Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP

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6021.2021/0055138-6 / EDMILSON GINEZ ME / 5.301.738-2

1. À vista do parecer consignado no doc. 056843803 do processo SEI nº 6021.2021/0055138-6, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº 060.910.156-0.

1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada retroa-tivamente a 18/10/2017.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6021.2021/0050634-8 / STAR COMMERCIO IMPORT & EXPORT LTDA / 2.739.762-9

1. À vista do parecer consignado no doc. 056845078 do processo SEI nº 6021.2021/0050634-8, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 005.838.243-7, 005.848.850-2, 005.854.138-1, 005.873.971-8 e 005.873.972-6.

1.1. O contribuinte teve sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente cancelada a 14/05/2013, bom como teve os códigos de TRSS cancelados retroativamente ao início de suas atividades.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6021.2021/0061939-8 / AGRELI & MARCONI ASSIS-TENCIA MEDICA SC LTDA / 2.288.580-3

1. Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº 005.356.849-4, nº 005.837.252-0, nº 005.848.060-9, nº 005.853.350-8, nº 005.872.117-7 e nº 005.872.118-5, pois os lançamentos tornaram-se indevidos em razão do cancelamento da inscrição do interessado no CCM em data anterior aos exercícios autuados.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

6017.2021/0059596-9 / RODRIGO DE LIMA LASTRI / 070.433.0003-7

1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos – NLs 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 02K/2021 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, e determino o cancelamento das NLs, com a emissão de outras substitutivas, a fim de:

1.1. Excluir os valores de Area Construída, área ocupada, padrão, número de pavimentos e ACC.

1.2. Alterar o uso para territorial (00).

1.3. DE OFÍCIO, alterar o endereço de entrega das Notificações de Lançamento para: Av. Engenheiro Milton Vargas, 3924, Administração, Tucuruvi, CEP: 02340-100.

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0047722-2 / ARMANDO BROGGI / 008.029.0116-6

1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos NLs 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 02K/2021 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.

1.1. A alteração no ACC promovida no Cadastro do imóvel se deu em decorrência da FAC nº 1866406, decorrente de fiscalização que apurou pequena reforma no imóvel e o novo ACC foi calculado de acordo com o que determina o art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.235 de 16/12/1986.

2. Não conheço por tratar de alteração cadastral, contudo, DE OFÍCIO, atualizo os dados nominais para que passe a constar como proprietários: Armando Broggi, CPF nº 946.602.718-20 e Cláudio Broggi, CPF 037.994.518-54, de acordo com o R.02 da Matrícula 177.141, do 8º RI (doc. 051668017).

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0001304-8 / RENATO MAYOL / 035.039.0057-5

Trata-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob número de cadastro 035.039.0057-5, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2015, 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 01/2021.

Alega o impugnante que a anotação da área construída está errada, já que consta 370m², mas o correto é 184m², não tendo havido nenhuma duplicação, modificação nem acréscimo de pavimento, e a conclusão segue igual desde sua data de conclusão, e que consta 2004, mas o correto é 1995.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, estando cumprido o requisito da tem-pestividade, passemos à análise do mérito.

Entendemos que a irresignação não merece acolhida. Isto porque a área construída apurada não parece divergir da existente in loco, conforme imagens obtidas da rede mundial de computadores (que fazem prova do alegado, conforme art.422, §1º da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 – CPC), em comparação com a estimativa realizada pela autoridade fazendária, que se mostrou razoável pelas características do imóvel, de maneira que não houve desrespeito ao disposto no art.12, inciso II da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Ademais, a planta apresentada, por se mostrar dissonante da realidade fática existente no local, não merece ser considerada como prova para fins de alteração da área construída constante do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF).

No que tange ao ano da construção (2004), também não merece ser retificado, visto que a apuração realizada pela autoridade administrativa constatou reforma substancial no imóvel, o que leva à consideração da idade do prédio como o ano da conclusão da reforma, nos termos do art.16, §1º, inciso II da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

O sujeito passivo deverá quitar os débitos fiscais ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0006150-6 / NELSON ARROYO LARA / 073.299.0025-7

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob número de cadastro 073.299.0025-7, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 01/2021.

Alega o impugnante que o uso do imóvel é residencial, além de não ter finalizado a construção devido às dificuldades econômicas agravadas pela pandemia.

Diante do exposto, requer a reanálise das cobranças dos valores de IPTU.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido o requisito da tempestivida-de da impugnação, passemos à análise do mérito.

No que tange ao pleito de alteração do uso da construção, de fato, analisando-se os documentos apresentados, especialmente em consulta ao Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC), em que fica evidenciado que no local não há uso da construção com fins empresariais, mas somente serviço de corretor de seguros prestado pelo impugnante, inclusive, sem incidência da TFE, entendemos que assiste razão ao munícipe, devendo o uso do imóvel ser alterado para estritamente residencial para os exercícios guerreados (julho de 2017 a 2021).

Com relação ao pedido de alteração da área construída, sob a alegação de não conclusão da obra, este não merece guarida, visto que a área construída apurada pela autoridade fa-zendária se encontra condizente com aquela existente no local, conforme imagens obtidas da rede mundial de computadores, que fazem prova do alegado, nos termos do art.422, §1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

O sujeito passivo deverá quitar os débitos fiscais ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0009971-6 / LUÍS GUILHERME PALMA DE BUONE / 123.123.0074-4

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob número de cadastro 123.123.0074-4, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2016, 02K/2017 e 02K/2018.

Alega o impugnante que, nos anos de 2016, 2017 e 2018, a casa ainda se encontrava em construção e não habitada, tendo anexado, para fins de comprovação, algumas notas fiscais de serviços.

Diante do exposto, requer a retirada da cobrança de IPTU referente à área construída dos nos de 2016 a 2018.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido o requisito da tempestivida-de da impugnação, passemos à análise do mérito.

De fato, entendemos que assiste razão ao munícipe, visto que, a nosso sentir, meras imagens da rede mundial de computadores, especificamente no caso em pauta, não parecem levar à conclusão de término da obra no período guerreado. Ademais, conforme documentos anexados aos autos, em especial notas fiscais de serviços para os exercícios de 2016 a 2018, reforçam o entendimento de que a o imóvel ainda se encontrava em construção, atraindo a incidência do disposto no art.24, inciso II da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Portanto, os lançamentos referentes aos exercícios aos exercícios de 2016 a 2018 devem ser retificados, fazendo constar a incidência somente predial do imposto, até 11/2018 (art.2º, inciso II, alínea “a’ da Lei nº 6.989/66), data da conclusão da obra, conforme Declaração Tributária de Conclusão da Obra (DTCO) nº 2018.0008729-2.

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0009965-1 / LUÍS GUILHERME PALMA DE BUONE / 123.123.0074-4

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob número de cadastro 123.123.0074-4, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2016, 02K/2017 e 02K/2018.

Alega o impugnante que, nos anos de 2016, 2017 e 2018, a casa ainda se encontrava em construção e não habitada, tendo anexado, para fins de comprovação, algumas notas fiscais de serviços.

Diante do exposto, requer a retirada da cobrança de IPTU referente à área construída dos nos de 2016 a 2018.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido o requisito da tempestivida-de da impugnação, passemos à análise do mérito.

De fato, entendemos que assiste razão ao munícipe, visto que, a nosso sentir, meras imagens da rede mundial de computadores, especificamente no caso em pauta, não parecem levar à conclusão de término da obra no período guerreado. Ademais, conforme documentos anexados aos autos, em especial notas fiscais de serviços para os exercícios de 2016 a 2018, reforçam o entendimento de que a o imóvel ainda se encontrava em construção, atraindo a incidência do disposto no art.24, inciso II da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Portanto, os lançamentos referentes aos exercícios aos exercícios de 2016 a 2018 devem ser retificados, fazendo constar a incidência somente predial do imposto, até 11/2018 (art.2º, inciso II, alínea “a’ da Lei nº 6.989/66), data da conclusão da obra, conforme Declaração Tributária de Conclusão da Obra (DTCO) nº 2018.0008729-2.

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0009735-7 / VILMA APARECIDA DOS SANTOS / 065.066.0063-2

Trata-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 065.066.0063-2, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 01/2015, 02K/2015, 01/2016, 02K/2016, 01/2017, 02K/2017, 01/2018, 02K/2018, 01/2019, 02K/2019, 01/2020, 02K/2020 e 01/2021.

Alega a impugnante que consta no termo de compra e venda do imóvel a área de 298m², sendo que o IPTU com a área de 336m².

Diante do exposto, requer alteração da metragem para o terreno de 298m² para 336m², bem como o número de pavi-mentos para 3 (três).

Esta é, em suma, a controvérsia.

Inicialmente, cumpre aduzir que, a despeito de as notificações de lançamento complementares terem resultado de acréscimo de área construída, a impugnante contesta a área de terreno do imóvel, bem como o número de pavimentos.

Desta forma, apesar de não guerreados os lançamentos quanto à área construída, somente o fazendo de maneira expressa posteriormente, nos autos do Processo SEI nº 6017.2021/0009735-7, entendemos que esta fora corretamente apurada, conforme imagens obtidas da rede mundial de computadores, que fazem prova do que aqui se alega, nos termos do art.422, §1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

No que tange à área de terreno do bem, a irresignação não merece acolhida. Isto porque não fora apresentada pela postulante a matrícula ou transcrição do Cartório de Imóveis relativa ao imóvel, documento necessário para se proceder à alteração da área de terreno, nos termos do art.93, §4º, inciso I do Decreto Municipal nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011, de modo que o mero Termo de Compra e Venda, sem que tenha sido levado a registro no Cartório de Imóveis, não se mostra apto a alterar a área de terreno.

Quanto ao número de pavimentos, nada resta a ser providenciado, visto que o número de pavimentos já se encontra atualizado para 3 (três).

O sujeito passivo deverá quitar os débitos fiscais ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0016170-5 / JOSÉ EUSTÁQUIO RAMOS / 165.017.0031-1

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 165.017.0031-1, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2015, 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 01/2021.

Alega o impugnante que pagava o imposto como territorial, e os anos de 2015 a 2021 está pagando como área construída, de forma retroativa.

Diante do exposto, requer a impugnação do IPTU e a reconsideração do imposto do exercício de 2015.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumpridos os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

Entendemos que a irresignação não merece acolhida. Isto porque a área construída apurada não parece divergir da existente in loco, conforme imagens obtidas da rede mundial de computadores, que fazem prova do que aqui se conclui, nos termos do art.422, §1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC). No local, um terreno de 386m², funcionam diversos empreendimentos, dentre eles, um restaurante, de modo que não há se falar em exigência somente do imposto territorial.

Desta forma, restam irretocáveis os lançamentos de IPTU ora guerreados, que consideraram a área construída estimada de 600m², nos termos do art.12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

O sujeito passivo deverá quitar os débitos fiscais ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obri-

gatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0016144-6 / ORLANDO FABRÍCIO / 095.271.0359-2

Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 095.271.0359-2, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) 02K/2015, 02K/2016, 02K/2017, 02K/2018, 02K/2019, 02K/2020 e 01/2021.

Alega o impugnante que a metragem de 471m² está equivocada, pois nunca houve qualquer reforma ou construção que justifiquem as alterações na metragem das edificações, o que gerou o aumento do IPTU, além de ter havido o pagamento integral da área de 201m².

Diante do exposto, requer a correção da área construída para 201m², buscando a adequação daquilo que é realmente devido.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumpridos os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

Entendemos que a irresignação não merece acolhida. Isto porque a área construída apurada não parece divergir da existente in loco, dadas as construções existentes no terreno de 1142m², conforme imagens obtidas da rede mundial de computadores, que fazem prova do que aqui se conclui, nos termos do art.422, §1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC).

Ademais, não há que se falar em restituição ou compensação de valores já pagos, visto que tais notificações agora emitidas e objeto da presente impugnação devem ser pagas em conjunto com as anteriores, já que complementares (tal informação consta, inclusive, em campo específico dos carnês enviados).

Desta forma, restam irretocáveis os lançamentos de IPTU ora guerreados, que consideraram a área construída estimada de 471m², nos termos do art.12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

O sujeito passivo deverá quitar os débitos fiscais ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0061605-2 / VIVIAN DE CASTRO SIQUEIRA / 148.164.0030-2

Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:

CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento – NL 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020 e 02/2021 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

O contribuinte não anexou documento a este processo que comprove erro na área de construção lançada no banco de dados da Prefeitura. A planta juntada não é instrumento apto a alterar a área do imóvel, uma vez que não corresponde à situação fática, calculada pelo Mapa Digital.

Não encontramos registro de emissão do Certificado de Conclusão da Obra para o imóvel objeto do presente expediente, tampouco DTCO – Declaração Tributária de Conclusão da Obra.

Ressaltamos que os artigos 36 e 21 da Lei nº 14.107/2005, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal, afirmam que a prova documental deverá ser apresentada na impugnação.

Ressaltamos ainda que a parte coberta da garagem é considerada área construída, nos termos do art. 28, incisos II e IV, do Decreto nº 52.884, de 28 de Dezembro de 2011.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6017.2021/0017185-9 / LUCIANO EDUARDO EMYGDIO / 029.059.0022-9

Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, determino:

NÃO CONHEÇO da defesa interposta oposta às Notificações de Lançamento 01/2007 a 01/2020 porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento no 01/2021 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.

O pleito do munícipe não merece guarida, já que não foi apresentada conta de luz da data dos Fatos Geradores dos exercícios impugnados. Pelo exposto, entendemos que o lançamento do IPTU guerreado se encontra corretamente realizado.

O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

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terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:56