Diário Oficial do Município de São Paulo 04/01/2022 | DOMSP-SP
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FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
PREFEITURA DE
SÃO PAULO
EDITAL DO IPTU 2022
CALENDÁRIO DE ENTREGA DAS NOTIFICAÇÕES
A PREFEITURA DE SÃO PAULO, nos termos do § 2o do artigo 10 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08, comunica que os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados neste Município serão notificados dos lançamentos do IPTU relativos ao exercício de 2022 por meio da entrega das NOTIFICAÇÕES, pelo Correio, nas datas constantes da relação abaixo:
Vencimento da Limite para Período para emitir 2 via Não recebendo a notificação até a data limite, o contribuinte poderá, no
primeira Postagem no recebimento pela internet ou efetuara período indicado ao lado, emitir 2S via da notificação pela internet em
parcela ou à correio pelo comunicação nas www.prefeitura.sp.gov.br/iptu ou comunicar o não recebimento da
^^^^^ ^^^^^^^^^^^^ ^^^^^^^^^^^^^^ notificação em qualquer das Subprefeituras. Caso a comunicação não
01/02/2022 19/01/2022 24/01/2022 26/01/2022 01/02/2022 seja efetuada, o contribuinte será considerado notificado nos termos
do § 2º do artigo 10 da Lei nº 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei 02/02/2022 19/01/2022 24/01/2022 26/01/2022 01/02/2022 nº 14.865, de 29/12/08.
03/02/2022 20/01/2022 26/01/2022 27/01/2022 02/02/2022
04/02/2022 20/01/2022 27/01/2022 28/01/2022 03/02/2022 Endereçodas Subprefeituras:
05/02/2022 21/01/2022 28/01/2022 31/01/2022 04/02/2022 Aricanduva/Vila Formosa/Carrão Ru"Atucuri, 699
06/02/2022 21/01/2022 28/01/2022 31/01/2022 04/02/2022 Ru"^ ^"no^to^^
Campo Limpo - DESCOMPLICA Rua Nsa Sra do Bom Conselho, 59/65
07/02/2022 21/01/2022 28/01/2022 31/01/2022 04/02/2022
Capela do Socorro Rua Cassiano dos Santos, 499
08/02/2022 26/01/2022 31/01/2022 01/02/2022 07/02/2022 Casa Verde Av. Ordem e Progresso, 1001
09/02/2022 27/01/2022 01/02/2022 02/02/2022 08/02/2022 CidadeAdemar Av. YervantKissajikian,416
10/02/2022 28/01/2022 02/02/2022 03/02/2022 09/02/2022 CidadeTiradentes Ru"JuáMirim,s/n^
11/02/2022 28/01/2022 03/02/2022 04/02/2022 10/02/2022 Erl”elil’"M"“”’°..... ^MT*?”.
Freguesia doO / Brasilandia Rua João Marcelino Branco, 93/95 12/02/2022 31/01/2022 04/02/2022 07/02/2022 11/02/2022 Guaianases RuaHipólitode Camargo,479
13/02/2022 31/01/2022 04/02/2022 07/02/2022 11/02/2022 Ipiranga RuaLinoCoutinho,444
14/02/2022 31/01/2022 04/02/2022 07/02/2022 11/02/2022 Itaim Paulista Av. Marechal Tito,3012
15/02/2022 02/02/2022 07/02/2022 08/02/2022 14/02/2022 |ta^uera RuaAugustoCarlosBaum"nn,851
.."b".,,""- J"y,"„.u"r"- jab.a^uar"- - >-„"b Jabaquara - DESCOMPLICA Av. Eng Armando Arruda Pereira,2314
16/02/2022 03/02/2022 08/02/2022 09/02/2022 15/02/2022
Jaçanã/Tremembé Av. Luís Stamatis, 300
17/02/2022 03/02/2022 09/02/2022 10/02/2022 16/02/2022 ^^^^ ^^^ ^^^^^^^^^^ ^^^^
18/02/2022 03/02/2022 10/02/2022 11/02/2022 17/02/2022 M'Boi Mirim Av. Guarapiranga,1695
19/02/2022 04/02/2022 11/02/2022 14/02/2022 18/02/2022 ^^^^^ ^^^ ^^^^^^^^ ^^^
20/02/2022 04/02/2022 11/02/2022 14/02/2022 18/02/2022 p"relheiros Estr"d" Ecoturísticadeparelheiros, 5252
21/02/2022 04/02/2022 11/02/2022 14/02/2022 18/02/2022 Penh"- DESC0MpL|CA RuaCandapul,492
Perus Rua Ylidio de Figueiredo, 349
22/02/2022 09/02/2022 14/02/2022 15/02/2022 21/02/2022 pinheiros Av. das Nações Unidas,7123
23/02/2022 10/02/2022 15/02/2022 16/02/2022 22/02/2022 Pirituba/Jaraguá Rua Dr. Felipe Pinel,12
24/02/2022 10/02/2022 16/02/2022 17/02/2022 23/02/2022 Santana/Tucuruvi-DESCOMPLICA Av.Tucuruvi,808
25/02/2022 10/02/2022 17/02/2022 18/02/2022 24/02/2022 SantoAm"ro praçaFlori"no peixoto,54
São Meiteus - DÈSCOMRUCÃ Ãv. Ftagueb Chohfi, 1400 26/02/2022 11/02/2022 18/02/2022 21/02/2022 25/02/2022 _________________ „ _ „ ' _ _
S. Miguel - DESCOMPLICA Rua D. Ana Flora Pinheiro de Sousa, 76
27/02/2022 11/02/2022 18/02/2022 21/02/2022 25/02/2022 Sapopemba Av. Sapopemba,9064
28/02/2022(*) 11/02/2022 18/02/2022 21/02/2022 25/02/2022 ^^ ^^^ ^^^^^^^ ^^^^^^^^^ ^^
Vila Maria/Vila Guilherme Rua General Mendes, 111
Vila Mariana Rua José de Magalhães, 500
(*) em fevereiro essa data de vencimento valerá também para vila Prudente Av. do Oratório, 172
os optantes pelo vencimento nos dias 29 e 30, prevalecendo o dia de opção para os meses seguintes.
O vencimento será:
■ no dia escolhido, para os contribuintes que fizeram opção via atualização cadastral (Lei n0 14.089, de 22/11/2005);
■ no dia 09 ou no dia 14, para os contribuintes que não fizeram opção de dia de vencimento ou
■ no dia 20, para os contribuintes que optaram pela notificação por Administradoras de Imóveis, vencendo a primeira parcela no mês de março.
O pagamento, à vista ou das parcelas, poderá ser efetuado por meio de 2a via do boleto emitida pela Internet, disponível a partir do dia 15 de janeiro de 2022 em www.prefeitura.sp.gov.br/iptu.
Os vencimentos nos dias em que não haja expediente bancário serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, sem a cobrança de qualquer acréscimo.
A postagem das notificações para os contribuintes isentos ocorrerá a partir do dia 12de fevereiro de 2022.
O não pagamento de qualquerparcela do IPTU sujeita o contribuinte à inscrição no CADIN municipal.
-------------------------1 Informações pelo telefone 156 e pela Internet em www.prefeitura.sp.gov.br/iptu k-
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - DIEOF
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO -COADM
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - DIEOF
PROCESSO nº 6017.2021/0065408-6
Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 48.592 de 06 de agosto de 2007 APROVO, a prestação de contas do processo de adiantamento nº 6017.2021/0065408-6, em nome de ANTONIO ALVES RODRIGUES, no período de 13 a 17.12.2021, no valor de R$ 2.848,00 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais).
PROCESSO nº 6017.2021/0063057-8
Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 48.592 de 06 de agosto de 2007 APROVO, a prestação de contas do processo de adiantamento nº 6017.2021/0063057-8, em nome de JOSE ALBERTO OLIVEIRA MACEDO, no período de 13 a 16.12.2021, no valor de R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais).
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0064621-0
CCM nº: 3.558.121-2
CNPJ nº:
05.332.851/0001-55
Requerente: DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA
Advogado(s): Dr. Amerson Gomes Faquini (OAB/SP nº 269.594)
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.739.165-6, ISS/AII 6.739.1664, ISS/AII 6.739.168-0, ISS/AII 6.739.170-2 e ISS/AII 6.739.1796.
DESPACHO:
1. Em análise ao presente Recurso de Revisão, constata-se que a Recorrente não apresentou a petição com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, em desrespeito, portanto, ao contido no art. 37, V, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
2. De fato, consultando o documento “Resumo” do Processo SEI nº 6017.2021/0064624-0 (doc. nº 055846033), consta: “Petição: RECURSO DE REVISAO PDF.pdf” com 0 Kb, o que comprova que não foi juntada a petição do Recurso de Revisão.
3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de petição.
4. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0060101-2
CCM nº: 3.505.425-5
CNPJ nº: 03.287.473/0001-00
Requerente: CONSULTERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S
Advogado(s): Dr. Vagner Augusto Dezuani (OAB/SP nº 142.024) e Dr. Carlos Eduardo Sanchez (OAB/SP nº 239.842)
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: Termo de Desenquadramento do Regime Especial de Recolhimento das Sociedades de Profissionais – SUP; e ISS/AII 6.742.412-0, ISS/AII 6.742.414-7, ISS/AII 6.742.416-3, ISS/AII 6.742.417-1, ISS/AII 6.742.422-8, ISS/AII 6.742.429-5 e ISS/AII 6.742.856-8.
DESPACHO:
1. Esclarecemos, preliminarmente, que o presente Recurso de Revisão não abarca o Auto de Infração nº 6.742.424-4, tendo em vista que o referido lançamento foi incluído no
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, conforme doc. nº 056948600.
2. Em relação aos demais lançamentos, o Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
3. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
4. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
5. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2021/0002540-2 (doc. nº 056948713) e 6017.2021/0002546-1 (doc. nº 056948780) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0000376-8 (doc. nº 054797952), ora apresentada como paradigmática.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, a decisão nº 6017.2020/0000376-8 proferida pela 4ª Câmara Julgadora não se presta a valer de paradigma, porquanto reformada pelas Câmaras Reunidas em julgamento de Recurso de Revisão nº 6017.2020/0040131-3 interposto pela Fazenda Pública Municipal e publicado no DOC de 19/12/2020, em conformidade com o disposto no § 8º, do art. 49, da Lei Municipal nº 14.107/2005, incluído pela Lei Municipal nº 14.256/2006, in verbis: “Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.” No mesmo sentido dispõe o § 5º, do art. 54, da Portaria SF nº 213/2021 (RICMT). Eis o teor da norma: “Não poderão ser utilizadas como decisão paradigmática as decisões de Câmaras Julgadoras que tenham sido reformadas pelas Câmaras Reunidas, que tenham sido objeto de súmula, as soluções de consultas ou as decisões em expedientes administrativos não contenciosos.” (grifamos)
7. A título de informação, esclarecemos que a matéria em questão (alteração, ou não, de critério jurídico no desenqua-dramento retroativo do regime especial de SUP por adoção do modelo societário de responsabilidade limitada) já foi objeto de súmula por este Conselho Municipal de Tributo, qual seja, a Súmula nº 7, publicada do DOC de 2 de dezembro de 2020, que assim prescreve: “SÚMULA N° 07. Não há alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, por parte da Administração Tributária Municipal, na edição do Parecer Normativo SF n° 03/2016, para o desenquadramento retroativo da condição de SUP, no caso de adoção do modelo societário de responsabilidade limitada.” Referências legislativas: Art. 146 do Código Tributário Nacional, Art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, Art. 15, II e § 1º da Lei nº 13.701/2003 e Súmulas Administrativas nº 01, 03 e 04 de 2010, aprovadas no PA nº 2010-0.118.499. Nesse sentido, o voto condutor se mostra perfeitamente alinhado à referida Súmula nº 07 deste Conselho Municipal de Tributo.
8. De acordo com o contido nos artigos 56, § 3º e 75 e §§ da Portaria SF nº 213/2021 (RICMT), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vinculante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos.
9. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de
reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0040780-1
CCM nº: 2.371.924-9
CNPJ nº: 00.497.367/0001-62
Requerente: PRECISÃO ESCRITÓRIO CONTÁBIL S/S
Advogado(s): Dr. André Ricardo Lemes da Silva (OAB/SP nº 156.817) e Dra. Helena Vicentini de Assis (OAB/SP nº 276.685)
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: Indeferimento do pedido de enquadramento de Pessoa Jurídica no Regime de Recolhimento de Sociedade Uniprofissional.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0005860-0 (doc. nº 049943626) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0019205-6 (doc. nº 049943789), ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência – Alega a Recorrente que a r. decisão recorrida negou provimento ao seu recurso no que tange ao pedido de enquadramento no ano de 2019 no regime de sociedade uniprofissional, na medida em que, supostamente, a Recorrente prestaria atividades de Recursos Humanos, não inerentes a atividade de serviços contábeis; que tal posicionamento, contudo, divergiria daquele exarado pela C. 2ª Câmara Julgadora deste E. CMT quando do julgamento do Processo nº 6017.2020/0019205-6 (decisão paradigma); que a divergência se caracterizaria no fato de que, no acórdão recorrido, o voto vencedor pontua que as atividades de gestão de recursos humanos, especificamente nos contratos apresentados, não são exclusivos de contadores e que a prática de serviços de recursos humanos objeto dos contratos e suas respectivas faturas emitidas provam que a Recorrente supostamente prestaria atividade diversa daquela prestadas pelos Contadores; que em sentido diametralmente oposto, no acórdão paradigma, restou consignado que o trabalho realizado de maneira pessoal e a individualidade do serviço é mais relevante, ainda que a estrutura da sociedade abranja dezenas de colaboradores, desde que estes atuem para a consecução da atividade fim.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento dissidente vencido que não integrou a fundamentação do voto vencedor que conduziu o Acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0019205-6, razão pela qual referido julgado não serve de paradigma, neste caso.
7. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0032923-1
CCM nº: 3.008.965-4
CNPJ nº: 04.388.066/0001-51
Requerente: KRISKAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME Advogado(s): SEM ADVOGADO
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: Indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Todavia, verifico que a Recorrente apresenta como decisões paradigmáticas os acórdãos proferidos nos autos da AC 00004039320134013800 pelo Eg. TRF1 – Sétima Turma; da AC 00138404720114058300 pelo Eg. TRF5 – Segunda Turma; e da AC 00005978120124058306 pelo TRF5 – Quarta Turma. Ocorre que referidas decisões judiciais não se prestam a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária apta a ensejar o presente recurso, conforme disposto no artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Eis o teor da norma: Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. Portanto, descarto suas indicações como decisões paradigmáticas por não se compatibilizarem com a hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido.
3. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
4. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6017.2021/0032635-6
SQL nº: 010.050.0050-6
CNPJ nº: 08.599.959/0001-05
Requerente: CINEMA BELAS ARTES LTDA - EPP Advogado(s): SEM ADVOGADO
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: IPTU – SQL 010.050.0050-6 Notificação de Lançamento 01/2019.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2020/0020893-9 e 6017.2020/0020957-9 (doc. nº 056849944) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2008-0.037.651-6 (doc. nº 048749761), ora apresentada como paradigmática.
5. Preliminarmente, esclarecemos que o Recurso Ordinário nº 6017.2020/0020957-9 não foi conhecido pela 4ª Câmara Julgadora por tratar-se de duplicidade em relação ao Recurso Ordinário nº 6017.2020/0020893-9, ou seja, pedido de isenção do IPTU para o SQL nº 010.050.0050-6 para o Exercício Fiscal de 2019. De fato, a Recorrente apresentou o pedido de isenção do IPTU para o SQL 010.050.0050-6 – Exercício 2018 por meio do Processo SEI nº 6017.2017/0024338-0; e para o Exercício 2019 por meio do Processo SEI nº 6017.2018/0010153-7. Os pedidos foram julgados improcedentes pela unidade especializada por ausência de atualização cadastral na data da ocorrência do fato gerador. Destes indeferimentos, a Recorrente apresentou as Impugnações nº 6017.2019/0069167-0 e 6017.2019/0069170-0. Ocorre que as referidas impugnações se referem ao mesmo Exercício Fiscal de 2019, razão pela qual o processo SEI 6017.2019/0069170-0 não foi conhecido por duplicidade. O mesmo ocorreu em relação aos Recursos Ordinários 6017.2020/0020893-9 e 6017.2020/0020957-9 (vide doc. nº 056849813).
6. Ponto de divergência – Alega a Recorrente que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada – dado que teria havido a efetiva atualização cadastral – colidindo, assim, com a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2008-0.037.651-6 (paradigma), que teria restabelecido a isenção tributária em razão do Princípio da Verdade Material e regularidade cadastral; que o Acórdão recorrido teria negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Recorrente sob o argumento de que o imóvel estaria com o cadastro desatualizado; ao passo que o Acórdão paradigma teria adotado o Princípio da Verdade Material para determinar o restabelecimento da isenção, dado o reconhecimento da atualização cadastral.
7. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos; (i) ausência de similitude fático-jurídica entre as decisões recorrida e paradigmática, de modo que não podem ser comparadas para fins de demonstração do dissenso interpretativo apto a ensejar o presente recurso. De fato, enquanto na decisão recorrida a isenção do IPTU para o SQL nº 010.050.0050-6 foi indeferida por ausência de atualização cadastral na data do fato gerador, ou seja, 01/01/2019 (a Recorrente comprovou que efetuou a atualização cadastral apenas em 07/11/2019); na decisão indicada como paradigma, diferentemente, comprovou-se que o contribuinte havia efetuado o recadastramento do imóvel tempestivamente, razão pela qual a própria Representação Fiscal propôs o restabelecimento da isenção para o imóvel em questão; (ii) o ponto de divergência elencado pela Recorrente, ao contrário do alegado, não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim da aplicação da mesma norma jurídica (art. 2º da Lei Municipal nº 14.089/2005) a contextos fático-probatórios diversos, o que demandaria a revisitação das provas, inadmissível em sede de Recurso de Revisão.
8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL – SUREM
PORTARIA SF/SUREM nº 01, de 03 de janeiro de 2022.
Prorroga o prazo da Portaria SF/SUREM nº 83, de 26 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO que o prazo fixado na Portaria SF/ SUREM nº 83, de 26 de dezembro de 2019, e prorrogado na Portaria SF/SUREM nº 65, de 28 de outubro de 2020, encerra-se em 30/11/2021 e que há interesse em prorrogá-lo, já que permanecem as condições que justificaram sua edição;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no artigo 3º da Portaria SF/SUREM nº 83, de 26 de dezembro de 2019, prorrogado pela Portaria SF/SUREM nº 65, de 28 de outubro de 2020, estendendo seus efeitos para o período de 01/12/2021 a 30/11/2022.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA SF/SUREM nº 02, de 03 de janeiro de 2022.
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução de atividade enquadrada no subitem 13.1 da Tabela Anexa I da Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de novembro de 2019.?
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º-B da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM Thalis da Costa Júnior – RF nº 757.126-7, lotado no Núcleo de Controle de Qualidade - NUCOQ, para realizar, sem prejuízo das suas demais funções e do cumprimento da jornada de trabalho em regime de fiscalização externa a atividade prevista pela Operação de Controle de Qualidade – OCQ nº 043/21, autuada no SEI nº 6017.2021/0069579-3.
Art. 2º A atividade descrita no artigo 1º possui um grau de complexidade para sua execução notadamente desproporcional à pontuação estabelecida na Tabela Anexa II, enquadrando-se, por conseguinte, no inciso II do art. 9º-B da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de novembro de 2019.
Art. 3º Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual do servidor designado nos termos do artigo 1º será apurada pela pontuação prevista no subitem 13.1 da Tabela Anexa I da Portaria Conjunta SF/SMG nº 09, de 05 de novembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 26/01/2022 a 01/02/2022.
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO COBRANÇA E PARCELAMENTO –DICOP
FRACIONAMENTO DE DÉBITO DE IPTU.
PROCESSO SEI, INTERESSADOS, LOTE FILHO e DECISÃO.
6021.2019/0006658-1, ROBERTA RODRIGUES DE LIMA, 067.108.0094-6.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 067.108.0094-6.
6021.2021/0059722-0, HENRIQUE BURGO RAIA, 082.232.0943-8.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 082.232.0943-8.
6021.2020/0045832-5, CLAUDETE PAES DE OLIVEIRA, 159.291.1261-3.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 159.291.1261-3.
6021.2021/0049534-6, LAURA ELIZIARIO DA SILVA GALVÃO,
075.354.0521-5.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 075.354.0521-5.
6039.2021/0003274-3, DANIELA CARLA MIRAGLIA RAGAZI, 043.108.0152-8.
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terça-feira, 4 de janeiro de 2022 às 05:05:56
Confirma a exclusão?