Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP
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Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0021168-0 / FERNANDA YUKA HIKAWA / 302.005.0259-7
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração nº 90.040.907-1 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, devendo o auto de infração ser mantido em todos os seus termos.
1.2. A impugnante é o sujeito passivo do imposto, uma vez que figura como adquirente do imóvel em questão, conforme dispõe o inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 11.154/1991.
1.3. A impugnante não pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto em decorrência de eventuais convenções de cunho particular que tenha firmado com a Construtora em tela, uma vez que não pode opor à Fazenda Pública convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos, conforme dispõe o art. 123, do CTN.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0028062-3 / SIDNEI MOREIRA /
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1 NÃO CONHEÇO e DENEGO SEGUIMENTO à impugnação oposta ao Auto de Infração nº 90.038.731-9, porquanto intempestiva, nos termos do § 1º do art. 30, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
1.2 Referida defesa foi apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do art. 36 do mencionado diploma legal, uma vez que a notificação acerca do Auto de Infração em epígrafe foi recebida pelo contribuinte em 04/05/2021, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 25/06/2021.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal nº. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0014791-5 / LUCAS AMBROZIO LOPES DA SILVA /
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta ao Deferimento do Pedido de Avaliação Especial do ITBI-IV, quanto ao afastamento do pagamento de multas ou juros em virtude da impossibilidade de recolhimento do imposto, uma vez que referido tema não foi objeto do Despacho impugnado.
1.2. CONHEÇO da impugnação oposta Deferimento do Pedido de Avaliação Especial do ITBI-IV, quanto ao valor da base de cálculo e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, devendo o Despacho questionado ser mantido.
1.3. Do pedido inicial do contribuinte resultou a elaboração de parecer de avaliação especial, que se constitui em laudo elaborado em conformidade com as normas de avaliação imobiliária, e que visou a “estimar o valor de mercado do imóvel identificado pelo número de contribuinte 200.020.0025-1, referente ao lançamento ITBI-IV para o mês corrente - feita a avaliação tendo como referência o mês de setembro/2020”.
1.4. O valor obtido por meio de parecer de avaliação especial se coaduna perfeitamente com a definição de valor de valor venal constante do art. 7º da Lei Municipal nº 11.154/91.
1.5. De forma diversa, o valor relativo à arrematação de bem imóvel em hasta pública, que não se refere a uma “condição normal de mercado”, pelo contrário, contempla uma situação excepcional de mercado que propicia a aquisição de imóveis a preços extremamente vantajosos para os respectivos adquirentes, distancia-se da mencionada definição de valor venal.
1.6. Os arts. 7º, 7º-A e 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/91, que disciplinam a base de cálculo do ITBI-IV, encontram-se plenamente vigentes, válidos e eficazes, de forma que, de acordo com estabelecido no parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 14.107/05, não cabe ao Conselho Municipal de Tributos - CMT, órgão de segunda instância administrativa desta Secretaria Municipal da Fazenda, acolher arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade contra letra de legislação municipal. Em consequência, evidente ser também defeso a esta primeira instância a abertura de discussão acerca do tema.
2. O sujeito passivo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0047541-6 / DAVID MARCELO SÁ NEVES / 070.284.0036-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Eletrônico (PA) SEI 6017.2021/0047541-6, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da defesa interposta ao Auto de Infração (AII) 006.785.936-4 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento em todos os seus termos.
1.1. Cumpre esclarecer que o fato gerador do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil não possui qualquer relação de dependência com o trâmite dos processos de regularização e conclusão de obra. Não houve a comprovação, com a finalidade de afastar a ocorrência do fato gerador do ISS, de que a construção tenha sido efetuada por meio de mão de obra própria, bem como não restou comprovado que o Impugnante possua qualificação profissional que o habilite a exercer atividades de engenharia da construção civil, conforme exige a legislação de posturas e obras da Municipalidade de São Paulo. A declaração apresentada de que a construção foi realizada com suas próprias mãos não é suficiente para afastar a incidência do ISS. Se o interessado tivesse efetuado a obra de acordo com o que dispõem a legislação e as normas de postura Municipal, bem como o que diz a legislação Federal, a obra teria o devido registro no INSS e, neste caso, os valores de mão de obra própria referentes a salários, INSS e FGS poderiam ser deduzidos da base de cálculo do ISS para fins de “Habite-se”, tendo em vista justamente a não incidência deste imposto sobre tais valores.
1.2. Na legislação paulistana, a multa de mora está regulamentada no art. 12 da Lei Municipal 13.476/2002 e será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal. Por sua vez, iniciado o procedimento de fiscalização e constatada a inadimplência total ou parcial do sujeito passivo à data do recolhimento do tributo, a multa a ser aplicada é a multa de ofício, cuja regulamentação é extraída do inciso I, artigo 13, da citada lei. Desta forma, como o AII ora combatido foi lavrado após iniciado o procedimento fiscal e se refere a crédito tributário não recolhido no prazo legal (momento da emissão do Certificado de Quitação do ISS), de rigor a aplicação da multa de ofício, motivo pelo qual o AII deve ser mantido também sob este aspecto.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005.
6017.2021/0026533-0 / REINALDO NADIM / 031.096.0047-1
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração nº 90.040.848-0 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, devendo a auto de infração ser mantido em todos os seus termos.
1.2. O impugnante não apresentou alegações, tendo apenas juntado os autos do Mandado de Segurança que transitou em julgado e afastou a aplicação do Valor Venal de Referência.
1.3. Não tendo o impugnante apresentado especialmente os elementos relativos aos incisos V e VII do art. 37 da Lei Municipal nº 14.107/2005, não há questão cujo mérito deva ser analisado, uma vez que não existe nenhum pedido.
1.4. Ademais, apesar da ausência da observância do contido no dispositivo legal mencionado, ainda que fosse considerado no presente processo administrativo o mesmo pedido realizado na esfera judicial, vale destacar que o auto de infração em epígrafe possui objeto distinto daquele analisado judicialmente, não se aplicando referido pedido ao presente caso.
1.5. Porque o pedido do mandamus objetivava o afastamento da aplicação do Valor Venal de Referência, ao passo que o presente auto foi lavrado em função de evento posterior ao trânsito em julgado da respectiva sentença judicial, qual seja, a realização de arbitramento por parte do Fisco Municipal devido à diferença significativa observada entre a base de cálculo adotada pelo contribuinte e o valor estimado de mercado do imóvel, obtido em laudo de avaliação, o que atendeu ao disposto na Ordem de Serviço SF/SUREM nº 06, de 05 de outubro de 2020, e que considerou como base de cálculo do ITBI-IV o valor obtido no laudo mencionado.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0051557-4 / FLAVIA HELENA PENHA DE FRANCISCO / 002.080.0164-6
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1 NÃO CONHEÇO e DENEGO SEGUIMENTO à impugnação oposta ao Auto de Infração nº 90.041.755-2, porquanto intempestiva.
1.2 Referida defesa foi apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do art. 36, da Lei Municipal nº 14.107/2005, uma vez que a notificação acerca do Auto de Infração em epígrafe foi recebida pelo contribuinte em 19/07/2021, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 29/09/2021.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal nº. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0014514-9 / CAROLINA FURTADO MACRUZ / 007.010.0445-2
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento – NL 01/2021 e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE pelas razões a seguir:
Gostaríamos de informar inicialmente que recentemente o Condomínio Edifício Vancouver foi objeto de minunciosa vistoria em loco realizada pela prefeitura no processo SEI 6017.2021/0015498-9 que gerou o Relatório de Fiscalização de Imóvel doc 051243902.
Tal operação implicou em atualizações cadastrais de ofício retroativos ao período decadencial.
1) Local do Imóvel e Endereço de Entrega.
Ambos já atualizados pelo processo SEI 6017.2017/0000312-6.
2) Número de pavimentos de 19 para 1.
Não cabe alteração o número de pavimentos pois este número representa a quantidades de pavimentos do condomínio como um todo e não apenas de um lote.
3) Redução de área para 39,00 m²,
Deferido o pedido de redução de área construída para 39,00 m². Ocorreu erro de processamento no qual o sistema fez duplo arrendondamento. A área de 13 metros, não constante na planta, a ser rateada pela fração ideal de 0,4422 representaria o acréscimo de 0,057486 m² aos 38,315 m² constantes na matrícula e esta somatória não ultrapassaria os 39,00 m para que justificasse o arredondamento para a próxima unidade inteira.
4) Novo Valor Venal com os 39 m² acrescida já com as alterações de oficio efetuados pela operação de Vistoria OVI 7.007.338-4 chegou a um valor de R$ 129.066,00 que foi submetido a DIMAP - Orgão competente da secretaria Municipal de Finaças para emissão de Parecer de Avaliação Especial.
Nos termos do parecer emitido para o SQL 007.010.0445-2 o valor médio de mercado é de R$ 134.272,00 referente janeiro de 2021, e portanto superior ao valor venal para fins de cálculo de IPTU indeferindo as pretensões do contribuinte de se obter fator especial de desconto.
O sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0029108-9 / ALEXANDRE RIBEIRO TALARI-CO MACHADO / 005.019.1046-8
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento – NL 01/2020 e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE com relação à revisão do valor venal do imóvel.
Nos termos do relatório atinente à análise do Valor Venal do Imóvel tributado pelo SQL 005.019.1046-8 elaborado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, DIMAP - Divisão de Mapas e Valores, fica alterado o fator especial, relativo ao exercício 2020, para 0,31.
O sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0014513-0 / CAROLINA FURTADO MACRUZ / 007.010.0627-7
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento – NL 01/2021 e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE pelas razões a seguir:
Gostaríamos de informar inicialmente que recentemente o Condomínio Edifício Vancouver foi objeto de minunciosa vistoria em loco realizada pela prefeitura no processo SEI 6017.2021/0015498-9 que gerou o Relatório de Fiscalização de Imóvel doc 051243902.
Tal operação implicou em atualizações cadastrais de ofício retroativos ao período decadencial.
Agora, analisando as demandas do contribuinte:
1) Local do Imóvel e Endereço de Entrega.
Ambos já atualizados pelo processo SEI 6017.2017/0000312-6.
2) Número de pavimentos de 19 para 1.
Não cabe alteração o número de pavimentos pois este número representa a quantidades de pavimentos do condomínio como um todo e não apenas de um lote.
3) Redução de área para 26,00 m²,
Deferido o pedido de redução de área construída para 26,00 m². Ocorreu erro de processamento no qual o sistema fez
duplo arrendondamento. A área de 13 metros, não constante na planta, a ser rateada pela fração ideal de 0,0029 representaria o acréscimo de 0,0377 m² aos 25,46 m² constantes na matrícula e esta somatória não ultrapassaria os 26,00 m para que justificasse o arredondamento para a próxima unidade inteira.
4) Novo Valor Venal com os 26 m² acrescida, com as alterações de oficio efetuados pela operação de Vistoria OVI 7.007.338-4 e com correção na fração ideal para 0,0029 chegou a um valor venal de a um valor de R$ 85.477,00 que foi submetido a DIMAP - Orgão competente da secretaria Municipal de Finaças para emissão de Parecer de Avaliação Especial.
Nos termos do parecer emitido para o SQL 007.010.0627-7 o valor médio de mercado é de R$ 110.148,00 referente janeiro de 2021, e portanto superior ao novo valor venal para fins de cálculo de IPTU indeferindo as pretensões do contribuinte de se obter fator especial de desconto. Embora indeferido o pedido de avaliação especial as atualizações realizadas no contribuinte fizeram que o valor venal diminuísse de R$ 191.298,00 para R$ 85.477,00.
O sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0010579-1 / MARIA ANTONIETA ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI / 037.060.0119-5
Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:
CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento – NL 01/2021 e no mérito a julgo IMPROCEDENTE por falta de objeto pelas razões expostas a seguir.
Já foi emitido Notificação de Lançamento nº 2 para o SQL 037.060.0119-5 com as providências solicitadas.
O sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0022896-6 / MARCELO LUIZ BELBERI / 076.067.0009-5
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 076.067.0009-5 para às Notificações 01/2017, 01/2018, 01/2019, 01/2020 e 01/2021, pois trata-se de pedido intempestivo, não respeitando 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única, do art. 36 da Lei 14.107/05.
CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 076.067.0009-5 para alteração da área construída para às Notificações 02K/2016, 02K/2017, 02k/2018, 02k/2019, 02k/2020 e 02k/2021, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
Não foi apresentado planta da área ou outra comprovação das alegações, segundo art. 37, V, da Lei n° 14.107, de 12/12/05 e segundo mensuração das imagens aéreas da rede mundial de computadores a área lançada corresponde de fato as construções no imóvel.
O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ci~encia desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, contados: a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade.
Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV está disponível no endereço eletrônico https:// sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e é acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0022903-2 / RODRIGO DIAS GUEDES / 032.056.0107-6
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 032.056.0107-6 para às Notificações 01/2016, 01/2017, 01/2018, 01/2019 e 02k/2020, por tratar-se de atualização cadastral.
1.2. Não efetuamos alterações de ofício em razão da desistência do pedido pelo requerente, anexada ao presente.
A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6017.2021/0055064-7 / ANTONIO CORREIA ARRUDA NETO - ME / 4.908.078-4
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e à vista do parecer consignado no processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 060.811.879-
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terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:56
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