de um réu. V - Ordem denegada." (HC 139372, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 33 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora (Recorrente reincidente específico na prática do tráfico de entorpecente e preso com cento e cinquenta e nove volumes contendo cocaína e setenta e nove munições), a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar . 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade o processo na origem, não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como se na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (RHC 131705, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECEIO DE REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam- se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico . 2. Ordem denegada." (HC 118345, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00067174520108260659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 12, p. 62): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA — Condomínio horizontal (art. 8º, "a", da Lei 4.591/64) — Município de Vinhedo — Obrigação de fazer no intuito de compelir o Município a que se abstenha de autorizar o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos e desmembramentos urbanos e o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a que se abstenha de impor restrições ao acesso de pessoas ao loteamento, com o imediato desbloqueio de todas as passagens existentes — Garantia de livre acesso das pessoas para exercício do direito ao uso das vias, áreas e serviços públicos e mananciais existentes no local — Descabimento — O uso exclusivo de bens públicos de uso comum não é, por si só, ilícito — Não pode o Poder Judiciário, que não legisla, nem é titular da iniciativa privativa mencionada no artigo 30, I e VIII, da Constituição Federal, usurpar as atribuições do Município para o fim de determinar providência de iniciativa deste — Inexistência de inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos da LCM 66/2007 — Condomínio réu que foi implantado com a configuração de condomínio especial Situação jurídica e de fato que perdura há mais de trinta e cinco anos — Princípios da segurança jurídica e da boa-fé que devem ser resguardados — Proprietários de unidades autônomas que devem contribuir com sua quota parte para o pagamento das despesas referentes aos serviços prestados — Improcedência da ação que se impõe — Recursos providos, solução extensiva à remessa oficial, que se dá por feita." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 12, p. 231). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XV e XX; e 37, caput e XXI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A colocação de guaritas e o fechamento de ruas (nesse caso até mesmo de uma estrada municipal) ferem a liberdade de locomoção na medida em que, impede o acesso dos cidadãos àqueles espaços, que são por definição legal bens de uso comum do povo."  (eDOC 13, p. 18-19). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 13, p. 61-62). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 12, p. 74-75): “O Município de Vinhedo se caracteriza pela existência de diversos condomínios e loteamentos fechados, os quis oferecem maior segurança para aqueles que buscam refúgio da violência que assola a sociedade, bem como qualidade de vida. Ora, trata-se do direito fundamental de moradia, propriedade e segurança daqueles que estão de boa-fé e não podem ser prejudicados. Não se trata de beneficiar uma minoria em detrimento do interesse público, mas sim uma questão de bom senso e segurança jurídica. Ainda que a questão discutida nos autos veicule relevantes princípios jurídicos, que podem indicar a preponderância do interesse social sobre o particular que eventualmente_ venha a se contrapor à a estes valores, a questão é mais complexa, já que o interesse contraposto a tais valores é o direito fundamental do ser humano à segurança pessoal, o que configura corolário lógico da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (…) Deve ser feita a ponderação dos interesses conflitantes. A restrição do acesso não justifica a imposição de risco aos moradores, com a demolição dos muros, de guarita e cancelas. O direito à vida e à segurança dos moradores representa um bem jurídico de valor muito superior do que esses singelos desconfortos. No caso em tela, parece mais justo a preservação dos direitos daqueles que, de boa-fé, adquiriram os lotes do empreendimento imobiliário, na busca de segurança e qualidade de vida, e a relativização do interesse público. Até mesmo porque não se vislumbra qualquer prejuízo para a coletividade a manutenção das guaritas do condomínio Apelante." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 4.591/64 e Lei Complementar Municipal nº 66/07), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 927.439-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.4.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Loteamento irregular. Fiscalização. Dever do município atestado na origem. Regularização. Obras. Orçamento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."  (ARE 685.351-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.4.2015). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01526052820178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XXII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 817038 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 954953 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 10041673020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - Pensão por morte - Integralidade - EC nº 47/2005 - Art. 3º - Regra de transição – Improcedência - Reforma da sentença - Possibilidade: Embora o instituidor da pensão tenha falecido posteriormente à edição da Lei Complementar nº 1.012/07, sua situação jurídica já estava consolidada quando do advento da EC nº 41/2003, razão pela qual indevida a aplicação da pensão reduzida, por afrontar o direito adquirido e a garantia da irredutibilidade de vencimentos." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput, e 40, § 7º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência desta Corte. No julgamento do RE 603.580-RG, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, esta Corte entendeu que a EC nº 47/2005 alterou as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: (i) 35 anos de contribuição; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (iii) 15 anos de carreira; e (iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Por outro lado, não houve extensão do direito à integralidade. Firmou-se a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal)". No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: “o instituidor da pensão, Desembargador Antônio Carlos Penteado de Moraes, aposentou-se em 18.9.1981, com 31 anos, 8 meses e 6 dias de serviço, fazendo jus a proventos integrais e com direito a paridade, conforme título de liquidação de tempo de serviço (fls. 27). Logo, também ingressou no serviço público antes da data limite (19.12.1998) e teve a integralidade e a paridade assegurada nos seus proventos, beneficiando-se do art. 7º da Emenda nº 41/2003. Embora o instituidor da pensão tenha falecido em 25.10.2012 (fls. 24), posteriormente à edição da Lei Complementar nº 1.012/07, sua situação jurídica já estava consolidada quando do advento da EC nº 41/2003, razão pela qual indevida a aplicação da pensão reduzida, por afrontar o direito adquirido e a garantia da irredutibilidade de vencimentos." O acórdão recorrido, portanto, divergiu do entendimento desta Corte, ao concluir que a recorrida tem direito à integralidade da pensão, nada obstante o instituidor ter falecido em 25.10.2012. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, a fim de restabelecer o dispositivo da sentença. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01550979020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS DE DEVEDOR. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em Unidades da Federação distintas. Entendimento do STF e STJ (Súmula n. 166 do STJ). Apelação desprovida. Mantida a sentença em remessa necessária." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao artigo 155, II; e 155, II, § 2º, XII, “a", “b", “c" e “d", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a previsão de incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial, quando destinadas à comercialização (eDOC 7, p. 220). A Primeira Vice-Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 9). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou o seguinte (eDOC 6, p. 166): “Desta forma, constitui delírio fiscal a exigência de ICMS sobre o deslocamento de bens do mesmo contribuinte, mesmo que os estabelecimentos se situem em outra Unidade da Federação. As notas fiscais exibidas pela embargante quanto do trânsito das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (fl. 11 e12 dos embargos) dão conta do deslocamento de mercadoras entre estabelecimentos do mesmo contribuinte." Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Nesse sentido: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Processual Civil e Tributário. Ausência de prequestionamento. 4. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, de mesma titularidade. ICMS. Não incidência. Precedentes. 5. Violação ao art. 97, CF. Orientação consolidada do STF sobre questão constitucional. Desnecessidade de submissão ao Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de origem. Precedentes. 6. agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 936.946-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.10.2014) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.033.286-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.06.2017) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00564260820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 24, XII, e 30, I e II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AI 694.299-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 13.8.2013; e AI 822349 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 08.4.2011, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Ausência de normas de reprodução obrigatória. Incidência da Súmula nº 280/ STF. Precedentes. 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei municipal 7.939/1997 e Lei Orgânica Municipal), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50027597520164047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual não conheceu o recurso inominado por considerá-lo deserto devido à falta de preparo pela recorrente (eDOC 57, p. 3-4). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE-RG 970.082, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 22.6.2016 (Tema 902), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O PREPARO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição das despesas processuais que compõem o preparo. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00425709020108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EX-FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BANESPA. Prescrição do fundo de direito não configurada. Aplicação da Súmula n° 85 do C. STJ. Pensão por morte. Direito a integralidade do valor. Inadmissibilidade. Ex- funcionário de sociedade de economia mista que não se enquadra no conceito de servidor público para efeitos do art. 40, § 7% CF. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. Recurso não provido." (Doc. 3, fl. 61) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II e XXXVI, e 40, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a complementação da pensão por morte deve se submeter ao disposto nas Lei Estaduais 1.386/1951 e 4.819/1958 que limitou o benefício a apenas 80% dos vencimentos ou proventos do falecido. Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, o que torna inviável o apelo extremo, além de atrair a incidência da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50029358920144047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/1997. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega, em síntese, que “a pretensão da parte recorrente não envolve a revisão do ato de concessão de benefício, não existindo neste caso, limite decadencial para que revise os benefícios" (doc. 63, fl. 7). O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que a controvérsia já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso. É o relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido. Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam aos processos a sistemática da repercussão geral. Referidas decisões, inseridas na competência própria desses órgãos, estão sujeitas apenas a recursos internos. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (grifos originais) Confiram-se, ainda: ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, esse último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente