Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP
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À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 043.108.0152-8.
PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE PPI DE DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020, LANÇADOS EM 2021, COM VENCIMENTO EM 08/11/2021.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF, ADVOGADOS e DECISÃO.
6021.2021/0053642-5, EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA, 174.793.108-03, Bruno Tomas Tanganelli - OAB/SP 388.055 e Michelle Lacsko de Araújo - OAB/SP 302.891.
Nos estritos termos da manifestação consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, tendo em vista que os débitos ficaram à disposição para formalização de PPI por sua Senha Web no site www.prefeitura.sp.gov.br/ ppi de 13/11/2021 até 31/12/2021 e pelas reiteradas decisões anteriores adotadas em casos análogos, em consonância com o tratamento isonômico aplicado aos demais contribuintes, por ser regra estabelecida por sistema aos parcelamentos em geral e ao óbice estabelecido pelo preceito legal discutido, NADA A DEFERIR em relação ao pedido do contribuinte.
CANCELAMENTO DAS DDTs 009.635.088-1 / 089-0 / 090-3 / 091-1 e 092-0 CONFESSADAS NO PPI 3.177.344-3 (Quitado) POR DUPLICIDADE COM PAGAMENTOS EFETUADOS.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF e DECISÃO, 6017.2021/0055948-2, AURÉLIO CARLOS RAMALHO
CAMARA, 621.681.428-15.
Nos estritos termos da proposta consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, DETERMINO o cancelamento das Declarações de Débitos Tributários – DDTs 009.635.088-1 / 089-0 / 090-3 / 091-1 e 092-0 confessadas no PPI 3.177.344-3 (Quitado) por duplicidade com pagamentos efetuados em 08/07/2016, 21/09/2017, 10/07/2018, 10/07/2019 e 09/07/2020.
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO -
DICOP
ESCLARECIMENTOS SOBRE A EMISSÃO DE PARCELAS DO PPI 3.523.959-0
PROCESSO SEI – INTERESSADO – CPF – DECISÃO
6021.2021/0052921-6 - MIRIAN DE SOUZA MONTEIRO - 087.851.938-60
Nos estritos termos da manifestação consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, considerando não haver nada a ser providenciado, NADA A DEFERIR em relação ao presente expediente. Aproveitamos para esclarecer que as parcelas de antecipação não se reportam às parcelas ordinárias dos meses vigentes e que mesmo tendo sido pagas as parcelas de Antecipação 1 e 2 em outubro de 2021, não foram efetuados os pagamentos das parcelas 2 e 3, respectivamente de novembro e dezembro de 2021. As parcelas de antecipação representam as últimas parcelas do acordo, portanto a parcela Antec.1 corresponde à parcela 120 e a An-tec.2 à parcela 119 do PPI 3.523.959-0. Esta é a posição desta Secretaria em relação ao citado tema, em consonância com o tratamento isonômico aplicado aos demais contribuintes, por ser regra estabelecida por sistema aos parcelamentos em geral.
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO -
DICOP
CORREÇÃO/REALOCAÇÃO DE PAGAMENTO
PROCESSO SEI – INTERESSADO – CCM – DECISÃO
6017.2021/0065815-4 – ANTONIA LUIZA FAUSTO RIBEIRO – CCM 4.172.227-2
Com base nas informações contidas neste processo, NADA A DEFERIR referente a realocação de pagamento, haja vista o enquadramento em Regime Especial – Simples Nacional.
SUBDIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS - SUBIM
Ref.: SEI 6017.2020/0044513-2
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 057.017.0123-9
Interessado: NIVALDO LUIZ DE SOUZA
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2020. ATUALIZOU O CADASTRO EM 11/02/20, APÓS O FATO GERADOR DO IPTU/20. ALÉM DISSO, NÃO ATENDEU À CHAMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALTANTE.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
6. Para 2022 o interessado deverá apresentar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA
Ref.: SEI 6017.2020/0044795-0
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 089.449.0051-5
Interessado: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2020. NO SIIA NÃO INFORMOU O CODIGO DO BENEFICIO E DECLAROU RECEBER MAIS DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, APESAR DE CONVOCADO, NÃO ATENDEU A CHAMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALTANTE.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
6. Para 2022 o interessado deverá apresentar Requerimento Eletrônico de Isenção por meio do Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA
Ref.: SEI 6039.2020/0044561-2
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 053.118.0062-3
Interessado: MARIA HELENA LOPES
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
Ref.: SEI 6017.2020/0035759-4
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 145.068.0003-5
Interessado: NELSON GONGALVES PINTO
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE concedendo desconto de 74,21% PARA 2020, EXCLUIDA A ÁREA ONDE RESIDE SEU FILHO.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).
4. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).
5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
Ref.: SEI 6017.2020/0038840-6
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 029.009.0269-1 E 029.009.0323-8 (VAGA)
Interessado: MARCIA APARECIDA ALVES DE LIMA
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, PARA 029.009.0269-1 (APARTAMENTO) E 029.009.0323-8 (VAGA).
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
Ref.: SEI 6057.2020/0002703-7
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 090.391.0030-6
Interessado: HISAHARU UENO
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF nº 271 de 2016;
Ref.: SEI 6017.2020/0011448-9
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 160.369.0583-0
Interessado: MARIA JESUÍNA DE CAMPOS KAWAGISHI
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 160.369.0583-0, exercício de 2020, por abandono de processo.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 15 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0015168-6
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 159.287.0085-6
Interessado: EDUARDO OSWALDO AZZAR
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 159.287.0085-6, exercício de 2020, por abandono de processo.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 15 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0015373-5
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 089.474.0087-4
Interessado: NEIDE WATANABE
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 50% de isenção do IPTU do imóvel 089.474.0087-4, exercício de 2020, na proporção do imóvel que faz parte do patrimônio da requerente.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0007172-0
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 166.165.0049-6
Interessado: REGIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 166.165.0049-6, exercício de 2020, uma vez que o requerente não é beneficiário de renda mensal vitalícia.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0055908-1
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 058.171.0040-1
Interessado: ANTONIO PAULINO RONDINA
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 058.171.0040-1, exercício de 2020, uma vez que a renda mensal do requerente é superior a 5 salários mínimos, conforme DIRPF.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0043035-6
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 054.260.0538-9
Interessado: EDSON BEZERRA DAS CHAGAS
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 054.260.0538-9, exercício de 2020, uma vez que o requerente não apresentou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da qual é proprietário..
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0037872-9
Assunto: Isenção de IPTU – Lei 11.614/94
SQL: 058.048.0035-3
Interessado: CLEONICE NOVAES
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO o pedido, concedendo 100% de isenção do IPTU do imóvel 058.048.0035-3, exercício de 2020.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS - DIREC
DIREC
ASSUNTO, PROCESSO, INTERESSADO, CCM/SQL/, CPF/ CNPJ/, DECISÃO:
6017.2020/0011736-6, SERMIL SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., 07.673.475/0001-98, N/C, INDEFERIMENTO NA ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
1. Com base nas informações contidas neste processo, em relação à Impugnação de Indeferimento na Adesão ao Simples
Nacional, DEFIRO a liberação de pendências no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
6017.2021/0044469-3, FERNANDA NARDY BELLICIERI, N/C, 5.356.560-6, Restituição de TFE
1. À vista das informações constantes no presente processo, DETERMINO a restituição do recolhimento realizado em duplicidade.
2. DEFIRO, conforme tabela abaixo, a restituição da importância de R$ 5838,83 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Incidência/Código do Serviço Data do pagamento Valor a restituir (R$)
12/2019 - 34002 18/08/2020 3.856,75
12/2019 - 34401 10/11/2020 *
06/2020 - 34002 18/08/2020 713,60
06/2020 - 34401 10/11/2020 *
07/2020 - 34002 18/08/2020 642,5
07/2020 - 34401 07/01/2021 *
08/2020 - 34002 18/08/2020 625,98
08/2020 - 34401 29/07/2020 *
TOTAL 5.838,83
3. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 25 da lei nº 14.125/2005.
4. O interessado poderá consultar a disponibilização do valor em https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/Forms/ frmSelecaoTipoAcesso.aspx
6017.2021/0049179-9, Cervejaria Petrópolis S/A., 73.410.326/0056-34, N/C, Restituição ISS.
1. INDEFIRO o pedido à inicial, tendo em vista que o contribuinte deixou de apresentar documentação comprobatória de que Maria de Lourdes dos Santos Pereira tem poderes para representar a Algo+ Serviços Temporários Ltda.
2. O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente o requerido à inicial, atentando, no caso de restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, para o prazo decadencial, protocolando o pleito por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV (https://sav.prefeitura. sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
6017.2021/0059241-2, ADMIR BELMONTE GAVIRA, N/C, 8.378.795-0, Restituição de TFE.
1. À vista das informações constantes no presente processo, DETERMINO a restituição do recolhimento realizado em duplicidade.
2. DEFIRO, conforme tabela abaixo, a restituição da importância de R$ 177,52 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Incidência/Código do Serviço Data do pagamento Valor a restituir (R$)
06/2021 - 38008 07/07/2021 -
06/2021 - 38008 07/07/2021 177,52
TOTAL 177,52
3. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 25 da lei nº 14.125/2005.
5. O interessado poderá consultar a disponibilização do valor em https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/Forms/ frmSelecaoTipoAcesso.aspx
DIVISÃO DE JULGAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÕES DE LANÇAMENTOS
Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca de processos administrativos de impugnações de lançamentos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal nº 50.895, de 01/10/2009:
PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / CCM--CPF-CNPJ
6021.2021/0036848-4 / JOHN PETER MIHALYI GOR-DON / 083.072.0016-4
1. Fica sem efeito a decisão nº 053510083.
2. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no doc. 053347653 do Processo SEI nº 6021.2021/0036848-4, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO da Notificação de Lançamento no 01/2018.
2.1. Em substituição ao lançamento cancelado nos termos deste despacho, deverá ser emitido novo lançamento, constando como sujeito passivo ESPÓLIO DE JOHN PETER MIHALYI GORDON, CPF 634.578.148-72.
3. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0054210-7 / JOSE ANTONIO DE MORAES CARMO / 4.574.202-2
1. À vista do parecer consignado no doc. 056831355 do processo SEI nº 6021.2021/0054210-7, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 005.884.454-6 e 005.888.492-0.
2. O contribuinte teve seus códigos de TRSS cancelados retroativamente ao início de suas atividades.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0048240-6 / ALEXANDRE VIRGILIO CHAIN - ME / 3.998.080-4
1. À vista do parecer consignado no doc. 056839915 do processo SEI nº 6021.2021/0048240-6, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 002.527.065-6, 004.215.152-0, 004.215.153-8, 004.215.154-6, 060.452.167-7, 060.452.168-5 e 060.452.169-3.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada a 19/08/2010.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0050035-8 / LUCIANA DE OLIVEIRA LELLIS / 4.524.751-0
1. À vista do parecer consignado no doc. 056841052 do processo SEI nº 6021.2021/0050035-8, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº 061.171.249-0.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada retroa-tivamente a 27/12/2017.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0048793-9 / PETIRENE MODAS INFANTIS LTDA / 1.072.845-7
1. À vista do parecer consignado no doc. 056841669 do processo SEI nº 6021.2021/0048793-9, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 002.456.390-0, 002.614.099-3, 002.614.100-0, 002.614.101-9, 004.645.079-3, 004.645.080-7 e 004.645.081-5.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada a 26/02/2010.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0050700-0 / FILIPE FERREIRA SOARES SO-RIANO / 4.169.868-1
1. À vista do parecer consignado no doc. 056842299 do processo SEI nº 6021.2021/0050700-0, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº 061.169.312-7.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada retroa-tivamente a 11/06/2018, sendo que até essa data seu código de estabelecimento era 39994.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0050495-7 / CINMASP SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA / 3.569.957-4
1. À vista do parecer consignado no doc. 056842874 do processo SEI nº 6021.2021/0050495-7, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 004.013.855-0, 060.200.348-2, 060.200.349-0 e 060.200.350-4.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada a 16/10/2014.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6021.2021/0053291-8 / CASTELLO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C / 2.937.762-5
1. À vista do parecer consignado no doc. 056843323 do processo SEI nº 6021.2021/0053291-8, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 004.932.017-3, 004.932.018-1 e 004.932.019-0.
1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada a 27/10/2014.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
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terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:56
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