Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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fazendo na época, mas recorda de ter sentido bastante dor na hora e depois,
inclusive quando ia fazer xixi.

Lembra-se que mesmo chorando e sentindo dor, ele não saiu de cima,
ele não parou". Alegou que os abusos repetiram-se por aproximadamente
dois anos, enquanto sua mãe esteve com ele e que "foram tantas vezes que
não sabe precisar". A. G. ameaçava a vítima e a genitora de morte e, por essa
razão, não contou sobre os fatos. Quando tinha oito anos e estava na
segunda série, sua professora dava aula sobre sexo e falou sobre estupro,
"então entendeu o que A. fazia. Percebeu que era errado, mas ainda assim,
não contou para ninguém". Contou que "chamava A. de pai e ela a chamava
de filha. Pelo fato de acontecer tantas vezes, já sabia que ele iria lhe abusar,
tentava fugir, mas a casa estava sempre toda trancada. Lembra-se de nunca
ter deixado ele lhe abusar, mas não conseguia resistir, tampouco fugir ou
esconder-se". Em relação a C. H., relatou que sua mãe havia saído e estava
no quarto assistindo televisão e "de repente, ele passou a mão em sua coxa e
no meio de suas pernas. Tirou a mão dele. Então ele novamente colocou a
mão, tirou rapidamente e saiu, foi para seu quarto". Uma semana depois,
pediu-lhe um beijo e ela respondeu negativamente. No outro dia, acordou
com ele beijando-lhe a boca. Ela o empurrou, tendo ele dito que "não era para
contar para ninguém, porque caso o fizesse ele iria bater na irmã e na mãe da
depoente".

Como se vê, a narrativa firme e coerente da vítima demonstra a autoria do
crime de estupro aos acusados. É sabido que, em crimes contra a liberdade
sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras
testemunhas, a palavra da ofendida assume especial importância, desde que
convincente e linear, como é o caso dos autos.

A situação dos autos encontra amparo, ainda, nas hipóteses descritas nos
artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em
comento é apenado com reclusão de 08 a 15 anos e a vítima possui apenas dez
anos de idade.

Com efeito, diante da gravidade dos fatos, verifico que a prisão
preventiva dos investigados é necessária como forma de garantir a ordem
pública, a qual encontra-se abalada em razão dos crimes cometidos, não
podendo o Poder Judiciário restar silente diante de tal situação.

Ademais, a segregação preventiva dos representados servirá para a
conveniência da instrução criminal, pois não pode ser desconsiderada a
possibilidade de que venham a atentar contra a vítima e/ou testemunhas do
ocorrido, tudo na tentativa de livrarem-se impunes do crime em questão, o
qual é caracterizado justamente pela tentativa de impunidade e anonimato
pelos seus perpetradores.

Importante, ainda, mencionar que o atual momento demanda a necessidade
de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo que, pelos fatos
noticiados e a proximidade tanto de C. H., atual companheiro da genitora, quanto
de A. G., pois a mãe da vítima manifestou que queria voltar a viver com ele na
antiga casa, a liberdade dos indiciados representa risco à ordem pública.

Por fim, pontuo que a prisão também é recomendada pois, praticados crimes
de grande repercussão social, do Estado exige-se a resposta imediata. Isso em
atenção à retributividade, inerente ao processo penal, que também serve como
desestímulo para práticas delituosas de tal jaez; ou até mesmo como expressão de
firmeza dos órgãos do Estado, na preservação dos valores que a sociedade elegeu
como necessárias ao sadio bem viver coletivo.

Sopesados tais elementos, tenho como necessária a medida de exceção.
[...]

Inconformada com a manutenção da segregação, a defesa impetrou habeas
corpus
no Tribunal de Justiça local, sendo a ordem denegada, nos termos do acórdão
assim ementado (fl. 59):

HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO