Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes
do STF e STJ.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias concretas do
caso, em que se apuram crimes de estupro de vulnerável que teriam sido
praticados pelo ora paciente aproveitando da condição de professor de artes
marciais dos ofendidos ainda em tenra idade, somados a suposta tentativa de
coação de uma das vítimas e manipulação de familiares, além da evasão do
distrito da culpa.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a
manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social
imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a
prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a
realização da instrução criminal.

6. O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da
culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 691.767/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado
pelo agravante, de forma reiterada e contumaz, contra sua filha e suas duas
netas. Além disso, a prisão cautelar encontra-se motivada também na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o agravante
teria fugido do distrito da culpa, permanecendo, desde então, em local
incerto e não sabido, mesmo ciente da existência de decreto prisional em seu
desfavor.

Ademais, a custódia preventiva está fundamentadamente amparada na
conveniência da instrução criminal, porquanto o agravante teria ameaçado
testemunhas.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
gravidade concreta da conduta delituosa, a condição de foragido e a ameaça às
testemunhas indicam que a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução
criminal não estariam acauteladas com a soltura do agravante.

4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva 5. Conquanto seja notória a
gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão
atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que afirmou que, apesar de o agravante integrar o grupo de
risco, não houve comprovação de que está em situação de especial
vulnerabilidade. Ademais, também não há evidências de que, dentro do
estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados, mesmo
porque sequer houve o cumprimento do decreto preventivo dada a sua condição
de foragido.